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38a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Processo 01895-78.2011.503.0138
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 27 dias de fevereiro de 2.011, às l6: 05 horas, com as graças de
Deus, na sala de audiência desta 38a. Vara, sob a presidência do Juiz
Adriano Antônio Borges, foram apregoadas as partes, que estavam
ausentes.
Submetido o processo a julgamento, na forma da lei, foi proferida a
seguinte sentença.
Relatório
Eric Leony Belfort Marques , qualificado nas fls. 02,
ajuizou
reclamatória trabalhista em face do Banco Ibi S.A Banco Múltiplo
e
Ibi Promotora de Vendas Ltda., aduzindo, em síntese,
condição de
bancário ,enumerando pedidos às fls. 14/17.
O Recte. atribuiu à causa o valor de R$50.000,00.
Regularmente notificadas, as Recdas apresentaram defesa
arg"uindo
preliminares, contestando os pedidos, fazendo requerimentos.
Juntaram procuração, carta de preposição e outros documentos.
O Recte. manifestou-se sobre a defesa e os documentos.
Colhida prova oral.
Conciliações rejeitadas.
Julgamento dentro de 10 dias.
É o breve relatório.
Fundamentação
Preliminares
Carência de Ação
Sem razão as recdas.
Regular e jurídica a pretensão formulada pelo autor, seja na instância
declaratória, seja na condenatória.
Data vênia, em sede de desconstituição de relação jurídica, a
presença do tomador é insuperável.
A validade da relação jurídica firmada é matéria afeita ao mérito e
como tal será examinada.
Afasta-se.
Mérito
Contratação Ilegal
Em que pesem os fundamentos fáticos, jurídicos e
até
legais
invocados pela defesa, data vênia, referidas teses não
merecem
acolhida.
Respeitosamente, a perversidade capitalista que encontrou na lei e na
economia um instrumento de genocídio, economicídio e de dumping
social, e no homem um sonambulismo reflexivo capaz de manipular a
consciência e castrar a liberdade, não pode ser absolvida pelo
judiciário.
Contudo, felizmente, a humanidade e seus pensadores
jurídicos
(doutrinadores e julgadores mais comprometidos com a dignidade dos
semelhantes de Deus), com muito vagar, vêm despertando-se
da
cadeira-de-força do positivismo, posto que intuíram que a razão
científica, responsável pela era moderna e pelo positivismo, quedou-se
seduzida pela promessa da Eva capitalista.
Lembrando Guimarães Rosa, porque a vida
ultrapassa
todo
o
entendimento, para realizar a travessia, é necessário, muitas
vezes, como dizia Platão, praticar a justiça (virtude essencialmente
social) mesmo em detrimento da lei, notadamente de
uma
lei
apaixonada por interesses econômicos dominantes.
Num mundo pós-moderno, capitalista, individualista e secularizado
(rompimento com o sagrado), a experiência nos mostra que o operador do
direito, com mais força o Juiz, muitas vezes, para lembrar a poesia de
Cora Coralina, sente-se como um pastor de nuvens, perdido na
frenética dança de fenômenos capitalistas que afetam diretamente o
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universo do bem e do direito.
Sendo assim, é preciso combater as injustiças que
a
intenção
capitalista pode causar para a pessoa humana, máxime quando tal
injustiça habita no terreno da dignidade dessa pessoa.
Ainda que pareça contraditório, aporético, importa dizer que
o
pensamento jurídico, firmado no que o direito constitucional tem de
transcendental (princípios), em tom profético, criou instrumentos
que amparam situações como a presente.
Data vênia,a isonomia, enquanto direito fundamental, se sobrepõe a
qualquer interpretação excludente. Nesse sentido, a despeito de a
perversidade capitalista ter fragmentado atividades econômicas com o
fito de ludibriar operadores jurídicos de boa-fé, importa para o
direito do trabalho a relação entre a atividade do trabalhador e a
dinâmica empresarial
Em que pese o curso de 500 anos da história, o capital ainda
pensa
que o trabalhador deste país é gente para ser gasta, excluída,
explorada, desnudada de direitos, uma espécie de não ser.
Contudo, este Estado Trabalhista não está a serviço da economia, mas
do bem-estar social e da liberdade.
A subordinação estrutural é conceito para o qual
evoluiu
a
subordinação ordinária. Hoje, a integração
do
trabalhador
à
organização e funcionamento da empresa é suficiente
para
sua
subordinação ao desenvolvimento do empreendimento econômico, não sendo
essencial a existência de um preposto que o submeta a ordens diretas e
imediatas, principalmente em um mundo de grandes corporações, nas
quais a figura do empregador/empresário é cada vez menos personalizada
e mais difusa pela diversificação de setores e departamentos. O artigo
2º da Consolidação das Leis Trabalhistas faz menção à empresa que
dirige a prestação de serviços, e empresa não tem caráter pessoal, mas
refere-se a um conjunto complexo de bens e direitos. Se esse conjunto
é suficiente para impor ao trabalhador uma prestação pessoal de
serviços em prol da atividade econômica, evidencia-se uma subordinação
decorrente da integração do trabalhador à dinâmica empresarial, sempre
no interesse do empreendimento econômico.
