CONTRATO
DE
DEPÓSITO
GENERALIDADE

Uma determinada pessoa é obrigada a se
ausentar por algum tempo e precisa
guardar em lugar seguro objetos de
valores, então contrata terceiros para que
os guarde, deposita uma confiança em tal
pessoa, surge então o:
** CONTRATO DE DEPÓSITO**
CONCEITO



É um contrato pelo qual uma das partes,
recebendo de outra um bem móvel,
obriga-se a guardá-la, temporariamente,
para restituí-la na ocasião que lhe for
exigida.
Assim prevê o (CC, art. 627).
Este bem móvel é entregue para ser
guardado e não para o uso.
CARACTERÍSTICAS

A principal característica do CONTRATO
DE DEPÓSITO reside na finalidade, que é,
a confiança para a guarda de coisa alheia.
ESPÉCIES DE DEPÓSITO


Voluntário,
(CC, arts. 627 a 646);
Necessário,
(CC, arts. 647 a 652);

Legal,

Miseravél,

Hospedeiro.

Regular ou Irregular;
OBS: sendo que o irregular também pode
ser chamado de ordinário.

Contratual / Judicial;

Simples / Empresarial;



Não há mais distinção entre os
depósitos acima, com os depósitos
Voluntário/Necessário, pois os mesmos
acima têm espécies de depósitos civis;
Só o que for feito por causa econômica,
em poder ou por conta do empresário;
será considerado Depósito Empresarial,
os demais sarão Simples.

O Depósito Contratual se confude com
o voluntário, pois se resulta-se de uma
livre escolha do depositário pelo
depositante.
O Depósito Judicial é mandado do juiz,
entregando a alguém coisa móvel ou
imóvel, com a finalidade de preservála, até que decida o seu destino; ele
não tem posse e se mantém consigo
em nome do Estado e no exercício de
um múnus.
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO

CONCEITO E REQUISITOS


Resulta de acordo de
vontades, é livremente
ajustado pelas partes,
procedendo por sua livre
vontade e conveniência,
escolhendo, então, sem
nenhuma pressão
exterior e
espontaneamente o seu
depositário.
Em regra, só se prova
por escrito.

NATUREZA JURÍDICA


O aludido contrato é
também real, uma vez que
se perfaz com a efetiva
entrega da coisa.
O contrato pode ser
gratuito e oneroso.


Quando pago, o contrato é
bilateral ou sinalagmático,
uma vez que o dever de
guardar está sendo pago.
Quando gratuito, o
contrato é unilateral.
OBRIGAÇÕES DO DEPOSITANTE


Quando o Depósito é oneroso é, portanto,
um contrato bilateral.
Quando o Depósito é gratuito é, portanto,
um contrato unilateral.
OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO
- São duas principais obrigações do depositário
(CC, art. 629), que são:

A) guardar e conservar a
coisa depositada com o
cuidado e diligência que
costuma ter com o que
lhe pertence, ou seja,
zelar a fim de evitar-lhe o
perecimento ou
deterioração.

B) restituí-la, com todos
os seus frutos e
acrescidos, quando o
exija o depositante, ou
seja, a restituição deve
compreender o próprio
objeto depositado, no
mesmo estado em que o
recebeu.
DEPÓSITO NECESSÁRIO

Subdivide-se em:



Legal;
Miserável;
Hospedeiro.
DEPÓSITO LEGAL

É aquele que decorre do desempenho de obrigação imposta
pela lei.
a) aquele que é obrigado a fazer o inventor da coisa perdida,
(art. 1.233, par.único).
b) o de dívida vencida, pendente a lide, quando vários credores
lhe disputarem o montante, uns excluindo outros, (art. 345).
c) o que deve ser feito pelo administrador dos bens do
depositário que se tenha tornado incapaz, (art. 641).
d) o do lote compromissado, no caso de recusa de recebimento
da escritura definitiva, (Dec.-lei n.58, de 10-12-1937, art.17,
par.único, e Dec. n. 3.079, de 15-09-1938, art.17, par.único)
DEPÓSITO
MISERÁVEL

O depósito pode ser
provado por qualquer
meio de prova,
inclusive a
testemunhal, ainda
que seu valor seja
superior à taxa legal,
(art. 227).
DEPÓSITO DO
HOSPEDEIRO

Os hospedeiros
respondem pelas
bagagens como
depositários, (art.
649).
DEPÓSITO IRREGULAR

O DEPÓSITO IRREGULAR segundo Cunha
Gonçalves, é “quando pode utilizar e
dispor da coisa depositada e restituir outra
da mesma qualidade e quantidade”.
AÇÃO DE DEPÓSITO


A ação de depósito tem natureza cognitiva e
obedece a procedimento especial, é considerada
ação executiva lato sensu, são assim designadas
as ações que têm pedido condenatório, mas que
dispensam posterior execução autônoma.
Só há interesse para a propositura da ação de
depósito quando se tratar de depósito contratual
e o depositário não restituir a coisa que recebeu
para guardar, segundo o STF, pode haver até
pena de prisão civil.
PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL


Dispõe a Constituição Federal que proíbe a
prisão por dívida civil, mas ressalva a do
devedor do depositário infiel, inclusive também a
de pensão alimentícia.
O art. 5º, LXVII, da Carta Magna diz que “não
haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel”.
!!! FIM !!!
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