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PROCESSO Nº: 0800091-98.2014.4.05.8404 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 10 REGIAO
ADVOGADO: GUSTAVO LIMA NETO
RÉU: MUNICÍPIO DE JOSE DA PENHA
12ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
SENTENÇA (TIPO A)
(RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006)
I-RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO - CREF10/PB-RN contra o MUNICÍPIO DE JOSÉ DA
PENHA/RN, visando a obrigatoriedade do registro de todos os professores/monitores de Educação Física
da rede pública de ensino municipal da cidade de José da Penha/RN, no Sistema CONFEF/CREFs.
Aduz que a Prefeitura Municipal de José da Penha/RN, por meio de Edital de nº. 02/2013
de 14 de agosto de 2013, abriu procedimento seletivo simplificado ofertando 06(seis) vagas para o cargo
de Agentes Sociais para o Programa de Esporte Recreativo e de Lazer - Todas as Idades, sendo que, uma
das vagas foi destinada a monitor de esporte (oficinas de voleybol, futebol de campo, futebol de salão,
caminhadas, ginásticas e orientação), para contratação imediata, e salário de R$ 600,00(seiscentos reais).
Alega que para ser monitor de esporte é necessário ser, no mínimo, professor de educação
física com ensino superior de licenciatura ou de bacharelado, como graduação, e que, no caso em tela, o
edital foi omisso nesse mister, não constando a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de
Educação Física - CREF-10/PB/RN, seu órgão de classe.
Ao final, requereu que seja determinado ao Município de José da Penha/PB, que exija de
todos os Professores de Educação Física, ou Monitores em Educação Física, a comprovação do devido
Registro perante o Conselho Regional de Educação Física CREF, para o exercício da profissão, como
medida protetiva à saúde e à educação dos discentes.
Citado o Município de José da Penha/RN, quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 30.
É o necessário a relatar.
II-FUNDAMENTAÇÃO
A profissão de Educação Física é regulamentada pela Lei 9.696/98, expressamente
determinando que o exercício das atividades de Educação Física, assim como a designação de Profissional
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de Educação Física, é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de
Educação Física (artigo 1º).
Ademais, o artigo 3º da referida Lei dispõe sobre as amplas atividades que competem ao
profissional, in verbis:
Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar,
dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como
prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar
de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos,
todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Verifico na questão sub examine, que o cargo de monitor de esporte ofertado no edital nº.
02/2013 de 14 de agosto de 2013, requer atuação nas áreas das atividades descritas na Lei 9.696/98, haja
vista que o edital dispõe que as atividades do citado cargo são relacionadas a oficinas de voleybol, futebol
de campo, futebol de salão, caminhadas, ginásticas e orientação.
Dessa forma, assiste razão ao autor, devendo o referido cargo de monitor de esportes ser
ocupado por profissional de Educação Física, nos moldes determinados pela referida norma.
Nesse passo, entendo que também a saúde dos munícipes estará melhor resguardada com o
cumprimento desta determinação legal, haja vista que o profissional certificado no estudo específico
estará melhor apto a prestar serviço aos cidadãos.
Outrossim, em razão do princípio da legalidade a que se submete a administração pública,
se faz necessária a inscrição do profissional de Educação Física no órgão de classe.
Nesse diapasão, o julgado a seguir ilustra o entendimento da jurisprudência pátria:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº. 9.696/98. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Remessa oficial em face de sentença que concedeu a
segurança requestada "para o efeito de determinar a autoridade apontada como coatora que providencie
a inclusão no Edital nº. 07/2013/SEDUC/CE, de 06 de junho de 2013, da exigência do registro no
Conselho Regional de Educação Física para os concorrentes aos cargos do código 2.5.3 (professor da
disciplina de Educação Física)". 2. Adoção da chamada fundamentação per relationem, após a devida
análise dos autos, tendo em vista que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa guarda
perfeita sintonia com o entendimento esposado pelo Juízo de Primeiro Grau, motivo pelo qual se
transcreve, como razão de decidir, nesta esfera recursal, a fundamentação da sentença (itens 3 a 5 desta
ementa). 3. "No caso dos autos, observo que o Edital n° 07/2013/SEDUC/CE, item 2.5.3, ao estabelecer
as condições de habilitação ao cargo de professor, disciplina Educação Física, especificou como
requisitos tão somente "... diploma, devidamente registrado de conclusão de curso de nível superior de
licenciatura plena em Educação Física, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
MEC". 4. "Verifica-se, assim, que, não houve qualquer menção acerca da necessidade de registro no
respectivo conselho de classe, o que não se coaduna com as normas de regulamentação do profissional
de Educação Física". 5. "Vale ressaltar, ainda, que a Administração Pública está sujeita ao princípio
da legalidade estrita. Assim, somente poderá ocupar seus quadros profissionais legalmente aptos, no
caso, profissionais que tenham o respectivo registro nos Conselhos Regionais de Educação Física, nos
termos do já citado art. 1°, da Lei n° 9.696/98". 6. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REO 00087544520134058100, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma,
DJE - Data::20/02/2014 - Página::53.)
III - DISPOSITIVO:
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Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao MUNICÍPIO
DE JOSÉ DA PENHA/RN que, no prazo de 60 (sessenta) dias, exija de todos os Professores de Educação
Física, ou Monitores em Educação Física, a comprovação do devido Registro perante o Conselho
Regional de Educação Física CREF, para o exercício da profissão.
Considerando a verossimilhança traduzida na fundamentação acima, bem assim como o caráter de
urgência, por tratar-se da saúde dos cidadãos, DEFIRO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA, para determinar ao Município de JOSÉ DA PENHA/RN que cumpra o determinado em 60
(sessenta) dias a partir da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais).
Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) (art. 20, § 4º do Código de Processo Civil do CPC).
Custas ex lege.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa na
Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pau dos Ferros, 09 de março de 2015.
ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO
Juiz Federal
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Número do processo: 0800091-98.2014.4.05.8404
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO
Data e hora da assinatura: 09/03/2015 19:12:01
Identificador: 4058404.640139
15030511223514000000000641728
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