Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 7, DE 04 DE MARÇO DE 2015
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 11 DE MARÇO DE 2015
PUBLICADA EM 12 DE MARÇO DE 2015
ACÓRDÃOS Nºs 327 a 374 e 375 a 423
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2015
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidente: Ministro Raimundo Carreiro
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori
À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos
Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana
Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira e do Procurador-Geral Paulo Soares
Bugarin. Ausente o Presidente Aroldo Cedraz, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 5, referente à sessão ordinária realizada em 11 de fevereiro.
(Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br).
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Da Presidência:
Lançamento da 4ª edição da publicação “O Congresso Nacional e o TCU: Controle Externo
Integrado”; e
Apresentação de proposta de alteração da Resolução-TCU nº 257/2013, que dispõe sobre o sistema
de planejamento e gestão da estratégia do Tribunal.
Do Ministro Walton Alencar Rodrigues:
Apresentação de projeto de resolução que altera a Resolução-TCU nº 257/2013, que dispõe sobre o
sistema de planejamento e gestão da estratégia do Tribunal de Contas da União. Foi aberto prazo de 10
dias para a apresentação de emendas e sugestões.
Do Ministro Augusto Nardes:
Cumprimentos à servidora Glória Maria Merola da Costa Bastos, na oportunidade de sua
aposentadoria. O Ministro Benjamin Zymler associou-se à homenagem;
Proposta, aprovada pelo Plenário, para assumir a coordenação das ações de controle referentes aos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em razão de haver herdado os processos que estavam sob
responsabilidade do Ministro Aroldo Cedraz, consoante disposto no art. 152 do Regimento Interno; e
Despacho proferido nos autos do TC-003.166/2015-5, que trata de representação do MP/TCU para
que o TCU determine, cautelarmente, à Controladoria-Geral da União que se abstenha de celebrar
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
quaisquer acordos de leniência com empresas envolvidas na “Operação Lava Jato”, no sentido de
determinar a oitiva prévia da Controladoria-Geral da União, da Procuradoria Geral da República, do Cade
e da Advocacia-Geral da União.
Da Ministra Ana Arraes:
Retomada de seus trabalhos no TCU, com agradecimento pelo apoio e amizade recebidos e
cumprimentos aos Ministros Bruno Dantas e Vital do Rêgo, mais novos integrantes desta Corte.
Do Ministro Vital do Rêgo:
Apresentação dos resultados de reunião com a equipe da SecexEstatais e proposta, aprovada pelo
Plenário, de determinar à Segecex a realização de estudo com objetivo de aperfeiçoar o mecanismo de
fiscalização das empresas estatais pelo TCU, especialmente no que tange aos colegiados superiores
(Diretoria e Conselhos); e
Apresentação de projeto de alteração das Decisões Normativas TCU 134/2013 e 140/2014, que
dispõem sobre a elaboração dos relatórios de gestão do exercício de 2014 e das peças complementares
para formação de processos de contas do mesmo ano, respectivamente, a fim de viabilizar a implantação
do novo Sistema de Prestação de Contas. Foi aberto prazo de 48 horas para a apresentação de emendas e
sugestões.
MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a concessão das medidas cautelares exaradas nos processos nºs:
TC-003.254/2015-1, pelo Ministro Raimundo Carreiro, para que a Casa da Moeda do Brasil
suspenda a concorrência que tem por objeto a prestação de serviços de engenharia para modernização de
subestações elétricas prediais;
TC-029.386/2014-4, pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, para que o Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio suspenda a concorrência destinada à concessão de
área da União para ampliação, modernização, manutenção e exploração de serviços de transporte
ferroviário de passageiros na Estrada de Ferro do Corcovado - Trem do Corcovado, no trecho Cosme
Velho – Corcovado; e
TC-002.372/2015-0, pelo Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, para que o VI Comando
Aéreo Regional suspenda o pregão eletrônico destinado à aquisição de equipamentos integrados de
infraestrutura computacional, incluindo serviços de instalação, configuração e garantia e suporte técnico.
MEDIDA CAUTELAR REJEITADA
O Plenário revogou, por quatro votos a dois (vencidos o Relator e o Ministro Augusto Nardes), a
medida cautelar exarada no processo nº TC-019.819/2014-5, pelo Ministro Raimundo Carreiro, para que
o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão suspendesse os procedimentos referentes ao
Credenciamento 1/2014 e ao Pregão Eletrônico 2/2015, relativos a fornecimento de passagens em linhas
regulares domésticas sem o intermédio de agência de viagens e turismo. Votaram pela revogação da
cautelar os Ministros Benjamin Zymler, José Múcio, Ana Arraes e Bruno Dantas.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência nº 9/2011, entre os dias 25 de fevereiro e 3 de março, foi realizado sorteio eletrônico dos
seguintes processos:
Processo: 002.402/2015-7
Interessado: Tribunal de Contas da União, Sefti Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da
Informação
Motivo do sorteio: Conflito de Competência
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 002.955/2015-6
Interessado: SEGECEX/SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro VITAL DO RÊGO
Processo: 027.446/2007-8
Interessado: CEF /CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
Processo: 001.622/2015-3
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Conflito de Competência
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 003.510/2015-8
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Assunto fora de LUJ
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS
Recurso: 001.289/2005-3/R001
Recorrente: SINDSPREV/PE
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 032.035/2008-1/R001
Recorrente: Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 007.160/2010-0/R001
Recorrente: Wilson Tavares Von Paumgartten
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Recurso: 022.261/2010-9/R001
Recorrente: Evandro Silva Rosa
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 004.664/2011-6/R001
Recorrente: Afrânio Pereira Júnior
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 012.583/2011-1/R001
Recorrente: ETENGE - EMPRESA DE ENGENHARIA EM ELETRICIDADE E COM. LTDA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 034.349/2011-1/R001
Recorrente: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 005.465/2012-5/R001
Recorrente: EMBRAC CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 019.040/2013-0/R001
Recorrente: Robsmar da Silva
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 032.791/2013-5/R001
Recorrente: HILDO MARTINS DE SOUZA FILHO ME
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 032.791/2013-5/R002
Recorrente: CONSTRUTORA JOAO DE BARRO LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 007.315/2014-7/R001
Recorrente: Romildes Oliveira Rios Machado
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 018.005/2014-4/R001
Recorrente: Ministério Público Federal
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Recurso: 021.963/2014-2/R001
Recorrente: Controladoria-Geral da União
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 024.042/2014-5/R001
Recorrente: MARIA CECILIA DE SOUZA NOBREGA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo nº TC-009.847/2008-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, a
Dra. Cristiana Muraro Társia produziu sustentação oral em nome de Ricardo Abi-Ramia da Silva e outros.
Na apreciação do processo nº TC-020.354/2008-0, cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro, o
Dr. Rodrigo de Castro Freitas produziu sustentação oral em nome de Elisabeth Conceição de Oliveira
Ramos.
Na apreciação do processo nº TC-020.111/2005-8, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr.
Zenildo de Mendonça Filho não compareceu para produzir sustentação oral em nome da Zoih Engenharia
Ltda.
Na apreciação do processo nº TC-018.672/2014-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, o Dr. Rodrigo Soares de Azevedo não compareceu para produzir sustentação oral em
nome do Consórcio Via Técnica/Scave/COM Construtora.
Na apreciação do processo nº TC-013.713/2010-8, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís
de Carvalho e o revisor, o Ministro Raimundo Carreiro, o Dr. Arthur Lima Guedes produziu sustentação
oral em nome do Consórcio Via-OAS. Em seguida, o relator pediu a exclusão do processo de pauta para
aprofundamento da análise.
Na apreciação do processo nº TC-013.559/2005-3, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro, o
Dr. Alexandre L. B. Fletcher declinou de produzir sustentação oral em nome de José Marcos Castilho e
Paulo Roberto Almeida Figueiredo.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo
nº TC-032.570/2013-9 (Ata nº 49/2014) e o Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 345.
ATO NORMATIVO APROVADO (Anexo III a esta Ata)
RESOLUÇÃO TCU Nº 268/2015 - “Dispõe sobre a Política Institucional de Sustentabilidade do
Tribunal de Contas da União e altera as Resoluções-TCU nº 187, de 5 de abril de 2006, que dispõe sobre
a política de gestão de pessoas no Tribunal de Contas da União, nº 257, de 6 de novembro de 2013, que
dispõe sobre o Sistema de Planejamento e Gestão da Estratégia do Tribunal de Contas da União, e nº 266,
de 30 de dezembro de 2014, que define a estrutura, as competências e a distribuição de funções de
confiança das unidades da Secretaria do Tribunal de Contas da União.”
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
TC-020.365/2012-8, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.415/2013-6, TC-019.819/2014-5 e TC-031.396/2011-9, cujo relator é o Ministro Raimundo
Carreiro;
TC-007.295/2004-0, TC-008.284/2005-9 e TC-028.677/2009-6, cujo relator é o Ministro Bruno
Dantas;
TC-034.147/2013-6, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo;
TC-024.171/2007-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti;
TC-012.779/2014-8, TC-013.713/2010-8, TC-028.947/2011-8 e TC-034.062/2011-4, cujo relator é
o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho; e
TC-003.997/2014-6 e TC-019.967/2014-4, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 375
a 423.
RELAÇÃO Nº 8/2015 – Plenário
Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 375/2015 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, “a”, e 250, incisos II e III, do Regimento
Interno/TCU, em considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1, 9.2 e 9.3.2 do
Acórdão 3016/2012-TCU-Plenário; em considerar em implementação o item 9.4 do Acórdão 3016/2012TCU-Plenário; em considerar não cumprido o item 9.3.1 do Acórdão 3016/2012-TCU-Plenário; e em
adotar as seguintes medidas, de acordo com o parecer emitido pela SecexSaude:
1. Processo TC-033.232/2014-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Medidas:
1.6.1. Autorizar a SecexSaude a dar prosseguimento ao processo de monitoramento para avaliar o
nível de implementação das deliberações contidas nos itens 9.3.1 e 9.4 do Acórdão 3016/2012-TCUPlenário, que ainda não foram cumpridas/implementadas em sua totalidade;
1.6.2. fixar o prazo de 90 (noventa) dias para que a Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos (CMED) apresente a esta Corte de Contas:
1.6.2.1. a nova metodologia de cálculo do fator de preços relativos intrassetor, de forma a
considerar, no ajuste anual de preços dos medicamentos, o poder de mercado;
1.6.2.2. as conclusões referentes ao estudo no qual está avaliando se o uso do custo de tratamento
para fixação dos preços dos medicamentos registrados nas Categorias II e V, desconsiderando o menor
preço internacional se este se mostrar significativamente mais elevado, pode prejudicar a oferta dos
fármacos no país;
1.6.3. encaminhar cópia desta deliberação à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério
da Saúde, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica,
à Comissão de Seguridade Social e Família, assim como à Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle, da Câmara dos Deputados, à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle e à Comissão de Assuntos Sociais, do Senado Federal;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.6.4. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradora Marina Sélos Ferreira, da Procuradoria da
República no Distrito Federal, em atendimento ao Ofício MPF/PR/DF GABPR25-MSF/Nº 5184/2013,
reiterado pelo Ofício MPF/PR/DF GABPR25- MSF/Nº 6334/2013;
1.6.5. encaminhar os presentes autos à SecexSaude para a programação e realização do próximo
monitoramento da implementação das deliberações do Acórdão 3016/2012-TCU-Plenário;
1.6.6. apensar este processo de monitoramento ao TC 034.197/2011-7, que trata do Relatório de
Auditoria Operacional na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
ACÓRDÃO Nº 376/2015 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, “a”, e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, em considerar atendida a determinação exarada no item 9.3.1.1 do Acórdão 2.739/2012TCU-Plenário e em determinar o apensamento definitivo do presente processo ao TC 026.718/2012-0, de
acordo com o parecer emitido pela Secex-RJ:
1. Processo TC-041.377/2012-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Câncer
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 377/2015 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no
art. 27 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 218 do RI/TCU, , ACORDAM, por unanimidade, em dar
quitação à Sra. Jussara Gonçalves Vieira, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por
meio do subitem 9.3 do Acórdão 1016/2010-TCU-Plenário e em apensar os autos ao TC 030.083/2007-1
(Representação), nos termos do art. 40, inciso III da Resolução- TCU 256, de 7/5/2014, dando-se ciência
à interessada da existência de saldo credor em seu favor na importância de R$ 727,87 (setecentos e vinte e
sete reais e oitenta e sete centavos) que poderá ser objeto de pedido de restituição de indébito, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
Valor original da multa: R$ 20.000,00
Data de origem da multa: 12/5/2010
Valor Recolhido (R$):
633,55
637,40
634,00
643,00
656,53
656,53
663,35
663,35
663,35
753,38
756,00
665,39
836,69
Data do recolhimento:
9/11/2012
10/12/2012
18/1/2013
22/02/2013
22/03/2013
22/04/2013
27/06/2013
27/06/2013
26/8/2013
30/10/2013
29/11/2013
29/11/2013
31/01/2014
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
908,05
908,05
872,74
872,74
818,20
770,34
970,91
970,91
809,14
812,84
8.237,86
31/03/2014
14/04/2014
27/6/2014
27/6/2014
30/7/2014
29/8/2014
31/10/2014
31/10/2014
28/11/2014
29/12/2014
30/01/2015
1. Processo TC-045.688/2012-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Jussara Gonçalves Vieira (474.853.707-82)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo (00.414.607/0005-41)
1.3. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo (SECEX-ES).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 378/2015 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, “a”, e 169, incisos II e III, todos do Regimento
Interno, em considerar atendidas as determinações contidas no Acórdão 1608/2014-Plenário, e em
determinar o encerramento dos presentes autos, uma vez que cumpriu o objetivo para o qual foi
constituído, de acordo com o parecer da Seinfra, dando-se ciência à interessada.
1. Processo TC-009.205/2013-6 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apensos: 002.336/2014-6 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 002.532/2014-0
(RELATÓRIO
DE
ACOMPANHAMENTO);
009.737/2013-8
(RELATÓRIO
DE
ACOMPANHAMENTO);
002.238/2014-4
(ACOMPANHAMENTO);
002.338/2014-9
(ACOMPANHAMENTO); 009.675/2013-2 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 010.593/20136
(RELATÓRIO
DE
ACOMPANHAMENTO);
009.873/2013-9
(RELATÓRIO
DE
ACOMPANHAMENTO); 002.478/2014-5 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 033.337/20136
(RELATÓRIO
DE
ACOMPANHAMENTO);
002.886/2014-6
(RELATÓRIO
DE
ACOMPANHAMENTO); 002.381/2014-1 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 043.636/20128
(RELATÓRIO
DE
ACOMPANHAMENTO);
009.594/2013-2
(RELATÓRIO
DE
ACOMPANHAMENTO); 009.830/2013-8 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 002.216/20140
(RELATÓRIO
DE
ACOMPANHAMENTO);
009.753/2013-3
(RELATÓRIO
DE
ACOMPANHAMENTO); 002.430/2014-2 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 009.535/20136 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 009.649/2013-1 (ACOMPANHAMENTO);
008.817/2013-8 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 002.244/2014-4 (RELATÓRIO DE
ACOMPANHAMENTO); 002.600/2014-5 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 010.306/20137
(RELATÓRIO
DE
ACOMPANHAMENTO);
003.226/2014-0
(RELATÓRIO
DE
ACOMPANHAMENTO); 009.748/2013-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 010.292/20136
(RELATÓRIO
DE
ACOMPANHAMENTO);
002.329/2014-0
(RELATÓRIO
DE
ACOMPANHAMENTO); 002.219/2014-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 009.688/20137 (ACOMPANHAMENTO); 002.462/2014-1 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO);
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
002.407/2014-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 009.765/2013-1 (RELATÓRIO DE
ACOMPANHAMENTO); 009.452/2013-3 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 003.160/20149 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 002.494/2014-0 (ACOMPANHAMENTO)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Ministério do Esporte
(vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Coordenação-Geral de Controle Externo da Área de Infraestrutura e da
Região Sudeste (Coinfra).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 379/2015 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, “a”, e 169, incisos II e III, todos do
Regimento Interno, em considerar atendida, pela SecexEstataisRJ, a determinação prevista no item 9.3.
do Acórdão 253/2014-TCU-Plenário, proferido no TC-031.066/2013-5 (Relatório de Acompanhamento
elaborado em 2013) e em considerar concluídos os procedimentos de acompanhamento da operação de
crédito do BNDES destinada ao financiamento das obras de ampliação e reforma da Arena Beira-Rio, em
cumprimento à determinação prevista no item 9.7 do Acórdão 2.298/2010-TCU-Plenário; dando-se
ciência desta deliberação à Coinfra, para os registros próprios dos processos relativos à Copa do Mundo
de 2014, ao BNDES, à SPE Holding Beira Rio S/A, ao Sport Club Internacional, ao Ministério do
Esporte, ao Coordenador do Grupo de Trabalho “Copa do Mundo” da 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal, ao Presidente da Comissão de Turismo e Desporto da Câmara
dos Deputados, ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, ao Presidente da Comissão do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização e
Controle do Senado Federal e à Controladoria-Geral da União; e em ordenar o arquivamento dos
presentes autos, de acordo com o parecer da SecexEstatRJ.
1. Processo TC-029.646/2014-6 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro
(SecexEstat).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 380/2015 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, “a”, e 169, incisos II e III, todos do
Regimento Interno, em considerar atendida, pela SecexEstataisRJ, a determinação prevista no item 9.1.
do Acórdão 530/2014-TCU-Plenário; em considerar concluídos os procedimentos de acompanhamento da
operação de crédito do BNDES destinada ao financiamento das obras de ampliação e reforma da Arena
Dunas; dando-se ciência desta deliberação à Coinfra, para os registros próprios dos processos relativos à
Copa do Mundo de 2014, ao BNDES, ao Governo do Estado do Estado do Rio Grande do Norte, ao
Ministério do Esporte, ao Coordenador do Grupo de Trabalho “Copa do Mundo” da 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, ao Presidente da Comissão de Turismo e Desporto
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
da Câmara dos Deputados, ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados, ao Presidente da Comissão do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização e
Controle do Senado Federal e à Controladoria-Geral da União; e em ordenar o arquivamento dos
presentes autos, de acordo com o parecer da SecexEstatRJ.
1. Processo TC-029.730/2014-7 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro
(SecexEstat).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 381/2015 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento no
art. 27 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 218 do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em dar
quitação ao responsável Sr. Cloer Vescia Alves (390.161.960-72), ante o recolhimento integral da multa
que lhe foi imputada por meio Acórdão 2221/2012-TCU-Plenário, retificado, por inexatidão material,
pelos Acórdãos 2501/2012-TCU-Plenário, e 2790/2014-TCU-Plenário, e mantido pelo Acórdão
2685/2013-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Valor original da multa: R$ 5.000,00
Data de origem da multa: 22/8/2012
Valor Recolhido (R$):
448,00
448,00
460,45
456,89
456,89
460,49
465,44
469,18
473,77
473,76
473,84
476,22
2,71
Data do recolhimento:
10/12/2013
10/12/2013
30/1/2014
26/2/2014
31/3/2014
29/4/2014
30/5/2014
30/6/2014
30/7/2014
29/8/2014
29/9/2014
22/10/2014
5/11/2014
1. Processo TC-006.756/2011-5 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Responsável: Cloer Vescia Alves, CPF 390.161.960-72
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador); Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 382/2015 - TCU – Plenário
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, “a”, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único,
do Regimento Interno/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, em conhecer da presente Representação,
para considerá-la, no mérito, improcedente; em indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela
empresa Planalto Service Ltda., por não estar presente no caso vertente pressuposto necessário à
concessão da medida; em não conhecer a empresa Planalto Service Ltda. como parte no processo; e em
adotar as seguintes medidas, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o
parecer da Selog:
1. Processo TC-001.997/2015-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Medidas:
1.6.1. dar ciência ao Hospital das Forças Armadas, com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU
265/2014, acerca das seguintes impropriedades/falhas no edital do Pregão 32/2014, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.6.1.1. nos itens 8.2.5.2 e 8.2.5.2.3 do edital, há exigência de qualificação técnica com expressões
vagas, considerando que não se definiu o que seria “quantidade compatível”, e ficou obscura a referência
ao “item pertinente”, afrontando os princípios do julgamento objetivo, da transparência e da isonomia,
previstos no art. 5º do Decreto 5.450/2005 e no art. 3º da Lei 8.666/1993, e a jurisprudência do TCU
(Acórdãos 970/2014-TCU-Plenário, 1.443/2014-TCU-Plenário e 6.679/2014-TCU-1ª Câmara); e
1.6.1.2. diferentemente do previsto no item 8.2.5.2.5 do edital, o qual prevê que os períodos
concomitantes serão computados uma única vez, a jurisprudência do TCU entende que, para fins de
comprovação de capacidade técnico-operacional para contratação de terceirização de mão de obra, a
comprovação de gerenciamento de postos concomitantes em diferentes contratos é similar ao da mesma
quantidade de postos em um único contrato (Acórdão 2.387/2014-TCU-Plenário),
1.6.2. dar ciência desta deliberação à representante.
ACÓRDÃO Nº 383/2015 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 41, da Lei 8.443/92, c/c arts. 1º, inciso II, 143,
inciso V, “a”, 169, inciso V, e 237, todos do Regimento Interno, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, ante as razões expostas na instrução de peça nº 98 da Secex/RJ, uma vez que foram
cumpridas as determinações contidas no Acórdão 2.363/2013-TCU-Plenário.
1. Processo TC-028.617/2011-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Cid Eduardo Mendonca Bandeira (758.622.807-82); Francisco Pinheiro
Rodrigues Silva Netto (170.312.223-20); Fundação Ricardo Franco (02.519.717/0001-70); Luiz Carlos
Monteiro (549.915.527-53); Marcos Souza Pastori (499.065.007-78)
1.2. Órgão/Entidade: Base de Apoio Logístico do Exército
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata n° 7/2015 – Plenário
Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 1/2015 – Plenário
Relator – Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 384/2015 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de monitoramento com vistas a verificar o cumprimento das deliberações
contidas no Acórdão nº 2.596/2013-TCU-Plenário, nos termos da determinação do item 9.3.2 do Acórdão
nº 3.378/2013-TCU-Plenário;
Considerando o pedido de prorrogação de prazo de 90 (noventa) dias solicitado pelo Sr. Ricardo
Leyser, Secretário-Executivo do Ministério do Esporte, para o atendimento dos itens 9.5 e 9.8 do Acórdão
nº 3.427/2014-TCU-Plenário (peça 138);
Considerando o posicionamento da Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro, que propõe o
deferimento parcial do pedido, com a sugestão de prorrogação de prazo de 60 (sessenta) dias (peças 139 e
140);
Considerando que o prazo para o início dos Jogos Olímpicos Rio-2016 é inferior a um ano;
Considerando a necessidade de controle concomitante dos dispêndios de recursos para os Jogos
Olímpicos Rio-2016 e que o atraso no fornecimento de informações por parte dos órgãos envolvidos na
organização do evento trará prejuízos a futuras ações de controle a serem realizadas pelos órgãos de
controle;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, em deferir parcialmente o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo
Senhor Ricardo Leyser (Peça 138), na qualidade de Secretário Executivo do Ministério do Esporte,
prorrogando por mais 60 (sessenta) dias, a partir da ciência do presente acórdão, o prazo fixado para que
o Ministério do Esporte cumpra as determinações contidas nos itens 9.5 e 9.8 do Acórdão nº 3.427/2014TCU-Plenário, nos termos da proposta da unidade técnica (peça 139) nos autos.
1. Processo TC-010.138/2014-5 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Carlos Arthur Nuzman (007.994.247-49); Comitê Organizador dos Jogos
Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 (11.866.015/0001-53)
1.2. Órgão/Entidade: Autoridade Pública Olímpica; Ministério do Esporte (vinculador); Secretaria
Executiva do Ministério dos Esportes
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 385/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento
Interno, em acolher parcialmente o pedido formulado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social conforme proposta da unidade técnica (peça 122).
1. Processo TC-012.468/2014-2 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco do Nordeste do Brasil
S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa Econômica Federal; Ministério do
Esporte (vinculador); Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Programa de Aceleração do
Crescimento
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (SEMAG).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Medidas:
1.8.1. Autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no subitem 9.4.1 do Acórdão 2.446/2014-TCUPlenário, até 6/3/2015;
1.8.1. Encaminhar cópia desta deliberação, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social, à Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento do Ministério do Planejamento e à Secretaria
de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
Ata n° 7/2015 – Plenário
Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 7/2015 – Plenário
Relator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACÓRDÃO Nº 386/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea “e”, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno/TCU, prorrogar por mais 30
dias, a contar da notificação, os prazos para citação mencionados nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão
1146/2014 – Plenário.
1. Processo TC-013.579/2014-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 013.389/2006-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.2. Responsáveis: Construções e Comércio Camargo Correa S/A (61.522.512/0001-02); Eleuza
Teresinha Manzoni dos Santos Lore (369.876.387-72); Estacon Engenharia S/A (04.946.406/0001-12);
Fernando Morethson Sampaio (073.202.801-91); Jose Roberto Jung Santos (403.576.787-53); Mendes
Júnior Trading e Engenharia S/A (19.394.808/0001-29); Paulo Dietzsch Neto (143.617.951-34)
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana (SecobUrban).
1.7. Advogados constituídos nos autos: Edgard Hermelino Leite Junior (OAB/SP 92.114), Giuseppe
Giamundo Neto (OAB/SP 234.412), Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947), Nayron Sousa Russo
(OAB/MG 106.011), Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298), e outros.
ACÓRDÃO Nº 387/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
Monitoramento das determinações exaradas à Superintendência da Caixa Econômica Federal em
Jundiaí/SP por meio do Acórdão 1498/2014 - TCU- Plenário, de 11/6/2014 (peça 18), proferido neste
processo, no qual se apreciou inicialmente o cumprimento das determinações exaradas à Prefeitura
Municipal de Várzea Paulista/SP e à Superintendência da Caixa Econômica Federal em Jundiaí/SP por
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
meio do Acórdão 1953/2013 - TCU- Plenário, de 31/7/2013, proferido no Processo TC 008.872/2012-0,
que tratou de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de
Várzea Paulista/SP, relacionadas à execução do Contrato de Repasse 023.3662-22 (Siafi 614643),
celebrado entre o referido município e a União Federal, por meio do Ministério das Cidades, representada
pela Caixa Econômica Federal, e que tem por objeto a Urbanização de Assentamentos Precários na Vila
Real, no município de Várzea Paulista/SP; com fundamento nos arts. 143, inciso III, 15, 105 e 243, do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em:
a) considerar atendidas as determinações referentes aos itens 1.6.1, 1.6.2 e 1.6.3 do Acórdão
1953/2013 do Plenário do TCU;
b) dar ciência deste Acórdão, à Superintendência da Caixa Econômica Federal em Jundiaí/SP e à
Prefeitura Municipal de Jundiaí/SP;
c) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-025.113/2013-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Várzea Paulista - SP
1.2. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Rosemberg Jose Francisconi, OAB/SP 142.750 e outros;
(peça 7).
ACÓRDÃO Nº 388/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal
de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão
176/2015 – Plenário (peça 48), no item 9.21 do citado Acórdão, para que:
- onde se lê:
9.21. “nos termos do art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, determinar à Secretaria de Controle
Externo no Estado de Alagoas – Secex/AL...”;
- Leia-se:
9.21. “nos termos do art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, determinar à Secretaria de Controle
Externo no Estado de Sergipe – Secex/SE...”;
Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-014.499/2014-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Cláudio Luiz dos Santos Beirão (495.426.054-04); Teófilo Melo da Silva
(357.121.985-68)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria do Patrimônio da União (SPU), Superintendência do Patrimônio da
União no Estado de Alagoas (SPU/AL) e Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Sergipe
(SPU/SE)
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 389/2015 - TCU - Plenário
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata do
cumprimento das determinações do subitem 9.3 do Acórdão 1314/2014-TCU-Plenário (peça 29), com
fundamento nos arts. 143, III, 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, ACORDAM em considerar cumpridos os subitens 9.3.1 e 9.3.3 e correspondente perda de
objeto do item 9.3.2, bem como parcialmente atendido o item 9.3.4, todos do Acórdão 1.314/2014-TCUPlenário; comunicar a Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho o presente Acordão; e
arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-001.043/2014-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.Representante: SLC – Serviços Aeroportuários Ltda. – ME (CNPJ 04.462.643.0001-08)
1.2. Órgão/Entidade: Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho/PGMPT
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.6. Advogado constituído nos autos: Eduardo Corrêa da Silva (OAB/DF 22.883)
ACÓRDÃO Nº 390/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata de
Representação por meio da qual a empresa Innovar Consultoria em Medicina, Segurança do Trabalho e
Serviços Ltda. requer ao Tribunal que determine, em sede cautelar, à Casa da Moeda do Brasil – CMB a
alteração do registro de penalidade imposta à representante no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores – SICAF, restringindo o alcance da suspensão ao direito de licitar, e firmar novos contratos,
que atualmente abrange quaisquer órgãos da Administração Federal, para o âmbito, somente, da CMB;
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III, e 237, VII, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993. ACORDAM em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não atender os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU;
b) arquivar o presente processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo
único do art. 235 do Regimento Interno do TCU;
c) dar ciência ao representante.
1. Processo TC-001.097/2015-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Innovar Consultoria em Medicina, Segurança do Trabalho e Serviços Ltda. –
ME – CNPJ: 11.894.163/0001-81
1.2. Órgão/Entidade: Casa da Moeda do Brasil - CMB
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro
(SecexEstat).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 391/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Cobra Tecnologia S/A, relacionadas ao
Pregão Eletrônico 145-2014-12-04, cujo objeto é a “contratação de pessoa jurídica, cadastrada no
Ministério da Cultura, na forma de empresa operadora, autorizada a administrar, produzir e fornecer o
Vale Cultura aos funcionários da BBTS ”; com fundamento nos arts. 143, III e 237, VII, do RI/TCU,
ACORDAM em:
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela empresa Trivale Administração
Ltda.;
c) dar ciência, com base no art. 4º da Portaria Segecex 13/2011, à Cobra Tecnologia S.A. de que:
c.1) foram observadas inconsistências entre os subitens 10.46.15, 10.48, 10.21 e Anexo VII, do
instrumento convocatório do Pregão Eletrônico 145-2014-12-04, aparentemente contraditórios entre si,
gerando dúvidas quanto à obrigatoriedade do licitante comprovar a adoção de ações voltadas à
sustentabilidade ambiental;
c.2) caso entenda necessária a comprovação de sustentabilidade ambiental, faça as exigências de
acordo com o Decreto 7.746/2012, especialmente em relação ao disposto no parágrafo único do art. 2º,
que exige que "a adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e
preservar o caráter competitivo do certame'"
d) recomendar ao Ministério da Cultura, com base inciso III do art. 250 do Regimento Interno do
TCU, que analise o teor do parágrafo único do art. 4º da IN 2/2013 e, considerando os resultados
favoráveis observados em licitações para contratação de serviços de vale-alimentação e vale-combustível,
reavalie a pertinência da vedação à oferta de taxas de administração negativas pelas empresas operadoras
do vale-cultura;
e) comunicar à Cobra Tecnologia S.A. e ao representante o presente Acórdão; e
f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250, inciso II, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-002.007/2015-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Trivale Administração Ltda. CNPJ 00.604.122/0001-97
1.2. Órgão/Entidade: Cobra Tecnologia S.A.
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.6. Advogados constituídos nos autos: Wanderley Romano Donadel, OAB/MG 78.870, Mariah
Alves Chaves dos Santos OAB/DF 37.213 e outros; peças 2 e 3
ACÓRDÃO Nº 392/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
Representação formulada por Procurador da República em Alagoas acerca de possíveis irregularidades na
aplicação de recursos do SUS no âmbito da Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool
de Alagoas e do Hospital Geral Sanatório.
Considerando que objeto da representação foi fiscalizado pela Controladoria-Geral da União, que
confirmou a ocorrência de irregularidades na gestão de recursos do SUS pelos hospitais mencionados;
Considerando que foi enviada cópia do relatório de fiscalização ao Fundo Nacional de Saúde para a
adoção das providências administrativas cabíveis;
ACORDAM com fundamento nos arts. 143, III, 235 e 237, do RI/TCU, em:
a) conhecer da presente Representação, tendo em vista que estão presentes os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considera- lá procedente.
b) determinar ao Fundo Nacional de Saúde sob pena de multa que, no prazo de sessenta dias,
comunique a este Tribunal as providências efetivamente adotadas para a conclusão da apuração dos fatos
concernentes às irregularidades apontadas no Relatório de Demandas Externas 00202.000070/2012- 33,
referente à fiscalização realizada pela Controladoria-Geral da União na Fundação Hospital da
Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas e do Hospital Geral Sanatório, com vistas ao
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
esgotamento das medidas administrativas internas cabíveis ou, caso estas não tenham logrado êxito, à
instauração da(s) respectiva(s) tomada(s) de contas especial(is);
c) Dar ciência deste Acórdão e da instrução (peça 11) ao representante;
d) Determinar à Secex Alagoas que proceda ao monitoramento do cumprimento da determinação
acima; e,
e) Arquivar o presente processo.
1. Processo TC-006.910/2012-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Sr. Marcelo Toledo Silva, Procuradoria Regional da República.
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Hospitalar da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas e
Hospital Geral Sanatório.
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (SECEX-AL).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 7/2015 – Plenário
Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 10/2015 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 393/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Reservada do Plenário, quanto
ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso V,
alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação do prazo, em 60
(sessenta dias), para atendimento ao item 9.1 do Acórdão 3.446/2014 – Plenário, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.791/2012-7 (AUDITORIA)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU)
1.2. Unidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: SecexEstataisRJ
1.6. Advogado constituído nos autos: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 394/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Reservada do Plenário, quanto
ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III; 243 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e art. 35 da Resolução TCU 259/2014,
ACORDAM em considerar cumprida a determinação constante no item 9.4 do Acórdão 721/2014 Plenário e encerrar o processo, nos termos autorizados no item 9.7 do referido acórdão, conforme
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.740/2010-8 (MONITORAMENTO EM AUDITORIA)
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsáveis: Carlos Eduardo Cantarelli (357.695.219-53); Daniela Matte Amaro
(829.256.409-82); Eugênio Polistchuk Miskalo (215.611.339-49); Marcus Aurelius Stier Serpe
(316.810.859-68); Paulo Roberto Ienzura Adriano (366.978.269-91) e Roberto Caldeira da Silva
(029.037.029-93)
1.2. Unidade: Escola Agrotécnica de Nova Andradina/MS
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 395/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Reservada do Plenário, com
fundamento no art. 1º, incisos II e IV, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169 e 250
do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir
relacionado, sem prejuízo de adotar as providências sugeridas pela SecexFazenda.
1. Processo TC-014.535/2014-9 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Unidade: Banco Central do Brasil (BCB)
1.2. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: SecexFazenda
1.5. Advogado constituído nos autos: não há
1.6. Dar ciência ao Banco Central do Brasil que foi constatado:
1.6.1. divergência de opinião, entre as entidades representativas de consumidores e bancos, acerca
da atuação do BCB como supervisor do setor bancário;
1.6.2. ausência de norma que disponha sobre a rotatividade dos supervisores das entidades
supervisionáveis do BCB;
1.6.3. possibilidade de sobreposição de atividades nos departamentos da Diretoria de Fiscalização
(Difis);
1.7. Encaminhar cópia deste acórdão e do inteiro teor do relatório de levantamento ao Banco
Central do Brasil;
1.8. Classificar este acórdão como reservado, nos termos do art. 23, inciso VII, da LAI c/c o art. 7º,
inciso VII, da Resolução-TCU 254/2013, pelo prazo de 5 anos.
Ata n° 7/2015 – Plenário
Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 1/2015 – Plenário
Relatora – Ministra ANA ARRAES
ACÓRDÃO Nº 396/2015 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em expedir
quitação a José Ivan de Carvalho Paixão e Sérgio Vasconcelos Garcez , ante o recolhimento integral das
multas que lhes foram aplicadas; e em dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
Quitações relativas ao item 9.4 do acórdão 1319/2012-Plenário.
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
José Ivan de Carvalho Paixão
Valor original da multa: R$ 10.000,00
Valor recolhido: R$ 10.000,00
Sérgio Vasconcelos Garcez
Valor original da multa: R$ 3.000,00
Valor recolhido: R$ 3.000,00
Data de origem da multa: 30/5/2012
Data do recolhimento: 3/8/2012
Data de origem da multa: 30/5/2012
Data do recolhimento: 6/8/2012
1. Processo TC-005.013/2002-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 014.094/2000-9 (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO)
1.2.Classe de Assunto: II.
1.3. Responsáveis: José Ivan de Carvalho Paixão (CPF 077.771.835-91) e Sérgio Vasconcelos
Garcez (CPF 102.582.055-04)
1.4. Unidade: Secretaria de Estado da Saúde/Estado de Sergipe.
1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.6. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (Secex-SE).
1.8. Advogado: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 397/2015 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, em retificar, por inexatidão material, o item 3
do acórdão 3196/2014-Plenário, para que, onde se lê “3. Responsáveis: (...) Pedala Comércio de Peças
Ltda. (CNPJ 09.306.576/0001-12), (...)”, leia-se “3. Responsáveis: (...) Pedala Comércio de Peças Ltda.
(CNPJ 09.306.573/0001-12), (...)”; mantendo-se os demais termos da deliberação ora retificada.
1. Processo TC-018.734/2012-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 034.212/2011-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Classe de Assunto IV.
1.3.Responsáveis:Confederação Brasileira de Ciclismo – CBC (CNPJ 51.936.706/0001-09), Jefferson
Schiavon Marconatto (CPF 034.678.669-05), José Luiz Vasconcellos (CPF 367.628.309-00), Luiz Carlos
Delfino (CPF 365.724.389-53), Selleto Peças de Bicicletas Ltda. (CNPJ 11.189.915/0001-03), Marco Antônio
Barbosa (CPF 535.375.059-49), Pedala Comércio de Peças Ltda. (CNPJ 09.306.573/0001-12), Hudson
Henrique de Oliveira (CPF 018.825.799-33) e Vzan Comércio de Peças de Bicicletas Ltda. (CNPJ
12.530.772/0001-14).
1.4. Unidade: Confederação Brasileira de Ciclismo - CBC.
1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.6. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin (manifestação
oral).
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (Secex-PR).
1.8. Advogados: Anderson Marques de Oliveira (OAB/SP 218.977) e Luciano Henrique Alvim
Battistoti Hostins (OAB/RJ 157.833 e OAB/SC 10.405).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 398/2015 - TCU - Plenário
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno, em autorizar a
prorrogação de prazo solicitada por Elíbio Estrêla, Assessor Especial de Controle Interno do Ministro das
Cidades, concedendo-lhe mais 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da ciência desta deliberação, para
cumprimento da determinação contida no subitem 9.1 do acórdão 3301/2014-Plenário, conforme proposto
pela Unidade Técnica.
1. Processo TC-013.554/2013-1 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Classe de Assunto: V
1.2. Interessado: Ministério das Cidades.
1.3. Unidade: Ministério das Cidades.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ).
1.7. Advogado: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 399/2015 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar parcialmente cumpridas as
determinações dos itens 1.6.2.1 do acórdão 1701/2010 e 9.1 do acórdão 2327/2012, ambos do Plenário desta
Corte de Contas; em dar ciência desta deliberação à CGU-ES, bem como à autoridade que deu origem à
solicitação objeto do TC 018.626/2012-2; em arquivar os autos, com fundamento no art. 169, V, do
Regimento Interno; e em fazer as determinações dos itens 1.9 e 1.10 abaixo.
1. Processo TC-021.950/2010-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 018.626/2012-2 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Classe de Assunto: V.
1.3. Interessados: Ministério da Integração Nacional (CNPJ 03.353.358/0001-96); Secretaria de
Controle Externo no Espírito Santo (CNPJ 00.414.607/0005-41).
1.4. Unidade: município de Cachoeiro de Itapemirim - ES.
1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo (Secex-ES).
1.8. Advogado: não há.
1.9. determinar ao Ministério da Integração Nacional, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/1992,
que, no prazo de 60 (sessenta) dias, caso não tenha havido o recolhimento do débito apurado no âmbito da
análise da prestação de contas do convênio 11/2005 (Siafi 525158), firmado com a Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim/ES, encaminhe tomada de contas especial à Controladoria Regional da União no
Estado do Espírito Santo – CGU-ES, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II, art. 10, da
Resolução TCU 71/2012;
1.10. determinar à Secex/ES que monitore a determinação acima, com fundamento no art. 243 do
Regimento Interno.
ACÓRDÃO Nº 400/2015 - TCU - Plenário
Visto este monitoramento do cumprimento das seguintes determinações, constantes dos itens 1.7.1
e 1.7.2 do acórdão 239/2012-Plenário:
“1.7. determinar à Controladoria Geral da União que, no que se refere ao relatório de demandas
especiais 00212.000421/2009-91, atinente a fiscalização realizada no município de Confresa/MT:
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.7.1. adote, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as providências necessárias ao esgotamento das
medidas administrativas cabíveis em relação às constatações apontadas como potencial dano ao Erário e,
caso não obtenha o ressarcimento pretendido, se for o caso, instaure as devidas tomadas de contas
especiais, observadas as disposições da IN TCU 56/2007;
1.7.2. ao término do prazo fixado no item anterior, encaminhe à Secex/MT relatório das
providências adotadas”;
considerando que nos convênios 2.408/2006 e 496/2007, celebrados entre a Funasa e o município
de Confresa/MT, as possíveis ocorrências remanescentes não ensejam providências por parte deste
Tribunal;
considerando que no convênio 56/2006, celebrado entre o Incra e a Associação dos Pequenos
Produtores Rurais dos Setores Palmeiras e Belo Horizonte, sediada no município de Confresa/MT, não
subsistem falhas que justifiquem o acompanhamento pelo TCU;
considerando que no convênio 42/2005 remanescem possíveis débitos nos valores de
R$ 146.769,80 e R$ 26.141,52, não tendo sido instaurada TCE pelo fato de o ajuste ainda estar vigente;
considerando que no convênio 20/2006 as falhas que ensejaram a deliberação monitorada vêm
sendo tratadas no acompanhamento realizado pelo Incra/MT;
considerando, finalmente, que as determinações sugeridas pela Secretaria de Controle Externo no
Estado de Mato Grosso – Secex/MT, são suficientes para regularizar as situações ainda pendentes;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 8º, §1º, da Lei
8.443/1992, 250, inciso II, do Regimento Interno e 37 da Resolução TCU 259/2014, em fazer as
determinações abaixo indicadas e em apensar definitivamente estes autos ao TC 017.633/2011-7.
1. Processo TC-031.641/2012-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Apenso: TC 013.822/2010-1 (Representação).
1.2. Unidades: Controladoria-Geral da União - CGU (CNPJ 05.914.685/0001-03),
Superintendência Regional em Mato Grosso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
Incra/MT (CNPJ 00.375.972/0016-47).
1.3. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso – Secex/MT.
1.6. Advogado: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Superintendência Regional do Incra/MT que
1.7.1.1. adote, no prazo de 90 (noventa) dias, providências para ressarcimento dos débitos de R$
26.141,52 (vinte e seis mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 146.769,80
(cento e quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) decorrentes,
respectivamente, do pagamento por serviços de mobilização da construção do centro de comercialização e
da inexecução parcial de estradas, no âmbito do convênio 42/2005, e, se necessário, instaure tomada de
contas especial, independentemente de o referido convênio ainda estar vigente;
1.7.1.2. na hipótese de instauração de tomada de contas especial em relação ao mencionado débito
de R$ 146.769,80, referente à inexecução parcial das estradas no convênio 42/2005, avalie a possível
responsabilidade solidária da empresa Aroeira Consultoria e Planejamento Ltda., caso se confirme que era
atribuição da referida empresa efetuar o acompanhamento técnico das obras de construção e recuperação
de estradas;
1.7.1.3. ao analisar a prestação de contas final do convênio 20/2006, caso verifique que a
quantidade de combustíveis e lubrificantes adquirida segundo as notas fiscais apresentadas é
significativamente superior ao consumo estimado para as obras executadas diretamente pela prefeitura
convenente, considere como despesa comprovada mediante as referidas notas fiscais apenas o valor da
quantidade correspondente ao consumo estimado;
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.7.1.4. informe sobre o cumprimento das determinações contidas nos subitens anteriores no
próximo relatório de gestão e/ou processo de prestação de contas anual, bem como sobre a situação atual
das obras das escolas do convênio 042/2005;
1.7.2. determinar à Controladoria-Geral da União - CGU que se manifeste no relatório de auditoria
de gestão do próximo processo de prestação de contas do Incra/MT, se for o caso, a respeito do
cumprimento das determinações anteriores;
1.7.3. determinar à Secex/MT que encaminhe cópia deste acórdão, acompanhada de cópia da
instrução à peça 32, à Superintendência Regional do Incra/MT e à Controladoria-Geral da União – CGU.
ACÓRDÃO Nº 401/2015 - TCU – Plenário
Considerando que o Tribunal, por meio do acórdão 735/2014-Plenário, fez diversas recomendações
à Secretaria de Portos (SEP) e determinou àquela unidade que encaminhasse a esta Corte, no prazo de 30
(trinta) dias, plano de ação e cronograma para implementação das providências recomendadas (itens 9.1 e
9.2);
considerando que, no mesmo acórdão, foi determinado à Secretaria de Fiscalização de Obras
Portuárias, Hídricas e Ferroviárias (SecobHidroferrovia) que, na etapa de monitoramento, avaliasse os
mecanismos implantados pela SEP para aprimorar os orçamentos e a efetividade dos procedimentos
adotados para mitigar riscos na definição de prioridades para as obras de dragagem (item 9.3);
considerando que, conforme análise da unidade técnica, as informações apresentadas pela SEP em
atenção à essa deliberação foram genéricas e, portanto, insuficientes para avaliar o atendimento aos
comandos do acórdão 735/2014-Plenário;
considerando que, como parte do atendimento às recomendações e à determinação dirigidas à SEP,
é necessário o encaminhamento de plano de ação compatível com o Programa Nacional de Dragagem II
(PND-II) e com informações detalhadas sobre as ações a serem adotadas, as unidades responsáveis e os
cronogramas de implementação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 250, incisos I e II,
do Regimento Interno, em determinar as providências a seguir listadas; em encaminhar cópia desta
deliberação, acompanhada da instrução constante da peça 40, à Secretaria de Portos e em arquivar os
presentes autos.
1. Processo TC 009.504/2013-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Unidade: Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP).
1.3. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
(SecobHidroferrovia).
1.6. Advogado: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Secretaria de Portos que, no prazo de 30 dias, encaminhe a este Tribunal plano
de ação para atender às recomendações dos itens 9.1.1 a 9.1.5 do acórdão 735/2014-TCU-Plenário, com
informação individualizada, para cada subitem das recomendações, de, no mínimo: (i) as ações a serem
adotadas; (ii) os responsáveis pelas ações; e (iii) os prazos e cronogramas de implementação compatíveis
com o cronograma do PND-II;
1.7.2. determinar à SecobHidroferrovia que autue processo específico para monitorar o
cumprimento da determinação dirigida à SEP no subitem anterior e das demais orientações do acórdão
735/2014-Plenário.
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 402/2015 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 27 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em expedir quitação a Adalberon Correa de Sena, ante o
recolhimento integral da multa que lhe foi imputada.
Quitação relativa ao subitem 9.5 do acórdão 697/2010-Plenário
Adalberon Correa de Sena
Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data de origem da multa: 04/04/2010
Valor recolhido: R$ 5.702,00 Data do recolhimento: 21/10/2014
1. Processo TC-016.531/2003-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: TC-009.226/2003-3 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL); TC033.936/2012-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC-033.935/2012-2 (COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Classe de Assunto: V.
1.3. Responsável: Adalberon Correa de Sena (CPF 001.526.251-00).
1.4. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa.
1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente
(SecexAmb).
1.8. Advogados: Renato Manuel Duarte Costa (OAB/DF 5.060), Daniele Luisa Almeida Tavares
(OAB/DF 4.077-E), Fernando da Silva (OAB/DF 1.682), Alédio Magalhães Rangel (OAB/DF 9.525),
Rodrigo de Sá Queiroga (OAB/DF 16.625).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 403/2015 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno, em considerar cumpridas as determinações constantes do acórdão 1.321/2014 Plenário e em arquivar o processo.
1. Processo TC-008.759/2013-8 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas – Selog.
1.3. Unidade: Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão – SLTI/MPOG.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.7. Advogado: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 404/2015 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 27 da Lei
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em expedir quitação a Volnei Vieira de Freitas e a
Orlando Fanaia Machado, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram imputadas.
Quitação relativa ao subitem 9.1.2 do acórdão 1.096/2012 – Plenário
Volnei Vieira de Freitas
Valor original da multa: R$ 6.000,00 Data de origem da multa: 9/5/2012
Valor recolhido: R$ 6.823,20 Data do último recolhimento: 4/12/2014
Orlando Fanaia Machado
Valor original da multa: R$ 6.000,00 Data de origem da multa: 9/5/2012
Valor recolhido: R$ 6.823,20 Data do último recolhimento: 3/11/2014
1. Processo TC-013.350/2008-1 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Responsáveis: Volnei Vieira de Freitas (CPF 185.543.691-49); Orlando Fanaia Machado (CPF
789.624.046- 72).
1.3. Unidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso - Dnit/MT.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (Secex-MT).
1.7. Advogado: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 405/2015 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235 e 237,
inciso VII, do Regimento Interno, em conhecer desta representação, considerá-la improcedente, dar
ciência desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica ao representante e à Empresa
Brasileira de Serviços Hospilares – EBSERH e arquivar o presente processo.
1. Processo TC-000.158/2015-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII.
1.2. Unidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.3. Representante: Móveis Andrade Indústria e Comércio e Móveis Hospitalares Ltda. (CNPJ
04.910.323/0001-73) / Ministério da Educação – MEC.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.7. Advogados: Monise Ariane Damas da Costa (OAB/GO 34.635, OAB/SP 327.017, OAB/DF
39.237) e Thatiany Rodrigues de Oliveira (OAB/GO 32.045).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 406/2015 - TCU - Plenário
Considerando que a empresa LocalFrio S.A. – Armazéns Gerais Frigoríficos ingressou com peça
inominada de nítido caráter contestatório, que busca reformar o mérito e, de forma imediata, suspender os
efeitos de anterior decisão deste Tribunal, proferida por meio do acórdão 3.490/2014-Plenário;
considerando a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que o denunciante ou
representante não é automaticamente habilitado a atuar no processo como interessado, sendo necessário,
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
para tanto, a demonstração, de forma clara e objetiva, de razão legítima para intervir nos autos ou de
prejuízo a direito subjetivo próprio;
considerando que nos presentes autos, por meio do acórdão 292/2014 – Plenário, o TCU negou
provimento a agravo interposto pela empresa LocalFrio S.A. – Armazéns Gerais Frigoríficos contra
despacho que indeferiu sua habilitação como interessada nestes autos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos do art. 48 da Lei 8443/1992 e
dos arts. 146 e 282 do Regimento Interno, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, bem como da fungibilidade, em receber a manifestação da empresa LocalFrio S.A. –
Armazéns Gerais Frigoríficos como pedido de reexame e não conhecê-lo por ausência de legitimidade e
de interesse recursal; em dar ciência desta decisão à empresa LocalFrio S.A. – Armazéns Gerais
Frigoríficos; e em apensar definitivamente estes autos ao TC 029.083/2013-3, como determinado no item
9.5 do acórdão 3.490/2014-Plenário.
1. Processo TC-032.950/2013-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidades: Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) e Agência Nacional de
Transportes Aquaviários (Antaq).
1.2. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
(SeinfraHid).
1.5. Advogados: Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB/SP 90.846) e Paulo Henrique
Triandafelides Capelotto (OAB/SP 270.956).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 7/2015 – Plenário
Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 5/2015 – Plenário
Relator – Ministro BRUNO DANTAS
ACÓRDÃO Nº 407/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 243 do Regimento Interno do TCU, com fundamento no art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU, em considerar cumpridas as determinações contidas no item 9.1 do Acórdão
833/2012-TCU-Plenário e no item 9.4 do Acórdão 171/2011-TCU-Plenário, bem como determinar o
apensamento definitivo destes autos ao processo original (TC 021.552/2010-0), arquivando-se, ao final,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.210/2011-5 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apensos: 021.552/2010-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsável: Edno Guimaraes (011.829.439-34)
1.3. Interessado: Secretaria de Controle Externo No Paraná (00.414.607/0013-51)
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cianorte - PR
1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (SECEX-PR).
1.8. Advogado constituído nos autos: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 408/2015 - TCU - Plenário
Considerando que foram atendidas as determinações constantes dos subitens 9.8.1 e 9.8.2, do
Acórdão 1.224/2008-TCU-Plenário, prolatado nos autos do TC 023.504/2006-7;
Considerando que resta pendente de cumprimento o subitem 9.8.3 da deliberação supra, em que
pese diversas oportunidades concedidas para atendimento do que fora determinado, o que mostra certo
descaso por parte do Ministério da Ciência e Tecnologia;
Considerando que o descumprimento das determinações proferidas sempre recebeu da
jurisprudência desta Casa séria reprimenda, de modo que no presente caso o fato torna-se ainda mais
grave em razão de as inúmeras prorrogações de prazo concedidas alertarem que o não cumprimento, no
prazo fixado, sem causa justificada, ensejaria a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei
8.443/1992;
Considerando que a presença desse alerta, além de conferir gravidade ao descumprimento, tem o
condão de tornar desnecessária a audiência dos responsáveis antes que esse Tribunal venha a deliberar
pela aplicação da penalidade cabível, nos termos do art. 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, considerar atendidas as determinações constantes dos subitens 9.8.1 e 9.8.2
e não atendida a determinação constante do subitem 9.8.3 do Acórdão 1.224/2008 - TCU - Plenário.
1. Processo TC-008.574/2011-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Ciência e Tecnologia Para Inclusão Social
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação que, com fundamento no art. 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta
deliberação, promova o exame dos serviços prestados no âmbito dos Contratos 49/2005, firmado com a
FUNDEP, e 04/2006, 17/2006, 36/2006 e 37/2006, celebrados com a Fundação Renato Azevedo, todos
destinados à execução do Convênio SIAFI 530.534, com vistas a apurar se houve dano ao erário
decorrente da coincidência dos objetos pactuados e da contratação de consultoria (Contrato 36/2006),
quantifique os prejuízos porventura apurados e identifique os respectivos responsáveis, informando ao
Tribunal sobre as providências adotadas, inclusive no que diz respeito à instauração da competente
tomada de contas especial, se for o caso;
1.6.2 determinar a Secex-MG, nos termos da Resolução 265/2014-TCU, que, caso não atendido o
prazo fixado no item 1.6.1 deste Acórdão, apure as devidas responsabilidades para fins de aplicação das
sanções cabíveis;
1.6.3 determinar que a Secex-MG monitore o cumprimento da determinação constante do item
1.6.1, nos termos da Resolução 265/2014-TCU.
