Constituição da sociedade
anônima
Arts. 80 a 99 da LSA
Necessidade de contrato social plurilateral e a
observância de determinados requisitos:
• Certo nº de pessoas (fundadores)
• Elaboração de projeto escrito (ata de assembléia ou
escritura pública) com diretrizes dos estatuto social
• Publicação do projeto e do estatuto em jornal oficial ou de
grande circulação para atrair investidores
• Contratação de terceiros em nome da futura sociedade
para intermediação
• Pagamento de despesas (registro, publicidade, tabelião,
etc)
• Realização de depósitos
• Convocação de assembléia para constituição da sociedade,
eleição e investidura dos administradores
Três fases obrigatórias:
• A) requisitos preliminares (arts. 80 e 81 - LSA)
• B) constituição sucessiva ou subscrição pública
( art. 82) ou constituição simultânea ou por
subscrição (art. 88 – LSA)
• C) providencias complementares (arts. 94 e 98
– LSA)
FASES DA
CONSTITUIÇÃO DA
S.A.
REQUISITOS
PRELIMINARES
PROVIDENCIAS
COMPLEMENTARES
CONSTITUIÇÃO
PROPRIAMENTE DITA
CONSTITUIÇÃO
SUCESSIVA
CONSTITUIÇÃO
SIMULTÂNEA
REQUISITOS PRELIMINARES
• PARA QUALQUER TIPO DE SOCIEDADE
ANÔNIMA (aberta ou fechada), art. 80 – LSA:
1) SUBSCRIÇÃO, PELO MENOS POR DUAS PESSOAS, DE TODAS
AS AÇÕES EM QUE SE DIVIDE O CAPITAL SOCIAL FIXADO NO
ESTATUTO
• A) ABERTA: subscrição de suas ações por 3 acionistas,
por conta do Conselho de Administração obrigatório
composto por pelo menos 3 acionistas pessoas
naturais;
• B) FECHADA: com número mínimo de acionistas
subscritores de todas as ações de 2 (pessoas naturais
ou jurídicas)
– UNIPESSOALIDADE EM DUAS HIPÓTESES (LSA):
• Art. 206, I, d – por motivo diverso, a sociedade possui
temporariamente apenas 1 acionista, até a assembléia seguinte,
sob pena de dissolução da sociedade;
• Art. 251 - SUBSIDIÁRIA INTEGRAL: pode contar com apenas um
sócio, desde que seja pessoa jurídica (na verdade existe a
pluripessoalidade)
2) Realização como entrada de 10% no mínimo,
do preço de emissão das ações subscritas em
dinheiro:
• ISSO OCORRE SE A INTEGRALIZAÇÃO FOR A PRAZO.
• Se for instituição financeira sob a forma de sociedade
anônima, o capital social inicial integralizado em dinheiro e
com pagamento parcelado deverá ser no mínimo de 50%;
• RECOLHIMENTO: junto ao Banco Central do Brasil, onde,
até a formalização do banco, ficará indisponível, e o
restante da subscrição deverá ser integralizado dentro do
prazo de 1 ano;
– Se for através de bens ou créditos (art 7º LSA), não será exigida
entrada mínima, por conta da sua imediata integralização.
3) Depósito no Banco do Brasil S.A. ou em outro
estabelecimento bancário autorizado pela CVM,
da parte do capital realizado em dinheiro:
• Todo o dinheiro entregue a sociedade em organização pelos
subscritores, deverá ser obrigatoriamente depositado , pelo
fundador, em 5 dias a partir do recebimento, em nome do
subscritor e a favor da sociedade a ser constituída, em qualquer
instituição financeira por autorização da CVM ou no Banco do
Brasil.
• LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO: após a sociedade adquirir a
personalidade jurídica com o assento do seu estatuto no Registro
Publico de Empresas Mercantis (arquivamento e publicidade de seu
ato constitutivo)
• NÃO CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NO PRAZO DE 6 MESES a
partir do depósito bancário: o bando devolverá o quantum
diretamente aos subscritores.
CONSTITUIÇÃO SUCESSIVA
• É a constituição por subscrição pública (Art 82
LSA).
• O fundador faz APELO AO PÚBLICO investidor,
com objetivo de captar recursos;
• As ações serão colocadas à disposição do público
pela Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão
(raro);
• A subscrição pública somente
poderá ser
efetuada com a intermediação de instituição
financeira
underwriting;
No mercado financeiro, o underwriting ou subscrição ocorre quando uma
companhia seleciona e contrata um intermediário financeiro, que será responsável
pela colocação de uma subscrição pública de ações ou obrigações no mercado.
A instituição financeira que realiza operações de lançamento de ações no mercado
primário é chamada de underwriter
OFERTA DAS AÇÕES – SUBSCRIÇÃO
PÚBLICA, através dos seguintes meio:
a) Utilização de instrumento de subscrição (listas
ou boletins) e informação (folhetos, prospectos
ou anúncios) destinados ao publico em geral;
b) Contratação de serviços de empregados,
agentes ou corretores para a busca de
investidores interessados;
c) Negociação feita em loja, escritório ou
estabelecimento aberto ao público;
d) Uso de publicidade, oral ou escrita, cartas,
anúncios, avisos através de meios de
comunicação de massa ou eletronicos (internet)
RESPONSABILIDADE PELAS
INFORMAÇÕES PRESTADAS
• SOLIDÁRIA entre a sociedade e o
underwriting.
