Relatório Semestral de Agrotóxicos - Perguntas frequentes - IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambien
1 - Como acesso o Sistema Eletrônico de Relatórios Semestrais de Agrotóxicos?
O acesso é feito pelo website do Ibama, na área de "Serviços online". Escolha "Serviços",
depois "Relatórios Semestrais de Agrotóxicos".
2 - O envio de Relatório Semestral de Agrotóxicos via Sistema Eletrônico elimina a
necessidade de envio impresso ao Ibama?
Sim.
3 - Minha empresa produz um produto técnico que é usado internamente, para
preparação de um produto formulado. Como eu lanço a movimentação deste produto no
sistema eletrônico?
Lance a movimentação do produto técnico como 'Vendas a indústria' (incluindo a própria).
4 - Quais obrigações legais estou satisfazendo e a que órgãos eu estou reportando
minha produção, quando preencho o ‘Relatório Semestral de Agrotóxicos’, através dos
Serviços Online do Ibama?
Através dos Serviços Online do Ibama, você estará reportando sua produção semestral de
agrotóxicos somente ao Ibama, com objetivo de satisfazer a obrigação disciplinada no artigo 41
(e anexo VII) do decreto 4074, de 2002. O preenchimento deste Relatório não exime a sua
empresa do cumprimento das demais obrigações previstas em lei, inclusive para com outras
instâncias de governo.
5 - Quais são os prazos para o preenchimento dos Relatórios Semestrais de
Agrotóxicos?
Para relatar a produção do 2º semestre, o prazo correto é até o dia 31 de janeiro do ano
seguinte. Para relatar a produção do 1º semestre, o prazo é até o dia 31 de julho do mesmo
ano.
6 - Eu preenchi um dado incorretamente. Como devo proceder?
Se o erro foi cometido na parte do formulário que trata de dados de movimentação, você pode
editá-los a qualquer momento. Se o erro foi cometido nos dados básicos do produto (Nome,
marca comercial, ingredientes ativos, concentração, datas, etc), escreva para relatorio-art41.s
[email protected].
Relate o erro ocorrido, detalhando qual a empresa, cnpj, produto (marca comercial e número
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de registro) e a correção que deve ser feita.
7 - Meu produto formulado possui um ingrediente ativo que não é encontrado na lista
do Sistema Eletrônico. Como faço para inseri-lo?
O Sistema Eletrônico possui um banco de dados de nomes de ingredientes ativos que
responde à digitação do usuário. Digitando-se as duas ou três primeiras letras do nome, o
Sistema busca a informação e procura completar o nome. Procure ser paciente nesta etapa, a
eficiência da busca depende da velocidade da internet e do volume de tráfego na rede que
conecta os dois computadores. O fim da busca é simbolizado ou por sugestões de nomes de
ingredientes para você escolher, ou por um X vermelho. No caso do X vermelho, o ingrediente
realmente não foi encontrado. Se o ingrediente ativo não existir, escreva para relatorio-art41.s
[email protected]
e peça a sua inclusão.
8 - Meu produto teve movimentação zero durante o período. Ainda assim devo
preencher o Sistema Eletrônico?
Sim. Para o Ibama a movimentação zero é válida. Preencher o Sistema Eletrônico
semestralmente com movimentação zero permitirá discriminar quais empresas cumpriram a
exigência legal e quais estão pendentes. Repare que no caso de movimentação zero do
produto, a submissão do Formulário Eletrônico (estando o produto já dentro dele) é mais
simples, uma vez que o Sistema Eletrônico carrega o formulário já com os campos definidos
em zero. Você só precisa preencher os valores de estoques, se houver.
9 - Quais são as unidades de medida que o sistema permite usar?
Para exprimir a concentração dos ingredientes ativos, pode-se escolher entre grama por litro
(g/l), grama por kilo (g/kg) e mililitro por litro (ml/l). Os dados de movimentação dos produtos
devem ser informados em toneladas.
10 - Para os produtos registrados antes de 1989, devo considerar qual data da primeira
classificação ambiental?
Os produtos registrados antes de 1989, para se manterem registrados, têm a obrigação de se
adequarem às disposições da Lei nº 7.802/89 e de seu Decreto Regulamentador nº 8.816/90,
alterado pelo Decreto 4.074/02. Isto implica, entre outras obrigações, a de requerer a avaliação
e classificação ambiental do produto já registrado para fins de adequação à legislação. Assim,
se o produto está adequado à legislação e, portanto, foi avaliado pelo IBAMA, a data a
considerar é a data da 1ª manifestação recebida do IBAMA com a classificação ambiental do
produto. Caso o produto ainda não disponha de classificação ambiental, sugerimos que esta
seja providenciada no menor prazo possível, sob pena das responsabilidades que recaem ao
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titular do registro de agrotóxicos, previstas na legislação.
11 - Algumas avaliações antigas não possuem data, apenas assinatura. Nestes casos,
qual data considero para a primeira avaliação?
O resultado das primeiras avaliações ambientais expedidas pelo IBAMA não continha a data
inscrita no documento. Todavia, todas os resultados eram encaminhados por meio de ofício,
datado e numerado. Nesses casos, a data a ser considerada para preenchimento do Sistema é
a apresentada no ofício que encaminhou a avaliação ambiental.
12 – Minha empresa tem muitos produtos. Preencher o Sistema Eletrônico é trabalhoso
demais, e toma muito tempo. Podemos continuar enviando o Relatório Semestral como
antes, protocolando a entrega em impresso, no IBAMA?
Se a empresa protocolar a entrega do relatório em impresso junto ao IBAMA, será notificada do
seu recebimento. Isso, porém, não dispensa a empresa da entrega via formulário eletrônico.
Segundo Ofício Circular no 01/DIQUA/2007, de 3 de Dezembro de 2007, parágrafo 4:
“Ressaltamos que os relatórios correspondentes ao 2º semestre de 2007, a serem
apresentados pelas empresas até 31 de janeiro de 2008, bem como os referentes aos
semestres vindouros, deverão necessariamente ser submetidos ao IBAMA por meio deste
sistema, ficando as empresas dispensadas de apresentação por outro meio, seja ele digital ou
impresso”. A migração do Relatório Semestral de Agrotóxicos para o meio eletrônico exigirá
inicialmente um esforço extra de trabalho, para a criação de entradas para cada produto.
Porém, terminada esta etapa, nos semestres seguintes o trabalho limitar-se-á a atualizar dados
de movimentação de produto. Portanto acreditamos que a implementação do Sistema
Eletrônico de Relatórios Semestrais otimizará o esforço de trabalho, por parte tanto do IBAMA
quanto das empresas mencionadas no artigo 41 do decreto 4074/2002.
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