Nesses termos,observando-se a prova produzida e o todo do processo,
deve-se reconhecer a ilicitude da
interposição
de
empresas,
firmando-se vínculo diretamente com o 1o. Recdo., desconstituindo a
relação jurídica formal com o 2o.
O enquadramento sindical do empregado firma-se
pela
atividade
preponderante do seu empregador (artigo 511 e 581, CLT), pelo que as
CCTs bancárias postas nos autos com a inicial aplicam-se ao recte.
Nesse diapasão, procedem: auxílio refeição, auxílio cesta alimentação,
13a. cesta alimentação, PLRs (conforme estritas regras coletivas e os
fatos constitutivos ali consignados). A natureza indenizatória de tais
parcelas impede integrações e reflexos.
Também procedem, porque decorrentes: diferenças salariais em razão da
função de caixa bancário (fato provado), observando-se o salário de
ingresso coletivo vigente no ano da contratação e os reajustes
posteriores firmados, respeitando o mínimo para a função em cada ano
de vigência da CCT, com reflexos
sobre
FGTS
+40,
férias
+1/3,13o.salário e aviso; gratificação de caixa e adicional por tempo
de serviço, com reflexos sobre 13º.salário, férias+1/3, aviso e FGTS +
40% do período. As verbas são mensais, por isso não refletem sobre o
RSR.
Sendo bancário, o recte. faz jus a uma jornada de 06 horas diárias,
observando-se o seguinte, tendo em vista a confissão do preposto
neste particular: de 01-02-2008 a 30-04-2008, de 9:30 às 19:30, com
01 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira e ao sábados de 9:00 às
14:00 h, razoabilidade, sem intervalo; de 01-05-2008 a 31-01-2009, de
09:00 às 19:30, de segunda a sexta, com intervalo de 01
hora
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(razoabilidade) e de 9:00 às 14:00 h aos sábados, sem intervalo; de
01-02-2009 a 27-07-2009, de 8:30 às 20:00h, de segunda a sexta, com
01 hora de intervalo (razoabilidade) e
de 9:00 às 14:00 h aos
sábados (razoabilidade), sem intervalo.
O adicional de horas extras será de 50 %. O divisor de 180 horas. A
base de cálculo envolverá a súmula 264 do TST.
Deferem-se reflexos sobre rsr (sábados,domingos e feriados, conforme
norma coletiva), férias+1/3, 13º.salário, aviso e FGTS + 40% do
período, conforme se apurar.
Na forma da jurisprudência dominante,não cabe a dobra sobre o sábado.
Apesar de todas as denúncias (fatos) da inicial e da confissão do
preposto, a razoabilidade não permite deferir mais horas extras nem
admitir a ausência de intervalo para refeição.
Somente uma multa por descumprimento de norma coletiva é permitida,
conforme CCTs dos autos. Defiro, no importe de R$ 20,12.
A requalificação profissional também é devida, pois a fraude impediu
que o autor exercitasse seu direito de requerer a verba. Defiro,
conforme CCT de f. 181.
A indenização adicional também o é , já que preenchidos os requisitos
legais. Defiro, conforme CCT de f. 181.
A multa do art. 467 da CLT é indevida, dada a razoabilidade da defesa.
Já a multa do art. 477, par. 8o., da CLT , é cabível, porquanto o réu
, em fraude contra a coletividade , deixou de pagar todas as verbas do
autor no tempo da lei.
Data venia, não verifiquei o fato constitutivo do abono único e da
indenização substitutiva do plano de saúde. Improcedem.
A condenação solidária é o mínimo que o o direito pode impor a
empresas que , em última instância, atentam contra a humanidade e a
democracia. Defiro.
A CTPS será assinada pela 1a. Recda., observando-se todos os termos
desta decisão.
Dumping social
No evangelho, na literatura, na filosofia, na música, na arte, na
história, no direito e em todas as esferas da vida encontramos
insurgência contra o cativeiro social construído mundo afora pelo
capitalismo.
Estávamos bem, muito bem, numa sociedade primitiva fundada
na
liberdade, na igualdade, na fraternidade e no respeito à vida e à
natureza quando o ocidente, em sua
empreitada financiada pelos
bancos, nos descobriu e, a partir de então, nos cobriu de misérias,
de escravidão, de doenças capitais.
Pobre Caminha!que admirado com a altruísta
nudez
de
nossas
vergonhas, não percebeu (disso não posso ter tanta certeza) que a
partir de então iniciava-se a verdadeira vergonha do aniquilamento de
uma raça, de um embrião de nação que dormia no ventre esplêndido de
um trópico inocente, puro, destituído de toda mazela, uma autêntica
humanidade em flor.
Pobre brasileiro! que depois de mais de 500 anos ainda se vê tratado
como mercadoria, como coisa, como um não ser pelo capital financeiro,
que executando seu projeto de economicídio e de cárcere social, castra
o reino da liberdade do homem, e o que é pior, na maioria das vezes,
com a ajuda do Estado, que trocou a política pela irracionalidade da
matemática econômica.
