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3. DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581 a 592 do CPP)
3.1 Conceito: É o recurso interposto da decisão judicial, nos estritos casos
especificados em lei, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, seja pelo
mesmo órgão recorrido, seja pelo órgão jurisdicional superior.
3.2 Natureza jurídica: Como o próprio nome revela, cuida-se de um recurso
disponível para impugnar casos taxativamente previstos pela Lei, cujo rol encontra-se
nos incisos do art. 581 do CPP. Assemelha-se com o agravo do processo civil, posto
que também pode ser utilizado na forma de instrumento, muito embora o recurso em
sentido estrito seja cabível contra decisões definitivas (p.ex: Denegação HC – Art. 581,
X do CPP). O rol do 581 apresenta não apenas decisões interlocutórias de natureza
mista, mas também despachos e sentenças, as quais serão detidamente analisadas.
“Pro et Contra” – quando cabe em ambas as situações inversas de
sucumbência :concede X nega – habeas corpus;
“Secundum eventum litis” – quando cabe apenas em uma das situações de
sucumbência – decisão que não recebe denúncia/queixa X não há recurso para a
decisão que recebe.
** Terceiro Prejudicado – Admissibilidade, com base no art. 3º do CPP, do art.
499 do CPC – (TACRSP-RT 763/602)
Sem embargo da taxatividade do rol do 581 e do fato que a apelação tem
natureza residual (art. 593, II), em algumas hipóteses, a doutrina e a jurisprudência
admitem uma interpretação extensiva do rol do 581, quando evidenciada uma omissão
lógica do dispositivo normativo (p.ex: art. 581, I. Ora, se a rejeição da denúncia admite
RSE, por que não estendê-la a decisão que rejeitar o aditamento da denúncia?
Também vale mencionar a decisão que determina a suspensão do processo com base
no art. 366 do CPP, aplicando-se, analogicamente, o art. 581, XVI). Convém ressaltar
que a interpretação extensiva depende do caso concreto, devendo estar de acordo
com as hipóteses já previstas (não pode inovar com mais uma causa de RSE).
3.3 Procedimento: Disciplinado do art. 582 ao art. 592 do CPP, sem olvidar
das regras gerais inerentes aos recursos.
3.3.1 Forma de interposição: Pode ser interposto por petição ou por termo nos
autos (art. 578 CPP). As razões não precisam ser apresentadas junto com a petição,
conforme se verá adiante (*).
3.3.2 Prazos: Regra geral é de 05 (cinco) dias (art. 586). No caso da lista
geral de jurados (586, XIV), não é mais recurso e sim RECLAMAÇÃO.
No caso da sentença que decretar extinta a punibilidade, o prazo será de 05
(cinco) dias para o Ministério Público (regra geral) e, quando o MP deixar de recorrer,
15 (quinze) para as pessoas indicadas no art. 31, pois se aplica o artigo 598, conforme
previsão do art. 584, § 1º.
O prazo para oferecimento das razões e contra-razões é de 02 (dois) dias,
**contados da intimação e não da interposição do recurso (petição ou termo). Quando
for na forma de instrumento, o escrivão, após traslado, disponibilizar vista dos autos.
(art. 588 CPP).
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3.3.3 Formas de subida à segunda instância:
Nos próprios autos (art. 583): Ocorre somente no caso de decisões
terminativas, em que não há necessidade de prosseguimento do processo. Hipóteses:
quando interposto de ofício (583, I); rejeição de denúncia ou queixa (581, I); decisão
que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição (581, III); que pronunciar ou
impronunciar o réu (581, IV); que julgar extinta a punibilidade (581 VIII); que conceder
ou denegar ordem de “habeas corpus” (581, X).
Nos demais casos, o recurso deve subir em traslado. O traslado era a cópia
fiel das peças. Hoje, é através de fotocópia devidamente autenticada. As cópias das
peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado1, sob a
fé de seu grau, assumindo pessoalmente a responsabilidade criminal pela declaração.
**No caso de pronúncia, havendo mais de um réu, o recurso também sobe
por instrumento (fotocópia), se algum deles se conformar com a decisão ou se todos
não tiverem sido intimados da sentença (parágrafo único do 583).