ACÓRDÃO Nº 409/2015 - TCU - Plenário
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da Secex-AM (peça 19) a respeito de
possíveis irregularidades em pregões da Universidade Federal do Amazonas, já conhecida pelo então
Relator, Min. Valmir Campelo (peça 21);
Considerando que, de acordo com dados extraídos do Portal da Transparência, a empresa I. N. de O.
Prado - ME, ou Vianorte Comércio e Serviços (CNPJ 14.149.208/0001-81), recebeu do Governo Federal
os montantes de R$ 21.300,00, 106.633,90 e 38.811,40, respectivamente nos anos de 2011 a 2013,
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
totalizando R$ 166.745,30 nos três exercícios, indicando a baixa materialidade das contratações
envolvidas;
Considerando que a unidade técnica constatou que houve competição nos certames e nos itens em
que a empresa sagrou-se vencedora, bem assim que as contratações foram efetuadas por preços inferiores
aos inicialmente cotados pela Universidade, a indicar competitividade e economicidade nas contratações
envolvidas;
Considerando que, a par das divergências doutrinárias acerca do alcance da vedação prevista no art.
9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 (se o impedimento deve alcançar todo e qualquer servidor do
órgão/entidade contratante ou se está adstrito àqueles que tenham possibilidade de influência na licitação
ou na execução contratual), são adequadas as conclusões da unidade técnica, sendo suficiente, no presente
caso, exarar determinação à Universidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte (p.ex., item
9.1 do Acórdão 2.599/2011-TCU-Plenário);
Considerando, enfim, as disposições constantes nos Decretos que dispõem sobre o Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e sobre a vedação do nepotismo no
âmbito da Administração Pública Federal, a fim de evitar que interesses de ordem pessoal interfiram no
trato com a coisa pública;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso III, 237, inciso V, e 246, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente
representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, dar ciência desta deliberação aos
interessados e arquivar o processo.
1. Processo TC-001.234/2014-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Universidade Federal do Amazonas.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (Secex-AM).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c arts. 2º e 8º, inciso
I, da Resolução-TCU 265/2014, determinar à Universidade Federal do Amazonas que, no prazo de 90
(noventa) dias, modifique seus normativos internos relativos às áreas de licitação e contratação, de forma
a fazer constar, nos editais e contratos firmados pela instituição, cláusulas que contemplem as
providências abaixo indicadas, com vistas a evitar situação em desacordo com o art. 9º, inciso III, da Lei
8.666/1993, c/c item XV, alíneas “f”, “g” e “m”, do Decreto 1.171/1994, c/c arts. 2º, inciso III, 3º, § 3º, e
7º do Decreto 7.203/2010:
1.6.1. impedimento da instituição de transacionar com pessoas jurídicas que possuam em seu
quadro societário servidores da própria instituição ou nas quais haja administrador/sócio com poder de
direção e que mantenha vínculo familiar com detentor de cargo em comissão ou função de confiança que
atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior;
1.6.2. exigência de apresentação de declaração por parte das pessoas jurídicas interessadas em
participar de licitação ou de execução contratual dando ciência de que não possuem em seu quadro
societário servidores da instituição ou administradores/sócios com poder de direção que mantenham
vínculo familiar com detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável
pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior.
ACÓRDÃO Nº 410/2015 - TCU - Plenário
Considerando que a licitação é do tipo empreitada por preço global, e o valor total ficou abaixo do
estimado;
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que o legislador tem direcionado o regramento jurídico no sentido de permitir que o
valor final possa ser negociado em benefício do interesse público, com o intuito de atender aos princípios
da seleção da proposta mais vantajosa e da economicidade;
Considerando, finalmente, que as supostas irregularidades arguidas na Concorrência 01/2014-MC
não foram verificadas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 c/c o art. 237, parágrafo
único, e art. 237, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, por
preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir, por
consequência, a medida cautelar pleiteada, e dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada e à
representante, com cópia da instrução da unidade técnica (peça 4), promovendo-se, em seguida, o
arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.393/2015-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador)
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.5. Advogado constituído nos autos: Cassius Ferreira Moraes - OAB/DF 34.276 e outros
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 411/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumpridas as
determinações contidas no Acórdão nº 620/2014–TCU–Plenário e determinar o encerramento dos
presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.346/2013-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh (15.126.437/0001-43); H
Strattner e Cia Ltda. (33.250.713/0002-43); Labor Med Aparelhagem de Precisão Ltda.
(32.150.633/0004-15)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 412/2015 - TCU - Plenário
Considerando que foi escolhida a proposta mais vantajosa para administração;
Considerando que o representante não apresentou nenhum indício consistente de que a equipe de
licitação ou a área técnica do UFABC tenha descumprido os requisitos esculpidos no item 9.12.4.1 e
subitens do edital do pregão eletrônico 134/2014;
Considerando que a exigência de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo
Circulante - Passivo Circulante) de no mínimo 16,66% teve origem na necessidade de comprovação de
que a empresa contratada para terceirização de mão de obra, numa eventual falência, teria condições
econômicas de honrar o passivo trabalhista com seus empregados, o que resguardaria a Administração
Pública de possíveis prejuízos decorrentes de demandas trabalhistas;
30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que, de modo a mitigar os riscos de não cumprimento do contrato por parte da
empresa vencedora e de resguardar a Administração Pública de possíveis prejuízos decorrentes de
demandas trabalhistas, a administração deve exigir elementos para comprovação da boa situação
financeira, devidamente justificados em processo administrativo;
Considerando que não foram anexados documentos ou outras justificativas para a dispensa do
atendimento ao item do edital que exigia do licitante que tivesse capital circulante líquido de no mínimo
16,66%;
Considerando, finalmente, que não há que se falar na existência de periculum in mora em relação a
certames cujos contratos já tenham sido assinados e os serviços se encontrem em execução, a exemplo
dos despachos dos relatores proferidos nos processos TC 014.554/2011-9, TC 043.881/2012-2 e TC
004.659/2012-0;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 c/c o art. 237, parágrafo
único, e art. 237, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, por
preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente,
indeferir o requerimento da medida cautelar e dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada e à
representante, com cópia da instrução da unidade técnica (peça 12), sem prejuízo da medida abaixo,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.359/2014-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Geris Engenharia e Serviços Ltda (69.102.457/0001-03)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do ABC
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.6. Advogado constituído nos autos: Fabio Augusto Cornazzani Sales (OAB/SP 212.534) e outros
1.7. dar ciência à Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC do descumprimento da
exigência de índices de capital circulante e de capital de giro constantes da IN-SLTI/MPOG 6/2013, com
redação inspirada no Acórdão 1214/2013-TCU-Plenário.
ACÓRDÃO Nº 413/2015 - TCU - Plenário
Considerando que o item 5.5.2 do edital do Pregão Eletrônico 122/2013 não obriga ao pregoeiro
solicitar de todas as empresas apresentação de amostra, mas sim concede uma faculdade;
Considerando que não restou comprovado qualquer tipo de ofensa aos princípios da isonomia e da
competitividade;
Considerando que o equipamento ofertado pela HP obedece ao sistema toolless, ou seja, permite a
abertura do equipamento e a troca de componentes internos (disco rígido, unidade de mídia óptica,
memórias e placas de expansão) sem a utilização de ferramentas, como prescreve o edital;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 c/c o art. 237, parágrafo
único, e art. 237, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, por
preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir, por
consequência, a medida cautelar requerida, e em dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada e
à representante, com cópia da instrução da unidade técnica (peça 12), promovendo-se, em seguida, o
arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.475/2014-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo No RN (00.414.607/0017-85)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 414/2015 - TCU - Plenário
Considerando não se constituir ilegalidade, nos casos de licitações para contratação de obras e
serviços, o estabelecimento de parâmetros para comprovação de capacidade técnica de que trata o art. 30,
II, da Lei no 8.666/1993, seja sob o aspecto técnico-profissional ou técnico-operacional, desde que
constem no respectivo processo os motivos e a adequação técnica daqueles parâmetros, assegurando-se
que essa exigência não implique restrição ao caráter competitivo do certame (Acórdão 1351/2004 –TCU Primeira Câmara);
Considerando que a razão de tal exigência teve como objetivo resguardar a Administração de
realizar uma contratação na qual a empresa vencedora não seja capaz de executar tecnicamente a
prestação devida, devido à terceirização de mão de obra de pedreiros, encanadores, marceneiros e
eletricistas, em um total de 67 profissionais, o que demandaria grande atenção quanto à segurança do
trabalho;
Considerando, finalmente, que resta consolidado o entendimento de que não se insere nas
competências desta Corte de Contas o patrocínio de interesses privados, como evidencia a recente
alteração regimental do art. 276, com vistas a substituir a expressão “direito alheio” por “interesse
público”, apto a ensejar a atuação do TCU, cuja tutela deverá ser pleiteada nas instâncias ordinárias do
poder judiciário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 c/c o art. 237, parágrafo
único, e art. 237, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, por
preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir, por
consequência, a medida cautelar pleiteada, e em dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada e à
representante, com cópia da instrução da unidade técnica (peça 14), promovendo-se, em seguida, o
arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.923/2014-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 415/2015 - TCU - Plenário
Considerando que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou irregularidade que maculasse o
procedimento licitatório, porquanto a ausência da declaração inicial de ser a licitante Empresa de Pequeno
Porte (EPP) se imputou a falha interna no sistema de cadastramento, cujo campo não disponibilizou, mas
que posteriormente foi plenamente saneada pela empresa vencedora;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 c/c o art. 237, parágrafo
único, e art. 237, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, por
preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir, por
consequência, a medida cautelar pleiteada, e em dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada e à
32
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
representante, com cópia da instrução da unidade técnica (peça 10), promovendo-se, em seguida, o
arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.471/2014-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo No RN (00.414.607/0017-85)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 416/2015 - TCU - Plenário
Considerando que os requisitos estabelecidos no edital, que têm por objetivo aferir se o licitante
possui as mínimas condições de executar as obrigações contratuais de forma adequada, devem ser apenas
aqueles considerados imprescindíveis, nos termos do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal;
Considerando que, nos termos do art. 30 da Lei 8.666/93, não se deve exigir a comprovação de
serviço idêntico ao licitado, bastando a semelhança, conceito subjetivo e discricionário;
Considerando, finalmente, que, em que pese as diferenças entre a experiência comprovada pela
empresa Orion e o objeto licitado, as circunstâncias sugerem similitude entre tais serviços, cujo
julgamento se fez à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto situado dentro
do campo de decisão do gestor, na esfera da discricionariedade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 c/c o art. 237, parágrafo
único, e art. 237, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, por
preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir, por
consequência, a medida cautelar pleiteada, bem como, com fundamento nos arts. 146, § 2º, e 168 do
RITCU, indeferir os pedidos de ingresso nos autos e de sustentação oral, efetuados pelo representante,
conforme razões delineadas na instrução à peça 7, dando-se ciência desta deliberação à unidade
jurisdicionada e à representante, com cópia das instruções da unidade técnica (peças 7 e 18), e
promovendo-se, em seguida, o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.207/2014-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.5. Advogado constituído nos autos: Tarley Max da Silva, OAB/DF 19.960; Fernando José
Gonçalves Acunha, OAB/DF 21.184
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 7/2015 – Plenário
Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 9/2015 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 417/2015 - TCU - Plenário
33
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 1.206/2014-Plenário, proferido
em processo de representação autuado para tratar dos achados, resultantes de fiscalização de origem
centralizada (FOC), concernentes ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas –
Departamento Nacional (Sebrae/NA).
Considerando que os itens a serem monitorados constaram de dois processos de monitoramento.
Considerando que o Acórdão 793/2012-Plenário, prolatado no TC-031.863/2008-5, retificado em
razão de erro material pelo Acórdão 1.074/2012-Plenário, foi objeto de recurso de reexame contra seus
itens 9.4, 9.5 e 9.6, e respectivos subitens, os quais tiveram seus efeitos suspensos cautelarmente pelo
relator do recurso;
Considerando que foi instaurado processo apartado para monitoramento dos itens não suspensos do
referido Acórdão 793/2012-Plenário, o TC 001.888/2013-7;
Considerando que o Acórdão 2.418/2013-Plenário, prolatado no TC 001.888/2013-7 considerou
atendidos o item 9.8, e respectivos subitens, 9.8.1, 9.8.1.1, 9.8.1.3, 9.8.2, 9.8.3 e 9.8.4; e não mais
aplicável o subitem 9.8.1.2;
Considerando que o Acórdão 1.206/2014-Plenário, que julgou o recurso de reexame, repetiu em
seus itens 9.5, 9.5.1, 9.5.1.1, 9.5.1.2, 9.5.1.3, 9.5.2, 9.5.3 e 9.5.4 o conteúdo dos itens já monitorados.
Considerando que o presente processo foi instaurado para monitorar o Acórdão 1.206/2014Plenário.
Considerando não ser mais aplicável monitorar os itens do Acórdão 1.206/2014-Plenário por serem
idênticos àqueles do Acórdão 793/2012-Plenário, já monitorados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, por
unanimidade, em apensar o presente processo ao TC 031.863/2008-5, com fundamento no art. 5º, inciso
II, da Portaria Segecex 27/2009.
1. Processo TC-000.479/2013-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento
Nacional
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência
Social (SecexPrevi).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 418/2015 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento de determinações contidas no Acórdão
184/2015-Plenário que tratou de Tema de Maior Significância – Auditoria em Segurança Energética.
Considerando que o item 9.8 do Acórdão 184/2015-Plenário determinou à Agência Nacional de
Energia Elétrica – Aneel que apresentasse a relação das obras de geração e transmissão de energia elétrica
que, de acordo com o estabelecido nos respectivos leilões, deveriam ter sido concluídas antes de
31/12/2014, mas que se encontram atrasadas, e que informasse a causa de cada atraso e a data prevista
para entrada em operação, concedendo dez dias para o cumprimento;
Considerando que a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel solicitou prorrogação de tal
prazo por mais 7 dias, haja vista o volume das informações requeridas, o feriado relativo ao carnaval, a
existência de outras demandas concomitantes e dificuldades internas;
Considerando que a unidade técnica manifestou-se no sentido de serem razoáveis os argumentos
apresentados, considerando a extensão de prazo solicitada, pelo que sugere seu acolhimento;
34
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, por
unanimidade, em estender por mais 7 dias adicionais o prazo de 10 dias inicialmente estabelecido no item
9.8 do Acórdão 184/2015-TCU-Plenário.
1. Processo TC-019.228/2014-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel
1.2. Unidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa de Pesquisa Energética; Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Ministério de Minas e Energia;
Ministério do Meio Ambiente; Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Elétrica (SeinfraEle).
1.6. Advogada constituída nos autos: Polyanna Ferreira Silva Vilanova, OAB 19.273/DF
ACÓRDÃO Nº 419/2015 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de relatório de auditoria de conformidade realizada na
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná (SRTE/PR), com o objetivo de
verificar a regularidade da execução das ações relativas à habilitação ao Seguro-Desemprego, nas
modalidades Bolsa Qualificação e Pescador Artesanal, de trabalhadores e pescadores do Estado do
Paraná.
Considerando que o Tribunal determinou, por meio do Acórdão 2522/2014 – Plenário, que a
SRTE/PR, no prazo de cento e oitenta dias, apure os casos especificados e adote as providências cabíveis
para reaver as parcelas do Seguro-Desemprego pagas indevidamente (item 9.1), bem como que, em
conjunto com a Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária do Governo do Estado
do Paraná (SETS/PR), no prazo de noventa dias, elaborem e encaminhem ao TCU plano de ação,
contendo cronograma detalhado das medidas destinadas a identificar e coibir a habilitação indevida de
beneficiários ao Seguro-Desemprego Bolsa Qualificação e Pescador Artesanal (item 9.2);
Considerando a solicitação formulada pela SRTE/PR para prorrogação em 45 dias dos prazos
estipulados na referida deliberação, diante de dificuldades de ordem operacional enfrentadas na unidade
administrativa (peça 113);
Considerando a situação concreta e a complexidade das ações necessárias, bem assim a
manifestação da Secex/PR no sentido de conceder a dilação pleiteada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, em conceder, excepcionalmente, prorrogação dos prazos por mais 45 (quarenta e cinco
dias), contados a partir do término do prazo anteriormente concedido, nos termos do art. 183, parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, para cumprimento das determinações expedidas por meio dos itens
9.1 e 9.2 do Acórdão 2522/2014 – Plenário.
1. Processo TC-015.931/2013-7 (AUDITORIA DE CONFORMIDADE)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2.Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná
(SRTE/PR).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (Secex/PR).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 420/2015 - TCU - Plenário
35
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS e relacionados estes autos de representação por meio da qual foram noticiadas a este
Tribunal possíveis irregularidades ocorridas no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
– MDS relacionadas à execução de obra de retirada de vigas pré-moldadas em banheiros do 6º andar do
Bloco C da Esplanada dos Ministérios, com custo estimado de R$ 50 mil.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235,
c/c art. 237, ambos do RI/TCU;
Considerando que, sob o enfoque da materialidade, qualquer eventual diferença entre valores
contratados e valores de mercado será de muito pequena significância;
Considerando que, sob o enfoque da relevância, a realização de obra de reforma de pequeno valor,
em banheiros de sua sede, não apresenta qualquer significância no contexto do MDS;
Considerando que, sob o enfoque dos riscos, os impactos produzidos por eventual ilegalidade no
objeto da representação serão de pouca significância;
Considerando que a avaliação de risco para a unidade jurisdicionada e de materialidade e relevância
dos fatos relatados demonstra que o objeto da presente representação não detém características
necessárias e suficientes para ensejar a aplicação dos instrumentos de controle por parte deste Tribunal,
pelo que deve ser considerada improcedente;
Considerando que essa avaliação afasta a necessidade de apreciação do pedido de adoção de
cautelar formulado na representação, por ausência de pressupostos;
Considerando a proposta uniforme da unidade técnica pela improcedência da representação, pelos
fundamentos retro declinados, pelo indeferimento da cautelar, ante a inexistência de pressupostos, e pelo
encaminhamento de cópia do presente acórdão ao MDS e à Controladoria-Geral da União - CGU, para
conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis em seu âmbito de atuação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, por
unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pelo Representante, tendo em vista a
inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida;
c) considerar improcedente a representação por, no mérito, não preencher os requisitos de risco,
materialidade e relevância estabelecidos no art. 106, § 3º, inciso I, da Resolução – TCU 259/2014;
d) encaminhar cópia da presente deliberação ao representante, para conhecimento;
e) encaminhar cópia da presente deliberação ao MDS e à CGU, para conhecimento e adoção das
medidas que entenderem cabíveis em seus respectivos âmbitos de atuação;
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-030.618/2014-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Luciano Acioli de Castro Lopes (021.809.704-20)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate À
Fome - MDS
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 7/2015 – Plenário
Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 5/2015 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
36
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 421/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, incisos III e V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40 da Resolução TCU
n. 259/2014, e considerando o cumprimento das determinações constantes do Acórdão n. 1.462/2014 –
Plenário, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-033.429/2011-1 (Representação), sem
prejuízo de prestar a seguinte informação, de acordo com o parecer emitido pela Secex/MS:
1. Processo TC-037.804/2012-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: Coordenação-geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso do Sul
(Secex/MS).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. à Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais do Estado de Mato
Grosso do Sul que eventual pedido de parcelamento de débito apurado na fase interna de tomada de
contas especial, antes que o processo seja remetido a esta Corte de Contas para julgamento, deve ser
requerido diretamente ao órgão instaurador do referido procedimento.
Ata n° 7/2015 – Plenário
Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 6/2015 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 422/2015 - TCU - Plenário
Considerando que os autos tratam de tomada de contas especial resultante da conversão do
TC 012.693/2006-4 (levantamento de auditoria), nos termos do Acórdão 1.925/2010-TCU-Plenário, com
o objetivo de proceder à identificação dos responsáveis pelos atos irregulares que deram origem aos
débitos identificados na execução das obras do então Centro de Excelência em Tecnologia Avançada –
Ceitec, localizado em Porto Alegre/RS;
Considerando que, após diligências, a atual SeinfraUrbana revisou o débito inicial de R$ 15,8
milhões para R$ 29,9 milhões (data-base: abril de 2005), relativo a superfaturamento no Contrato nº
02.0017.00/2005, firmado em regime de empreitada integral pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação (MCTI) com o Consórcio Racional-Delta, e propõe a citação dos agentes responsáveis pela
aprovação do projeto básico e da respectiva planilha orçamentária, contendo diversas deficiências e
lacunas, em solidariedade com a empresa Minerbo-Fuchs Engenharia S.A., contratada para verificar a
consistência técnica dos projetos e para fiscalizar a obra (Peça nº 101);
Considerando o entendimento da unidade técnica no sentido de que o acréscimo de 63,11% ao valor
original, equivalente a R$ 93,8 milhões (data-base: abril de 2005), foi provocado pelos 13 aditamentos ao
Contrato nº 02.0017.00/2005, os quais, além de extrapolarem o limite legal, seriam previsíveis no
momento da licitação da obra, de modo que a SeinfraUrbana propõe a citação solidária dos gestores
responsáveis pela assinatura dos aludidos aditamentos, incluindo os pareceristas técnicos e jurídicos;
37
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que o Acórdão 1.925/2010-TCU-Plenário já havia autorizado a unidade técnica a
fazer as citações nesta TCE convertida, mas que o débito atualmente apurado diverge daquele constante
do aludido decisum, assim como a identificação dos respectivos responsáveis;
Considerando que a SeinfraUrbana propõe considerar elidido o débito apontado no subitem 9.2.2 do
Acórdão 1.925/2010-TCU-Plenário e cumprida a determinação do item 9.5 do mesmo Acórdão,
comunicando ao MCTI sobre essa última conclusão;
Considerando que a unidade técnica resgata as conclusões sobre as audiências realizadas no âmbito
do TC 012.693/2006-4, em apenso, relativas a falhas no procedimento licitatório e a outras
irregularidades ocorridas durante os pagamentos da obra, cujas justificativas teriam sido rejeitadas no
âmbito do Acórdão 1.925/2010-TCU-Plenário, motivo pelo qual a SeinfraUrbana propõe a aplicação da
multa correspondente, alegando, para tal, que as irregularidades que deram ensejo às audiências não estão
diretamente relacionadas aos débitos ora em discussão, de modo que a aplicação da sanção não
caracterizaria bis in idem, caso seja aplicada outra multa a esses responsáveis em decorrência dos débitos
apontados nestes autos;
Considerando que a SeinfraUrbana propõe, ainda, enviar cópia dos presentes autos e do TC
012.693/2006-4 (em apenso) ao Ministério Público Federal, com fulcro no art. 102 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, bem assim enviar cópia da deliberação que vier a ser proferida à Câmara dos
Deputados, em cumprimento ao item 9.3 do Acórdão 3.020/2011-TCU-Plenário, que tratou de solicitação
do Congresso Nacional sobre a situação das obras do Ceitec;
Considerando, no entanto, que estão presentes os mesmos motivos que me levaram a postergar,
naquele momento processual, a aplicação da multa aos responsáveis cujas razões de justificativas
merecem ser rejeitadas, ainda mais que tal medida pode levar à interposição de recursos e, com isso,
retardar o pronunciamento de mérito sobre os débitos apontados nesta TCE, bem assim que as
comunicações ora propostas se mostram mais adequadas por ocasião do pronunciamento de mérito da
presente TCE, após a oitiva obrigatória do MPTCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 246/2011, em fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.709/2010-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC-012.693/2006-4 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO).
1.2. Responsáveis: Alessandro Antônio Stefanutto (CPF 127.135.808-54); Alexander Celestino de
Barros (CPF 713.055.057-00); Augusto César Gadelha Vieira (CPF 261.871.407-53); Ayrthon Santana
Vieira (CPF 536.860.557-91); Consórcio Racional-Delta (CNPJ 07.320.235/0001-00); Djalmo de
Oliveira Leão (CPF 018.729.314-72); Francisco Raymundo da Costa Júnior (CPF 549.698.088-72);
Henrique de Oliveira Miguel (CPF 224.751.091-49); Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho (CPF
101.740.101-25); Milton Coelho da Silva Neto (CPF 420.032.704-00); Minerbo-Fuchs Engenharia S.A.
(CNPJ 46.158.481/0001-69); Paulo Sérgio Bomfim (CPF 352.061.101-59); Raul Pequeno Sá Carvalho
(CPF 934.581.423-04); Renato Xavier Thièbaut (CPF 009.916.297-01); Roberto Vanderlei de Andrade
(CPF 052.564.704-00); Rosani Aparecida Araújo (CPF 529.016.376-04); Wagner Vasquez Mello
(CPF 638.125.337-15) e Wilson José da Silva (CPF 151.000.901-97).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (vinculador).
1.4. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Determinar à SeinfraUrbana que:
1.8.1. promova, com a urgência que o caso requer, a citação solidária dos responsáveis elencados a
seguir, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei nº 8.443 de 16 de julho de 1992, c/c
38
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
o art. 202, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentem alegações de defesa e/ou recolham, solidariamente, aos cofres do Tesouro Nacional as
quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir
das respectivas datas até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente
ressarcida, na forma da legislação em vigor, em decorrência das condutas descritas e respectivos nexos de
causalidade e normativos infringidos em cada subitem abaixo que propiciaram a ocorrência dos débitos
apontados:
1.8.1.1. Contrato nº 02.0017.00/2005, conforme tabela a seguir e responsáveis solidários elencados
nos subitens 1.8.1.1.1 até 1.8.1.1.4:
Valor original (R$)
3.120.704,50
4.055.807,31
342.604,86
94.544,02 – reajuste
5.058.698,20
3.327.510,19
5.519.022,45
79.266,42 – reajuste
888.948,80
951.209,00
2.578.950,00
49.240,26 – reajuste
1.160.528,00
1.307.688,98
1.669.957,00
Data da ocorrência
7/11/2005
26/12/2005
18/5/2006
31/5/2006
6/6/2006
26/6/2006
11/8/2006
2/10/2006
26/12/2006
19/3/2007
27/4/2007
1/6/2007
15/6/2007
6/7/2007
21/9/2007
1.8.1.1.1. Minerbo-Fuchs Engenharia S.A. (CNPJ 46.158.481/0001-69), na condição de empresa
contratada para verificar critérios de projeto, contribuir com a fiscalização e elaborar o orçamento-base da
obra do Ceitec, no período de 29/9/2004 até 11/6/2011, em decorrência de ter elaborado planilha
orçamentária deficiente para a obra, além de não ter apontado diversas falhas do projeto básico, a
exemplo da desatualização do projeto e da falta de definição do processo produtivo que seria utilizado,
conforme parecer constante da Peça nº 88, p. 124-127 e 133-134, violando o disposto no art. 6º, inciso IX,
da Lei nº 8.666 de 1993, as Decisões 730/1998, 767/2002, 773/2002 e 1.295/2002, todas do Plenário e os
Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, todos do Plenário, propiciando a ocorrência de débito no
Contrato nº 02.0017.00/2005, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666 de
1993 e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, todos do Plenário;
1.8.1.1.2. Wagner Vasquez Mello (CPF 638.125.337-15), membro da comissão especial de licitação
para a obra do Ceitec na data de 29/11/2004, em decorrência de ter dado prosseguimento à Concorrência
nº 3/2004-MCT mesmo tendo recebido impugnações verossímeis acerca da restrição à competitividade do
certame, da baixa qualidade do projeto básico e da planilha orçamentária, ignorando alertas relevantes
que poderiam ter evitado a ocorrência do débito e dos prejuízos causados pelos relevantes atrasos na
conclusão da obra (cf. Peça nº 13, p. 38-50 do TC 012.693/2006-4), propiciando a ocorrência de débito no
Contrato nº 02.0017.00/2005, o que viola o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666 de 1993;
1.8.1.1.3. Milton Coelho da Silva Neto (CPF 420.032.704-00), presidente da comissão especial de
licitação para a obra do Ceitec na data de 29/11/2004, em decorrência de ter dado prosseguimento à
Concorrência nº 3/2004-MCT mesmo tendo recebido impugnações verossímeis acerca da restrição à
competitividade do certame, da baixa qualidade do projeto básico e da planilha orçamentária, ignorando
alertas relevantes que poderiam ter evitado a ocorrência do débito e dos prejuízos causados pelos
relevantes atrasos na conclusão da obra (cf. Peça nº 13, p. 38-50 do TC 012.693/2006-4), propiciando a
39
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005, o que viola o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da
Lei nº 8.666 de 1993;
1.8.1.1.4. Consórcio Racional-Delta (CNPJ 07.320.235/0001-00), na qualidade de consórcio
contratado para elaboração do projeto executivo e para a execução das obras do Ceitec em regime de
empreitada integral no período de 18/4/2005 até 28/2/2011, em decorrência de ter se beneficiado do
superfaturamento no Contrato nº 02.0017.00/2005, conduta reprovada pelo disposto no art. 16, § 2º, da
Lei nº 8.443 de 1992;
1.8.1.2. 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 02.0017.00/2005, conforme tabela a seguir e responsáveis
solidários elencados nos subitens 1.8.1.2.1 até 1.8.1.2.8:
Valor original (R$)
1.472.882,17
Data da ocorrência
19/3/2007
1.8.1.2.1. Minerbo-Fuchs Engenharia S.A. (CNPJ 46.158.481/0001-69), na condição de empresa
contratada para verificar critérios de projeto, contribuir com a fiscalização e elaborar o orçamento-base da
obra do Ceitec, no período de 29/9/2004 até 11/6/2011, em decorrência de ter recomendado a aprovação
dos pleitos do 1º Termo Aditivo (Peça nº 15, p. 88-96), desconsiderando que se tratava de uma obra
contratada em regime de empreitada integral e que projeto básico deficiente é causa de nulidade absoluta
dos atos dele decorrentes, propiciando a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal
irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos
627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, todos do Plenário;
1.8.1.2.2. Wilson José da Silva (CPF 151.000.901-97), Chefe da Divisão de Licitações, Contratos e
Compras na data de 17/10/2006, em decorrência de ter elaborado notas técnicas (Peça nº 15, p. 99-103)
aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato
celebrado em regime de empreitada integral e que a alteração das fundações do prédio do Ceitec foi
motivada por deficiências dos estudos que fundamentaram o projeto básico, tendo sido alertado pela
Minerbo-Fuchs em parecer (Peça nº 15, p. 88-96), e que se tratava de fato previsível, propiciando a
celebração de aditivo contratual com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso
VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e
1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.2.3. Rosani Aparecida Araújo (CPF 529.016.376-04), Coordenadora-Substituta de Logística e
Execução em 17/10/2006, em decorrência de ter aprovado nota técnica (Peça nº 15, p. 99-103)
encaminhando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato
celebrado em regime de empreitada integral e que a alteração das fundações do prédio do Ceitec foi
motivada por deficiências dos estudos que fundamentaram o projeto básico, tendo sido alertado pela
Minerbo-Fuchs em parecer (Peça nº 15, p. 88-96), que se tratava de fato previsível, propiciando a
celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso
VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e
1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.2.4. Renato Xavier Thièbaut (CPF 009.916.297-01), Coordenador-Geral de Recursos
Logísticos em 17/10/2006, em decorrência de ter aprovado nota técnica (Peça nº 15, p. 99-103)
encaminhando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato
celebrado em regime de empreitada integral e que a alteração das fundações do prédio do Ceitec foi
motivada por deficiências dos estudos que fundamentaram o projeto básico, tendo sido alertado pela
Minerbo-Fuchs em parecer (Peça nº 15, p. 88-96), e que se tratava de fato previsível, propiciando a
celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso
VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e
1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.2.5. Djalmo de Oliveira Leão (CPF 018.729.314-72), Subsecretário de Planejamento,
Orçamento e Administração em 17/10/2006, em decorrência de ter aprovado nota técnica (Peça nº 15, p.
40
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
99-103) encaminhando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um
contrato celebrado em regime de empreitada integral e que a alteração das fundações do prédio do Ceitec
foi motivada por deficiências dos estudos que fundamentaram o projeto básico, tendo sido alertado pela
Minerbo-Fuchs em parecer (Peça nº 15, p. 88-96), que se tratava de fato previsível, propiciando a
celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso
VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e
1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.2.6. Ayrthon Santana Vieira (CPF 536.860.557-91), Coordenador de Atos, Contratos e
Convênios da Consultoria Jurídica em 18/10/2006, em decorrência de ter elaborado parecer jurídico (Peça
nº 15, p. 105-106) encaminhando pleitos de aditamento contratual sem levar em consideração que se
tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral, valendo-se da Decisão 215/1999TCU-Plenário sem respeitar os requisitos definidos em seu item 8.1, alínea “b”, incisos, I, III, V e VI,
propiciando a celebração de aditivo contratual com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no
art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004,
1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.2.7. Alexander Celestino de Barros (CPF 713.055.057-00), Consultor Jurídico em 18/10/2006,
em decorrência de ter aprovado pareceres jurídicos (Peça nº 15, p. 107) encaminhando pleito de
aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de
empreitada integral, valendo-se da Decisão 215/1999-TCU-Plenário sem respeitar os requisitos definidos
em seu item 8.1, alínea “b”, incisos, I, III, V e VI, propiciando a celebração de aditivos contratuais com
fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666 de
1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.2.8. Consórcio Racional-Delta (CNPJ 07.320.235/0001-00), na qualidade de consórcio
contratado para elaboração do projeto executivo e para a execução das obras do Ceitec em regime de
empreitada integral no período de 18/4/2005 até 28/2/2011, em decorrência de ter se beneficiado do
superfaturamento no Contrato nº 02.0017.00/2005 e seus termos aditivos, os quais foram celebrados com
fundamento legal irregular, conduta reprovada pelo disposto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443 de 1992;
1.8.1.3. 4º, 5º, 6º e 7º Termos Aditivos ao Contrato nº 02.0017.00/2005, conforme tabelas a seguir e
responsáveis solidários elencados nos subitens 1.8.1.3.1 até 1.8.1.3.9:
- 4º Termo Aditivo
Valor original (R$) Data da ocorrência
1.170.581,40
1º/11/2007
1.193.218,90
5/12/2007
39.615,50
21/12/2007
22.637,66
26/12/2007
5.659,66
27/2/2008
- 5º Termo Aditivo
Valor original (R$) Data da ocorrência
1.476.519,29
26/12/2007
607.275,14
25/1/2008
1.894.307,10
27/2/2008
1.276.760,92
25/3/2008
251.697,97
16/4/2008
- 6º Termo Aditivo
Valor original (R$) Data da ocorrência
3.457.187,65
21/1/2008
5.959.667,37
27/2/2008
3.695.589,72
25/3/2008
2.094.186,07
16/4/2008
980.360,16
28/5/2008
41
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Valor original (R$)
503.006,19
630.624,60 - reajuste
423.722,10
Data da ocorrência
27/6/2008
9/7/2008
29/7/2008
Valor original (R$)
1.332.881,33
3.078.397,74
1.040.630,01
2.067.131,78
210.833,47 – reajuste
1.205.826,87
109.045,84 – reajuste
689.043,93
62.654,76 – reajuste
172.260,98
15.563,69 – reajuste
137.808,79
12.530,95 - reajuste
1.243.576,69
226.547,50 – reajuste
Data da ocorrência
28/5/2008
27/6/2008
8/7/2008
29/7/2008
29/7/2008
27/8/2008
27/8/2008
15/9/2008
15/9/2008
15/10/2008
15/10/2008
26/12/2008
26/12/2008
18/5/2011
18/5/2011
- 7º Termo Aditivo
1.8.1.3.1. Minerbo-Fuchs Engenharia S.A. (CNPJ 46.158.481/0001-69), na condição de empresa
contratada para verificar critérios de projeto, contribuir com a fiscalização e elaborar o orçamento-base da
obra do Ceitec, no período de 29/9/2004 até 11/6/2011, em decorrência de ter recomendado a aprovação
dos pleitos do 4º, 5º, 6º e 7º Termos Aditivos (Peça nº 18, p. 5-7 e 50-53, Peça nº 24, p. 11-90),
desconsiderando que se tratava de uma obra contratada em regime de empreitada integral e que projeto
básico deficiente é causa de nulidade absoluta dos atos dele decorrentes, propiciando a ocorrência de
débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal
irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos
627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, todos do Plenário;
1.8.1.3.2. Henrique de Oliveira Miguel (CPF 224.751.091-49), Analista Sênior de Ciência e
Tecnologia em 9/5/2007, em decorrência de ter elaborado parecer técnico (Peça nº 18, p. 120-141)
aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato
celebrado em regime de empreitada integral e que as alterações de projeto foram motivadas por
deficiências do projeto básico, ponto explicitamente reconhecido em seu parecer (Peça nº 18, p. 140), ou
consistiram em fatos previsíveis, propiciando a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal
irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos
627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.3.3. Augusto César Gadelha Vieira (CPF 261.871.407-53), Secretário de Política de
Informática em 9/5/2007, em decorrência de ter aprovado parecer técnico (Peça nº 18, p. 120-141)
encaminhando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato
celebrado em regime de empreitada integral e que as alterações de projeto foram motivadas por
deficiências do projeto básico, ponto explicitamente reconhecido no parecer (Peça nº 18, p. 140), ou
consistiram em fatos previsíveis, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a
celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso
VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e
1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.3.4. Wilson José da Silva (CPF 151.000.901-97), Chefe da Divisão de Licitações, Contratos e
Compras na data de 4/7/2007, em decorrência de ter elaborado nota técnica (Peça nº 18, p. 143-147)
42
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato
celebrado em regime de empreitada integral e que se tratava de fato previsível, propiciando a ocorrência
de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal
irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos
627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.3.5. Paulo Sérgio Bomfim (CPF 352.061.101-59), Coordenador-Geral de Recursos Logísticos
em 5/7/2007, em decorrência de ter aprovado nota técnica (Peça nº 18, p. 143-147) encaminhando pleito
de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime
de empreitada integral e que as alterações de projeto foram motivadas por deficiências do projeto básico,
propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais
com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666
de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.3.6. Roberto Vanderlei de Andrade (CPF 052.564.704-00), Subsecretário de Planejamento,
Orçamento e Administração em 5/7/2007, em decorrência de ter aprovado nota técnica (Peça nº 18, p.
143-147) encaminhando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um
contrato celebrado em regime de empreitada integral e que as alterações de projeto foram motivadas por
deficiências do projeto básico, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a
celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso
VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e
1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.3.7. Francisco Raymundo da Costa Júnior (CPF 549.698.088-72), Parecerista Jurídico
vinculado à Consultoria Jurídica em 10/9/2007, em decorrência de ter elaborado parecer jurídico (Peça nº
24, p. 215-217) aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de
um contrato celebrado em regime de empreitada integral, propiciando a ocorrência de débito no Contrato
nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o
disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003,
1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.3.8. Ayrthon Santana Vieira (CPF 536.860.557-91), Consultor Jurídico-Substituto em
10/9/2007, em decorrência de ter aprovado parecer jurídico (Peça nº 24, p. 215-217) encaminhando
pleitos de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em
regime de empreitada integral, valendo-se da Decisão 215/1999-TCU-Plenário sem respeitar os requisitos
definidos em seu item 8.1, alínea “b”, incisos, I, III, V e VI, propiciando a celebração de aditivos
contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da
Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos
do Plenário;
1.8.1.3.9. Consórcio Racional-Delta (CNPJ 07.320.235/0001-00), na qualidade de consórcio
contratado para elaboração do projeto executivo e para a execução das obras do Ceitec em regime de
empreitada integral no período de 18/4/2005 até 28/2/2011, em decorrência de ter se beneficiado do
superfaturamento no Contrato nº 02.0017.00/2005 e seus termos aditivos, os quais foram celebrados com
fundamento legal irregular, conduta reprovada pelo disposto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443 de 1992;
1.8.1.4. 8º e 10º Termos Aditivos ao Contrato nº 02.0017.00/2005, conforme tabelas a seguir e
responsáveis solidários elencados nos subitens 1.8.1.4.1 até 1.8.1.4.7:
- 8º Termo Aditivo
Valor original (R$) Data da ocorrência
2.988.379,15
16/9/2008
11.429.787,89
15/10/2008
3.474.301,43
26/12/2008
1.712.229,90
26/12/2008
2.342.138,55
28/1/2009
3.657.007,84
20/2/2009
43
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Valor original (R$)
866.768,15
641.209,10
Data da ocorrência
23/4/2009
5/6/2009
- 10º Termo Aditivo
Valor original (R$) Data da ocorrência
2.249.994,73
24/7/2009
2.249.994,74
18/8/2009
281.317,05 – reajuste
8/9/2010
1.8.1.4.1. Henrique de Oliveira Miguel (CPF 224.751.091-49), Analista Sênior de Ciência e
Tecnologia em 31/7/2008, em decorrência de ter elaborado parecer técnico (Peça nº 14, p. 48-50)
aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato
celebrado em regime de empreitada integral e que as alterações de projeto consistiram em fatos
previsíveis, propiciando a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola
o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003,
1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.4.2. Augusto César Gadelha Vieira (CPF 261.871.407-53), Secretário de Política de
Informática em 31/7/2008, em decorrência de ter aprovado parecer técnico (Peça nº 14, p. 48-50)
encaminhando pleitos de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato
celebrado em regime de empreitada integral e que as alterações de projeto consistiram em fatos
previsíveis, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos
contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da
Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos
do Plenário;
1.8.1.4.3. Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho (CPF 101.740.101-25), Coordenador-Geral de
Recursos Logísticos em 8/8/2008, em decorrência de ter elaborado nota técnica (Peça nº 14, p. 51-68)
aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato
celebrado em regime de empreitada integral e que as alterações de projeto consistiram em fatos
previsíveis, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos
contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da
Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos
do Plenário;
1.8.1.4.4. Paulo Sérgio Bomfim (CPF 352.061.101-59), Subsecretário de Planejamento, Orçamento
e Administração em 8/8/2008, em decorrência de ter aprovado notas técnicas (Peça nº 14, p. 51-68)
encaminhando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato
celebrado em regime de empreitada integral e que as alterações de projeto foram motivadas por
deficiências do projeto básico, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a
celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso
VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e
1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.4.5. Raul Pequeno Sá Carvalho (CPF 934.581.423-04), Coordenador-Substituto de Atos,
Contratos e Convênios da Consultoria Jurídica em 15/10/2008, em decorrência de ter elaborado parecer
jurídico (Peça nº 14, p. 93-101) aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que
se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral, propiciando a ocorrência de débito
no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o
que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003,
1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.4.6. Alexander Celestino de Barros (CPF 713.055.057-00), Consultor Jurídico em 15/8/2008,
em decorrência de ter aprovado parecer jurídico (Peça nº 14, p. 102) encaminhando pleito de aditamento
contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada
integral, valendo-se da Decisão 215/1999-TCU-Plenário sem respeitar os requisitos definidos em seu item
44
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8.1, alínea “b”, incisos, I, III, V e VI, propiciando a celebração de aditivos contratuais com fundamento
legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666 de 1993, e os
Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.4.7. Consórcio Racional-Delta (CNPJ 07.320.235/0001-00), na qualidade de consórcio
contratado para elaboração do projeto executivo e para a execução das obras do Ceitec em regime de
empreitada integral no período de 18/4/2005 até 28/2/2011, em decorrência de ter se beneficiado do
superfaturamento no Contrato nº 02.0017.00/2005 e seus termos aditivos, os quais foram celebrados com
fundamento legal irregular, conduta reprovada pelo disposto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443 de 1992;
1.8.1.5. 12º e 13º Termos Aditivos ao Contrato nº 02.0017.00/2005, conforme tabelas a seguir e
responsáveis solidários elencados nos subitens 1.8.1.5.1 até 1.8.1.5.6:
- 12º Termo Aditivo
Valor original (R$) Data da ocorrência
4.166.262,06
12/11/2009
7.968.802,83
14/12/2009
3.061.871,95
24/12/2009
- 13º Termo Aditivo
Valor original (R$) Data da ocorrência
5.524.154,08
29/12/2009
991.967,15
25/2/2010
2.380.314,26
23/3/2010
683.219,51
18/5/2011
13.339,86 – reajuste
18/5/2011
1.8.1.5.1. Minerbo-Fuchs Engenharia S.A. (CNPJ 46.158.481/0001-69), na condição de empresa
contratada para verificar critérios de projeto, contribuir com a fiscalização e elaborar o orçamento-base da
obra do Ceitec no período de 29/9/2004 até 11/6/2011, em decorrência de ter recomendado a aprovação
dos pleitos dos 12º e 13º Termos Aditivos (Peça nº 48, p. 19-21), desconsiderando que se tratava de uma
obra contratada em regime de empreitada integral e que projeto básico deficiente é causa de nulidade
absoluta dos atos dele decorrentes, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a
celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso
VIII, alínea ‘e’, da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, todos do
Plenário;
1.8.1.5.2. Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho (CPF 101.740.101-25), Coordenador-Geral de
Recursos Logísticos em 14/10/2009, em decorrência de ter elaborado nota técnica (Peça nº 48, p. 34-56)
aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato
celebrado em regime de empreitada integral e que as alterações de projeto consistiram em fatos
previsíveis, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos
contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da
Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos
do Plenário;
1.8.1.5.3. Paulo Sérgio Bomfim (CPF 352.061.101-59), Subsecretário de Planejamento, Orçamento
e Administração (8º e 10º TA; 12º e 13º TA) em 14/10/2009, em decorrência de ter aprovado nota técnica
(Peça nº 48, p. 34-56) encaminhando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se
tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral e que as alterações de projeto foram
motivadas por deficiências do projeto básico, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº
02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o
disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003,
1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.5.4. Alessandro Antônio Stefanutto (CPF 127.135.808-54), Coordenador de Atos, Contratos e
Convênios da Consultoria Jurídica em 20/10/2009, em decorrência de ter elaborado parecer jurídico (Peça
45
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
nº 48, p. 57-82) aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de
um contrato celebrado em regime de empreitada integral, propiciando a ocorrência de débito no Contrato
nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o
disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003,
1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.5.5. Alexander Celestino de Barros (CPF 713.055.057-00), Consultor Jurídico em 20/10/2009,
em decorrência de ter aprovado parecer jurídico (Peça nº 48, p. 57-82) encaminhando pleitos de
aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de
empreitada integral, valendo-se da Decisão 215/1999-TCU-Plenário sem respeitar os requisitos definidos
em seu item 8.1, alínea “b”, incisos, I, III, V e VI, propiciando a celebração de aditivos contratuais com
fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666 de
1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.5.6. Consórcio Racional-Delta (CNPJ 07.320.235/0001-00), na qualidade de consórcio
contratado para elaboração do projeto executivo e para a execução das obras do Ceitec em regime de
empreitada integral no período de 18/4/2005 até 28/2/2011, em decorrência de ter se beneficiado do
superfaturamento no Contrato nº 02.0017.00/2005 e seus termos aditivos, os quais foram celebrados com
fundamento legal irregular, conduta reprovada pelo disposto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443 de 1992;
1.8.2. submeta, após o saneamento dos autos e a consequente oitiva do MPTCU, proposta de mérito
sobre o dano apurado e sobre as conclusões das audiências já promovidas nos autos.
ACÓRDÃO Nº 423/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, em deferir a solicitação apresentada pelo Sr. Irasmo Gomes de Melo,
Auditor-Chefe Substituto do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, e conceder ao Dnit
a prorrogação, por 45 (quarenta e cinco) dias, do prazo para atendimento ao item 9.3.1 do Acórdão
2.330/2014-TCU-Plenário, devendo o novo prazo ser contado a partir do término daquele originalmente
concedido, conforme proposto pela Unidade Técnica:
1. Processo TC-014.980/2010-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apenso: TC 027.714/2014-4 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO).
1.2. Responsáveis: Arnor Pereira da Silva (CPF 101.734.204-00); Delta Construções S.A. (CNPJ
10.788.628/0001-57); Deusimar Bezerra Lima (CPF 110.337.623-34); Dumont Gonçalves Mota (CPF
026.562.563-72); Francisco de Assis Aurelio Soares (CPF 112.470.023-49); Joaquim Guedes Martins
Neto (CPF 246.136.573-34); Josidan Gois Cunha (CPF 059.960.823-49); José Wanks Meireles Sales
(CPF 008.440.986-04); Luiz Antonio Pagot (CPF 435.102.567-00); Marcos Fábio Porto de Aguiar (CPF
357.523.943-68); Marcílio de Sá Batista (CPF 389.391.424-20) e Sebastião Coriolano de Andrade (CPF
021.823.273-04).
1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit.
1.4. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária (SeinfraRodovia).
1.7. Advogados constituídos nos autos: Antônio Augusto Lima Araújo (OAB/CE 18.124); Marlon
Carvalho Cambraia (OAB/CE 14.333); Francisco Valdemizio Acioly Guedes (OAB/CE 12.068); Ediel
Lopes Frazão (OAB/PE 13.497) e Leonardo Oliveira Silva (OAB/PE 21.761).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 7/2015 – Plenário
Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária
46
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 327 a 374, a seguir
transcritos e incluídos no Anexo IV desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se
fundamentaram.
ACÓRDÃO Nº 327/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 003.334/1997-0.
1.1. Apensos: 014.944/1999-5; 011.238/2000-7; 008.609/2000-5.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Embargante: Vítor Cândia (076.175.851-87).
4. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Mato Grosso.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Eduardo Antônio Luche Ferrão (OAB/DF 9.378), Luis Felipe Bulus
(OAB/DF 15.229) e Vanessa Alves Pereira Barbosa (OAB/DF 24.336).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Vitor Cândia contra o
acórdão 715/2014-TCU- Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8443/1992:
9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0327-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 328/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 018.526/2014-4.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: Congresso Nacional.
4. Entidade: Petrobras.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro
(SecexEstatais).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
47
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação contida no Requerimento 007/2014CPMIPETRO da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Congresso Nacional criada para investigar
irregularidades envolvendo a empresa Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), encaminhado ao TCU pelo Exmo.
Sr. Senador Gim Argello, Vice-Presidente no exercício da Presidência do Senado Federal, por meio do Ofício
127/2014-CPMIPETRO;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e art. 4º, inciso I,
alínea “b”, da Resolução TCU 215/2008;
9.2. considerar a solicitação integralmente atendida, nos termos do art. 17, inciso I, da Resolução TCU
215/2008;
9.3. encaminhar, via Presidência do TCU, cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamenta, à Presidência do Senado Federal;
9.4. arquivar os presentes autos, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0328-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 329/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 025.881/2014-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU/Segedam (00.414.607/0001-18).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria-Adjunta Geral de Administração.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Projeto de Resolução que dispõe sobre a Política
Institucional de Sustentabilidade do Tribunal de Contas da União.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator e com fulcro no art. 79 do Regimento Interno, em:
9.1. aprovar o Projeto de Resolução, na forma do texto anexo;
9.2. autorizar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0329-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
48
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 330/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 028.839/2012-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação).
3. Interessados/Recorrentes:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
3.2. Recorrentes: Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional; Construtora Solares Ltda.
4. Órgão: Órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pela Construtora Solares
Ltda. e pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional contra o Acórdão 1701/2013-TCUPlenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos nos artigos 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992;
9.2. negar provimento ao pedido de reexame interposto pela Construtora Solares Ltda.;
9.3. dar provimento parcial ao pedido de reexame interposto pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor
do Simples Nacional, alterando, nos seguintes termos, a redação do item 9.6. do Acórdão 1701/2013-TCUPlenário:
“9.6. determinar ao Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
que, nos termos do §16 do art. 3º da Lei Complementar 123/2006, regulamente o disposto no citado artigo;” e
9.4. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, aos recorrentes.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0330-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 331/2015 – TCU – Plenário
1. Processo TC nº 005.391/2014-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Órgãos/Entidades: Governo do Distrito Federal - GDF; Ministério da Educação; Ministério da Saúde;
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia (417 Municípios); Prefeituras Municipais do Estado de Minas
Gerais (853 Municípios); Prefeituras Municipais do Estado de Pernambuco (184 Municípios); Prefeituras
Municipais do Estado de São Paulo (645 Municípios); Prefeituras Municipais do Estado do Ceará (184
Municípios); Prefeituras Municipais do Estado do Maranhão (217 Municípios); Prefeituras Municipais do
Estado do Pará (143 Municípios); Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte (167 Municípios).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaúde).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria operacional executada sob a forma de
Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) no Programa Mais Médicos, em especial no Projeto Mais
Médicos para o Brasil, no período compreendido entre junho de 2013 e março de 2014.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU,
determinar à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação do Ministério da Saúde que:
9.1.1. verifique, juntamente com as instituições de ensino contratadas, a compatibilidade de horários dos
supervisores do Projeto Mais Médicos para o Brasil que exerçam outras atividades ocupacionais, tendo em
vista que o art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal estabelece que nos casos de acúmulo de funções deve
haver compatibilidade de horários, informando ao TCU em 180 dias os resultados obtidos;
9.1.2. verifique, juntamente com os municípios, a compatibilidade de horários, bem como a ausência de
prejuízo no desempenho das respectivas atividades, nos casos de acúmulo de funções por médicos do Projeto
Mais Médicos para o Brasil, especialmente nos casos identificados no presente trabalho, tendo em vista o
disposto no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal e no art. 21 da Portaria Interministerial MS/MEC nº
1.369/2013, aplicando, se for necessário e conveniente, as penalidades previstas no art. 26 dessa Portaria
Interministerial e informando ao TCU em 180 dias os resultados obtidos;
9.2) com base no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU,
determinar à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP) e à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS),
ambas do Ministério da Saúde, que, antes de transferir dados do Sistema de Informação da Atenção Básica
(Siab) para o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab), corrijam ou excluam
inconsistências eventualmente detectadas no Siab, em especial aquelas relativas a dados duplicados ou a
informações de produção mensal destoantes da tendência dos municípios (que foram percebidas pela equipe de
auditoria quando da análise das séries históricas mensais), informando ao TCU em 180 dias os resultados
obtidos;
9.3. com base no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU,
determinar à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil que:
9.3.1. desenvolva, no prazo de 60 dias, mecanismos para aperfeiçoar os instrumentos que orientam a
atuação dos tutores, de modo a que eles se dediquem à orientação acadêmica no âmbito da especialização e à
integração ensino-serviço, exercendo assim as atribuições definidas no art. 14 da Portaria Interministerial
MS/MEC nº 1.369/2013;
9.3.2. promova, no prazo de 60 dias, em atendimento ao disposto nos arts. 13 a 17 da Portaria Conjunta
MS/MEC nº 1, de 21/1/2014, a revisão das avaliações e, se for o caso, o desligamento dos médicos que
supostamente deveriam ter sido reprovados no módulo de acolhimento, mas se encontram em atividade;
9.3.3. apresente, no prazo de 60 dias, em atendimento ao disposto nos arts. 13 a 17 da Portaria Conjunta
MS/MEC nº 1, de 21/1/2014, plano de ação para realizar a prova de recuperação do módulo de acolhimento
dos médicos participantes que se encontram em atividade apesar de terem realizado a recuperação de forma
50
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
irregular ou não a terem realizado quando era necessário, promovendo o desligamento daqueles que forem
reprovados;
9.3.4. notifique, no prazo de 60 dias, os municípios de Caucaia - CE, Goiana - PE, Extremoz - RN,
Breves - PA e Viçosa do Ceará – CE sobre as irregularidades, identificadas nesta auditoria, relacionadas ao não
cumprimento adequado da garantia de fornecimento de alimentação aos médicos do Projeto Mais Médicos para
o Brasil e acompanhe a regularização dessa situação;
9.3.5. notifique, no prazo de 60 dias, os municípios de Currais Novos - RN, Capitão Poço - PA, Breves PA e Apodi – RN sobre as irregularidades, identificadas nesta auditoria, relacionadas à oferta inadequada de
moradia aos médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e acompanhe a regularização dessa situação;
9.4. com base no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, recomendar ao Ministério da Saúde que:
9.4.1. somente divulgue novos resultados do Projeto Mais Médicos para o Brasil, apurados com base nos
dados constantes do Sistema de Informação da Atenção Básica (Siab) ou do Sistema de Informação em Saúde
para a Atenção Básica (Sisab), após a correção ou exclusão de inconsistências eventualmente detectadas nesses
dados, em especial no que concerne a informações sobre a produção mensal que destoem da tendência
verificada a partir da análise das séries históricas mensais, com vistas a reduzir o risco de serem divulgadas
informações incorretas;
9.4.2. priorize, nos novos ciclos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, os municípios listados no Anexo
I da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19/2/2013, que ainda não tenham sido contemplados
adequadamente com médicos do projeto;
9.4.3. utilize, nos novos ciclos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, como um dos critérios para a
distribuição dos médicos, indicadores que reflitam a disponibilidade desses profissionais nos municípios, como,
por exemplo, o número de médicos (SUS e não SUS) por habitante registrados no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES);
9.4.4. avalie os motivos que levaram à diminuição da quantidade de consultas em 466 municípios que
receberam médicos do Projeto Mais Médicos do Brasil (1º e 2º ciclos) e adote as medidas cabíveis para que tal
quadro seja revertido, com o objetivo de fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País,
conforme preconizado no art. 1º, I, da Lei nº 12.871/2013;
9.4.5. estabeleça um canal de comunicação que possibilite aos médicos participantes encaminhar
denúncias ou reclamações, especialmente em relação ao cumprimento das obrigações municipais;
9.4.6. reavalie a necessidade e os benefícios de oferecer cursos de especialização para os médicos
estrangeiros, que, em princípio, não permanecerão no Brasil após o término do Projeto Mais Médicos para o
Brasil;
9.5. com base no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação do Ministério da Saúde que:
9.5.1. modifique a estrutura dos Relatórios de Supervisão Médica dos profissionais integrantes do
Projeto Mais Médicos para o Brasil, de modo que esses documentos passem a ter foco nas atividades clínicas;
9.5.2. torne obrigatório, no ato de designação do médico participante do Projeto Mais Médicos para o
Brasil para atuar em determinado município, a definição do nome do respectivo supervisor, nos termos do art.
