DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
quinta-feira, 15 de janeiro de 2015
nº 833 - ano V
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
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Administração Pública Municipal
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LICITAÇÕES
>>Avisos de Licitação
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ASSUNTO: EDITAL - PREGÃO ELETRÔNICO N° 687/2014, OBJETO:
AQUISIÇÃO DE LICENÇAS DE SOFTWARE E EQUIPAMENTOS PARA A
AMPLIAÇÃO
DA
INFRAESTRUTURA
DE
PROCESSAMENTO,
ARMAZENAMENTO E COMUNICAÇÃO DO CENTRO TELEMÁTICO DE
DADOS E VOZ DA DIRETORIA EXECUTIVA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – DETI.
RESPONSÁVEIS: GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA,
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS; FÁBIO
SOARES FOLLY, ASSESSOR TÉCNICO DA DETI, RESPONSÁVEL PELA
ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA; RAQUEL ADRIANA
MAZZUCHELLI, ASSESSORA TÉCNICA DA DETI – REVISORA DO
TERMO DE REFERÊNCIA; E, PATRÍCIA LEE FILGUEIRAS DE BARROS
- PREGOEIRA/CELPE/SEAE.
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 005/2015/GCVCS/TCE-RO
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Administração Pública Estadual
EMENTA: LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 687/2014.
OBJETO:
AQUISIÇÃO
DE
LICENÇAS
DE
SOFTWARE
E
EQUIPAMENTOS PARA A AMPLIAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE
PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO E COMUNICAÇÃO DO
CENTRO TELEMÁTICO DE DADOS E VOZ DA DIRETORIA EXECUTIVA
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – DETI.
APONTAMENTO DE IRREGULARIDADES PELA UNIDADE TÉCNICA.
MEDIDAS PRELIMINARES. NECESSIDADES DE ADEQUAÇÕES NO
EDITAL E PEÇAS ANEXAS. SESSÃO DE ABERTURA 02.03.2015.
DETERMINAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE ABERTURA E
JULGAMENTOS DAS PROPOSTAS ATÉ POSTERIOR DELIBERAÇÃO
DA CORTE DE CONTAS. ABERTURA DE PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E DEFESA. REMESSA DOS
AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
(...)
Tais medidas justificam-se, pois preenchidos os requisitos do Fumus boni
iuris, tendo em conta as inconsistências aferidas no edital de Pregão
Eletrônico n° 687/2014/CELPE/PIDISE e fundamentadas no curso desta
Decisão; e, do Periculum in mora, posto que a realização da Sessão de
abertura julgamento das propostas pode desaguar numa contratação
irregular, em prejuízo ao erário e ao interesse público, amparado no art.
108-A da Resolução nº 76/TCE/RO-2011, considerando o conjunto de não
conformidades detectadas, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:
I. Determinar a Senhora PATRÍCIA LEE FILGUEIRAS DE BARROS Pregoeira/CELPE/SEAE - que se abstenha de realizar a Sessão de
Abertura e Julgamento das propostas do Pregão Eletrônico n°
687/2014/CELPE/PIDISE, tendo por objeto a aquisição de licenças de
software e equipamentos para a ampliação da infraestrutura de
processamento, armazenamento e comunicação do Centro Telemático de
Dados e Voz da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e
Comunicação - DETI, incluindo a instalação e garantia dos itens
especificados no Termo de Referência, até ulterior decisão desta Corte de
Contas acerca do saneamento das irregularidades abaixo dispostas, sob
pena de multa na forma do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96,
quais sejam:
Poder Executivo
DECISÃO MONOCRÁTICA
a) Infringência ao art. 30, 11, da Lei n°. 8.666/93, em razão de não haver
definido o exato critério a ser utilizado para aferir a similaridade e a
compatibilidade da experiência anterior das licitantes em relação ao objeto
licitado para fins de qualificação técnica, conforme abordado no tópico 2.1
do Relatório Técnico;
PROCESSO Nº00003/15-TCE/RO.
UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
- SEAE.
FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO),
ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Dados: 2015.01.15 12:15:23 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
2
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 833 ano V
b) Descumprimento ao art. 15°, § 7°, inciso 11, da Lei Federal n°. 8.666/93,
por não haver fundamentado a definição do dimensionamento deste objeto
em critérios técnicos relacionado à demanda existente e à projetada para o
futuro, nos termos descritos no tópico 2.2 do Relatório Técnico;
quinta-feira, 15 de janeiro de 2015
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
Administração Pública Municipal
c) Infringência ao art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei Federal n° 8.666, ante a
exigência de marca exclusiva para o lote 9, subitem 9.2, quando poderia
haver outros fabricantes que comercializam produtos de desempenho
similar, conforme abordado no tópico 2.3 do Relatório Técnico;
Município de Alto Paraíso
DECISÃO MONOCRÁTICA
d) Descumprimento ao art. 54, § 1°, da Lei Federal no 8.666, ante a
ausência de previsão de detalhamento para a execução do serviço
relacionado ao "treinamento técnico", inserido no lote 3, segundo disposto
no tópico 2.4 do Relatório Técnico;
e) Infringência ao art. 3°, § 1º, inciso I, da Lei Federal no 8.666, em razão
de haver exigido características para alguns produtos aparentemente
desnecessárias, o que pode restringir indevidamente o universo de marcas
e tecnologias capazes de atender ao edital, tal como disposto no tópico 2.5
do Relatório Técnico;
f) Infringência aos artigos 3º, caput, e 15, V, e § 1º, da Lei nº 8.666/93 c/c
art. 3º, III, da Lei nº 10.520/02 e com o art. 37, caput, da Constituição
Federal, em face da deficiência na estimativa de preço médio de mercado,
a exemplo dos valores médios obtidos em relação às Licenças de Uso de
Software, tal como demostrando no relatório que fundamenta esta Decisão.
II. Fixar o prazo de 15 (quinze dias) para que os Senhores (as): GEORGE
ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA - Secretário de Estado de Assuntos
Estratégicos da SEAE; FÁBIO SOARES FOLLY - Assessor Técnico da
DETI e responsável pela elaboração do Termo de Referência; Raquel
Adriana Mazzuchelli, Assessora Técnica da DETI e revisora do Termo de
Referência, no âmbito de suas competências, encaminhem a esta Corte
documentos e justificativas visando sanear as irregularidades dispostas no
item I desta decisão, alíneas “a” a “f”, alertando-lhes de que o
descumprimento desta Decisão ensejará a aplicação de multa, nos termos
do art. 55, inc. IV, da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 103, inc. IV, do
RITCE/RO;
III. Determinar aos Senhores (as): GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES
BRAGA - Secretário de Estado de Assuntos Estratégicos da SEAE; FÁBIO
SOARES FOLLY - Assessor Técnico da DETI e responsável pela
elaboração do Termo de Referência; RAQUEL ADRIANA MAZZUCHELLI,
Assessora Técnica da DETI e revisora do Termo de Referência, que,
conforme previsão dos artigos 3º, caput, 15, V, e § 1º, da Lei nº 8.666/93
c/c art. 3º, III, da Lei nº 10.520/02 e com o art. 37, caput, da Constituição
Federal, no prazo referido no item II desta Decisão, realizem nova e ampla
pesquisa de preço para aferir o valor médio do Pregão Eletrônico n°
687/2014/CELPE/PIDISE, uma vez que os valores aferidos não refletem a
realidade de mercado, utilizando, além de novas cotações de preços,
outras fontes de pesquisa, tais como: consultas às atas registradas noutros
órgãos ou entidades públicas; às mídias e aos sítios eletrônicos
especializados, ou portais oficiais de referencia de custos, sob pena de
multa, nos termos do art. 55, inc. IV, da Lei Complementar nº 154/96, com
a declaração de ilegalidade e consequente nulidade do mencionado
Pregão;
IV. Dar conhecimento desta decisão, via ofício, aos Senhores (as):
PATRÍCIA LEE FILGUEIRAS DE BARROS; GEORGE ALESSANDRO
GONÇALVES BRAGA; FÁBIO SOARES FOLLY; e, RAQUEL ADRIANA
MAZZUCHELLI, encaminhando-lhes cópias do Relatório Técnico e
informando-lhes
da
disponibilidade
deste
decisum
no
site:
www.tce.ro.gov.br para orientação no exercício do contraditório e da ampla
defesa;
V. Encaminhar aos autos para o Ministério Público de Contas para análise
regimental;
VI. Publique-se a presente Decisão Monocrática.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2015.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
PROCESSO: 1318/11 (apenso: Processo n. 1732/2010)
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2010
UNIDADE: Câmara Municipal de Alto Paraíso-RO/CAMAP
RESPONSÁVEL: Edinaldo Gonçalves Cardoso – CPF n. 326.709.742-87 –
Vereador Presidente;
Rosane Missias de Araújo – CPF n. 497.745.142-20 – Controladora
Interna;
Rosângela Retroz Pereira – CPF n. 583.375.122-53 - Contadora
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 004/2015/GCWCSC
I – DO RELATÓRIO
1. Cuidam os autos da Prestação de Contas anual da Câmara Municipal de
Alto Paraíso-RO/CAMAP, relativa ao exercício financeiro de 2010, de
responsabilidade do senhor Edinaldo Gonçalves Cardoso, CPF n.
