Seminário Trabalha RH - ABRH
Fenômeno necessário à sociedade moderna, exaltada pela Ciência da
Administração como eficiente instrumento a imprimir maior
competitividade às empresas. Contudo, não
podemos descartar as
consequências que a terceirização traz aos trabalhadores
É possível conciliar o esse fenômeno com o
Direito do Trabalho?
O fenômeno da terceirização surge da necessidade econômica e
produtiva de racionalização de custos e de imprimir maior competitividade
ao empreendimento, permitindo à empresa maior flexibilidade.
Por outro lado, o que vemos é que, na prática, a terceirização opera
como um instrumento de precarização de mão-de-obra e das condições
sociais e, por isso, deve ser combatida pelo Direito do Trabalho.
A empresa que, na verdade, se beneficia da terceirização
fica desatrelada dos encargos fiscais ou sociais que teria, em
princípio, de suportar.
O Estado Democrático de Direito tem como fundamento nuclear a dignidade da pessoa
humana e objetiva promover o bem de todos na construção de uma sociedade mais justa.
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, por sua vez, em seu
artigo 6º, não apenas reitera a existência do direito ao trabalho, mas, também, reforça a sua
natureza de instrumento de desenvolvimento econômico, social e cultural constante e de
mecanismo de busca de pleno emprego em condições que salvaguardem as liberdades
fundamentais.
A nossa Lei Maior estabelece, no seu artigo 1º, como fundamentos da República
os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa.
Mais adiante, no art.3º, estabelece que são objetivos fundamentais da República:
construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o desenvolvimento
nacional; erradicação da probreza e da marginalização;
redução das
desigualdades sociais e promoção o bem de todos, sem preconceitos.
No artigo 170, dispôs que a valorização do trabalho humano constitui
fundamento da ordem econômica.
Pois bem. Não é fácil a definição da terceirização, ante as suas diversas
matizes. Sob a ótica trabalhista, a definição de Maurício Godinho Delgado merece
destaque.
“(...) A terceirização provoca uma relação trilateral em
face da contratação de força de trabalho no mercado
capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza
suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa
tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que
contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos
jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de
serviços, que recebe a prestação de labor, mas não
assume a posição clássica de empregadora desse
trabalhador envolvido.
O Direito do Trabalho exerce o papel de limitador do
poder econômico e da livre iniciativa, pois não se
pode permitir a exploração econômica do trabalho
alheio sem qualquer responsabilidade pelo encargos
sociais, sob pena de se negar eficácia ao sistema
constitucional de proteção aos direitos trabalhistas.
"A rotatividade no Brasil é duas vezes maior do que a dos Estados
Unidos, que é reconhecido internacionalmente como um mercado de
trabalho flexível. Se compararmos a realidade brasileira com a de países
europeus, as demissões ocorrem dez vezes mais aqui. ”
Presidente do IPEA, Márcio Pochmann
Fonte: Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)
Impacto nas finanças públicas:
Seguro desemprego - maior
utilização devido a rotatividade.
Em outros países, verificamos que quando a economia cresce,
reduz-se o número de usuários do seguro desemprego.
FGTS: saques constantes e prematuros , reduzindo a aplicação
do recurso em ações sociais.
Fonte: Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)
Campo remuneratório - situação continua delicada. Também é comprovado, através de
pesquisa, que o empregado terceirizado recebe, em média,
trabalhador contratado
para a previdência.
diretamente pela empresa e
27% do que recebe o
50% do setor não contribui
O que percebemos também é grande rotatividade dos empregados terceirizados,
chegando ao percentual de quase 50%, enquanto que nas instituições contratantes o
percentual é de 22%. Além disso, os terceirizados ficam, em média, 2,6 anos no mesmo
emprego contra 5,8 anos dos contratado
Fonte: Estudo realizado pela subseção do DIEESE da CUT, com dados
da RAIS .
