PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
AGIWO DIE INSTRUMENTO N.°: 033.2007.001912-1/001
RIELATOR
: Dra. Renata da Câmara Pires Belmont – Juíza de Direito Convocada
para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AC-RAVANTE : lstênio Cavalcante da Silva
ADVOGADO : José Alves Cardoso e outros
AGRAVADO : Arlindo Cabral e Cia Ltda.
ADVOGADO : Arlindo Jorge Cabral Júnior, José Hélio N. Ferreira e outros
PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento Apelação cível – Decisão – Admissibilidade –
Efeitos - Retificação – Possibilidade – Art. 518,
§2°., CPC - Embargos de declaração – Art.
535/538, CPC – Efeitos modificativos –
Recorrido – Não intimação – Prejuízo – Art. 249,
§ 1°., CPC - Inexistência – Nulidade – Pronúncia
– Impossibilidade - _ Princípio da
instrumentalidade das formas – Art. 244, CPC –
Ação de despejo – Recursos - Efeito
exclusivamente devolutivo - Art. 58, V, Lei n°.
8.245/91 – Jurisprudência dominante –
Julgamento recursal monocrático - Art. 557,
"capar, do Código Buzaid – Seguimento
negado.
— Oferecidas as contra-razões, mesmo após
proferida interlocutória imprimindo o duplo efeito
à apelação interposta, faculta-se ao magistrado,
de ofício ou a requerimento do interessado,
retificar o juízo de admissibilidade original, para
declarar a existência unicamente do devolutivo,
máxime quando há comando legal ostensivo
nesse sentido.
— Os recursos interpostos contra as sentenças
proferidas em sede de ação de despejo terão
efeito somente devolutivo. (art. 58, V, Lei n°.
8.245/91).
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido
de concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso interposto por ISTÊNIO
CAVALCANTE DA SILVA, inconformado com a interlocutória proferida pelo Juízo
de Direito da 2a. Vara da Comarca de Santa Rita, que, nos autos da ação de
despejo tombada sob n°. 033.2007.001912-1, em face dele ajuizada por ARLINDO
e
Agravo de Instrumento n°.: 033.2007.001912-1/001
CABRAL E CIA LTDA., imprimiu efeito apenas devolutivo à apelação cível
interposta pelo ora agravante, objetivando reformar a sentença do Primeiro Grau
de Jurisdição que extinguiu o processo, com resolução de mérito, julgando
integralmente procedentes os pedidos do autor.
Em suas razões, o agravante sustenta que,
após já ter concedido duplo efeito ao apelo por ele interposto (fl. 21), o Juízo "a
quo", acolhendo embargos de declaração do ora recorrido (fls. 18/20), sem
promover o contraditório exigível nos casos em que os aclaratórios visam
modificação do julgado, reviu a decisão anteriormente proferida, proferindo a de
fls. 16/17, para emprestar à apelação efeito unicamente devolutivo, fls. 02/15.
(art.
525,
I,
CPC):
Peças obrigatórias
procurações (fls. 24/26), decisão agravada (fls. 16/17) e respectiva çertidão de
intimação (fls. 22/23).
Peças facultativas: fls. 18/21 e 29/73.
É o relatório.
Decido.
Antes de apreciar o pleito de antecipação de
tutela recursal, é preciso assentar o efetivo cabimento do agravo de instrumento,
cujo acesso se tornou muito mais estreito, após as profundas alterações nele
1
produzidas pelas Leis n°s. 9.139/1995, 10.352/2001 e 11.187/2005.
Na verdade, o legislador infraconstitucional
parece trilhar paulatinamente caminho que tem como destino final a
irrecorribilidade, em separado, das interlocutórias.
Tanto isso é verdade, que o último dos diplomas
supramencionados, excepcionando o tradicional decêndio concedido para aviar o
remédio processual analisado, estipulou que, "das decisões interlocutórias proferidas
na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser
interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art.' 457), nele
expostas sucintamente as razões do agravante.". (art. 523, § 3°., CPC /).
Além disso, a nova redação da cabeça do art.
522, do Código Buzaid 2, não só acentuou a adoção, doravante, do agravo, na
forma retida, como regra geral, mas também deixou patente que a modalidade por
instrumento só terá lugar "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação", que, por presunção normativa, existirá, "nos casos de
h: admissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.".
1 "§ 3°. Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na
forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art.
457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.".
2 "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento.".
9
Agravo de Instrumento n°.: 033.2007.001912-1/001
Caso contrário, o relator "converterá o agravo de
instrumento em agravo relido" (art. 527, II, CPC 3), tornando a ele defeso, pois, a
aplicação de exegeses extensivas e/ou ampliativas, franqueadas pela redação de
outrora do dispositivo (`Poderá converter").