326.709.742-87, à época, Vereador Presidente daquele Parlamento
Municipal.
2. O presente processo cumpriu plenamente o seu rito, tendo sido
apreciado pela Unidade Técnica , oportunizada a ampla defesa e o
contraditório aos Responsáveis e submetido ao opinativo do Ministério
Público de Contas , vindo a aportar neste Gabinete para deliberação, uma
vez que maduro estava para julgamento.
É o sintético relato.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
3. Na oportunidade, aprecia-se, portanto, os autos da Prestação de Contas
do exercício de 2010 da Câmara Municipal de Alto Paraíso-RO, de
responsabilidade, à época, do Vereador Presidente, o senhor Edinaldo
Gonçalves Cardoso, CPF n. 326.709.742-87, que veio a este Relator para
julgamento do mérito.
4. Ocorre, contudo, que ao receber os autos neste Gabinete para realizar o
julgamento das Contas, compulsando-o, verifiquei que nas peças
processuais produzidas no âmbito desta Corte de Contas, que compõem
os presentes autos, consta como responsável pela gestão da CAMAP no
exercício de 2010 o senhor Miguel Aparecido Facundo, ao invés do senhor
Edinaldo Gonçalves Cardoso, gestor efetivo no período em apreço.
5. Conforme informação trazida aos autos (fl. n. 202), o senhor Edinaldo
Gonçalves Cardoso foi o verdadeiro responsável pela gestão daquele
Parlamento Municipal no exercício de 2010; o senhor Miguel Aparecido
Facundo, só passou a responder pela gestão da CAMAP a partir do
exercício de 2011, vindo a figurar nos autos somente em razão de que foi
este quem remeteu a documentação da Prestação de Contas de 2010 da
Casa de Leis daquele Município para este Tribunal de Contas, o que é
previsto em Lei.
6. Nesse contexto, e por tal razão, os atos praticados por este Tribunal de
Contas até a presente fase processual, foram produzidos com equívoco no
que diz respeito à identificação do verdadeiro responsável no exercício de
2010 pela Gestão da Câmara Municipal de Alto Paraíso-RO.
7. Anote-se que o gestor do exercício de 2011, o senhor Miguel Aparecido
Facundo, comunicou oportunamente nos autos – (fl. n. 202) – a situação
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
3
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 833 ano V
de equívoco ocorrida, contudo, em nenhum momento se providenciou a
correção dos atos no processo, adequando a responsabilidade da gestão
da CAMAP do exercício de 2010 para o senhor Edinaldo Gonçalves
Cardoso.
8. Impende esclarecer que o equívoco mencionado no parágrafo
precedente, foi noticiado nos autos pelo Vereador Presidente da CAMAP
do exercício de 2011, o senhor Miguel Aparecido Facundo, por ocasião da
apresentação de sua defesa/justificativa após ter sido notificado por meio
do DDR n. 032/2011 (fls. ns. 185/188); protocolizada a defesa nesta Corte,
os autos foram diretamente encaminhados à Secretaria Geral de Controle
Externo-SGCE e, ao depois, ao Ministério Público de Contas-MPC, vindo,
finalmente, conclusos a este Relator, oportunidade em que estar-se a
divisar o equívoco procedimental concretizado nos autos, o que impõe seu
enfrentamento para por fim à imperfeição instrutória, vaticinando prevenir a
ocorrência de nulidade do feito.
9. É necessário destacar, ainda, que as infringências preliminares
identificadas nas Contas de 2010 da CAMAP, foram todas sanadas pelos
Responsáveis notificados – inclusive, pela defesa, sem procuração, do
senhor Miguel Aparecido Facundo – por ocasião do exercício da ampla
defesa e do contraditório (fls. ns. 202/221), o que leva a concluir que as
Contas daquele Poder Legislativo Municipal do período examinado,
encontram-se hígidas.
10. Disso decorre que não houve nenhum prejuízo ao senhor Edinaldo
Gonçalves Cardoso, verdadeiro gestor do exercício de 2010, haja vista que
as Contas da Câmara Municipal de Alto Paraíso-RO, têm o
encaminhamento pelo julgamento regular, conforme análise da Unidade
Técnica e opinativo do Ministério Público de Contas, uma vez não
remanescerem nenhuma das irregularidades outrora pontuadas.
11. Ainda assim, vejo como necessário dar conhecimento ao senhor
Edinaldo Gonçalves Cardoso, das irregularidades preliminares pontuadas
nas Contas que se examinam, esclarecendo-lhe, de forma ressaltada, que
todas elas já foram plenamente elididas pela defesa apresentada pelos
agentes arrolados como responsáveis.
12. Forçoso admitir, conforme tratado alhures, que a Corte de Contas nos
atos processuais praticados no presente processo teve atuação laboral
equivocada no que alude ao gestor maior, responsável pelas Contas
referentes ao exercício de 2010 da CAMAP, uma vez que pela
documentação relativa à Prestação de Contas constante nos autos, resta
provado que, de fato, o senhor Miguel Aparecido Facundo, apontado como
Responsável principal, não era o Presidente da Câmara Municipal de Alto
Paraíso-RO no exercício de 2010, restando clarividente que o senhor
Edinaldo Gonçalves Cardoso, foi quem respondeu pelo cargo no exercício
sub examine, cujos ônus, pelo equívoco, devem ser imputados a esta
Corte de Contas.
quinta-feira, 15 de janeiro de 2015
o direito ao recurso mesmo que a decisão tenha sido benéfica ao
Jurisdicionado, que pode fazê-lo buscando nova readequação da prova ou
nova definição jurídica, bem como, para assegurar o contraditório se,
eventualmente, a matéria vier a ser reexaminada na via da revisão ou
impugnação recursal ordinária.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em correição permanente, chamo o feito à ordem e, por
consequência, com substrato no art. 99-A da Lei Complementar n.
154/1996, com redação dada pela Lei Complementar n. 799/2014, c/c o
art. 247, do CPC, DECIDO:
I - DETERMINAR à DDP que promova a reautuação do feito, excluindo o
senhor Miguel Aparecido Facundo e incluindo o senhor Edinaldo
Gonçalves Cardoso, CPF n. 326.709.742-87, como gestor responsável
pelo exercício de 2010, para aperfeiçoamento do ato processual;
II - CONCLUSA a autuação pela DDP, sejam os autos encaminhados ao
Departamento da 2ª Câmara para expedir MANDADO DE AUDIÊNCIA
para o senhor Edinaldo Gonçalves Cardoso, CPF n. 326.709.742-87, ExPresidente da Câmara Municipal de Alto Paraíso-RO, no exercício de
2010, encaminhando-lhe cópia do Relatório Técnico (fls. ns. 150/183), do
DDR n. 032/2011 (fls. ns. 185/188), das peças escritas da
defesa/justificativa trazidas aos autos (fls. ns. 202/221) e desta Decisão
Monocrática, a fim de que o mencionado Gestor possa, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, nos
termos do art. 30, § 1º, II, c/c o art. 97, ambos do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia/RITC-RO, ratificar as defesas
já apresentadas ou alegar o que entender de direito, uma vez que até o
presente momento processual tal oportunidade não lhe foi assegurada, não
tendo ainda, o Jurisdicionado, sido notificado e nem praticado nenhum ato
processual nos presentes autos;
III - APRESENTADA a manifestação do senhor Edinaldo Gonçalves
Cardoso, ou certificado o decurso do prazo para o exercício da defesa,
sem ela, sejam os autos encaminhados a SGCE para o exercício de seu
munus na forma da Lei e, ato sequencial, sejam remetidos ao Ministério
Público de Contas para sua atuação institucional vindo, por fim, conclusos,
quando ultimadas as fases anteriores determinadas;
IV - PUBLIQUE-SE;
V - CUMPRA-SE.
