Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.917 - MG
(2012/0002361-9)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE CONTAGEM
SILVIA HELENA FERREIRA COIMBRA
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
JÚNIA FRANCO BRENER
TECNOLOGIA DA INFORMACÃO MULT SERVICES LTDA
MIGUEL EYER NOGUEIRA BARBOSA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. AUSÊNCIA DE
ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MERO DESLOCAMENTO DE MÃO
DE OBRA. LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE.
1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de
Declaração podem ser processados como Agravo Regimental. Aplicação do
princípio da fungibilidade recursal .
2. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na
vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra
geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador –
compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte
desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário –
que se configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do
domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do
prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do
prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima
transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do
domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de
exceção.
3. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais
(equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à
municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp
299.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014).
4. In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do
contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual
compete ao Município de Belo Horizonte – local do domicílio do prestador – a
cobrança do ISS.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Documento: 1391387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2015
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por
unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de março de 2015(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE CONTAGEM
SILVIA HELENA FERREIRA COIMBRA
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
JÚNIA FRANCO BRENER
TECNOLOGIA DA INFORMACÃO MULT SERVICES LTDA
MIGUEL EYER NOGUEIRA BARBOSA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se
de Embargos de Declaração opostos contra decisão que, em juízo de reconsideração, deu
provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de Belo Horizonte contra acórdão
assim ementado:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. LOCAL DO ESTABELECIMENTO
PRESTADOR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA PARA
COBRAR O IMPOSTO. APELO DESPROVIDO. - "O imposto somente será
devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não
houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação)" - STJ, Resp. 1.117.121. - Embora a
consignante tenha sua sede no Município de Belo Horizonte, é certo presta seus
serviços no Município de Contagem, nas dependências de empresa ali situada,
sendo deste a competência para o recebimento do ISSQN, por caracterizado o
estabelecimento do prestador dos serviços, consoante arts. 3° e 4°, da LC
116/2003.
O embargante afirma que houve omissão quanto à aplicação dos arts. 3° e 4°
da LC 116/2003, sob o argumento de que existe, no Município de Contagem, uma unidade
econômica e profissional de caráter permanente caracterizada como estabelecimento
prestador , o que legitima a cobrança do ISS pelo referido ente público. Em síntese, arremata:
Destarte, sob qualquer prisma que se pretenda dar à matéria, em
se tratando de competência territorial para a cobrança do ISSQN, o tributo
somente poderia ser devido ao Município de Contagem, seja porque os serviços
prestados pela empresa agravada não estão elencados nas exceções do art. 3º da
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Lei Complementar nº 116/03, seja porque os serviços foram prestados neste ente
municipal, onde ocorreram os fatos geradores da obrigação tributária, e não no
Município de Belo Horizonte, onde apenas estavam localizados os contratantes (fl.
753).
Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo (fls. 750-754).
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos
foram recebidos neste Gabinete em 13.5.2014.
Inicialmente, tendo em vista os efeitos exclusivamente infringentes pretendidos
pela parte, recebo os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, em consonância
com o princípio da fungibilidade recursal .
Não há falar em omissão acerca da incidência dos arts. 3° e 4° da LC
116/2003, porquanto o decisum impugnado versa sobre a aplicação desses enunciados no
caso concreto.
Cinge-se a controvérsia a definir qual o Município competente – Belo Horizonte
ou Contagem – para cobrança de ISS incidente na prestação de serviços assim descritos no
acórdão recorrido:
Aplicadas essas considerações ao caso concreto, vê-se ser
correto o recolhimento da competência do Município de Contagem.
Isso porque ficou caracterizado o serviço prestado – prestação de
serviços na área de informática e tecnologia e informação em geral (f. 3) – bem
como que o contribuinte presta esses serviços, de modo permanente, no Município
de Contagem, pois
"os serviços prestados pela consignante foram e
continuarão sendo desenvolvidos na própria sede do cliente, in
casu, em Contagem/MG, já que para a consecução dos serviços é
necessário o acesso a informações e rotinas presentes apenas na
sede da empresa tomadora" (f. 3).
Ordenei a realização de diligência para que a consignante
apresentasse os contratos celebrados com essa empresa Magnesita S.A.,
objetivando aferir, com mais acuidade, as condições de prestação do serviço
pactuadas (f. 486).
Atendendo ao despacho em referência, a consignante informou
que não há contrato escrito entre as partes, visto que a relação jurídica é
estabelecida através de Pedidos de Compra e reiterou que os serviços sempre
foram a continuarão a ser desenvolvidos na própria sede do cliente – em
Contagem/MG – como acima transcrito (f. 489/490). (fls. 650-651)
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Entendo necessária nova valoração jurídica dos fatos analisados.
No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC
116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos:
1°) como regra geral, o imposto é devido no local do
estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa
que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do
domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do
prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do
prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação);
3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos,
mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do
prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção.
O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais
(equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de
destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014).
Importa para a configuração de estabelecimento prestador (art. 4° da LC
116/2003) a existência de unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do
contratante equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual
compete ao
Município de Belo Horizonte – local do domicílio do prestador – a cobrança do ISS.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no AgRg nos EDcl no
REsp 1.298.917 /
PROCESSO ELETRÔNICO
MG
Número Registro: 2012/0002361-9
Números Origem: 10024076640432 10024076640432003 76640432
PAUTA: 17/03/2015
JULGADO: 17/03/2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
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MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
JÚNIA FRANCO BRENER
TECNOLOGIA DA INFORMACÃO MULT SERVICES LTDA
MIGUEL EYER NOGUEIRA BARBOSA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE CONTAGEM
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS / Imposto sobre Serviços
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
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MUNICÍPIO DE CONTAGEM
SILVIA HELENA FERREIRA COIMBRA
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
JÚNIA FRANCO BRENER
TECNOLOGIA DA INFORMACÃO MULT SERVICES LTDA
MIGUEL EYER NOGUEIRA BARBOSA E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental
e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete
Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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