Prevenir a Tortura:
Uma Responsabilidade Compartilhada
Fórum Regional sobre o Protocolo Facultativo à
Convenção contra a Tortura
Cidade do Panamá, 30 de setembro - 2 de outubro de 2014
SESSSÃO 1 – ELEMENTOS-CHAVE PARA MECANISMOS DE PREVENÇÃO EFETIVOS
Documento introdutório do Grupo de Trabalho
“Sistemas Nacionais de Prevenção em Estados Federais”
OBJETIVOS DO GRUPO DE TRABALHO

Analisar os fatores que contribuem para a eficácia dos Sistemas Nacionais de Prevenção à Tortura.

Refletir sobre o papel dos MNP/MLP e a coordenação e harmonização entre eles de maneira a
potencializar o impacto de seu trabalho na prevenção da tortura e dos maus tratos.

Analisar as ações no nível do Estado federal, dos estados e de outros atores que possam influenciar
para garantir a criação de MLP que cumpram plenamente com os requisitos do Protocolo
Facultativo.
CONTEXTO
A implementação da obrigação do Estado de estabelecer mecanismos nacionais de prevenção (MNP)
possui desafios particulares no caso dos Estados federais. Isso acontece por várias razões: (i) desafios
normativos, devido à divisão de competência e jurisdição entre o órgão federal e as respectivas unidades
da federação e (ii) desafios políticos, já que nos Estados federais a conclusão de negociações para a
produção de consensos muitas vezes enfrenta cenários complexos, (iii) a vasta dimensão territorial dos
Estados federais, e (iv) o alto número de centros de privação de liberdade e de pessoas privadas de
liberdade.
De forma a enfrentar as particularidades inerentes ao sistema federal, dois dos Estados federais da região
optaram pela criação de um Sistema Nacional de Prevenção à Tortura: a Argentina e o Brasil. Estes sistemas
preveem a criação de um mecanismo de prevenção nacional e de mecanismos locais de prevenção (MLP),
que devem ser criados nas províncias e nos estados. A designação dos MLP no âmbito dos
estados/províncias traz uma série de vantagens que fortalecem o potencial impacto das ações preventivas:
maior abrangência geográfica dos centros de privação de liberdade inspecionados, visitas de
monitoramento mais frequentes e regulares, um diálogo mais permanente e articulado com as autoridades
locais, e a coordenação de ações e intercâmbio de práticas entre os atores e instituições que compõem o
Sistema.
É interessante destacar que em ambos os países, as unidades da federação se anteciparam à designação e
implementação do MNP. No Brasil, cinco estados promulgaram leis antes da entrada em vigor da lei
federal, e em um deles, o Rio de Janeiro, o MLP começou a cumprir o seu mandato dois anos antes da
promulgação da lei nacional. Na Argentina, cinco províncias promulgaram leis específicas criando MLP e
dois deles já estavam operando na data da promulgação da lei nacional – Chaco e Río Negro.
QUESTÕES
 Divisão de competências e jurisdições entre o órgão federal e as respectivas unidades da
federação: este é um dos maiores desafios para os sistemas nacionais de prevenção em Estados
federais. Que entidade é responsável pelo monitoramento das delegacias de polícia, prisões e centros
de atendimento para dependentes químicos? Existe lacuna ou sobreposição de competências? Estão
previstos mecanismos para assegurar uma melhor coordenação entre os órgãos que compõem o
sistema e evitar recomendações contraditórias? No Brasil, o MNP poderá realizar visitas de
monitoramento em qualquer local de detenção, mesmo sob administração da autoridade local,
convidando o MLP para acompanhá-lo na visita, com um mínimo de 24 horas de antecedência (contudo,
a ausência de MLP, ou a sua recusa ou impossibilidade de realizar a visita não impedem a realização da
mesma pelo MNP). Na Argentina, foram adotadas medidas para potencializar a participação das
províncias na coordenação e implementação do Sistema Nacional. Por exemplo, foi criado um Conselho
Federal de MLP, integrado por todos os MLP, e previu-se a participação de dois representantes de MLP
no MNP.
 Demora na designação ou ausência de MLP: Considerando o alto grau de autonomia das unidades da
federação, um desafio que existe está em conseguir que estes órgãos sejam efetivamente constituídos.
No Brasil, a lei diz que "os estados brasileiros podem criar seu MLP" e a Secretaria Nacional de Direitos
Humanos terá o papel de promover a criação de MLP nos estados. Na Argentina, a lei prevê que ambos,
tanto o MNP quanto o Conselho Federal de MLP, devem realizar atividades periódicas nas províncias
que não têm MLP, a fim de promover a sua criação. Além disso, a lei permite que o Conselho Federal do
MLP designe órgãos para cumprir temporariamente o papel de MLP antes do vencimento do prazo para
a designação provincial (embora a lei não defina esse prazo).
 Obrigação de que todos os MLP respeitem as exigências do Protocolo Facultativo: O Estado
nacional é responsável perante a comunidade internacional pelo cumprimento das exigências do
Protocolo Facultativo. No Brasil, os MLP serão integrados ao Sistema Nacional por meio de convênios de
adesão. Estes convênios permitem a transferência de recursos do governo federal para os estados para a
prevenção à tortura, impondo aos estados ao mesmo tempo a obrigação de que o MLP seja criado e
atue em conformidade com os requisitos do Protocolo Facultativo. A lei argentina, por outro lado,
elenca os requisitos mínimos que as províncias devem cumprir no desenho institucional e no
funcionamento dos MLP e atribui ao Conselho Federal de MLP o poder de avaliar o desempenho dos
MLP e propor ações para suprir as falhas que sejam detectadas.
 Comunicação com o Subcomitê de Prevenção à Tortura das Nações Unidas (SPT): De acordo com
as leis do Brasil e da Argentina, o MNP é o órgão que articula e representa o Sistema Nacional perante o
SPT. As leis estaduais brasileiras não preveem a possibilidade de que os MLP interajam com SPT. No
entanto, durante sua visita ao Brasil em 2011, o MPL do Rio de Janeiro colaborou estreitamente com o
SPT, incluindo o monitoramento de possíveis represálias. As leis de Mendoza e Tucumán, na Argentina,
preveem que o MLP colabore permanentemente com o SPT.
 Coordenação entre os membros do Sistema Nacional de Prevenção: Em um sistema com atores em
duas instâncias, a coordenação é muito importante para promover critérios de atuação uniformes e a
homogeneidade do Sistema Nacional. Na Argentina, é o Comitê Nacional para a Prevenção à Tortura
que atuará como órgão principal de coordenação do Sistema Nacional. Além disso, a estrutura e o
funcionamento geral do Sistema devem ser claros para todos os atores pertinentes.
PERGUNTAS PARA ORIENTAR A DISCUSSÃO

Como garantir que as províncias e os estados criem e designem seus MLP e que os mesmos
cumpram com todos os requisitos do Protocolo Facultativo e das leis federais?

Que papel poderiam desempenhar as instâncias do governo federal para auxiliar as unidades da
federação a assumir e cumprir estas responsabilidades?

Que ações podem ser adotadas para facilitar a coordenação e a harmonização entre os MNP/MLP e
potencializar seu impacto na prevenção da tortura e dos maus tratos?

Além dos desafios mencionados acima, considera-se que existem outros desafios de
implementação do Protocolo Facultativo nos Estados federais?

Qual é a maneira mais eficiente de coordenar a colaboração entre o Sistema Nacional e o SPT? Que
órgãos devem interagir com o SPT? Apenas o MNP ou também os MLP?
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