Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE
Portaria nº 097, de 03 de Abril de 1996.
Estabelece condições para lançamento dos efluentes líquidos
gerados em qualquer fonte poluidora.
O Superintendente da SEMACE, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei n.º 11.411, de 25.12.87, c/c a Lei n.º 12.274, de 04.04.94;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer padrões de
lançamento para os efluentes das indústrias instaladas no Distrito
Industrial dotado de Sistema Público de Esgoto provido de Estação de
Tratamento;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer os padrões de
lançamento nos corpos receptores, para os efluentes industriais e de
outras fontes de poluição hídrica, que se encontram instaladas em
áreas desprovidas de um sistema completo de esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer padrões de
lançamento para os efluentes industriais e outras fontes de poluição
hídrica que utilizam a Rede Pública de Esgoto, com disposição final do
oceano, através do Emissário Submarino;
CONSIDERANDO que a saúde e o bem estar humano, bem como
equilíbrio ecológico aquático não devem ser afetados em conseqüência
da deterioração da qualidade das águas;
RESOLVE:
Art. 1º - As indústrias instaladas em Distrito Industrial dotado de
Sistema Público de esgoto provido de Estação de Tratamento deverão
obrigatoriamente se utilizar do referido sistema.
Art. 2º - O efluente industrial ao ser lançado na rede coletora
pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário do Distrito Industrial,
deverá obedecer aos seguintes padrões de qualidade:
a) pH entre 6 (seis) e 10 (dez);
b) temperatura inferior a 40º C (quarenta graus Celsius);
c) materiais sedimentáveis: até 5,0 ml me teste de 1 hora em cone
Imboff;
d) ausência de óleos e graxas sensível a concentração máxima de 100
mg/l (cem miligramas por litro) de substâncias solúveis em hexano;
e) ausência de solventes, gasolina, óleos leves e substâncias
explosivas ou inflamáveis;
f) ausência de despejos que causem ou possam causar obstruções
das canalizações ou interferência na operação do Sistema de
Depuração;
g) ausência de qualquer substância em concentração potencialmente
tóxica aos processos biológicos de tratamento de esgoto;
h) concentração máxima dos seguintes elementos, ou substâncias:
- Arsênico, Cádmio, Chumbo, Cobre, Cromo hexavalente, Mercúrio
e Selênio - 1,5 mg/1 (um e meio miligrama por litro) de cada
elemento;
- Cromo total e Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro) de
cada elemento;
- Estanho - 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro);
- Níquel - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro);
- Cianeto - 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);
- Fenóis - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
- Ferro total - 15,0 mg/l (quinze miligramas por litro);
- Sulfeto - 50,0 mg/l (cinquenta miligramas por litro).
i) Regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por
dia, com vazão máxima de até 1,5 (uma vez e meia) a vazão diária;
j) Ausência de águas pluviais em qualquer quantidade;
k) Qualquer lançamento de águas residuárias no sistema público
deverá ser feito por gravidade. Quando houver necessidade de
recalque dos efluentes, estes deverão passar por uma caixa quebra de
pressão, do qual partirá um conduto livre até o coletor;
l) No ponto de ligação dos despejos industriais à rede pública de
esgoto, deverá haver um medidor de vazão, e facilidade de acesso à
coleta para amostragem.
Art. 3º - Os efluentes de qualquer fonte poluidora, incluindo as
indústrias, que estejam instaladas em região dotada de Rede Pública de
Esgoto com disposição final no oceano através do Emissário Submarino,
deverão ser obrigatoriamente interligados ao Sistema, obedecendo aos
seguintes padrões de qualidade:
a) pH entre 6 (seis) e 10,0 (dez);
b) temperatura inferior a 40º C (quarenta graus Celsius);
c) materiais sedimentáveis: até 5,0 ml em teste de 1 (uma) hora em
cone Imboff;
d) ausência de óleos e graxas visíveis a concentração máxima de 100
mg/l (cem miligramas por litro) de substâncias solúveis em hexano;
e) ausência de solventes, gasolina, óleos leves e substâncias
explosivas ou inflamáveis;
f) ausência de despejos que causem ou possam causar obstruções
das canalizações ou interferência na operação do emissário
submarino;
g) concentração máxima dos seguintes elementos, conjunto de
elementos ou substâncias:
- Arsênico, Cádmio, Chumbo, Cobre, Cromo hexavalente, Mercúrio
e Selênio - 2,0 mg/1 (dois miligrama por litro) de cada elemento;
- Cromo total e Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro) de
cada elemento;
- Estanho - 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro);
- Níquel - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro);
- Cianeto - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
- Fenóis - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
- Ferro total - 15,0 mg/l (quinze miligramas por litro);
- Sulfeto - 50,0 mg/l (cinquenta miligramas por litro);
h) Regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por
dia, com vazão máxima de 1,5 (uma e meia) vezes a vazão diária.