15, I, II e III, da Lei nº 12.871/2013;
9.6. com base no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Secretaria de Gestão
Estratégica e Participativa – SGEP e à Secretaria de Atenção à Saúde – SAS, ambas do Ministério da Saúde,
que implementem mecanismos no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab) que
identifiquem e corrijam eventuais inconsistências nos dados de produção;
9.7. com base no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Coordenação do Projeto
Mais Médicos para o Brasil que:
9.7.1. regulamente a carga horária dos médicos supervisores, dedicando especial atenção aos casos em
que ocorre a acumulação das atividades de supervisão médica com o exercício de outras funções;
9.7.2. estude a criação de mecanismos que possibilitem a consulta no site da Universidade Aberta do
SUS (UNA-SUS) da relação nominal de médicos participantes e respectivos tutores e supervisores, a fim de dar
maior transparência ao Projeto Mais Médicos para o Brasil;
51
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.7.3. promova, juntamente com a Universidade Aberta do SUS (UNA-SUS), a atualização constante da
lista nominal de médicos participantes e respectivos tutores e supervisores, de modo a evitar que haja médicos
sem tutores ou supervisores vinculados;
9.7.4. estude, juntamente com a Universidade Aberta do SUS (UNA-SUS), uma sistemática para
aprimorar o plano de trabalho, de forma a torná-lo compatível com os preceitos do art. 14, II, da Portaria
Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013;
9.7.5. estude, juntamente com a Secretaria de Educação Superior (Sesu) do Ministério da Educação, uma
forma de vincular a homologação do resultado final das convocações de médicos participantes do projeto à
aprovação no módulo de acolhimento, com o fito de evitar que médicos com desempenho insuficiente naquele
módulo e sem o diploma revalidado entrem em exercício na rede de atenção básica do SUS;
9.7.6. crie mecanismos de controle e monitoramento que contemplem análises específicas sobre os
tópicos tratados no art. 11 da Portaria Interministerial nº 1.369/2013, inclusive no que concerne ao
acompanhamento mensal do número de equipes de atenção básica que se encontram em atividade em cada
município contemplado, à proibição da substituição dos médicos que integram tais equipes por participantes do
projeto e às obrigações municipais referentes à garantia de alimentação e à oferta de moradia adequada, que
foram regulamentadas pela Portaria SGTES/MS nº 30, de 12/2/2014;
9.7.7. inclua, entre os indicadores utilizados para avaliar o Projeto Mais Médicos para o Brasil, aqueles
que mensurem os respectivos impacto e efetividade, como, por exemplo, o relativo ao número de internações
em áreas sensíveis à atenção básica;
9.8. dar ciência à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil sobre a seguinte violação à norma
legal:
9.8.1. negar aos Conselhos de Medicina o acesso aos dados dos profissionais que exercem as funções de
supervisores ou tutores, os quais, nos termos do art. 15, II e III, da Lei nº 12.871/2013, devem ser médicos, é
uma forma de restringir a competência prevista nos arts. 21, XXIV, e 22, XVI, da Constituição Federal,
notadamente quanto à inspeção profissional;
9.9. dar ciência à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil sobre a seguinte impropriedade:
9.9.1. a existência de um número insuficiente de tutores prejudica a orientação acadêmica dos médicos
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em afronta ao disposto no art. 15, III, da Lei nº
12.871/2013;
9.10. com base no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU,
determinar ao Ministério da Saúde, ao Ministério da Educação e à Coordenação do Projeto Mais Médicos para
o Brasil que remetam a este Tribunal, no prazo de 90 dias, plano de ação contendo o cronograma de
implementação das medidas adotadas para atender as deliberações acima e corrigir os problemas identificados,
inclusive no que concerne à queda da quantidade de médicos em mais de cem municípios que receberam
profissionais do projeto em questão (parágrafos 130 e 131 do Relatório);
9.11. encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser adotado pelo Tribunal, bem como do Relatório e do
Voto que o fundamentarem, e do inteiro teor da instrução elaborada pela unidade técnica para os Ministros de
Estado da Saúde e da Educação, o Coordenador Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, o Secretário
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, o Secretário de Gestão Estratégica e
Participativa do Ministério da Saúde, o Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, o Secretário de
Educação Superior do Ministério da Educação, o Secretário Executivo da Universidade Aberta do SUS (UNASUS), o Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, o Presidente da
Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, o Presidente do Conselho Federal de Medicina e os
Presidentes dos Conselhos Regionais de Medicina;
9.12. restituir os presentes autos à SecexSaúde para que seja programado o monitoramento da
implementação das deliberações constantes deste Acórdão.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0331-07/15-P.
52
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 332/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 009.847/2008-7.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame em relatório de levantamento
3 Recorrentes: Petróleo Brasileiro S.A., Ricardo Abi Ramia da Silva (CPF 779.294.117-53), Ney
Mendes Teixeira (CPF 432.998.497-00), César Luiz Palagi (CPF 227.155.920-00), Ronaldo Pereira Rangel
(CPF 152.724.867-49), Wilson Pereira Pinto Junior (CPF 268.341.627-04)
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado do
Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
8. Advogados constituídos nos autos: Márcio Monteiro Reis (OAB/RJ 93.815), Cristiana Muraro Tarsia
(OAB/RJ 164.957), Thales Tebet da Cruz (OAB/RJ 155.987) e Míriam Venância Ribeiro Avena (OAB/RJ
145.632)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos em face das disposições
contidas no Acórdão 734/2013 – Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no
mérito:
9.1.1. dar provimento ao recurso interposto pelo Sr. César Luiz Palagi, de forma a afastar a pena multa a
ele aplicada mediante os subitens 9.4 e 9.14 do Acórdão 734/2013-Plenário;
9.1.2. dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr. Ricardo Abi Ramia da Silva, de forma a
tornar insubsistente o subitem 9.4 do Acórdão 734/2013-Plenário e reduzir para R$ 16.000,00 (dezesseis mil
reais) a multa a ele aplicada mediante o subitem 9.12 do mesmo acórdão;
9.1.3. dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr. Ney Mendes Teixeira, de forma que a multa a
ele aplicada mediante o subitem 9.13 do Acórdão 734/2013-Plenário passe a ser de R$ 12.0000,00 (doze mil
reais);
9.1.4. dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos Srs. Ronaldo Pereira Rangel e Wilson Pereira
Pinto Junior, de forma que a multa a eles aplicada mediante o subitem 9.14 do Acórdão 734/2013-Plenário
passe a ser de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
9.1.5. dar provimento parcial ao recurso interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. de forma a dar a seguinte
redação aos subitens 9.16.3, 9.16.4, 9.16.5 e 9.16.7 do Acórdão 734/2013-Plenário:
9.16.3. adote, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias para averiguar a pertinência com
a prática de mercado dos valores pagos à contratada a título de serviços subcontratados, quando da execução
do Contrato SAP 4600202457;
9.16.4. adote, no prazo de 60 (sessenta) dias, em relação aos quantitativos não previstos na contratação
original e objeto de aditivos contratuais, as medidas necessárias com vistas a ser ressarcida do
superfaturamento de valores pagos à contratada, a título de diárias, quando da execução do Contrato SAP
53
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4600237792, firmado com a empresa Iesa Engenharia, Equipamentos e Montagens Ltda., adotando,
conservadoramente, como paradigma os valores pagos aos funcionários da Petrobras;
9.16.5. adote, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias com vistas a ser ressarcida dos
valores pagos à empresa Iesa Óleo e Gás Ltda. correspondentes a 50% (cinquenta por cento) de um
engenheiro de planejamento, no período de outubro de 2007 a maio de 2008, considerando que no período em
questão houve, efetivamente, faturamento, o que contrariou as Cláusulas 1.1 e 1.5, do Anexo II – Mobilização,
do Contrato SAP 4600237792;
9.16.7. encaminhe à Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro
(SecexEstataisRJ), no prazo de 60 (sessenta) dias, documento que comprove a adoção das medidas judiciais e
administrativas para a recuperação do valor integral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
pago na execução dos Contratos SAP 4600207686 e SAP 4600236269, tendo em vista a não incidência do
tributo sobre os serviços de afretamento de bens;
9.2. dar ciência aos recorrentes do teor desta deliberação.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0332-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 333/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 020.111/2005-8.
1.1. Apensos: 014.708/2009-2; 031.051/2011-1; 031.049/2011-7; 016.733/2006-0; 031.052/2011-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de Inspeção).
3. Interessados/Recorrentes:
3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB
(08.806.721/0001-03).
3.2. Recorrentes: Construtora Torreão Villarim Ltda. (41.203.514/0001-21); Linear Engenharia e
Empreendimentos Ltda. (01.698.341/0001-45); Beta Projetos e Construções Ltda. (09.221.904/0001-11); Isa
Silva de Arroxelas Macedo (086.915.414-15); Zoih Engenharia Ltda. (00.460.107/0001-12); Maria José Santos
da Nóbrega (160.651.824-00); Maria Thelma Farias Marques Ferreira (250.506.054-15); Francisco Bezerra
Gualberto (094.827.254-68); Maria Elisabeth Carvalho Duarte (674.013.094-91); José Eymard Moraes de
Medeiros (003.537.104-82); Élia Andrade de Araújo (072.642.594-04); Paulo Sérgio Navarro Cruz
(160.798.094-00); Rúbria Beniz Gouveia Beltrão (299.581.214-68); 3C Engenharia Ltda. (70.092.275/000188).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogados constituídos nos autos: José Edísio Simões Souto (OAB/PB 5.405), procuração às peças
167, p.17, 145, p. 17, 138, p. 9, 151, p. 17; Manfrini Andrade de Araújo(OAB/PB 12.533), procuração à peça
165, p. 10; Ivamberto Carvalho de Araújo (OAB/PB 8.200), procuração às peças 155, p. 7, 156, p. 15, 154, p.
7; Luciana Emília de Carvalho Torres (OAB/PB 5.541), procuração à peça 157, p. 10; Otto Rodrigo Melo Cruz
(OAB/PB 11.498), procuração às peças 153, p. 8, 166, p. 8; Zenildo G. de Mendonça Filho (OAB/PB 12.733),
procuração à peça 148, p. 16.
54
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexames interpostos pelas empresas
Construtora Torreão Villarim Ltda., Linear Engenharia e Empreendimentos Ltda., Beta Projetos e Construções
Ltda. e Zoih Engenharia Ltda. e pelos Srs. Isa Silva de Arroxelas Macedo, Maria José Santos da Nóbrega,
Maria Thelma Farias Marques Ferreira, Francisco Bezerra Gualberto, Maria Elisabeth Carvalho Duarte, José
Eymard Moraes de Medeiros, Élia Andrade de Araújo, Paulo Sérgio Navarro Cruz e Rúbria Beniz Gouveia
Beltrão contra o Acórdão 2.126/2010-Plenário, por meio do qual este Tribunal apreciou relatório de inspeção
realizada no Município de João Pessoa/PB, no exercício de 2005, com vistas a verificar a conformidade de
convênios e contratos de repasse celebrados entre o referido ente municipal e a União.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito,
negar-lhes provimento.
9.2. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, aos
recorrentes.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0333-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 334/2015-TCU-PLENÁRIO
1. Processo nº TC-020.354/2008-0
2. Grupo II, Classe IV – Tomada de Contas Especial
3. Unidade: Instituto Evandro Chagas
4. Responsáveis: Edvaldo Carlos Brito Loureiro (ordenador de despesas, CPF nº 038.170.322-34),
Elizabeth Conceição de Oliveira Santos (ordenadora de despesas, CPF nº 093.362.572-34), Maria da Conceição
Mendes Chagas (chefe do serviço de administração, CPF nº 064.276.342-91), Marcelo Augusto Albuquerque
Aires da Costa (Presidente da Comissão de Acompanhamento da Obra-CAO, CPF nº 097.679.324-53),
Alexandre Wilson Raizer Serrate (membro da CAO, CPF nº 113.987.011-49), Rodrigo Nunes Endres (membro
da CAO, CPF nº 939.456.200-15), Gerson de Siqueira Corrêa (membro da CAO, CPF nº 228.591.100-97), José
Luiz de Mattos Borges (membro da CAO, CPF nº 179.756.460-91), Paulo Jordy Macedo (membro da CAO,
CPF nº 465.167.357-00), Augusto Pereira Cordeiro (membro da CAO, CPF nº 218.203.762-49), Rita de Cássia
Malcher Cardoso Pereira (membro da CAO, CPF nº 059.311.852-91), José Paulo Nascimento Cruz (assistente
de tecnologia, CPF nº 096.794.302-78) e Norenge Engenharia Ltda. (CNPJ 02.545.882/0001-04)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Sales Santos (OAB/PA nº 9.752), Denise A. Rodrigues
Pinheiro (OAB/DF nº 8.043), Maria Luiza da Silva Ávila (OAB/PA nº 5.892), Maria das Graças Melo do
Nascimento (OAB/PA nº 5.348), Rômulo Fontenelle Morbach (OAB/PA nº 1.963), Leonardo Cavalcanti
Morais (OAB/PE nº 22.513), Pedro Bentes Pinheiro Filho (OAB/PA nº 3.210) e Rodrigo de Castro Freitas
(OAB/DF nº 33.383)
9. ACÓRDÃO:
55
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada para apurar possíveis
irregularidades na construção de dois laboratórios do Instituto Evandro Chagas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das
razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos, 1º, inciso I, 16, incisos I e III, alíneas ‘b’ e ‘c’, 17,
19, caput, 23, incisos I e III, 28, inciso II, e 57, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 207, 209, § 6º, e 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Edvaldo Carlos Brito Loureiro, Elisabeth Conceição de Oliveira
Santos, Maria da Conceição Mendes Chagas, José Paulo Nascimento Cruz, Marcelo Augusto Albuquerque
Aires da Costa, Gerson de Siqueira Corrêa, José Luiz de Mattos Borges e Norenge Engenharia Ltda. e
condená-los ao pagamento das quantias especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do
efetivo recolhimento:
9.1.1. Edvaldo Carlos Brito Loureiro, solidariamente com Maria da Conceição Mendes Chagas, Marcelo
Augusto Albuquerque Aires da Costa, Gerson de Siqueira Corrêa, José Luiz de Mattos Borges e Norenge
Engenharia Ltda.:
Data
Valor (R$)
3/11/2005
37.893,35
9.1.2. Elisabeth Conceição de Oliveira Santos, solidariamente com Marcelo Augusto Albuquerque Aires
da Costa, Gerson de Siqueira Corrêa, José Luiz de Mattos Borges e Norenge Engenharia Ltda.:
Data
Valor (R$)
6/11/2006
875.684,42
13/11/2006
66.148,95
29/11/2006
1.826,64
15/12/2006 228.554,70
9/7/2007
17.771,82
21/8/2007
74.301,42
27/12/2007 107.124,60
9.1.3. José Paulo Nascimento Cruz, solidariamente com Elisabeth Conceição de Oliveira Santos, Marcelo
Augusto Albuquerque Aires da Costa, Gerson de Siqueira Corrêa, José Luiz de Mattos Borges e Norenge
Engenharia Ltda.:
Data
Valor (R$)
3/5/2006
12.316,24
9.2. aplicar aos responsáveis abaixo nominados, individualmente, as multas indicadas, com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
Responsável
Valor (R$)
Edvaldo Carlos Brito Loureiro
5.000,00
Elizabeth Conceição de Oliveira Santos
150.000,00
Maria da Conceição Mendes Chagas
5.000,00
José Paulo Nascimento Cruz
1.500,00
Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa
180.000,00
Gerson de Siqueira Corrêa
180.000,00
José Luiz de Mattos Borges
180.000,00
Norenge Engenharia Ltda.
200.000,00
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. julgar regulares as contas de Alexandre Wilson Raizer Serrate, Rodrigo Nunes Endres, Paulo Jordy
Macedo, Augusto Pereira Cordeiro e Rita de Cássia Malcher Cardoso Pereira, dando-lhes quitação;
56
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.5. determinar ao Instituto Evandro Chagas que apresente, em suas próximas contas, o termo
circunstanciado de recebimento definitivo das obras de execução dos Laboratórios de Arbovírus e de
Biossegurança NB3, conforme previsto no art. 73, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93;
9.6. apensar o presente processo ao TC-015.622/2006-6;
9.7. juntar cópia da presente deliberação aos processos TC-020.146/2007-0 e TC-013.653/2008-0,
sobrestados até o julgamento desta tomada de contas especial;
9.8. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Pará, para as medidas cabíveis.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0334-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio
Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 335/2015 – TCU – Plenário
1. Processo n. TC-018.672/2014-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Representante: LTM Construtora Ltda., CNPJ n. 03.703.868/0001-46.
4. Entidade: Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – Sara/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco – Secex/PE.
8. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Soares de Azevedo, OAB/PE n. 18.030 e Márcia Justino
do Nascimento, OAB/PE n. 26.350.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela sociedade empresarial LTM
Construtora Ltda., com base no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, com pedido de suspensão cautelar da
Concorrência n. 2/2013, promovida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Estado de
Pernambuco – Sara/PE, que visa à execução de obras de construção e/ou ampliação de pequenas barragens de
acumulação de água nos municípios localizados no semiárido do Estado de Pernambuco.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer desta Representação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. revogar a medida cautelar que determinou a suspensão procedimentos referentes à Concorrência n.
2/2013 e dos atos dela decorrentes, incluindo a execução física e financeira do contrato firmado com o
Consórcio Via Técnica/CPM/Scave;
9.3. determinar à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – Sara/PE que:
9.3.1. abstenha-se de autorizar a execução simultânea de mais do que 20% das obras previstas no
Convênio n. 782.397/2013-MI;
9.3.2. submeta, ao fim de cada etapa das obras a serem realizadas nos moldes do item 9.3.1 acima, a
prestação de contas parcial dos serviços executados ao Ministério da Integração Nacional;
57
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. determinar ao Ministério da Integração Nacional que se abstenha de transferir recursos por força do
Convênio n. 782.397/2013-MI em montante superior a 20% do total previsto e que somente realize novos
repasses no âmbito do mencionado ajuste após a aprovação da prestação de contas parcial referente às parcelas
anteriormente descentralizadas;
9.5. dar ciência à Sara/PE da obrigatoriedade da admissão da adjudicação por item ou lote, e não por
preço global, nos editais das licitações que envolverem o emprego de recursos federais para a contratação de
obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo ou perda de economia de escala, a teor do que prescreve o Enunciado n. 247 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal, com vistas à prevenção da falha constatada na Concorrência n. 2/2013;
9.6. informar à Sara/PE que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, para fins de observância dos
limites previstos no art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos
contratuais devem ser sempre calculados sobre o valor original da avença, aplicando-se a cada um desses
conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração fixados no
dispositivo legal em referência;
9.7. determinar à Secex/PE que monitore, nestes autos, o cumprimento das disposições constantes dos
subitens 9.3 e 9.4 deste Acórdão;
9.8. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam, à Sara/PE, ao Ministério da Integração Nacional, à representante e ao Consórcio Via
Técnica/CPM/Scave.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0335-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator),
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 336/2015 – TCU – Plenário
1. Processo TC 14.690/2008-8.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Pedido de reexame (Representação).
3. Recorrente: Jossy Soares Santos da Silva (544.876.174-72).
4. Entidade: Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Mato Grosso
(26.989.350/0022-40).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto por Jossy
Soares Santos da Silva contra o Acórdão 1.335/2012-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 277, inciso II, e 286 do Regimento Interno do TCU, em:
58
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar sem efeito a
multa objeto do subitem 9.4.1 do Acórdão 1.335/2012-Plenário; e
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0336-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Augusto Nardes (Relator), Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 337/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 024.356/2013-1.
2. Grupo I – Classe IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônia Eva de Oliveira Ribeiro (302.179.383-53), Antônio Rodrigues Barroso
(028.356.813-53), Gerarda Lima Almeida (682.764.863-04), Hermano José de Paula Mendonca (135.326.93372), João Bosco Filomeno da Silva (040.841.953-91) e João Saraiva Santos (371.443.593-04).
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência da
concessão irregular de benefícios previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável João Bosco Filomeno da Silva (040.841.953-91), nos termos do art.
12, §3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.2. excluir da relação processual os segurados Antônia Eva de Oliveira Ribeiro (302.179.383-53),
Antônio Rodrigues Barroso (028.356.813-53), Gerarda Lima Almeida (682.764.863-04), Hermano José de
Paula Mendonca (135.326.933-72) e João Saraiva Santos (371.443.593-04);
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", e § 2º, da Lei 8.443, de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso IV, e 210 e 214, inciso III,
do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas do Sr. João Bosco Filomeno da Silva (040.841.95391), condenando-o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional de Seguridade Social, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir da correspondente data até o efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, em decorrência da concessão irregular de benefícios
previdenciários:
Valor original (R$)
327,16
641,30
151,00
Data da ocorrência
8/8/2000
9/8/2000
11/8/2000
59
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Valor original (R$)
151,00
151,00
151,00
4.030,10
151,00
974,54
151,00
151,00
151,00
151,00
1.069,94
151,00
239,08
264,25
201,33
1.694,07
276,83
151,00
151,00
151,00
1.069,94
151,00
151,02
151,00
1.070,49
151,00
151,00
151,02
151,00
151,00
1.070,49
151,00
151,02
151,00
151,00
1.070,49
151,00
180,60
180,00
180,00
1.069,94
180,00
180,60
180,00
Data da ocorrência
8/9/2000
14/9/2000
10/10/2000
16/10/2000
18/10/2000
18/10/2000
24/10/2000
7/11/2000
7/11/2000
9/11/2000
10/11/2000
16/11/2000
6/12/2000
6/12/2000
7/12/2000
12/12/2000
13/12/2000
4/1/2001
8/1/2001
8/1/2001
9/1/2001
12/1/2001
6/2/2001
6/2/2001
9/2/2001
9/2/2001
14/2/2001
6/3/2001
6/3/2001
8/3/2001
9/3/2001
13/3/2001
5/4/2001
5/4/2001
6/4/2001
9/4/2001
16/4/2001
3/5/2001
7/5/2001
8/5/2001
9/5/2001
14/5/2001
6/6/2001
6/6/2001
60
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Valor original (R$)
180,00
1.069,94
180,00
180,60
180,00
180,00
1.151,89
180,60
180,00
180,60
1.151,89
180,60
180,00
180,60
180,00
1.151,89
180,60
180,00
180,60
180,00
1.151,89
180,60
180,00
180,60
180,00
1.151,89
180,60
180,00
360,86
360,00
2.303,78
360,00
360,60
180,60
180,00
180,00
180,60
1.151,89
180,60
180,00
1.151,89
180,60
180,00
180,60
Data da ocorrência
7/6/2001
8/6/2001
18/6/2001
5/7/2001
5/7/2001
6/7/2001
9/7/2001
12/7/2001
6/8/2001
7/8/2001
8/8/2001
14/8/2001
14/8/2001
6/9/2001
6/9/2001
11/9/2001
14/9/2001
17/9/2001
2/10/2001
5/10/2001
8/10/2001
11/10/2001
15/10/2001
7/11/2001
7/11/2001
9/11/2001
11/11/2001
19/11/2001
6/12/2001
6/12/2001
10/12/2001
14/12/2001
18/12/2001
7/1/2002
7/1/2002
8/1/2002
14/1/2002
30/1/2002
6/2/2002
6/2/2002
8/2/2002
15/2/2002
28/2/2002
6/3/2002
61
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Valor original (R$)
180,00
180,68
1.151,89
180,60
180,60
180,00
180,68
1.151,89
180,60
200,00
200,00
200,76
1.151,89
200,00
200,00
200,00
1.151,89
200,76
200,00
Data da ocorrência
6/3/2002
7/3/2002
8/3/2002
13/3/2002
4/4/2002
4/4/2002
5/4/2002
8/4/2002
12/4/2002
7/5/2002
7/5/2002
8/5/2002
9/5/2002
14/5/2002
6/6/2002
6/6/2002
10/6/2002
10/6/2002
14/6/2002
9.4. aplicar ao responsável João Bosco Filomeno da Silva (040.841.953-91) a multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a” da Lei nº
8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente, a contar da data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, caso
não seja paga no prazo estabelecido, na forma da legislação em vigor;
9.5. com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992, aplicar responsável João Bosco Filomeno da
Silva (040.841.953-91) a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da Administração Pública, pelo prazo de 8 (oito) anos;
9.6. com base no art. 61 da Lei 8.443, de 1992, e no art. 275 do Regimento Interno do TCU, solicitar à
Advocacia Geral da União, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, a adoção das medidas
necessárias ao arresto dos bens do responsável indicado no subitem 9.3, acima, caso não haja, dentro do prazo
estabelecido, a comprovação do recolhimento das dívidas, devendo este Tribunal ser ouvido quanto à liberação
dos bens arrestados e à sua restituição;
9.7. com amparo no art. 28, inciso II da Lei 8.443, de 1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao responsável,
ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do art.
16, § 3º da Lei 8.443, de 1992;
9.9. comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Procuradoria da República no Estado do Ceará
que a decisão contida no subitem 9.2 deste acórdão não impedirá a adoção de providências administrativas e/ou
judiciais contra a beneficiária dos pagamentos previdenciários inquinados, com vistas à recuperação dos valores
indevidamente pagos.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0337-07/15-P.
62
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Augusto Nardes (Relator), Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 338/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 025.649/2014-0.
2. Grupo II – Classe de Assunto: VII - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos: Presidência da República (vinculador); Senado Federal; Câmara dos Deputados; Tribunal de
Contas da União; Conselho Nacional de Justiça; Supremo Tribunal Federal; Superior Tribunal de Justiça;
Justiça do Trabalho (vinculador); Justiça Militar (vinculador); Justiça Eleitoral (vinculador); Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios; Conselho Nacional do Ministério Público; Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos para o acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal
(RGF) referentes ao 2º quadrimestre de 2014, publicados pelos titulares dos Poderes e órgãos da esfera federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar atendidas as exigências de publicação e encaminhamento ao Tribunal de Contas da União
(TCU) dos Relatórios de Gestão Fiscal pelos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar nº
101/2000, correspondentes ao 2º quadrimestre do exercício de 2014, em obediência aos seus arts. 54 e 55, bem
como ao inciso I do art. 5º da Lei nº 10.028/2000;
9.2 considerar atendida a exigência de disponibilização dos Relatórios de Gestão Fiscal do 2º
quadrimestre de 2014 no SISTN, por parte dos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar
nº 101/2000;
9.3. considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.5 do Acórdão nº 3.403/2012-TCUPlenário, 9.3 do Acórdão nº 1.093/2013-TCU-Plenário e 9.5 do Acórdão nº 2.378/2014-TCU-Plenário;
9.4. considerar em cumprimento a determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão nº 2.153/2014-TCUPlenário, autorizando a Semag a prosseguir com o seu monitoramento nos próximos acompanhamentos de
Relatórios de Gestão Fiscal;
9.5. dar ciência, com fulcro no art. 529, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, à Secretaria do Tesouro
Nacional quanto a necessidade de fazer constar do Manual de Demonstrativos Fiscais, válido para o exercício
financeiro de 2015 e seguintes, de orientação específica, destinada a todos os entes da federação, acerca da
obrigatoriedade de publicação do Relatório de Gestão Fiscal por parte de todos os órgãos autônomos, tenham
esses sido instituídos antes ou após a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal;
9.6. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria Federal de Controle Interno, nos termos
do parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000, que, na publicação do RGF do Poder
Executivo Federal referente ao terceiro quadrimestre de 2014, acrescentem o saldo das contas 1.1.2.5.2.02.07 e
1.1.2.5.2.03.07 aos ativos denominados “Disponibilidades do FAT no BNDES e Sistema Bancário”, em todos
os períodos evidenciados no demonstrativo da dívida consolidada líquida do RGF;
9.7. considerar o endividamento da União compatível com os limites das dívidas mobiliária e
consolidada, propostos pelo Presidente da República e em apreciação pelo Senado Federal, mediante os
63
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Projetos de Lei da Câmara dos Deputados nº 54/2009, e de Resolução do Senado Federal nº 84/2007,
respectivamente;
9.8. considerar atendidos os limites previstos na Resolução do Senado Federal nº 48/2007, para o
montante de operações de crédito contratadas e de garantias concedidas pela União;
9.9. encaminhar cópias do relatório, do voto e do acórdão que vierem a ser proferidos à Comissão Mista
de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;
9.10. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0338-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Augusto Nardes (Relator), Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 339/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 026.608/2013-8.
2. Grupo I – Classe IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Monteiro da Silva (003.579.138-17); Antônio Teixeira (523.411.786-34);
Áureo Marcos Rodrigues (236.382.306-00); e Vitório Pacheco da Silva (589.939.408-00).
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência da
concessão irregular de benefícios previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Antônio Teixeira (523.411.786-34), nos termos do art. 12, §3º da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.2. excluir da relação processual os segurados Antônio Monteiro da Silva (003.579.138-17), Áureo
Marcos Rodrigues (236.382.306-00) e Vitório Pacheco da Silva (589.939.408-00);
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “d”, e § 2º, da Lei 8.443, de 1992, c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso IV, e 210 e 214, inciso
III, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Teixeira (523.411.786-34),
condenando-o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional de Seguridade Social, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir da correspondente data até o efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor, em decorrência da concessão irregular dos seguintes benefícios previdenciários:
NB: 42/123.056.757-4, de Antônio Eliud Abrantes da Silva (CPF: 212.858.966-53):
Data da ocorrência
Valor original (R$)
18/03/2002
1.001,00
64
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Data da ocorrência
09/04/2002
09/05/2002
04/06/2002
02/07/2002
02/07/2002
02/08/2002
03/09/2002
02/10/2002
04/11/2002
03/01/2003
Valor original (R$)
1.001,00
1.001,00
1.001,00
1.094,97
1.094,97
1.094,97
1.094,97
1.094,97
1.094,97
1.094,97
NB: 1241135654, de Antônio Monteiro da Silva (CPF: 003.579.138-17):
Data da ocorrência
Valor original (R$)
07/05/2002
2.569,23
12/06/2002
2.002,00
11/07/2002
1.115,34
23/08/2002
1.115,34
11/09/2002
1.115,34
11/10/2002
1.115,34
07/11/2002
1.115,34
23/12/2002
1.115,34
03/02/2003
1.115,34
NB: 42/123.056.667-5 de Áureo Marcos Rodrigues (CPF 236.382.306-00):
Data da ocorrência
Valor original (R$)
21/03/2002
1.312,58
12/04/2002
1.270,24
15/05/2002
1.270,24
14/06/2002
1.270,24
12/07/2002
1.307,83
21/08/2002
1.307,83
13/09/2002
1.307,83
14/10/2002
1.307,83
14/11/2002
1.307,83
13/12/2002
2.506,67
NB: 42/123.056.594-6, de Benedito Antônio da Silva (CPF 619.873.108-10):
Data da ocorrência
Valor original (R$)
26/02/2002
86,05
08/03/2002
860,50
04/04/2002
860,50
07/05/2002
860,50
06/06/2002
860,50
04/07/2002
885,97
06/08/2002
885,97
05/09/2002
885,97
04/10/2002
885,97
06/11/2002
885,97
65
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
NB: 421124.113.999-4, de Benedito Teixeira da Silva (CPF 935.898.678-68):
Data da ocorrência
Valor original (R$)
11/07/2002
1.031,72
31/07/2002
400,40
13/08/2002
1.031,72
20/08/2002
1.001,00
12/09/2002
1.031,72
11/10/2002
1.031,72
13/11/2002
1.031,72
13/11/2002
1.031,72
12/12/2002
1.719,53
14/01/2003
1.031,72
15/02/2003
1.031,72
NB: 42/123.404.961-6, de Vitório Pacheco da Silva (CPF 589.939.408-00):
Valor original (R$)
26/03/2002
144,90
01/04/2002
1.086,80
02/05/2002
1.086,80
03/06/2002
1.086,80
02/07/2002
1.196,02
01/08/2002
1.196,02
02/09/2002
1.196,02
01/10/2002
1.196,02
01/11/2002
1.196,02
03/12/2002
2.192,70
9.4. aplicar ao responsável Antônio Teixeira a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor
de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a” da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III,
alínea “a” do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a
contar da data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo estabelecido, na
forma da legislação em vigor;
9.5. com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992, aplicar ao responsável Antônio Teixeira a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública, pelo prazo de 8 (oito) anos;
9.6. com base no art. 61 da Lei 8.443, de 1992, e no art. 275 do Regimento Interno do TCU, solicitar à
Advocacia Geral da União, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, a adoção das medidas
necessárias ao arresto dos bens do responsável indicado no subitem 9.3, acima, caso não haja, dentro do prazo
estabelecido, a comprovação do recolhimento das dívidas, devendo este Tribunal ser ouvido quanto à liberação
dos bens arrestados e à sua restituição;
9.7. com amparo no art. 28, inciso II da Lei 8.443, de 1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao responsável,
ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos
do art. 16, § 3º da Lei 8.443, de 1992;
9.9. comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Procuradoria da República no Estado de Minas
Gerais que a decisão contida no subitem 9.2 deste acórdão não impedirá a adoção de providências
66
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
administrativas e/ou judiciais contra os beneficiários dos pagamentos previdenciários inquinados, com vistas à
recuperação dos valores indevidamente pagos.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0339-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Augusto Nardes (Relator), Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 340/2015 – TCU – Plenário
1. Processo TC 013.559/2005-3
1.1. Apenso: TC 012.036/2005-7
2. Grupo II – Classe de Assunto IV – Prestação de Contas – Exercício de 2014
3. Responsáveis: Zieli Dutra Thomé Filho (027.327.347-72), Pedro José Diniz de Figueiredo
(020.040.627-20), Sérgio Russ Fernandes (040.951.117-04), João Carlos da Cunha Bastos (329.629.757-04),
Luiz Antônio Amorim Soares (546.971.157-91), Paulo César da Costa Carneiro (543.966.037-20), José Marcos
Castilho (613.896.767-49), Álvaro Luís Pereira Botelho (899.266.507-59), Luiz Rondon Teixeira de
Magalhães Filho (029.773.698-13), José Drumond Saraiva (219.954.277-72), Nelson José Hubner Moreira
(443.875.207-87), Sílvio de Oliveira Júnior (952.918.498-00), Haroldo Borges Rodrigues Lima (046.751.18534), Luís Hiroshi Sakamoto (098.737.591-15), Tatiana Parizzi de Andrade (032.440.716-51), Afrânio Alencar
Matos Filho (403.296.827-68), Marco Antônio Martins Almeida (221.163.621-72), Marcelo Sili Reis
(827.738.907-87), Antônio Carlos Ramos de Barros Mello (126.764.967-04), Orlando de Menezes Tunholi
(342.555.247-34), Sílvia Mourthé Valadares (884.335.526-00), Paulo Sérgio Petis Fernandes (100.379.007-06),
Ricardo Gusmão Dornelles (221.173.181-34), Luís Antônio Cardoso (042.141.188-04), Paulo Augusto
Gonçalves (397.516.277-53) e Paulo Roberto Almeida Figueiredo (378.777.477-72)
4. Entidade: Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear (42.540.211/0001-67)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo
8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Costa da Silveira (OAB/RJ nº 57.415), Rogério Maia de Sá
Freire (OAB/RJ nº 96.260), Alexandre Luis Bade Fecher (OAB/RJ nº 86.186), Dáfini de Araújo Perácio
Monteiro (OAB/DF nº 25.987), Adriana Mourão Nogueira (OAB/RJ nº 16.718), Alcides José Moraes de
Carvalho (OAB/DF nº 10.886) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas anual da Eletrobrás Termonuclear
S.A. – Eletronuclear, relativa ao exercício de 2004,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Zieli Dutra Thomé Filho, Pedro José Diniz de
Figueiredo e José Marcos Castilho, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18
e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92;
9.2. julgar regulares, com quitação plena aos responsáveis, as contas dos Srs. Sérgio Russ Fernandes,
João Carlos da Cunha Bastos, Luiz Antônio de Amorim Soares, Paulo César da Costa Carneiro, Álvaro Luís
Pereira Botelho e Luiz Rondon Teixeira de Magalhães Filho, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92;
67
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. julgar regulares, com quitação plena, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, as contas dos demais responsáveis integrantes do Conselho de Administração (José
Drumond Saraiva, Nelson José Hubner Moreira, Sílvio de Oliveira Júnior, Haroldo Borges Rodrigues Lima e
Luís Hiroshi Sakamoto) e do Conselho Fiscal (Tatiana Parizzi de Andrade, Afrânio Alencar Matos Filho,
Marco Antônio Martins Almeida, Marcelo Sili Reis, Antônio Carlos Ramos de Barros Mello, Orlando de
Menezes Tunholi, Sílvia Mourthé Valadares, Paulo Sérgio Petis Fernandes, Ricardo Gusmão Dornelles e Luís
Antônio Cardoso) da Eletronuclear;
9.4. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Paulo Augusto Gonçalves, e aplicar-lhe, com fundamento no
art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei
Orgânica do TCU c/c o art. 214, inciso III, alínea “a” de seu Regimento Interno, o recolhimento do mencionado
valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento, caso a quitação ocorra após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92;
9.6. determinar à Eletrobrás Termonuclear S.A. que:
9.6.1. promova acompanhamento pari passu, mais próximo e efetivo, da gestão do NUCLEOS, por
intermédio de seu representante no Conselho Deliberativo, seja por meio de relatórios por ele encaminhados,
seja por meio de pronunciamentos, quando das reuniões da Diretoria Executiva da empresa, considerando a
responsabilidade da empresa, nos termos do art. 21 da LC 109/2001, juntamente com os demais patrocinadores,
participantes e assistidos, pela solução de eventuais déficits verificados nas contas do referido fundo de
previdência, bem como que o fato de a empresa ter assento no Conselho Deliberativo resulta na sua
participação na governança do NUCLEOS;
9.6.2. faça incluir, anualmente, no seu Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAAAI),
auditoria a ser realizada em conjunto com as demais patrocinadoras do NUCLEOS, de forma a fazer cumprir as
disposições contidas no art. 25 da LC 108/2001, bem assim no § 2º do art. 41 da LC 109/2001;
9.6.3. caso os prejuízos decorrentes da má gestão dos recursos do NUCLEOS, apurados no Relatório de
Auditoria Conjunta 006/2005, venham a resultar na necessidade de aporte adicional de recursos pela empresa,
em função das disposições contidas no art. 21 da LC 109/2001, configurando dano ao erário, instaure a
competente tomada de contas especial contra os responsáveis;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Eletrobrás Termonuclear S.A. – Eletronuclear.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0340-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 341/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.675/2009-5.
1.1. Apensos: TC 012.960/2012-8; TC 025.436/2010-4
2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Relatório de Levantamento)
3. Interessados/Recorrentes:
3.1. Interessado: José Raimundo Barroso Bestene (011.442.432-20)
68
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3.2. Recorrentes: Antônio Weverton Quintela de Souza (598.992.712-68); Clenilda Viana Barbosa
(308.159.832-04); Eliana Silva Valente da Silva (434.398.612-87); Engrácia Modesto Mendes (022.002.60253); Gilberto do Carmo Lopes Siqueira (176.749.801-20); Jader Maia Sobrinho (360.253.562-20); Janaina
Maria dos Santos (631.897.712-00); Laura Tavares Monteiro (354.099.754-72); Lídia Maria de Assis Monteiro
(216.270.962-72); Maria Odalis Ruiz Gadelha (339.468.332-68); Mário Jorge Moraes Oliveira (233.599.00200); Rosimar Gomes de Moura (434.258.362-34); Wagner Alves de Souza (035.878.602-97)
4. Órgãos/entidades: Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, Caixa Econômica Federal,
Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social do Governo do Estado do Acre – Sehab/AC e
Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – Depasa/AC
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do
Acre - Secex/AC
8. Advogado constituído nos autos: Procuradoria-Geral do Estado do Acre, na pessoa da Procuradora
Janete Melo D’Albuquerque Lima
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Antônio
Weverton Quintela de Souza; Clenilda Viana Barbosa; Eliana Silva Valente da Silva; Engrácia Modesto
Mendes; Gilberto do Carmo Lopes Siqueira; Jader Maia Sobrinho; Janaina Maria dos Santos; Laura Tavares
Monteiro; Lídia Maria de Assis Monteiro; Maria Odalis Ruiz Gadelha; Mário Jorge Moraes Oliveira; Rosimar
Gomes de Moura; e Wagner Alves de Souza contra o disposto no Acórdão 906/2012-TCU–Plenário, prolatado
em razão de irregularidades em obras de saneamento e habitação em municípios do Estado do Acre.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a tornar insubsistente
o subitem 9.2 do Acórdão nº 906/2012-TCU–Plenário;
9.2. dar a seguinte redação ao item 9.1 do Acórdão nº 906/2012-TCU–Plenário:
“9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Raimundo Barroso Bestene em
relação à irregularidade “Ausência de licitação autônoma para aquisição de equipamentos e materiais
permanentes”, aplicando-lhe a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais);”
9.3. determinar à Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social do Governo do Estado do Acre –
Sehab/AC e ao Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – Depasa/AC que, em futuros certames
que envolvam recursos federais, abstenham-se de exigir visita técnica em único dia e horário como requisito de
qualificação técnica de licitantes, reservando-a apenas para os casos justificadamente excepcionais;
9.4. com fulcro no Enunciado de Súmula TCU nº 145, alterar ex officio os itens 3.1 e 9.2, por inexatidão
material, de forma que, onde se lê “Eliana da Silva Valente (980.869.362-87)” leia-se “Eliana Silva Valente da
Silva (434.398.612-87);
9.5. dar ciência do inteiro teor da presente deliberação à recorrente, ao interessado, ao Ministério das
Cidades, à Caixa Econômica Federal, ao Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – Depasa/AC,
à Secretaria de Estado de Habitação e Interesse Social do Acre – Sehab/AC e ao Governo do Estado do Acre.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0341-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
69
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 342/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.844/2011-1.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Recurso (Administrativo)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Pereira Rocha (153.798.251-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria-Geral de Administração (Segedam); Consultoria Jurídica (Conjur).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo, em que se aprecia recurso
dirigido a este Plenário, interposto pelo servidor José Pereira Rocha, contra a decisão da Presidência desta Corte
de Contas, que, em sede de recurso hierárquico, confirmou decisões anteriores da Secretaria-Geral de
Administração que indeferiram requerimento do interessado para que lhe fosse reconhecido
administrativamente o direito à conversão de seu tempo de serviço estatutário prestado sob condições especiais
(insalubres) em tempo comum, com o acréscimo do fator multiplicador de 1,4, nos termos do art. 57, §5º, da
Lei 8.213/91, tendo em vista o decidido no Mandado de Injunção 805-DF.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento nos arts 107, inciso II e §1º, e 108, da Lei 8.112/90, c/c art. 30 do Regimento
Interno deste Tribunal, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2 dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam:
9.2.1 ao recorrente, por intermédio da Secretaria-Geral de Administração deste Tribunal;
9.2.2 à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao
Conselho da Justiça Federal, para ciência acerca do entendimento deste Tribunal sobre a matéria versada neste
processo, alertando-os de que a averbação majorada de tempo de serviço estatutário decorrente da prestação de
serviço sob condições especiais, mediante aplicação analógica do disposto no §5º do art. 57 da Lei 8.213/91,
prevista respectivamente na Orientação Normativa NPOG/SRH 10/2010 e na Resolução CJF-RES 2013/00239,
não tem sua validez constitucional reconhecida por esta Corte de Contas na apreciação de atos sujeitos a
registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0342-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 343/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 009.773/2001-4.
70
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Apensos: TC 007.597/2000-8; TC 015.867/2001-8; TC 001.799/2000-6; TC 011.150/2000-6;
TC 017.092/2000-8; TC 000.665/1998-3
2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(03.659.166/0035-51)
3.2. Responsáveis: Ademir Junes dos Santos (331.369.729-10); Alison José Coutinho (155.757.306-97);
Alzira Bigossi Caetano (267.345.591-49); Ana Emília Gazel Jorge (063.387.122-20); Antonio Moyses da Silva
Netto (063.947.103-00); Aresque Machado de Almeida (020.164.604-82); Ari Arcanjo de Souza (160.024.90191); Braz Gontijo da Silva (020.189.771-72); Carlos Horminio Rebelo e Silva (096.819.060-04); Claudio
Roberto Faria (114.534.191-87); Deocleciano Guedes Ferreira (079.028.163-53); Dionizio Moraes Pessamilio
(334.086.027-00); Edlene Ferreira Lima (133.922.204-34); Erismar Moreira da Silva (049.914.433-34);
Francisco Pondofe Cavalcanti (025.622.194-49); Francisco das Chagas Cardoso (175.251.793-87); Gilson
Lima Camarco (099.775.111-87); Guilson Vitorino Cardoso (360.715.871-15); Hamilton Nobre Casara
(114.170.722-53); Idelcleide Rodrigues Lima (260.302.682-87); Jader Pinto de Campos Figueiredo
(473.244.497-00); Jorge Linhares Ferreira Jorge (161.457.637-87); Jose Ernesto Souto Bezerra (082.723.79449); Jose Guilherme da Motta (002.297.685-04); Jose de Anchieta dos Santos (090.880.594-20); José Ernesto
Silva (007.719.294-04); Leozildo Tabajara da Silva Benjamim (036.404.002-59); Luiz Durval Machado
Tavares (261.472.547-15); Marcus Antonio Oliveira Santin (183.153.301-44); Maria da Graca Reis Ribeiro
(147.114.863-72); Maria de Nazaré da Silva Coelho (104.301.802-68); Marilia Marreco Cerqueira
(185.249.821-87); Murilo Agostinho Pinheiro (038.041.943-20); Natalina da Rocha Vieira (321.869.161-34);
Nilto Melquiades da Silva (147.066.369-49); Paulo Guilherme Santos Castelo Branco (106.000.432-15);
Reginaldo Anaissi Costa (050.149.562-20); Rodney Ritter Morgado (290.079.410-20); Rogerio Baksys Pinto
(216.943.383-04); Romeu Aldigueri de Arruda Coelho (427.215.123-15); Ronaldo Ferreira Braga
(075.198.183-49); Rosangela Marilda Clemente Povoa (244.174.751-72); Salviano Antonio Guimaraes Borges
(004.869.811-34); Selma Bara Melgaco (194.304.696-49); Tereza Cristina Maia Fernandes (243.616.234-49);
Thais Maria Costa Salmito (073.831.003-44)
3.3. Recorrente: Maria de Nazaré da Silva Coelho (104.301.802-68).
4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado do
Maranhão (SECEX-MA).
8. Advogado constituído nos autos: Marcelo R.M. Dantas (OAB/PA nº 14.931) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto por
Maria de Nazaré da Silva Coelho contra o Acórdão 3134/2012 – Plenário.
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Maria de Nazaré da Silva Coelho, com
fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e, por consequência, reduzir
o valor da multa que lhe foi aplicada mediante o Acórdão 3134/2012 – Plenário, subitem 9.5, para R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
9.2. autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92 c/c art. 217 do RI/TCU, com a incidência sobre cada
parcela dos devidos encargos legais até o efetivo pagamento;
9.3. dar ciência à recorrente e à entidade interessada.
71
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0343-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 344/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.404/2011-1
1.1. Apensos: 016.016/2012-2; 016.018/2012-5
2. Grupo II – Classe de Assunto: I (Recurso de revisão em tomada de contas especial)
3. Interessado/Responsável/Recorrente:
3.1. Interessado: Júlio Cezar Bodanese (251.204.179-49)
3.2. Responsável: Júlio Cezar Bodanese (251.204.179-49)
3.3. Recorrente: Júlio Cezar Bodanese (251.204.179-49)
4. Entidade: Município de Xanxerê, Santa Catarina
5. Relator/Relator da deliberação recorrida:
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
5.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Advogado constituído nos autos: Stéfan Sandro Pupioski (OAB/SC 16.485)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Júlio Cézar Bodanese,
contra o Acórdão 1.805/2012 da 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas especiais relativas à execução do
Convênio 2.757/1994, celebrado entre o FNDE e o Município de Xanxerê, e o condenou ao recolhimento do
débito apurado e ao pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei. 8.443/1992;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, em conhecer do recurso de
revisão, para, no mérito, negar-lhe provimento.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0344-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 345/2015 – TCU – Plenário
1. Processo TC 032.570/2013-9.
2. Grupo II – Classe III – Consulta.
3. Interessado: Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União.
4. Unidade: Advocacia-Geral da União – AGU.
72
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. 1º Revisor: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
5.2. 2º Revisor: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta consulta formulada pelo Advogado-Geral da União acerca da
possibilidade de suplementação, por meio da lei orçamentária anual, de valores firmados em tratados
internacionais.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator e com base no art. 1°, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 264 e 265 do
Regimento Interno, em:
9.1. não conhecer da consulta, por não preencher os requisitos legais e regimentais de admissibilidade;
9.2. encaminhar à autoridade consulente cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto
que a fundamentaram e dos votos proferidos pelos revisores; e
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0345-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas (2º Revisor).
13.2. Ministros que não participaram da votação: Walton Alencar Rodrigues e Ana Arraes.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(Relator), André Luís de Carvalho (1º Revisor) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 346/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 000.569/2010-0.
1.1. Apenso: 020.378/2013-0
2. Grupo II – Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Antônio Euclides Caetano dos Santos (101.359.525-49); Natalino Medeiros do Bem
(235.736.276-68); Neville Chamberlain Barbosa da Silva (077.716.654-20)
3.2. Recorrentes: Antonio Euclides Caetano dos Santos (101.359.525-49); Neville Chamberlain Barbosa
da Silva (077.716.654-20).
4. Órgãos/Entidades: Ministério dos Transportes (vinculador); Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura
Rodoviária (SeinfraRod).
8. Advogados constituídos nos autos: Jorge Rodrigues Fernandes (OAB/RJ 11.384), Pedro Marcos
Cardoso Ferreira (OAB/BA 7.606) e outros (procuração às peças 50 e 16, p. 5).
9. Acórdão:
73
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas que cuidam, nesta fase, de recursos de
reconsideração interpostos pelos Srs. Antônio Euclides Caetano dos Santos e Neville Chamberlain Barbosa da
Silva contra o Acórdão 588/2013-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Antônio Euclides Caetano dos Santos
e Neville Chamberlain Barbosa da Silva, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei 8.443/1992,
para, no mérito, negar a eles provimento, mantendo inalterado o Acórdão 588/2013-TCU-Plenário;
9.2 com fundamento no Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de
Contas da União, de acordo com o pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU, corrigir, por erro
material, o item 9 do Acórdão 588/2013-TCU-Plenário, ora recorrido, para, onde se lê “..., c/c os arts. 19,
parágrafo único e 23, inciso III, da mesma Lei...”, leia-se “..., c/c os arts. 19, caput e 23, inciso III, da mesma
Lei...”;
9.3 notificar os recorrentes do teor deste acórdão;
9.4 encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado da Bahia, ressalvando tratar-se de informações alusivas ao Inquérito Civil
1.14.000.001437/2013-42.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0346-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 347/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.305/2009-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.2. Responsáveis: Sérgio Yoshio Nakamura (004.641.628-58); Joselito José da Nóbrega (439.495.33400); Miguel Dario Ardissone Nunes (178.613.227-34) e Marts Transportes e Serviços Ltda. (10.213.544/000195).
3.3. Recorrentes: Sérgio Yoshio Nakamura (004.641.628-58); Joselito José da Nóbrega (439.495.334-00)
e Marts Transportes e Serviços Ltda (10.213.544/0001-95).
4. Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit e Departamento de Estradas
e Rodagem do Estado do Acre – Deracre
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur) e Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura
Rodoviária (SeinfraRod).