De acordo com Relatório de Estatística de Acidente de Trabalho d
Setor de Energia Elétrica 2010 – Fundação COGE
Empresa: COELBA
Nº de empregados em 2010 – 2.493 ( 1 morte para cada 428 empregados)
Nº de Terceirizados em 2010 – 11.016 ( 1 morte para cada 211 terceirizados)
De 1999 até 2010:
• 05 acidente de Trabalho fatais (morte) - empregados da COELBA
• 52 acidente de Trabalho fatais (morte) - terceirizados da COELBA
•
Necessidade de satisfação imediata do crédito
alimentar;
•
Possibilidade de ajustar garantias no contrato de
terceirização;
•
Possibilidade de controle, pelo tomador, das
obrigações trabalhistas e previdenciárias, evitando o
inadimplemento;
•
Possibilidade de retenção de repasses devidos para
ressarcimento de pagamentos feitos;
•
Condição mais favorável do tomador para fazer a
cobrança regressiva.
• Fernando Schnell (A terceirização e a proteção jurídica
do trabalhador. Disponível em:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/6855):
• “Na Argentina, Colômbia, México, Venezuela,
Espanha, França e Itália há previsão legal para a
responsabilidade solidária da tomadora de serviços
quanto aos encargos trabalhistas e previdenciários
inadimplidos pela prestadora de serviços. Não há
notícia de responsabilidade subsidiária nos países
estrangeiros pesquisados.”
•
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA
SALARIAL.
PRINCÍPIO
DA
NÃO-DISCRIMINAÇÃO.
TERCEIRIZAÇÃO.
A contratação terceirizada de trabalhadores não pode, juridicamente,
propiciar tratamento discriminatório entre o trabalhador terceirizado e o
trabalhador inserido na categoria ou função equivalentes na empresa
tomadora de serviços, nos termos dos arts. 7º, XXXII, e 5º, caput e inciso I,
da CF. A própria ordem jurídica regulamentadora da terceirização
temporária sempre assegurou a observância desse tratamento
antidiscriminatório, ao garantir ao obreiro terceirizado remuneração
equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa
tomadora ou cliente calculados à base horária(art. 12, "a", Lei nº 6.019/74).
Ora, se o critério já se estendia, de modo expresso, até mesmo à
terceirização de caráter provisório, é lógico concluir-se que a ordem
jurídica, implicitamente, considera aplicável o mesmo critério às
terceirizações de mais longo curso, as chamadas terceirizações
permanentes. Agravo de instrumento desprovido.
• ( AIRR - 183040-80.2005.5.06.0013 , Relator Ministro: Mauricio
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/06/2008, 6ª Turma, Data
de Publicação: 20/06/2008)
• Acidente de trabalho: de cinco mortes, quatro são em
empresas terceirizadas
De cada dez acidentes de trabalho que acontecem no Brasil,
oito são registrados em empresas terceirizadas. Nos casos em
que há mortes, de cada cinco trabalhadores mortos, quatro
acontecem em firmas que prestam serviços para outras
empresas, segundo estatísticas divulgadas nesta terça-feira
pela Delegacia Regional do Trabalho do Espírito Santo com
base em dados levantados pelo Ministério do Trabalho entre
25 de abril de 2004 e 28 de abril deste ano.
(http://www.acaosolidaria.com.br/noticia/3917acidentes_de_trabalho__terceirizacao_aumenta_mortes.html)
A alta rotatividade entre os trabalhadores formais terceirizados em todo o País pode
contribuir para o déficit da Previdência Social.
Em São Paulo atualmente existem 700 mil trabalhadores terceirizados. O estudo
aponta ainda que eles acabam contribuindo, em média, o equivalente a apenas sete
dos doze meses para a Previdência.
No caso de um terceirizado, que não consegue contribuir por 12 meses, e, sim, por sete
meses, será preciso 64 anos para poder contribuir 35 anos. Ou seja, ele só vai se
aposentar aos 80 anos de idade.
Empregado direto – em média se aposenta aos 64
Empregado Terceirizado -
anos
em média se aposenta aos 80 anos.
Fonte: Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)
“ Um
homem se humilha
Se castram seu sonho
Seu sonho é sua vida
E vida é trabalho...
E sem o seu trabalho
O homem não tem honra
E sem a sua honra
Se morre, se mata...
Não dá prá ser feliz
Não dá prá ser feliz
Guerreiro Menino
Gonzaguinha
Obrigada!
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A TERCEIRIZAÇÃO DO PONTO DE VISTA DO DIREITO - ABRH-BA