RECURSOS EM ESPÉCIES - Prof. Darlan Barroso – Manual de Processo Civil - Monole
Apelação
Cabimento
Sentenças — art. 162, §1º
(terminativas ou definitivas de mérito)
Requisitos
Requisitos genéricos dos recursos
(subjetivos: interesse e legitimidade, e os
requisitos objetivos)
Órgão de interposição
Juízo de 1º Grau (recorrido)
Agravo de Instrumento
Decisões interlocutórias de primeira
instância - Art. 162, §2º
Quando a decisão puder causar prejuízo
à parte ou não tiver efeito o agravo retido
* Requisitos genéricos;
* Formação do instrumento de agravo
(com as cópias obrigatórias e
facultativas, art. 525)
Somente caberá o agravo de instrumento
se houver urgência ou ineficácia do
retido.
Diretamente no Tribunal competente
Agravo Retido
Embargos
Declaratórios
Decisões interlocutórias de primeira
instância. Art. 162, §2º
Decisões interlocutórias,
sentenças e acórdãos
Requisitos genéricos dos recursos.
Contra as decisões interlocutórias
proferidas em Audiência de Instrução e
julgamento, obrigatoriamente o agravo
será retido e na forma oral
Existência de omissão, obscuridade ou
contradição.
Juízo de 1º Grau (recorrido)
Tribunal (TRFs ou TJs.) apenas quando da
apelação (preliminarmente)
Oral ou escrita. Obrigatoriamente será oral
Petição de interposição (ao Juízo
Petição contendo: a exposição do fato e
das decisões proferidas em audiência de
recorrido) e razões (ao Tribunal), contendo do direito; os fundamentos e pedido de
instrução.
Forma
qualificação das partes, fatos fundamentos
reforma; nome e endereço dos
Não há formação de instrumento, recurso
e pedido de reforma.
advogados. Formação do instrumento.
é juntado aos autos da decisão recorrida.
Realizado pelo Juízo de 1º Grau no
Realizado pelo Relator do recurso
Realizado pelo Juízo de 1º Grau e pelo
momento da interposição e pelo relator
Juízo de
PODERES DO ART. 527, inclusive para
Tribunal
quando os autos forem remetidos ao
admissibilidade
converter o AI em agravo retido
Tribunal
Agravo de instrumento (indeferimento
Agravo para o órgão colegiado
Recurso contra a
Agravo de instrumento (10 dias)
pelo juiz) ou para o órgão colegiado (se for
(5 dias).
não admissão
indeferido pelo relator)
Como regra não se admite.
Possível (pelo Juízo que proferiu a
Exceções: a) Art. 296 (apenas no caso de
Possível (pelo Juízo que proferiu a decisão
decisão agravada), situação em que o
indeferimento da petição inicial); b)
Juízo de retratabilidade
agravada)
sentença proferida com base no ECA;
agravo ficará prejudicado
c) sentença do art. 285-A.
Devolutivo (sempre),
No momento da interposição tem efeito
Regra: devolutivo e suspensivo.
suspensivo e tutela antecipada recursal
apenas de obstar a preclusão da matéria.
Efeitos
Exceção: apenas devolutivo Art. 520
(requisitos do art. 558)
No julgamento: devolutivo
Preparo obrigatório sob pena de deserção.
Exceção: Art. 519 — caso o apelante
prove justo impedimento. Entes públicos
Há preparo.
Não há preparo.
Preparo
estão dispensados (regra para demais
recursos)
10 dias para interposição e resposta, salvo
15 dias (interposição e resposta)
10 dias (interposição e resposta)
Prazo
quando oral.
Recebida a apelação apenas no efeito
Art. 526 — No prazo de 3 dias deverá
Art. 523 agravante deve requerer nas
Peculiaridades de
devolutivo (Art. 520) poderá o vencedor
informar o Juízo de 1º grau da
razões ou resposta de apelação que o
cada recurso
promover a execução provisória
interposição do agravo.
Tribunal conheça do agravo retido.
Órgão de julgamento
Tribunal (TRFs e TJs)
Tribunal (TRFs e TJs)
Contra acórdãos para efeito de
prequestionamento de RESP ou RE
Opostos perante o Juízo que proferiu a
decisão embargada.
Próprio órgão que proferiu a decisão ou
sentença embargada.
Petição apontando a omissão,
obscuridade ou contradição
Próprio órgão
Agravo de Instrumento - 10 dias, ou
agravo interno caso seja negado pelo
relator
Não se fala em retratação, pois é o
mesmo Juízo que julga e, como regra,
não tem efeito infringente
Efeito de interromper o prazo para
interposição de qualquer outro recurso.