8. Advogado constituído nos autos: Emilson Péricles de Araújo Brasil (OAB/AC 2.377).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interpostos pelos Srs. Sérgio
Yoshio Nakamura e Joselito José da Nóbrega e pela sociedade empresária Marts Transportes e Serviços Ltda.
contra o Acórdão 454/2014 – Plenário, lavrado no âmbito de tomada de contas especial,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer dos recursos de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei
8.443/92, para, no mérito, dar-lhes provimento, de forma a tornar insubsistente o Acórdão 454/2014 – Plenário;
9.2. julgar regulares as contas dos Srs. Miguel Dario Ardissone Nunes, Sérgio Yoshio Nakamura e
Joselito José da Nóbrega e da sociedade empresária Marts Transportes e Serviços Ltda., com fulcro nos arts.
16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, dando-lhes quitação plena;
9.3. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis indicados no subitem anterior;
9.4. encaminhar cópia do presente acórdão, juntamente com o relatório e o voto que o subsidiam, à
Procuradoria da República no Estado do Acre, entidade notificada da deliberação recorrida.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0347-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 348/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 029.180/2014-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria
3. Interessados: Congresso Nacional (vinculador) (); Departamento Estadual de Pavimentação e
Saneamento do Acre (02.405.085/0001-13); Prefeitura Municipal de Rio Branco - AC (04.034.583/0001-22);
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas do Estado do Acre (03.123.324/0001-05);
Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Acre (26.989.350/0516-16).
4. Entidades: Fundação Nacional de Saúde; Prefeitura Municipal de Rio Branco - AC; Prefeitura
Municipal de Tarauacá - AC; Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Acre.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (SECEX-AM).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria de conformidade realizada pela
Secex/AM, no período de 6/11/2014 a 8/12/2014, em cinco obras de abastecimento de água financiadas com
recursos da Fundação Nacional de Saúde em três municípios do Estado do Acre,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. apensar este processo ao TC 024.702/2014-5, que cuida da consolidação da Fiscalização de
Orientação Centralizada em apreço.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0348-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
75
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 349/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 032.491/2014-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, oriundo da Comissão
de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, acerca da regulamentação legal de liberação
de recursos para entidades sem fins lucrativos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e 4º, inciso I, alínea "a",
da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. encaminhar, por intermédio da Presidência desta Corte, à Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados e ao Ministério da Saúde cópia deste Acórdão, bem como das peças que o
fundamentam, informando-a que:
9.2.1. as normas que regem os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada
celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência
de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União
são o Decreto 6.170/2007 e a Portaria Interministerial-MP/MF/CGU 507/2011;
9.2.2. em ambos os normativos está prevista, entre outras, vedação de celebração de convênios e
contratos de repasse com entidades sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os
últimos três anos anteriores à celebração do ajuste, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou
contrato de repasse (art. 2º, inciso IV, do Decreto 6.170/2007 e art. 10, inciso VIII, da Portaria InterministerialMP/MF/CGU 507/2011);
9.2.3. é pacífico o entendimento do Tribunal de Contas da União de que é obrigação do gestor público
verificar a qualificação técnica e operacional das entidades convenentes, bem como os demais requisitos
previstos nas normas que regem a matéria, em especial o Decreto 6.170/2007 e a Portaria InterministerialMP/MF/CGU 507/2011, a exemplo dos Acórdãos 2871/2014-Plenário; 3566/2014-Plenário; 1540/2014Plenário; 987/2013-1ª Câmara; e 734/2012-Plenário;
9.3. recomendar ao Ministério da Saúde que avalie os hospitais a que faz referência o Requerimento
717/2014, de autoria dos Deputados Federais João Arruda e Aníbal Gomes, aprovado pela Comissão de
Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC) e adote as medidas que entender
adequadas para a consecução dos objetivos almejados nos ajustes celebrados para a construção desses
nosocômios.
9.4. considerar integralmente atendida a solicitação e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 17,
inciso I, da Resolução TCU 215/2008.
76
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0349-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 350/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.993/2013-3
2. Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração (em Relatório de Auditoria)
3. Embargante: Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
4. Unidades: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral,
Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Militar, Tribunal de Contas da União, Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios e Tribunais Regionais Federais
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Tiago Cardoso Penna (OAB/MG nº 83.514)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria que tratam, nesta fase processual, de
embargos de declaração opostos pela Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
contra o Acórdão nº 3.445/2014-TCU- Plenário, que determinou ao Poder Judiciário Federal que passasse a
observar o preenchimento do requisito de tempo mínimo de cinco anos no cargo, independentemente de ser de
carreira ou isolado, para a concessão de aposentadoria e do abono de permanência.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 31, 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0350-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 351/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 013.411/2007-0
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Manoel Adail Amaral Pinheiro (CPF: 137.996.732-53), ex-prefeito
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Coari/AM
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/AM
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Eduardo Carrilho Chaves (OAB/DF 22.322), Diego de
Mendonça Melim (OAB/DF 35.188) e Maiara Cristina Moral da Silva (OAB/AM 7.738)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente de tomada de contas especial, e agora em
fase de análise de recurso de revisão, interposto por Manoel Adail Amaral Pinheiro contra o Acórdão
7.063/2010 – 2ª Câmara, que o condenou em débito e multa, em decorrência de fraude na aquisição de material
médico e laboratorial para o munícipio de Coari/AM.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das
razões expostas pelo Relator, e, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, em rejeitar a arguição de
nulidade suscitada por Manoel Adail Amaral Pinheiro e não conhecer do recurso de revisão por ele interposto,
dando-lhe ciência do decidido.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0351-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 352/2015 – TCU – Plenário
1. Processo TC-015.192/2011-3
2. Grupo II, Classe I – Embargos de Declaração em Pedido de Reexame (processo de Auditoria)
3. Embargante: Edson Santos de Souza (ex-Ministro de Estado Chefe da Seppir/PR, CPF 439.144.46749)
4. Unidade: Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República (Seppir/PR)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Alberto Moreira
Rodrigues (OAB/DF 12.652) e Maria Abadia Alves (OAB/DF 13.363)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria, em fase de apreciação de embargos de
declaração opostos ao Acórdão 95/2015 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Edson Santos de Souza para, no mérito, rejeitálos;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0352-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 353/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 027.712/2006-8
1.1. Apenso: TC-004.034/2001-5
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração (em Embargos de Declaração)
3. Embargante: José Ribamar Tavares (CPF: 037.885.043-15), ex-Chefe do 15° DRF
4. Unidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – 15º Distrito Rodoviário
Federal/Maranhão (15º DRF/DNER) – extinto
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberacao recorrida: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Fernanda Toscano Dantas (OAB/DF 12.527), Terence Zweiter
(OAB/DF 11.717) e Ângela Thomé Lombardi Casanovas (OAB/MA 3.836)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam, nesta fase processual, embargos de
declaração opostos por José Ribamar Tavares ao Acórdão 3.449/2014 – Plenário, que apreciou outros
embargos, estes manejados pela Construtora Sucesso S.A. contra o Acórdão 1.464/2013 – Plenário, decisão que
condenou os envolvidos ao pagamento de débito e multa em decorrência de superfaturamento no Contrato PG78/1996, celebrado emergencialmente para a execução de obras de restauração na BR-222/MA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, em face da ausência de
omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas;
9.2 dar ciência desta decisão ao embargante.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0353-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 354/2015 – TCU – Plenário
1. Processo TC 003.852/2013-0.
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Vladimir Renato de Aquino Lopes (CPF 063.585.118-07).
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social/Gerência Executiva em São Paulo – INSS/SP.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado: Léo da Silva Alves (OAB/DF 7.621).
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Vladimir Renato de Aquino
Lopes contra o acórdão 256/2014 – Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do
Regimento Interno, e na Súmula TCU 145, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o acórdão 256/2014 – Plenário quanto ao recorrente e restituir os autos ao relator
a quo;
9.3. corrigir inexatidão material verificada no acórdão 256/2014 – Plenário por meio da substituição de
data na tabela demonstrativa do débito solidário atribuído a Maria Francélia da Silva Schmidt e Vladimir
Renato de Aquino Lopes, de modo que, onde consta “30/3/1994 R$ 6.521,76” passe a constar “30/3/1995
R$ 6.521,76”; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao procuradorchefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0354-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 355/2015 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC 023.902/2014-0.
2. Grupo I – Classe II – Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessado: Senado Federal.
4. Unidade: Senado Federal.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag).
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta solicitação do Congresso Nacional de acompanhamento da aplicação
dos recursos decorrentes de operação de crédito externo, com garantia da União, firmada entre o Município de
São Luís/MA e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), autorizada pelo Senado Federal por meio
da Resolução 27, de 3/9/2014, no valor de até US$ 13.590.000,00, para financiamento parcial do Programa de
Revitalização do Centro Histórico de São Luís.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pela relatora, em:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. conhecer da solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II,
da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso I, do Regimento Interno e no art. 4º, inciso, I, alínea ‘a’, da Resolução
TCU 215/2008;
9.2. com fulcro no caput do art. 2º da Instrução Normativa TCU 59/2009, informar à Presidência do
Senado Federal que:
9.2.1. o Tribunal analisou a documentação relativa à operação de crédito em questão e verificou que,
quanto aos aspectos legais, as providências necessárias para a contratação e a garantia da União foram tomadas;
9.2.2. esta Corte de Contas acompanhará a condução da operação de crédito externo, em caso de eventual
necessidade de que seja honrada a garantia prestada pela União;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, à
Presidência do Senado Federal, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e à Secretaria do Tesouro
Nacional;
9.4. considerar a solicitação do Senado Federal integralmente atendida e arquivar os presentes autos, com
base no § 3º, do art. 2º, da Instrução Normativa TCU 59/2009, após a comunicação da deliberação do colegiado
à Presidência do Senado Federal, nos termos do art. 17, inciso II, da Resolução TCU 215/2008.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0355-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 356/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 009.364/2011-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional (03.353.358/0001-96)
3.2. Responsáveis: Adelgício Balduíno da Nóbrega Filho (023.515.704-05); Construtora Caiçara Ltda.
(04.324.360/0001-08); Saulo José de Lima (078.530.504-10).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Areia de Baraúnas/PB.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de conta especial, instaurada em razão da em
razão da inexecução parcial do Convênio 181/2001, cujo objeto era a reconstrução de catorze casas populares
no município de Areia de Baraúnas/PB, no valor de R$ 79.032,80.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar revéis, para todos os efeitos, os Srs. Adelgício Balduíno da Nóbrega Filho e Saulo José de
Lima, bem como a empresa Construtora Caiçara Ltda., nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b”, “c” e “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Adelgício Balduíno da Nóbrega, do Sr. Saulo José de Lima e da
empresa Construtora Caiçara Ltda.
9.3. condenar o Sr. Adelgício Balduíno da Nóbrega Filho, ex-prefeito do município de Areia de
Baraúnas/PB (CPF 023.515.704-05), solidariamente com a Construtora Caiçara Ltda. (CNPJ 04.324.360/000108) e o respectivo sócio de fato, Sr. Saulo José de Lima (CPF 078.530.504-10), ao pagamento das quantias
abaixo discriminadas, abatendo-se, na oportunidade, eventual ressarcimento, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento do
débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o
art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Quantificação do débito:
Nº Cheques
Valor Histórico
Data de Ocorrência
(R$)
850001
19/12/2001
65.000,00
850002
6/2/2002
10.000,00
9.4. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 ao Sr Adelgício Balduíno da Nóbrega Filho
(CPF 023.515.704-05), à Construtora Caiçara Ltda. (CNPJ 04.324.360/0001-08) e ao respectivo sócio de fato,
Sr. Saulo José de Lima (CPF 078.530.504-10), individualmente, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais),
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente da data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno
do TCU, o pagamento das dívidas em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo
responsável, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação,
e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma
prevista na legislação em vigor, além de informar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do
RITCU;
9.7. considerar graves as infrações cometidas pelos Srs. Adelgício Balduíno da Nóbrega Filho (CPF
023.515.704-05) e Saulo José de Lima (CPF 078.530.504-10) e inabilitá-los, pelo período de oito anos, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, nos termos do
art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.8. declarar a inidoneidade da Construtora Caiçara Ltda. (CNPJ 04.324.360/0001-08), para participar,
por cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8443/1992;
9.9. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao ProcuradorChefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 209, § 7º, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União, para ajuizamento das ações cabíveis.
9.10. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério da Integração Nacional e à Prefeitura Municipal de Areia de Baraúnas/PB;
9.11. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0356-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
82
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 357/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 032.668/2014-7.
2. Grupo II – Classe de Assunto VII – Representação.
3. Representante: Air Time Engenharia e Instalações Ltda. (CNPJ 04.198.061/0001-66).
4. Entidade: Colégio Pedro II.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro.
8. Advogados constituídos nos autos: Roberto Moreno de Melo (OAB/RJ 138.260) e Bernardo Gomes
Leão (OAB/RJ 165.196).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Air Time
Engenharia e Instalações Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 26/2014,
lançado pelo Colégio Pedro II.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das
razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, e no art. 1º, inciso
XXVI, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, inciso VII e parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, combinado com o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e com o art. 9º da Lei
10.520/2002, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 45 da Lei
8.443/1992, assinar prazo de 15 (quinze) dias para que o Colégio Pedro II adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, promovendo a anulação do ato que desclassificou a empresa Air Time Engenharia e
Instalações Ltda., bem assim dos atos subsequentes àquele, em razão de vício insanável no motivo
determinante do referido ato administrativo, ficando a entidade autorizada, caso haja interesse, a dar
continuidade ao certame a partir da etapa em que ocorreu o vício identificado, informando ao TCU as medidas
adotadas;
9.3. considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Colégio
Pedro II e à representante.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0357-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 358/2015 - TCU - Plenário
1. Processo TC-003.261/2011-5.
83
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Auditoria.
3. Responsáveis: Felisberto Clementino Ferreira (CPF 041.170.693-49), Átila Martins de Medeiros
(CPF 773.491.303-25) e Francisco Elício Cavalcante Abreu (CPF 098.344.783-72).
4. Unidade: Município de Itapiúna/CE.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Itapiúna/CE,
com o objetivo de verificar a aplicação dos recursos públicos federais recebidos em 2009 e 2010 por meio dos
programas Pnae, Pnate, PSF, Bolsa Família e de transferências voluntárias,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Átila Martins de Medeiros em relação à audiência promovida por este
Tribunal;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Felisberto Clementino Ferreira e Francisco
Elício Cavalcante Abreu;
9.3. aplicar, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II do
Regimento Interno, aos Srs. Felisberto Clementino Ferreira, Átila Martins de Medeiros e Francisco Elício
Cavalcante Abreu, multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, caso pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que adote, no prazo de
cento e oitenta dias, medidas orientadoras - ou normativas, se for o caso - aos gestores de recursos do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) em todos os municípios do território nacional beneficiados
pelo referido programa, visando evitar a contratação da prestação de serviços de transporte escolar que se
mostre antieconômica frente às demais opções de prestação desse serviço e, ainda, a subcontratação irregular
desses serviços, a exemplo das ocorrências verificadas na presente auditoria, evitando, contudo, inviabilizar a
prestação desses serviços nas regiões mais carentes, e
9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE).
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0358-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 359/2015 - TCU - Plenário
84
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-016.838/2009-6.
2. Grupo: II - Classe: IV – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretária de Saúde - GO (00.544.963/0001-56).
3.2. Responsáveis: Cellofarm Ltda. (CNPJ 02.433.631/0001-20), Produtos Roche Químicos
Farmacêuticos S.A. (CNPJ 33.009.945/0001-23), Cairo Alberto de Freitas (CPF 216.542.981-15), Antônio
Durval de Oliveira Borges (CPF 194.347.401-00), Maria Lúcia Carnelosso (CPF 385.314.960-04), Sunária
Aparecida Alves de Brito (CPF 810.022.031-04).
4. Unidade: não há.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (Secex/GO).
8. Advogados constituídos nos autos: Marco Antonio Fernando Cruz (OAB/SP 134.324); Adriana
Ferreira Freire (OAB/SP 209.452); Luciano Hoffmann (OAB/SP 221.864); Juliane Correa Frandsen (OAB/SP
287.999); Marco Drummond Malvar (OAB/DF 26.942), Giselle Machado Bruzada D’Alencar (OAB/DF
31.972); Luciana Tavares Portilho (OAB/RJ 100.452); Eurípedes Barsanulfo Lima (OAB/GO 22.619); Vicente
Coelho Araújo (OAB/DF 13.134); Gustavo de Oliveira Machado (OAB/GO 21.857).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Secretaria da
Saúde do Estado de Goiás (SES/GO) a partir de determinação contida no item 9.2.3 do Acórdão
45/2008-TCU-Plenário, em razão de realização de pagamentos irregulares às empresas Cellofarm Ltda. e
Produtos Roche Químicos Farmacêuticos S.A., decorrentes da aquisição de medicamentos de alto custo com
recursos federais transferidos ao ente federativo por meio do Sistema Único de Saúde (SUS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em:
9.1. excluir da relação processual as Sras. Sunária Aparecida Alves de Brito e Maria Lúcia Carnelosso;
9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis Srs. Cairo Alberto de Freitas, ex-Secretário de Estado da
Saúde, Antônio Durval de Oliveira Borges, ex-Superintendente de Administração e Finanças de Goiás, e das
empresas Cellofarm Ltda. e Produtos Roche Químicos Farmacêuticos S.A., com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, § 2°, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23 da mesma lei, e com os arts. 1º,
inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU;
9.3. condenar, solidariamente, os responsáveis Srs. Cairo Alberto de Freitas, ex-Secretário de Estado da
Saúde, Antônio Durval de Oliveira Borges, ex-Superintendente de Administração e Finanças de Goiás, e a
empresa Cellofarm Ltda., ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data dos
recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
Nota Fiscal
Valor (R$)
Data
30166
135,13
21.11.2007
30167
975,94
21.11.2007
30168
3.903,74
21.11.2007
30169
33,78
21.11.2007
30838
3.659,76
21.11.2007
30839
14.639,04
21.11.2007
31263
506,74
21.11.2007
31260
506,00
21.11.2007
31261
126,50
21.11.2007
31262
126,68
21.11.2007
30431
3.659,76
21.11.2007
85
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Nota Fiscal
31708
31709
31575
31576
32522
33214
33215
33371
33372
34280
34281
34283
35310
35309
36264
Valor (R$)
126,68
506,74
3.659,76
14.641,04
2.927,81
731,95
2.927,81
25,34
101,35
731,95
25,34
101,35
3.659,76
126,68
892,52
Data
21.11.2007
21.11.2007
21.11.2007
21.11.2007
24.8.2007
1.11.2007
1.11.2007
1.11.2007
1.11.2007
1.11.2007
1.11.2007
1.11.2007
1.11.2007
1.11.2007
27.11.2007
9.4. condenar, solidariamente, os responsáveis Srs. Cairo Alberto de Freitas, ex-Secretário de Estado da
Saúde, Antônio Durval de Oliveira Borges, ex-Superintendente de Administração e Finanças de Goiás, e a
empresa Produtos Roche Químicos Farmacêuticos S.A., ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com
a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
indicadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
Nota Fiscal
Valor (R$)
Data
37339
608,94
19.6.2007
37341
608,94
19.6.2007
44506
608,94
16.8.2007
44505
608,94
16.8.2007
48703
608,94
16.8.2007
48704
608,94
16.8.2007
51850
608,94
1.11.2007
62008
608,94
27.12.2007
62009
608,94
27.12.2007
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. encaminhar cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado de Goiás, para
ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei
8.443/1992, e
9.7. dar ciência do inteiro teor deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás e ao Ministério
Público daquele estado, por intermédio de sua 4ª Promotoria de Justiça.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0359-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
86
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 360/2015 - TCU - Plenário
1. Processo TC-023.731/2010-9.
2. Grupo: I – Classe: V - Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Cleres Nelpides da Cruz, CPF 905.718.511-34; Eurípedes Lourenço de Melo,
CPF 533.858.961-34; Fransérgio Alves Rocha, CPF 831.362.581-34; Leonarda Ramos dos Santos Sousa,
CPF 941.983.301-15; Leidilene Costa Lima, CPF 731.362.041-15; Marcos Benigno dos Santos,
CPF 854.567.481-34; Renilson Rodrigues Castro, CPF 784.093.651-20; Silvia Eletícia Batista Rocha,
CPF 001.139.961-95; Solange Dias, CPF 861.204.681-53; Suelem Cardoso Ribeiro, CPF 734.620.631-20; CM
Construtora Ltda., CNPJ 04.833.106/0001-27; Construtora Magalhães Ltda., CNPJ 07.561.309/0001-08;
Construtora Maria Ltda., CNPJ 04.988.603/0001/02; Construtora Providência Ltda., CNPJ 08.742.973/000108; E2 Engenharia Ltda., CNPJ 08.473.584/0001-24; Morema Construções, Pavimentações e Incorporações
Ltda., CNPJ 37.408.085/0001-51; RG Comercial, Construtora e Terraplanagem, CNPJ 05.667.996/0001-07;
Rio Sono Construções e Topografia Ltda., CNPJ 03.341.001/0001-98; Tabocão Terraplenagem &
Pavimentação Ltda., CNPJ 06.064.333/0001-60; Tehcna Serviços de Engenharia Ltda., CNPJ
07.540.978/0001-95; Técnica Viária - Eng. e Construções Ltda., CNPJ 26.890.988/0001-03.
4. Unidade: Município de Riachinho/TO.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Juvenal Klayber Coelho, OAB/TO 182-A; Roberta Rose Lima
Siqueira de Sousa, OAB/DF 19.785; e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada no Município de
Riachinho/TO, com vistas a avaliar a boa e regular gestão de recursos públicos federais repassados àquele ente
a partir do exercício de 2007,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir, desta relação processual, as empresas Construtora Maria Ltda., Morema Construções,
Pavimentações e Incorporações Ltda. e Tehcna Serviços de Engenharia Ltda.;
9.2. aplicar, com fundamento no art. 58, inc. II, da Lei 8.443/1992, multa individual, nos valores
constantes do quadro a seguir, aos responsáveis Srs. Eurípedes Lourenço de Melo, então Prefeito Municipal;
Cleres Nelpides da Cruz, Leonarda Ramos dos Santos Sousa, Suelem Cardoso Ribeiro, Marcos Benigno dos
Santos, Leidilene Costa Lima, Silvia Eletícia Batista Rocha e Solange Dias, esses então membros das
Comissões de Licitação; Renilson Rodrigues Castro, então Assessor Jurídico, e Fransérgio Alves Rocha, então
Secretário de Administração e Finanças, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que
comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inc. III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente
acórdão até as datas dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor:
Responsável
Eurípedes Lourenço de Melo
Leonarda Ramos dos Santos Souza
Margos Benigno dos Santos
Valor da
Multa (R$)
15.000,00
10.000,00
10.000,00
Responsável
Cleres Nelpides da Cruz
Suelem Cardoso Ribeiro
Leidilene Costa Lima
Valor da
Multa (R$)
10.000,00
10.000,00
10.000,00
87
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Silvia Eletícia Batista Rocha
Renilson Rodrigues Castro
10.000,00
12.000,00
Solange Dias
Fransérgio Alves Rocha
10.000,00
12.000,00
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. inabilitar os Srs. Eurípedes Lourenço de Melo, CPF 533.858.961-34, e Fransérgio Alves da Rocha,
CPF 831.362.581-34, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública Federal pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, dando-se
ciência ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.5. declarar inidôneas, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/92 c/c o art. 271 do Regimento Interno
do TCU, as empresas CM Construtora Ltda., CNPJ 04.833.106/0001-27, Construtora Magalhães Ltda. - ME,
CNPJ 07.561.309/0001-08, Construtora Providência Ltda., CNPJ 08.742.973/0001-08, E2 Engenharia Ltda.,
CNPJ 08.473.584/0001-24, RG Comercial, Construtora e Terraplanagem, CNPJ 05.667.996/0001-07, Rio
Sono Construções e Topografia Ltda., CNPJ 03.341.001/0001-98, Tabocão Terraplenagem & Pavimentação
Ltda., CNPJ 06.064.333/0001-60, e Técnica Viária - Eng. e Construções Ltda., CNPJ 26.890.988/0001-03, para
participarem, pelo prazo de cinco anos, de licitação que envolva recursos públicos federais;
9.6. determinar à Prefeitura Municipal de Riachinho/TO que adote as providências com vistas à
implementação, na forma legalmente exigida, do Fundo Municipal de Saúde, sob gestão do Secretário
Municipal de Saúde, a fim de dar integral cumprimento ao art. 4º da Lei 8.142/90, bem como ao inciso III do
art. 9º e § 2º do art. 32 da Lei 8.080/90, devendo comunicar as medidas levadas a efeito a este Tribunal no
prazo de sessenta dias;
9.7. determinar à Caixa Econômica Federal a adoção das providências listadas a seguir:
9.7.1. no que se refere ao Contrato de Repasse 0261675-64/2008/Prodesa:
9.7.1.1. providencie a apuração das causas do desabamento precoce da Ponte de Acesso à Escola
Familiar Agrícola de Riachinho/TO, buscando identificar em que medida as falhas decorreriam de projeto
técnico deficiente ou de má execução dos serviços;
9.7.1.2. reavalie os projetos técnicos relacionados à referida obra, assim como sua execução, a fim de
verificar se as especificações previstas e executadas atendem a requisitos e padrões mínimos de segurança e
qualidade;
9.7.1.3. realize nova inspeção, com vistas a verificar se os serviços de reconstrução da referida obra de
arte correspondem àqueles aprovados por ocasião da análise técnica anteriormente efetuada pela Caixa ou se,
no caso, restou configurado algum prejuízo, hipótese em que as correspondentes responsabilidades deverão ser
apuradas;
9.7.1.4. apresente, no prazo de cento e oitenta dias, relatório circunstanciado a respeito das medidas
levadas a efeito, bem como dos resultados obtidos;
9.7.2. no que tange aos Contratos de Repasse CR 0225953-82/2007, CR 0258669-27/2008, CR 026193721/2008, CR 0256590-41/2008, apresente, no prazo de cento e oitenta dias, relatório circunstanciado contendo:
9.7.2.1. identificação, inclusive com coordenadas baseadas em GPS, por Contrato de Repasse, da
localização de início e término dos trechos que receberam pavimentação em bloquetes, inclusive, quando for o
caso, dos serviços de construção de meios-fios, tendo em vista falta de clareza quanto a tais delimitações
constatada pela equipe deste Tribunal na documentação existente na Prefeitura Municipal de Riachinho/TO;
9.7.2.2. reavaliação das medições realizadas no âmbito dos contratos de repasse mencionados, tendo em
conta as divergências constatadas entre as medidas apuradas pela equipe de auditoria deste Tribunal e aquelas
constantes dos respectivos boletins de medição, a exemplo das seguintes situações:
Contrato
de
Empresa contratada
Repasse
22953-82
Construtora
Rua
Magalhães Rua 21 de abril
Medidas da pavimentação
Relacionadas nos
projetos e nas Verificadas
medições
Largura de 15,00m Largura de 12,20m
88
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
25866927
26193721
25659041
Ltda. - ME
Av. Mangueiras
Av. Teodoro de Sá
Av. Riachinho
Largura de 7,00m
Largura de 7,00m
Largura de 7,00m
Largura de 6,20m
Largura de 6,20m
Largura de 6,00m
Ipê Construtora Ltda.
Rua Ananás
Largura de 7,00m
Largura de 6,20m
CM Construtora Ltda.
Av. Tocantins
Largura de 7,00m
Rua São Miguel
Ipê Construtora Ltda.
Rua Corneliano
Rua Bom Jesus
Largura variando
entre 6,00 e 6,90m
Largura variando
Largura de 7,00m
entre 6,30 e 7,00m
Extensão
de Extensão
de
94,80m
83,00m
Largura de 7,00m
Largura de 6,50m
Largura de 7,00m
Largura de 6,50m
9.7.2.3. apuração de eventuais divergências em relação às liberações já efetuadas e o relato das medidas
porventura adotadas para a recuperação de valores eventualmente pagos a maior;
9.8. dar ciência à Prefeitura Municipal de Riachinho/TO de que a cobrança, pela aquisição do edital, de
valores que exorbitem o efetivo custo da reprodução gráfica do instrumento convocatório contraria o disposto
no art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93, sendo passível de sanções pelos órgãos de controle;
9.9. dar ciência ao Ministério da Saúde, para adoção das providências de sua alçada, acerca da não
implementação, pelo Município de Riachinho/TO, do Fundo Municipal de Saúde, sob gestão do Secretário
Municipal de Saúde, deixando de dar integral cumprimento ao art. 4º da Lei 8.142/90, bem como ao inciso III
do art. 9º e § 2º do art. 32 da Lei 8.080/90;
9.10. determinar o encaminhamento de cópia deste acórdão, bem como das peças que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Tocantins, para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0360-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 361/2015 - TCU – Plenário
1. Processo TC-002.683/2015-6
2. Grupo: I – Classe: VII - Assunto: Representação.
3. Unidade: Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA.
4. Interessada: Una Marketing de Eventos Ltda., CNPJ nº 05.969.672/0001-23.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Selog.
8. Advogado constituído nos autos: Emerson José Varolo, OAB/SP 168.546.
9. ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação por meio da qual a empresa Una Marketing
de Eventos Ltda. noticiou a este Tribunal indícios de irregularidades no edital e na condução do pregão
eletrônico 1/2015 do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, que tem por objeto o registro de preços
89
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
para contratação de empresa e de eventos e correlatos para a organização de entrega de máquinas do Programa
de Aceleração do Crescimento - PAC, workshops, capacitações, força-tarefa, atos, oficinas, reuniões,
encontros, lançamentos, cursos e outros eventos do MDA, em âmbito nacional, sob demanda, abrangendo as
atividades de planejamento operacional, organização, execução, montagem de infraestrutura, fornecimento de
bens, mão de obra e apoio logístico, independente da prestação concomitante de serviços,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92; art. 71, inciso II, CF-88, e 276, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da presente representação, em razão do atendimento dos requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 237, inciso VII e parágrafo único, e 235 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. determinar cautelarmente ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, com fundamento no
art. 276 do Regimento Interno/TCU, que se abstenha de dar prosseguimento ao Pregão Eletrônico 1/2015, à
contratação das empresas vencedoras, ou à execução do contrato dele decorrente até deliberação definitiva
deste Tribunal sobre as questões tratadas nos presentes autos;
9.3. determinar, com fulcro no art. 276, § 3º, c/c o art. 250, V, do Regimento Interno do TCU, a oitiva do
Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, do pregoeiro do referido pregão e das empresas
eventualmente já declaradas vencedoras em cada um dos cinco lotes para que se pronunciem, no prazo de até
quinze dias, quanto aos pressupostos da cautelar adotada no item 9.2, retro, e quanto aos seguintes pontos:
9.3.1. exclusão dos índices contábeis de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente
(LC), para fins de habilitação econômico-financeira, com adoção de percentual do Patrimônio Líquido e
Capital Circulante Líquido sobre o valor contratado, em desacordo com a Lei 8.666/1993, art. 31, § 5º e INSLTI/MPOG 02/2010, art. 44, com possível prejuízo à competitividade no certame;
9.3.2. razões e critérios para estimativa de realização de 600 eventos, conforme consta do item 16 do
Termo de Referência do edital de abertura, bem como as razões de não ter sido estabelecida uma discriminação
dos eventos por porte, local, data ou mesmo periodicidade, a teor do art. 9º, incisos I e V do Decreto
7.892/2013, para fins de tornar as previsões editalícias consentâneas com as necessidades do órgão e melhor
informar as licitantes na formulação de suas propostas;
9.3.3. modelagem da licitação em apenas cinco lotes, um por região do país, considerando o número de
eventos e a capilaridade das ações a serem realizadas, com riscos à implementação dos serviços contratados, a
teor do que prescreve o art. 8º do Decreto 7.892/2013;
9.3.4. previsão no edital de locação de espaço, considerando apenas o valor máximo, sem previsão de
critérios segundo a dimensão e qualidades do local a ser contratado, ou sem orçamentos concorrentes;
9.3.5. possibilidade de o próprio Ministério definir previamente os hotéis e os espaços físicos a serem
contratados, consoante as regras previstas nos itens 4.2.1 e 4.6.1 do Termo de Referência do edital, haja vista
que haverá uma empresa contratada para buscar esses serviços, podendo esse procedimento caracterizar
contratação direta indevida;
9.3.6. autorização para subcontratar até 80% do objeto total, consoante regra disposta no item 11.1 do
Termo de Referência, visto que dessa forma a maior parte, ou mesmo a integralidade, da execução pode ficar a
cargo de terceiros; além da possível quebra na equivalência entre a remuneração e encargo;
9.3.7. incumbência ao próprio MDA de avaliar se a empresa subcontratada cumpre os requisitos de
qualificação técnica, além de regularidade fiscal e trabalhista, necessárias à execução, conforme item 11.1.3 do
Termo de Referência, em contraposição a entendimento exposto em precedente deste Tribunal (Acórdão
697/2013-TCU-Plenário) no sentido de que não encontra amparo legal na Lei 8.666/1993 a exigência de
necessidade de aprovação pelo órgão contratante das empresas a serem subcontratadas;
9.3.8. possibilidade de que o MDA arque com os custos dos eventos/hospedagem não cancelados dentro
do prazo informado pelo fornecedor, conforme item 4.2.4 do Termo de Referência, considerando a indefinição
de responsabilidades e a falta de delimitação das circunstâncias que autorizam tais despesas;
9.4. encaminhar diligência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, para que encaminhe a
este Tribunal cópia das propostas vencedoras do pregão eletrônico 1/2015 e dos contratos relativos ao exercício
de 2013 e 2014 para os mesmos serviços/bens componentes do certame sob análise;
90
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.5. encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, cópia do presente acórdão,
acompanhado das peças que o fundamentam, para melhor orientar a elaboração das respectivas manifestações;
9.6. determinar à Selog que dê à instrução do presente processo a prioridade que a adoção de medida
cautelar requer; e
9.7. dar ciência do presente acórdão à empresa representante.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0361-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 362/2015 – TCU – Plenário
1. Processo n. TC-005.381/2011-8.
1.1. Apenso: TC 007.543/2014-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União – MP/TCU.
3.2. Responsáveis: Aline Ferreira dos Santos (805.268.455-20); Ana Paula da Silva (763.588.959-15);
Anderson Alexandre dos Santos (042.793.597-09); Anete Alves Fernandes Fidelis (146.269.501-91); Carlo
Roberto Simi (330.130.557-15); Ezequiel Sousa do Nascimento (339.653.821-87); Fátima Rosa Naves de
Oliveira Santos (355.517.711-72); José Geraldo Machado Júnior (736.227.887-04); Manoel Eugenio
Guimaraes de Oliveira (334.477.481-68); Marcelo Aguiar dos Santos Sá (301.571.291-87); Márcia da Mota
Pinto (059.326.612-91).
4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representantes do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin e Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: então 5ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada por membros do Ministério
Público de Contas junto ao TCU, acerca de irregularidades em convênios firmados no âmbito do Plano Setorial
de Qualificação – Planseq Motofrete do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aplicar aos responsáveis abaixo discriminados a multa capitulada no art. 58, inciso III, da Lei
8.443/1992, nos correspondentes valores especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão
até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
Responsáveis
Ezequiel Sousa do Nascimento
Valor em R$
40.000,00
91
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Marcelo Aguiar dos Santos Sá
30.000,00
Fátima Rosa Naves de Oliveira Santos
15.000,00
José Geraldo Machado Júnior
10.000,00
Anete Alves Fernandes Fidelis
5.000,00
9.2. aplicar individualmente aos responsáveis Manoel Eugênio Guimarães de Oliveira, Ezequiel Sousa do
Nascimento, Fátima Rosa Naves de Oliveira Santos, Aline Ferreira dos Santos, Carlo Roberto Simi, Anderson
Alexandre dos Santos e José Geraldo Machado Júnior a multa capitulada no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão
até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das
dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2, caso não atendidas as notificações;
9.4. com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, determinar à Secretaria de Políticas
Públicas de Emprego que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação deste Acórdão:
9.4.1. adote providências junto ao Sindicato dos Trabalhadores Condutores de Veículos de Duas Rodas
do Estado de Goiás – Sindimoto/GO, a fim de que devolva ao Tesouro Nacional, devidamente atualizados:
9.4.1.1. R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referentes aos serviços pagos em duplicidade do processo
de contratação 001/2010, Convênio 728505;
9.4.1.2. R$ 15.000,00 (quinze mil reais), relativos aos serviços de revisão de conteúdo programático do
objeto do Contrato 001/2009, Convênio 702.112, uma vez que não houve contrato que sustentasse esses
pagamentos e que não haveria necessidade comprovada dos serviços de revisão, haja vista o pouco tempo
transcorrido após a elaboração dos conteúdos;
9.4.2. verifique, na análise das prestações de contas, a comprovação da prestação dos serviços
advocatícios no valor de R$ 68.190,30 (sessenta e oito mil, cento e noventa reias e trinta centavos) (R$
40.000,00 do Convênio 702112 e R$ 28.190,30 do Convênio 728505), referente à contratação e pagamentos
para o escritório de advocacia Sariedine e Advogados Associados S/C, CNPJ 04.400.654/0001-63;
9.4.3. no Convênio 736425, apure os valores dos serviços efetivamente prestados pela PAN Locação e
Turismo Ltda., considerando, inclusive, a falta de capacidade da empresa de prestar os serviços nos
quantitativos exigidos pelas turmas e a não utilização dos serviços pelos trabalhadores em treinamento,
constatadas tanto pelo TCU quanto pela supervisão do Ministério e, caso verifique divergências entre os valores
pagos e os serviços efetivamente prestados, adote providências junto à Fenamoto (CNPJ 07.681.231/0001-57)
para a devolução dos recursos, devidamente atualizados;
9.4.4. apure junto ao Sindimoto/GO a efetiva prestação dos serviços de transportes e a devida liquidação
dos valores de R$ 403.836,00 (quatrocentos e três mil, oitocentos e trinta e seis reais) e R$ 137.532,00 (cento e
trinta e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais), referentes a 1.844 (um mil, cento e quarenta e quatro) alunos
do Convênio 702112 e a 628 (seiscentos e vinte e oito) alunos do Convênio 728505, relativos a trabalhadores
que teriam utilizado os transportes contratados nos processos de licitação 9/2009, 6/2010 e 13/2010, mas não
foram treinados, segundo o cadastro de alunos do MTE;
9.4.5. quando da análise das prestações de contas dos Convênios 702112, 728505 e 736425, efetue os
cálculos dos valores que deveriam ser pagos às pessoas físicas contratadas, considerando a quantidade
comprovada de horas trabalhadas (com base em documentação comprobatória idônea, como, por exemplo,
listas de presença de alunos, conteúdos desenvolvidos, escala e horário de trabalho, discriminação das
atividades desempenhadas – hora/coordenação geral, hora/coordenação pedagógica, hora/aula,
hora/supervisão), detalhando horas, local, data e turmas, uma vez que não foram identificados elementos que
possibilitassem realizar os cálculos dos valores pagos e de elementos que comprovassem a efetiva realização
das atividades para as quais as pessoas foram contratadas, tendo em vista:
9.4.5.1. a falta de detalhamento dos objetos dos contratos, pois não há como identificar as atividades que
o profissional iria realizar;
92
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4.5.2. que as contratações foram realizadas diretamente, sem qualquer procedimento licitatório, e sem
justificativa para a contratação direta, para a escolha do prestador de serviço e para os preços contratados;
9.4.5.3. que foram verificados casos de relação de parentesco, relação profissional em outras empresas ou
até mesmo relação profissional passada com o presidente da Fenamoto, o que fere o princípio da
impessoalidade e afronta o art. 37 da CF/88 e o art. 3º da Lei 8.666/1993; caso apure inconsistências entre a
execução efetiva e os pagamentos realizados, adote providências com vistas à devolução dos recursos ao erário;
9.4.6. adote providências para que o Sindimoto Goiás devolva o valor de R$ 248.965,75 (duzentos e
quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) (R$ 200.529,00 do Convênio
702112 e R$ 48.436,75 do Convênio 728505), relativo ao fornecimento de unidades de alimentação para
alunos que não foram treinados, de acordo com o cadastro de alunos do MTE, e apure junto às convenentes a
comprovação do fornecimento de alimentação aos trabalhadores que seriam atendidos nos municípios para os
quais houve transferência de vagas e, caso não comprovem, solicite a devolução dos recursos junto ao
Sindimoto Goiás;
9.4.7. adote as providências necessárias à devolução dos valores aplicados em desconformidade com o
plano de trabalho nos convênios abaixo:
9.4.7.1. Convênio 736425: Processo de Compra 004/2010 (despesa efetuada em 17/9/2010, no valor
original de R$ 14.300,00 – catorze mil e trezentos reais –, para locação de equipamentos de áudio e vídeo,
banheiros químicos, gerador, tendas e cadeiras para realização de eventos); Processo de Compra 005/2010
(despesa efetuada em 8/10/2010, no valor original de R$ 13.200,00 – treze mil e duzentos reais –, para locação
de equipamentos de áudio e vídeo, quatro computadores do tipo notebook e duas impressoras do tipo);
Processo de compra 010/2010 (despesa efetuada em 4/11/2010, no valor original de R$ 13.200,00 – treze mil e
duzentos reais –, para locação de quatro projetores e duas impressoras por 22 (vinte e dois) dias úteis no valor
original de R$ 13.200,00 – treze mil e duzentos reais);
9.4.7.2. Convênio 702112: Convite 04/2009 (despesa efetuada no valor original de R$ 56.400,00 –
cinquenta e seis mil e quatrocentos reais –, para locação de equipamentos de áudio e vídeo, data-show,
notebooks, aparelho televisor e outros);
9.4.7.3. Convênio 728505: Convite 11/2010 (despesa efetuada no valor original de R$ 21.000,00 –vinte e
um mil reais –, para locação de equipamentos de áudio e vídeo, data-show, notebooks, aparelho televisor e
outros);
9.4.8. adote as providências necessárias à impugnação e à consequente devolução dos valores decorrentes
das seguintes despesas do Convênio 736425/2010, em razão da incompatibilidade dos preços contratados em
face dos preços de mercado, com infringência ao princípio da economicidade:
9.4.8.1. Processo de Compra 005/2010: locação de quatro projetores por 22 (vinte e dois) dias, de 11
(onze) notebooks por 11 (onze) dias e de 01 (uma) impressora laser por 11 (onze) dias, no valor original de R$
13.200,00 (treze mil e duzentos reais);
9.4.8.2. Processo de Compra 010/2010: locação de quatro projetores e duas impressoras tipo laser por 22
(vinte e dois) dias, no valor original de 13.200,00 (treze mil e duzentos reais);
9.5. no caso de insucesso na adoção das medidas especificadas no subitem 9.4 deste Acórdão, instaure
tomadas de contas especiais, à luz do art. 8º da Lei 8.443/1992, observando que o valor do débito atualizado de
cada TCE não deve ser inferior a R$ 75.000,00, nos termos do art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa/TCU
71/2012, podendo-se, neste caso, somar as quantias a serem ressarcidas até atingirem o valor de R$ 75.000,00;
9.6. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, recomendar à Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego que:
9.6.1. inclua na regulamentação do Plano Nacional de Qualificação a obrigatoriedade, na fase de análise e
aprovação de projetos de qualificação no âmbito do Planseq, da avaliação da carga horária dos cursos,
consignando, mediante pareceres técnicos, a adequação deles aos objetivos pretendidos para a ação de
qualificação;
9.6.2. verifique a situação dos cursos ministrados no âmbito do Planseq Motofrete no estado de Goiás e,
caso necessário, adote medidas com vistas a garantir o reconhecimento desses cursos pelos órgãos/entidades
competentes, como ocorreu no Distrito Federal;
93
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.6.3. mantenha juntado ao correspondente processo de chamamento público todos os elementos que
possibilitem identificar a pontuação atribuída e a forma como foi graduada essa pontuação a cada participante
do processo, em especial os mapas de apuração detalhados;
9.6.4. inclua, nos próximos editais de chamamento público de parceria, critérios de seleção que
privilegiem propostas cujos custos unitários hora-aula/aluno sejam inferiores ao custo máximo estabelecido
pela Resolução/Codefat 575/2008 ou por outra que venha a substituí-la, não limitando os recursos por projeto
apresentado, a fim de se aumentar a competitividade da disputa, avaliando-se, nesse caso, possíveis preços
inexequíveis;
9.7. dar ciência à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, com fulcro no art. 7º da Resolução/TCU
265/2014, de que as futuras comissões de concertação devem ser orientadas quanto à obrigatoriedade de
observar o disposto na Resolução/Codefat 575/2008, especialmente no que se refere à definição do quantitativo
de pessoas a ser qualificado, fundamentando adequadamente seus projetos, em observância aos itens 3 e 5.2 do
Termo de Referência anexo ao referido normativo;
9.8. determinar à SecexPrevidência que monitore os comandos veiculados nos subitens 9.4 e 9.5 deste
Acórdão;
9.9. remeter cópia desta Deliberação, do Relatório e da Proposta de Deliberação que a fundamentam, ao
Presidente da Câmara dos Deputados, em atenção ao Acórdão 1.586/2013 – Plenário, e à Procuradora da
República Mirella de Carvalho Aguiar para subsidiar a instrução do Inquérito Civil 1.16.000.000164/2014-63,
nos termos do pedido veiculado pelo Ofício 9115/2014-PRDF/MCA.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0362-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator),
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 363/2015 – TCU – Plenário
1. Processo n. TC 009.817/2009-6.
2. Grupo I – Classe de Assunto – VII: Representação.
3. Interessada: então 6ª Secretaria de Controle Externo – 6ª Secex.
4. Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério das Cidades.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: então 6ª Secretaria de Controle Externo.
8. Advogado constituído nos autos: Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, OAB/DF n. 16.275.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação da então 6ª Secretaria de Controle Externo
noticiando a assinatura, por parte do Ministério das Cidades, de convênio de adesão com a Fundação de
Seguridade Social – Geap, para a prestação de serviços de assistência médica de servidores ativos e inativos do
órgão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no inciso VI e no parágrafo único do artigo 237 c/c o artigo 235, ambos do
Regimento Interno desta Corte, conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
94
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência deste Acórdão, para que o Ministério
das Cidades rescinda, caso ainda não tenha feito, o convênio firmado com a Fundação de Seguridade Social –
Geap para a prestação de serviços de assistência à saúde, por contrariar o entendimento firmado por meio dos
Acórdãos ns. 458/2004 e 2.538/2008, ambos do Plenário;
9.3. informar ao Ministério das Cidades que:
9.3.1. o entendimento deste Tribunal, veiculado mediante os Acórdãos ns. 458/2004 e 2.538/2008, ambos
do Plenário, é no sentido de que somente é possível a celebração do convênio de que trata o art. 230 da Lei n.
8.112/1990 com entidade fechada de auto-gestão patrocinada por seus legítimos instituidores, aos quais se
encontram vinculados os servidores beneficiários;
9.3.2. somente aqueles órgãos e entidades considerados patrocinadores da Fundação de Seguridade
Social, a saber: Ministério da Saúde, Ministério da Previdência Social, Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social – Dataprev, e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, são legitimados a celebrar
convênio com aquela fundação para a prestação de serviços de assistência à saúde, sendo que os demais órgãos,
à exceção do disposto no subitem supra, devem realizar licitação para a contratação dos mencionados serviços,
de acordo com o disposto no art. 230, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.112/1990;
9.4. determinar à SeinfraUrbana que monitore, em processo específico, o cumprimento da determinação
do subitem 9.2 supra;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Proposta de Deliberação que a
fundamentam, ao Ministério das Cidades e à Fundação de Seguridade Social;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0363-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator),
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 364/2015 – TCU – Plenário
1. Processo n. 013.571/2014-1.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins – Secex/TO.
4. Entidade: Agência Tocantinense de Saneamento – ATS.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins – Secex/TO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este Relatório da Auditoria, resultante do trabalho realizado pela
Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins – Secex/TO, na Agência Tocantinense de saneamento –
ATS, visando a verificar a boa e regular aplicação dos recursos federais oriundos do Convênio 769.495/2012,
firmado entre o Ministério da Integração Nacional e a ATS para, no âmbito do Programa Nacional de
Universalização do Acesso e Uso da Água para Todos, implantar cisternas de polietileno em comunidades
rurais de 27 municípios do sudeste do Estado do Tocantins.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
95
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. determinar à Secretaria de Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional, com
base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que:
9.1.1. remeta ao TCU, no prazo de 45 dias, a contar da ciência deste Acórdão, relatório contendo as
providências saneadoras adotadas pela Agência Tocantinense de Saneamento – ATS em atendimento ao Ofício
150/2014-SDR/MI, de 20/6/2014;
9.1.2. nos termos do art. 3º da IN/TCU 71/2012, adote as medidas administrativas para caracterização ou
elisão do dano relativo às 260 cisternas queimadas, observados os princípios norteadores dos processos
administrativos, informando a este Tribunal, no prazo de 90 dias, a contar da ciência deste Acórdão, os
resultados obtidos;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam, à Agência Tocantinense de Saneamento, ao Ministério da Integração Nacional, à ControladoriaGeral da União, à Defensoria Pública do Estado do Tocantins e à Superintendência da Polícia Federal no
Tocantins.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0364-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator),
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 365/2015 – TCU – Plenário
1. Processo n. TC 028.956/2011-7
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessado: Senado Federal.
4. Entidades: Serviço Social da Indústria – Sesi; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai;
Serviço Social do Comércio – Sesc; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac; Serviço Social do
Transporte – Sest; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat; Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural – Senar; Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop; Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae; Agência Brasileira de Desenvolvimento
Industrial – ABDI; Agência Brasileira de Promoção de Exportação e Investimento – Apex.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social.
8. Advogados constituídos nos autos: Cassio Augusto Muniz Borges, OAB/RJ n. 91.152 e OAB/DF n.
20.016-A, Ellzabeth Homsi, OAB/RJ n. 37.313 e OAB/DF n. 20.467-A, José Augusto Seabra Monteiro
Vianna, OAB/DF n. 24.772, Christina Aires Correa Lima, OAB/DF n. 11.873, Francisco de Paula Filho,
OAB/DF n. 7.530, Sylvia Lorena Teixeira de Sousa, OAB/DF n. 11.724, Catarina Barros de Aguiar Araujo,
OAB/DF n. 20.526, Julio Cesar Moreira Barbosa, OAB/DF n. 22.138, Márcio Bruno Sousa Elias, OAB/DF n.
12.533, Sidney Ferreira Batalha, OAB/DF n. 11.016, Fabiola Pasini Ribeiro de Oliveira, OAB/DF n. 29.740,
Marcos Abreu Torres, OAB/BA n. 19.668, Regiane Ataide Costa, OAB/DF n. 2211-A, Maria de Lourdes
Franco de Alencar Sampaio, OAB/RJ n. 50.660, Gustavo do Amaral Martins, OAB/RJ n. 72.167, Sergio
Murilo Santos Campinho, OAB/RJ n. 55.174, Jose Virgilio de Oliveira Molinar, OAB/DF n. 17.729, Patrícia
da Silva, OAB/SP n. 136.154, Alexandre Vitorino Silva, OAB/DF n. 15.774, Jean Alves Pereira Almeida,
OAB/RJ n. 99.403, Thiago Pedrosa Figueiredo, OAB/DF n. 18.230, Paulo Roberto Galli Chuery, OAB/DF n.
20.449, Adriene de Faria Lobo, OAB/DF n.14.091, João Felipe Cunha Pereira, OAB/RJ n. 131.197, Daniela
Borba De Godoy, OAB/SP n. 272.785, Aldo Francisco Guedes Leite, OAB/GO n. 26.998, Roberto Guerrero
96
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de Carvalho, OAB/DF n. 12.467, Alessandro dos Santos Ajouz, OAB/DF n. 21.276, Maria Letícia Tamer
Godinho, OAB/DF n. 15.755, Maria de Fátima Carneiro, OAB/DF n. 1.194-A, George Macêdo Pereira,
OAB/DF n. 14.339.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do Requerimento de Informações n. 1.058/2011,
de autoria do Senador Ataídes Oliveira (PSDB/GO), encaminhado pelo Presidente do Senado Federal por meio
do Ofício n. 1.587/2011-SF, mediante o qual se requereu que esta Corte de Contas realizasse auditorias nas
entidades integrantes do “Sistema S”, bem como na Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI
e na Agência Brasileira de Promoção de Exportação e Investimento – Apex.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. comunicar à Presidência do Senado Federal e ao Senador Ataídes Oliveira que as fiscalizações
solicitadas por intermédio do Ofício n. 1.587/2011-SF foram realizadas e apreciadas por meio das deliberações
abaixo mencionadas, tendo os seus resultados sido encaminhados oportunamente ao Solicitante e à respectiva
Casa Parlamentar.
Entidade
TC
Acórdão
Item em que se
deliberou
pelo
envio
de
informações
ao
Congresso
Nacional
Sesi e Senai
028.129/2012-1
526/2013 – TCU – Plenário
9.5
Sest e Senat
018.863/2012-4
2.605/2012 – TCU – Plenário
9.3
Senar
027.007/2012-0
768/2013 – TCU – Plenário
9.3
Sesc e Senac
032.966/2012-1
769/2013 – TCU – Plenário
9.3
Sescoop
002.989/2013-1
868/2013 – TCU – Plenário
9.1.2
ABDI
001.855/2013-1
2.250/2013 – TCU – Plenário
9.3
Apex
005.708/2013-3
1.785/2013 – TCU – Plenário
9.4
Sebrae AN e 007.373/2012-0
3.217/2014 – TCU – Plenário
9.6
Sebrae DF
9.2. considerar integralmente atendida a solicitação versada nestes autos, nos termos do art. 17, incisos I e
II, da Resolução TCU 215/2008.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0365-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator),
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 366/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 020.531/2014-1.
2. Grupo II – Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM).
4. Órgão: Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas (Susam/AM).
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
97
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada pela Secex/AM a partir da
documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), versando acerca de
processo de tomada de contas especial instaurado pela Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas
(Susam/AM), diante da omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos do SUS por servidores
públicos estaduais, a título de adiantamento de suprimento de fundos, no valor total original de R$ 26.877,00,
em novembro de 2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos legais e regimentais de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada, ante a insuficiência de elementos conclusivos, o
longo decurso de prazo e a baixa materialidade dos recursos envolvidos; e
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que fundamenta,
ao interessado, para ciência, bem assim ao Fundo Nacional de Saúde e à Secretaria de Estado da Saúde do
Amazonas, informando-a de que a reparação de dano por falta de prestação de suprimento de fundos configura
responsabilidade direta do ordenador de despesas que pode e deve promovê-la por meio do devido processo
administrativo de desconto em folha sobre o agente suprido.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0366-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 367/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 023.915/2014-5.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessado: Senado Federal.
