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PROCESSO Nº: 0804486-14.2015.4.05.8400 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 1ª REGIÃO e
outro
4ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO contra o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 1.ª REGIÃO - CREFITO 1 e a ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA DO RIO GRANDE DO NORTE - APRESFISIO-RN, buscando,
inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, que se imponha aos réus:
a) obrigação de não fazer, "consistente em: 1.1) proibir qualquer ação que incentive ou fortaleça
o movimento de paralisação ou cobrança de qualquer valor além do contratualmente ajustado;
1.2) furtar-se de abrir qualquer procedimento administrativo ou impor qualquer sanção contra
o fisioterapeuta ou clinica que não quiser aderir ao movimento de paralisação ou cobrar
qualquer valor além do contratualmente ajustado; 1.3) deixar de impor a adoção e observância
obrigatória da RNPF - Referência Nacional de Procedimentos Fisioterapeuticos; 1.4) deixar de
aplicar qualquer sanção ao profissional que optar por praticar preços diferentes daqueles
fixados na referida tabela";
b) e obrigação de fazer, "consistente em impedir que os fisioterapeutas e as clínicas
paralisem o atendimento aos pacientes beneficiários da Demandante, voltem a
atendê-los na hipótese de já ter sido iniciada a paralisação, ou cobrem qualquer valor
além do contratualmente ajustado, utilizando os meios necessários para tanto,
inclusive mediante divulgação nos meios de comunicação e de correio eletrônico, de
comunicado constando, obrigatoriamente, as seguintes informações: 'não parar o
atendimento aos beneficiários da Unimed Natal, não cobrar qualquer valor do usuário
além do contratualmente ajustado, cessar imediatamente as práticas se já tenham se
iniciado'."
Alegou, em síntese, que, na data de 26 de junho de 2015, foi surpreendida pelo recebimento de diversas
correspondências emitidas pelas clínicas que lhe prestam serviços de fisioterapia, as quais davam conta da
interrupção dos serviços desta natureza aos usuários do plano de saúde UNIMED/NATAL a partir de 07
de julho de 2015 (amanhã), por orientação emanada dos requeridos.
Asseverou que a medida acima citada será tomada por parte dos prestadores de serviço de fisioterapia por
temor de aplicação de sanções por parte dos demandados, tendo em vista o noticiado pela
APRESFISIO-RN, que emitiu comunicado aos seus associados informando que "Devido a notificação do
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Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO 1, pela constatação do não
cumprimento por parte das Operadoras de Saúde à não observância do Referencial Nacional de
Procedimentos Fisioterapêuticos (resolução CREFITO 367/09 e 428/13), com infringência de seu código
de ética e deontologia, bem como do art. 5º, inciso II da resolução normativa da ANS 363/14 c/c a lei
13.003/2014, Ficam suspensos os atendimentos as operadoras de saúde a partir de 07/07/2015 até sua
adequação. O não cumprimento das determinações acarretará multas e até a perda do registro funcional
do estabelecimento."
Juntou documentos.
Vindo-me os autos conclusos para decisão, era o que importava relatar. Passo a decidir.
O instituto da antecipação da tutela, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 273, caput
e incisos, do Código de Processo Civil, é admissível quando da existência dos seguintes requisitos: a) o
Juiz, existindo prova inequívoca do fato, se convença da verossimilhança da alegação do autor; e b) haja
fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Na hipótese em riste, vislumbro, nessa análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, os requisitos
acima citados, a autorizar o deferimento da medida antecipatória pleiteada.
Com efeito, observo inicialmente que, nos termos da Lei n.º 6.316/75, que criou o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não é atribuição de quaisquer deles o
estabelecimento de honorários profissionais mínimos a serem cobrados pelos profissionais da área, pela
prestação dos serviços específicos de fisioterapia e terapia ocupacional, de modo que as Resoluções do
COFFITO que estabeleceram o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos - RNPF com
força cogente, a exemplo da Resolução nº 428/2013, apresentam-se ilegais, pois configuram atos
normativos emitidos com exorbitância do poder regulamentar.
