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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte
Rua Gonçalves Dias, 1260, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-091
PROCESSO Nº 6082608-19.2015.8.13.0024
CLASSE: CAUTELAR INOMINADA (183)
ASSUNTO: [Ingresso e Concurso]
REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS
REQUERIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, no qual pleiteia a anulação da prova
dissertativa integrante da 1ª fase do concurso de ingresso no Curso de Formação de Soldados do seu Quadro de Praças, Edital
DRH/CRS 03/2015, tornando sem efeito seus atos e todos os desdobramento, para impedir a divulgação de resultados, correção
das redações dos aprovados e convocação dos candidatos para as etapas posteriores.
O Poder Público e seus agentes estão constitucionalmente vinculados ao princípio da legalidade, bem como em
razão do fato de ser inerente ao agir da Administração Pública a presunção de boa-fé, legalidade e legitimidade dos seus atos,
entendo ser indispensável a oitiva da parte contrária antes de se proferir decisão sobre pedido liminar com antecipação de
tutela, salvo nos casos de extrema urgência, com sérios riscos de perda do objeto litigioso.
Isso posto, considerando o poder geral de cautela do magistrado, e por analogia ao art. 2º da Lei 8.437/1992,
determino a intimação do requerido, para que, no prazo improrrogável de 72 horas, preste informações, sob pena de
preclusão.
Deverá, ainda, o réu, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar especificamente sobre os requisitos da tutela
antecipada, sob pena de preclusão.
Publique-se.
26/09/2015 14:42
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Intime-se.
Cumpra-se.
ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO
Juíza de Direito
BELO HORIZONTE, 24 de setembro de 2015
Assinado eletronicamente por: ROSIMERE DAS GRACAS DO COUTO
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ID do documento: 3096817
15092510393758900000002969159
26/09/2015 14:42
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