i) Ausência de águas pluviais em qualquer quantidade;
j) Qualquer lançamento de águas residuárias no sistema público
deverá ser feito por gravidade. Quando houver necessidade de
recalque dos efluentes, estes deverão passar por uma caixa quebra de
pressão, do qual partirá um conduto livre até o coletor;
k) No ponto de ligação dos despejos industriais à Rede Pública de
Esgoto, deverá haver um medidor de vazão, e facilidade de acesso à
coleta para amostragem.
Art. 4º - Qualquer fonte poluidora, incluindo as indústrias, localizadas
em áreas não dotadas de Rede Pública de Esgoto provida de Sistema de
Tratamento, deverá adotar Estação de Tratamento Própria, de maneira
a enquadrar seus despejos líquidos aos padrões abaixo discriminados,
bem como atender os padrões de qualidade dos cursos dágua
estabelecidos em função de sua classificação, segundo seus usos
preponderantes:
a) pH entre 5 (cinco) e 9 (nove);
b) temperatura inferior a 40º C (quarenta graus Celsius), sendo que a
elevação da temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3º C
(três graus Celsius);
c) materiais sedimentáveis: até 1 ml em teste de 1 hora em cone
Imboff;
d) regimes de lançamento com vazão máxima de até 1,5 (uma e meia)
vezes a vazão média do período da atividade diária do agente
poluidor;
e) óleos e graxas:
- óleos minerais até 20 mg/l;
- óleos vegetais e gorduras de animais até 50 mg/l;
f) ausência de materiais flutuantes;
g) valores máximos admissíveis das seguintes substâncias:
- Amônia 5,0 mg/l N
- Arsênio total 0,5 mg/l As
- Bário 5,0 mg/l Ba
- Boro 5,0 mg/l B
- Cádmio 0,2 mg/l Cd
- Cianetos 0,2 mg/l CN
- Chumbo 0,5 mg/l Pb
- Cobre 1,0 mg/l Cu
- Chumbo hexavalente 0,5 mg/l Cr
- Cromo Trivalente 2,0 mg/l Cr
- Estanho 4,0 mg/l Sn
- Índice de Fenóis 0,5 mg/l C6H5OH
- Ferro solúvel 15,0 mg/l Fe
- Fluoretos 10,0 mg/l F
- Manganês solúvel 1,0 mg/l Mn
- Mercúrio 0,01 mg/l Hg
- Níquel 2,0 mg/l Ni
- Prata 0,1 mg/l Ag
- Selênio 0,05 mg/l Se
- Sulfetos 1,0 mg/l S
- Sulfito 1,0 mg/l SO3
- Zinco 5,0 MG/L Za
- Compostos organofosforados e carbamatos totais 1,0 mg/l
Paration
- Sulfeto de carbono 1,0 mg/l
- Tricloroetano 1,0 mg/l
- Clorofórmio 1,0 mg/l
- Tetracloreto de carbono 1,0 mg/l
- Dicloroetano 1,0 mg/l
- Compostos organoclorados
Não listados acima: (pesticidas, solventes, etc.) 0,05 mg/l
Art. 5º - Os padrões de lançamento aqui estabelecidos são passíveis de
uma 1ª revisão dentro de 02 (dois) anos e, em seguida, a cada 5 (cinco)
anos, quando também poderão ser, eventualmente, acrescentados
outros parâmetros de controle.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO RENATO LIMA ARAGÃO
Superintendente da SEMACE
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