Por outro lado, à luz do parágrafo único do art.
527 do Código de Processo Civil, também pós-Lei n°. 11.187/2005 4, tornou-se
ostensiva a irrecorribilidade, não só da decisão que determina a transmudação do
recurso para a sua forma retida, mas também da que defere ou indefere a
suspensão da interlocutória hostilizada.
No caso concreto, por força da ostensiva
previsão legal retrocitada (art. 522, "caput", parte final, CPC), é patente a
idoneidade da via recursal eleita, qual seja, o agravo de instrumento.
Quanto -mérito recursal, não assiste qualquer
razão ao agravante.
Primeiramente, porquanto, se, a teor do art.
518, § 2°, do CPC5, trazido ao ordenamento pela Lei n°. 11.276/2006,
apresentadas as contra-razões, faculta-se ao Juízo "a quo" reapreciar a própria
admissibilidade do recurso, com muito mais razões ainda, a ele se outorga rever,
também, os efeitos produzidos por uma determinada interposição.
OutrOssim, Theotônio Negrão 67 anota que o
"juiz poderá, de ofício ou a requerimento do interessado, retificar a decisão de recebimento da
apelação em ambos o efeitos, quando a lei prevê só um (STJ, 3'. T, Ag 40.541-9-GO-AgRg, rel.
Min. Waldemar Zveiter, j. 30.9.93, negaram provimento, v. u., DJU 13.12.93, p. 27.459; RT
505/149, 808/353, JTJ 143/195, JTA 59/287, 59/322, 61/215, 95/223), ou vice-versa (Lex-JTA
146/45, Boi. AASP 1.025/145).".
Não é outra a sedimentação, acerca, do STJ
(AgRg no REsp. n°. 636136/RS8):
"Nada obsta ao juiz reexaminar a decisão que recebe o
recurso de apelação, tanto referentemente ao juízo de
admissibilidade, quanto aos seus efeitos, como é da letra
do parágrafo único do artigo 518 do Código de Processo
Civil, incluído pela Lei n° 8.950/94, não havendo falar em
preclusão.".
No mesmo sentido, o REsp. n°. 39007/G0 9 e o
AgRg no Ag. n°. 40541/G0 1°.
"II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;".
4 "Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo,
somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a
reconsiderar.".
5 " A rt. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao
apelado para responder. § 2°. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso.".
In "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 38a• edição, Editora Saraiva, São Paulo,
2006„ pág. 631.
7 Sem grifos no original.
8 STJ — 6. Turma - Rel. Min. Hamilton Carvalhido — AgRg no REsp. n°. 636136/RS — DJU 01/07/2005, pág.
671.
3
2
Agravo de Instrumento n°.: 033.2007.001912-1/001
Ora, se é possível a enfocada análise,
independentemente de argüição, ante o caráter de ordem pública que grava a
matéria, constata-se, além da inexistência de empeço para que o interessado
agite a matéria, inclusive, por simples petição atravessada no caderno processual,
que a falta de intimação endereçada ao agravante, para contra-arrazoar os
embargos de declaração, mesmo com solicitação de efeitos infringentes, não tem
o condão, por si só, de eivar o procedimento, mormente, quando se constata que
da apreciação dos aclaratórios não sobreveio qualquer mudança no julgamento do
mérito da demanda principal, cuja sentença já havia acolhido integralmente os
pedidos do autor, ora recorrido.
Dito de outro modo, restou indemonstrada
consumação de prejuízo, requisito imprescindível, consoante o princípio das
instrumentalidades das formas, para pronúncia de qualquer nulidade processual
("Pas nullité sans grief - art. 249, do §1°.-, do CPC").
Essa diretriz, positivada no art. 244, do CPC12,
tem seu conteúdo e amplitude bem pautados pela sempre precisa lição de
Cândido Rangel Dinamarco 1314:
"A consciência de que as exigências formais do processo não
passam de técnicas destinadas a impedir abusos e conferir
certeza aos litigantes (due process of law), manda que elas não
sejam, tratadas como fins em si mesmas, senão como
instrumentos a serviço de 11111 fim. Cada ato processual teI71 uni
fim, ou escopo especifico, e todos eles em conjunto têm o
escopo de produzir uma tutela jurisdicio.nal justa, mediante um
processo seguro.".
Daí porque conclui o insigne processualista:
"O ato não será nulo só porque formalmente defeituoso. Nulo é
o ato que, cumulativamente, se afaste do modelo formal
indicado em lei, deixe de realizar o escopo ao qual se destina e,
por esse motivo, cause prejuízo a uma das partes.. A invalidade
do ato é indispensável para que ele seja nulo, mas não é
suficiente nem se confunde com sua nulidade.".