ETAPAS PARA CONSTITUIR A S.A. POR
SUBSCRIÇÃO PÚBLICA:
1)
a)
b)
c)
PEDIDO PRÉVIO DE REGISTRO DA EMISSÃO NA CVM – Comissão
de Valores Mobiliários, assinado pelo fundador e pela instituição
financeira, instruído com (art 82, § 1º, a, b e c):
Estudo da viabilidade economica e financeira do empreendimento,
elaborado por técnicos, demonstrando que a sociedade poderá
despertar o interesse do mercado de capitais;
Projeto do estatuto social, redigido por advogado, traçando
normas sobre a estrutura da companhia, denominação, sede,
capital social, objeto social, caracteres da sociedade, órgãos
sociais diretivos, assembléias gerais e extraordinárias,
preenchimento de cargos administrativos, modo de liquidação,
etc..
Minuta do prospecto da sociedade, organizado e assinado pelo
fundador e pela instituição financeira intermediária (visa divulgar
a sociedade em organização e seus objetivos), com: o valor do
capital social a ser subscrito, o modo de realização e a existencia
de autorização para aumento futuro.... Ver art. 84 – LSA)
• 2) COLOCAÇÃO DAS AÇÕES emitidas pela
sociedade em organização, junto aos
investidores, por intermédio da instituição
financeira, para que haja, até o prazo máximo
de 6 meses, a subscrição, em sua totalidade,
pelos interessados, por meio de pagamento e
assinatura da lista ou do boletim individual de
entrada.
• SOMENTE DEPOIS DE FEITO O REGISTRO,será
possível a oferta das ações para obtenção de
recursos junto a investidores.
3) CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DE
CONSTITUIÇÃO
PELO
FUNDADOR
OU
FUNDADORES:
- APÓS A SUBSCRIÇÃO DE TODO O CAPITAL
SOCIAL;
- SERVE PARA:
- Avaliar os bens
- Deliberar sobre a constituição da sociedade que se
instalará sob a presidência de um dos fundadores e
secretariado por um subscritor (escolhido na
ocasião), mediante quorum, de no mínimo 50% do
capital social (1ª convocação) e, em qualquer
número (2ª convocação);
Ata da assembléia de constituição lida
e aprovada:
• Deverá ser lavrada em 2 vias assinadas por todos os
subscritores presentes;
– 1 via fica com a sociedade e a outra será enviada ao
Registro Publico de Empresas Mercantis, juntamente com
o estatuto social, do prospecto assinado pelos fundadores
e do jornal de sua publicação, dos subscritores do capital
social (qualificados), número das ações e o total da
entrada de cada subscritor.
• CONSTITUÍDA A SOCIEDADE e OBTIDA SUA
PERSONALIDADE JURÍDICA, os fundadores deverão
entregar aos administradores toda a documentação
para a realização das formalidades complementares.
CONSTITUIÇÃO SIMULTÂNEA
• É A SUBSCRIÇÃO PARTICULAR para sociedade
anônima fechada.
• a sociedade constitui-se por: DELIBERAÇÃO
DOS SUBSCRITORES EM ASSEMBLÉIA GERAL
ou POR ESCRITURA PÚBLICA;
• Não terá a oferta pública das ações para
conseguir investidores;
• O convite à subscrição é dirigido a algumas
pessoas.
1) Por ASSEMBLÉIA GERAL (arts. 86 e
87 – LSA)
• Além da subscrição das ações, decidirão sobre :
– a avaliação dos bens ofertados para integralização do
capital social
– Aprovação do projeto do estatuto
– Nomeação dos primeiros administradores
– Lavratura da ata assinada em 2 vias pelos acionistas para
arquivamento na Junta Comercial e assento no Registro
Publico de Empresas Mercantis.
• após a integralização do capital, será expedido o
recibo do depósito e a apresentação do boletim /lista
de subscrição de todas as ações, para registro na Junta
Comercial.
2) Por ESCRITURA PÚBLICA
• Lavrada em Cartório de Notas, assinada por todos
os subscritores, contendo:
– A) qualificação dos subscritores
– B) estatuto social da sociedade constituída
– C) relação das ações, tomadas pelos subscritores e a
importância das entradas pagas
– D) transcrição de recibo de depósito bancário das
entradas e do laudo de avaliação dos peritos (bens)
– E) nomeação dos primeiros administradores e fiscais
• Após, leva-la a assento no Registro Publico de
Empresas Mercantis;
PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES
• Art 94 – LSA
– Nenhuma companhia poderá funcionar sem que
sejam arquivados e publicados seus atos
constitutivos
• PRIMEIROS
ADMINISTRADORES
=>
responsabilidade solidária pelos danos
causados pela demora no cumprimento das
providencias complementares
PROVIDENCIAS
COMPLEMENTARES
Transferência da
titularidade do
domínio de bens à
Cia
Arquivamento dos
atos constitutivos na
Junta Comercial
Publicação de atos
constitutivos
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Constituição da sociedade anônima