3.3.4 Razões e Contra-razões (art. 588): Cada uma ofertada em dois dias
sucessivamente. A despeito da redação do art. 588, é pacífico na jurisprudência que o
prazo para arrazoar o recurso é contado da intimação da parte (STF).
A falta de razões não impede a subida do recurso, mas se exige a intimação
para tal (STF e STJ).
Embora a previsão do art. 601 e do 589, bem como do entendimento do STF
e do STJ, os autos só devem subir depois de arrazoado e contra-arrazoado o recurso,
em obediência ao princípio da obrigatoriedade e indisponibilidade, no que toca o
recurso pelo MP (seria desistência tácita, o que é vedado pelo art. 576) e em
obediência ao princípio da ampla defesa, quanto ao réu (CF, art. 5º, LV). Se o
defensor for desidioso, deve ser nomeado outro para o ato.
Ademais, tratando-se de um recurso “retratável” pelo juízo “a quo”, seria
incoerente com a mecânica do RSE permitir a subida dos autos sem que o juízo
recorrido tivesse oportunidade de conhecer as razões do inconformismo e exercer a
retratação (TJRS). O arrazoamento em 2ª instância não se aplica ao em RSE (RT
605/413).
3.4 Controvérsias quanto à necessidade de intimação do indiciado para
contra arrazoar nas seguintes hipóteses: não recebimento de denúncia ou queixa;
decretação ou revogação de prisão preventiva na fase extrajudicial; concessão de
liberdade provisória ou relaxamento de flagrante na fase extrajudicial.
Tourinho Filho: Entende que deve ser intimado o indiciado para oferecer
contra-razões, em obediência ao princípio do contraditório.
1
Em conformidade com a Resolução nº 08/2002 do Tribunal de Alçada do Paraná, o qual introduziu o
parágrafo único do artigo 207 do Regimento Interno da Corte. O motivo era de que a Lei Estadual nº
13.611, de 4/6/02, elevou em 1.300% o valor das custas de autenticação de peças dos autos. O valor
passou de R$ 0,15 para R$ 2,10. A título exemplificativo, um recurso instruído com 100 fotocópias, por
exemplo, custaria R$ 210,00. Dessa forma, três instrumentos em um mesmo processo levariam a parte a
pagar mais em fotocópias do que com as custas regimentais do próprio processo. Fonte: Revista
Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2002.
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Mirabete: Entende que a lei não exige a intimação do indiciado, pois não
estaria formada a relação processual, sendo faculdade do juiz determinar, ou não, a
intimação do indiciado.
Fernando Capez: Como o novo artigo 296 do CPC (modificado pela Lei 8.952,
de 13/12/1994), que servia de analogia, não exige mais a intimação do requerido para
contra-arrazoar recurso de apelação contra decisão que não receber a inicial, também
dever prevalecer o entendimento de que é inexigível que o indiciado seja intimado
para contra-arrazoar o RSE em caso de não recebimento de denúncia ou queixa.
Na Jurisprudência também há divisão de opiniões sobre o assunto: A favor da
intimação (TACRSP – RJDTACRIM 1/218); pela desnecessidade da intimação (STF –
RT 636/370).
Porém, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 707, no seguinte
teor:
Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer
contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a
suprindo a nomeação de defensor dativo.
3.5 Retratação do juiz - Efeito regressivo: O juiz, recebendo o recurso,
deve exercer o juízo de retratação, ou seja, dizer, em dois dias, fundamentadamente,
se mantém ou reforma sua decisão. Em caso de reforma, à parte recorrida pode, no
prazo de cinco dias (analogia com o artigo 586), através de simples petição, requerer
que o recurso suba à instância superior para apreciação (parágrafo único do 589).
** A petição para subida do recurso só é possível se da nova decisão couber
recurso. Ex: O juiz se retrata da impronúncia e pronuncia o réu.
** Se mantiver a decisão, de forma fundamentada, o juiz deve remeter os
autos à instância superior.
** Recurso cabível da decisão que não recebe o RSE: É carta
testemunhável (639 CPP).
3.6 Efeitos do Recurso em Sentido Estrito: regressivo; devolutivo;
suspensivo.
Efeito regressivo. O juiz sempre reexamina a sua decisão, podendo mantê-la
ou reformá-la.