À Assistência de Gabinete para adotar o que necessário para a
completude da Decisão Monocrática ora exarada.
13. Por restar demonstrada a imperfeição processual, viciada pela
ausência de interesse de agir do senhor Miguel Aparecido Facundo,
Presidente da CAMAP somente a partir do exercício de 2011, impõe-se
que o feito seja chamado à ordem para o fim de notificar o verdadeiro
Responsável pela gestão de 2010, o senhor Edinaldo Gonçalves Cardoso,
na qualidade de Presidente daquele Parlamento Municipal, a fim de que,
querendo, possa ratificar as justificativas já apresentadas pelo Gestor que
o sucedeu na Presidência daquela Câmara Municipal no exercício de 2011,
bem como ratificar as defesas apresentadas pelos seus corresponsáveis
que, registre-se, respondiam solidariamente nos autos.
Porto Velho-RO, 13 de janeiro de 2015.
14. Para, além disso, a adoção da presente medida incidental não se
qualifica como procrastinatória e nem antieconômica, por vislumbrar-se
não existir prejuízo para o Ex-Presidente da CAMAP, o senhor Edinaldo
Gonçalves Cardoso, uma vez que, como já mencionado, a manifestação
da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas é no sentido do
julgamento regular das contas prestadas, porém, ninguém pode ser
julgado, quer em processo judicial ou administrativo, sem amplo
conhecimento das acusações formuladas.
PROCESSO: 04052/2014/TCE-RO.
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DE BURITIS
ASSUNTO:
CONSULTA
ACERCA
DE
CONCESSÃO
DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONSULENTES: CLERISTON COUTO DE SOUSA – DIRETOR
EXECUTIVO
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
15. Disso infere, portanto, que em teoria geral do direito de impugnar se
assentou, sob teoremas doutrinários e jurisprudenciais, que o sujeito
passivo do processo possui como direito subjetivo a faculdade de interpor
recurso contra decisões que lhe tenham sido favoráveis, isto é, é garantido
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 004/2015/ GCVCS/TCE-RO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Município de Buritis
DECISÃO MONOCRÁTICA
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 833 ano V
EMENTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DE BURITIS. CONSULTA. ACERCA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONHECIMENTO. CASO
CONCRETO. ARQUIVAMENTO NA FORMA DO ART. 85 DA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/96 (REGIMENTO INTERNO).
quinta-feira, 15 de janeiro de 2015
da Multa aplicada no Processo nº 1510/2005/TCE-RO, em parcela única,
e, equivocadamente, foi autuado o presente processo (parcelamento).
(...)
3. Em 30 de outubro de 2014, a Senhora Oziany de Souza Gomes,
encaminhou a este Tribunal cópia do comprovante de pagamento
realizado, pertinente à multa imputada no item XIII do Acórdão nº
127/2014-PLENO, conforme documentos juntados às fls. 22/23.
Assim sendo, posto que a consulta não atende aos requisitos de
admissibilidade, nos termos do art. 84, §1º do Regimento Interno deste
Tribunal, com fundamento no art. 85 da Resolução Administrativa
nº.005/96, com redação dada pela Resolução nº.149/2013/TCE-RO ,
DECIDO MONOCRATICAMENTE:
4. Os autos foram submetidos à análise Técnica que constatou a
regularidade do recolhimento, consoante o Relatório de fls. 26/27, e
sugeriu que se dê quitação à Senhora Oziany de Souza Gomes, nos
termos do caput do artigo 35 do Regimento Interno, com nova redação
dada pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012.
I. Não conhecer da Consulta formulada pelo Senhor CLERISTON COUTO
DE SOUSA, na qualidade de Diretor Executivo do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BURITIS, por
tratar de caso concreto, em dissonância com os art. 84, §1º do Regimento
Interno deste Tribunal (Resolução Administrativa nº 005/1996);
5. Quanto ao Ministério Público de Contas, em decorrência do Provimento
nº 03/2013/MPC-RO, não se manifestou nos autos.
II. Dar ciência via ofício desta Decisão ao Senhor CLERISTON COUTO DE
SOUSA, na qualidade de Diretor Executivo do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BURITIS,
informando-o da disponibilidade dos termos desta Decisão no site:
www.tce.ro.gov.br;
6. Em análise aos autos verifica-se que a Senhora Oziany de Souza
Gomes, encaminhou cópia de comprovante de pagamento, aos cofres do
Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia - FDI/TCE-RO, no valor de R$1.268,69 (mil, duzentos e
sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), referente à multa a ela
imputada através do item XIII do Acórdão nº 127/2014-PLENO.
III. Encaminhar estes autos ao Departamento do Pleno para a adoção das
medidas descritas no item II, e, ato sequente, dê-se conhecimento desta
Decisão ao Ministério Público de Contas;
IV. Arquivem-se estes autos, após o cumprimento das formalidades legais
e administrativas necessárias;
V. Publique-se a presente Decisão.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2015.
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Relator
Município de Guajará-Mirim
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
São os fatos.
7. Dessa forma, comprovada a regularidade do pagamento efetuado pela
Requerente, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico,
DECIDO:
I. Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, à Senhora Oziany
de Souza Gomes, CPF n° 789.206.122-34, Funcionária Pública do Poder
Executivo do Município de Guajará-Mirim, da multa imputada no item XIII
do Acórdão nº 127/2014-PLENO, nos termos do artigo 26, da Lei
Complementar nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do Regimento Interno desta
Corte, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012;
II. Dar ciência à interessada, via Diário Oficial, cientificando-a que a
presente Decisão Monocrática, em seu inteiro teor, encontra-se disponível
no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
III. Determinar ao Departamento do Pleno que junte cópia desta Decisão
nos autos de n° 1510/2005/TCE-RO, e que, adotadas as providências de
praxe, apense os presentes autos ao citado processo.
Certifique-se.
PROCESSO: 3484/2014/TCE-RO
UNIDADE: Poder Executivo do Município de Guajará-Mirim
ASSUNTO: Parcelamento de Débito – Acórdão nº 127/2014 - PLENO
Quitação de Débito
REQUERENTE: Oziany de Souza Gomes – Funcionária Pública
CPF n° 789.206.122-34
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 008/2014/GCFCS
EMENTA: Parcelamento de Débito. Poder Executivo do Município de
Guajará-Mirim. Pagamento da Multa aplicada no item XIII do Acórdão nº
127/2014 - PLENO. Quitação. Artigo 26, da LC nº 154/96 c/c artigo 35,
caput, do RI/TCE-RO, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012.
Apensamento ao Processo n° 1510/2005/TCE-RO.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de janeiro de 2015.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
Município de Porto Velho
ACÓRDÃO
ERRATA
Tratam os autos de Parcelamento de Débito, que retorna a este Gabinete
para decidir acerca da expedição de Quitação da multa imputada à
Senhora Oziany de Souza Gomes - Funcionária Pública Municipal, através
do item XIII do Acórdão nº 127/2014 - PLENO , prolatado no Processo nº
1510/2005/TCE-RO.
2. Observa-se, no entanto, que, em 30 de setembro de 2014, a interessada
requereu a esta Corte, através do protocolo nº 12290/2014, o pagamento
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Errata referente ao Acórdão nº 119/2014 – 2ª CM, de 29 de outubro de
2014, publicado no D.O.e TCE-RO nº 808, de 4 de dezembro de 2014.
ONDE SE LÊ:
PROCESSO Nº: 1341/2011
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
5
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 833 ano V
ASSUNTO: AUDITORIA
REVISÃO DE CONTROLES INTERNOS – AUDITORIA AMBIENTAL
RESPONSÁVEIS: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
CPF N. 670.803.752-15
JOSÉ CARLOS MONTEIRO GADELHA
CPF N. 139.290.542-72
WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
CPF N. 085.341.442-49
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
ACÓRDÃO Nº 119/2014 – 2ª CÂMARA
...