4. Entidade: Estado do Amazonas/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (SEMAG).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação do Congresso Nacional no sentido
de que o Tribunal acompanhe a operação de crédito externo firmada entre o Estado do Amazonas (AM) e a
Cooperação Andina de Fomento (CAF), autorizada pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 30, de
3/9/2014, no valor de até US$ 52,500,000.00;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
98
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. conhecer da presente solicitação de fiscalização, por preencher os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no art. 232, inciso I, do RITCU, e no
art. 4º, inciso I, alínea “a”, da Resolução TCU nº 215/2008;
9.2. informar à nobre Presidência do Senado Federal, via Secretaria-Geral da Mesa, por intermédio da
Presidência do TCU, com fulcro no caput, do art. 2º, da Instrução Normativa TCU nº 59/2009, que o TCU
analisou a documentação relativa à operação de crédito externo autorizada pela Resolução SF nº 30/2014,
verificando que, quanto aos aspectos legais, as providências necessárias para a contratação e a garantia da
União foram tomadas, bem assim que esta Corte de Contas acompanhará a condução da operação de crédito
externo para o caso de eventual necessidade de que seja honrada a garantia prestada pela União;
9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, à
Presidência do Senado Federal, via Secretaria-Geral da Mesa, por intermédio da Presidência do TCU, bem
como ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, ao
Governo do Estado do Amazonas e à Secretaria do Tesouro Nacional;
9.4. considerar integralmente atendida a presente solicitação de fiscalização formulada pelo Senado
Federal; e
9.5. determinar o arquivamento dos presentes autos, com fulcro no art. 2º, § 3º, da Instrução Normativa
TCU nº 59, de 2009, e no art. 17, inciso II, da Resolução TCU nº 215, de 2008.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0367-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 368/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 033.506/2011-6.
2. Grupo I – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Santos Souza (CPF 570.273.405-00); Eliene Dias (CPF 904.540.225-49);
Rosani Fagundes Ferreira Tavares (CPF 343.691.985-34).
4. Entidade: Município de Ubaíra/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: Ruben Silva Filho (OAB/BA nº 13.801), Aurelísio Moreira de
Oliveira Júnior (OAB/BA nº 16.834), Geovane Dias Rocha (OAB/BA nº 3.720).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor da Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares, ex-prefeita do
município de Ubaíra/BA (gestão: 2001-2004), em decorrência da não aprovação da prestação de contas do
Convênio nº 2.409/2001, cujo objeto consistia na aquisição de equipamentos e materiais permanentes visando
ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde local;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir a responsabilidade do município de Ubaíra/BA e da Sra. Rita Maria Cerqueira dos Santos
nos presentes autos;
99
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. considerar revéis as empresas Laurent’s Participações e Serviços Ltda. e a Marcos & Medeiros
Ltda., com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos
arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, para condená-la ao pagamento das quantias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados desde as datas
indicadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas importâncias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art.
23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU:
VALOR ORIGINAL (R$)
1.150,51
19.900,00
DATA DA OCORRÊNCIA
18/8/2003
29/7/2002
9.4. aplicar à Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992,
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;
9.5. aplicar ao Sr. Antônio Santos Souza e à Sra. Eliene Dias, individualmente, a multa prevista no art.
58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas constante deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas,
atualizadas monetariamente até a data do efetivo pagamento, esclarecendo aos responsáveis que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do
RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas constantes deste Acórdão, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992;
9.8. considerar graves as infrações cometidas e, com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992,
inabilitar as Sras. Rosani Fagundes Ferreira Tavares e Eliene Dias, bem assim o Sr. Antônio Santos Souza, para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública federal, pelo período de 5
(cinco) anos;
9.9. declarar a inidoneidade das empresas Laurent’s Participações e Serviços Ltda., Marcos & Medeiros
Ltda. e Videomed Ltda. – EPP para participarem, por 2 (dois) anos, de licitação na administração pública
federal, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443, de 1992;
9.10. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta, ao:
9.10.1. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Controladoria-Geral da União, para a
adoção das medidas necessárias às inabilitações previstas no item 9.8 deste Acórdão;
9.10.2. à Controladoria-Geral da União, para inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas – CEIS, criado por meio da Portaria CGU nº 516, de 15 de março de 2010, e no
Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, de que trata o art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013; e
9.10.3. à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
nº 8.443, de 1992, para a adoção das medidas judiciais cabíveis.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0368-07/15-P.
100
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 369/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 018.049/2014-1.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessado: Senado Federal.
4. Entidade: Estado de Santa Catarina.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional referente à SF 17, de
16/7/2014, que autoriza o Estado de Santa Catarina para contratar operação de crédito, com garantia da União,
com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões
de dólares americanos), destinados ao financiamento do “Programa de Integração Viária do Planalto Norte do
Estado de Santa Catarina (Provias-SC).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, com fundamento no art. 38, II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1 conhecer da presente solicitação do Congresso Nacional, com base no art. 232, I, do RI/TCU, no art.
4º, I, ‘a’, da Resolução TCU 215/2008 e no art. 1º, § 1º, da IN/TCU 59/2009, para considerá-la integralmente
atendida, nos termos do art. 17, II, da Resolução TCU 215/2008;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Presidência do Senado Federal, ao Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina e à Secretaria do Tesouro Nacional;
9.3. encerrar o processo e arquivar os autos, com base no art. 2º, § 3º, da IN/TCU 59/2009.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0369-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 370/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 002.747/2011-1.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VI - Aposentadoria (revisão de ofício)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Wanderlino Lourenço da Silva Rangel (185.715.907-10).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
101
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: Marcos Joel dos Santos (OAB/DF 21.203)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de revisão de ofício da aposentadoria de
Wanderlino Lourenço da Silva Rangel, determinada pelo Acórdão 1808/2011-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo relator e com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, combinado com
art. 39 da Lei 8.443/1992 e art. 260 do Regimento Interno, em:
9.1. rever o Acórdão 1808/2011-1ª Câmara no tocante ao servidor Wanderlino Lourenço da Silva Rangel
para julgar ilegal sua aposentadoria e negar registro ao ato de peça 2;
9.2. dispensar, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, a devolução dos
valores indevidamente recebidos de boa-fé;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que adote as seguintes providências no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado;
9.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o a nova apreciação por este
Tribunal, na forma do artigo 260 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4. dar ciência ao Sr. Wanderlino Lourenço da Silva Rangel e ao Tribunal Regional Federal da 2ª
Região do inteiro teor desta deliberação.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0370-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 371/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 026.999/2011-0.
2. Grupo II – Classe V - Assunto: Monitoramento
3. Responsáveis: Altino Ventura Filho (002.089.224-15); Carlo Roberto Simi (330.130.557-15); Marcia
da Silva Quadrado (414.328.860-53).
4. Órgãos/Entidades: Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene); Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf); Superintendência Regional do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Sergipe (Incra SR-23/SE); Fundação Nacional de
Saúde (Funasa); Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur); Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do
Ministério do Trabalho e Emprego (SPPE-MTE); Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético
do Ministério de Minas e Energia (SPDE-MME); Secretaria de Especial de Políticas para as Mulheres da
Presidência da República (SEPM-PR); Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário (SEMDA); Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério de Ciência e Tecnologia (CGRL-MCTI);
Coordenação-Geral de Suporte Logístico do Ministério da Integração Nacional (CGSL-MI); Secretaria de
Desenvolvimento Territorial do Ministério do Desenvolvimento Agrário (SDT-MDA).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Sergipe (Secex-SE).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
102
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia monitoramento das determinações
constantes do item 9.1.1 do acórdão 1555/2011-TCU-Plenário, prolatado no âmbito do TC 020.952/2007-0,
que tratou da auditoria para examinar a regularidade dos repasses de recursos efetuados por meios de ajustes
celebrados nos anos de 2003 a 2007 entre órgão e entidades federais com organizações não governamentais
(ONG) e organizações de sociedade civil de interesse público (Oscips).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário e ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1.considerar atendidas, no geral, as determinações contidas no item 9.1.1 do acórdão 1555/2011-TCUPlenário;
9.2. cientificar a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego
(SPPE/MTE), a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia
(SPE/MME) e a Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário (SE-MDA), que constituem
boas práticas a consolidação e o disciplinamento interno, via manuais de procedimentos, das normas aplicadas
na seleção, celebração, execução, acompanhamento e exame das prestações de contas afetas às transferências
voluntárias ajustadas no âmbito do respectivo órgão;
9.3. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0371-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 372/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 033.535/2014-0.
2. Grupo II – Classe VII – Assunto: Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Cultura (vinculador).
3.2. Responsável: Jabes Sousa Ribeiro (036.789.465-34).
4. Entidade: Município de Ilhéus/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de supostas irregularidades ocorridas
na concorrência pública 7/2014, promovida pelo município de Ilhéus/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. dar ciência ao município de Ilhéus/BA que são potencialmente restritivas à competitividade das
licitações as seguintes exigências:
103
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2.1. comprovação de o licitante ter executado serviços de pouca relevância e baixa materialidade, tais
como (i) cobertura em telhas de fibrocimento e (ii) esquadrias de alumínio, metálicas e de madeira;
9.2.2. comprovação de o licitante ter em seu quadro permanente profissional registrado no CREA no
momento da apresentação da proposta, exigindo-se para essa comprovação exclusivamente atestado emitido
pelo CREA, quando, segundo a jurisprudência desta Corte, deve-se admitir a apresentação de contrato de
prestação de serviços;
9.2.3. obrigatoriedade de o licitante realizar visita técnica no local das obras, devendo a entidade
contratante, quando, excepcionalmente, houver fundadas razões que justifiquem tal exigência, consigná-las nos
autos do processo licitatório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, à Câmara
Municipal de Ilhéus/BA, ao município de Ilhéus/BA e à representante;
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0372-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 373/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 034.608/2014-1.
2. Grupo II – Classe VII – Assunto: Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Bahia (00.394.544/0179-08).
3.2. Responsável: Hélio Fortunato Pereira (635.723.895-34).
4. Entidade: Município de Cândido Sales/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de supostas irregularidades ocorridas
na tomada de preços 8/2014, promovida pelo município de Cândido Sales/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. dar ciência ao município de Cândido Sales/BA a respeito das existência de cláusulas potencialmente
restritivas à competitividade do certame no edital da tomada de preços 8/2014:
9.2.1. exigência de que a visita técnica seja realizada exclusivamente por engenheiro/arquiteto ou técnico
em edificações;
9.2.2. não admissão da apresentação de contrato de prestação de serviços entre a empresa licitante e o
profissional para comprovação de vínculo com a empresa;
9.2.3. comprovação de haver engenheiro civil ou arquiteto no quadro permanente da empresa e que os
atestados de capacidade técnica fossem apresentados em nome deste profissional;
9.3. dar conhecimento desta deliberação ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, à Câmara
Municipal de Cândido Sales/BA, ao município de Cândido Sales/BA e à representante;
104
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0373-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 374/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 033.511/2012-8.
2. Grupo I – Classe V - Assunto: Auditoria.
3. Interessados: Congresso Nacional (CN); Consórcio Adutor Agreste - L1 (18.081.808/0001-06).
4. Órgãos/Entidades: Companhia Pernambucana de Saneamento; Ministério da Integração Nacional.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
(SeinfraHid).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalização de obras do Lote 1 do Sistema Adutor do
Agreste, trecho Arcoverde/Caruaru, executado pela Companhia Pernambucana de Saneamento com recursos
federais.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator em:
9.1. determinar à Companhia Pernambucana de Saneamento, com fundamento no o art. 250, II, do
RI/TCU, que apresente a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, plano de ação elaborado para garantir a
funcionalidade da Adutora do Agreste a partir de sua conclusão, indicando o grau de sua funcionalidade, os
prazos previstos para o seu funcionamento integral, os recursos envolvidos e sua origem, vazões projetadas,
população atendida, e as medidas que serão adotadas em relação ao comissionamento dos equipamentos e à
manutenção de garantia desses equipamentos;
9.2. recomendar ao Ministério da Integração Nacional e à Companhia Pernambucana de Saneamento,
com fundamento no art. 250, III, do RI/TCU que acompanhem o estado das obras da Adutora do Agreste que
forem entregues e não tiverem funcionalidade até a conclusão do Ramal do Agreste , identificando os serviços
decorrentes de defeitos ou vícios construtivos, e adotem, se for o caso, as providências necessárias à apuração
de responsabilidades por sua eventual deterioração, e os consequentes prejuízos ao erário daí advindos;
9.3. alertar a Companhia Pernambucana de Saneamento que, na celebração de termos aditivos ao
CT.OS.13.6.146, assegure-se de manter o desconto obtido no certame licitatório;
9.4. dar ciência à Companhia Pernambucana de Saneamento sobre a ocorrência da seguinte
irregularidade: aprovação do projeto básico em data posterior à conclusão das concorrências 40/2012, 41/2012,
42/2012 e 43/2012-DRA/CPL, em desacordo como o disposto no art. 7º, I, da Lei 8.666/1993;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária que expeça,
com fundamento no art. 180 do RI/TCU e Resolução TCU 259/2014, arts. 74 a 87, a certidão negativa
solicitada pelo sr. Alexandre Navarro Garcia (peça 168);
9.6. dar ciência desta deliberação aos interessados.
105
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0374-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira (Relator).
ENCERRAMENTO
Às 18 horas e 53 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada
pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
MARCIA PAULA SARTORI
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 11 de março de 2015.
AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Presidente
ANEXO I DA ATA Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2015
(Sessão Ordinária do Plenário)
COMUNICAÇÕES
Comunicações proferidas pela Presidência.
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelência, que, com vistas a manter e aprimorar a integração deste Tribunal
com o Parlamento Brasileiro, foi lançada a 4ª edição, revisada, da publicação “O Congresso Nacional e o
TCU: Controle Externo Integrado”.
Um dos objetivos dessa publicação é disponibilizar aos parlamentares e respectivos assessores uma
síntese das técnicas funcionais e alguns dos principais procedimentos adotados pelo TCU para que o
Congresso Nacional, em sintonia com esta Casa, possa exercer de maneira ainda mais efetiva a missão
constitucional do controle externo.
Essa edição, além de destacar a forma de instrução dos processos de SCN, tais como: hipóteses,
prazos e meios para demandar fiscalização e requerer informação ao Tribunal, apresenta um capítulo
sobre o atual tratamento dado pelo TCU às resoluções que autorizam a contratação de operações de
crédito externo encaminhadas pelo Senado Federal. Vale lembrar que o Tribunal alterou sua forma de
atuação, substituindo a análise individual dos processos de concessão de garantia por uma mais
106
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
abrangente no âmbito do Relatório de Gestão Fiscal, o que permite aumento da visão sistêmica na
avaliação das informações.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de março de 2015.
RAIMUNDO CARREIRO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que, em decorrência da necessidade de alinhamento do sistema de
planejamento e gestão da estratégia do Tribunal com a nova estrutura organizacional prevista na
Resolução-TCU nº 266/2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 74 do Regimento Interno, a
Presidência, por meio da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, em conjunto com as
Secretarias-Gerais Adjuntas da Segedam, Segecex e Segepres, e com o Instituto Serzedello Corrêa,
apresenta ao Plenário proposta de alteração da Resolução-TCU nº 257/2013, que dispõe sobre o
mencionado sistema.
A referida proposta visa também promover maior aderência entre as práticas institucionais de
planejamento e as regras positivadas pela Casa, bem como o contínuo aprimoramento da gestão
organizacional.
Entre as mudanças sugeridas, destaco a revisão das competências das unidades envolvidas no
processo de planejamento e gestão da estratégia; a delegação da competência de condução do processo de
formulação, acompanhamento e revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação à recém-criada
Secretaria-Geral Adjunta de Tecnologia da Informação; a qualificação do conteúdo mínimo dos planos
institucionais; a ampliação do prazo de publicação dos planos de nível operacional e a flexibilização
parcial do prazo de revisão dos planos institucionais.
Para viabilizar as alterações propostas, foi autuado o processo TC-003.663/2015-9, tendo sido
sorteado Relator, nesta data, o Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Tendo em vista a urgência para a deliberação sobre o tema, a Presidência sugere ao Relator que seja
fixado prazo, a teor do art. 75 do Regimento Interno, para o oferecimento de emendas e sugestões.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de março de 2015.
RAIMUNDO CARREIRO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Comunicação proferida pelo MinistroWalton Alencar Rodrigues
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que fui designado relator do processo administrativo TC003.663/2015-9, projeto de resolução que altera a Resolução-TCU nº 257/2013, que dispõe sobre o
sistema de planejamento e gestão da estratégia do Tribunal de Contas da União.
107
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Na forma do art. 75, § 1º, do Regimento Interno, proponho a abertura do prazo de dez dias para
oferecimento de emendas pelos senhores ministros e de sugestões pelos senhores ministros-substitutos e
pelo senhor Procurador-Geral.
A propósito, solicito à Secretaria das Sessões que providencie o encaminhamento, aos gabinetes de
Vossas Excelências, de cópia de toda a documentação que embasa a proposta de normativo em questão.
É a matéria que trago à consideração do Plenário, Senhor Presidente.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de março de 2015.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro
Comunicações proferidas pelo Ministro Augusto Nardes.
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros, Senhora Ministra,
Senhor Representante do Ministério Público,
Com satisfação, peço a palavra para registrar, nesta oportunidade, que no dia 23 de fevereiro foi
publicado o ato de aposentadoria de uma servidora que merece ter seu nome citado no Plenário desta
Corte.
Trata-se da Auditora Federal de Controle Externo Glória Maria Merola da Costa Bastos, expresidente da União dos Auditores Federais de Controle Externo (Auditar).
Carioca da Ilha de Paquetá, Glória levou o seu entusiasmo e sua competência a todas as unidades
nas quais trabalhou nesta Casa, nos últimos 23 anos.
Nesse período, foi pioneira na implementação e no crescimento da auditoria operacional no TCU e
atuou no desenvolvimento de métodos e normas internacionais que são a base para a atuação das
entidades fiscalizadoras superiores.
A ela, que sempre esteve atenta às questões relacionadas ao controle externo e ao valor do Tribunal
de Contas da União para a defesa dos interesses da nação, queremos manifestar todo o nosso
agradecimento pela dedicação e pelos anos de trabalho nesta Corte.
Aproveite a nova jornada e siga em frente, com a certeza de que a sua atuação fez toda a diferença.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4/3/2015.
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Ministro
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros, Senhora Ministra,
Senhor Representante do Ministério Público,
108
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O Ministro Aroldo Cedraz, então na condição de Vice-Presidente desta Corte, em Comunicação
realizada na sessão deste Colegiado, em 20 de fevereiro de 2013, demonstrou preocupação com relação
aos preparativos adotados pelos governos federal, estadual e municipal para a realização dos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Naquela oportunidade, este colegiado aprovou proposta para que as ações de controle referentes
aos Jogos Olímpicos de 2016 ficassem sob a coordenação do Gabinete do nobre Ministro, o qual realizou
um trabalho da maior importância.
Tendo em vista que a maioria dos processos relacionados com esse megaevento eram de relatoria
do Ministro Aroldo Cedraz e que, por força do art. 152 do Regimento Interno, esses processos passaram
para minha relatoria, trago a Vossas Excelências proposta para que a coordenação das ações de controle
referentes aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 seja assumida pelo meu Gabinete nos mesmos
moldes do procedimento já adotado pelo Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4/3/2015.
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Ministro
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Representante do Ministério Público,
Comunico a Vossas Excelências que, na data de hoje, proferi despacho nos autos do TC003.166/2015-5, que abriga Representação do Ministério Público que atua junto ao TCU, da lavra do
douto Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, na qual o parquet requer ao Tribunal que, cautelarmente,
seja determinado à Controladoria-Geral da União que se abstenha de celebrar quaisquer acordos de
leniência com empresas envolvidas na operação Lavajato, nos termos expostos na inicial.
O despacho, anexo a esta Comunicação, preliminarmente à avaliação definitiva sobre a concessão
da medida cautelar pleiteada, determina a realização de oitiva, nos termos do disposto no § 2º do art. 276
do Regimento Interno.
Trago a decisão interlocutória ao conhecimento do Plenário e de meus ilustres Pares em face da
relevância da matéria abrigada, que me coube relatar por força de sorteio realizado na semana passada.
Os fatos e os fundamentos que embasam a decisão de realização da oitiva prévia estão expostos no
Despacho que acompanha esta Comunicação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4/3/2015.
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Ministro
TC-003.166/2015-5.
Natureza: Representação (com pedido de medida cautelar).
Unidade: Controladoria-Geral da União (CGU).
Interessado: Ministério Público junto ao TCU
Advogado constituído nos autos: não há
DESPACHO
109
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Trata-se de Representação formulada pelo Ministério Público que atua junto ao TCU (MP/TCU),
da lavra do douto Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça 1), com o propósito de requerer ao Tribunal
que, cautelarmente, “seja determinado à Controladoria-Geral da União que se abstenha de celebrar
quaisquer acordos de leniência com empresas envolvidas na operação Lavajato [da Polícia Federal] que
não tenham já celebrado acordos de leniência com o Ministério Público Federal, de modo a evitar que se
celebrem acordos que possam atrapalhar o curso das investigações dessa importante operação e que se
premiem as empresas que deram contribuição efetiva para o desmantelamento da organização criminosa
acusada de saquear os cofres da maior empresa brasileira”.
2. Sorteado para relatar o feito (peça 3), determinei a remessa dos autos à Secretaria-Geral de
Controle Externo (Segecex) para instrução (peça 4).
3. No âmbito daquela Unidade Básica, os autos foram despachados à Secretaria de Fiscalização de
Infraestrutura de Petróleo, Gás Natural e Mineração (SeinfraPetróleo) para instrução (peça 5), tendo a
unidade técnica elaborado instrução (peça 7) na qual se manifesta, em preliminar, pelo conhecimento da
representação, por entender preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 235 e 237,
inciso VII, do Regimento Interno do TCU, bem assim o estipulado no art. 81, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.
4. Após analisar a presença dos pressupostos para a concessão da medida cautelar prevista no art.
276 do Regimento Interno do TCU, o fumus boni iuris e o periculum in mora, manifestou-se a unidade
técnica nos seguintes termos:
44. Analisando os elementos apresentados pelo representante, tem-se, portanto, que no caso
concreto avaliado restou demonstrada, em juízo perfunctório, a existência da fumaça do bom direito na
eventual pactuação de acordos com vícios de motivação. A União, em dimensão investigativa cível e
criminal por parte do MPF e do DPF, pode já deter as informações oferecidas pelos delatores, de modo a
tornar inócuo ou sem efetividade o novo pacto firmado. O necessário interesse público primário,
supedâneo da avença, pode estar em risco. Nessa hipótese – palpável –, de ausência de novidades
processuais que potencializem as investigações e a recuperação de prejuízos ao erário, além de eventuais
imbróglios judiciais – em face de efeitos na justiça de acordos administrativos já firmados – a própria
segurança jurídica pode ser comprometida. Tendo em vista a iminência na assinatura de acordos, a mora
do julgamento tem o condão de comprometer a eficácia decisória resultante deste julgamento. Inexistindo
dano reverso, estão, portanto, presentes os pressupostos para a concessão de medida cautelar tendente a
garantir, ao menos no caso concreto, o interesse público da União na condução do novel instituto
jurídico.
45. Quanto aos requisitos positivo-normativos necessários à prolação do acordo, ajuizado que,
mesmo em caráter cautelar, o TCU explicite conteúdo semântico da norma. A legalidade dos termos de/
leniência pactuados, a serem validados pelo TCU (nos termos da IN 74/2015 perpassam,
necessariamente, pela sua vantagem. Uma orientação objetiva da CGU sobre tais amarras decisórias,
assim, mesmo em juízo precário, é de todo oportuna.
Urge, ante o exposto, determinar à Controladoria-Geral da União – CGU, com base no art. 276,
caput, do Regimento Interno do TCU, que, cautelarmente, no que se refere aos procedimentos
administrativos tomados nas tratativas para a celebração de eventuais acordos de leniência pautados no
Capítulo V da Lei 12.846/2013, conexos com os fatos escrutinados no âmbito da Operação Lava-jato, em
prol dos princípios do interesse público primário, da motivação, da efetividade do processo, da
indisponibilidade do interesse público, da segurança jurídica, como ainda do mens legis do art. 16 da Lei
12.846/2013, que encaminhe os documentos e informações respectivas às etapas de I a V previstas no art.
1º da IN-TCU 74/2015, concernente à organização do processo de celebração de eventuais acordos de
leniências, além do TCU, também ao Ministério Público Federal, em face de as lacunas de informação
por parte do órgão administrativo signatário, sobre as investigações sigilosas em curso, poderem
comprometer o juízo sobre a real vantagem da Administração Pública na celebração do acordo.
Necessário, igualmente, que o órgão de controle interno diligencie ao CADE sobre eventual
110
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
procedimento administrativo potencialmente em curso para a apuração de fatos conexos à operação, de
modo ampliar o leque de conhecimento necessário ao respaldo do real interesse na assinatura do acordo.
A CGU deve cientificar, também, para fundamentar a celebração de eventuais termos de leniência
em termos da real vantagem para a administração, em comparação com a não celebração do termo,
identificando objetivamente a contribuição da empresa signatária no fornecimento de dados e
informações inéditas que possam alavancar o processo investigativo na busca de outras pessoas físicas e
jurídicas praticantes dos fatos delituosos em análise e/ou na potencialização da recuperação de prejuízos
ao erário praticados por terceiros.
46. Finalmente, à exceção dos termos de leniência já pactuados com o MPF, a CGU deve se abster
de efetuar novos acordos lastreados em informações já disponíveis, que não colaborem efetivamente para
o deslinde dos processos administrativos e a ampliação do espectro de recursos públicos a recuperar.
5. Encontrando-se os autos sob exame da unidade técnica, a Advocacia-Geral da União
protocolizou nesta Corte documento intitulado “ESCLARECIMENTOS” (peça 6), por meio do qual
requer ao Tribunal que não conheça da Representação, nos termos do parágrafo único do art. 235 do
Regimento Interno do TCU. A instrução da SeinfraPetróleo noticiou a juntada do documento aos autos e
teceu os seguintes comentários sob o tópico “INFORMAÇÕES ADICIONAIS”:
1.
Estando os autos nesta unidade técnica, a Advocacia-Geral da União – AGU – acostou, à
peça 6, documento intitulado “ESCLARECIMENTOS”, no qual, valendo-se da possibilidade de ser
reconhecida como parte interessada nos termos do § 2º do art. 144 do Regimento Interno do TCU –
RITCU –, requer a esta Corte o não conhecimento da presente Representação, na forma estabelecida no
parágrafo único do art. 235 desse mesmo normativo.
2.
Para tanto, entende que a Representação não merece acolhida em razão de não estarem
presentes os requisitos mínimos exigidos no parágrafo único do art. 237 do RITCU, não trazendo a
inicial, de acordo com a AGU, “qualquer indício de irregularidade ou de ilegalidade. Pelo contrário,
apresenta apenas ilações e conjecturas de ordem subjetiva desvinculadas de qualquer suporte fático ou
legal.” (peça 6, pp. 1-3)
3.
Avalia que “seria juridicamente impossível que, de um acordo de leniência, objeto da
presente Representação, decorresse qualquer óbice investigativo à responsabilização de pessoas físicas,
seja penal, civil ou administrativamente.” (peça 6, p. 6)
4.
Ainda sobre a ausência dos pressupostos mínimos para a expedição da medida
acautelatória em exame, com base no acompanhamento do TCU dos Acordos de Leniência estabelecido
IN 74/2015, assevera não haver “urgência, fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse
público, ou risco de ineficácia da decisão de mérito que autorize a medida cautelar regimental ora
requerida.” (peça 6, p. 8).
5.
A AGU questiona, também, a competência do MP/TCU para apresentar a Representação em
comento, com os seguintes argumentos (peça 6, pp. 3-5).
6. Em conclusão ao exame realizado, opinou a unidade técnica no sentido de que a Representação
deveria ser conhecida e que estavam presentes os pressupostos para a concessão da medida cautelar
pleiteada – a fumaça do bom direito e o perigo da demora – tendo redigido proposta de encaminhamento
nos seguintes termos:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade nos termos do
art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992;
b) determinar à Controladoria-Geral da União – CGU, com base no art. 276, caput, do Regimento
Interno do TCU, que, cautelarmente, no que se refere aos procedimentos administrativos tomados nas
tratativas para a celebração de eventuais acordos de leniência pautados no Capítulo V da Lei
12.846/2015, conexos com os fatos escrutinados no âmbito da Operação Lava-jato, em prol dos
princípios do interesse público primário, da motivação, da efetividade do processo, da indisponibilidade
do interesse público, da segurança jurídica, como ainda do mens legis do art. 16 da Lei 12.846/2013:
b.1) encaminhe os documentos e informações respectivas às etapas de I a V previstas no art. 1º da
111
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
IN-TCU 74/2015, concernente à organização do processo de celebração de eventuais acordos de
leniências, além do TCU, em razão das investigações sigilosas em curso, também ao Ministério Público
Federal para, se assim desejar, se manifestar, em face de as lacunas de informação por parte do órgão
administrativo signatário poderem comprometer o juízo sobre a real vantagem da Administração Pública
na celebração do acordo;
b.2) diligencie ao CADE sobre eventual procedimento administrativo potencialmente em curso para
a apuração de fatos conexos à operação, de modo ampliar o leque de conhecimento necessário ao
respaldo do real interesse na assinatura do acordo;
b.3) fundamente a celebração de eventuais termos de leniência em termos da real vantagem para a
administração, em comparação com a não celebração do termo, identificando objetivamente a
contribuição da empresa signatária no fornecimento de dados e informações inéditas que possam
alavancar o processo investigativo na busca de outras pessoas físicas e jurídicas praticantes dos fatos
delituosos em análise e/ou na potencialização da recuperação de prejuízos ao erário praticados por
terceiros;
b.4) à exceção dos termos de leniência já pactuados com o MPF, abstenha-se de efetuar novos
acordos lastreados em informações já disponíveis, que não colaborem efetivamente para o deslinde dos
processos administrativos e a ampliação do espectro de recursos públicos a recuperar;
c) determinar à oitiva da Controladoria-Geral da União – CGU, com base no art. 276, § 3º, do
Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, se manifeste
sobre os fatos apontados nesta instrução e na representação oferecida pelo Ministério Público junto ao
TCU (MP/TCU), especialmente quanto a possibilidade de acordos de leniência acordados no âmbito do
Poder Executivo Federal, firmados nos termos da Lei 12.846/2013, interferirem diretamente nas
penalidades elencadas nessa mesma lei, na parte referente aos processos conduzidos na esfera judicial;
d) encaminhar cópia da peça 1 e da decisão que vier a ser prolatada nestes autos por esta Corte de
Contas à CGU, para subsídio as suas manifestações;
e) comunicar ao representante a decisão que vier a ser adotada.
II
7. Antes de passar ao exame do pedido de adoção de medida cautelar, rememoro que a operação
Lavajato a que se refere a peça do douto Procurador do MP/TCU envolve contratos estabelecidos entre
grandes empreiteiras nacionais e a Petrobras, a respeito da qual externei profundas preocupações na
sessão do último dia 11 de fevereiro, quando esta Casa analisou embargos de declaração no processo de
compra da refinaria de Pasadena.
8. Na oportunidade, destaquei a gravidade dos fatos relatados pela má gestão da Petrobras, que
extrapolavam o caso então analisado. Conforme informei naquela assentada, estão em tramitação nesta
Casa aproximadamente 20 processos que retratam fortes indícios de desperdício e gestão ruinosa de
valores públicos, com potenciais prejuízos superiores a R$ 5 bilhões, em diversos empreendimentos
daquela companhia.
9. Ante a magnitude dos valores envolvidos e a novidade que envolve a temática em discussão,
louvo, desde logo, a iniciativa do Ministério Público deste Tribunal de suscitar os potenciais riscos
advindos de uma atuação não harmônica das diversas instituições que, por força de diferentes comandos
legislativos, têm o poder-dever de avaliar ilícitos tanto na esfera administrativa quanto na judicial. A
sociedade brasileira vê com grande interesse e expectativa o avanço nos resultados obtidos dos processos
investigatórios relacionados com a denominada operação Lavajato. Tal avanço decorre, em boa medida,
da utilização de mecanismos de delação premiada recentemente introduzidos no direito pátrio.
III
10. Feitas essas breves considerações, passo a analisar o cerne da Representação. Embora traga
preocupações fundadas e levante riscos com razoável probabilidade de ocorrência, entendo, em análise
112
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
sumária, que a peça do douto Procurador tece críticas à Lei Anticorrupção, que conferiu poderes aos
órgãos e entidades do Poder Executivo, sem prever soluções alternativas visando à harmonia entre os
poderes da República, quando houvesse atuação conjunta dos vários órgãos e instituições de controle, a
fim de se evitar quadro indesejado de ineficiência e sobreposição de esforços entre os atores envolvidos.
11. As preocupações do MP/TCU na presente Representação relacionam-se mais especificamente à
celebração dos acordos de leniência previstos na Lei Anticorrupção. Oriundos do direito norte-americano,
os acordos de leniência são ajustes celebrados nos quais o responsável pelas infrações concorre para a
prevenção ou reparação do dano, obtendo, em contrapartida, o abrandamento da sanção.
12. Como todo ato administrativo, os acordos firmados com previsão em lei gozam de presunção de
legalidade e legitimidade até prova em contrário. Se o legislador ordinário conferiu atribuições e
competências variadas às múltiplas instituições públicas da estrutura estatal, deve-se buscar harmonização
e equilíbrio no momento de se operacionalizar as ações decorrentes daquele aval legislativo. Caberá ao
Supremo Tribunal Federal dirimir eventual conflito advindo da aplicação dessas leis e atos normativos em
face dos ditames da Constituição Federal. É certo que o TCU, ao examinar um ato na sua esfera de
competência, pode, para decidir um caso concreto, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do
Poder Público, interpretando-os para conformá-los à Constituição ou afastando a sua aplicação, no caso
em que a incompatibilidade não puder ser superada. No entanto, essa análise ainda não cabe nesta fase do
processo.
13. Ante tais considerações, e reconhecendo a pertinência do posicionamento sustentado pela
unidade técnica, penso que a matéria ainda carece de maiores informações para a tomada de decisão
quanto ao pedido de medida cautelar.
14. Ademais, em minha opinião não resta perfeitamente demonstrado o perigo da demora, tendo em
vista que os procedimentos previstos na IN-TCU nº 74/2015 têm o condão de mitigar os riscos levantados
na Representação. Ademais, não há notícia de que já tenha sido celebrado qualquer desses acordos antes
da edição da mencionada IN, a qual, inclusive, contém previsão expressa de remessa desses anteriores
ajustes ao Tribunal (§ 3º do art. 2º da norma).
15. Assim, no estágio em que se encontram, os autos ressentem-se de elementos e manifestações
dos atores envolvidos na celebração de acordos de leniência e nas competências conferidas pela Lei
Anticorrupção. Estamos a analisar, pela primeira vez e em uma situação de alta materialidade e
relevância, a aplicação de uma legislação complexa e que envolve a atuação de diversas instituições de
diferentes poderes da República. Mais que isso, a Lei nº 12.846/2013 se insere em um novo contexto do
direito administrativo na busca de soluções para problemas que a legislação antiga não atendia
adequadamente. Portanto, considero fundamental a oitiva prévia dos principais agentes públicos
envolvidos na matéria, consoante o previsto no § 2º do art. 276 do Regimento Interno da Casa.
16. Nesse aspecto, destaco que a necessidade de participação do Ministério Público Federal nos
processos administrativos referentes aos acordos de leniência firmados no âmbito administrativo se
configura inequívoca, tendo em vista os reflexos que trazem ao processo judicial. Prova disso é a redação
dada ao § 2º do art. 16 da Lei nº 12.846/2013, in verbis:
“§ 2o A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no
inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa
aplicável.”
17. O inciso IV do art. 19 identifica a sanção a que estarão isentas, na esfera judicial, as pessoas
jurídicas signatárias dos acordos de leniência:
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou
entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo
mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
18. Assim, além da evidente necessidade de se promover a oitiva da Controladoria-Geral da União
para que se manifeste nos autos sobre os termos da Representação, entendo, também, ser necessária a
oitiva de outros atores envolvidos na celebração de acordos de leniência na esfera federal, entre eles o
113
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ministério Público Federal e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, à luz de sua
legislação própria de regência, além da Advocacia-Geral da União, admitida nos autos como interessada
(RI/TCU, art. 144, § 2º).
19. Ante todo o exposto, preliminarmente ao exame definitivo sobre a viabilidade da medida
cautelar pleiteada, determino a restituição dos autos à SeinfraPetróleo para que realize a oitiva prévia da
Controladoria-Geral da União, da Procuradoria Geral da República, do Cade e da Advocacia-Geral da
União para que, no prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência, com fundamento no § 2º do art. 276 do
Regimento Interno desta Corte, manifestem-se sobre os fatos suscitados na Representação, na instrução
da unidade técnica e neste despacho, em especial sobre a relação entre os acordos de leniência celebrados
nos termos da Lei nº 12.846/2013 e as demais medidas de colaboração adotadas nos processos
conduzidos nas suas respectivas esferas.
20. Informo, por fim, que na data de hoje recebi em meu gabinete arrazoado subscrito pelo
Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, a título de “argumentos adicionais” à Representação. Na peça, o
Procurador contrapõe argumentos à manifestação acostada pela Advocacia-Geral da União e acresce
argumentos aos expendidos na inicial. Determinei a juntada do documento aos autos (peça 9).
Encaminhem-se os autos à SeinfraPetróleo para a efetivação, com a urgência que a matéria
demanda, das providências acima mencionadas, devendo encaminhar cópia integral dos autos aos
destinatários das oitivas, de modo a subsidiar a elaboração das respectivas respostas.
Brasília, em 4 de março de 2015.
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Ministro-Relator
Comunicação proferida pela Ministra Ana Arraes.
Senhor presidente,
Senhores ministros e ministros-substitutos,
Senhor procurador-geral.
Ao regressar ao convívio diário com V.Exas., não poderia deixar de dar boas-vindas aos novos e
mais jovens integrantes desta Corte: ministros Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
Parabenizo-os pela caminhada exitosa que os trouxe até aqui e os tornou merecedores de assumir as
nobres atribuições do Tribunal de Contas da União.
Tenho plena certeza de que, no exercício de suas funções nesta Corte, Vossas Excelências
continuarão a trazer relevantes contribuições para o país.
Gostaria também de externar minha gratidão pelo apoio e pela amizade que tenho recebido de meus
pares e dos demais colegas do Tribunal, cujas manifestações de carinho e de solidariedade foram um
consolo pelo qual serei eternamente grata.
Retomo minhas atividades neste ano, que se apresenta como de muito trabalho e de muitos desafios.
Permaneço impelida pelos ideais que sempre me motivaram: o zelo pela coisa pública e a busca
incansável por um Brasil melhor.
Neste biênio, terei a oportunidade de relatar a lista de unidades da função Educação.
O trabalho realizado pelo Tribunal nos últimos anos precisa ter continuidade. As auditorias
precisam ser aprofundadas, porque há muito espaço para melhorias em todos os níveis de ensino.
A importância da educação não pode ser subestimada. É na fase de formação dos cidadãos que as
raízes da desigualdade se instalam e se fortalecem para anular as oportunidades da vida adulta.
114
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Não será tarefa fácil, mas trago comigo a certeza da necessidade premente de construir um país
mais justo, mais igual. E tenho o privilégio de poder atuar nesta Casa, que tem muito a contribuir para o
sucesso dessa missão desafiadora.
Nessa caminhada, espero continuar a contar com a colaboração e o apoio de todos.
Muito obrigada.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de março de 2015.
ANA ARRAES
Ministra
Comunicações proferidas pelo Ministro Vital do Rêgo.
COMUNICAÇÃO AO PLENÁRIO
Sr. Presidente,
Srs. Ministros,
Sr. Procurador-Geral
Comunico que, nos dias 26 e 27 de fevereiro, me reuni com a equipe da SecexEstatais com objetivo
de me aprofundar na análise e de dar maior celeridade aos processos de minha relatoria que estão sendo
instruídos naquela unidade técnica.
A reunião contou com a presença do Secretário-Geral de Controle Externo, Dr. Rainerio Rodrigues
Leite, do titular da SecexEstatais, Dr. José Ricardo Louzada, além de servidores lotados naquela
Secretaria e em meu Gabinete.
Como é de conhecimento de Vossas Excelências, a SecexEstatais possui em sua clientela a
Petrobras, entidade que no biênio 2013/14 integrou a lista de unidades jurisdicionadas de relatoria do
Ministro José Jorge, a quem eu tenho o privilégio de suceder.
Os principais processos discutidos nas reuniões foram os que tratam da aquisição da Refinaria de
Pasadena, do Relatório de Auditoria Operacional com vistas a avaliar o mecanismo de compras utilizado
pelas empresas do Sistema Petrobras, da operação de venda pela Petrobras de metade do capital da
empresa subsidiária Petrobras Oil & Gas B.V. ao banco BTG Pactual, e o de auditoria em contrato de
SMES (Saúde, Meio Ambiente, Eficiência Energética e Saúde) da área internacional da Petrobras.
Nada obstante, as atenções foram mais voltadas para a condução do TC-005.406/2013-7, que trata
da aquisição da Refinaria de Pasadena. Sobre o assunto, juntamente como os meus assessores e os
técnicos da SecexEstatais, decidi acatar a proposta apresentada pelo eminente Ministro Augusto Nardes
no sentido de desmembrar a tomada de contas especial, a fim de que cada processo trate de um débito
específico. Dessa forma, serão constituídos três processos: o primeiro vai tratar da aquisição propriamente
dita (item 9.3 do Acórdão 1.927/2014-Plenário), o segundo cuidará da dispensa de cobrança de passivos
tributários e trabalhistas (item 9.4 do Acórdão 1.927/2014-Plenário) e o terceiro tratará das questões
relacionadas à Carta de Intenções e ao não cumprimento da sentença arbitral (itens 9.5 e 9.6 do Acórdão
1.927/2014-Plenário).
Na ocasião, determinei que fosse dada celeridade às comunicações necessárias para dar
cumprimento ao item 9.9 do mencionado Acórdão, que determinou a indisponibilidade dos bens dos
responsáveis arrolados nos itens 9.3, 9.4 e 9.5 daquela deliberação.
Importante registrar, ainda, Sr. Presidente, que me foi apresentada a situação das notificações feitas
no âmbito do TC-025.551/2014-0, que trata de tomada de contas especial instaurada por determinação do
Ministro José Jorge, a fim de dar prosseguimento às matérias não albergadas pelo efeito suspensivo
decorrente dos embargos de declaração opostos em face do Acórdão 1.927/2014-Plenário. Em resumo,
115
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
constatei que todos os responsáveis já foram citados e que todas as alegações de defesa já foram
apresentadas.
Por fim, Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Procurador-Geral, foi veiculado na data de ontem notícia
dando conta de que a Petrobras decidiu vender US$ 13,7 bilhões (cerca de R$ 39,5 bilhões) em ativos
neste ano e em 2016. Sobre o assunto, tenho sob minha relatoria o TC-014.720/2014-0, que trata de
levantamento das aquisições e alienações de ativos promovidas pela Petrobras. Neste momento, o
processo encontra-se em procedimento final de instrução na SecexEstatais.
Ademais, proponho, Sr. Presidente, diante das incertezas que recaem sobre a gestão da Petrobras,
que podem ser estendidas para as outras estatais, seja solicitada à Secretaria-Geral de Controle Externo –
Segecex a realização de estudo com objetivo de aperfeiçoar o mecanismo de fiscalização das empresas
estatais pelo Tribunal de Contas da União, especialmente no que tange aos colegiados superiores
(Diretoria e Conselhos).
COMUNICAÇÃO EM PLENÁRIO
PROPOSTA DE ABERTURA DE PRAZO – ART. 75 DO RI/TCU
Senhor Presidente,
Senhora Ministra, Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Em vista de ter sido sorteado relator do processo TC-002.955/2015-6, sobre alteração das Decisões
Normativas TCU 134/2013 e 140/2014, que dispõem sobre a elaboração dos relatórios de gestão do
exercício de 2014 e das peças complementares para formação de processos de contas do mesmo ano,
respectivamente, a fim de viabilizar a implantação do novo Sistema de Prestação de Contas (e-Contas),
apresento a este Plenário proposta de abertura de prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 75,
§ 1º, do Regimento Interno, para o oferecimento de emendas pelos senhores Ministros e de sugestões
pelos senhores Ministros-Substitutos e pelo Procurador-Geral ao referido projeto.
O curto prazo disponibilizado deve-se à necessidade de apreciação da matéria já na próxima sessão,
posto que o novo Sistema de Prestação de Contas deverá ser disponibilizado em 17/3/2015, data de início
do ciclo de prestação de contas do exercício de 2014.
Esta é a matéria que trago à consideração do Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de março de 2015.
Ministro VITAL DO RÊGO
Relator
ANEXO II DA ATA Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2015
(Sessão Ordinária do Plenário)
MEDIDAS CAUTELARES
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
116
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a este Colegiado que, no dia 03/03/2015, ao ter presente o processo TC-029.386/2014-4,
que trata de Representação acerca de possíveis irregularidades na condução da Concorrência 01/2014,
promovida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, concedi, com
fundamento no caput do art. 276 do Regimento Interno/TCU, medida cautelar com vistas à suspensão do
aludido certame e dos demais procedimentos dele decorrentes, incluindo a execução física e financeira do
contrato firmado com o consórcio vencedor da disputa, até que este Tribunal se manifeste
conclusivamente sobre o mérito das questões suscitadas.
O aludido certame tem como objeto a concessão, por vinte anos, podendo ser prorrogado, no
interesse da Administração, por mais cinco anos, de área da União para ampliação, modernização,
manutenção e exploração de serviços de transporte ferroviário de passageiros na Estrada de Ferro do
Corcovado – Trem do Corcovado, no trecho Cosme Velho – Corcovado, no Parque Nacional da Tijuca,
Rio de Janeiro/RJ, com finalidade turística, histórica e cultural.
O total estimado da outorga é de R$ 135.051.850,00 (cento e trinta cinco milhões, cinquenta e um
mil e oitocentos e cinquenta reais), correspondentes aos vinte anos da concessão, e equivale a 23% da
receita operacional bruta do concessionário.
A análise preliminar da documentação acostada revelou indícios de cumulação, sem o devido
amparo legal, de garantia de participação, no valor de 1% do total estimado do objeto da contratação, com
exigência de patrimônio líquido igual ou superior a 5% do valor do futuro contrato; retificação de
cláusulas editalícias que afetam a formulação de proposta pelos licitantes, sem a reabertura do prazo
inicialmente estabelecido para o certame; e à inconsistência na adoção de receita operacional bruta
diversa entre os licitantes como base para a apresentação de propostas por parte dos concorrentes.
Importante assinalar, ainda, que o objeto da disputa em análise foi adjudicado ao Consórcio
formado pelas empresas Esfeco Administração Ltda. e Cataratas do Iguaçu S/A, havendo sido celebrado o
respectivo contrato.
Dessa forma, considerei atendidos os requisitos para a adoção da medida cautelar, consistentes na
urgência que o caso requer, aliada ao fundado receio de dano de difícil reparação posterior.
Registro, por fim, que informações complementares sobre essa matéria constam do Despacho que
sustenta a presente medida cautelar, distribuído com antecedência a Vossas Excelências, em anexo ao
texto desta comunicação.
Ante o exposto, nos termos do § 1º do art. 276 do Regimento Interno/TCU, a medida cautelar
concedida nos autos do TC-029.386/2014-4 deve ser submetida à apreciação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de março de 2015.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
TC-029.386/2014-4 (Apenso: TC 034.374/2014-0)
Natureza: Representação.
Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
Interessados: Sr. Áureo Lídio Moreira Ribeiro, Deputado Federal, e Performa Engenharia
EIRELI – ME.
Assunto: Possíveis irregularidades havidas na Concorrência 01/2014, cujo objeto era a concessão
de área da União para exploração de serviços de transporte ferroviário de passageiros na Estrada de Ferro
do Corcovado – Trem do Corcovado, no Rio de Janeiro.
117
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DESPACHO
Cuidam os autos de duas Representações, uma formulada pelo Sr. Áureo Lídio Moreira Ribeiro,
Deputado Federal, e encaminhada a este Tribunal pela Presidência da Comissão do Desenvolvimento
Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados, e a outra pela empresa Performa Engenharia
EIRELI – ME (TC 034.374/2014-0 em apenso, Peça 1), ambas referentes a possíveis irregularidades na
condução da licitação promovida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio,
por meio da Concorrência 01/2014 (Peças 1 e 2).
2. O aludido certame tem como objeto a concessão de área da União para ampliação, modernização,
manutenção e exploração de serviços de transporte ferroviário de passageiros na Estrada de Ferro do
Corcovado – Trem do Corcovado, no trecho Cosme Velho – Corcovado, no Parque Nacional da Tijuca,
Rio de Janeiro/RJ, com finalidade turística, histórica e cultural, de acordo com o item 2 do Edital de
Concorrência 01/2014 (Peça 10, p. 6).
3. O prazo da concessão é de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado, no interesse da
Administração, por mais 5 (cinco) anos. O total estimado da outorga é de R$ 135.051.850,00 (cento e
trinta cinco milhões, cinquenta e um mil e oitocentos e cinquenta reais), correspondentes aos vinte anos
da concessão, e equivale a 23% da receita operacional bruta do concessionário (subitem 18.1 do Edital).
4. Em termos anuais, o valor estimado mínimo é de R$ 6.752.592,50 (seis milhões, setecentos e
cinquenta e dois mil e quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), dos quais uma parte
refere-se a percentual de outorga variável não inferior a 9,99% da receita bruta operacional, na quantia de
R$ 2.932.592,50 (dois milhões, novecentos e trinta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e
cinquenta centavos), e a outra diz respeito à outorga fixa de R$ 3.820.000,00 (três milhões, oitocentos e
vinte mil reais) (subitem 9.5.1 do Edital).
5. O critério de julgamento da proposta é o de maior oferta de pagamento pelo concessionário ao
poder concedente pela outorga da concessão em percentual da receita operacional bruta para a outorga
variável (subitem 9.7 do Edital).
6. No essencial, o Sr. Áureo Lídio Moreira Ribeiro alega suposto direcionamento do certame,
assentado basicamente em quatro questões: a) direcionamento da concorrência às empresas detentoras de
expertise na exploração de linhas férreas, não restando clara a possibilidade de proposição de alternativas
tecnológicas distintas do sistema de trem por cremalheira; b) falta de clareza quanto à possibilidade de
participação de empresa estrangeira que não tenha qualquer atuação no Brasil; c) previsão editalícia
genérica quanto aos atestados de qualificação técnica e técnico-profissional; e d) exigência de 5% de
patrimônio líquido mínimo como requisito de habilitação cumulado com garantia de execução contratual.
7. Por sua vez, a empresa Performa Engenharia EIRELI – ME (TC 034.374/204-0, apenso), além de
alegar as possíveis falhas acima mencionadas, acrescentou ainda as seguintes: a) falta da devida
publicidade à retificação do Edital quanto à exigência de qualificação técnica, sem a reabertura do prazo
inicialmente estabelecido para o certame; b) falta de clareza quanto à natureza da concessão: se de área
pública ou de serviço público; c) inviabilidade de apresentação de propostas pelas eventuais empresas
interessadas, haja vista a insuficiência de informações do Edital.
8. Ambos os representantes requerem ao Tribunal a adoção de cautelar, com vistas à suspensão do
procedimento licitatório, e dos atos dele decorrentes, em vista das ilegalidades apontadas no Edital.
9. A Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação de Transportes – Sefid, após instruir
os dois feitos separadamente e afastar as suscitadas falhas, exceto com aquela indicada no item 6, letra
“d”, acima, propõe o conhecimento das Representações para, no mérito, considerá-las parcialmente
procedentes, dando-se ciência ao ICMBio de que a exigência cumulada de capital social mínimo,
patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado fere o
disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993.
10. Com a devida vênia da proposta da unidade técnica, penso que remanescem possíveis
irregularidades que ensejam a medida acautelatória requerida pelos representantes, eis que presentes os
118
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
requisitos intrínsecos à espécie, conforme passo a expor.
11. Das falhas apontadas pelos representantes, a unidade instrutiva considerou não elidida aquela
relativa à exigência de 5% de patrimônio líquido mínimo como requisito de habilitação cumulado com
garantia de execução contratual, porém entendeu não haver elementos nos autos que comprovassem o
prejuízo de tal falha no resultado do certame.
12. Para habilitação econômico-financeira, foi exigido dos licitantes patrimônio líquido igual ou
superior a 5% do valor estimado do futuro contrato, de acordo com a parte final do subitem 8.2.9.2.2 do
Edital (Peça 10, p. 23).
13. A garantia de execução contratual consta do subitem 16.1 do Edital, com a seguinte redação:
“16.1. Como garantia integral de todas as obrigações assumidas, a empresa vencedora prestará, no
prazo de 10 (dez) dias, após a assinatura do Instrumento Contratual a garantia no valor correspondente a
5% (cinco por cento) do valor do Contrato, conforme disposto no art. 56, § 2º, da Lei 8.666/1993. Essa
garantia poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: (...)
14. As duas exigências são distintas, inconfundíveis e não se acumularam no Edital. A exigência de
patrimônio líquido mínimo a que se refere o subitem 8.2.9.2.2 do Edital é específica para a qualificação
econômico-financeira dos licitantes. O público-alvo dessa exigência são todos os licitantes. Por sua vez, a
garantia de execução contratual do art. 56 da Lei 8.666/1993 destina-se somente à empresa vencedora do
certame que assinar contrato com o órgão licitante. Essa garantia contratual não se confunde com o
requisito de qualificação econômico-financeira. Este último constitui exigência na fase habilitação do
certame, aquela garantia encontra-se na fase pós-assinatura do contrato, para assegurar a execução do
objeto pactuado.
15. Portanto, a alegada sobreposição de requisito de qualificação econômico-financeira (patrimônio
líquido de 5% do valor estimado da contratação) com a garantia de execução contratual do art. 56 da Lei
8.666/1993 não procede.
16. Há, porém, nos subitens 8.2 e 8.2.1 do Edital, referentes à habilitação, previsão da garantia de
manutenção de proposta, nas mesmas modalidades e critérios constantes do art. 56, caput e § 1º, da Lei
8.666/1993, também conhecida como garantia de participação, no valor de 1% do total estimado do
objeto da contratação, nos termos do art. 31, inciso III, da Lei 8.666/1993 (Peça 10, p. 21 e 22). Eis a
íntegra do subitem 8.2.1 do edital:
“8.2.1. Cópia do depósito identificado, quando realizar a garantia na modalidade estabelecida no
subitem 16.1.1 – Da garantia -, ou cópia da apólice ou fiança bancária entregue ao ICMBio em uma das
modalidades estabelecidas no item 16 desse Edital. Comprovando o recolhimento pela licitante, da
“Garantia de Manutenção de Proposta”, no valor de 1% (um por cento) do valor do contrato no montante
de R$ 2.314.178,64 (Dois milhões, trezentos e quatorze mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e
quatro centavos), conforme prevê o inciso III do artigo 31 da Lei 8.666/93, até o dia útil anterior à data
de abertura da licitação, em favor do ICMBio, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou
Banco do Brasil.” Grifado.