Efeito devolutivo. Em caso de manutenção da decisão, o juiz remete o
recurso para o tribunal.
**Efeito suspensivo. Os casos definidos na lei são taxativos, sendo vedado ao
juiz qualquer ampliação (STJ). Às vezes, o efeito suspensivo é limitado. São as
hipóteses do artigo 584:
a) perda de fiança. O recurso do despacho que decretar quebrada a fiança
suspende somente o efeito da perda de metade do valor (584, § 3º). Assim, o
réu deve ser recolhido à prisão (343).
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b) decisão que denega a apelação ou a julga deserta. (581, XV). (não há
mais deserção na apelação)Ex: o recurso suspendia a prisão exigida para
que o réu pudesse apelar.
c) decisão de pronúncia. Só suspende a realização do julgamento (584, § 2º).
Assim, o réu pode continuar preso provisoriamente, por exemplo.
d) decisão que decretar extinta a punibilidade. Se o réu estiver preso, deve
ser liberado (584, § 1º, c/c 596).
e) decisão de desclassificação de crime doloso contra a vida para outro que
não seja da competência do tribunal do júri (410). O efeito é suspensivo, pois
o processo só deve ser remetido para o tribunal do júri quando a questão for
superada. O RSE é com base no artigo 581, II.
*** Previsão do RSE em leis especiais: art. 13, § 1º, Lei de Introdução ao
CPP – Decreto-lei 3.931, de 11.12.41) – art. 6º, par. Único da Lei 1.508/51 – art. 44, §
2º, da Lei de Imprensa, nº 5.250/67 – art. 2º, inciso III, do Decreto-lei nº201/76 – art.
7º, da Lei 1.521/51 – crimes contra a economia popular/saúde pública.
3.7 Hipóteses de cabimento do RSE (art. 581 e incisos):
I. Decisão que não recebe denúncia ou queixa.
Da decisão que recebe não cabe recurso, podendo ser impetrado habeas
corpus. Excepcionalmente, desde que previsto em lei, pode ser recorrível a decisão.
Exceções:
** Cabe RSE da decisão que receber a denúncia ou a queixa nos casos de
crimes da lei de imprensa e apelação da decisão que rejeitá-las (Lei 5.250/67, art. 44,
§ 2º).
** No caso da lei dos Juizados Especiais Criminais, cabe apelação da decisão
que rejeitar a denúncia ou a queixa (Lei 9.099/95, art. 82).
** No momento do recebimento da denúncia, o juiz não pode desclassificar o
crime. Ex: não pode receber a denúncia como por homicídio simples, quando a inicial
narra homicídio qualificado. Há uma corrente que entende que o juiz pode modificar o
crime no ato de recebimento da denúncia, para evitar prejuízo ao denunciado, pois do
seu recebimento surgem conseqüências gravíssimas, como a manutenção da prisão
provisória do acusado por homicídio qualificado, que é crime hediondo.
Entendemos que o juiz não pode modificar a denúncia, pois estaria invertendo
o momento processual (é na sentença que a desclassificação pode ser feita). Além do
mais, a acusação é ato do MP (129, I, CF), escapando tal tarefa do juiz, sob pena de
quebra da imparcialidade. Diga-se, ainda, que o juiz estaria antecipando o mérito da
causa com a desclassificação antecipada.
***Na doutrina e na jurisprudência há distinção quanto ao não recebimento da
denúncia e a rejeição da denúncia.
O não recebimento se refere ao não cumprimento dos requisitos formais do
art. 41 do CPP (é hipótese de não recebimento). Tal decisão é terminativa e não
enfrenta o mérito – faz apenas coisa julgada formal, admitindo-se, então, renovação
da peça acusatória. Dela cabe, então, o SER – inciso I.
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A rejeição da denúncia ou queixa cuida da ausência das condições da ação
ou pressupostos processuais– art. 395 e incisos CPP (a inépcia admite nova
postulação)–(suprível e renovável o ajuizamento na solução da ilegitimidade ou
satisfeita a condição da ação). Neste caso, segundo TJRS e TARS, entende-se que o
recurso cabível é o de “apelação”, pois a decisão equivale a julgamento antecipado da
lide. No entanto, o TRF-4ª Região, em incidente de uniformização de jurisprudência,
entende que a hipótese é de Recurso em Sentido Estrito (RT 764/699 – DJU, Séc II,
de 29.4.99).