LEIA-SE:
PROCESSO Nº: 1341/2011
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
ASSUNTO: AUDITORIA
REVISÃO DE CONTROLES INTERNOS – AUDITORIA AMBIENTAL
RESPONSÁVEIS: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
CPF N. 006.661.088-54
JOSÉ CARLOS MONTEIRO GADELHA
CPF N. 139.290.542-72
WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
CPF N. 085.341.442-49
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
ACÓRDÃO Nº 119/2014 – 2ª CÂMARA
quinta-feira, 15 de janeiro de 2015
vocacionado a tornar efetivo o exercício das múltiplas e relevantes
competências que lhe foram diretamente outorgadas pelo próprio texto
constitucional, tais como enunciados no art. 71, é de se supor que se
reconheça a possibilidade de conceder provimentos cautelares forte a
conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que
se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao tão desejável
controle social, podendo, dessarte, culminar em potencial dano ao erário.
3. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Há que se consignar, inicialmente, que a participação da sociedade na
gestão pública e o exercício do controle social estão umbilicalmente
interligados, uma vez que, por meio da participação na gestão dos
negócios públicos, os cidadãos podem intervir na tomada de decisão
administrativa, seja para orientar a Administração Pública acerca das
medidas que atendam efetivamente ao interesse público, seja para exigir
do gestor público uma prestação de contas quanto à sua atuação (controle
social).
5. Fixadas essas premissas, mister se faz uma conceituação mais
aprofundada acerca dos institutos retro mencionados.
II.I – Do controle social
6. Com efeito, o controle social se traduz em contínuo exercício de
aprimoramento da gestão estatal, mormente por se materializar em ações
que busquem evitar desvios ou malversação dos bens e dinheiros públicos
que compõem o erário.
...
Porto Velho, 15 de janeiro de 2015.
EMÍLIA CORREIA LIMA
Diretora do Departamento da 2ª Câmara em substituição
Município de Porto Velho
7. Outrossim, o exercício do controle social potencializa uma dinâmica de
mão-dupla, pela qual de um lado a Administração Pública detém a
obrigação de bem informar a sociedade e, ainda, de justificar a adoção das
decisões tomadas, e, de outro lado, auxilia o próprio gestor público a atuar
com maior probidade, lisura, cautela e eficiência, haja vista a transparência
nos procedimentos de gestão pública, que se fundamenta no respeito à
supremacia do interesse público, no compromisso com a efetividade das
políticas pública, na realização de direitos e na postura ética, firme na
consecução do almejado bem-comum, razão de ser da Administração
Pública, enquanto instrumento de satisfação social.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ASSUNTO: Obrigação de Publicidade dos Atos e Contratos Administrativos
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO – PMPVH.
INTERESSADOS: Mauro Nazif Rassul (CPF n. 701.620.007-82) – Prefeito
Municipal de Porto Velho/RO;
Mário Jorge de Medeiros (CPF n. 090.955.352-15) – Secretário Municipal
de Administração;
RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 005/2015/GCWCSC
I – RELATÓRIO
1. Em razão do exercício da prerrogativa institucional que decorre de
normas e princípios imanentes às competências que a Constituição da
República Federativa do Brasil implícita e expressamente outorgou aos
Tribunais de Contas, constato que em diversas tentativas de consulta ao
sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO as informações
lá disponibilizadas encontram-se desatualizadas, o que, por sua vez,
atenta contra os princípios da publicidade e eficiência, haja vista que é
fator inibidor de acesso à informação dos atos de gestão pública e, via de
consequência, inviabiliza o efetivo controle social por parte da sociedade e
dificulta, sobremaneira, o controle institucional levado a efeito pelos Órgãos
de Controle.
2. Por tais razões, entendo ser a hipótese que atrai o exercício do poder
cautelar que compõe a esfera de atribuições institucionais do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, pois se acha instrumentalmente
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8. Por tal razão, o constituinte consagrou a participação popular no
processo de controle externo como legitimado para o exercício do instituto
da denúncia popular (§ 2º, art. 74, da CF/88).
9. Nada obstante, igualmente, é de origem constitucional o direito que
todos têm de receber dos órgãos públicos informações de interesse
particular, bem como de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado,
sendo, portanto, a publicização dos atos administrativos a regra, o sigilo
raríssima exceção, quando a lei assim dispuser.
10. Dessarte, a Administração Pública deve disponibilizar de forma
simples, lúdica e objetiva todas as informações à sociedade, abrindo mão
de uma linguagem técnica e prolixa, justamente para permitir ao cidadão
de conhecimento profano (conhecimento vulgar) o direito à informação
acessível, precisa e correta de seus atos.
II.II – Da participação contínua da sociedade na gestão pública
11. A participação da sociedade na gestão pública é de relevante e
fundamental
importância,
justamente
para
culminar
em
um
acompanhamento pormenorizado a fim de permitir uma supervisão e
avaliação quanto à tomada das decisões administrativas, discricionárias ou
não.
12. Tanto é verdade que a Declaração Universal dos Direitos do Homem e
do Cidadão, de 2/10/1789, que se qualifica como marco histórico contém
elementos limitadores à atuação estatal, em seu art. 14 preceitua, in verbis:
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6
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 833 ano V
Art. 14. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus
representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la
livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta,
a cobrança e a duração.
13. Tem-se, destarte, que a participação permanente da sociedade na
gerência dos negócios públicos é um direito assegurado pela Constituição
vigente, uma vez que permite aos cidadãos, não só a escolher os seus
representantes, mas que participem da formulação e execução das
políticas públicas e que, consequentemente, fiscalizem de forma
permanente a aplicação dos parcos recursos públicos, podendo, inclusive,
formular denúncia ao Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art.
31, § 3º c/c o art. 74, § 2º, ambos da CF/88.
14. Ademais, caso se depare com indícios de atos de improbidade
administrativa praticados por agentes públicos, com azo no que dispõe os
arts. 14 e 22, ambos da Lei n. 8.429/1992, que regulamentou o § 4º, do art.
37, da CF/88, em usufruto do controle social, os cidadãos podem oferecer
representação diretamente aos órgãos de controle interno da
Administração Pública e ao Ministério Público para a adoção das
providências pertinentes.
15. Sob a perspectiva de conferir efetividade, como direito fundamental, o
constituinte originário fez inserir a norma do inciso XXXIII, do art. 5º, da
Constituição Federal, cuja dicção literal foi assim disposta, verbi gratia:
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
16. Fitando a compatibilização horizontal das normas constitucionais, com
o fim de se garantir a participação do cidadão na Administração Pública
Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, de igual modo, o constituinte
originário inseriu o disposto no inciso II do § 3º, do art. 37, da Constituição
da República para o fim de permitir “o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de governo”.
17. Na mesma toada é o disposto no § 2º, do art. 216, da CF/88, quando
incumbe à Administração Pública em franquear a consulta da gestão da
documentação governamental a quantos dela necessitem, fazendo inserir
tal direito no âmbito da cultura popular, como patrimônio social.
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22. Noutras palavras, a Administração Pública ao primar pela transparência
e informação dos seus atos permite que os problemas sociais, políticos e
econômicos sejam debatidos e solucionados de forma efetiva, a partir do
convívio democrático entre todos os grupos da sociedade para que, ao
obterem plena ciência dos programas e planos de governo e seu custeio
com recursos públicos, possam opinar sobre o acerto e/ou desacerto de
tais políticas públicas, bem como apresentar sugestões para o seu
aperfeiçoamento.
23. Disso decorre que a transparência e o exercício do direito às
informações, como ferramentas do controle social, têm assento, como já
afirmado, na própria Constituição da República e foram regulamentadas
por lei, a saber, v. g..: (a) Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal – exige a divulgação, em meio eletrônico, das
peças orçamentárias, além da participação popular no processo de
elaboração e discussão do orçamento público; (b) Lei n. 10.257/2001 –
Estatuto das Cidades – assegura a participação dos cidadãos na
elaboração do Plano Diretor de sua cidade e de sua fiscalização, por meio
de audiências públicas e de debates, e a publicidade dos atos e
informações produzidas; (c) Lei Complementar n. 131/2009 – Lei da
Transparência – que, por sua vez, deu relevância aos mecanismos de
participação popular e de divulgação, na internet, de informações e ações
relacionadas à gestão de recursos públicos para todos os níveis de
governo.
24. Mais recentemente, no ano de 2011, promulgou-se a Lei n.
12.527/2011, a qual determina que o Poder Público deve, cogentemente,
dar publicidade de seus atos, facilitando o acesso à informação aos
cidadãos, com publicações por meio eletrônico e demais meios
apropriados.