De fato, caberia a indicação de valores de honorários pelo COFFITO apenas de forma meramente
ilustrativa, a título de orientação aos seus filiados, não lhe competindo estipular valores mínimos
unilateralmente e de forma impositiva aos profissionais que lhe são vinculados, sob pena de sanção.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na análise de caso similar,
inclusive afastando a alegação de que a fixação do patamar mínimo de honorários profissionais por
Conselhos de Classe se insere na sua atribuição de zelar pela ética de seus profissionais. Vejamos:
"APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
TABELA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A ÉTICA
PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho
Regional de Medicina - CRM/ES contra sentença que julgou procedente o pedido dos autores.
Estes, médicos, pretendiam a condenação do réu a se abster de praticar qualquer ato tendente a
penalizá-los pela não observância dos valores previstos na Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Médicos- CBHPM, para efeito de remuneração dos seviços
prestados aos seus assistidos. 2. O cerne da questão consiste em se indagar se o estabelecimento
de honorários profissionais mínimos pelo Conselho seria corolário da atribuição prevista no art.
15 da Lei nº 3.268/57, qual seja, zelar pela ética de seus profissionais. A resposta é negativa.
Resta claro que, se os baixos honorários cobrados pelo médico forem usados como instrumento
de concorrência desleal, o Conselho pode - e deve - intervir. Fora desta hipótese, não há como se
admitir um tabelamento imposto como regra a todos os profissionais, o que aviltaria o livre
exercício da profissão, garantido constitucionalmente, nos termos do inciso XIII do art. 5o. A
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CBHPM, neste diapasão, extrapola os limites traçados pela lei. 3. É irrelevante o argumento de
que a adoção da CBHPM foi precedida de Assembléia Geral, espelhando, desta forma, a vontade
da maioria do profissionais, a qual não tem o condão de impor limites à autonomia individual e à
liberdade de profissão. 4. Por outro lado, não se discute, no presente feito, relação consumerista,
não cabendo ao Conselho a defesa do interesse de terceiros consumidores, questão esta
inteiramente alheia ao que aqui se debate. 5. Apelação improvida." (TRF2, AC 392773, rel. Des.
Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 10.11.2010, p. 452).
Sendo ilegal a estipulação de honorários mínimos a serem observados de forma cogente pelos
profissionais vinculados ao respectivo Conselho, que dirá da conduta de exigir destes, sob pena de
sancioná-los, que imponham aos planos de saúde a observância do RNPF, com ameaça de suspensão da
prestação dos serviços acaso não acatada.
Realmente, aqui se avulta outro vício da conduta adotada pelos requeridos, qual seja, a violação à
liberdade de contratação; a incitação e a prática de atos contrários à livre concorrência, preceito que
inspira a ordem econômica do país, nos termos do art. 170, IV, da Constituição Federal.
Saliente-se que, em casos análogos, atuando o CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica na
questão, reconheceu o referido órgão as condutas do Conselho Federal de Medicina e de diversos
Conselhos Regionais de Medicina como atentatórias à livre concorrência, como denotam as decisões que
instruíram a inicial.
No mesmo passo, cabe ainda ressaltar o que restou decidido em acórdão do Colendo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, assentado em jurisprudência do Tribunal da Cidadania:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESOLUÇÃO CFM 1.673/2003. IMPOSIÇÃO DE TABELA DE HONORÁRIOS AOS
PLANOS DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Muito embora a adoção
de critérios objetivos na fixação da remuneração de serviços profissionais não fira, por si só,
a livre concorrência ou impeça o exercício do trabalho, tem o Superior Tribunal de
Justiça entendido que não pode o Conselho Regional de Medicina impor sua tabela de
honorários (CBHPM) aos planos de saúde, pois isso violaria a liberdade contratual.
Precedentes: (AGTAG nº 2004.01.00.020286-8/MA - Relator Desembargador Federal
Luciano Tolentino Amaral - TRF/1ª Região - Sétima Turma - UNÂNIME - D.J. 06/9/2004 pág. 78.) e (STJ, REsp nº 8.490/RJ, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, T2, maioria, DJ
27/9/1999, pág. 68.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (TRF1, AGRAC
00054113920044014100, rel. Des. Fed. JOSÉ AMILCAR MACHADO, E-DJF1
08.05.2015, p. 2545, com grifos nossos).