II. Decisão que concluir pela incompetência do juízo.
É só quando o juiz declara-se incompetente de ofício, pois a incompetência
concluída em exceção é recorrível com base no inciso III.
No caso de desclassificação na fase da sentença de pronúncia (419),
entende-se que o juiz dá-se por incompetente de ofício, cabendo o RSE com base no
inciso II do artigo 581.
III. Decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição.
São as exceções: incompetência do juízo; litispendência; ilegitimidade de
parte e coisa julgada.
Acolhida ou rejeitada a exceção de suspeição, não cabe qualquer recurso,
pois não se pode forçar o juiz que se considera suspeito a julgar a causa.
Se rejeitadas as exceções de ilegitimidade de parte, incompetência do juízo,
litispendência ou coisa julgada, a decisão é irrecorrível (RT 662/274).
Só são recorríveis as decisões que acolhem as exceções, salvo a de
suspeição.
IV. Decisão que pronunciar o réu.
A pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, ao passo que a
impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa.
** O recurso da pronúncia só suspende a realização do julgamento (584, §
2º). Por isso, se for determinado, o réu deve continuar preso.
Há julgados que entendem que o assistente de acusação não pode recorrer
da sentença de pronúncia para inclusão de qualificadoras, pois seu interesse se
restringe à formação do título executivo judicial para reparação do dano (RT 551/343),
ou que demandaria pronúncia ultra petita. Entendemos que pode, pois funciona como
auxiliar da justiça.
** A decisão de desclassificação – para o TJSP, comporta o RSE, pois
equivaleria à impronúncia (subtração da causa à apreciação do Júri) – 581, IV (RT
447/420). Porém, o TJPR entende que o permissivo revelaria reconhecimento de
incompetência, o que faria ajustar o caso ao 581, inciso II (RT 501/274)
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V. Da decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a
fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder
liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.
Fiança cassada. É a fiança que não podia ter sido concedida para a espécie
ou desde que haja desclassificação do delito para outro inafiançável (338 e 339).
Fiança julgada inidônea é a prestada, por engano, em valor insuficiente ou
cujo valor prestado sofreu deterioração, necessitando ser reforçada (340, parágrafo
único).
** Se a fiança tiver sido negada ou prestada na polícia, o recurso em sentido
estrito só é cabível depois de decisão judicial sobre a mesma.
** É irrecorrível a decisão que decreta prisão preventiva ou indefere pedido de
liberdade provisória ou de relaxamento de prisão em flagrante.
** Admite-se do despacho que indefere revogação da liberdade provisória
(TJSP - JTJ 232/345) – equivale a indeferimento de pedido de prisão-analogia.
VI. Decisão que absolve o réu sumariamente.
Dispositivo Revogado pela Lei 11.689/08
Agora o recurso cabível é a apelação (ver art. 416 – Nova Redação –
aplicável à Impronúncia)
VII. Decisão que julga quebrada a fiança ou perdido seu valor.
Quando o réu quebra a fiança? No caso dos artigos 328 e 341 do CPP. (não
comparece aos atos do processo etc.). Conseqüências: perda de metade de seu valor;
proibição de nova fiança no mesmo processo; revelia e seu recolhimento à prisão
(343).
Se a decisão julgar quebrada a fiança, o recurso suspende unicamente a
perda de metade de seu valor (584, § 3º), permanecendo os demais efeitos.
Quando o réu perde a fiança? Quando, condenado, deixar de recolher-se à
prisão (344).
Se a decisão julgar perdida a fiança, o RSE tem efeito suspensivo, ou seja, o
réu não precisa recolher-se à prisão (584, “caput”).
VIII. Decisão que julga extinta a punibilidade do acusado.
Trata-se de sentença terminativa de mérito, pois encerra o processo com
julgamento de mérito, sem condenar ou absolver o réu.
** Se a sentença for proferida na fase de execução da pena, o recurso cabível
é o de agravo de execução, previsto no art. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.