25. A Administração Pública, ao sonegar informações à sociedade, ainda
que por culpa, viola o disposto no art. 37, § 3º, da Constituição Federal e,
segundo as palavras do Eminente Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello
“violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A
desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos ”.
26. A publicidade, portanto, não é apenas um requisito de forma, mas
requisito de eficácia material e moralidade pública. Repisa-se, é a
publicidade um princípio facilitador e promotor do exercício do controle
social da Administração Pública e abrange toda a atuação estatal, bem
como a conduta interna de seus agentes.
18. O direito à informação é um direito fundamental, nos termos do art. 5º,
IV, XIV, XXXIV, b, e LXXIII, da CF/88, englobando o direito de buscar,
receber e divulgar informações e ideias que, por sua vez, depende do
exercício de outros direitos, bem como intentar ação popular, na forma da
Lei n. 4.717/65, para prevenir ou reparar eventual dano que esteja a
produzir lesividade ao erário.
27. É possível se inferir que a sociedade, por sua característica de
onipresença, em sentido genérico, se constitui como sendo os olhos e
ouvidos da Administração Pública, uma vez que, diuturnamente, realiza um
acompanhamento abrangente em full time, ou seja, constata em tempo real
a extensão dos atos administrativos, justamente porque a Administração
Pública, pela sua complexidade e amplitude, não pode estender esses
“olhos e ouvidos” a todos os lugares, razão pela qual se revela a
importância da publicidade e transparência de seus atos para aquele
cidadão que usufrui da prestação dos serviços públicos, ao monitorá-los,
dá o feedback ao gestor que busca a imperativa eficiência na gestão
pública.
19. Assim, o direito de informação e a transparência são dois institutos que
se complementam, haja vista que se constituem em condições necessárias
para um efetivo controle social por parte da sociedade, como
minudentemente já se fez referência em linhas pretéritas.
28. Saliento, por oportuno, que o princípio da eficiência vem ditar ao gestor
público o dever de celeridade, eficácia, economicidade, efetividade e
qualidade por ocasião da concretização de seus atos administrativos, haja
vista que nos dias atuais não se admite amadorismo na gestão pública.
20. Sob a perspectiva da tópica jurídica, ora precitada, é cediço que a
transparência dos atos e contratos administrativos se consubstancia em
um dos objetivos fundamentais do novo modelo de Administração Pública,
uma vez que está sedimentado na divulgação das ações governamentais;
informações acerca da execução orçamentária; das licitações; das
contratações; dos convênios; das diárias e passagens; etc.
29. Nas palavras da insigne doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro o
princípio da eficiência “pode ser considerado em relação ao modo de
atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho
possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados ”.
II.III – Da transparência e do direito à informação como fundamento ao
exercício da cidadania latu sensu.
21. Entrementes, tem-se que o acesso a informações concisas e objetivas
constitui pré-requisito para o exercício pleno, não só dos controles
formalmente instituídos (interno e externo), como também daquele que
está a cargo da coletividade, uma vez que tal é a destinatária direta dos
atos emanados pelo Poder Público, possibilitando, desta forma, o exercício
pleno de cidadania.
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30. Destarte, a publicidade dos atos de gestão pública para a sociedade
influi, de uma forma ou de outra, para o alcance da eficiência dos atos
administrativo justamente porque se objetiva a combater o mau uso dos
recursos públicos, bem como, a ausência de planejamento na gestão
pública, permitindo avaliar se, em face do recurso aplicado, foi obtido o
melhor resultado, fortalecendo desta maneira, repita-se, o controle social.
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Porto Velho - RO
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31. Assim, deve o Gestor Público ser compelido a atualizar
permanentemente os sítios eletrônicos acerca das informações de todas as
despesas públicas, atos e contratos administrativos propiciando amplo
acesso à gestão da coisa pública, bem como a sua divulgação, nos termos
da Lei n. 12.527/2011 e Lei Complementar n. 131/2009, na forma como é
estabelecida pelos dispositivos constitucionais alhures apontados.
32. Abstrai-se, portanto, do disposto no inciso II, do Parágrafo único do art.
48, da Lei Complementar n. 101/2000, com redação dada pela Lei
Complementar n. 131/2009, que o gestor público deverá liberar em tempo
real a disponibilização das informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso
público e robusta transparência.
33. Por tempo real, nos termos do Decreto n. 7.185/2010, de aplicação
suplementar ou primária, se não houver norma local, entende-se a
liberação das informações tratadas no parágrafo anterior no prazo de até o
primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo
sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de
segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento.
II.IV – Da Obrigação de Fazer em caráter cautelar
34. Releva anotar, porque guarda pertinência temática com o caso sub
examine que as normas constitucionais que dão suporte ao dever de
ampla publicidade dos atos da Administração Publica, em atenção ao
princípio da publicidade e eficiência qualificam-se como um dos deveres
ínsitos do gestor público, perfilando-se no rol dos deveres de prestar
contas, de probidade, bem como no dever de respeito ao princípio da
legalidade.
35. Ora, se o dever de tornar público os atos praticados pelos gestores
estatais se qualifica como um poder-dever resta, então, a obrigação
irrefutável de, perenemente, ser esta obrigação fielmente desincumbida
pelos gestores responsáveis.
36. Demonstrada a omissão no dever de tornar público os atos
administrativos, mormente aqueles que decorrem o empenho e pagamento
com recursos públicos, além de outros pagamentos suportados pelo erário,
cabe ao Controle Externo atuar preventivamente ou incidentalmente, em
caráter cautelar, para afastar a omissão materializada e tornar efetiva a
mens legis oriunda das normas constitucionais e infraconstitucionais em
conexão temática.
37. In casu, analisando perfunctoriamente o sítio eletrônico da Prefeitura
Municipal de Porto Velho/RO, sem muito esforço, dele se infere nítida
violação do princípio constitucional do dever da ampla publicidade e
transparência dos atos e contatos administrativos; em tal hipótese resta
materializada a consumação de ilícito administrativo, bem como é latente a
sua continuidade, se não for obstado, de plano, por medida coativa oriunda
do Controle Externo.
38. Além das tutelas ordinárias, prestadas por esta Corte de Contas, quis o
legislador constituinte e o ordinário estadual que os Tribunais de Contas
tivessem como instrumento de sua atuação as tutelas cautelares para
obstar a consumação reiterada ou continuação de irregularidades
perpetradas contra a Administração Pública, nos exatos termos em que
dispõe a Constituição Federal em seu art. 71, IX; a Constituição Estadual
em seu art. 49, VIII; a Lei Complementar n. 154/1996 em seu art. 3º c/c art.
38, com a redação dada pela Lei Complementar n. 806/2014.
39. Assim, é juridicamente plausível a conversão, de ofício, inaudita altera
pars, a título de OBRIGAÇÃO DE FAZER, de medida cautelar para o fim
de determinar ao Prefeito Municipal de Porto Velho/RO, o senhor Mauro
Nazif Rassul e/ou ao Secretário Municipal de Administração, o senhor
Mário Jorge de Medeiros, ou a quem couber a responsabilidade na forma
da lei, no que concerne à atualização das informações em questão no sítio
eletrônico da unidade jurisdicionada, que promova, incontinenti, a
publicação no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO de
todos os atos da Administração Pública Municipal que importem no
desembolso de despesas públicas na forma da legislação orçamentária,
notadamente os decorrentes de avenças administrativas em linguagem
lúdica, de fácil compreensão, à luz do conhecimento profano (vulgar).
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40. Decerto, que a OBRIGAÇÃO DE FAZER referida no item precedente
se notabiliza exatamente pela necessidade de atualizar perenemente as
informações que digam respeito ao desembolso ou gasto de recursos
públicos, na forma da lei de regência aplicável à espécie, em tempo real
com o seu respectivo pagamento, com a finalidade de assegurar o controle
social, uma vez que a sociedade, conforme já explicitado na
fundamentação consignada em linhas precedentes, sob a égide da
tributação retributiva, possui o legítimo interesse em ter ciência da
aplicação dos recursos públicos dela oriundos.
41. Com efeito, para impedir o descumprimento de determinações da
espécie, o legislador pátrio inseriu no ordenamento jurídico a possibilidade
de aplicação de multa cominatória àqueles que descumpram tais ordens, é
o que se infere do comando legal inserto no art. 99-A, da Lei
Complementar n. 154/1996, com a redação dada pela Lei Complementar n.
799/2014, c/c o disposto no § 4º, do art. 461 do CPC, in verbis:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 13.12.1994)
(...)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para
o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
Grifo não original.