17. Apesar de a previsão de garantia de proposta não estar incluída no item específico da
qualificação econômico-financeira (isto é, no subitem 8.2.9.2 do Edital, Peça 10, p. 23), a Lei 8.666/1993
a inclui no rol da documentação relativa à qualificação econômico-financeira.
18. E nesse caso, ainda que tenha sido incluída no Edital de forma deslocada do item específico,
haverá cumulação de dois requisitos para a qualificação econômico-financeira sem o devido amparo
legal: refiro-me à exigência de patrimônio líquido igual ou superior a 5% (parte final do subitem 8.2.9.2.2
do Edital) e à exigência de garantia de manutenção de proposta de 1% (subitens 8.2 e 8.2.1 do Edital),
ambos sobre o valor estimado do futuro contrato.
19. No Acórdão 1.905/2009 – Plenário, o Tribunal enfrentou essa questão, para, após concluir que
tal acumulação ofende o art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993, determinar ao jurisdicionado que se abstivesse
de exigir, nos editais de futuros certames licitatórios, a apresentação de patrimônio líquido mínimo,
cumulativamente, com a prestação da garantia prevista no art. 31, inciso III, da Lei 8.666/1993, para fins
de comprovação de capacidade econômico-financeira, bem como a prestação de garantia como requisito
119
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
autônomo de habilitação, vez que tal garantia, quando exigida, integra a qualificação econômicofinanceira. Eis o excerto constante do Relatório, acolhido no Voto do Relator, que conduziu ao referido
decisum (TC 006.674/2009-8):
“Ora, independentemente da maneira como foi prevista a mencionada garantia, seja como requisito
de qualificação econômico-financeira ou como requisito autônomo de habilitação, o fato é que tal garantia
não pode ser exigida dos licitantes em certames que já prevejam exigências de comprovação de
patrimônio líquido ou capital social mínimos. Buscar interpretar o § 2º do art. 31 da referida lei de outra
forma ou, ainda, desmembrar a garantia dos demais requisitos de qualificação econômico-financeira e
exigi-la concomitantemente à comprovação de percentual mínimo de patrimônio líquido ou capital social,
seria esvaziar de todo sentido a finalidade buscada pela norma, que é, exatamente, a de fornecer
alternativas à Administração na busca da melhor forma de comprovar a qualificação econômicofinanceira dos licitantes, mediante a utilização de um dos critérios ali previstos e não o seu somatório.
(...)
Aqui, mais uma vez, cumpre relembrar que a garantia habilitatória prevista no inciso III do art. 31
da Lei nº 8.666/93, comumente chamada de ‘garantia de proposta’, destina-se, exclusivamente, a
comprovar a boa situação financeira das empresas licitantes, como os demais requisitos de qualificação
econômico-financeira elencados no mesmo dispositivo legal, e não a resguardar a Administração de
possíveis prejuízos em caso de eventual inadimplemento contratual, para a qual a lei já prevê a prestação
da garantia prevista em seu art. 56, pelo contratado.”
20. No presente caso, a obrigação imposta pelo subitem 8.2.1 do Edital de efetivar a garantia de
manutenção de proposta de valor expressivo em data anterior à abertura do certame, cumulada com
exigência de patrimônio mínimo líquido, pode ter despertado o desinteresse dos potenciais licitantes na
Concorrência 01/2014, sobretudo se considerarmos a participação de somente um concorrente – o
Consórcio formado pelas empresas Esfeco Administração Ltda., esta já opera o referido Trem do
Corcovado desde 1979, e a empresa Cataratas do Iguaçu S/A.
21. Outro ponto que sustenta a cautelar é a falta de reabertura do prazo inicialmente estabelecido
para o certame, tendo em vista a retificação do Edital em cláusulas que afetam a formulação de proposta
pelos licitantes.
22. A retificação tratou da inclusão de novas exigências à qualificação técnica dos licitantes
(subitem 8.1.8.2 do Edital), inclusão de cláusula de revisão contratual no prazo quinquenal (subitem 23.3
do Edital) e de exclusão do subitem 1.7 do Anexo IC – Plano de Negócios do Edital.
23. O Aviso de Retificação foi publicado no Diário Oficial da União de 15/10/2014, p. 120, seção 3.
A abertura da licitação, nos termos do Edital da Concorrência 01/2014, estava marcada para 20/10/2014,
às 10:00h (subitem 1.1 do Edital), conforme Edital publicado no DOU do 02/09/2014, p. 131, seção 3.
24. Nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993, qualquer modificação no edital exige divulgação
pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto
quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação de propostas.
25. No caso ora examinado, o acréscimo de exigências para a qualificação técnica da licitante
constou do subitem 8.1.8.2 do Edital, como forma de se adequar à documentação exigida pela Agência
Nacional de Transporte Terrestre – ANTT para a autorização do transporte ferroviário de passageiros
(Resolução/ANTT 359/2003). Eis as novas exigências para a qualificação técnica: memorial descritivo da
operação de transportes ferroviários de passageiros; comprovação de capacidade técnica do pessoal
especializado em operação e manutenção de ferrovias; relação de material rodante utilizado na operação
anterior, acompanhado de laudo técnico idôneo que demonstre o cumprimento às condições de segurança;
relação de infraestrutura e superestrutura já utilizada, com estações e pátios; apólices de seguro de
responsabilidade civil e acidentes pessoais contratadas em operação anterior (Peça 10, p. 21).
26. A nova cláusula de revisão contratual restou assim redigida (subitem 23.3 do Edital):
“23. DO REAJUSTE E REVISÃO DA PASSAGEM E DO INGRESSO
(...)
120
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
23.3. Deverá ser feita revisão contratual no quinto ano da presente concessão, visando corrigir
eventuais distorções de mercado; esta revisão deverá repercutir a cada cinco anos durante todo o período
da concessão e, deverá ser balizada em estudo de mercado realizado pelo CONCESSIONÁRIO e
comprovado oficialmente.”
27. Conforme consta do estudo de viabilidade econômica-financeira, o qual serviu de referência
para o ICMBio elaborar o Edital da Concorrência, a remuneração do ingresso pertencerá exclusivamente
à União, sendo ela apenas arrecadada pelo concessionário. A remuneração de transporte será
integralmente do concessionário, o qual terá sua receita bruta formada pela receita de transporte, receita
imobiliária e receita de eventos e promoções (Peça 21, p. 40, subitem 7.3).
28. As alterações relativas à qualificação técnica e, e em especial, a revisão contratual referem-se a
importantes cláusulas editalícias capazes de impactar na formulação de proposta das licitantes. Veja que
no caso da revisão contratual ele afeta diretamente um componente formador da receita do
concessionário.
29. O agravante, neste caso, consiste em não reabrir o prazo inicialmente estabelecido para a
abertura do certame, mantendo-se a data inicial de 20/10/2014. Há neste caso grave inobservância às
disposições do art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993, com contornos de possível restrição ao caráter
competitivo do certame configurado, em tese, pela falta de reabertura do prazo inicialmente estabelecido
para o torneio.
30. Por derradeiro, observa-se que no tópico relativo à inviabilidade de apresentação de propostas
pelas eventuais empresas interessadas, a empresa representante traz questionamentos sobre contabilização
de ativos, alíquotas de ISSQN, amortização de investimentos e receita operacional bruta.
31. Em cognição sumária e no que interessa para deliberar sobre a cautelar requerida, a questão da
receita operacional bruta que deverá ser adotada pelas licitantes constitui ponto chave para assegurar que
o critério objetivo de julgamento das propostas seja efetivamente observado pelo órgão licitante.
32. De acordo com Edital, o julgamento das propostas será a maior oferta em percentual da receita
operacional bruta – ROB para a outorga variável, que não poderá ser inferior a 9,99% (subitens 9.5.1, 9.7
e 10.1 do Edital).
33. O Edital não impõe a adoção da receita operacional bruta estimada pela própria entidade
licitante para fins de formulação de proposta pelas empresas concorrentes. Assim, com base em sua
respectiva estimativa de receita operacional bruta ou, se desejar, na estimativa feita pelo ICMBio, cada
licitante poderá oferecer percentual, não inferior a 9,9%, em suas propostas.
34. Como a receita operacional bruta pode variar entre os licitantes, é possível que uma licitante
que oferte o maior percentual da outorga variável ganhe a licitação mesmo que o seu valor monetário seja
menor do que o de outra licitante que oferte um percentual menor.
35. Esse questionamento foi submetido à apreciação do ICMBio, porém a resposta consistiu apenas
em esclarecer que a ROB era o somatório de todas as receitas do concessionário e que o valor monetário
efetivamente seria apurado no efetivo faturamento realizado e não na estimativa de cada licitante.
36. O questionamento não se refere à apuração do percentual da outorga variável na execução do
contrato. A indagação diz respeito à fase de licitação: qual a receita operacional bruta deve ser adotada
como base de cálculo para a definição do percentual referente à outorga variável, a fim de que se possa
assegurar objetividade no julgamento das propostas sem a suposta inconsistência apontada.
37. As ocorrências descritas, aliadas ao elevado montante da concessão, revelam-se suficientes para
a caracterização do fumus boni iuris, o primeiro dos requisitos fundamentais para a adoção de medida
cautelar por esta Corte.
38. Outro aspecto fulcral atinente ao caso consiste na informação de que a homologação e a
adjudicação do objeto da Concorrência 01/2014 foram publicadas no Diário Oficial da União de
31/10/2014, em favor do único concorrente, o Consórcio formado pelas empresas Efesco Administração
Ltda. e Cataratas do Iguaçu S/A, com o qual o ICMBio assinou o respectivo Contrato em 07/11/2014.
Esse fato, conjugado com os indícios de restrição ao caráter competitivo imposto pelas falhas apontadas,
evidencia o periculum in mora.
121
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
39. Nesse contexto, adoto medida cautelar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 276 do
Regimento Interno/TCU, e determino ao ICMBio que proceda à suspensão dos procedimentos referentes
à Concorrência 01/2014 e dos atos dela decorrentes, até que este Tribunal se manifeste conclusivamente a
respeito das questões tratadas no bojo deste feito.
40. Outrossim, com fulcro no art. 250, inciso V, do Regimento Interno/TCU, deve ser realizada a
oitiva do ICMBio bem como do Consórcio formado pelas empresas Efesco Administração Ltda. e
Cataratas do Iguaçu S/A, a fim de que se manifestem, no prazo de quinze dias, a contar das respectivas
notificações, sobre o mérito das questões suscitadas neste feito.
À SeinfraHidroferrovia, para a realização das comunicações processuais referentes à medida
cautelar que ora adoto e às oitivas determinadas no item anterior, devendo encaminhar em anexo cópia
deste Despacho, e das instruções constantes da Peça 33 destes autos e da Peça 3 do TC 034.373/2014-0
em apenso.
Gabinete do Relator, em 3 de março de 2015.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
COMUNICAÇÃO
Sr. Presidente,
Sra. Ministra,
Srs. Ministros,
Sr. Procurador-Geral do MPTCU,
Comunico a Vossas Excelências que nesta data, 4 de março, nos autos do TC 002.372/2015-0, que
cuida de representação formulada por licitante, concedi medida cautelar com o fito de suspender o Pregão
Eletrônico nº 85/2014 promovido pelo VI Comando Aéreo Regional, que objetiva o registro de preços
para aquisição de equipamentos integrados de infraestrutura computacional, incluindo serviços de
instalação, configuração e garantia e suporte técnico.
Em síntese, o questionamento central da representação consistiu na possível indevida
desclassificação da proposta da ora representante, em razão de não ter apresentado as amostras dos
materiais, conforme previsão editalícia, no exíguo prazo de apenas dois dias úteis.
Enfim, os detalhes sobre a aludida medida cautelar, em especial quanto aos pressupostos para a sua
concessão, encontram-se no despacho que fiz disponibilizar a Vossas Excelências, o qual submeto à
aprovação deste Plenário, nos termos do § 1º, do art. 276, do Regimento Interno do TCU.
Sala das sessões, em 4 de março de 2015.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Ministro-Substituto
TC 002.372/2015-0
Natureza: Representação.
Unidade Jurisdicionada: VI Comando Aéreo Regional/Ministério da Defesa.
Interessada: Mactecnology Comércio de Informática Ltda. (CNPJ 10.345.104/0001-91).
Advogado constituído nos autos: não há.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DESPACHO
Trata-se de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela empresa
Mactecnology Comércio de Informática Ltda., na pessoa de seu representante legal, Sr. Maurício
Leonardo Gonçalves Silva, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 85/2014,
promovido pelo VI Comando Aéreo Regional, junto ao Comando da Aeronáutica, no Ministério da
Defesa.
2. O objeto do certame consiste no registro de preços para aquisição de equipamentos integrados de
infraestrutura computacional, incluindo serviços de instalação, configuração, garantia técnica, suporte
técnico de 36 meses e treinamento para utilização, pelo prazo de doze meses, prorrogáveis até o limite de
sessenta meses (peça 1, p. 35), e foi dividido em cinco grupos (peça 1, p. 54-56):
GRUPO
VALOR
ESTIMADO
1
Aquisição de solução de otimização do tráfego Wan (três itens) R$ 6.151.692,59
2
Aquisição de solução de gerenciamento de rede (três itens)
R$ 2.317.135,24
3
Aquisição de solução de controle de entrega de aplicações (três R$ 2.264.723,94
itens)
4
Aquisição de solução de rede (cinco itens)
R$ 5.179.680,13
5
Aquisição de solução de armazenamento de dados (três itens)
R$ 4.470.097,30
TOTAL
R$ 20.383.329,20
3. Conforme consta dos autos, a Mactecnology Comércio de Informática Ltda. teria participado
apenas do Grupo 5 (aquisição de solução de armazenamento de dados), insurgindo-se, em essência, contra
a desclassificação de sua proposta no certame.
4. Nesse sentido, alegou-se que teria havido o descumprimento do disposto no item 8.11 do
instrumento convocatório, segundo o qual a licitante classificada em primeiro lugar deveria apresentar
amostra dos itens, no prazo de dois dias úteis, para a conferência do produto com as especificações
solicitadas no termo de referência.
5. O inconformismo da representante reside no fato de que o prazo estabelecido pela administração
seria exíguo para que fossem apresentados equipamentos de alto custo e elevado nível de complexidade,
além do que eles seriam produzidos geralmente sob demanda.
6. Demais disso, a Mactecnology Comércio de Informática Ltda. afirmou que, a despeito de ter
questionado o pregoeiro, por meio de mensagem eletrônica enviada no dia 29/12/2014, se seria possível o
envio de catálogos completos dos equipamentos, de forma a atender à exigência de apresentação de
amostras, ela não obteve resposta.
7. Ocorre que, nesse ínterim, foi convocada a licitante que havia ficado em segundo lugar, de sorte
que a representante foi, então, levada a solicitar ao pregoeiro, por meio de nova mensagem eletrônica
enviada em 8/1/2015, a obtenção de vista das amostras que teriam sido apresentadas pela outra empresa.
8. Dessa vez, houve a manifestação do pregoeiro, mas ela teria se dado somente no dia 16/1/2015,
negando o pedido formulado pela representante, sob o argumento de que as amostras já haviam sido
retiradas pela Servix Informática.
9. Em suma, a representante sustenta que teria havido violação aos princípios da razoabilidade, da
publicidade e da economicidade, em face da exigência de apresentação das amostras em tão curto período
de tempo, bem assim de a administração não ter tornado públicas as propostas e os demais documentos
apresentados pelas licitantes, além de ter promovido a aquisição de equipamentos por preços superiores
àqueles que a ora representante havia ofertado na licitação.
10. Diante desses fatos, a representante pleiteia, preliminarmente, a concessão de medida cautelar
com vistas à suspensão do Pregão Eletrônico nº 85/2014, ante a iminência da celebração do contrato com
a outra licitante.
123
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11. No âmbito do TCU, os indícios de irregularidades noticiados nos autos foram examinados
segundo a instrução lançada pelo auditor federal da Selog às fls. 1/5, da Peça n° 2, nos seguintes termos:
“(...) 12. Cumpre destacar, preliminarmente, que, em cumprimento ao disposto no art. 276, do
Regimento Interno/TCU, nesta fase processual a matéria será analisada apenas quanto à existência dos
pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, ensejadores da concessão da medida
cautelar pleiteada pela autora, tendo em vista que o estado do processo ainda não permite a formulação
imediata da proposta de mérito.
13. A sessão da licitação em comento foi realizada em 29/12/2014. As licitantes Servix Informática
Ltda., N2O Tecnologia da Informação Ltda. - ME, VHV Tecnologia da Informação Ltda., VSG - Vision
Solutions Group Ltda. e Alsar Tecnologia em Redes Ltda. participaram de todos os grupos.
14. O grupo 1 contou ainda com a participação da JL Comércio e Equipamentos Ltda. - EPP e o
grupo 5, das empresas Tamandaré Informática Ltda., Inforsystem Tecnologia e Participações Ltda. EPP e Mactecnology Comércio de Informática Ltda. - EPP.
15. Verifica-se que o questionamento central da presente representação consiste na
desclassificação da autora, ocorrida no grupo 5, em razão de não ter apresentado as amostras dos
materiais, conforme requisito do subitem 8.11 do edital (peça 1, p. 40), o qual estabelecia o prazo de dois
dias úteis para seu atendimento pelas licitantes que figurassem na primeira colocação.
16. A exiguidade desse prazo constituiu dificuldade para que licitantes sediadas em outras
unidades da federação pudessem ser capazes de apresentar as amostras tempestivamente. É razoável
concluir que esse período sequer seria suficiente para garantir que as licitantes pudessem transportar os
equipamentos até a Seção de Licitações do VI Comando Aéreo, situada no Distrito Federal, local
estabelecido para sua apresentação, menos ainda quando considerado o prazo necessário para a
confecção do objeto que, segundo a representante, é produzido sob demanda em função de sua
complexidade.
17. Observa-se que a licitante que se sagrou vencedora de todos os itens, a Servix Informática
Ltda., encontra-se sediada no estado de São Paulo. O prazo exíguo para apresentação das amostras
pode indicar que os materiais possivelmente já estariam no Distrito Federal antes da realização da
sessão do certame ou, ainda, que o prazo a ela concedido, somado ao da primeira colocada, que não
apresentou a amostra a tempo, tenha sido suficiente para o transporte de produto que já detinha em
estoque.
18. Dessa forma, a razoabilidade leva à conclusão de que a empresa que se sagrou vencedora do
certame pode ter arcado com o ônus da fabricação e/ou transporte prévio do objeto de forma a cumprir
tempestivamente com essa exigência do edital. Essa conduta, no entanto, não poderia ser exigida de
todos os licitantes, por estar calcada na incerteza.
19. Deve-se destacar, ainda, o fato de que a oferta de lances indicou ter havido baixo nível de
competição nos grupos 1 a 4 (vide ata na peça 1, p. 4-32).
20. Nos três primeiros grupos, algumas empresas que chegaram a apresentar propostas, deixaram
de participar da fase de lances e outras, fizeram apenas uma ou duas ofertas, mas sempre com valores
muito próximos àqueles estimados pela Administração. A única empresa a oferecer, de forma um pouco
mais significativa, valor inferior ao estimado foi a Servix (descontos de 10,57% no primeiro grupo;
7,97% no segundo; e 5,72% no terceiro).
21. Para o quarto grupo, das cinco empresas que apresentaram propostas, apenas três
participaram da fase de lances, que contou com dez ofertas, sendo que uma das licitantes ofereceu valor
quase idêntico àquele estimado. O menor lance foi da Servix, cerca de 19,61% inferior ao valor total
estimado, e a empresa Alsar ofereceu um deságio de 13%.
22. O grupo 5 foi o único a apresentar um pouco mais de competitividade, pois contou com a
participação de outras três empresas, que não haviam disputado os lotes anteriores. Foram dados entre
31 e 34 lances nos três itens e o menor valor ofertado (R$ 3.332.000,00 para total dos três itens) foi o da
representante, com deságio de 25,46% em relação ao estimado. Na segunda colocação figurou a
empresa Servix, com o valor de R$ 3.346.000,00.
124
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
23. A falta de competitividade nos quatro primeiros grupos pode indicar que a exigência de
apresentação de amostras, a ser realizada no Distrito Federal e no exíguo prazo de dois dias úteis,
contados a partir da solicitação do pregoeiro, pode ter constituído óbice à participação de outras
empresas, considerando que o mercado de tecnologia da informação é bastante amplo no país.
24. Deve-se ressaltar, ainda, que o edital não franqueou a oportunidade de outras licitantes terem
vistas das amostras que deveriam ser apresentadas pela licitante que figurasse na primeira colocação em
cada grupo, fato que dá subsídio à argumentação da representante no sentido de não ter tido acesso aos
materiais supostamente apresentados pela empresa Servix.
25. Ademais, a autora trouxe aos autos cópia de mensagem eletrônica (peça 1, p. 129), que foi
encaminhada em 8/1/2015 para a área de licitações do VI Comando Aéreo, dois dias após a sua
desclassificação e data do término do prazo para que a Servix apresentasse as amostras, onde solicita
vistas dos materiais apresentados por essa empresa. Também juntou cópia da resposta da Administração
(peça 1, p. 130), datada de 16/1/2015, segundo a qual esse pleito não poderia ser atendido, uma vez que
os equipamentos já teriam sido restituídos àquela licitante no dia 8/1/2015.
26. Observa-se, portanto, haver evidências de violação não apenas à competividade do certame,
mas também ao princípio da publicidade, pois as demais licitantes sequer tiveram a oportunidade de
analisar as amostras supostamente apresentadas pela Servix, fato que configura a presença da fumaça
do bom direito nas alegações da representante.
27. Considerando que o certame foi homologado no dia 22/1/2015, segundo informações obtidas
no sítio do Comprasnet (www.comprasgovernamentais.gov.br), encontrando-se, portanto, na iminência
da celebração do contrato, o perigo da demora também se revela presente.
28. Dessa forma, conclui- se que deve ser concedida a medida cautelar pleiteada pela autora, para
determinar ao VI Comando Aéreo que se abstenha de assinar as atas de registro de preços decorrentes
do pregão eletrônico 85/2014 ou, caso já tenha sido assinadas, de adquirir bens e serviços do seu objeto,
bem como que não autorize adesões de outros entes públicos, até que o Tribunal decida sobre o mérito
da matéria.
29. Também deve ser realizada oitiva da Administração para que forneça cópia de documentos e
informações adicionais, de forma a possibilitar o deslinde do feito, bem como da empresa Servix
Informática Ltda., que se sagrou vencedora dos cinco grupos do certame em comento, para facultar-lhe a
oportunidade de se manifestar na defesa de seus interesses.
Conclusão
30. O processo deve ser conhecido como representação, nos termos do art. 234, § 2º, e do art. 237
do Regimento Interno/TCU, por preencher os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 da
norma regimental, bem como por atender ao disposto no art. 237, VII, dessa mesma norma c/c o art. 113,
§ 1º, da Lei 8.666/93 (itens 9-11 desta instrução).
31. Durante a análise preliminar da matéria, verificou-se que os pressupostos ensejadores da
concessão do pedido de medida cautelar formulado pela representante encontravam-se presentes.
32. A fumaça do bom direito consiste nos indícios de ter havido prejuízo à competitividade do
certame, em razão do prazo exíguo, fixado pela Administração para a apresentação de amostras por
parte da licitante que figurasse na primeira colocação em cada grupo do certame, bem como pela
afronta ao princípio da publicidade, ante a negativa da Administração em facultar aos licitantes acesso
aos materiais, que supostamente teriam sido apresentados pela empresa Servix Informática Ltda. (itens
13-26 desta instrução).
33. Já o perigo da demora, configura-se em razão de o certame ter sido homologado no dia
22/1/2015, encontrando-se, portanto, na iminência da assinatura das atas de registro de preços (item 27
desta instrução).
34. Em decorrência, conclui-se que deve ser concedido o pedido de medida cautelar formulado
pela representante, para que seja determinado à Administração que se abstenha de assinar as atas de
registro de preços decorrentes do pregão eletrônico 85/2014 ou, caso já tenha sido assinadas, de
adquirir bens e serviços do seu objeto, bem como que não autorize adesões de outros entes públicos, até
125
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
que o Tribunal decida sobre o mérito da matéria, promovendo-se a oitiva do VI Comando Aéreo e
também da empresa Servix Informática Ltda., visando à obtenção de elementos que possibilitem a
instrução de mérito (itens 28-29 desta instrução).
Proposta de Encaminhamento
35. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se:
35.1. conhecer o presente processo como representação, uma vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993;
35.2. deferir, com fulcro no art. 276 do Regimento Interno/TCU, o pedido de concessão de medida
cautelar formulado pela empresa Mactecnology Comércio de Informática Ltda., sem oitiva prévia da
Administração, determinando ao VI Comando Aéreo Regional – Comando da Aeronáutica – MD que se
abstenha de assinar as atas de registro de preços decorrentes do pregão eletrônico 85/2014 ou, caso já
tenha sido assinadas, de adquirir bens e serviços do seu objeto, bem
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código
52513153. como que não autorize adesões de outros entes públicos, até que o Tribunal decida sobre o
mérito da matéria;
35.3. realizar, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva do VI Comando
Aéreo Regional – Comando da Aeronáutica – MD para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se a
respeito dos fatos apontados na representação formulada pela empresa Mactecnology Comércio de
Informática Ltda., acerca de eventuais irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 85/2014,
principalmente no tocante à exiguidade do prazo estabelecido no subitem 8.11 do edital, para que as
licitantes que figurassem na primeira colocação em cada grupo apresentassem amostras dos materiais
ofertados na licitação, exigência que pode ter implicado prejuízos à competitividade do certame, bem
como em razão de a Administração não ter facultado às demais empresas a oportunidade de analisar as
amostras que teriam sido apresentadas pela Servix Informática Ltda., devendo ainda fornecer ao
Tribunal cópia dos pareceres técnicos e jurídicos que aprovaram as minutas do edital e do termo de
referência e as amostras;
35.4. realizar, nos termos do art. 250, V, do Regimento Interno/TCU, a oitiva da empresa Servix
Informática Ltda. (CNPJ 01.134.191/0001-47) para que, no prazo de quinze dias, caso deseje, manifestese a respeito dos fatos apontados na representação formulada pela Mactecnology Comércio de
Informática Ltda., acerca de eventuais irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 85/2014,
principalmente no tocante à exiguidade do prazo estabelecido no subitem 8.11 do edital, para que as
licitantes que figurassem na primeira colocação em cada grupo apresentassem amostras dos materiais
ofertados na licitação, exigência que pode ter implicado prejuízos à competitividade do certame, bem
como em razão de a Administração não ter facultado às demais empresas a oportunidade de analisar as
amostras que teriam sido apresentadas com o intuito de atender a esse requisito do instrumento
convocatório;
35.5. encaminhar cópia da decisão que vier a ser prolatada à representante, à empresa Servix
Informática Ltda. (CNPJ 01.134.191/0001-47) e ao VI Comando Aéreo Regional – Comando da
Aeronáutica – MD; e
35.6. determinar o retorno dos autos a esta Unidade Técnica para instrução de mérito.
Selog/2ª Diretoria, em 13 de fevereiro de 2015”.
12. Como é sabido, nos termos do art. 276 do Regimento Interno do TCU, o Relator pode, de ofício
ou mediante provocação, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao Erário ou ao interesse
público, ou mesmo de risco de ineficácia da decisão de mérito, adotar medida cautelar determinando a
suspensão do procedimento impugnado, até que o Tribunal aprecie o mérito da questão, devendo tal
providência ser implementada quando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
13. Compulsando os autos e apoiando-me no exame apresentado pela Selog, verifico que sobressai
o fumus boni juris, pelas razões que passo a expor.
126
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
14. Verifica-se que o questionamento central da presente representação consistiu na desclassificação
da proposta da representante, participante apenas do Grupo 5, em razão de não ter apresentado as
amostras dos materiais, conforme o item 8.11 do edital (Peça nº 1, fl. 40), o qual estabelecia o prazo de
apenas dois dias úteis para o atendimento pela empresa que figurasse na primeira colocação.
15. Deve-se levar em conta, porém, que a exiguidade desse prazo pode ter se constituído em óbice
para que licitantes sediadas em outras unidades da federação pudessem apresentar as amostras
tempestivamente.
16. Nesse sentido, conforme apontado pela unidade técnica, vê-se que esse exíguo período sequer
seria suficiente para garantir que as licitantes pudessem transportar os equipamentos até a Seção de
Licitações do VI Comando Aéreo Regional, situada no Distrito Federal.
17. Convém destacar, nesse ponto, que a Servix Informática Ltda., licitante vencedora do certame,
encontra-se sediada no Estado de São Paulo, o que levou a unidade técnica a questionar se ela poderia ter
arcado com o ônus de fabricação e/ou transporte prévio do objeto, de forma a cumprir tempestivamente a
indigitada exigência do edital.
18. De mais a mais, sobressai que o edital não franqueou aos demais licitantes acesso às amostras
apresentadas pela licitante vencedora, conforme apontado pela representante, o que poderia resultar na
violação ao princípio da publicidade.
19. No tocante ao periculum in mora, verifica-se que o certame foi homologado no dia 22/1/2015,
encontrando-se, portanto, na iminência ou já na fase de celebração do contrato.
20. Entendo, pois, que, estando presentes os pressupostos, deve-se conceder a cautelar suspensiva,
promovendo-se a oitiva posterior dos interessados.
21. Por tudo isso, DECIDO:
21.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, VII, do Regimento Interno
do TCU;
21.2. determinar, cautelarmente, nos termos do art. 276 do RITCU, a suspensão dos atos resultantes
do aludido Pregão Eletrônico nº 85/2014 até que o TCU se manifeste conclusivamente sobre o mérito do
presente feito;
21.3. determinar à Selog que:
21.3.1. promova, nos termos do § 2º, do art. 276, do Regimento Interno do TCU, a oitiva prévia do
VI Comando Aéreo Regional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os indícios de
irregularidades noticiados na presente representação, notadamente com relação às seguintes falhas:
21.3.1.1. exiguidade do prazo estabelecido no item 8.11 do edital do Pregão Eletrônico nº 85/2014
para que as licitantes vencedoras em cada grupo apresentassem amostras dos materiais ofertados na
licitação, com possível restrição à competitividade do certame;
21.3.1.2. ausência de previsão editalícia quanto ao acesso das demais licitantes às amostras
apresentadas pelas licitantes vencedoras, de modo que as amostras apresentadas pela Servix Informática
Ltda. não teriam sido franqueadas à Mactecnology Comércio de Informática Ltda., com possível violação
aos princípios da publicidade e da transparência;
21.3.2. promova a oitiva prévia da Servix Informática Ltda. para que, querendo, apresente
justificativas, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto às irregularidades apontadas nesta representação;
21.3.3. promova o encaminhamento, junto ao ofício de comunicação das oitivas, de cópia da peça
inicial deste processo e da instrução elaborada pela unidade técnica à Peça nº 5, bem como de cópia do
presente Despacho, com vistas a servir de subsídio para a manifestação do VI Comando Aéreo Regional e
da Servix Informática Ltda.; e
21.3.4. promova, após prestadas as referidas informações ou vencido o aludido prazo, a instrução
cautelar deste processo, com o encaminhamento dos autos ao meu Gabinete, com proposta, se for o caso,
até mesmo de medidas já relacionadas com o mérito do feito.
À Selog, para a adoção das medidas cabíveis, com a urgência que o caso requer.
127
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete, em 4 de março de 2015.
(Assinado Eletronicamente)
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Raimundo Carreiro, rejeitado pelo Plenário.
COMUNICAÇÃO AO PLENÁRIO
Senhor Presidente,
Senhora Ministra,
Senhores Ministros,
Senhor Representante do Ministério Público,
Na forma do art. 276, § 1º, do Regimento Interno, comunico a este Colegiado que em 3/3/2015,
proferi Decisão nos autos do TC 003.254/2015-1, que versa sobre Representação, concedendo medida
cautelar destinada à Casa da Moeda do Brasil, para que se abstenha de dar prosseguimento à
Concorrência 2/2014 e aos atos e contrato dela decorrentes, até que o Tribunal se manifeste
definitivamente no mérito sobre a matéria.
2. Considerando que as irregularidades identificadas pela unidade técnica interferem diretamente na
competitividade do certame e na obtenção da proposta mais vantajosa, constituindo possível infração ao
art. 3º da Lei 8.666/93, fica caracterizado o fumus boni iuris.
3. Além disso, a Concorrência 2/2014 encontra-se em fase conclusiva, o que recomenda a ação
imediata deste Tribunal para resguardar a eficácia da decisão de mérito que vier a ser adotada,
caracterizando o periculum in mora.
4. A situação fática e os fundamentos que embasam a referida cautelar estão postos na Decisão que
fiz distribuir previamente a Vossas Excelências e que acompanha esta comunicação.
TCU, Sala das Sessões em 4 de março de 2015.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro
TC 003.254/2015-1
Natureza: Representação
Unidade Jurisdicionada: Casa da Moeda do Brasil.
Representante: CEI Serviços de Engenharia Ltda.
Assunto: Concorrência 02/1014 - Casa da Moeda do Brasil
DECISÃO
Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, efetuada pela empresa CEI
Serviços de Engenharia Ltda (peça 1), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Casa da Moeda
do Brasil - CMB, relacionadas à Concorrência 002/2014 que tem por objeto a prestação de serviços de
engenharia para modernização de subestações elétricas prediais, no montante orçado de R$ 6.849.948,32.
2. O exame de admissibilidade realizado pela Unidade Técnica conclui que a matéria pode ser
apurada uma vez que é de competência do Tribunal, refere-se a sujeito submetido a sua jurisdição, está
128
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
redigida em linguagem clara e objetiva, contém nome legível, qualificação e endereço do representante,
bem como encontra-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade. Além disso,
a empresa CEI Serviços de Engenharia Ltda. possui legitimidade para representar ao Tribunal, consoante
disposto no inciso VII do art. 237 do RI/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993.
3. Alega, em síntese, o desrespeito aos princípios da competitividade, razoabilidade e
economicidade no certame promovido pela |Casa da Moeda em razão do excesso de formalismo da
comissão de licitação que redundou na classificação de apenas uma proposta entre as dez apresentadas
pelas licitantes. Com fundamento nas razões expostas na inicial, solicita a representante o conhecimento e
provimento da representação, a suspensão cautelar do certame e, no mérito, a anulação da Concorrência.
4. Transcrevo, a seguir, o exame técnico realizado pela SecexEstat (peças 9/11):
“EXAME TÉCNICO
A representante aduz que sua proposta comercial foi indevidamente desclassificada pela Comissão
Permanente de Licitação sob a alegação de não ter apresentado a respectiva composição analítica de
custos unitários, consoante item 6.1.1.1 do edital da Concorrência CMB 2/2014 (peça 1, p. 36).
Assevera que a planilha utilizada em sua proposta, com a indicação das composições de custo, fora
disponibilizada pela própria CMB em seu sítio eletrônico (www.casadamoeda.gov.br), no respectivo link
dessa licitação, consoante resposta prestada à representante em sede de esclarecimentos junto à comissão
de licitação (peça 3, p. 11). Na aba dessa planilha consta, inclusive, a denominação “analítico” (peça 3, p.
33).
A representante informa que das nove empresas habilitadas para a fase de apresentação das
propostas comerciais, oito foram desclassificadas sendo que sete por motivos que, também, incluem a não
apresentação das composições analíticas de custos unitários, em desconformidade com o edital.
Conclui que a forma como foi elaborado o edital para esse quesito, somado ao teor dos
esclarecimentos prestados aos licitantes e à denominação “analítico” da planilha disponibilizada pela
CMB, todas essas circunstâncias induziram quase a totalidade dos licitantes em apresentar a composição
de custos no mesmo padrão que restou rejeitado pela comissão de licitação.
Tal decisão teria comprometido seriamente a competitividade do certame, haja vista que das nove
empresas habilitadas apenas uma restou classificada em sua proposta comercial (empresa Torres
Engenharia), o que revela um formalismo excessivo da comissão responsável, em desalinho com o
propósito da Administração, estabelecido na Lei de Licitações, em selecionar a proposta mais vantajosa.
Dessa forma, a representante solicita a este Tribunal a suspensão cautelar do certame, para no
mérito anular a concorrência em tela.
Consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência, de
fundado receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de
mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do
procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser
adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Analisando os elementos apresentados pelo representante, verifica-se que há, nos autos, os
pressupostos acima mencionados.
A Ata da Concorrência CMB 2/2014 – 3ª Sessão (peça 3, p. 23) é clara ao apontar como um dos
motivos da desclassificação de sete licitantes a não apresentação das composições analíticas de custos
unitários, sendo que para a representante esse motivo foi determinante para sua desclassificação.
Ademais, em consulta ao sítio da CMB, verifica-se que, de fato, consta a planilha de custos
informada pela representante com a indicação da aba “analítico” ao lado das abas referentes ao BDI,
Demonstrativos Encargos e Cronograma Físico-Financeiro (peça 6).
Além de sintomático, parece-nos razoável admitir que a indicação dessa planilha tenha induzido ao
erro as sete licitantes no preenchimento das composições de custo.
Destaca-se, ainda, que a comissão de licitação submeteu a decisão que desclassificou oito das nove
licitantes à análise dos setores técnico e jurídico.
129
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O parecer técnico (peça 4, p. 14-15), no que se refere à questão específica da composição de custos,
reconhece que o edital não é claro acerca da forma de apresentação da questionada planilha e conclui pela
aceitação do modelo encaminhado pelas sete licitantes desclassificadas nesse quesito.
Já o parecer jurídico (peça 4, p. 20-30), abordou a questão de forma mais ampla anotando que o
certame licitatório careceu de competitividade já que de nove empresas habilitadas apenas uma restou
classificada (empresa Torres Engenharia), cuja proposta de preços pode ser visualizada abaixo na
dinâmica do certame:
Licitante
1. Riel Engenharia
2. LGE Engenharia
3. GLS Engenharia
4. CEI Serviços
5. Torres Engenharia
6. Terwan Soluções
7.
Eletrind
Eletricidade
8.
Empreitec
Construções
9. ADKL Zeller
Fonte: peça 3, p. 22
Valor Global (R$)
3.908.508,50
4.395.579,84
4.473.777,31
4.721.781,00
4.772.306,66
5.469.976,45
5.546.205,22
5.553.791,80
6.034.720,53
O parecer jurídico anota, ainda, que a única empresa classificada (Torres Engenharia) descumpriu
exigência editalícia ao deixar de assinar sua proposta de preço, configurando irregularidade.
Dessa forma, o parecer conclui, com base no art. 48, § 3º da Lei 8.666/1993, que deveria ser
concedido o prazo de oito dias úteis a todas as empresas desclassificadas para que apresentem propostas
escoimadas das causas que acarretaram a sua desclassificação, em salvaguarda à competitividade do
certame.
Dissentindo dos pareceres técnicos e jurídicos indicados, com base nos argumentos expostos à peça
4, p. 32-34, a Presidente da Comissão de Licitação encaminhou a matéria para decisão da Diretoria de
Relações com o Mercado, propondo a continuidade do certame, mantendo-se a desclassificação das oito
licitantes.
A proposta foi acolhida pela citada diretoria, que aquiesceu ao entendimento da comissão de
licitação mantendo classificada apenas a licitante Torres Engenharia, conforme despacho à peça 4, p. 3537.
Pelo exposto, portanto, e considerando que o exame, em processos que demandam medida cautelar,
reveste-se de uma cognição sumária, entende-se que os elementos constantes dos autos estão a confirmar
a existência do fumus boni iuris, calcados nos fortes indícios de restrição à competitividade, no mínimo
pela indevida desclassificação da representante, podendo esse juízo ser alargado aos demais licitantes em
face de possível rigor excessivo, na análise das propostas comerciais, o que torna o procedimento
incongruente com o objetivo de obter a proposta mais vantajosa para a Administração.
Tal análise deve ser realizada com maior profundidade por esta unidade técnica, em vista da real
possibilidade de ter havido distorções na Concorrência 2/2014 realizada pela Casa da Moeda do Brasil.
Ademais, consta a informação da CMB (peça 7) que haverá uma sessão pública referente à
licitação em pauta, no dia 26/2/2015, após o que o processo será encaminhado para homologação. Tal fato
evidencia o periculum in mora e poderá ensejar prejuízo à CMB e/ou ao interesse público e comprometer
a eficácia da decisão de mérito que vier a ser proferida pelo Tribunal.
De outra parte, verifica-se que a adoção da medida cautelar, na forma requerida pelo representante,
não configura qualquer tipo de risco à administração ou ao interesse público.
CONCLUSÃO
130
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O documento constante da peça 1 deve ser conhecido como representação, por preencher os
requisitos previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993.
No que tange ao requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, entende-se que tal medida
deve ser adotada, por estarem presentes nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in
mora, bem assim por não se ter configurado o periculum in mora ao reverso, capaz de trazer prejuízos
significativos à CMB ou ao interesse público.
A cautelar ora proposta, deve ser adotada sem a oitiva prévia do responsável, prevista no art. 276, §
2º, do Regimento Interno/TCU, tendo em vista a possibilidade de vir a ocorrer a homologação do certame
consoante informação da CMB (peça 7).
Diante dos fatos apurados, para melhor análise do mérito da presente representação, faz-se
necessária, ainda, a adoção de medida preliminar, diligenciando-se à CMB quanto à irregularidade
apontada pelo parecer jurídico 937/2014 em relação à proposta da empresa Torres Engenharia, que
descumpriu exigência editalícia ao deixar de assinar sua proposta de preço.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 235 e 237, inciso VII do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993;
b) determinar, em razão do pedido formulado pela representante, cautelarmente, nos termos do art.
276, caput, do Regimento Interno/TCU, à Casa da Moeda do Brasil que se abstenha de dar andamento à
Concorrência 002/2014, aí incluídos homologar, adjudicar, celebrar contrato, etc, até que o Tribunal
manifeste-se definitivamente no mérito acerca dos indícios de irregularidades tratados nos presentes
autos;
c) determinar, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva da Casa da Moeda
do Brasil, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre os fatos apontados na representação
formulada por CEI Serviços de Engenharia Ltda., especialmente quanto a não apresentação pelas
licitantes da composição analítica de custos unitários, alertando-a quanto à possibilidade de o Tribunal vir
a anular os atos que desclassificaram indevidamente as licitantes;
d) determinar, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva da única empresa
não desclassificada, Torres Engenharia, para, no prazo de quinze dias, querendo, manifestar-se sobre os
fatos apontados na representação formulada por CEI Serviços de Engenharia Ltda., alertando-a quanto à
possibilidade de o Tribunal vir a anular os atos que desclassificaram indevidamente as licitantes;
e) realizar diligência, com fundamento no art. 157 do RI/TCU, à CMB, para que, no prazo de
quinze dias, sejam encaminhados os seguintes documentos/informações:
(i) documentação completa digitalizada referente à Concorrência 2/2014
(ii) documentação comprobatória quanto à irregularidade apontada no parecer jurídico 937/2014,
em relação à proposta da empresa Torres Engenharia, que descumpriu exigência editalícia ao deixar de
assinar sua proposta de preço.
f) encaminhar cópia das peças 1-4 que deverão subsidiar as manifestações a serem requeridas;
g) comunicar ao representante a decisão que vier a ser adotada nestes autos.”
5. Assim exposta a matéria, passo a decidir.
6. Em análise sumária, depreendo do exposto que a alegada falta de clareza no edital relativamente
à forma de apresentação dos custos unitários nas propostas provocou a desclassificação de sete entre as
dez licitantes.
7. A Unidade Técnica aponta que a forma como foi elaborado o edital para esse quesito, somado ao
teor dos esclarecimentos prestados aos licitantes e à denominação “analítico” da planilha, todas essas
circunstâncias induziram as referidas licitantes a apresentarem a composição de custos no mesmo padrão,
que restou rejeitado pela comissão de licitação.
131
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Além disso, com base nos valores das propostas transcritos nesta decisão, verifica-se que a
desclassificação possivelmente indevida das licitantes pode ter frustrado a obtenção da proposta mais
vantajosa para a Administração.
9. Os indícios de irregularidade acima mencionados, por interferirem diretamente na
competitividade do certame e na obtenção da proposta mais vantajosa, constituem possível infração ao
art. 3º da Lei 8.666/93, caracterizando a fumus boni iuris.
10. Conforme registrado na instrução, a Concorrência 002/2014 encontra-se em sua fase conclusiva,
o que recomenda a ação imediata deste Tribunal para resguardar a eficácia da decisão de mérito nos
presentes autos, estando presente o periculum in mora.
11. Dessa forma, acolhendo os fundamentos da instrução da SecexEstat e considerando
caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, decido:
11.1. Conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 235 e 237, inciso VII do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993;
11.2 Com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/92 c/c art. 276 do Regimento Interno/TCU,
determinar, cautelarmente, à Casa da Moeda do Brasil que se abstenha de dar prosseguimento à
Concorrência 002/2014 e aos atos e contrato dela decorrentes, até que o Tribunal se manifeste
definitivamente no mérito acerca dos indícios de irregularidades tratados nos presentes autos;
11.3. Com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, determinar a oitiva da Casa
da Moeda do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os fatos apontados na
representação formulada pela empresa CEI Serviços de Engenharia Ltda, contra supostas irregularidades
na Concorrência 002/2014, em especial a falta de clareza no edital quanto às exigências relativas à
apresentação da composição analítica de custos unitários;
11.4 Nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, determinar a oitiva da única
empresa não desclassificada, Torres Engenharia, para, no prazo de quinze dias, querendo, manifestar-se
sobre os fatos apontados na representação formulada por CEI Serviços de Engenharia Ltda., alertando-a
quanto à possibilidade de o Tribunal vir a anular os atos que desclassificaram as licitantes;
11.5. Determinar a realização de diligência, com fundamento no art. 157 do RI/TCU, à Casa da
Moeda do Brasil, para que, no prazo de 15 (quinze dias), sejam encaminhados ao Tribunal os seguintes
documentos/informações:
(a) documentação completa digitalizada referente à Concorrência 2/2014;
b) documentação comprobatória quanto à irregularidade apontada no parecer jurídico 937/2014, em
relação à proposta da empresa Torres Engenharia, que descumpriu exigência editalícia ao deixar de
assinar sua proposta de preço;
11.6. Encaminhar cópia da inicial (peças 1-4), da instrução e da presente decisão à Casa da Moeda
do Brasil e à empresa Torres Engenharia como subsídio;
11.7. Dar ciência ao representante acerca da presente decisão.
À SecexEstat.
Brasília, 3 de março de 2015.
(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ANEXO III DA ATA Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2015
(Sessão Ordinária do Plenário)
ATO NORMATIVO APROVADO
132
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
RESOLUÇÃO - TCU Nº 268, DE 4 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre a Política Institucional de Sustentabilidade do Tribunal de Contas da União e altera as
Resoluções-TCU nº 187, de 5 de abril de 2006, que dispõe sobre a política de gestão de pessoas no
Tribunal de Contas da União, nº 257, de 6 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Sistema de
Planejamento e Gestão da Estratégia do Tribunal de Contas da União, e nº 266, de 30 de dezembro de
2014, que define a estrutura, as competências e a distribuição de funções de confiança das unidades da
Secretaria do Tribunal de Contas da União.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e
regulamentares,
considerando o art. 225 da Constituição Federal que garante o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações;
considerando as práticas relativas aos Planos de Gestão de Logística Sustentável evidenciadas no
Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, e na Instrução Normativa SLTI nº 10, de 12 de novembro de
2012;
considerando a importância de inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades da
administração pública, bem como da redução do impacto socioambiental negativo causado pela execução
das atividades públicas;
considerando a necessidade de promoção da economia de recursos naturais com concomitante
redução de gastos institucionais, bem como de revisão dos padrões de produção e consumo com adoção
de novos referenciais no âmbito da administração pública;
considerando o item 9.11.3 do Acórdão-TCU-Plenário nº 1752/2011, que determina à SecretariaGeral de Administração deste Tribunal que adote as medidas pertinentes com vistas a aprimorar a gestão
de recursos naturais no âmbito da administração do TCU; e
considerando os estudos e os pareceres constantes do processo TC 025.881/2014-0, resolve:
Art. 1° A Política Institucional de Sustentabilidade do Tribunal de Contas da União (PSUS/TCU)
observará o disposto nesta Resolução, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais
vigentes.
Parágrafo único. Integram, também, a PSUS/TCU normas gerais e específicas sobre o assunto, bem
como procedimentos complementares, destinados à promoção do desenvolvimento sustentável, emanados
no âmbito do Tribunal.
Art. 2º A PSUS/TCU alinha-se às estratégias do Tribunal e tem por objetivo nortear as ações
institucionais quanto à promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução entende-se por:
I - sustentabilidade: capacidade de o ser humano interagir com o mundo, de modo a não
comprometer os recursos naturais das gerações futuras;
II - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da
geração atual, sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias
necessidades;
III - gestão sustentável: capacidade para dirigir o curso da instituição, comunidade ou país,
mediante adoção de processos de trabalho que valorizem e promovam o desenvolvimento sustentável;
IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a
obtenção de matérias primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
V - cadeia de valor: conjunto de atividades desempenhadas por uma organização desde as relações
com os fornecedores e ciclos de produção e de venda até à fase da distribuição final;
133
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VI - compensações socioambientais: instrumento de política pública que, intervindo junto aos
agentes econômicos, proporciona a incorporação dos custos sociais e ambientais da degradação gerada
por determinados empreendimentos, em seus custos globais;
VII - logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materias, de serviços e
informações, do fornecimento ao desfazimento, que considera a proteção ambiental, a justiça social e o
desenvolvimento econômico equilibrado; e
VIII - sistema de gestão socioambiental (SGA): parte integrante do sistema de gestão
organizacional que compreende a estrutura organizacional, as responsabilidades, as práticas, os
procedimentos, os processos e recursos para aplicar, elaborar, revisar e manter a política ambiental da
instituição.
Art. 4º A PSUS/TCU abrange aspectos físicos, tecnológicos e humanos da organização e orienta-se
pelas seguintes diretrizes:
I - processo institucional de tomada de decisão alinhado ao conceito de sustentabilidade e à adoção
de práticas de gestão socioambiental;
II - promoção e adoção de práticas de consumo sustentável, considerando o ciclo de vida dos
produtos adquiridos pela instituição;
III - aderência aos padrões internacionais e nacionais de sustentabilidade, bem como ao sistema de
gestão socioambiental;
IV - aplicação de critérios socioambientais em toda a cadeia de valor da organização, para controlar
e mitigar eventuais impactos socioambientais negativos advindos das atividades institucionais, bem como
para promover as devidas compensações;
V - preferência pela utilização de tecnologias não nocivas ao meio ambiente, com uso e aplicação
de materiais e equipamentos recicláveis ou reutilizáveis;
VI - estímulo ao desenvolvimento contínuo de tecnologias eficientes em termos socioambientais,
com vistas à otimização dos recursos naturais;
VII - participação institucional em iniciativas de outras entidades ou esferas de governo que
contribuam para a preservação do meio ambiente; e
VIII - escolha, sempre que possível, pela execução da ação institucional mais aderente aos
requisitos de sustentabilidade.
Art. 5º A PSUS/TCU compõe-se de iniciativas institucionais nas dimensões logística sustentável e
gestão de pessoas.
§ 1º As iniciativas institucionais da PSUS/TCU inerentes à logística serão conduzidas no âmbito do
Programa de Logística Sustentável.
§ 2º A sustentabilidade na dimensão gestão de pessoas visa atender as necessidades dos servidores e
demais colaboradores do TCU no que se refere à acessibilidade, à qualidade de vida no ambiente de
trabalho e ao desenvolvimento pessoal e profissional, de modo a aumentar a produtividade e o bem-estar
no trabalho.
§ 3º No âmbito da PSUS/TCU serão desenvolvidas atividades de sensibilização e capacitação dos
servidores e demais colaboradores do Tribunal, com o objetivo de desenvolver e estimular a prática da
consciência cidadã, a partir dos princípios da responsabilidade socioambiental.
Art. 6º Fica incluído o parágrafo único no art. 1º da Resolução-TCU nº 187, de 5 de abril de 2006,
com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. A política de gestão de pessoas alinha-se à Política Institucional de
Sustentabilidade do Tribunal (PSUS/TCU), em especial, para promover a qualidade de vida no ambiente
de trabalho, o desenvolvimento pessoal e profissional, bem como a acessibilidade.”
Art. 7º Fica incluída a alínea “k” no inciso V do art. 3º da Resolução-TCU nº 266, de 30 de
dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
V - (...)
134
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(...)
k) Comitê Gestor de Logística Sustentável (CLS).”
Art. 8º Fica incluído o inciso XIII, e renumerados os incisos seguintes, no art. 57 da ResoluçãoTCU nº 266, de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 57. (...)
(...)
XIII - coordenar o Programa de Logística Sustentável do Tribunal de Contas da União (PLS/TCU) e
apresentar ao CLS, no máximo a cada cinco anos, proposta de revisão do Programa;”
Art. 9º Fica incluído o Capítulo XI no Título VI da Resolução-TCU nº 266, de 2014, com a
denominação “Do Comitê Gestor de Logística Sustentável”.
Art. 10. Fica incluído o art. 96-A no Capítulo XI do Título VI da Resolução-TCU nº 266, de 2014,
com a seguinte redação:
“Art. 96-A. O CLS é órgão colegiado de natureza consultiva e caráter permanente, tem por
finalidade propor, formular e conduzir diretrizes inerentes ao PLS/TCU, analisar periodicamente sua
efetividade, sugerir normas e mecanismos institucionais para a melhoria contínua do Programa, bem
como assessorar, em matérias correlatas, a CCG e a Presidência do Tribunal.
§ 1º O Comitê é integrado pelos dirigentes da Adgedam, Selip, Senge, Sesap, Secof, Segep, ISC e
Setic, bem como por dois dirigentes da Segecex.
§ 2º O Comitê é coordenado pelo dirigente da Adgedam e secretariado por servidor por ele
indicado.
§ 3º Ato do Presidente do Tribunal instituirá o regulamento e a composição do Comitê.
§ 4º Compete também ao Comitê manifestar-se acerca de proposta de revisão do PLS/TCU
apresentado pelo dirigente da Adgedam, no máximo a cada cinco anos, de modo a atualizar o programa
frente a novos requisitos institucionais.”
Art. 11. Fica incluído o inciso XVI, e renumerado o inciso seguinte, no art. 97 da Resolução-TCU
nº 266, de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 97 (...)
(...)
XVI - promover, no âmbito de sua competência, a execução do PLS/TCU; e”
Art. 12. O Programa de Logística Sustentável do Tribunal de Contas da União (PLS/TCU) objetiva
estabelecer diretrizes e iniciativas para promoção da prática de sustentabilidade na gestão logística
institucional.