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** Extinção da punibilidade no Juizado Especial Criminal – por força do
disposto no art. 92 da Lei 9.099/95 (aplicação subsidiária do CPP), há decisão do
TACRSP entendendo que cabe SER – 581, VIII – RJDTACRIM 35/455.
IX. Decisão que indefere pedido de extinção de punibilidade do acusado.
normal.
Trata-se de decisão interlocutória simples, pois o processo segue seu curso
Deveria ser irrecorrível, mas, diante da previsão expressa na lei, cabe o
recurso em sentido estrito.
Se a decisão for proferida na fase de execução da pena, o recurso cabível é o
de agravo de execução, previsto no art. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.
X. Decisão que concede ou nega habeas corpus.
Cuida-se da decisão de primeira instância, pois, se for do tribunal, cabe
recurso ordinário para o STJ (quando a decisão do tribunal for em grau de recurso) ou
para o STF (este só quando a decisão do tribunal for originária).
** Da decisão que concede HC, cabe também recurso de ofício (574, I).
** O MP, no HC em primeira instância, não funciona, mas deve ser
obrigatoriamente intimado da decisão, tanto que é parte legítima para recorrer,
atuando, então, como fiscal da lei (RT 617/314).
** O MP pode interpor RSE da decisão que concede ou que nega HC.
XI. Decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional da
pena.
Não cabe mais RSE. Está revogado o dispositivo.
** Se a decisão estiver inserida na sentença condenatória, cabe apelação, por força do
caráter residual desta.
** Se for proferida na fase de execução da pena, cabe agravo de execução, previsto
no art. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.
*** Decisões do STJ que admitem a interpretação extensiva para fins de acolher RSE
da decisão que indefere pedido de revogação da suspensão do processo e da que
determina a suspensão do processo:
Decisão que indefere pedido de revogação da suspensão do processo:
“Recurso Especial. Processo Penal. Decisão que indefere pedido de revogação de suspensão
condicional do processo. Recurso em Sentido Estrito. Recurso conhecido.
1. Na letra do artigo 581, inciso XI, do Código de Processo Penal, cabe recurso em sentido
estrito da decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena, havendo
firme entendimento, não unânime, de que se cuida de enumeração exaustiva, a inibir hipótese
de cabimento outra que não as expressamente elencadas na lei.
2. Tal disposição, contudo, por força da impugnabilidade recursal da decisão denegatória do
sursis, prevista no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, deve ter sua compreensão
dilargada, de maneira a abranger também a hipótese de suspensão condicional do
processo, admitida a não revogação parcial da norma inserta no Código de Processo Penal.
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3. Desse modo, cabe a aplicação analógica do inciso XI do artigo 581 do Código de Processo
Penal aos casos de suspensão condicional do processo, viabilizada, aliás, pela
subsidiariedade que o artigo 92 da Lei nº 9.099/95 lhe atribui.
4. A recorribilidade das decisões é essencial ao Estado de Direito, que não exclui a proteção da
sociedade, ela mesma.
5. Recurso conhecido.
Unânime (Acórdão no REsp. nº 263.544/CE, 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJ de
19/12/2002, p. 457, relator min. Hamilton Carvalhido).
Decisão que determina a suspensão do processo:
“Recurso Especial. Processo Penal. Recurso em Sentido Estrito. Decisão que ordena
suspensão do processo, nos termos da Lei nº 9.099/95. Cabimento. Interpretação extensiva,
analógica do art. 581 do CPP.
É cabível interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que, ex vi da Lei nº
9.099/95, concede ou nega suspensão do processo, por admitir o Estatuto Adjetivo Penal, em
regra, interpretação extensiva e, na lacuna, involuntária da lei, a analogia e os princípios gerais
do direito.
O art. 581, inc. XI, do CPP prevê esse recurso contra decisão que conceder, nega ou revogar a
suspensão condicional da pena. Por analogia, há de se entender cabível no caso da Lei nº
9.099/95 o recurso em sentido estrito, na omissão do legislador.
Intempestividade, porém, que se impõe decretar (art. 586, do CPP) por requerido a destempo.
Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Decisão. Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe
provimento.
(REsp. nº 164.387/RJ, 5ª Turma, relator min, José Arnaldo da Fonseca, decisão de 27/10/1998,
DJ de 23/11/1998, p. 194).”