É triste constatar que o grito do abolicionismo ainda não se
fez
ouvido; que a Casagrande ainda sobrevive da morte na senzala; que a
dialética de Hegel entre o senhor e o escravo ainda não é possível;
que brasileiro ainda só é bom na batata.
Basta! não podemos deixar que a injustiça social apodreça entre
nós;que a democracia continue ameaçada pela força do capital;que a
gananciosa guerra produtivista continue matando
silenciosamente o
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o admirável
Honorários advocatícios
O crédito trabalhista, porque direito fundamental do trabalhador, é
intangível e irrenunciável. Dessa forma, as honras pela sucumbência
não podem ser suportadas pelo alimento do trabalhador.
Em sendo assim, defiro 20% de honorários de sucumbência em favor da
procurador do recte, observando-se o bruto da condenação.
Conclusão
Em face ao exposto, resolvo, nos termos da fundamentação
retro,
afastar as preliminares e, no mérito, julgar PROCEDENTES, em parte, os
pedidos formulados por Eric Leony Belfort Marques em face do Banco Ibi
S.A. - Banco Múltiplo e Ibi Promotora de Vendas Ltda. , para condenar
as recdas, SOLIDARIAMENTE, a pagarem
ao
Recte, no prazo legal,
conforme se apurar em liquidação de sentença:
a) auxílio refeição, auxílio
cesta
alimentação,
13a.
cesta
alimentação, PLRs (conforme estritas regras coletivas);
b) diferenças salariais em razão da função de caixa bancário (fato
provado), observando-se o salário coletivo de ingresso vigente no ano
da contratação e os reajustes posteriores firmados, respeitando o
mínimo para a função em cada ano de vigência da CCT, com reflexos
sobre FGTS +40, férias +1/3,13o.salário e aviso;
c) gratificação de caixa e adicional por tempo de serviço, com
reflexos sobre 13º.salário, férias+1/3, aviso e FGTS + 40% do período;
d) horas extras pelo excesso da 6a. diária, observando-se a seguinte
jornada:de 01-02-2008 a 30-04-2008, de 9:30 às 19:30, com 01 hora de
intervalo, de segunda a sexta-feira e ao sábados de 9:00 às 14:00 h,
razoabilidade, sem intervalo; de 01-05-2008 a 31-01-2009, de 09:00 às
19:30, de segunda a sexta, com intervalo de 01 hora (razoabilidade) e
de 9:00 às 14:00 h aos sábados, sem intervalo; de 01-02-2009 a
27-07-2009, de 8:30 às 20:00h, de segunda a sexta, com 01 hora de
intervalo (razoabilidade) e
de 9:00 às 14:00 h aos
sábados
(razoabilidade), sem intervalo;
e) reflexos das horas extras acima sobre rsr (sábados, domingos e
feriados, conforme norma coletiva), férias+1/3, 13º.salário, aviso e
FGTS + 40% do período;uma multa por descumprimento de norma coletiva
(R$20,12);
f) indenização por requalificação profissional;indenização adicional;
g) multa do art. 477 da CLT.
Indenização de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dumping social,
em favor do FAT.
Honorários sucumbenciais, 20% sobre o bruto da condenação, em favor do
procurador do recte.
A CTPS deverá ser retificada conforme a fundamentação.
As parcelas acima deferidas,repita-se, observarão estritamente
os
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povo e se escondendo através de leis comprometidas com
mundo novo teatralizado pelo capital.
Ora, data venia, do ponto de vista de um Estado Social (que não me
ouçam Mrs.Tatcher nem Ronald Regan), não dá para aceitar impunemente
a conduta empreendida pela recdas , que comprometidas com a ditadura
do capital, impuseram
e continuam impondo
escravidão à classe
trabalhadora deste país.
Em sendo assim, entendendo legítimo material e processualmente o grito
de qualquer excluído, e
até porque o recte.
é uma célula da
sociedade brasileira, defiro, EM FAVOR DO FAT ,que representa a
coletividade de trabalhadores deste país, indenização de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) por prática do dumping social pelas recdas.
Justiça Gratuita
Defere-se a justiça gratuita, eis que atendidos os
pressupostos
legais, notadamente a declaração de pobreza.
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termos da fundamentação.
Juros no termos da Súmula 200 do TST.
Correção monetária com base no índice do primeiro dia do
mês
subseq"uente, conforme Súmula 381 do TST.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei, devendo as
Recdas reter as parcelas devidas pelo Recte. Para efeitos da Lei
10.035/00, auxílio alimentação , cesta alimentação, 13o.
cesta
alimentação, participação nos
lucros,
indenização
adicional,
indenização para requalificação, multa convencional, indenização pelo
dumping social, multa do art. 477 da CLT e reflexos sobre FGTS + 40% e
férias indenizadas têm natureza indenizatória.
Oficie-se a DRT.
Intime-se a União.
Custas processuais pelas Recdas, no importe de R$ 6.000,00, calculadas
sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado à condenação.
Partes cientes.
Encerrou-se.
Adriano Antônio Borges
Juiz do Trabalho Substituto
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Rodrigo Augusto M. Martins
Diretor de Secretaria
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