§ 1º O PLS/TCU será aprovado e revisto mediante portaria do Presidente, ouvida a CCG.
§ 2º A elaboração e revisão do PLS/TCU terá como subsídio diagnóstico da situação socioambiental
do Tribunal.
§ 3º O diagnóstico socioambiental engloba o levantamento da situação nas dependências do TCU
com vistas a obter informações a respeito das obras realizadas, das práticas de desfazimento, do consumo
de recursos naturais, dos principais bens adquiridos e serviços contratados, das práticas ambientais
inerentes ao descarte de resíduos, bem como da necessidade de treinamento e sensibilização sobre o tema.
Art. 13. O PLS/TCU deverá promover, entre outros:
I - inclusão de critérios socioambientais nos editais de licitação para aquisição de bens permanentes
e de consumo, contratação de serviços e de obras;
II - adoção de práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços,
baseada em estudos e pesquisas realizados, levando em consideração o ciclo de vida dos produtos, desde
o planejamento e uso, até a destinação ambientalmente adequada dos produtos;
III - ações sistemáticas de sensibilização, conscientização e capacitação de servidores e demais
colaboradores do Tribunal;
IV - monitoramento e avaliação das medidas implementadas, inclusive quanto à relação
custo/benefício; e
V - observância da variável socioambiental no processo de planejamento institucional.
135
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Parágrafo único. A divulgação dos resultados alcançados, bem como dos benefícios econômicos,
sociais e ambientais decorrentes do PLS/TCU, deverá ser realizada anualmente.
Art. 14. Fica incluído o art. 10-A na Resolução-TCU nº 257, de 6 de novembro de 2013, com a
seguinte redação:
“Art. 10-A. Os planos de que tratam os arts. 7º a 10 desta Resolução devem identificar as
respectivas ações que promovam a execução do Programa de Logística Sustentável do Tribunal de Contas
da União (PLS/TCU), em alinhamento à Política Institucional de Sustentabilidade.”
Art. 15. Fica o Presidente do Tribunal autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação
desta Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de março de 2015.
RAIMUNDO CARREIRO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ANEXO IV DA ATA Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2015
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos de nºs 327 a 374,
aprovados pelo Plenário.
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 003.334/1997-0 [Apensos: TC 014.944/1999-5, TC 011.238/2000-7, TC 008.609/2000-5]
Natureza: Embargos de Declaração.
Órgão/Entidade: Governo do Estado de Mato Grosso
Embargante: Vitor Cândia (CPF 076.175.851-87).
Advogado constituído nos autos: Eduardo Antônio Luche Ferrão (OAB/DF 9.378), Luis Felipe
Bulus (OAB/DF 15.229) e Vanessa Alves Pereira Barbosa (OAB/DF 24.336).
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Rejeitam-se embargos de declaração em que não se caracterizam os vícios apontados.
2. Os embargos de declaração não se prestam à discussão de questões de mérito já devidamente
apreciadas.
RELATÓRIO
Vitor Cândia opôs embargos de declaração contra o acórdão 715/2014 - Plenário, que conheceu de
embargos de declaração interpostos por Zanete Ferreira Cardinal para, dando-lhes efeitos infringentes,
conferir nova redação ao item 9.1 do acórdão 1.513/2010-Plenário e excluir aquele responsável da relação
processual.
2. O embargante afirmou que com a exclusão do responsável Zanete Ferreira Cardinal passou a ser
o único gestor de quem se poderia exigir o dever de verificar a compatibilidade dos preços fixados em
1994 com os preços praticados pelo mercado em 1996 e início de 1997, não obstante tenha sido
136
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
reconhecida, pelo acórdão 1.510/2010-Plenário, sua atuação louvável na renegociação dos contratos
tratados nos autos.
3. Sustentou que essa atribuição ampla e injusta da responsabilidade resultou em conclusão omissa
nos seguintes aspectos:
a) completa dissociação ou nexo de causalidade entre a origem do suposto sobrepreço e a conduta
do embargante de expressiva diminuição dos preços contratuais. O acórdão embargado não levou em
consideração as providências adotadas pelo embargante para eliminar os possíveis prejuízos ao erário,
com a redução do valor global contratado em 45,8%, nem o fato de que o embargante não deu causa ao
sobrepreço, já que ingressou na presidência do DVOP em 1995, recebendo uma situação já consolidada;
b) impossibilidade de exigência de conduta diversa do embargante, diante do interesse público e
social na conclusão das obras da BR-163 e ante a inexistência de outros instrumentos além do adotado
pelo embargante para a resolução do problema;
c) falta de razoabilidade na exigência do ressarcimento ao erário pelo embargante quando todo o
seu esforço foi voltado para a economia dos cofres públicos. A prova de que uma maior redução não seria
possível está no fato de que, mesmo após determinação do TCU em reduzir o valor do contrato e dar
continuidade à obra, as empresas simplesmente não aceitaram prosseguir na relação contratual;
d) ausência de ponderação da atuação do embargante com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, atribuindo a este sanções e restrições muito superiores às estritamente necessárias.
4. Alegou, ainda, a existência de obscuridade na imputação de responsabilidade ao embargante pela
correção das distorções dos preços unitários constantes dos ajustes, inclusive as referentes a 1994, muito
embora não se saiba com certeza que distorções são essas, ou mesmo, se elas de fato existiram.
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Vitor Cândia, então Secretário de Estado
de Transporte do Estado do Mato Grosso, contra o Acórdão 715/2014 - Plenário, que conheceu de
embargos de declaração interpostos por Zanete Ferreira Cardinal para, dando-lhes efeitos infringentes,
conferir nova redação ao item 9.1 do Acórdão 1.513/2010-Plenário e excluir aquele responsável da
relação processual.
2. Por atender aos requisitos de admissibilidade, os presentes embargos de declaração podem ser
recebidos. Não merecem, contudo, ser acolhidos
3. Não vislumbro no acórdão recorrido quaisquer dos vícios apontados. A linha argumentativa dos
embargos evidencia o inconformismo do gestor com os termos daquela deliberação e sua intenção de
rediscutir o mérito do julgado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios.
4. Conforme jurisprudência assente neste Tribunal, a omissão a ser arguida em sede de embargos de
declaração deve refletir as questões relevantes trazidas pelas partes e não abordadas pelo relator da
matéria, bem como as questões de ordem pública que devem ser resolvidas de ofício.
5. O acórdão embargado discutiu tão-somente a responsabilidade do gestor Zanete Ferreira Cardinal
nos fatos apurados, decidindo afastá-la pelos motivos ali expostos. Não foram levantadas quaisquer
questões relacionadas à conduta do embargante cujo exame pudesse ter sido omitido.
6. Vale mencionar que a deliberação recorrida em nada afetou o embargante, haja vista que o
Acórdão 854/2005-TCU-Plenário não estabeleceu nenhuma condenação solidária entre este e o
responsável Zanete Ferreira Cardinal.
7. Todas as questões suscitadas pelo embargante foram enfrentadas em momento processual
próprio, quando da edição do Acórdão 1.513/2010-TCU-Plenário, que negou provimento ao recurso de
reconsideração por ele interposto (peça 28, p. 44-89).
137
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Também não há que se falar em obscuridade no julgado. A responsabilidade do embargante pela
correção das distorções evidenciadas nas contratações tratadas nestes autos foi estabelecida pelo acórdão
originário e não pelo acórdão embargado. Não há fundamento legal, pois, para que o responsável
reapresente seus argumentos de defesa nesta etapa processual.
9. Não vislumbro no julgado recorrido, por conseguinte, quaisquer vícios que mereçam
esclarecimentos deste relator.
Diante do exposto, voto pela adoção da minuta de acórdão que ora trago ao exame deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 327/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 003.334/1997-0.
1.1. Apensos: 014.944/1999-5; 011.238/2000-7; 008.609/2000-5.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Embargante: Vítor Cândia (076.175.851-87).
4. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Mato Grosso.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Eduardo Antônio Luche Ferrão (OAB/DF 9.378), Luis Felipe
Bulus (OAB/DF 15.229) e Vanessa Alves Pereira Barbosa (OAB/DF 24.336).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Vitor Cândia
contra o acórdão 715/2014-TCU- Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8443/1992:
9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0327-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE II – Plenário
TC 018.526/2014-4
Natureza(s): Solicitação do Congresso Nacional
Órgão/Entidade: não há
Advogado constituído nos autos: não há
138
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SUMÁRIO: SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. CPMI DA PETROBRAS.
ATENDIMENTO. FORNECIMENTO DE CÓPIAS.
RELATÓRIO
Trata-se do Ofício nº 127/2014-CPMIPETRO enviado pelo Senador Gim Argello, Vice-Presidente
no exercício da Presidência do Senado Federal, que encaminha o Requerimento nº 007/2014CPMIPETRO, aprovado na 6ª Reunião da CPMI da Petrobras, ocorrida no dia 16/7/2014.
2. A CPMI da Petrobras foi criada pelo Requerimento nº 002/2014-CN, com a finalidade
“investigar irregularidades envolvendo a empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS), ocorridas
entre os anos de 2005 e 2014 e relacionadas à compra da Refinaria de Pasadena, no Texas (EUA); ao
lançamento de plataformas inacabadas; ao pagamento de propina a funcionários da estatal; e ao
superfaturamento na construção de refinarias” (peça 1).
3. No âmbito da Unidade Técnica, foi exarada a instrução constante à peça 4. Concluiu-se que o
presidente da Comissão do Congresso Nacional possui legitimidade para a solicitação, consoante disposto
no inciso III do art. 232 do RI/TCU, e que para o atendimento deveriam ser fornecidas cópias dos
processos que possuem correlação com os assuntos que justificaram a abertura da CPMI, quais sejam:
a) aquisição da Refinaria Pasadena Refining System Inc. pela Petrobras: TC 005.406/2013-7
(aberto) e seus apensos (TC 012.037/2013-3, TC 021.010/2013-7, TC 018.417/2013-2, TC 010.198/20148, TC 008.532/2014-1, TC 010.036/2014-8, TC 010.874/2014-3, TC 007.624/2014-0), sob a minha
relatoria;
b) lançamento de plataformas inacabadas: TC 005.927/2014-5 (até então sob a relatoria do Ministro
José Jorge e agora arquivado);
c) pagamento de propina a funcionários da estatal: TC 005.254/2014-0 (aberto), sob a minha
relatoria;
d) superfaturamento na construção da Refinaria Abreu e Lima: TC 006.970/2014-1 (Fiscobras 2014,
aberto), sob minha relatoria; TC 006.583/2012-1 (Fiscobras 2012, encerrado), sob a relatoria do Ministro
Augusto Nardes; TC 008.472/2008-3 (Fiscobras 2008, aberto), sob a relatoria do Ministro Bruno Dantas,
que, todavia, encontra-se no Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro, relator do pedido de reexame
oposto contra o Acórdão nº 2290/2013-Plenário; e TC 009.758/2009-3 (Fiscobras 2009, aberto) e seus
apartados (TC 029.544/2009-4, TC 029.545/2009-1, TC 029.546/2009-9, TC 029.548/2009-3, TC
029.549/2009-0, TC 006.810/2011-0); TC 009.830/2010-3 (Fiscobras 2010, aberto) e seus apartados (TC
003.586/2011-1, TC 004.025/2011-3, TC 004.038/2011-8 e TC 004.040/2011-2); TC 007.318/2011-1
(Fiscobras 2011, aberto) e seu apartado (032.449/2011-9); TC 006.285/2013-9 (Fiscobras 2013, aberto) e
seu apartado (TC 022.250/2013-1); TC 044.802/2012-9 (Relatório referente a evolução dos custos
globais, encerrado) e seu apartado (TC 029.736/2013-7, aberto); TC 006.982/2014-0 (Fiscobras 2014,
aberto), sob a relatoria do Ministro Benjamin Zymler.
4. Quanto ao lançamento de plataformas inacabadas, embora não haja no TCU processo tratando
especificamente do tema, a Unidade Técnica entendeu que seria “conveniente e oportuno encaminhar
cópia do TC 005.927/2014-5”, que tratou de solicitação de auditoria apresentada pelo Congresso
Nacional, para verificar os gastos de construção do petroleiro João Cândido, encomendado pela Petrobras
junto ao Estaleiro Atlântico Sul.
5. Todavia, neste intervalo de tempo, o processo foi apreciado no mérito. Decidiu-se que não se
fazia necessária a realização de tal auditoria, uma vez que “não foram encontrados indícios de: (i)
superfaturamento, (ii) irregularidades na aplicação dos valores gastos ou (iii) graves problemas técnicos,
em relação à construção do navio petroleiro João Cândido (da classe Suezmax), em fiscalizações
anteriores realizadas por esta Corte de Contas (TC 015.257/2005-1; TC 019.596/2006-2; TC
029.215/2008-8; TC 001.994/2010-7; TC 004.877/2011-0; e TC 025.692/2013-5)”.
6. Ao fim, propôs aquela Unidade:
139
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“ a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 232, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e no inciso II do art. 3º e alínea “b” do inciso I do art. 4º
da Resolução TCU 215/2008;
b) encaminhar à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito criada pelo Requerimento 2/2014 do
Congresso Nacional – CPMIPETRO, cópia integral dos processos identificados no subtópico III.2;
c) alertar a solicitante, em face dos regramentos contidos nas Resoluções TCU 254/2013 e
259/2014, sobre o caráter sigiloso do processo e a consequente necessidade de se manter a
confidencialidade das informações disponibilizadas;
d) considerar a presente Solicitação integralmente atendida nos termos do art. 17, inciso I, da
Resolução TCU 215/2008; e
e) arquivar os presentes autos, com base no inciso V do art. 169 do RI/TCU.”
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos do Ofício 127/2014-CPMIPETRO enviado pelo Senador Gim Argello, VicePresidente no exercício da Presidência do Senado Federal, que encaminha o Requerimento 007/2014CPMIPETRO, aprovado na 6ª Reunião da CPMI da Petrobras, ocorrida no dia 16/7/2014.
2. A referida comissão foi criada pelo Requerimento 002/2014-CN, com a finalidade “investigar
irregularidades envolvendo a empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS), ocorridas entre os anos de
2005 e 2014 e relacionadas à compra da Refinaria de Pasadena, no Texas (EUA); ao lançamento de
plataformas inacabadas; ao pagamento de propina a funcionários da estatal; e ao superfaturamento na
construção de refinarias” (peça 1).
3. A CPMI requereu deste Tribunal cópia dos processos que possuem correlação com os assuntos
que justificaram sua abertura. Para atender à solicitação, foi proposto o fornecimento de cópia dos
processos relacionados aos temas, a seguir listados:
e) aquisição da Refinaria Pasadena Refining System Inc. pela Petrobras: TC 005.406/2013-7
(aberto) e seus apensos (TC 012.037/2013-3, TC 021.010/2013-7, TC 018.417/2013-2, TC 010.198/20148, TC 008.532/2014-1, TC 010.036/2014-8, TC 010.874/2014-3, TC 007.624/2014-0), sob a minha
relatoria;
f) lançamento de plataformas inacabadas: TC 005.927/2014-5 (até então sob a relatoria do Ministro
José Jorge e agora arquivado);
g) pagamento de propina a funcionários da estatal: TC 005.254/2014-0 (aberto), sob a minha
relatoria;
h) superfaturamento na construção da Refinaria Abreu e Lima: TC 006.970/2014-1 (Fiscobras 2014,
aberto), sob minha relatoria; TC 006.583/2012-1 (Fiscobras 2012, encerrado), sob a relatoria do Ministro
Augusto Nardes; TC 008.472/2008-3 (Fiscobras 2008, aberto), sob a relatoria do Ministro Bruno Dantas,
todavia, no Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro, relator do pedido de reexame oposto contra o
Acórdão nº 2290/2013-Plenário; e TC 009.758/2009-3 (Fiscobras 2009, aberto) e seus apartados (TC
029.544/2009-4, TC 029.545/2009-1, TC 029.546/2009-9, TC 029.548/2009-3, TC 029.549/2009-0, TC
006.810/2011-0); TC 009.830/2010-3 (Fiscobras 2010, aberto) e seus apartados (TC 003.586/2011-1, TC
004.025/2011-3, TC 004.038/2011-8 e TC 004.040/2011-2); TC 007.318/2011-1 (Fiscobras 2011, aberto)
e seu apartado (032.449/2011-9); TC 006.285/2013-9 (Fiscobras 2013, aberto) e seu apartado (TC
022.250/2013-1); TC 044.802/2012-9 (Relatório referente a evolução dos custos globais, encerrado) e seu
apartado (TC 029.736/2013-7, aberto); TC 006.982/2014-0 (Fiscobras 2014, aberto), sob a relatoria do
Ministro Benjamin Zymler.
140
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Uma vez recebidos os autos em meu gabinete, encaminhei-os aos Ministros Relatores dos demais
processos relacionados para que pudessem autorizar o fornecimento das cópias solicitadas.
5. Ato continuo, as cópias foram autorizadas pelo Ministro Augusto Nardes, então na presidência,
pelo Ministro Raimundo Carreiro e pelo Ministro Benjamin Zymler, no tocante aos processos de
responsabilidade de cada qual, conforme despachos constantes nas peças 10, 20 e 21, respectivamente.
6. No que tange ao atendimento da solicitação, observo que a Comissão Parlamentar Mista de
Inquérito já recebeu cópias integrais dos processos listados, conforme detalhado no quadro abaixo:
Processo
Decisão
Processos
cujas
cópias
foram
encaminhadas
TC 013.039/2014-8
Acórdão 2067/2014-P
TC 008.472/2008-3; TC 019.742/2009-7;
TC 009.758/2009-3 e seus apartados (TC
029.544/2009-4; TC 029.545/2009-1; TC
029.546/2009-9; TC 029.548/2009-3; TC
029.549/2009-0; TC 006.810/2011-0; TC
008.941/2011-4); TC 009.830/2010-3 e
seus apartados (TC 003.586/2011-1; TC
TC 014.887/2014-2
Acórdão 2069/2014-P
004.025/2011-3; TC 004.038/2011-8; TC
004.040/2011-2 e TC 046.098/2012-7); TC
007.318/2011-1 e seu apartado (TC
032.449/2011-9); TC 006.583/2012-1; TC
006.285/2013-9 e seu apartado (TC
022.250/2013-1); TC 044.802/2012-9 e seu
apartado (TC 029.736/2013-7).
TC 013.048/2014-7
Acórdão 1614/2014-P
TC 5.254/2014-0
TC 029.943/2014-0
Acórdão 3478/2014-P
TC 014.886/2014-6
Acórdão 1615/2014-P
TC 031.501/2014-1
Acórdão 3590/2014-P
TC 5.406/2013-7
TC 031.543/2014-6
Acórdão 3591/2014-P
TC 006.970/2014-1
Acórdão 2496/2014-P
TC 006.970/2014-1
10. Restava pendente encaminhar apenas o TC 006.982/2014-0, que trata de auditoria realizada nas
obras de construção da Rnest, no âmbito do Fiscobras 2014, cujo fornecimento já havia sido autorizado
pelo Ministro Relator Benjamin Zymler. As cópias foram encaminhadas, de forma que está integralmente
atendida a Solicitação do Congresso Nacional contida no Requerimento 007/2014-CPMIPETRO.
Diante do exposto, voto pela adoção da minuta de acórdão que ora trago ao exame deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 328/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 018.526/2014-4.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: Congresso Nacional.
4. Entidade: Petrobras.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro
(SecexEstatais).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
141
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação contida no Requerimento 007/2014CPMIPETRO da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Congresso Nacional criada para investigar
irregularidades envolvendo a empresa Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), encaminhado ao TCU pelo
Exmo. Sr. Senador Gim Argello, Vice-Presidente no exercício da Presidência do Senado Federal, por
meio do Ofício 127/2014-CPMIPETRO;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e art.
4º, inciso I, alínea “b”, da Resolução TCU 215/2008;
9.2. considerar a solicitação integralmente atendida, nos termos do art. 17, inciso I, da Resolução
TCU 215/2008;
9.3. encaminhar, via Presidência do TCU, cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto
que o fundamenta, à Presidência do Senado Federal;
9.4. arquivar os presentes autos, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0328-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC 025.881/2014-0
Natureza(s): Administrativo
Órgão/Entidade: não há
Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU/Segedam (00.414.607/0001-18)
Advogado constituído nos autos: Não há
SUMÁRIO: ADMINISTRATIVO. PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA INSTITUCIONAL DE SUSTENTABILIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
ALTERAÇÕES. APROVAÇÃO.
RELATÓRIO
Por meio de Representação Administrativa, a Adgedam encaminha projeto de resolução que cria a
Política Institucional de Sustentabilidade do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de nortear as
ações do TCU quanto à promoção do desenvolvimento sustentável.
Transcrevo, a seguir, parte da referida Representação (peça nº 1), elaborada por Especialista
Sênior:
142
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“2. Inicialmente, cabe consignar que o assunto “sustentabilidade” já faz parte da agenda
administrativa do Tribunal há algum tempo. Em 2007, foi instituído, no âmbito desta Corte de Contas, o
projeto “TCU Ecologicamente Correto”, com o objetivo de elaborar propostas e implementar ações
destinadas a integrar o conceito de sustentabilidade ao funcionamento da Casa.
3. Dentre várias atividades desenvolvidas por aquele projeto, hoje desativado, incluíram-se
campanhas educativas de conscientização de servidores e colaboradores a respeito da importância da
diminuição do consumo de recursos como água e energia elétrica.
4. Cumpre também salientar que, através da Ordem de Serviço-CCG nº 01, de 29/10/12 (peça nº
02), a Comissão de Coordenação Geral - CCG constituiu Grupo de Trabalho, sob a coordenação da
Segedam, com a incumbência de realizar estudo acerca da adoção de critérios de sustentabilidade
ambiental nas aquisições e contratações do TCU, com as seguintes metas:
a) avaliar a aderência das licitações e contratações da Secretaria do Tribunal aos critérios de
sustentabilidade ambiental, tendo como referência a Instrução Normativa nº 1, de 2010, e a Portaria nº 2,
de 2010, ambas da SLTI/MP, bem como as deliberações do TCU sobre a matéria;
b) manifestar-se acerca da necessidade de constituição de novo grupo, no próximo ano, com vistas à
proposição de medidas para aprimoramento dos critérios de sustentabilidade ambiental em todas as
unidades da Secretaria do TCU, na aquisição de bens e materiais de tecnologia da informação, bem como
na contratação de serviços ou obras.
5. Em 17/12/12, após estudos realizados, referido grupo apresentou relatório final (peça nº 03)
propondo a instituição de comissão/estrutura permanente no âmbito do TCU, além da adoção das
seguintes providências:
idealizar e propor plano de ação, nos moldes do Plano de Gestão de Logística Sustentável
estabelecido pela Instrução Normativa - SLTI nº 10, de 12/11/2012;
definir responsabilidades, metas, cronograma, metodologia de implementação e avaliação do
plano, com designação formal de responsáveis por colocar em prática ações de sustentabilidade;
sugerir, na medida do possível, a inclusão de novas variáveis ambientais nos editais de licitação
para aquisição de bens permanentes e de consumo e para contratações de serviços e de obras;
implementar práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços,
com base em estudos e pesquisas já realizadas, levando em consideração o ciclo de vida dos produtos,
desde o planejamento, uso e descarte de recursos;
promover ações sistemáticas de conscientização e capacitação de todo o corpo de servidores e
colaboradores do Tribunal;
realizar monitoramento e avaliação das medidas implementadas, destacando a relação
custo/benefício;
promover a divulgação dos resultados alcançados, demonstrando os benefícios econômicos,
sociais e ambientais advindos das medidas implementadas; e
realizar estudos visando à adequação dos normativos internos, bem como a inclusão da variável
ambiental no mapa estratégico do TCU, tornando-a menos suscetível à descontinuidade administrativa.
6. O relatório em questão é peça do TC 046.440/2012-7, que se encontra atualmente na Comissão
de Coordenação Geral – CCG, para ciência e deliberação.
7. Mais recentemente, a Secretaria de Controle Interno – Secoi realizou auditoria de conformidade
na Segedam (TC 004.086/2013-9), com objetivo de avaliar a gestão de compras e contratações do
Tribunal, especialmente no que diz respeito à utilização de critérios de sustentabilidade ambiental na
aquisição de bens e serviços e na contratação de serviços e obras.
8. O resultado desse trabalho (peça nº 4) foi encaminhado à Presidência do TCU, para que fosse
verificada a conveniência de se expedir, entre outras, as seguintes determinações:
a) à Segedam: iniciar as tratativas para a criação da Comissão Permanente Gestora do Plano de
Gestão de Logística Sustentável (ou estrutura equivalente), para a elaboração, instituição e controle do
Plano de Gestão de Logística Sustentável – PLS, aproveitando-se os parâmetros instituídos na IN
SLTI/MPOG 10/2012;
143
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) à Secretaria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação – Setic, em conjunto com a Secretaria
de Soluções de Tecnologia da Informação – STI e com a Comissão Gestora do Plano de Gestão de
Logística Sustentável (ou equivalente que vier a ser formado no TCU): proceder à definição e à
ampliação de exigências relativas à sustentabilidade na área de tecnologia da informação, incluindo o
aproveitamento, no que couber, dos critérios da Portaria SLTI/MPOG 2/2010, bem como com o
desenvolvimento próprio de estudos e pesquisas de materiais e mercados.
9. À vista disso, esta Adgedam, no papel de unidade patrocinadora principal, encaminhou à CCG
proposta de trabalho, a ser realizado por especialista sênior, com o objetivo de elaborar minuta de
resolução regulando a política de sustentabilidade, bem assim o Plano de Logística Sustentável do TCU.
10. Tal proposta foi aprovada em reunião da CCG ocorrida em 11/04/2014, sendo estabelecido
prazo até 15/11/2014 para a conclusão dos trabalhos.
11. Assim, junto aos autos minuta de resolução dispondo sobre a Política Institucional de
Sustentabilidade do Tribunal de Contas da União (peça nº 5). Cabe consignar que referida minuta sugere
a criação do Comitê Gestor de Logística Sustentável – CLS, órgão colegiado de natureza consultiva e
caráter permanente ao qual incumbiria a elaboração do Programa de Logística Sustentável do Tribunal de
Contas da União.”
O titular da Adgedam, mediante despacho (peça nº 6), manifestou concordância com a minuta de
resolução e acrescentou que o texto já havia agregado sugestões da Seplan e da Seadmin. Por sua vez, a
Comissão de Coordenação Geral, reunida em 19/11/2014, manifestou anuência à proposta e a
recomendou ao Presidente, que enviou o projeto de resolução à Seses para sorteio de relator.
Tendo sido sorteado relator da matéria, e em cumprimento ao disposto no art. 75 do RI/TCU,
apresentei o Projeto ao Plenário na primeira sessão ordinária de que participei, em 4/2/2015. Fixou-se,
então, o prazo de quinze dias para oferecimento de emendas e sugestões.
Não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
PARECER
Trago a este Colegiado Parecer acerca do projeto de resolução que dispõe sobre a Política
Institucional de Sustentabilidade do Tribunal de Contas da União, cujo objetivo é nortear as ações do
TCU quanto à promoção do desenvolvimento sustentável.
2. O uso racional dos recursos naturais é, talvez, o tema mais relevante a ser enfrentado pela
sociedade neste século. Mudanças climáticas, escassez de água e de energia, colapso dos sistemas de
deposição de resíduos sólidos, são apenas alguns dos efeitos devastadores do modo inadequado como
temos nos relacionado com o meio ambiente. Debates sobre ecologia, que antes atraíam a atenção apenas
de uns poucos especialistas, passaram a encher a agenda de fóruns internacionais e de reuniões
interministeriais, sob os olhares apreensivos dos cidadãos.
3. Nesse contexto, o Tribunal de Contas da União tem cumprido o seu papel de fiscal da eficiência
das ações da administração pública, inclusive no que se refere à conservação dos recursos naturais. Ainda
na década de 1990, sob a Presidência do Ministro Homero Santos, foi editada a Portaria TCU nº
383/1998, que aprovou a estratégia de atuação para o controle da gestão ambiental e, entre outras
medidas, disciplinou a inclusão do aspecto ambiental na fiscalização de políticas, programas, projetos ou
atividades que, potencial ou efetivamente, causem degradação ambiental ou impacto negativo direto ao
meio ambiente. A partir desse marco inicial, diversas auditorias foram realizadas e as medidas de
racionalização do uso dos recursos naturais passaram a constar das prestações de contas dos órgãos
públicos.
4. Cito como exemplo o Acórdão 1752/2011-Plenário, da relatoria do Ministro Substituto André
Luís de Carvalho, que, entre outras relevantes providências, decidiu:
144
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“9.1. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que apresente, em 90
(noventa) dias, um plano de ação visando a orientar e a incentivar todos os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal a adotarem medidas para o aumento da sustentabilidade e eficiência no
uso de recursos naturais, em especial energia elétrica, água e papel, considerando a adesão do País aos
acordos internacionais: Agenda 21, Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e
Processo Marrakech, bem como o disposto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, na Lei nº 9.433,
de 8 de janeiro de 1997, na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, no Decreto nº 5.940, de 25 de
outubro de 2006, e na Instrução Normativa SLTI/MP nº 1, de 19 de janeiro de 2010;
(...)
9.9. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que incentive os órgãos e
instituições públicas federais a implantarem programas institucionais voltados ao uso racional de recursos
naturais, inclusive prevendo designação formal de responsáveis e a realização de campanhas de
conscientização dos usuários;
(...)
9.11. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, além
do relatório final de auditoria:
(...)
9.11.3. à Secretaria-Geral de Administração do TCU para conhecimento e adoção das medidas
pertinentes com vistas a aprimorar a gestão de recursos naturais no âmbito da administração deste
Tribunal de Contas.”
5. De fato, ao cobrar ações efetivas dos órgãos e entidades jurisdicionados, com vistas ao aumento
da sustentabilidade e eficiência do uso dos recursos naturais, o TCU não deixou de olhar para si mesmo, e
orientou a Segedam a também adotar medidas pertinentes. No âmbito da administração federal, houve
avanços, com a edição do Decreto nº 7.746/2012, que regulamentou o art. 3º da Lei 8.666/1993, para
estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas
contratações, e instituiu a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública
(CISAP). Por sua vez, a Instrução Normativa SLTI/MP nº 10/2012 estabeleceu regras para elaboração dos
planos de gestão de logística sustentável nos órgãos da administração federal direta, autárquica,
fundacional e nas empresas estatais dependentes.
6. No TCU, auditoria realizada pela Secoi em 2013 constatou oportunidades de melhoria e propôs
determinação à Segedam para que iniciasse as tratativas para a criação de uma comissão permanente para
a elaboração, instituição e controle do plano de gestão de logística sustentável, aproveitando os
parâmetros da referida IN SLTI/MP nº 10/2012.
7. O projeto de resolução que hoje trago ao Plenário estabelece as diretrizes da Política Institucional
de Sustentabilidade do Tribunal (PSUS), a qual contemplará medidas em duas dimensões: gestão de
pessoas e logística sustentável.
8. A sustentabilidade na dimensão gestão de pessoas visa satisfazer as necessidades dos servidores e
demais colaboradores do TCU no que se refere à acessibilidade, à qualidade de vida no ambiente de
trabalho e ao desenvolvimento pessoal e profissional, de modo a aumentar a produtividade e o bem-estar
no trabalho. Essa dimensão será atendida mediante o alinhamento da política de gestão de pessoas à
PSUS.
9. Já as iniciativas inerentes à dimensão logística sustentável serão conduzidas no âmbito de um
programa específico, que será coordenado por um comitê de natureza consultiva e caráter permanente,
integrado por dirigentes de unidades das três secretarias-gerais.
10. Embora não tenham sido apresentadas emendas ao Projeto, destaco a sugestão que me foi dada
pelos Ministros Marcos Bemquerer Costa e Raimundo Carreiro, a quem agradeço. Sua Excelência
observou, de forma pertinente, que o artigo 1º fazia referência ao estabelecimento de princípios da PSUS,
porém os demais artigos não enumeravam esses princípios. Por considerar que uma política institucional
não precisa, obrigatoriamente, definir princípios, bastando o estabelecimento de diretrizes, optei por
145
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
alterar o texto do art. 1º, substituindo “... observará os princípios estabelecidos nesta Resolução...” por “...
observará o disposto nesta Resolução...”.
11. Promovi, também, uma intervenção que não altera o conteúdo do Projeto: no inciso V do art. 3º,
excluí os termos “... representa o...”, a bem do paralelismo, já que todas as demais definições são
iniciadas por substantivos.
12. No mesmo art. 3º, optei por excluir o parágrafo único, que não continha em seu texto nenhum
comando que justificasse sua inclusão na norma.
13. O art. 10 insere o art. 96-A na Resolução TCU nº 266/2014, de modo a criar o Comitê Gestor de
Logística Sustentável (CLS). No §1º do referido art. 96-A, que trata da composição do CLS, considerei
necessária a inclusão da Segep. Mesmo ciente de que a dimensão gestão de pessoas será tratada no âmbito
do Comitê de Gestão de Pessoas, considero necessário que o titular da Segep atue como elo entre os dois
comitês. Além disso, compete à Segep gerir o serviço médico, que lida com produtos cujo descarte
demanda logística adequada. No mesmo parágrafo, optei por discriminar os representantes da Segepres,
ou seja, os dirigentes do ISC e da Setic. O primeiro, por ser o ISC responsável pela capacitação dos
servidores, atividade basilar da PSUS, como previsto no art. 5º, §3º. Quanto à Setic, entendo que sua
participação no CLS é indispensável, dado o papel que desempenha no planejamento, aquisição,
manutenção e administração dos recursos de tecnologia da informação.
14. Por fim, tendo em conta que dois dos membros do CLS serão indicados pela Segecex, entendo
necessário alterar a redação do §3º do art. 96-A da Resolução 266/2014, inserido pelo art. 10 da nova
Resolução. Ao invés de “Ato do Presidente do Tribunal instituirá o regulamento do comitê”, o texto passa
a ser “Ato do Presidente do Tribunal instituirá o regulamento e a composição do comitê”.
Ante todo o exposto, sou de Parecer que o projeto de resolução seja aprovado, conforme a minuta
que ora submeto à apreciação do Plenário.
ACÓRDÃO Nº 329/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 025.881/2014-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU/Segedam (00.414.607/0001-18).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria-Adjunta Geral de Administração.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Projeto de Resolução que dispõe sobre a Política
Institucional de Sustentabilidade do Tribunal de Contas da União.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 79 do Regimento Interno, em:
9.1. aprovar o Projeto de Resolução, na forma do texto anexo;
9.2. autorizar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0329-07/15-P.
146
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 028.839/2012-9
Natureza: Pedido de Reexame.
Órgão/Entidade: Comitê Gestor do Simples Nacional - Ministério da Fazenda.
Recorrentes: Construtora Solares Ltda. (02.773.312/0001-63); Secretaria Executiva do Comitê
Gestor do Simples Nacional
Interessado: Ministério da Fazenda.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
DECLARAÇÃO FALSA REFERENTE À LEI COMPLEMENTAR 123/2006. ENQUADRAMENTO
IRREGULAR COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.
PEDIDOS DE REEXAME. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO PRIMEIRO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO. ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DE
DETERMINAÇÃO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório, com os ajustes de forma que entendo aplicáveis, instrução elaborada no
âmbito da Secretaria de Recursos (Serur), com a qual se manifestaram de acordo os dirigentes daquela
unidade técnica especializada:
“Cuida-se de pedidos de reexame (peças 55 e 58) interpostos pela Construtora Solares Ltda. e pela
Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional contra o Acórdão 1701/2013-TCU-Plenário
(peça 46), que conheceu de representação oriunda da Secretaria Adjunta de Planejamento e
Procedimentos deste Tribunal, declarou a primeira recorrente inidônea para participar de licitações na
Administração Pública Federal pelo período de 6 (seis) meses, em virtude de fraude à licitação, oriunda
do enquadramento irregular da recorrente como empresa de pequeno porte, à luz da Lei Complementar
123/2006, e fez determinações à segunda recorrente.
2. Sublinha-se do Acórdão recorrido a seguinte parte dispositiva:
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do
Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. rejeitar as justificativas contidas na manifestação encaminhada pela Construtora Solares Ltda.
(CNPJ 02.773.312/0001-63);
9.3. declarar, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/92, a Construtora Solares Ltda. (CNPJ
02.773.312/0001-63) inidônea para participar de licitação na Administração Pública Federal por
período de 6 (seis) meses;
147
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam:
9.4.1 à Construtora Solares Ltda. (CNPJ 02.773.312/0001-63);
9.4.2 após o trânsito em julgado do presente Acórdão, à Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para as providências necessárias à
atualização do registro da Construtora Solares Ltda. (CNPJ 02.773.312/0001-63), no Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf;
9.4.3. ao Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN);
9.5. determinar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao Tribunal acerca das
medidas adotadas com vistas ao cumprimento do item 9.4.2 retro;
9.6. determinar ao Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(CGSN), com fulcro no art. 3º, inciso XXIII do Decreto nº 6.038, de 8/2/2007 e no art. 5º, alínea “c” do
da Resolução CGSN nº 1, de 19/3/2007, que estude formas de aprimorar os procedimentos de
fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, a fim
de verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006;
9.7. apensar definitivamente este processo ao TC 023.692/2012-0, após o trânsito em julgado do
presente Acórdão.’
HISTÓRICO
3. Os pedidos de reexame foram interpostos em sede de representação, na qual restou comprovada
a ocorrência de fraude à licitação pela Construtora Soares Ltda., em virtude de apresentação de
declaração falsa de que atenderia às condições previstas na Lei Complementar 123/2006 para
beneficiar-se, indevidamente, de tratamento diferenciado destinado a Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (ME/EPP). A recorrente participou na condição de microempresa do Pregão Eletrônico
38/BANT/2009, instituído pela Base Aérea de Natal/RN, dando lances em três itens do edital, sendo que
seu subitem 2.4 estipulava que para os itens 1 e 3 era vedada a formulação de propostas de empresas que
não se enquadrassem como microempresa ME/EPP ou Cooperativa que se enquadrasse no art. 34 da Lei
11.488/2007.
4. Evidenciou-se nos autos que a Construtora Solares Ltda. faturou no ano anterior à licitação sob
análise montante superior a R$ 2.400.000,00, considerando apenas os recebimentos da administração
pública federal, fato que comprova que a empresa deixou de atender aos requisitos necessários ao
usufruto de benefícios previstos na referida Lei Complementar.
5. Dessa forma, além de não solicitar sua reclassificação junto à Junta Comercial, emitiu
declaração em que afirma estar enquadrada como empresa de pequeno porte, o que caracterizou fraude
à licitação.
6. À vista disso, e com base no art. 46 da Lei 8.443/1992, o Tribunal declarou a inidoneidade da
Construtora Solares Ltda. para licitar e contratar com a Administração Pública Federal pelo período de
6 (seis) meses.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
7. O Exmo. Ministro-Relator José Jorge, em Despacho à peça 62, conheceu do Pedido de Reexame
interposto pela Construtora Solares Ltda. (peça 55), suspendendo-se os efeitos do item 9.3 do Acórdão
1.681/2013-TCU-Plenário (Peça 46), nos termos do exame de admissibilidade realizado pela Serur (peça
59).
8. Após despacho do Ministro Relator, a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples
Nacional manifestou-se à peça 58 sobre a determinação constante do subitem 9.6 do Acórdão recorrido.
9. No exame de admissibilidade de peça 65, o SAR desta Secretaria propôs receber conhecer o
referido expediente inominado como pedido de reexame, nos termos do artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c
os artigos 285 e 286, parágrafo único do RI/TCU, com a suspensão dos efeitos do subitem 9.6 do
Acórdão 1.701/2013-TCU-Plenário. Por racionalidade administrativa e economia processual, examinarse-á o mérito dessa peça recursal antes do pronunciamento do relator acerca do exame de
admissibilidade dessa peça recursal.
148
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
EXAME DE MÉRITO
10. A seguir serão apresentados os argumentos dos recorrentes, de maneira sintética, seguidos da
análise de cada um deles.
Argumentos da Construtora Solares Ltda.
11. Argumento: Inicia o recorrente tecendo comentários sobre a preocupação com a ética e a
moral dentro das organizações empresariais, em tempos de globalização e reestruturação competitiva, e
alegando que o certame licitatório em análise não foi vencido pela empresa, o que afastaria o objeto e o
mérito de um possível processo administrativo, em vista do princípio da economicidade processual (peça
55, p. 2-3).
12. Assevera que a empresa recorrente encontra-se atualmente desenquadrada da situação especial
de Empresa de Pequeno Porte e que no exercício de 2006 obteve faturamento nos padrões da Lei
Complementar 123/2006 (peça 55, p. 2).
13. Alega que, à época do pregão em discussão (2009), a recorrente encontrava-se igualmente
enquadrada nos ditames do inciso II do art. 3º da referida Lei Complementar, porquanto o faturamento
oriundo de pagamentos do Governo Federal, no valor de R$ 3.473.362,07, estaria abaixo do teto para
enquadramento, de R$ 3.600.000,00 (peça 55, p. 2).
14. Afirma a inexistência de má-fé ou dano ao erário, resultante de comportamento impróprio da
recorrente, e que o impedimento imposto pelo Tribunal ensejaria prejuízo de expressiva magnitude à
empresa, porquanto a mesma estaria cumprindo todos os requisitos legais que lhe chancelariam a
participação em contratos com a administração pública federal, em obediência ao Código Civil (peça 55,
p. 3).
15. Alega a inexistência de omissão de solicitação de desenquadramento da situação especial de
EPP e de acusação de falsa declaração de enquadramento nos requisitos da LC 123/2006, motivo pelo
qual requer a extinção da punibilidade imposta (peça 55, p. 3).
16. Análise: Pelas razões expostas abaixo, não merecem acolhida as alegações recursais
apresentadas pela empresa recorrente.
17. Novamente a recorrente reproduz o argumento trazido em sede de razões de justificativa (peça
41) de que valor de R$ 3.473.362,07, faturado do Governo Federal, estaria abaixo do teto para
enquadramento, de R$ 3.600.000,00. Novamente, verifica-se que a alegação é descabida, pois os limites
que vigoravam à época da irregularidade (2009), eram: para microempresa, receita bruta igual ou
inferior a R$ 240.000,00, e para empresa de pequeno porte, superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior
a R$ 2.400.000,00, parâmetros que vigoraram entre 2007 a 2011, e que somente foram atualizados a
partir de 1/1/2012, com a promulgação da Lei Complementar 139/2011, cujos limites passaram a ser,
respectivamente, de R$ 360.000,00 e R$ 3.600.000,00. Dessa forma, não assiste razão à empresa ao
afirmar que, à época da ocorrência do pregão em tela, a Construtora Solaris Ltda. encontrava-se
inserida nos ditames do inciso II do artigo 3º da LC 123/2006.
18. Consta à peça 24, relação de pagamentos recebidos pela recorrente mediante ordem bancária,
no exercício de 2008 (ano anterior à abertura da licitação), relativos apenas à Administração Pública
Federal, e que totalizaram, naquele ano, o montante de R$ 3.473.362,07. Assim, não foram considerados
eventuais faturamentos decorrentes de fornecimentos a órgãos e entidades públicas estaduais e
municipais, nem a pessoas físicas e jurídicas privadas.
19. O balanço patrimonial (peça 55, p. 4-5) e a demonstração do resultado do exercício (peça 55,
p. 6-7), trazidos pela recorrente em anexo à sua missiva recursal, mostram-se insuficientes para elidir o
julgado, pois referidas demonstrações referem-se ao exercício de 2009. A DRE apresenta uma receita
bruta de vendas e serviços de R$ 1.100.000,00, realmente inferior ao limite legal, entretanto, isso só
socorreria a empresa para que ela se reenquadrasse como EPP para o exercício de 2010.
20. Os demonstrativos de referência para o ano-base de 2009, exercício em que ocorreu o pregão
eletrônico indicado no processo, são os do exercício de 2008, e esses a recorrente não acostou aos autos,
certamente por apresentarem uma receita bruta bastante superior ao limite autorizado pela legislação, e
que nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal 103/2007, exigiriam que a empresa
149
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
apresentasse requerimento ao Presidente da Junta Comercial solicitando seu desenquadramento da
condição de ME ou EPP.
21. Alega a recorrente que, no exercício de 2006, obteve faturamento dentro dos limites
estabelecidos na Lei Complementar 123/2006. No entanto, tal informação não tem o condão de afastar a
irregularidade em questão, uma vez que, no exercício de 2009, quando foi realizado o certame, a
empresa não mais se enquadrava como empresa de pequeno porte, conforme evidenciado acima.
22. As informações constantes dos autos são contrárias às afirmações da recorrente de que
“inexiste omissão de solicitação de desenquadramento da situação especial da EPP e de acusação de
falsa declaração de enquadramento nos requisitos da LC 123/2006”.
23. Dentre as evidências de participação irregular, está a declaração acostada à peça 18, na qual
a recorrente declara, sob as penas da lei, que cumpria os requisitos previstos na Lei Complementar
123/2006 para usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 e 49 do referido diploma
legal. E à peça 19, nova Declaração na qual a Empresa recorrente declarou estar ciente e de acordo
com as condições contidas no edital e seus anexos.
24. Dentre as condições do referido Edital, constava no subitem 2.4 a informação de que para os
itens licitados de números 1 e 3 era vedada a formulação de propostas de empresas que não se
enquadrassem como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda cooperativa, nos termos do
art. 34, da Lei 11.488/2007 (peça 8).
25. Quanto à alegação de inexistência de omissão de solicitação de desenquadramento da situação
especial da EPP, salienta-se que não consta dos autos qualquer documento comprobatório de que a
empresa tenha tomado providências para se desenquadrar dessa condição especial de EPP.
26. O fato de a empresa não ter vencido o certame também não afasta a irregularidade em
comento, porquanto o ato ilegal se consumou justamente com a participação irregular e desleal da
recorrente na licitação mediante declaração falsa de que cumpria os requisitos previstos na Lei
Complementar 123/2006. Por esse motivo, não há falar em inexistência de má-fé.
27. Por fim, quanto à dosimetria da pena, a decisão do Tribunal acompanha a proporcionalidade
adotada em casos análogos, a saber, os Acórdãos do Plenário 206/2013, 3.074/2011, 588/2011,
2.846/2010 e 3.228/2010.
28. Diante do exposto, propõe-se o não provimento do presente pedido de reexame.
Argumentos da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
29. Argumento: Assevera o órgão que teve notícia da determinação do Tribunal por pesquisa no
Diário Oficial da União, o qual dava conta de diversos Acórdãos do Tribunal com indicação de
determinação ao CGSN (peça 58, p. 2-5) e inicia sua missiva tecendo considerações acerca do
tratamento constitucional dado às microempresas e empresas de pequeno porte (peça 58, p. 5-6).
30. Em seguida, faz comentários sobre a estrutura da Lei Complementar 123/2006 e a criação de
novas instâncias federativas, com a repartição de competências específicas, no que diz respeito ao
tratamento conferido às micro e pequenas empresas (peça 58, p. 6-8).
31. Especificamente quanto ao CGSN, assevera que os seus poderes regulamentares abrangem tão
somente o Simples Nacional, constante do cap. IV da Lei 123/2006, não dispondo o órgão de qualquer
ingerência sobre os demais aspectos relativos a compras governamentais, item que estaria afeto ao
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, presidido e coordenado pela
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República (peça 58, p. 9).
32. Aduz que a LC 123/2006 estabeleceu três filtros pelos quais uma empresa poderia vir a ter
direito ao tratamento diferenciado e favorecido, destinado às ME e EPP. O primeiro filtro diz respeito ao
enquadramento na condição de ME ou EPP, de acordo com o art. 3º da Lei; o segundo filtro trata dos
impedimentos jurídicos e societários que impedem a qualificação como ME ou EPP (§§4º e 5º do art. 3º
da Lei); e o terceiro filtro enumera as condições para adequação ao Simples Nacional, de acordo com o
art. 17 da LC 123/2006 (peça 58, p. 9-12).
150
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
33. Referido artigo, suscita a informante, determina que, apesar de ser ME ou EPP e de fazer jus
aos benefícios gerais da LC 123/2006 (por não ter incorrido em quaisquer das vedações do §4º do art. 3º
da Lei), referida empresa não pode optar pelo Simples Nacional (peça 58, p. 13).
34. Dessa forma, apresentam-se da seguinte maneira os filtros trazidos pela LC 123/2006 (peça 58,
p. 13), de forma resumida:
‘a) 1º filtro: Enquadramento como ME ou EPP:
- Ser sociedade empresária simples, sociedade empresária, empresa individual de responsabilidade
limitada (EIRELI) ou Empresário Individual;
- Permanecer dentro do limite total de faturamento;
b) 2º filtro: Ter direito aos benefícios gerais da LC 123/2006:
- Ser ME ou EPP;
- Não incorrer nas vedações constantes do § 4º do art. 3º da LC 123/2006;
c) 3º filtro: Ser optante pelo Simples Nacional:
- Ser ME ou EPP;
- Não incorrer nas vedações constantes do §4º do art. 3º da LC nº 123/2006;
- Não incorrer nas vedações constantes do art. 17 da LC 123/2006;
- Querer optar pelo Simples Nacional.’
35. Por conseguinte, assevera ainda a missiva, percebe-se uma grave falha nos acórdãos
apontados, de que a maior parte das empresas objeto dos referidos Acórdãos não é optante pelo simples
nacional e que, para saber se uma empresa é ou não optante, basta realizar consulta pública no portal
do simples, indicado pelo missivista à peça 58, p. 13.
36. Continua salientando que o fato de uma empresa não ser optante do Simples Nacional, não
significa necessariamente que não tenha direito aos benefícios gerais da LC 123/2006, pois para isso
bastaria ter cumprido os requisitos constantes do art. 3º da Lei, ou seja, os dois primeiros filtros (peça
58, p. 14).
37. Informa desconhecer, na área de licitações, controles informatizados e de alcance nacional
estruturados com a finalidade de identificar se determinada empresa tem ou não direito a participar de
uma licitação haurindo os benefícios da LC 123/2006 (peça 58, p. 14).
38. Afirma que o Simples Nacional tem esses controles, muito bem estruturados e com acesso
público a todos os contribuintes, entes federados e entidades e cidadãos interessados, bem como estão
igualmente acessíveis as informações e declarações prestadas pelas empresas (peça 58, p. 14).
39. Assevera que o Decreto 6.204/2007 regulamenta o assunto em nível federal e remete a
verificação dos requisitos para validação do direito aos benefícios da Lei Complementar a uma simples
declaração da empresa, o que suscitaria uma alteração do normativo, para estabelecer que o ente
licitante teria que exigir a comprovação dos requisitos constantes do art. 3º da referida LC 123/2006
(peça 58, p. 14-15).
40. Nesse sentido, o CGSN sugere que o licitante deveria verificar se:
‘a. A empresa participante é sociedade empresária, sociedade simples, EIRELI ou Empresário
Individual;
b. O nome empresarial está correto, de acordo com o art. 72 da LC nº 123/2006;
c. Pela análise dos documentos constitutivos, a empresa não incorre em uma das vedações do § 4º
do art. 3º da LC 123/2006;
d. Pelos demonstrativos contábeis do ano anterior e do ano em curso, as receitas brutas
encontram-se dentro dos limites previstos no inciso II e no § 14 do art. 3º da LC nº 123/2006.’
41. Assevera ainda que, com relação à escrituração contábil, o art. 26 da LC 123/2006 dispensa a
sua realização para fins contábeis; entretanto, a empresa não está dispensada da escrituração para fins
civis, conforme o art. 1.179 do Código Civil, e que, portanto, a exigência restaria razoável para uma
empresa que deseje participar de licitações públicas, na medida em que deverá se submeter a um critério
de maior transparência, contribuindo para isso a escrituração contábil (peça 58, p. 15).
151
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42. Em seguida, o CGSN, tece considerações sobre a competência sobre a fiscalização do Simples
Nacional, asseverando que um dos motivos de exclusão de empresas que não se enquadram é justamente
o excesso de receita bruta anual. Nesse sentido, a competência do Comitê Gestor do Simples Nacional
cessa na regulamentação do regime tributário, nos termos do §6º do art. 2º da LC 123/2006. (peça 58, p.
16-17).
43. Aduz que mesmo o Decreto 6.038/2007, utilizado como um dos fundamentos da determinação
direcionada ao CGSN, presente nos Acórdãos, ratifica o limite dessa competência em seu art. 3º, inciso
XXIII. Afirma, contudo, que o Decreto 6.038/2007 não é o verdadeiro fundamento das competências do
CGSN, haja vista que essas emanam da LC 123/2006, e que o CGSN é um órgão nacional, e não apenas
federal, cuja composição mista integra representantes de todos os entes federados (peça 58, p. 17).
44. Afirma, por fim, que a Receita Federal do Brasil (RFB) e as administrações tributárias de
estados e municípios estão efetivamente atuando na fiscalização do Simples Nacional, sendo que,
somente em 2012, ocorreram 136.401 exclusões de ofício do Simples, sendo 86.429 praticadas pela RFB,
31.351 pelos Municípios e 18.781 pelos Estados, conforme anexo à peça 58, p. 21.
45. Conclui, afirmando que (peça 58, p. 18-19):
‘58. O tratamento diferenciado e favorecido destinado à ME e à EPP, em obediência aos artigos
170 e 179 da Constituição Federal, consta da LC 123/2006.
59. Há uma distribuição de atribuições no cuidado a cada uma das políticas públicas constantes da
referida lei.
60. A competência do CGSN, de acordo com o § 6º do art. 2º da LC nº 123/2006, limita-se à
regulamentação do Simples Nacional.
61. A competência relativa às compras governamentais foi atribuída, segundo o inciso II do art. 2º
da LC nº 123/2006, ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Hoje, por
força da Lei 12.792, de 28/03/2012, este Fórum é presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e
Pequena Empresa da Presidência da República.
62. Os benefícios destinados à ME e à EPP no que se refere às compras governamentais
independem do Simples Nacional.’
46. Reforça que, para ter direito aos benefícios gerais da LC nº 123/2006, inclusive aqueles
relativos às compras governamentais, a empresa tem que satisfazer somente às seguintes condições: ser
sociedade empresária simples, sociedade empresária, EIRELI ou Empresário Individual; permanecer
dentro do limite total de faturamento e não incorrer nas vedações constantes do §4º do art. 3º da referida
lei.
47. Lembra que o Decreto 6.204/2007 regulamenta o assunto em nível federal e merece ajustes,
uma vez que remete a verificação dos requisitos para validação do direito a participar de licitação na
condição de ME ou EPP a uma simples declaração da empresa.
48. Informa que, além do fato de o processo licitatório independer do Simples Nacional, a maior
parte das empresas citadas nos Acórdãos do TCU não é optante pelo Simples, e nem precisariam ser,
pela independência entre os institutos.
