STJ mantém processo judicial de contribuinte que aderiu ao Refis
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12/03/2012 - 00:00
STJ mantém processo judicial de contribuinte
que aderiu ao Refis
Por Maíra Magro
(/sites/default/files/gn/12/03/foto12leg-201-refis-e1.jpg)Claudio
Xavier Seefelder Filho: quando não houver renúncia nos autos, vamos excluir o contribuinte
Centenas de empresas e pessoas físicas que aderiram a programas de parcelamento de dívidas
tributárias, como Refis e Paes, correm o risco de ser excluídas porque não abandonaram a discussão
desses débitos no Judiciário. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou ao Valor
que vai eliminar desses programas os contribuintes que não incluírem, nos processos judiciais, uma
declaração clara de que renunciam ao direito de questionar novamente a dívida. A medida é
consequência de decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a adesão ao
parcelamento não implica a desistência automática de discutir a questão nos tribunais.
"O contribuinte ganhou nos autos, mas perdeu o parcelamento", diz o procurador da Fazenda Nacional
Claudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral da representação judicial no STJ e no STF. Ele lembra
que a Fazenda exige, como condição para aderir aos programas, a renúncia ao direito de discutir a dívida
judicialmente. "Quando não houver renúncia nos autos, vamos excluir o contribuinte, pois ele não
cumpriu os requisitos de adesão ao parcelamento."
No dia 29 de fevereiro, a 1ª Seção do STJ entendeu que, para contribuintes que entram nesses
programas, a renúncia ao direito de discutir os débitos na Justiça só vale se for manifestada, de forma
inequívoca, nos autos do processo judicial. A decisão foi tomada pelo mecanismo do recurso repetitivo e
vale de modelo para os outros tribunais.
A discussão surgiu porque a Fazenda Nacional começou a pedir a extinção dos processos de
contribuintes que não renunciaram ao direito, de forma a impedir novos questionamentos no futuro.
O caso analisado pela 1ª Seção envolvia a Distribuidora de Legumes Soares, de Minas Gerais. Ao entrar
no Refis, a empresa informou ao Judiciário que desistira do recurso de embargos à execução. O detalhe é
que, ao contrário da renúncia, a desistência admite, juridicamente, uma rediscussão do assunto
posteriormente. Mas a Fazenda não concorda com essa possibilidade - o que levou o assunto à 1ª Seção.
http://www.valor.com.br/imprimir/noticia/2565010/legislacao/2565010/stj-mantem-pr... 28/10/2013
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No processo da distribuidora, a primeira instância extinguiu a causa sem julgamento de mérito, como
resultado do pedido de desistência. Essa hipótese, no entanto, permite uma eventual rediscussão da
cobrança no futuro. "Quando não consta nos autos um pedido expresso de renúncia, o juiz não pode
extinguir o processo com decisão de mérito", explica o advogado da empresa, Wilson dos Reis Balbino.
"Assim, a empresa poderia voltar a discutir a questão."
A Fazenda recorreu, pedindo a extinção do processo com julgamento de mérito - situação que, por sua
vez, impediria a retomada da discussão nos tribunais. Para a Fazenda, a inclusão no parcelamento é
sinônimo de confissão de dívida.
Ao analisar o recurso da PGFN, o STJ manteve a extinção do processo como feita pelo juiz: sem
julgamento de mérito, o que em tese admitiria eventual rediscussão. Segundo o tribunal, para ter
validade, a renúncia ao direito precisa ser manifestada, de forma inequívoca, nos autos do processo
judicial.
À primeira vista, a decisão poderia parecer bastante benéfica aos contribuintes. Mas a PGFN afirmou
que excluirá dos parcelamentos tanto contribuintes que não se manifestarem nos processos como
aqueles que pedirem somente a desistência da ação, e não a renúncia ao direito.
Para o advogado Gustavo Amaral, do Paulo Cezar Pinheiro, há um aspecto positivo da decisão. Segundo
ele, alguns contribuintes que aderiram a esses programas também discutem o tributo no Judiciário, só
que em períodos mais amplos. "Nesse caso, o contribuinte pode renunciar nos autos apenas às quantias
objeto do parcelamento, dando prosseguimento ao restante do processo judicial."
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