MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
Procuradoria
PARECER ProCADE Nº 590/2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.006459/98-31
REPRESENTADA: UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO - SP
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO – NÃO
CABIMENTO – DECISÃO IRRECORRÍVEL
- ART. 50 DA LEI Nº 8.884/94 OCORRÊNCIA
DE
PRECLUSÃO
PRO
JUDICATO - PARECER PELO NÃO
CONHECIMENTO.
Senhor Procurador-Geral,
Retornam à esta Procuradoria os
Autos sob epígrafe, para exame e pronunciamento
sobre o Recurso de fls. 237/252, após o
julgamento do Processo Administrativo, feito
acima referido.
2.
A Requerente inconformada com
a
decisão
que
lhe
condenou,
postula
a
reconsideração do
julgamento alegando que não
praticara qualquer conduta anticoncorrencial,
não havendo que se falar em restrição de
atuação dos médicos a elas cooperados.
DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO
Preliminarmente, insta atentar
para o não cabimento de Recurso de decisão
proferida
em
Processo
Administrativo
por
absoluta vedação legal. O art. 50 da Lei nº
8.884/94,
inserto
no
CAPÍTULO
III
–
Do
Julgamento do Processo Administrativo pelo
CADE, expressamente determina que “As decisões
do CADE não comportam revisão no âmbito do
poder Executivo, promovendo-se, de imediato,
sua execução e comunicando-se, em seguida, ao
Ministério Público, para as demais medidas
legais
cabíveis
no
âmbito
de
suas
atribuições.”(grifo nosso)
O fato de a Requerente não ter
logrado
êxito
no
julgamento
do
Processo
Administrativo, não lhe confere o direito de
pleitear novamente sobre a mesma matéria.
Por outro lado, não há que se
falar em Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
para garantir a recepção de qualquer recurso em
qualquer procedimento.
Conforme a doutrina de
1
tal princípio “Não é
NELSON NERY JÚNIOR
ilimitado, podendo a lei restringir o cabimento
de recursos e suas hipóteses.”
No mesmo sentido o i. HUMBERTO
2
THEODORO JÚNIOR , ao tratar dos pressupostos
objetivos do recurso, in verbis:
“Pressupostos
recurso
objetivos
do
Subordina-se a admissibilidade
do
recurso
a
determinados
requisitos
ou
pressupostos.
Subjetivamente, estes requisitos
dizem
respeito
às
pessoas
legitimadas
a
recorrer.
Objetivamente, são pressupostos
do recurso: a) a recorribilidade
da decisão; b) a tempestividade
do recurso; c) a singularidade
do recurso; d) a adequação do
recurso; e) o preparo; f) a
motivação; g) a forma.
1
In, NERY JR., Nelson e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado e legislação
processual civil extravagante em vigor, 4ª ed., p. 960.
2
In, Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 8ª edição, p. 549.
Recorribilidade da decisão
Já ficou demonstrado
anteriormente que nem todo ato
decisório admite recurso. Dos
atos do juiz, desafiam recurso
as sentenças e as decisões.
Nenhum recurso será interposto
dos despachos de mero expediente
(art. 504).” (grifo nosso)
Esta é,
portanto, a hipótese
dos autos não havendo que se admitir recurso
quando a lei não especifica. Dessa forma,
incabível, também, a aplicação da Lei nº
9.784/99 que trata do processo administrativo,
que expressamente ressalvou a especialidade de
processos administrativos específicos, como é o
caso presente. Neste sentido a redação do art.
60 da citada Lei, in verbis:
“Art.
60.
Os
processos
administrativos
específicos
continuarão a reger-se por lei
própria,
aplicando-se-lhes
apenas
subsidiariamente
os
preceitos desta Lei.” (grifo
nosso)
Ainda,
segundo
NELSON
NERY
JÚNIOR , o pleito sob exame esbarraria na
PRECLUSÃO PRO JUDICATO, assim definida, verbis:
3
“5. Preclusão pro judicato. O
juiz não pode decidir de novo
questões
já
decididas
no
processo a cujo respeito se
operou a preclusão (CPC 473).”
Dessa forma, incabível qualquer
reapreciação,
no
âmbito
da
Administração
Pública, da r. decisão que julgou o Processo
Administrativo, feito acima referido.
3
Op. Cit. pág. 660.
Ante todo o exposto, opino pelo
não conhecimento do Recurso oposto à decisão do
Processo Administrativo pela Requerente por
expressa disposição legal contrária (art. 50) e
pela ocorrência de Preclusão Pro Judicato que
impede o julgador de reexaminar a matéria
decidida, ressalvada sempre a revisão de ofício
por ilegalidade.
É o nosso parecer, s.m.j.
Brasília, 13 de novembro de 2002.
MARCELO KALLIL GRÍGOLLI
PROCURADOR FEDERAL
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