** Na doutrina há divergência, pois José Barcelos de Souza (IBCCRIM-152) entende
que a decisão que nega a suspensão não admite RSE, tampouco apelação, ou seja,
seria caso de HC em favor do réu, ou HC e MS pelo MP. Já da decisão que
conceder a suspensão ou deferir pedido de revogação da suspensão (por ter
posto fim ao processo sem decidir o mérito), seria decisão com “força de definitiva ou
interlocutória mista”, a admitir apelação, não RSE (Ada Pellegrini Grinover, Antônio
Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes).
XII. Decisão que concede, nega ou revoga livramento condicional.
Não cabe mais RSE. Está revogado o dispositivo.
** Se for proferida na fase de execução da pena, cabe agravo de execução,
previsto no art. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.
XIII. Decisão que anula instrução criminal, no todo ou em parte.
A defesa pode recorrer, mesmo quando o processo é anulado desde o início,
pois pode entender que seria segura sua absolvição.
XIV. Decisão que incluir ou excluir jurado na lista geral.
e 440).
A lista geral é publicada na segunda quinzena de dezembro de cada ano (439
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** Qualquer do povo pode recorrer dessa decisão, no prazo de vinte dias,
endereçando seu pedido ao juiz presidente do tribunal de apelação (439, parágrafo
único, c/c 582 e parágrafo único e 586, parágrafo único).
XV. Decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta.
** Cuidado! Da denegação de recurso de apelação cabe RSE, por previsão
expressa da lei.
Como o juiz, ao denegar a apelação, exerce apenas o juízo de prelibação
(admissibilidade), não poderá, em caso de interposição de RSE, exercer o juízo de
admissibilidade deste. Contudo, se o fizer e denegar também, então cabe carta
testemunhável, com base no art. 640.
XVI. Decisão que ordenar suspensão do processo, em virtude de
questão prejudicial.
Questão prejudicial é todo fato cujo conhecimento implica em um antecedente
lógico necessário para a solução do litígio Ex: no caso de bigamia, há que se saber se
o réu era realmente casado anteriormente, situação que deve ser dirimida por outro
juízo, o de família.
** A suspensão do processo para dirimir questão prejudicial suspende
também o prazo prescricional (116, I, CP).
** Cabe da decisão que determina a suspensão condicional do processo – art.
366 CPP e da decisão que indefere pedido de revogação da suspensão condicional,
desta feita analogicamente em relação ao inciso XI (TACRSP-RJTACRIM 41/415)
A decisão que denegar a suspensão é irrecorrível.
XVII. Decisão que ordenar a unificação de penas.
Não cabe mais RSE. Está revogado o dispositivo.
** Se for proferida na fase de execução da pena, cabe agravo de execução,
previsto no art. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.
XVIII. Decisão que decidir o incidente de falsidade.
O incidente é autuado em apartado e cabe ao próprio juiz decidir (145). A
decisão não faz coisa julgada, pois só tem relevância no processo em que é argüida a
falsidade, devendo permanecer ou ser desentranhado dos autos o documento.
Da decisão sobre o mérito do incidente cabe RSE.
O despacho que indefere liminarmente o pedido de instauração de incidente
de falsidade é irrecorrível.
XIX, XX, XXI, XXII e XXIII. Decisão que impõe, mantém, substitui ou
revoga medida de segurança, depois do trânsito em julgado da sentença.
** Não cabe mais RSE. Este dispositivo está revogado.
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Se for proferida na fase de execução, cabe agravo de execução, previsto nos
arts. 171, 179 e 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.
XXIV. Decisão que converte pena de multa em detenção ou prisão
simples.
** Não cabe mais RSE. Este dispositivo está revogado.
Já estava revogado pela LEP. Assim, se proferida a decisão na fase de
execução, caberia agravo de execução, previsto no art. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.
Agora, com a modificação do artigo 51 do Código Penal pela Lei 9.268, de 1º
de abril de 1996, não é mais possível converter pena de multa em privativa de
liberdade. Se não paga a multa, a mesma deve ser considerada dívida de valor,
aplicando-se-lhe as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
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3. DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581 a 592