42. Para tanto, tendo como parâmetro a legislação em testilha é desejável
que a Administração Pública mantenha a atualização permanente de seus
dados de gestão que digam respeito ao desembolso ou gasto de recursos
públicos no prazo razoável, disciplinado pelo Decreto n. 7.185/2010, a fim
de propiciar com isso a efetividade do controle externo e, especialmente, o
controle social por parte do contribuinte, nos moldes almejado pela Lei de
Acesso à Informação, conforme já frisado em linhas precedentes.
III - DISPOSITIVO
De todo o exposto, com fundamento art. 3º-A, da Lei Complementar n.
154/1996, com redação dada pela LC n. 806/2014 e art. 99-A, da Lei
Complementar n. 154/1996, com redação da LC n. 799/2014, ambas da Lei
Orgânica deste Tribunal e com substrato legal no art. 461, § 3º, do Código
de Processo Civil, de aplicação subsidiária no âmbito desta Corte de
Contas, em face da prova indiciária da consumação de violação do
princípio constitucional do dever da ampla publicidade e transparência dos
atos de gestão pública, MONOCRATICAMENTE CONCEDO MEDIDA
CAUTELAR, com espeque no Poder Geral de Cautela sob o viés do
controle externo eficiente, eficaz e efetivo, para o fim de:
I – DETERMINAR, ex officio, ao Prefeito Municipal de Porto Velho/RO, o
Senhor MAURO NAZIF RASSUL e/ou Secretário Municipal de
Administração, o senhor MÁRIO JORGE DE MEDEIROS, ou a quem for
responsável, na forma da lei, como OBRIGAÇÃO DE FAZER, que
promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua notificação, A
ATUALIZAÇÃO PERMANENTE DAS INFORMAÇÕES QUE DIGAM
RESPEITO AO DESEMBOLSO OU GASTOS DE RECURSOS PÚBLICOS
DE QUAISQUER NATUREZAS, NA FORMA DA LEI DE REGÊNCIA
APLICÁVEL À ESPÉCIE, de forma simples, lúdica, objetiva e concisa, com
a finalidade de assegurar o controle externo e destacadamente o desejável
CONTROLE SOCIAL, nos termos da Lei n. 12.527/2011 e Lei
Complementar n. 131/2009;
II – FIXAR, para impor caráter obrigacional, a multa a título de astreintes no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser suportado, mensalmente e
individualmente, pelo agente público responsável já indicado no item I
deste Dispositivo, – até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
correspondente a 6 (seis) meses, servindo a mencionada multa como força
em potência para obrigar o cumprimento dos preceitos determinados nesta
Decisão, os quais decorrem de princípios e normas de estatura
constitucional;
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DOeTCE-RO – nº 833 ano V
III – ASSENTAR aos agentes públicos responsáveis indicados no item I
deste Dispositivo o prazo de 10 (dez) dias, a contar de suas notificações,
para que comprovem, junto a esta Corte de Contas, as medidas adotadas
com força probante quanto ao cumprimento desta Decisão.
IV – Após autuação pelo DDP desta Corte como FISCALIZAÇÃO DE
ATOS E CONTRATOS, encaminhe-se à SGE para que acompanhe o que
ora determinado.
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constitucional, tais como enunciados no art. 71, é de se supor que se
reconheça a possibilidade de conceder provimentos cautelares forte a
conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que
se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao tão desejável
controle social, podendo, dessarte, culminar em potencial dano ao erário.
3. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO
V – DÊ-SE CIÊNCIA ao senhor MAURO NAZIF RASSUL e ao senhor
MÁRIO JORGE DE MEDEIROS acerca do teor desta Decisão
VI – CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público de Contas, encaminhando-lhe
cópia desta Decisão por meio de Ofício;
VII – CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público do Estado de Rondônia, na
pessoa de seu Procurador-Geral de Justiça, o Dr. HÉVERTON ALVES DE
AGUIAR, para as providências que entender de direito, em razão do
Parquet Estadual deter o status constitucional de guardião da ordem
jurídica;
4. Há que se consignar, inicialmente, que a participação da sociedade na
gestão pública e o exercício do controle social estão umbilicalmente
interligados, uma vez que, por meio da participação na gestão dos
negócios públicos, os cidadãos podem intervir na tomada de decisão
administrativa, seja para orientar a Administração Pública acerca das
medidas que atendam efetivamente ao interesse público, seja para exigir
do gestor público uma prestação de contas quanto à sua atuação (controle
social).
5. Fixadas essas premissas, mister se faz uma conceituação mais
aprofundada acerca dos institutos retro mencionados.
VIII – PUBLIQUE-SE, e
II.I – Do controle social
IX – CUMPRA-SE.
Sirva o presente de mandado.
À Assistência de Gabinete para adotar as medidas necessárias à
consecução da força coativa que irradia deste decisum, para
aperfeiçoamento jurídico do ato.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2015.
CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
ASSUNTO: Obrigação de Publicidade dos Atos e Contratos Administrativos
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO – PMPVH.
INTERESSADO: Jurandir Rodrigues de Oliveira (Jurandir Bengala) –
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho/RO;
RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 006/2015/GCWCSC
I – RELATÓRIO
1. Em razão do exercício da prerrogativa institucional que decorre de
normas e princípios imanentes às competências que a Constituição da
República Federativa do Brasil implícita e expressamente outorgou aos
Tribunais de Contas, constato que em diversas tentativas de consulta ao
sítio eletrônico da Câmara Municipal de Porto Velho/RO as informações lá
disponibilizadas encontram-se desatualizadas, o que, por sua vez, atenta
contra os princípios da publicidade e eficiência, haja vista que é fator
inibidor de acesso à informação dos atos de gestão pública e, via de
consequência, inviabiliza o efetivo controle social por parte da sociedade e
dificulta, sobremaneira, o controle institucional levado a efeito pelos Órgãos
de Controle.
2. Por tais razões, entendo ser a hipótese que atrai o exercício do poder
cautelar que compõe a esfera de atribuições institucionais do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, pois se acha instrumentalmente
vocacionado a tornar efetivo o exercício das múltiplas e relevantes
competências que lhe foram diretamente outorgadas pelo próprio texto
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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6. Com efeito, o controle social se traduz em contínuo exercício de
aprimoramento da gestão estatal, mormente por se materializar em ações
que busquem evitar desvios ou malversação dos bens e dinheiros públicos
que compõem o erário.
7. Outrossim, o exercício do controle social potencializa uma dinâmica de
mão-dupla, pela qual de um lado a Administração Pública detém a
obrigação de bem informar a sociedade e, ainda, de justificar a adoção das
decisões tomadas, e, de outro lado, auxilia o próprio gestor público a atuar
com maior probidade, lisura, cautela e eficiência, haja vista a transparência
nos procedimentos de gestão pública, que se fundamenta no respeito à
supremacia do interesse público, no compromisso com a efetividade das
políticas pública, na realização de direitos e na postura ética, firme na
consecução do almejado bem-comum, razão de ser da Administração
Pública, enquanto instrumento de satisfação social.
8. Por tal razão, o constituinte consagrou a participação popular no
processo de controle externo como legitimado para o exercício do instituto
da denúncia popular (§ 2º, art. 74, da CF/88).
9. Nada obstante, igualmente, é de origem constitucional o direito que
todos têm de receber dos órgãos públicos informações de interesse
particular, bem como de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado,
sendo, portanto, a publicização dos atos administrativos a regra, o sigilo
raríssima exceção, quando a lei assim dispuser.
10. Dessarte, a Administração Pública deve disponibilizar de forma
simples, lúdica e objetiva todas as informações à sociedade, abrindo mão
de uma linguagem técnica e prolixa, justamente para permitir ao cidadão
de conhecimento profano (conhecimento vulgar) o direito à informação
acessível, precisa e correta de seus atos.
II.II – Da participação contínua da sociedade na gestão pública
11. A participação da sociedade na gestão pública é de relevante e
fundamental
importância,
justamente
para
culminar
em
um
acompanhamento pormenorizado a fim de permitir uma supervisão e
avaliação quanto à tomada das decisões administrativas, discricionárias ou
não.
12. Tanto é verdade que a Declaração Universal dos Direitos do Homem e
do Cidadão, de 2/10/1789, que se qualifica como marco histórico contém
elementos limitadores à atuação estatal, em seu art. 14 preceitua, in verbis:
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Art. 14. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus
representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la
livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta,
a cobrança e a duração.