Em verdade, a conduta judicial ora atacada,
antes de ofensa, resgatou, em prol da higidez do feito, o estrito cumprimento do
ordenamento vigente.
Afinal, a controvérsia travada nos autos tem
regência especial na Lei n°. 8.245/91, cujo art. 58, V, reza:
"Art. 58. Ressalvados os casos previstos no
parágrafo único do art. 1°, nas ações de despejo,
STJ — 4a. Turma = Rel. Min, Sálvio de Figueiredo Teixeira — REsp. n°. 39007/GO — DJU 07/04/1997, pág.
11122.
10 STJ — 3'. Turma - Rel. Min. Waldemar Zveiter — AgRg no Ag. n°. 40541/GO — DJU 13/12/1993, pág.
27459.
11 ,Ԥ
1 0 . O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.".
12 "Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará
válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.".
13 In "Instituições de Direito Processual Civil", Volume II, 5a• edição. Editora Malheiros, São Paulo, 2005,
_págs. 600/603.
Grifos nossos.
9
4
Agravo de Instrumento n°.: 033.2007.001912-1/001
consignação em pagamento de aluguel e acessório da
locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação,
observar-se-á o seguinte:
V - os recursos interpostos contra as sentenças
terão efeito somente devolutivo.".
Por sinal, justamente em função da inocorrência
de lacuna normativa, no que tange ao efeito dos recursos, emerge inviável o
manuseio subsidiário do Código de Processo Civil, na qualidade de norma geral
("lex specialis derrogat lex generalis").
Com isso, não resta outro caminho senão o de
seguir a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no
REsp. n°. 665692/SC 15 ):
"PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE
DESPEJO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
DESCABIMENTO. LEI 8.245/91. ART. 520 "CAPUT" DO
CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento,
segundo o qual o art. 520 caput do CPC não se aplica aos
recursos interpostos em ação de despejo c/c cobrança, no
sentido de conferir-lhes, também, o recebimento no efeito
suspensivo, eis que a hipótese resta regulada por norma
específica.".
Idem (REsp. n°. 4884521SP 18):
"Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que a
apelação contra sentença proferida em ação de despejo
somente comporta o efeito devolutivo, ex vi do art. 58,
inciso V, da Lei n°8.245/91. Precedentes.".
Por fim (RMS. n°. 14847/SP 17):
"Nos termos da Lei n° 8.245/91, contra a decisão
proferida em ação de despejo, os recursos cabíveis têm
somente o efeito devolutivo. À falta de ilegalidade
flagrante, não é viável o uso do mandado de segurança
com vistas a emprestar efeito suspensivo a recurso que
não o tem.
Precedentes análogos.".
No mesmo sentido, os
451040/SP 18, 439849/SP 18 , 242147/RJ2° e 126965/SP21 .
REsps. n°s.
Debatidas, à saciedade, as alegações recursais,
sem que nenhuma delas tenha obtido sucesso, tem lugar, diante do contexto
STJ — 5a . Turma - Rel. Min. Gilson Dipp —AgRg no REsp. n°. 665692/SC — DJU 13/12/2004, pág. 445.
STJ — 5a . Turma - Rel. Min. Felix Fischer — REsp. no. 488452/SP — DJU 19/05/2003, pág. 251.
17 STJ
5 9. . Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca — RMS. n°. 148471SP — DJU 24/02/2003, pág. 254.
6. Turma - Rel. Min. Fernando Gonçalves — REsp. n°. 4510401SP — DJU 11/1112002, pág. 315.
18 STJ
19 STJ — 5a. Turma - Rel. Min. Felix Fischer — REsp. n°. 439849/SP — DJU 30/09/2002, pág. 285.
29 STJ — 5a . Turma - Rel. Min. Gilson Dipp — REsp. n°. 242147/RJ — DJU 08/05/2000, pág. 120.
21 STi — 5a . Turma - Rel. Min. Jorge Scartezzini — REsp. n°. 126965/SP — DJU 06/12/1999, pág. 108.
16
16
—
—
Agravo de Instrumento n°.: 033.2007.001912-1/001
jurisprudencial colacionado, o julgamento singular previsto no art. 557, "capur,
CPC:
"Art. 557. O relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior:122
23 (grifo nosso).
.
Por tais razões,
nega-se seguimento ao
agravo de instrumento.
Comunique-se, urgentemente, o Juízo de Direito
da 4a. Vara Cível da Comarca da Capital, do inteiro teor da presente decisão.
P.I.
(IN))
João Pess~e março de 2008.
£4.P,
(gr-% írrir i sI ittund
jufra be "-Mn - ermfirrr
Aelátora cneltabt
22
Redação dada pela Lei n°. 9.756, de 17.12.1998.
23
Sem grifos no original.
•
•
Download

poder judiciário tribunal de justiça da paraíba gab. des. abraham