Noutro giro, percebe-se que o receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, se mostra igualmente
evidente no caso sub examine. De fato, em vista da relevância da atividade dos profissionais de
fisioterapia para diversos tratamentos de saúde, inclusive em idosos e em períodos pós-operatórios, a
suspensão daqueles em curso ou a se iniciar, em face da inobservância do RNPF, trará inequívocos
transtornos e prejuízos aos usuários do plano de saúde demandante.
Registro, contudo, que, não obstante o reconhecimento da ilegalidade da conduta ora atribuída aos réus,
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não se faz possível o deferimento da medida de urgência na extensão pretendida, tendo em vista que, não
fazendo parte da lide as clínicas credenciadas à UNIMED/NATAL e os fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais que ali prestam serviços, não podem ser atingidos diretamente pelos efeitos da presente
decisão. Destarte, não há como compelir o COFFITO e a APRESFISIO-RN a "impedir que os
fisioterapeutas e as clínicas paralisem o atendimento aos pacientes beneficiários da
Demandante, voltem a atendê-los na hipótese de já ter sido iniciada a paralisação, ou cobrem
qualquer valor além do contratualmente ajustado, utilizando os meios necessários para tanto,
inclusive mediante divulgação nos meios de comunicação e de correio eletrônico, de
comunicado constando, obrigatoriamente, as seguintes informações: 'não parar o atendimento
aos beneficiários da Unimed Natal, não cobrar qualquer valor do usuário além do
contratualmente ajustado, cessar imediatamente as práticas se já tenham se iniciado".
Com efeito, a nosso sentir, para surtir o efeito pretendido, o que nos cabe na presente quadra é
obrigar os réus à divulgação desta decisão pelos mesmos meios utilizados para informação da
ordem contrária, de observância irrestrita do RNPF.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para antecipação dos efeitos da
tutela de mérito, determinando ao CREFITO 1 e à APRESFISIO-RN, até ulterior deliberação judicial, que
se abstenham imediatamente de:
a) impor aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, assim como às clínicas de fisioterapia, a adoção e
observância obrigatória do RNPF - Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos na
contratação com o plano de saúde UNIMED/NATAL, bem como de aplicar qualquer sanção ao
profissional ou clínica que optar por praticar preços diferentes daqueles fixados na referida tabela na
pactuação de serviços com o referido plano de saúde;
b) adotar qualquer conduta de incentivo ou fortalecimento do movimento de paralisação do fornecimento
de serviço de fisioterapia ou terapia ocupacional ao plano de saúde UNIMED/NATAL, em face da
inobservância do RNPF, assim como de instaurar qualquer procedimento administrativo ou impor
qualquer sanção contra o fisioterapeuta, o terapeuta ocupacional ou a clínica que não aderir ao movimento
de paralisação ou cobrança de valores além do contratualmente ajustado para continuidade da prestação
dos serviços pactuados com a UNIMED/NATAL.
No mesmo passo, e igualmente até nova deliberação judicial, determino aos requeridos o cumprimento,
em 24 (vinte e quatro) horas, da seguinte obrigação de fazer: ampla divulgação de que se encontram,
CREFITO 1 e APRESFISIO-RN, impossibilitados de instaurar procedimento administrativo, bem como
aplicar qualquer tipo de sanção aos profissionais ou clínicas de fisioterapia a si vinculados, e credenciados
ao plano de saúde UNIMED/NATAL, que continuarem prestando seus serviços de fisioterapia e terapia
ocupacional ao referido plano de saúde, sem observância do Referencial Nacional de Procedimentos
Fisioterapêuticos - RNPF, estabelecido pelo COFFITO.Tal divulgação deve se dar pelos mesmos meios de
comunicação utilizados para difundir a ordem ou orientação suspensa nesta decisão.
Para o caso de descumprimento de quaisquer das obrigações ora impostas, de fazer ou não fazer, fica de
logo arbitrada multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Citem-se os réus, para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal, cabendo-lhes ainda, na
oportunidade, especificar as provas que pretendem produzir.
Apresentadas contestações, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca de
eventuais preliminares e documentos apresentados com as peças, assim como especificar, de forma
justificada, as provas cuja produção ainda entende pertinente.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou, se for a hipótese, para julgamento
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Processo Judicial Eletrônico:
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conforme o estado do processo.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Número do processo: 0804486-14.2015.4.05.8400
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE
Data e hora da assinatura: 06/07/2015 19:34:11
Identificador: 4058400.842329
15070617440384900000000844436
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