Não há preparo
5 dias para embargar.
Não há resposta.
Sendo o recurso julgado protelatório:
será imposta multa de 1%, na reiteração
a multa será de 10%.
Embargos Infringentes
Cabimento
Acórdãos não unânimes quando:
Houver reformado a sentenças de
mérito ou julgado procedente ação
rescisória - Art. 530.
Requisitos
Acórdão proferido em apelação ou
ação rescisória contendo divergência
(voto vencido).
Órgão para
interposição
Endereçado ao relator da apelação ou
ação rescisória.
Órgão de Julgamento
Pelo próprio Tribunal conforme
dispuser cada regimento interno.
Ordinário
Arts. 102, II e 105, II, CF.
* Do STJ para o STF: quando de
acórdãos
decididos
em
única
instância e denegatórios de:
- Mandado de segurança, mandado de
Injunção, Habeas Corpus e Habeas
Datas.
* Dos TRFs e TJs para o STJ:
quando acórdãos decididos em:
- Mandado decididos em única
instância e denegatória a decisão;
- HC, decididos em única ou última
instância e denegatório
* De juízo Federal para o STJ
- De sentença em ação em que for parte
Estado Estrangeiro contra Municípios ou
pessoa domiciliada no Brasil.
Especial e/ou
Extraordinário
Embargos de divergência
Recurso Especial — Art. 105, III, CF
Endereçado para o STJ, contra acórdão que:
Acórdãos proferidos em Recursos
especial e/ou extraordinário
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe
vigência.
b) julgar válido ato de governo local em face da
lei federal (alterado pela EC 45/04)
Quando a decisão divergir do julgamento
c) der a lei federal interpretação divergente da que
de outra turma, seção ou plenário
tenha dado outro Tribunal..
Recurso Extraordinário — Art. 102, III, CF
Endereçado para o STF, contra acórdão que:
Próprio Tribunal que proferiu o acórdão
a) contrariar dispositivo da Constituição;
b)declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c)julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição.
Conforme determinar o Regimento
d) julgar válida lei local contestada em face da lei
Interno
federal (inserido pela EC 45/04)
do Tribunal.
O § 3º determina que o recorrente deverá
demonstrar a repercussão geral da matéria
discutida no RE (EC 45/04)
Petição de interposição dirigida ao Presidente do
Tribunal recorrido e razões de recurso ao STJ ou
Petição apontando a divergência
STF
Realizado pelo presidente do Tribunal no
Pelo relator do acórdão embargado
momento da interposição e pelo relator quando os
autos são remetidos ao Tribunal
Agravo de instrumento — Art. 544
Agravo para o órgão colegiado
(no prazo de 10 dias)
Forma
Petição com pedido de novo
julgamento para que seja apreciada a
divergência.
Petição de interposição endereçada ao
relator e razões de recurso ao
STJ ou STF.
Juízo de
admissibilidade
Realizado pelo relator do acórdão
divergente — Art. 531
Pelos órgãos de interposição e de
julgamento
Recurso contra a
não admissão
Agravo para o órgão colegiado, no
prazo de 5 dias — art. 532.
Agravo interno ou regimental
Juízo de
retratabilidade
Não é possível, devendo haver novo
julgamento.
Não é possível.
Não é possível
Não é compatível
Efeitos
Devolutivo (apenas quanto à
divergência) e suspensivo.
Os mesmo da apelação
(Devolutivo e suspensivo)
Apenas efeito devolutivo, não obstando a
execução provisória. Art. 542 § 2º.
Efeito devolutivo
Preparo
Pode haver preparo
Há preparo.
Há preparo, porte de remessa e retorno
Nos termos do regimento
Prazo
15 dias (interposição e resposta)
15 dias (interposição e resposta)
15 dias (interposição e resposta)
15 dias
Subsidiariamente aplicam-se as regras
da Apelação ao procedimento, efeitos
e admissibilidade do recurso — Art.
540
Art. 542, §3º— Sendo o acórdão proferido em recurso
contra decisões interlocutórias (agravos), cautelares ou
embargos à execução, o recurso especial ou
extraordinários será retido, e somente será apreciado se
reiterado no prazo da interposição do recurso contra
decisão final.
Para o julgamento deve-se observar o
Regimento interno de cada Tribunal
(STJ ou STF)
Observações
peculiares para
cada recurso
O julgamento do recurso será realizado
conforme determinar o regimento
interno do Tribunal. Geralmente com a
presença de outros magistrados.
Darlan Barroso. Manual de Direito Processual Civil, vol. II, ed. Manole.
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