13. Tem-se, destarte, que a participação permanente da sociedade na
gerência dos negócios públicos é um direito assegurado pela Constituição
vigente, uma vez que permite aos cidadãos, não só a escolher os seus
representantes, mas que participem da formulação e execução das
políticas públicas e que, consequentemente, fiscalizem de forma
permanente a aplicação dos parcos recursos públicos, podendo, inclusive,
formular denúncia ao Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art.
31, § 3º c/c o art. 74, § 2º, ambos da CF/88.
14. Ademais, caso se depare com indícios de atos de improbidade
administrativa praticados por agentes públicos, com azo no que dispõe os
arts. 14 e 22, ambos da Lei n. 8.429/1992, que regulamentou o § 4º, do art.
37, da CF/88, em usufruto do controle social, os cidadãos podem oferecer
representação diretamente aos órgãos de controle interno da
Administração Pública e ao Ministério Público para a adoção das
providências pertinentes.
15. Sob a perspectiva de conferir efetividade, como direito fundamental, o
constituinte originário fez inserir a norma do inciso XXXIII, do art. 5º, da
Constituição Federal, cuja dicção literal foi assim disposta, verbi gratia:
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
16. Fitando a compatibilização horizontal das normas constitucionais, com
o fim de se garantir a participação do cidadão na Administração Pública
Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, de igual modo, o constituinte
originário inseriu o disposto no inciso II do § 3º, do art. 37, da Constituição
da República para o fim de permitir “o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de governo”.
17. Na mesma toada é o disposto no § 2º, do art. 216, da CF/88, quando
incumbe à Administração Pública em franquear a consulta da gestão da
documentação governamental a quantos dela necessitem, fazendo inserir
tal direito no âmbito da cultura popular, como patrimônio social.
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22. Noutras palavras, a Administração Pública ao primar pela transparência
e informação dos seus atos permite que os problemas sociais, políticos e
econômicos sejam debatidos e solucionados de forma efetiva, a partir do
convívio democrático entre todos os grupos da sociedade para que, ao
obterem plena ciência dos programas e planos de governo e seu custeio
com recursos públicos, possam opinar sobre o acerto e/ou desacerto de
tais políticas públicas, bem como apresentar sugestões para o seu
aperfeiçoamento.
23. Disso decorre que a transparência e o exercício do direito às
informações, como ferramentas do controle social, têm assento, como já
afirmado, na própria Constituição da República e foram regulamentadas
por lei, a saber, v. g..: (a) Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal – exige a divulgação, em meio eletrônico, das
peças orçamentárias, além da participação popular no processo de
elaboração e discussão do orçamento público; (b) Lei n. 10.257/2001 –
Estatuto das Cidades – assegura a participação dos cidadãos na
elaboração do Plano Diretor de sua cidade e de sua fiscalização, por meio
de audiências públicas e de debates, e a publicidade dos atos e
informações produzidas; (c) Lei Complementar n. 131/2009 – Lei da
Transparência – que, por sua vez, deu relevância aos mecanismos de
participação popular e de divulgação, na internet, de informações e ações
relacionadas à gestão de recursos públicos para todos os níveis de
governo.
24. Mais recentemente, no ano de 2011, promulgou-se a Lei n.
12.527/2011, a qual determina que o Poder Público deve, cogentemente,
dar publicidade de seus atos, facilitando o acesso à informação aos
cidadãos, com publicações por meio eletrônico e demais meios
apropriados.
25. A Administração Pública, ao sonegar informações à sociedade, ainda
que por culpa, viola o disposto no art. 37, § 3º, da Constituição Federal e,
segundo as palavras do Eminente Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello
“violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A
desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos ”.
26. A publicidade, portanto, não é apenas um requisito de forma, mas
requisito de eficácia material e moralidade pública. Repisa-se, é a
publicidade um princípio facilitador e promotor do exercício do controle
social da Administração Pública e abrange toda a atuação estatal, bem
como a conduta interna de seus agentes.
18. O direito à informação é um direito fundamental, nos termos do art. 5º,
IV, XIV, XXXIV, b, e LXXIII, da CF/88, englobando o direito de buscar,
receber e divulgar informações e ideias que, por sua vez, depende do
exercício de outros direitos, bem como intentar ação popular, na forma da
Lei n. 4.717/65, para prevenir ou reparar eventual dano que esteja a
produzir lesividade ao erário.
27. É possível se inferir que a sociedade, por sua característica de
onipresença, em sentido genérico, se constitui como sendo os olhos e
ouvidos da Administração Pública, uma vez que, diuturnamente, realiza um
acompanhamento abrangente em full time, ou seja, constata em tempo real
a extensão dos atos administrativos, justamente porque a Administração
Pública, pela sua complexidade e amplitude, não pode estender esses
“olhos e ouvidos” a todos os lugares, razão pela qual se revela a
importância da publicidade e transparência de seus atos para aquele
cidadão que usufrui da prestação dos serviços públicos, ao monitorá-los,
dá o feedback ao gestor que busca a imperativa eficiência na gestão
pública.
19. Assim, o direito de informação e a transparência são dois institutos que
se complementam, haja vista que se constituem em condições necessárias
para um efetivo controle social por parte da sociedade, como
minudentemente já se fez referência em linhas pretéritas.
28. Saliento, por oportuno, que o princípio da eficiência vem ditar ao gestor
público o dever de celeridade, eficácia, economicidade, efetividade e
qualidade por ocasião da concretização de seus atos administrativos, haja
vista que nos dias atuais não se admite amadorismo na gestão pública.
20. Sob a perspectiva da tópica jurídica, ora precitada, é cediço que a
transparência dos atos e contratos administrativos se consubstancia em
um dos objetivos fundamentais do novo modelo de Administração Pública,
uma vez que está sedimentado na divulgação das ações governamentais;
informações acerca da execução orçamentária; das licitações; das
contratações; dos convênios; das diárias e passagens; etc.
29. Nas palavras da insigne doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro o
princípio da eficiência “pode ser considerado em relação ao modo de
atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho
possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados ”.
II.III – Da transparência e do direito à informação como fundamento ao
exercício da cidadania latu sensu.
21. Entrementes, tem-se que o acesso a informações concisas e objetivas
constitui pré-requisito para o exercício pleno, não só dos controles
formalmente instituídos (interno e externo), como também daquele que
está a cargo da coletividade, uma vez que tal é a destinatária direta dos
atos emanados pelo Poder Público, possibilitando, desta forma, o exercício
pleno de cidadania.
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30. Destarte, a publicidade dos atos de gestão pública para a sociedade
influi, de uma forma ou de outra, para o alcance da eficiência dos atos
administrativo justamente porque se objetiva a combater o mau uso dos
recursos públicos, bem como, a ausência de planejamento na gestão
pública, permitindo avaliar se, em face do recurso aplicado, foi obtido o
melhor resultado, fortalecendo desta maneira, repita-se, o controle social.
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31. Assim, deve o Gestor Público ser compelido a atualizar
permanentemente os sítios eletrônicos acerca das informações de todas as
despesas públicas, atos e contratos administrativos propiciando amplo
acesso à gestão da coisa pública, bem como a sua divulgação, nos termos
da Lei n. 12.527/2011 e Lei Complementar n. 131/2009, na forma como é
estabelecida pelos dispositivos constitucionais alhures apontados.
32. Abstrai-se, portanto, do disposto no inciso II, do Parágrafo único do art.
48, da Lei Complementar n. 101/2000, com redação dada pela Lei
Complementar n. 131/2009, que o gestor público deverá liberar em tempo
real a disponibilização das informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso
público e robusta transparência.
33. Por tempo real, nos termos do Decreto n. 7.185/2010, de aplicação
suplementar ou primária, se não houver norma local, entende-se a
liberação das informações tratadas no parágrafo anterior no prazo de até o
primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo
sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de
segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento.
II.IV – Da Obrigação de Fazer em caráter cautelar
34. Releva anotar, porque guarda pertinência temática com o caso sub
examine que as normas constitucionais que dão suporte ao dever de
ampla publicidade dos atos da Administração Publica, em atenção ao
princípio da publicidade e eficiência qualificam-se como um dos deveres
ínsitos do gestor público, perfilando-se no rol dos deveres de prestar
contas, de probidade, bem como no dever de respeito ao princípio da
legalidade.
