CONCURSO APARENTE DE
NORMAS
PROF. MS. JOSÉ NABUCO FILHO
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NOÇÃO
• Aparentemente
• Para um fato existem duas normas
• Exemplos
• Homicídio (121) e infanticídio (123)
• Furto (155) e roubo (157)
• Ameaça (147) e constrangimento ilegal (146)
• Constrangimento ilegal e estupro (213)
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PRINCÍPIOS
• Especialidade
• Subsidiariedade
• Expressa ou tácita
• Alternatividade
• Consunção
• Crime progressivo
• Progressão criminosa
• Crime complexo
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ESPECIALIDADE
• Norma especial (NE) derroga norma geral (NG)
• NE = NG + (circunstâncias especializadoras)
• Infanticídio = homicídio + (puerpério, etc)
• Peculato = apropriação indébita + (funcionário)
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SUBSIDIARIEDADE
• Norma subsidiária – soldado de reserva
• Prevalece a norma principal – mais grave
• Exemplos:
• Ameaça e
• Constrangimento ilegal
• Roubo
• Estupro
• Perigo de vida
• Tentativa de homicídio ou lesão corporal
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ESPÉCIES DE SUBSIDIARIEDADE
• Expressa
• Quando a própria lei faz a ressalva
• Arts. 132, 238, 239, 249 e 307
• Tácita
• Quando é implícito no sistema
• Arts. 147, 146
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PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
• Absorção do crime-fim pelo crime-meio
• Crime é meio necessário ou usual de preparação
• Violação de domicílio é absorvida pelo furto
• Tentativa é absorvida pelo crime consumado
• Antefato e pós-fato impuníveis
• Ameaça é absorvida pela lesão
• Falsificação absorve a introdução em circulação
• Ameaça logo depois de consumado o estupro
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ALTERNATIVIDADE
• Crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado
• Art. 33, Lei 11.343/2003
• Art. 122, CP
• 317, CP
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Participação em suicídio