REGULAMENTO DA
DIRECÇÃO EXECUTIVA
Jerónimo Martins SGPS, S.A.
ARTIGO 1.º
(Objecto e Designação)
1.
A Direcção Executiva é um órgão designado pelo Conselho de Administração da
“Jerónimo Martins, SGPS, S.A.” que tem como objectivo fundamental coadjuvar o
Administrador Delegado nas funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, no
âmbito da gestão corrente dos negócios que constituem o objecto social da Sociedade.
2.
O mandato da Direcção Executiva coincidirá com o do Conselho de Administração que
a designar.
ARTIGO 2.º
(Constituição)
1.
A Direcção Executiva é constituída pelo Administrador Delegado e por um número de
vogais, não obrigatoriamente membros do Conselho de Administração, mas incluindo
necessariamente o Chief Financial Officer (CFO), totalizando um mínimo de quatro e
um máximo de oito membros.
2.
Cabe ao Administrador Delegado exercer as funções de presidente da Direcção
Executiva.
ARTIGO 3.º
(Funções)
À Direcção Executiva, enquanto órgão coadjuvante do Administrador Delegado do
Conselho de Administração da Sociedade gestora de participações sociais que encabeça o
Grupo Jerónimo Martins, cabe aconselhar o Administrador Delegado, no âmbito da
respectiva delegação de poderes, no exercício das seguintes funções:
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a) controlo da implementação pelas sociedades do Grupo da orientação estratégica e das
políticas definidas pelo Conselho de Administração;
b) controlo financeiro e contabilístico do Grupo e das sociedades que o integram;
c) coordenação superior das actividades operacionais a cargo das diversas sociedades do
Grupo, integradas ou não em áreas de negócios;
d) lançamento de novos negócios e acompanhamento dos mesmos até à sua
implementação e integração nas respectivas áreas de negócio;
e) implementação da política de gestão de recursos humanos definida para os quadros
superiores de todo o Grupo.
ARTIGO 4.º
(Competências)
Para o exercício das funções enumeradas no Artigo 3.º supra, a Direcção Executiva, para
além das demais que o Administrador-Delegado entenda submeter-lhe, emitirá parecer não
vinculativo sobre as seguintes matérias:
a) contratação de financiamentos e operações financeiras, inferiores a 50 milhões de
Euros, incluindo o início da relação comercial com uma entidade financeira, a
contratação de linhas de crédito, financiamentos e operações de cobertura e a utilização
de linhas de crédito já disponíveis;
b) aprovação dos processos de reorganização da estrutura societária das sociedades
participadas, incluindo aumento e redução de capital, fusões, cisões, liquidações,
constituição de sociedades e alterações do pacto social, bem como a compra, venda ou
transferência de participações financeiras;
c) aprovação de normas transversais às diversas sociedades do Grupo Jerónimo Martins,
tais como manuais de procedimentos, regulamentos e ordens de serviço;
d) instauração de acções, desistência ou negociação de acordos no âmbito de processos
judiciais com valores superiores a 5 milhões de Euros;
e) acompanhamento das negociações e a formalização dos contratos grupados de
aquisição de bens ou serviços que envolvam verbas a partir de 500.000 Euros;
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f)
aprovação de propostas de investimento até 20 milhões de Euros;
g) aquisição e alienação de participações sociais;
h) aprovação de despesas de funcionamento e correntes;
i)
celebração de contratos de manutenção;
j)
negociação das condições de contratação de seguros;
k) atribuição de donativos de valor superior a 500.000 Euros, sempre respeitando a
política definida pela Sociedade;
l)
aprovação das reavaliações de imóveis, de acordo com as políticas adoptadas pelo
Grupo Jerónimo Martins;
m) aprovação de imparidades de Activos;
n) proposta de aplicação de resultados da Sociedade e aprovação das aplicações de
resultados das restantes sociedades do Grupo Jerónimo Martins.
ARTIGO 5.º
(Funcionamento)
1.
A Direcção Executiva reunirá, pelo menos duas vezes por mês, na sede da Sociedade
ou qualquer outro local, cabendo ao Presidente convocar e dirigir as reuniões, fixando
os respectivos dia e hora, bem como os assuntos a tratar.
2.
O Presidente do Conselho de Administração será informado das reuniões e das
matérias que nela serão tratadas.
3.
A Direcção Executiva só poderá deliberar estando presente a maioria dos seus
membros, não sendo admitida a representação.
4.
As deliberações da Direcção Executiva são tomadas por maioria absoluta de votos,
tendo o Presidente voto de qualidade.
5.
Cabe ao Presidente coordenar as actividades da Direcção Executiva, dirigindo as
respectivas reuniões e velando pela execução das deliberações.
6.
Na falta ou impedimento do Presidente, as atribuições referidas na alínea anterior
caberão ao CFO e na sua falta ou impedimento ao membro mais antigo e, em caso de
igual antiguidade, ao mais velho.
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7.
O Presidente do Conselho de Administração terá sempre direito a participar nas
reuniões da Direcção Executiva, sem direito a voto.
ARTIGO 6.º
(Actas)
Serão elaboradas actas das reuniões da Direcção Executiva, contendo as principais questões
abordadas e as conclusões aprovadas. Tais actas serão distribuídas ao Presidente do
Conselho de Administração e ao Secretário da Sociedade, após a sua aprovação na reunião
seguinte àquela a que respeitam.
ARTIGO 7.º
(Secretário)
O Presidente da Direcção Executiva designará o respectivo secretário.
ARTIGO 8.º
(Disposições Finais)
Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Regulamento regulará o estabelecido
nos estatutos da Sociedade e no Código das Sociedades Comerciais, bem como o que vier a
ser deliberado pelo Conselho de Administração, ao qual caberá exclusivamente alterar este
Regulamento.
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Regulamento da Direcção Executiva