35. Ora, se o dever de tornar público os atos praticados pelos gestores
estatais se qualifica como um poder-dever resta, então, a obrigação
irrefutável de, perenemente, ser esta obrigação fielmente desincumbida
pelos gestores responsáveis.
36. Demonstrada a omissão no dever de tornar público os atos
administrativos, mormente aqueles que decorrem o empenho e pagamento
com recursos públicos, além de outros pagamentos suportados pelo erário,
cabe ao Controle Externo atuar preventivamente ou incidentalmente, em
caráter cautelar, para afastar a omissão materializada e tornar efetiva a
mens legis oriunda das normas constitucionais e infraconstitucionais em
conexão temática.
37. In casu, analisando perfunctoriamente o sítio eletrônico da Câmara
Municipal de Porto Velho/RO, sem muito esforço, dele se infere nítida
violação do princípio constitucional do dever da ampla publicidade e
transparência dos atos e contatos administrativos; em tal hipótese resta
materializada a consumação de ilícito administrativo, bem como é latente a
sua continuidade, se não for obstado, de plano, por medida coativa oriunda
do Controle Externo.
38. Além das tutelas ordinárias, prestadas por esta Corte de Contas, quis o
legislador constituinte e o ordinário estadual que os Tribunais de Contas
tivessem como instrumento de sua atuação as tutelas cautelares para
obstar a consumação reiterada ou continuação de irregularidades
perpetradas contra a Administração Pública, nos exatos termos em que
dispõe a Constituição Federal em seu art. 71, IX; a Constituição Estadual
em seu art. 49, VIII; a Lei Complementar n. 154/1996 em seu art. 3º c/c art.
38, com a redação dada pela Lei Complementar n. 806/2014.
39. Assim, é juridicamente plausível a conversão, de ofício, inaudita altera
pars, a título de OBRIGAÇÃO DE FAZER, de medida cautelar para o fim
de determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, o
senhor Jurandir Rodrigues de Oliveira (Jurandir Bengala) ou a quem
couber a responsabilidade na forma da lei, no que concerne à atualização
das informações em questão no sítio eletrônico da unidade jurisdicionada,
que promova, incontinenti, a publicação no sítio eletrônico da Câmara
Municipal de Porto Velho/RO de todos os atos administrativos do
Parlamento Mirim que importem no desembolso de despesas públicas na
forma da legislação orçamentária, notadamente os decorrentes de avenças
administrativas em linguagem lúdica, de fácil compreensão, à luz do
conhecimento profano (vulgar).
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40. Decerto, que a OBRIGAÇÃO DE FAZER referida no item precedente
se notabiliza exatamente pela necessidade de atualizar perenemente as
informações que digam respeito ao desembolso ou gasto de recursos
públicos, na forma da lei de regência aplicável à espécie, em tempo real
com o seu respectivo pagamento, com a finalidade de assegurar o controle
social, uma vez que a sociedade, conforme já explicitado na
fundamentação consignada em linhas precedentes, sob a égide da
tributação retributiva, possui o legítimo interesse em ter ciência da
aplicação dos recursos públicos dela oriundos.
41. Com efeito, para impedir o descumprimento de determinações da
espécie, o legislador pátrio inseriu no ordenamento jurídico a possibilidade
de aplicação de multa cominatória àqueles que descumpram tais ordens, é
o que se infere do comando legal inserto no art. 99-A, da Lei
Complementar n. 154/1996, com a redação dada pela Lei Complementar n.
799/2014, c/c o disposto no § 4º, do art. 461 do CPC, in verbis:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 13.12.1994)
(...)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para
o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
Grifo não original.
42. Para tanto, tendo como parâmetro a legislação em testilha é desejável
que a Administração Pública mantenha a atualização permanente de seus
dados de gestão que digam respeito ao desembolso ou gasto de recursos
públicos no prazo razoável, disciplinado pelo Decreto n. 7.185/2010, a fim
de propiciar com isso a efetividade do controle externo e, especialmente, o
controle social por parte do contribuinte, nos moldes almejado pela Lei de
Acesso à Informação, conforme já frisado em linhas precedentes.
III - DISPOSITIVO
De todo o exposto, com fundamento art. 3º-A, da Lei Complementar n.
154/1996, com redação dada pela LC n. 806/2014 e art. 99-A, da Lei
Complementar n. 154/1996, com redação da LC n. 799/2014, ambas da Lei
Orgânica deste Tribunal e com substrato legal no art. 461, § 3º, do Código
de Processo Civil, de aplicação subsidiária no âmbito desta Corte de
Contas, em face da prova indiciária da consumação de violação do
princípio constitucional do dever da ampla publicidade e transparência dos
atos de gestão pública, MONOCRATICAMENTE CONCEDO MEDIDA
CAUTELAR, com espeque no Poder Geral de Cautela sob o viés do
controle externo eficiente, eficaz e efetivo, para o fim de:
I – DETERMINAR, ex officio, ao Presidente da Câmara Municipal de Porto
Velho/RO, o Senhor JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (Jurandir
Bengala) ou a quem for responsável, na forma da lei, como OBRIGAÇÃO
DE FAZER, que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua
notificação, A ATUALIZAÇÃO PERMANENTE DAS INFORMAÇÕES QUE
DIGAM RESPEITO AO DESEMBOLSO OU GASTOS DE RECURSOS
PÚBLICOS DE QUAISQUER NATUREZAS, NA FORMA DA LEI DE
REGÊNCIA APLICÁVEL À ESPÉCIE, de forma simples, lúdica, objetiva e
concisa, com a finalidade de assegurar o controle externo e
destacadamente o desejável CONTROLE SOCIAL, nos termos da Lei n.
12.527/2011 e Lei Complementar n. 131/2009;
II – FIXAR, para impor caráter obrigacional, a multa a título de astreintes no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser suportado, mensalmente e
individualmente, pelo agente público responsável já indicado no item I
deste Dispositivo, – até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
correspondente a 6 (seis) meses, servindo a mencionada multa como força
em potência para obrigar o cumprimento dos preceitos determinados nesta
Decisão, os quais decorrem de princípios e normas de estatura
constitucional;
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quinta-feira, 15 de janeiro de 2015
III – ASSENTAR ao agente público responsável indicado no item I deste
Dispositivo o prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua notificação, para que
comprove, junto a esta Corte de Contas, as medidas adotadas com força
probante quanto ao cumprimento desta Decisão.
IV – Após autuação pelo DDP desta Corte como FISCALIZAÇÃO DE
ATOS E CONTRATOS, encaminhe-se à SGCE para que acompanhe o que
ora determinado.
V – DÊ-SE CIÊNCIA ao senhor JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
(Jurandir Bengala) acerca do teor desta Decisão
VI – CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público de Contas, encaminhando-lhe
cópia desta Decisão por meio de Ofício;
VII – CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público do Estado de Rondônia, na
pessoa de seu Procurador-Geral de Justiça, o Dr. HÉVERTON ALVES DE
AGUIAR, para as providências que entender de direito, em razão do
Parquet Estadual deter o status constitucional de guardião da ordem
jurídica;
VIII – PUBLIQUE-SE, e
IX – CUMPRA-SE.
Sirva o presente de mandado.
À Assistência de Gabinete para adotar as medidas necessárias à
consecução da força coativa que irradia deste decisum, para
aperfeiçoamento jurídico do ato.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2015.
CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Licitações
Avisos de Licitação
SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO - SUSPENSÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 45/2014/TCE-RO
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu
Pregoeiro, designado pela Portaria nº 980/2014/TCE-RO, torna pública a
suspensão do Pregão em epígrafe, que tem por objeto a contratação, em
regime de empreitada por preço global, de empresa especializada para
prestação de serviços de limpeza, higienização e conservação, com
emprego de mão de obra qualificada e habilitada, bem como fornecimento
dos materiais necessários à execução dos serviços, para atender aos
Edifícios Sede e Anexos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia na
cidade de Porto Velho – RO, em virtude da necessidade de se promover
detida análise a pedido de esclarecimentos ao edital elaborado por
licitante. Nova data para a realização da sessão será divulgada
posteriormente pelas mesmas vias do original, observando a legislação
pertinente que rege a matéria.
Porto Velho - RO, 15 de janeiro de 2015.
MÁRLON LOURENÇO BRÍGIDO
Pregoeiro/TCE-RO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DOe/0833/TCE-RO - Data: 15/01/2015