49. Nesse sentido, na hipótese de um ente licitante observar, no curso do processo licitatório ou
durante a execução do contrato, que determinada empresa está figurando indevidamente no regime, deve
efetuar representação à RFB ou às secretarias de fazenda ou finanças estaduais e municipais, as quais, a
partir daí, incluirão a empresa em seu planejamento de ações de fiscalização.
50. Nesse sentido, assegura que, com relação às dezessete empresas que se encontram nas
condições de optantes pelo Simples Nacional indicadas nas decisões do TCU, o CGSN remeterá cópia
dos Acórdãos do TCU à RFB para que as inclua em seu planejamento fiscal com vistas à abertura do
processo de exclusão do regime.
51. Análise: Depreende-se da peça encaminhada pela CGSN que o fato de uma empresa não ser
optante do Simples Nacional, não significa que não tenha direito aos benefícios gerais da LC 123/2006,
pois para isso basta ter cumprido os requisitos constantes do art. 3º e não incorrer nas vedações
constantes do § 4º do mesmo art. 3º da LC 123/2006.
152
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
52. Nessa vertente, a competência do referido órgão quedaria restrita à fiscalização do Simples
Nacional, não interferindo diretamente no enquadramento das empresas licitantes como ME ou EPP.
53. De fato, a LC 123/2006 define, em seu artigo 2º, § 6º, que compete ao CGSN regulamentar a
opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais
itens relativos ao regime do Simples Nacional, não fazendo menção à fiscalização do enquadramento
das empresas nas condições de microempresa ou de empresa de pequeno porte definidas no referido
normativo legal.
54. O Decreto 6.038/2007, utilizado na fundamentação da determinação em análise, também é
claro quando afirma, em seu § 3º, que:
‘Art. 3º Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006,
especialmente:
(...)
XXIII - disciplinar a fiscalização do Simples Nacional, observado o disposto na Seção IX do
Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 (destaque acrescido);’
55. O órgão cita ainda o regimento interno, cuja formatação é prevista no § 4º do art. 2º da LC
123/2006, e que foi elaborado e aprovado por meio da Resolução CGSN 1/2007, alterada pela Resolução
102/2012, com as competências do CGSN contidas no art. 4º-A:
‘Art. 4º: A Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006,
especialmente: (Incluído pela Resolução CGSN 102, de 19 de setembro de 2012)
I - regulamentar a opção, exclusão, vedações, tributação, fiscalização, arrecadação e distribuição
de recursos, cobrança, dívida ativa, recolhimento, rede arrecadadora, fatores modificadores da base de
cálculo, tributação por valores fixos, isenções e reduções, abrangência, restituição, compensação,
consultas, processos administrativos e judiciais, regimes de apuração de receita, cálculo, declarações e
outras obrigações acessórias, parcelamento e demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o
Microempreendedor Individual, observadas as disposições da Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Incluído pela Resolução CGSN nº 102, de 19 de setembro de 2012)’
56. Além disso, há o fato, elucidado pelo CGSN, de que a empresa poderá optar ou não pelo
regime do Simples Nacional, mesmo a ele fazendo jus, sendo que tal fato em nada interferirá na
possibilidade de participar de licitação na condição de ME ou EPP.
57. Dessa forma, mostra-se inadequada a determinação contida no Acórdão 1701/2013-TCUPlenário (peça 46), recorrido nestes autos, bem como nos demais Acórdãos citados à peça 58, p. 2-5, e
dirigida à CGSN, porquanto a competência para efetuar alterações normativas ou estruturais que
permitam identificar empresas que não se enquadrem como ME ou EPP não diz respeito ao citado
comitê.
58. Nessa ordem de premissas, a título de exemplo, poderiam ser feitos ajustes no sistema
Comprasnet, gerido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no sentido de verificar o
volume de ordens bancárias oriundas do Siafi e recebidas pelo licitante no exercício anterior ao do
certame em questão, as quais poderiam indicar que a empresa poderia estar se beneficiando
indevidamente da condição de ME ou EPP.
59. Além disso, outras verificações sugeridas pelo CGSN (verificação do nome empresarial, dos
documentos constitutivos da empresa e dos demonstrativos contábeis) restam perfeitamente razoáveis no
sentido de minimizar eventuais enquadramentos irregulares.
60. Inclusive quanto aos demonstrativos, a própria empresa ora recorrente, juntou a estes autos, à
peça 55, p. 6-7, a Demonstração do Resultado do Exercício relativa ao exercício de 2009, o que
demonstra que efetuou a respectiva escrituração contábil, em obediência às normas de direito civil e de
contabilidade empresarial, emanadas do Poder Legislativo, dos conselhos de fiscalização profissional
competentes ou de outras entidades com poder normativo na área.
Desse modo, cabe propor ao Tribunal o provimento do recurso interposto pelo CGSN a fim de
tornar sem efeito a determinação contida no item 9.6 do Acórdão 1.701/2013-TCU-Plenário.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
153
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
61. Por todo o exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer dos pedidos de reexame interpostos pela Construtora Solares Ltda. (peça 46) e pela
Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (peça 58) contra o Acórdão 1701/2013TCU-Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92, e, no mérito, negar provimento ao
primeiro e dar provimento parcial ao segundo com vistas a tornar sem efeito a determinação contida no
item 9.6 do acórdão recorrido;
b) dar ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados.”
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedidos de reexame interpostos pela Construtora Solares Ltda. e pela Secretaria
Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional contra o Acórdão 1.701/2013-TCU-Plenário, mediante
o qual este colegiado conheceu de representação oriunda da Secretaria Adjunta de Planejamento e
Procedimentos deste Tribunal, declarou a primeira recorrente inidônea para participar de licitações na
Administração Pública Federal pelo período de seis meses, em virtude de fraude à licitação, e fez
determinações à segunda recorrente.
2. Inicialmente, entendo que os recursos merecem ser conhecidos, porquanto preenchidos os
requisitos de admissibilidade previstos nos art. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/92.
3. No mérito, observo que a Secretaria de Recursos (Serur), após examinar as razões recursais
carreadas aos autos, concluiu que os elementos apresentados não ensejam o provimento do recurso
apresentado pela Construtora Solares Ltda. Motivam, contudo, o provimento parcial do recurso da
Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.
4. Com efeito, os argumentos apresentados pela empresa, concernentes ao fato de que o valor de R$
3.473.362,07, faturado em 2006 (apenas com o governo federal), estaria abaixo do teto de enquadramento
constante na Lei Complementar 123/2006, não fomentam a revisão do referido julgado, pois, à época da
fraude identificada por este Tribunal o referido teto de enquadramento era fixado em R$ 2.400.000,00.
Veja-se que o mencionado valor de enquadramento somente foi atualizado em 2011, por intermédio da
Lei Complementar 139/2011, que o aumentou para R$ 3.600.000,00.
5. Além disso: (i) o faturamento de R$ 3,4 milhões dizia respeito apenas a valores percebidos junto
à Administração Federal; e (ii) a empresa não carreou aos autos seus demonstrativos contábeis referentes
ao ano de 2008 (apresentou os documentos de 2007 e 2009), corroborando o entendimento de que seu
faturamento, em 2008, foi bem superior ao limite legal vigente à época.
6. Não há, portanto, motivos para ser dado provimento ao recurso interposto pela Construtora
Solares Ltda.
7. Passando ao pedido de reexame interposto pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN), esta se insurge contra o item 9.6. da deliberação recorrida, a saber:
9.6. determinar ao Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(CGSN), com fulcro no art. 3º, inciso XXIII do Decreto nº 6.038, de 8/2/2007 e no art. 5º, alínea “c” do
da Resolução CGSN nº 1, de 19/3/2007, que estude formas de aprimorar os procedimentos de
fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, a fim
de verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006;
7. A recorrente pontua que a competência do CGSN está restrita à fiscalização do simples nacional,
não interferindo diretamente no enquadramento das empresas licitantes como microempresa (ME) ou
empresa de pequeno porte (EPP). Nesse particular, dissinto parcialmente do exame empreendido pela
Secretaria de Recursos.
8. Da leitura do item 9.6, forçoso reconhecer que a determinação exarada por este colendo Tribunal
relaciona-se ao aprimoramento de procedimentos de fiscalização do cumprimento das obrigações
154
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
principais e acessórias relativas ao simples nacional, assunto este não contemplado pela representação
então apreciada por intermédio do Acórdão 1.701/2013-TCU-Plenário.
9. Com efeito, a adesão ao Simples Nacional não se faz necessária para que as empresas sejam
classificadas como EPP ou ME e tampouco é imprescindível para que as empresas sejam beneficiadas
pela Lei Complementar 123/2006.
10. Coaduna-se com esse entendimento a recente alteração promovida pela Lei Complementar 147,
de 7 de agosto de 2014, mediante a qual foi incluído o artigo 3-B na Lei Complementar 123/2006, em que
é expresso que os dispositivos da Lei Complementar 123/2006 são aplicáveis “a todas as microempresas
e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do art. 3º, ainda que não
enquadradas no regime tributário do Simples Nacional”.
11. Não obstante, deve ser destacado que a competência do CGSN não está adstrita ao Simples
Nacional. Ao comitê também compete regulamentar o artigo 3º da citada norma, no essencial transcrito a
seguir:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de
pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais).
[...]
§2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere
o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
[...]
§7o Observado o disposto no §2o deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa
que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do “caput” deste
artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
§8o Observado o disposto no §2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de
pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso
I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.
§9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual
previsto no inciso II do “caput” deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do
excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de
que trata o art. 12 [simples nacional], para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o-A, 10
e 12.
[...]
§16. O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN.” Grifou-se
12. Veja-se que a leitura conjunta dos §§ 9º e 16, acima transcritos, conduz à conclusão de que
também compete ao comitê regulamentar a exclusão das empresas do tratamento jurídico diferenciado
previsto na Lei Complementar 123/2006.
13. Assim, muito embora a fundamentação utilizada no Acórdão 1.701/2013-TCU-Plenário apenas
faça remissão ao Simples Nacional, remanesce a incumbência da CGSN relacionada à regulamentação
das disposições contidas no citado artigo 3º.
14. Em face disso, considero que deve ser dado provimento parcial ao recurso interposto pelo
CGSN, de modo a ser alterada a redação do item 9.6 do acórdão combatido, no qual deverá ser
determinado ao Comitê que, nos termos do §16 do art. 3º da Lei Complementar 123/2006, regulamente as
155
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
hipóteses previstas no §9º do citado normativo, relacionadas à perda do tratamento jurídico diferenciado
previsto na citada Lei Complementar.
Ante o exposto, manifestando-me parcialmente de acordo com o exame empreendido pela
Secretaria de Recursos, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 330/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 028.839/2012-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação).
3. Interessados/Recorrentes:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
3.2. Recorrentes: Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional; Construtora Solares
Ltda.
4. Órgão: Órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pela Construtora
Solares Ltda. e pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional contra o Acórdão
1701/2013-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, porquanto preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992;
9.2. negar provimento ao pedido de reexame interposto pela Construtora Solares Ltda.;
9.3. dar provimento parcial ao pedido de reexame interposto pela Secretaria Executiva do Comitê
Gestor do Simples Nacional, alterando, nos seguintes termos, a redação do item 9.6. do Acórdão
1701/2013-TCU-Plenário:
“9.6. determinar ao Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte que, nos termos do §16 do art. 3º da Lei Complementar 123/2006, regulamente o disposto no
citado artigo;” e
9.4. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, aos
recorrentes.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0330-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
156
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC nº 005.391/2014-8.
Natureza: Relatório de Auditoria.
Órgãos: Ministério da Educação, Ministério da Saúde, Governo do Distrito Federal – GDF,
Prefeituras Municipais dos Estados da Bahia, de Minas Gerais, de Pernambuco, de São Paulo, do Ceará,
do Maranhão, do Pará e do Rio Grande do Norte.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: AUDITORIA OPERACIONAL. FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO
CENTRALIZADA – FOC. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O
BRASIL. AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA DO PROGRAMA. FALHAS DETECTADAS.
DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE
MONITORAMENTO.
RELATÓRIO
I – INTRODUÇÃO
I.1. Apresentação
Trata-se de relatório de auditoria operacional executada sob a forma de Fiscalização de Orientação
Centralizada (FOC), na modalidade relatório único, realizada no Programa Mais Médicos, sobretudo no
projeto Mais Médicos para o Brasil, tendo como foco o período compreendido entre junho de 2013 e
março de 2014.
2. O trabalho recebeu o Registro Fiscalis nº 156/2014 e foi coordenado pela Secretaria de Controle
Externo da Saúde (Secex Saúde), com o apoio das Secretarias de Controle Externo dos Estados da Bahia,
do Maranhão, do Pará, do Rio Grande do Norte e de São Paulo. Buscou-se, prioritariamente, avaliar a
eficácia do programa.
3. A implementação do Programa Mais Médicos, em especial do Projeto Mais Médicos para o
Brasil, provocou discussões na sociedade civil sobre a vinda de profissionais estrangeiros. Nesse
contexto, foi questionada a existência de supostas ofensas ao ordenamento jurídico pátrio, notadamente
quanto aos princípios da legalidade, dos valores sociais do trabalho, do concurso público, da unicidade do
regime dos servidores, da capacidade de acesso ao ensino superior, da vedação ao trabalho obrigatório, do
exercício ilegal da profissão, da reciprocidade, da isonomia e da autonomia universitária.
4. Tais questionamentos chegaram ao TCU e foram abordados no TC nº 026.701/2013-8, tendo sido
analisadas em especial as seguintes supostas irregularidades que alegadamente existiriam na Medida
Provisória nº 621/2013:
- ofensa ao princípio da legalidade;
- descaracterização da urgência ou emergência para adoção da medida provisória;
- mitigação do princípio do concurso público e precarização das relações de trabalho no SUS;
- vedação do trabalho obrigatório;
- exercício ilegal da medicina e imperativa necessidade de revalidação do diploma;
- falta da necessária proficiência na língua portuguesa;
- necessidade não atendida de reciprocidade ou equiparação;
- ausência de tratamento igualitário dos pacientes;
- descumprimento do ordenamento jurídico pátrio em relação ao acordo de cooperação firmado
com a Organização Panamericana de Saúde (Opas).
157
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. Por meio do Acórdão nº 3.141/2013 – Plenário, o TCU julgou improcedentes as arguições de
ilegalidade da aplicação da MP nº 621/2013, de mitigação do princípio do concurso público e de
precarização das relações de trabalho. Além disso, o Tribunal não se manifestou sobre aspectos alheios às
suas competências, que estão previstas nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal. Por fim, esta Corte
decidiu que temas residuais relacionados à legalidade e à legitimidade do 3º Termo de Ajuste ao 80º
Termo de Cooperação Técnica firmado com a OPAS serão avaliados em processo de acompanhamento
(TC nº 027.492/2013-3).
6. A compatibilidade do “Mais Médicos” com o ordenamento jurídico pátrio foi ainda objeto de
duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), que se encontram em tramitação no Supremo
Tribunal Federal:
a) ADI nº 5.035, impetrada pela Associação Médica Brasileira;
b) ADI nº 5.037, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários
Regulamentados.
7. A atuação do Tribunal de Contas da União ficou focada em aspectos contábeis, financeiros,
orçamentários, operacionais e patrimoniais do programa, especialmente quanto aos aspectos da
legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade. Os aspectos de legalidade, legitimidade e
economicidade serão avaliados no processo de acompanhamento acima citado (TC nº 027.492/2013-3), já
aqueles relacionados com a eficácia constituem o objeto da presente FOC.
8. Considerando a magnitude dos recursos humanos, financeiros e logísticos envolvidos, optou-se
por priorizar a análise da alocação de profissionais em municípios prioritários do SUS, por meio da
integração ensino-pesquisa e do intercâmbio médico internacional.
9. O Acórdão nº 3.614/2013 - Plenário determinou a continuidade do Acompanhamento realizado
no TC nº 027.492/2013-3, sobretudo quanto aos seguintes aspectos:
a) Inserção do Programa Mais Médicos no Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual
(LOA) (itens 9.1.1 e 9.1.2 desse Acórdão);
b) Pagamentos semestrais antecipados realizado à OPAS (item 9.2.1);
c) Medidas adotadas em caso de não correspondência entre os valores transferidos e os serviços
prestados (item 9.2.2);
d) Prestação de Contas dos valores repassados à OPAS a título de taxa de administração (item
9.2.3);
e) Programa e Ação utilizados para execução do projeto (item 9.2.4);
f) Valores recebidos a título de ajuda de custo pelos profissionais (item 9.2.5);
g) Período estimado relativo ao pagamento das bolsas aos médicos cubanos (item 9.2.6);
h) Contratação de assessores internacionais e consultorias especializadas (item 9.2.7).
10. O mesmo Acórdão também determinou à SecexSaúde que, nas próximas etapas do
Acompanhamento, verifique se os supervisores e tutores estão cumprindo de forma adequada suas
atribuições e avalie o impacto do Projeto Mais Médicos para o Brasil sobre a formação de recursos
humanos da área médica para atuarem no âmbito do SUS.
11. Ainda no que tange ao Programa Mais Médicos, foi protocolada, no dia 12/2/2014,
representação subscrita por deputados federais, com pedido de medida cautelar, pleiteando que o TCU
determinasse ao Governo brasileiro que se abstivesse de realizar novos desembolsos à OPAS por
intermédio do 3º Termo de Ajuste ao 80º Termo de Cooperação. No mérito, foi solicitado que a execução
do citado Termo fosse considerada irregular.
12. Essa representação, que foi regularmente autuada e passou a constituir o TC nº 003.771/2014-8,
teve por fulcro relatos de uma médica cubana que havia desistido de participar do projeto “Mais
Médicos”. Essa médica teria relatado que:
a) não teria sido informada pelo governo cubano sobre o valor das bolsas e da ajuda de custo
concedidas pelo Governo brasileiro com base no art. 19 da Lei nº 12.871/2013;
b) teria sofrido restrição à sua liberdade de ir e vir, prevista no art. 5º, XV, da Constituição Federal
do Brasil.
158
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Anexas a essa representação, foram apresentadas cópias do Contrato Individual para a Prestação
de Serviços Profissionais, firmado pela médica cubana com uma sociedade anônima até então
desconhecida, a Sociedad Mercantil Cubana Comercializadora de Servicios Médicos Cubanos, e do
Inquérito Civil nº 707/2013, instaurado pela Coordenadoria da Defesa dos Interesses Individuais
Homogêneos, Coletivos e Difusos da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região (cópias desses
documentos foram juntadas no TC nº 027.492/2013-3 – pp. 1 a 11 da peça 56).
14. A análise dessa representação e do respectivo pedido de cautelar está sendo feita no TC nº
003.771/2014-8. Por meio de despacho, determinei, no dia 28/2/2014, a oitiva do Ministério da Saúde, do
Ministério da Educação e da Organização Pan-Americana de Saúde, para que se manifestassem sobre os
fatos elencados. Tais oitivas foram realizadas e respondidas, sendo que neste momento aguarda-se a
análise pela unidade técnica dos esclarecimentos prestados pelos responsáveis.
15. Posteriormente, em 5/3/2014, foi publicado no Diário Oficial da União 43 (seção 3, p. 80) o
extrato do 4º Termo de Ajuste ao 80º Termo de Cooperação Técnica para o desenvolvimento de ações
vinculadas ao projeto “de ampliação do acesso da população brasileira à atenção básica em saúde”, no
valor de R$ 973.946.600,00 (novecentos e setenta e três milhões, novecentos e quarenta e seis mil e
seiscentos reais). O referido termo foi objeto de nova diligência ao Ministério da Saúde, realizada no dia
10/3/2014. Em resposta, aquele órgão encaminhou cópia do documento em tela, do respectivo plano de
trabalho e do parecer jurídico que embasou a celebração desse termo.
I.2. Objetivos e escopo desta auditoria
16. A presente fiscalização decorreu de Proposta de Ação de Controle formulada pela Secretaria de
Controle Externo da Saúde (Secex Saúde), que foi acolhida por mim por meio de despacho (peça 5 do TC
nº 004.690/2014-1), verbis:
“A fiscalização em tela integrará a linha de ação ´VI.9 - Intensificar ações de controle na área de
saúde, em especial na avaliação da capacidade instalada, da terceirização de gestão e dos mecanismos
de contratação de pessoal´.
Considerando a relevância do tema e tendo em vista que a proposta da Secex Saúde encontra-se
em conformidade com as orientações contidas na Resolução TCU nº 257/2013, autorizo a realização
desta Fiscalização de Orientação Centralizada.”
17. A presente auditoria operacional teve por objetivo avaliar a eficácia do Programa Mais Médicos,
sobretudo quanto ao Projeto Mais Médicos para o Brasil. Ressalta-se que alguns fatores foram
preponderantes para que o escopo da auditoria se limitasse à avaliação das atividades relativas a esse
Projeto, que constitui um dos três grandes eixos do Programa Mais Médicos.
18. O Projeto em tela visa promover, nas regiões consideradas prioritárias pelo SUS, o
aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante a integração ensino-serviço,
inclusive por meio de intercâmbio internacional.
19. Cumpre destacar que os demais eixos do Programa Mais Médicos, consistentes na reordenação
da oferta de cursos de medicina e das vagas para residência e no estabelecimento de novos parâmetros
para a formação médica, têm caráter reformador e mais abrangente, com uma projeção de implementação
a médio e longo prazos, o que influi consequentemente no monitoramento dessas ações.
20. O controle desses outros eixos do Programa em tela não traria grandes benefícios neste
momento, haja vista o estado incipiente de implementação de ambos. Uma análise mais rica poderá ser
feita em momento posterior, quando esse Programa contará com mais tempo de implementação e ações
mais concretas já deverão ter sido realizadas no que concerne a esses outros eixos. Por outro lado, o
Projeto Mais Médicos para o Brasil apresenta um caráter mais imediato, pois os médicos estão sendo
alocados nos municípios e já iniciaram suas atividades.
21. Foi preciso restringir a avaliação somente à eficácia do projeto, o que se fará pela análise do
atingimento das metas anteriormente definidas, tendo em vista que o projeto também se encontra em fase
inicial. Nesse contexto, vários médicos começaram a desempenhar suas atividades há poucos meses
159
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
enquanto outros profissionais ainda não estavam nos municípios de destino quando da realização desta
auditoria, apesar de já terem participado do módulo de acolhimento.
22. Uma análise da efetividade do projeto, nesse momento inicial de sua implementação, mostra-se
inviável. Há necessidade de aguardar um tempo mínimo para que os resultados pretendidos se façam
presentes e possam ser mensurados, o que somente deve ocorrer a médio e longo prazos. Dessa forma, a
análise dos impactos produzidos pelo projeto em comparação aos objetivos propostos ainda não pode ser
realizada e deve ser programada para um momento futuro, quando tal avaliação será viável e trará
benefícios relevantes.
23. O presente trabalho também não busca analisar a economicidade e a eficiência do Projeto, tendo
em vista a necessidade de redução de escopo e diante do fato de que vários aspectos de caráter financeiro
do Programa Mais Médicos, inclusive aqueles relativos aos repasses realizados para a OPAS, estão sendo
averiguados no âmbito do processo de Acompanhamento, conforme foi deliberado no Acórdão nº
3.614/2013 - Plenário (TC nº 027.492/2013-3).
24. Assim, esta auditoria se limitou a avaliar a eficácia do Projeto Mais Médicos para o Brasil, por
meio da verificação das atividades desenvolvidas no período de julho de 2013 a março de 2014. Os
objetivos desta fiscalização se refletiram nas seguintes questões formuladas na respectiva matriz de
planejamento:
1ª Questão: Houve o fortalecimento da prestação de serviços de atenção básica em saúde nos
municípios participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil?
2ª Questão: A distribuição dos profissionais considerou a carência de médicos nas regiões
prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde?
3ª Questão: Em que medida o Projeto Mais Médicos para o Brasil tem cumprido o seu papel de
aperfeiçoar médicos na atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS?
4ª Questão: Quais são os mecanismos de controle do Projeto exercidos pelo Ministério da Saúde e
pela Coordenação Nacional do Projeto?
5ª Questão: Os municípios visitados estão oferecendo aos médicos participantes moradia com
condições mínimas de habitabilidade, bem como alimentação e água potável?
I.3. Critérios utilizados
25. Os critérios fundamentais para a realização desta auditoria foram os preceitos da Lei nº
12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na
área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS).
26. No intuito de avaliar a forma e o grau do avanço das atividades do projeto, utilizou-se como
referência a Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8/7/2013, que dispõe sobre a implementação
do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
27. Outros normativos que tratam de pontos específicos do projeto ou que fundamentam suas ações
também serviram de base para o trabalho, a saber:
- Decreto nº 8.126, de 22/10/2013: dispõe sobre a emissão do registro único e da carteira de
identificação para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil;
- Portaria Conjunta SGTES/MS-SESU/MEC nº 1, de 21/1/2014: dispõe sobre o Módulo de
Acolhimento e Avaliação de Médicos Intercambistas nas ações educacionais e de aperfeiçoamento
desenvolvidas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil;
- Portaria SGTES/MS nº 30, de 12/2/2014: dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta de
moradia, deslocamento, alimentação e água potável pelo Distrito Federal e pelos Municípios aos médicos
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil;
- Portaria Conjunta SGTES-SAS/MS nº 3, de 19/2/2013: estabelece critérios para a definição das
áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe da
saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias;
- Portaria SAS/MS nº 221, de 17/4/2008: publica a Lista Brasileira de Internações por Condições
160
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sensíveis à Atenção Primária;
- Resolução SGTES/MS nº 1, de 12/2/2014: dispõe sobre a aplicação de penalidades no caso de
ausência injustificada das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
28. Utilizaram-se também como critérios gerais para fundamentar a opinião da equipe de auditoria
os preceitos constitucionais e os princípios básicos do SUS, que asseguram o acesso universal igualitário
da população aos serviços de saúde. Também foram consideradas outras normas editadas pelo Ministério
da Saúde sobre serviços de atenção básica em saúde.
29. Os parâmetros utilizados são explicitados nos capítulos que descrevem as constatações da
auditoria, servindo como referência para demonstrar a diferença entre o que esses critérios preconizam e a
situação encontrada.
I.4. Metodologias utilizadas e limitações encontradas
30. Esta Auditoria Operacional foi realizada por meio de uma Fiscalização de Orientação
Centralizada (FOC) e contou com a participação de seis Secretarias de Controle Externo do Tribunal. A
coordenação ficou a cargo da Secex Saúde e as seguintes secretarias estaduais participaram do trabalho:
Secex-BA, Secex-MA, Secex-PA, Secex-RN e Secex-SP.
31. As Secex estaduais escolhidas para participar deste trabalho estão localizadas nos estados que
mais receberam médicos nos dois primeiros ciclos do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Além disso,
algumas dessas secretarias são coordenadoras regionais da saúde no âmbito do TCU.
32. Foram abordadas duas frentes: análise de dados constantes de sistemas e estudos de casos. No
que se refere à análise de dados, os trabalhos se concentraram nos sistemas do Ministério da Saúde a
seguir relacionados:
a) Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES): foram levantados dados concernentes
aos municípios participantes do projeto que dizem respeito ao quantitativo de médicos, ao número de
vínculos profissionais dos supervisores e dos médicos participantes portadores de registro nos Conselhos
Regionais de Medicina (CRM), à carga horária semanal de trabalho dos supervisores e dos médicos
participantes portadores de CRM, ao quantitativo de equipes de saúde da família e às Unidades Básicas de
Saúde (UBS) visitadas:
b) Sistema de Informação da Atenção Básica (Siab): as análises foram realizadas por meio do
aplicativo “Sistema de Tabulações em Saúde (Tabnet)” e abrangeram as consultas médicas realizadas na
atenção básica. Além das informações existentes no Siab, foram utilizados dados constantes do Sistema
de Informação Hospitalar (SIH), também disponíveis no Tabnet, para verificar o quantitativo das
internações hospitalares.
c) Sistema da Universidade Aberta do SUS (UNA-SUS): foram consultados dados referentes à
especialização oferecida aos médicos participantes do projeto (cadastro de tutores e supervisores, relatório
de supervisão e planos de trabalho elaborados pelos tutores).
33. Os estudos de caso foram realizados por meio de visitas a municípios de oito estados da
Federação, com o intuito de entrevistar os diversos atores envolvidos no Projeto, além de coletar dados
locais.
34. Primeiramente, a Secex Saúde realizou uma auditoria piloto no município de Aparecida de
Goiânia (GO), nos dias 3 e 4/4/2014. Naquela oportunidade, foi realizada uma sondagem sobre as
atividades a serem realizadas na execução desta auditoria operacional, foram coletados dados e testados
roteiros de entrevista. Em seguida, foi realizado um workshop na sede do TCU em Brasília, contando com
a participação das Secex estaduais, com o objetivo de finalizar a matriz de planejamento da auditoria,
acertar os papeis de trabalho, inclusive roteiros de entrevista, e selecionar os municípios a serem
visitados.
35. A amostra selecionada foi composta pelos seguintes estados: Bahia, Ceará, Maranhão, Minas
Gerais, Pará, Pernambuco, São Paulo e Rio Grande do Norte. Minas Gerais e Pernambuco foram
visitados, respectivamente, por equipes da Secex-SP e da Secex-RN, enquanto o Ceará ficou a cargo da
161
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secex Saúde e da Secex-MA. Os demais estados ficaram sob a responsabilidade da respectiva Secex
estadual.
36. Na fase de execução, que ocorreu entre os dias 14/4 e 23/5/2014, as equipes das Secex
participantes entraram em contato com representantes das Comissões Estaduais do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, das Secretarias Municipais de Saúde (SMS) e das Unidades Básicas de Saúde (UBS) dos
municípios que receberam médicos até o segundo ciclo desse projeto. Optou-se por esse critério de
seleção porque esses médicos entraram em atividade há mais tempo, entre outubro e dezembro de 2013
(1º e 2º ciclo respectivamente). Já nos demais ciclos, os médicos começaram suas atividades a partir de
janeiro de 2014.
37. A seleção dos municípios que compuseram a amostra também levou em consideração as
condições dispostas no art. 4º, III, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013 para o
enquadramento como regiões prioritárias para o SUS.
38. Procurou-se escolher em cada estado ao menos um município que se enquadrasse em cada uma
das alíneas do citado art. 4º, III, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013. A exceção ficou por
conta dos Distritos Especiais Indígenas (DSEI), que foram excluídos da amostra devido à dificuldade
logística de deslocamento e ao prazo escasso para a execução desta auditoria.
39. Foram realizadas entrevistas individuais semiestruturadas (questões abertas e fechadas) com os
seguintes atores envolvidos no projeto: tutores, supervisores, médicos participantes, servidores
responsáveis pelas UBS, profissionais da equipe de saúde e pacientes. Os tutores e supervisores
entrevistados foram responsáveis pela tutoria ou supervisão dos médicos participantes alocados nas
unidades visitadas. Além disso, as equipes de auditoria preencheram roteiros de observação direta
relativos às unidades básicas de saúde e às moradias de médicos do Projeto oferecidas diretamente pelos
municípios.
40. Os dados obtidos nas entrevistas foram posteriormente tabulados pela equipe da Secex Saúde,
que realizou uma análise consolidada das respostas obtidas durante a fase de campo. Ao todo, foram
visitadas 130 unidades básicas de saúde em 41 municípios distribuídos pelos estados componentes da
amostra. Durante essas visitas, foram entrevistados 149 médicos participantes, 102 servidores
responsáveis pelas UBS, 446 profissionais das equipes de saúde da família, 315 pacientes, 17 tutores e 40
supervisores. Todos os modelos de roteiro de entrevista e ofício de requisição, bem como a lista dos
municípios visitados constam dos apêndices ao relatório elaborado pela unidade técnica.
41. Algumas limitações ao trabalho devem ser mencionadas. Primeiramente, o prazo disponível
para a realização desta auditoria interferiu na definição do escopo, na seleção da amostra (número de
estados, municípios e UBS a serem visitados) e nas questões a serem tratadas. Ainda assim, cabe destacar
que a meta de UBS visitadas foi quase duplicada.
42. Outra importante limitação teve origem nos sistemas do Ministério da Saúde (MS) usados para
consulta e coleta de dados. Ao analisar a prestação de serviços da atenção básica após a chegada de
profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil, as equipes de auditoria identificaram duas
inconsistências nos dados constantes do Sistema de Informação da Atenção Básica (Siab). Inicialmente,
detectou-se a duplicidade de dados de produção (número de consultas médicas, solicitação de exames e
visitas domiciliares), que gerou a existência de diversos municípios com produção idêntica nos meses de
outubro, novembro e dezembro de 2013. A segunda inconsistência foi a presença de dados mensais de
produção (por exemplo, quantidade de consultas) destoantes da tendência do município avaliado.
Considerando a relevância dessas constatações, os problemas identificados foram tratados como achados
de auditoria e detalhados em capítulo específico deste relatório.
43. Houve demora na elaboração e entrega das respostas a diversos Ofícios de Requisição
encaminhados às Secretarias Municipais de Saúde (SMS), o que atrasou a análise dos dados. Ademais,
algumas informações apresentavam inconsistências, especialmente em relação à produção das UBS
(número de consultas, solicitações de exames e visitas domiciliares). Detectou-se, também, duplicidade
de valores de produção em meses diferentes, a exemplo do que foi verificado no Siab em nível nacional.
Houve casos, por exemplo, de meses seguidos com exatamente a mesma quantidade de consultas médicas
162
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ou visitas domiciliares. Esse fato levou à necessidade de desconsiderar parte dos dados coletados.
II - VISÃO GERAL
II.1. A carência e a desigualdade na distribuição dos médicos no País
44. Conforme dados da Organização Mundial de Saúde - OMS (Estadísticas Sanitarias Mundiales
2013,
Genebra:
WHO
Library,
2013,
p.
120-127,
disponível
em:
<http://www.who.int/gho/publications/world_health_statistics/2013/es/index.html>), o Brasil possui 1,7
médicos por mil habitantes. Já as Américas e a Europa possuem 2 e 3,3 médicos por mil habitantes,
respectivamente. Apesar de a OMS não estabelecer um parâmetro ideal para essa proporção, observa-se
que o Brasil possui uma quantidade de médicos por mil habitantes inferior a de países como Canadá (2,0),
Reino Unido (2,7), Uruguai (3,7), Espanha (3,9) e Cuba (6,7).
45. Aduz-se que o Brasil apresenta uma distribuição muito desigual dos médicos nas suas regiões.
Segundo afirmado pelos Conselhos Federal de Medicina - CFM e Regional de Medicina do Estado de São
Paulo – CREMESP, na obra conjunta “Demografia Médica no Brasil, volume 2, Cenários e indicadores
de distribuição”, existe uma concentração de médicos em determinadas regiões e nas capitais dos
estados.
46. Considerando os profissionais registrados no CFM, as regiões Norte e Nordeste dispõem de um
quantitativo de médicos por habitante bem menor que o índice nacional, como se observa no gráfico a
seguir.
Gráfico 1 - Distribuição de médicos registrados no CFM por mil habitantes
Região Sudeste
2,67
Região Sul
2,09
Região Centro-Oeste
2,05
Região Nordeste
1,23
Região Norte
1,01
Brasil
2
0
0,5
1
1,5
2
2,5
Fonte: CFM (Demografia Médica no Brasil, 2013).
47. Quando se analisa os dados por unidade da Federação e por capital dessas unidades, a
desigualdade na distribuição dos médicos fica ainda mais acentuada. Segundo os dados do CFM (2013), o
Distrito Federal apresenta a maior proporção de médicos por mil habitantes (4,09), seguido pelo Rio de
Janeiro (3,62) e por São Paulo (2,64). Os três estados com as menores proporções são o Maranhão (0,71),
o Pará (0,84) e o Amapá (0,95). Cabe destacar ainda que a maioria das unidades federadas (21 das 27)
conta com uma proporção menor que o índice nacional, conforme se observa na tabela a seguir.
3
163
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tabela 1 – Distribuição de médicos registrados no CFM por mil habitantes
Unidade Federada/Brasil
Médicos registrados (CFM) por mil
habitantes
Distrito Federal
4,09
Rio de Janeiro
3,62
São Paulo
2,64
Rio Grande do Sul
2,37
Espírito Santo
2,17
Minas Gerais
2,04
Brasil
2,00
Santa Catarina
1,98
Paraná
1,87
Goiás
1,73
Mato Grosso do Sul
1,69
Pernambuco
1,57
Rio Grande do Norte
1,43
Sergipe
1,42
Paraíba
1,38
Roraima
1,38
Tocantins
1,36
Mato Grosso
1,26
Bahia
1,25
Alagoas
1,24
Rondônia
1,19
Ceará
1,16
Amazonas
1,12
Acre
1,08
Piauí
1,05
Amapá
0,95
Pará
0,84
Maranhão
0,71
Fonte: CFM (Demografia Médica no Brasil, 2013).
48. Cumpre destacar ainda que “embora os números do total do estado sejam inflados pelos da
capital, a divisão entre sede do estado e conjunto do território expõe diferenças gritantes. Os grandes
centros atraem mais profissionais.” (CFM & CREMESP. Demografia Médica no Brasil – Volume II:
cenários e indicadores de distribuição. São Paulo: Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo: Conselho Federal de Medicina, 2013, p. 35).
49. Essa disparidade pode ser observada, por exemplo, nas três capitais com maiores quantitativos
de médicos em relação ao número de habitantes, como se observa a seguir:
Tabela 2 - Quantidade de médicos por mil habitantes nas capitais e nos estados
Vitória (ES) e Espírito Santo
11,61 e 2,17, respectivamente
Porto Alegre (RS) e Rio Grande do Sul
8,73 e 2,37, respectivamente
Florianópolis (SC) e Santa Catarina
7,72 e 1,98, respectivamente
50. Essa disparidade também foi detectada nos dois estados com as piores proporções de médicos
por mil habitantes, Maranhão (0,71) e Pará (0,84), cujas capitais possuem índices muito superiores aos
estaduais: São Luís (2,88) e Belém (3,44).
164
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
II.2. O Projeto Mais Médicos para o Brasil
51. O Programa Mais Médicos foi criado, pela Medida Provisória nº 621, de 8/7/2013,
posteriormente convertida na Lei nº 12.871, de 22/10/2013, com a finalidade de formar recursos humanos
na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS). De uma forma mais detalhada, pode-se dizer que
seus objetivos são:
a) diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as
desigualdades regionais na área da saúde;
b) fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País;
c) aprimorar a formação médica no país e proporcionar maior experiência prática;
d) ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo
seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;
e) fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da
atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas
pelos médicos;
f) promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e
médicos formados em instituições estrangeiras;
g) aperfeiçoar o conhecimento dos médicos para atuarem nas políticas públicas de saúde do país, na
organização e no funcionamento do SUS;
h) estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS.
52. O Programa Mais Médicos prevê a implementação de três grandes ações, que possuem caráter
mais paliativo, como no caso do Projeto Mais Médicos para o Brasil (art. 2º, III, da Lei nº 12.871/2013),
ou mais reformador a médio e longo prazos. Exemplos desse último tipo de ação são a mudança nos
parâmetros de formação médica e a ampliação do quantitativo de vagas dos cursos de medicina e das
residências médicas (art. 2º, I e II, da Lei nº 12.871/2013).
53. Depreende-se que o Projeto Mais Médicos representa uma das três grandes vertentes do
Programa em tela e busca promover a especialização de médicos em saúde da família e alocá-los na rede
de atenção básica em regiões prioritárias para o SUS.
54. Em relação a essas questões, a unidade técnica frisou que:
a) essa ação imediata pode suavizar a carência de médicos em regiões desatendidas ou que
enfrentam dificuldades para fixar médicos;
b) é preciso que a atenção governamental se volte também para as outras áreas do Programa, para
que tal ação tenha consistência no longo prazo. É preciso mitigar o risco de que a população beneficiada
pela maior presença de médicos em áreas antes deficitárias de atendimento, após três ou seis anos de
Projeto, volte ao estado anterior de desassistência;
c) dessa forma, é necessário avaliar o nível de implementação das outras duas grandes ações do
Programa, que consistem na reordenação da oferta de cursos de medicina e das vagas de residência e no
estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no país. Caso contrário, corre-se o risco de,
ao final da especialização, cuja duração é de três anos podendo ser prorrogada por mais três, não se ter
configurado uma nova realidade médica brasileira;
d) nesse contexto, o nível de implementação dessas duas outras ações está sendo objeto de
diligências realizadas pela unidade técnica junto ao Ministério da Saúde, no âmbito do processo de
acompanhamento do Programa Mais Médicos (TC nº 027.492/2013-3).
55. O Projeto Mais Médicos para o Brasil foi disciplinado pelos artigos 13 a 22 da Lei nº
12.871/2013 e regulamentado pela Portaria Interministerial dos Ministérios da Saúde (MS) e da Educação
(MEC) nº 1.369, de 8/7/2013. Consoante disposto nesses normativos, esse Projeto visa aperfeiçoar
médicos na atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, mediante a oferta de curso de
especialização ministrado por instituição pública de educação superior e a realização de atividades de
ensino, pesquisa e extensão, que terão componente assistencial mediante a integração ensino-serviço.
165
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
56. Os objetivos específicos desse Projeto são os seguintes:
a) aprimorar a formação médica no Brasil, assegurando maior experiência prática;
b) ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, aperfeiçoando
o seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;
c) fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da
atuação das instituições públicas de educação superior na supervisão acadêmica das atividades
desenvolvidas pelos médicos;
d) promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e
médicos formados em instituições estrangeiras;
e) aperfeiçoar o conhecimento dos médicos sobre as políticas públicas de saúde do Brasil e a
organização e o funcionamento do SUS.
57. Em conformidade com o art. 5º da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, o Projeto
Mais Médicos para o Brasil será executado por meio de instrumentos de articulação interfederativa. Está
prevista a cooperação com instituições de educação superior, programas de residência médica e escolas de
saúde pública, além da utilização de mecanismos de integração ensino-serviço. Serão realizadas ações
voltadas para o aperfeiçoamento, na área da atenção básica à saúde em regiões prioritárias para o SUS,
de:
a) médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado
no Brasil;
b) médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para o
exercício da medicina no exterior, por meio de intercâmbio internacional;
c) profissionais de saúde formados em instituições de educação superior brasileiras, por meio de
intercâmbio internacional.
58. A operacionalização do projeto inicia-se com a adesão de municípios, do Distrito Federal e de
instituições de ensino superior, além da pré-inscrição dos médicos.
59. A Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013 define quais são as regiões prioritárias para
o SUS e direciona a seleção dos municípios participantes e a alocação dos médicos do projeto. Consoante
disposto no art. 4º, III, desse normativo, tais regiões correspondem às áreas de difícil acesso ou
provimento de médicos e àquelas que possuam populações em situação de maior vulnerabilidade,
definidas com base nos critérios estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 1.377, de 13/06/2011, e que se
enquadrem em pelo menos uma das seguintes condições:
a) 20% (vinte por cento) ou mais da população municipal estar vivendo em extrema pobreza, com
base nos dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), disponíveis no
endereço eletrônico www.mds.gov.br/sagi;
b) o município estar entre os 100 (cem) que possuem mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e
apresentam os mais baixos níveis de receita pública "per capita" e alta vulnerabilidade social;
c) o município estar situado em área de atuação de Distrito Sanitário Especial Indígena
(DSEI/SESAI/MS), órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Saúde;
d) o município estar em área referente aos 40% (quarenta por cento) dos setores censitários com os
maiores percentuais de população em extrema pobreza; (redação dada pela Portaria Interministerial
MS/MEC nº 1.493, de 18 de julho de 2013).
60. Conforme informado pelo Ministério da Saúde (p. 22 da peça 106), todos os municípios
puderam se inscrever no projeto, indicando a quantidade de vagas existentes de médicos. Foi conferida
prioridade aos municípios que se enquadravam nos critérios acima citados.
61. A seleção dos médicos participantes foi realizada por meio de chamamento público (editais
publicados pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES do Ministério da
Saúde - MS) ou da celebração de instrumentos de cooperação com instituições de educação superior
estrangeiras ou organismos internacionais (art. 18 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013).
62. O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.871/2013 estabelece que a seleção dos médicos e a ocupação das
vagas observarão a seguinte ordem de prioridade:
166
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado
no País, inclusive os aposentados;
b) médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para o exercício da
medicina no exterior;
c) médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da medicina no exterior.
63. No âmbito desse Projeto foi criada a figura do médico intercambista, que é o “médico formado
em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para o exercício da Medicina no
exterior” (art. 13, § 2°, II, da Lei nº 12.871/2013). Assim, participam do Projeto o médico intercambista e
aquele formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado.
64. Após a homologação do resultado da seleção, o médico inscrito no Conselho Regional de
Medicina (CRM) segue diretamente para exercer suas atividades na Unidade Básica de Saúde (UBS)
onde foi lotado. Já o médico intercambista passa por um módulo de acolhimento com duração de quatro
semanas, executado na modalidade presencial e com carga horária mínima de 160 horas. Segundo o art.
16, § 2°, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, “será aplicada avaliação para certificar
que os médicos intercambistas possuam conhecimentos em língua portuguesa em situações cotidianas da
prática médica no Brasil durante a execução do Módulo”.
65. Nos termos do art. 16, caput e § 3°, da Lei nº 12.871/2013, o Ministério da Saúde emitirá um
número de registro único para o médico intercambista participante do projeto e a respectiva carteira de
identificação, habilitando-o para exercer as atividades de ensino, pesquisa e extensão exclusivamente
relativas ao âmbito do projeto sob comento.
66. Após a chegada ao município, o médico passa a executar suas atividades na UBS onde estiver
lotado. Cabe ressaltar que o exercício das atividades nas unidades de saúde compõe o processo de
aperfeiçoamento dos médicos participantes, que ocorrerá mediante a oferta de curso de especialização
com duração de até três anos, prorrogável por igual período (art. 14, caput e § 1°, da Lei nº 12.871/2013).
67. Segundo consta do art. 15, II e III, da Lei nº 12.871/2013, o supervisor (médico responsável
pela supervisão contínua e permanente da atuação do médico participante) e o tutor acadêmico (docente
médico que será responsável pela orientação acadêmica do médico participante) também integram a
equipe do programa.
68. Em consonância com o disposto na Portaria Interministerial nº 1.369/2013, alterada pela
Portaria Interministerial nº 339, de 7/3/2014, serão concedidas bolsas nas seguintes modalidades e
valores:
a) bolsa-formação aos médicos participantes no valor mensal de R$ 10.482,93 (dez mil,
quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos);
b) bolsa-supervisão aos médicos supervisores no valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
c) bolsa-tutoria aos tutores acadêmicos no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
69. Segundo o Ministério da Saúde (peça 108), até 12/5/2014, foram alocados 13.790 médicos
participantes em 3.756 municípios e 33 Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), localizados em
todas as 27 unidades federadas. Desses profissionais, 1.554 possuem registro em algum Conselho
Regional de Medicina (médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com
diploma revalidado no país); 1.080 são intercambistas individuais (médicos formados em instituições
estrangeiras, exceto os médicos selecionados por meio do Termo de Cooperação Técnica firmado com a
Organização Pan-Americana da Saúde - Opas), sendo 422 médicos brasileiros, e 11.156 são médicos
intercambistas cubanos selecionados por meio do Termo de Cooperação Técnica celebrado com a Opas
(peça 72).
70. Aduz-se que, em 16/5/2014, havia 1.448 médicos supervisores e 106 tutores acadêmicos (pp. 1 a
23 da peça 114).
II.3. Legislação aplicável
71. A Constituição Federal de 1988 dispõe que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado,
167
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
direito esse que deve ser garantido mediante a implementação de políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
72. Por sua vez, o art. 198 da Carta Magna determina que as ações e os serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. Entre as competências
atribuídas ao Sistema Único de Saúde (SUS) pela nossa Lei Maior está a de ordenar a formação de
recursos humanos na área de saúde (art. 200, III). Essa competência foi regulamentada pelo art. 6º, III, da
Lei nº 8.080, de 19/09/1990.
73. Nesse contexto, consoante exposto anteriormente, a Lei nº 12.871, de 22/10/2013, resultante da
conversão da Medida Provisória nº 621, de 8/7/2013, instituiu o Programa Mais Médicos, com a
finalidade de formar recursos humanos na área médica para o SUS.
74. O Projeto Mais Médicos para o Brasil foi implementado pela Portaria Interministerial MS/MEC
nº 1.369/2013 e regulamentado pelos seguintes normativos:
a) Decreto nº 8.126, de 22/10/2013: dispõe sobre a emissão do registro único e da carteira de
identificação para os médicos intercambistas;
b) Portaria GM/MS nº 2.477, de 22/10/2013: dispõe sobre a emissão do número de registro único
para os médicos intercambistas;
c) Portaria SGTES/MS nº 30, de 12/2/2014: dispõe sobre o cumprimento pelo Distrito Federal e
pelos Municípios das obrigações de oferta de moradia, deslocamento, alimentação e água potável aos
médicos participantes.
II.4. Aspectos orçamentários e financeiros
75. A execução das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil é custeada por dotações
orçamentárias consignadas aos Ministérios da Saúde e da Educação, conforme disposto no art. 36 da
Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, com a redação conferida pela Portaria Interministerial
MS/MEC nº 2.025/2013.
76. No Ministério da Saúde, são utilizadas as ações 20YD - Educação e Formação em Saúde e
20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família, que estão dentro do Programa 2015 Aperfeiçoamento do SUS. No Ministério da Educação, é utilizada a ação 4005 - Apoio à Residência
Saúde, que compõe o Programa 2032 – Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação, Ensino,
Pesquisa e Extensão.
77. Considerando os valores da bolsa-formação dos médicos participantes, a quantidade de médicos
que ingressaram em cada ciclo e as diferentes datas de início das atividades nas unidades de saúde,
estima-se que foram pagos, até junho de 2014, diretamente pelo Ministério da Saúde, aproximadamente
R$ 146 milhões para médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma
revalidado no Brasil (CRM-Brasil) e para médicos formados em instituições de educação superior
estrangeiras (exceto os médicos selecionados por meio da Opas). Até o final de 2014, esse valor poderá
chegar a cerca de R$ 315 milhões. Considerando-se o prazo do projeto sem prorrogação (36 meses),
estima-se que será necessário dispender mais de R$ 1 bilhão para realizar todos esses pagamentos.
78. Além do pagamento das bolsas, o Ministério da Saúde concede ajuda de custo destinada a
compensar as despesas de instalação do médico participante e poderá custear despesas com deslocamento
dos médicos e de seus dependentes legais, em conformidade com o disposto no art. 19, § 1º e 2º, da Lei nº
12.871/2013.
79. O cálculo do valor pago a título de ajuda de custo levou em consideração os seguintes
parâmetros:
a) pagamentos realizados apenas para os médicos intercambistas individuais, ou seja, com exceção
dos médicos contratados por meio da Opas;
b) pagamentos para os médicos selecionados até o quinto ciclo do Projeto, num total de 1.128
profissionais;
168
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
c) pagamentos efetuados com base no menor valor da ajuda de custo (correspondente a uma bolsaformação).
80. Observados esses critérios, estima-se que já foram gastos cerca de R$ 11 milhões para efetivar
esse tipo de pagamento. Cabe ressaltar que apenas o médico participante que residir no município para o
qual foi selecionado não tem direito a receber essa ajuda de custo. Assim sendo, médicos formados no
Brasil também podem ter esse direito.
81. Os gastos com o pagamento de bolsas atingirão aproximadamente R$ 59 milhões até o final de
2014 para supervisores e R$ 5 milhões para tutores. Considerando o prazo inicial sem prorrogação,
deverão ser dispendidos até o final do projeto cerca de R$ 198 milhões em bolsas-supervisão e
R$ 19 milhões em bolsas-tutoria.
82. Outro desembolso no âmbito do Projeto Mais Médicos se refere à oferta do curso de
especialização para os médicos participantes. Conforme foi informado pelo Ministério da Saúde (pp. 32 a
35 da peça 105), foram celebrados convênios com dez instituições de educação no valor total de
R$ 101.800.000,00 (cento e um milhões e oitocentos mil reais) prevendo a abertura de 23.400 vagas
(entre R$ 3 mil e R$ 5 mil por matrícula).
83. Os 3º e 4º Termos de Ajuste ao 80º Termo de Cooperação Técnica celebrados pela Organização
Pan-Americana da Saúde – Opas e pelo Ministério da Saúde, que permitiram o ingresso de médicos
cubanos no projeto, preveem a transferência de R$ 510.957.307,00 (quinhentos e dez milhões, novecentos
e cinquenta e sete mil, trezentos e sete reais) em 2013 (3º Termo de Ajuste) e R$ 973.946.600,00
(novecentos e setenta e três milhões, novecentos e quarenta e seis mil e seiscentos reais) em 2014 (4º
Termo de Ajuste). Conforme consulta realizada ao Sistema Integrado de Administração Financeira –
Siafi, foram pagos para a Opas, até 21/5/2014, cerca de R$ 1,2 bilhão, sendo R$ 435 milhões em 2013 e o
restante em 2014.
84. A unidade técnica ressaltou que:
a) no dia 18/8/2014, foi publicado no Diário Oficial da União o extrato do 5º Termo de Ajuste, no
valor de R$ 1.175.973.740,00 (um bilhão, cento e setenta e cinco milhões, novecentos e setenta e três mil,
setecentos e quarenta reais - peça 164);
b) segundo o documento oficial da OPAS denominado Informe Financeiro Del Director e Informe
Del Auditor Externo – 1 de enero del 2013 – 31 de diciembre del 2013, pp. 108 a 109), uma das
principais fontes do aumento de 65% verificado nos ingressos de recursos financeiros gerados pelas
contribuições voluntárias em 2013 (uma das fontes de financiamento da Opas) foram os valores
provenientes da execução do Projeto Mais Médicos. Além disso, os desembolsos para subvenções e
transferências aumentaram 234,8% em 2013, também devido à execução do Projeto Mais Médicos (p.
110);
c) houve uma diminuição no valor do incentivo financeiro destinado ao custeio das Equipes de
Saúde da Família (ESF), que contam com profissionais médicos integrantes de programas nacionais de
provimento e fixação em áreas de difícil acesso ou de atendimento a populações de maior vulnerabilidade
econômica ou social;
d) a Portaria GM/MS nº 978, de 16/05/2012, previa um incentivo financeiro mensal aos municípios
de R$ 10.695,00 (dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais) para cada Equipe de Saúde da Família
implantada na modalidade 1 e de R$ 7.130,00 (sete mil, cento e trinta reais) para cada ESF na modalidade
2;
e) a modalidade 1 se referia às equipes que atuavam nos municípios constantes do Anexo I da
Portaria GM/MS nº 822, de 17/04/2006. Já a modalidade 2 dizia respeito às ESF que atuavam, nos
municípios constantes do Anexo da Portaria GM/MS nº 90, de 17/1/2008, atendendo populações
residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes, e
às equipes que atuavam em Municípios e áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança
Pública com Cidadania (Pronasci), definidos na Portaria GM/MS nº 2.920, de 3/12/2008;
f) atualmente, a Portaria GM/MS nº 1.834, de 27/08/2013, define que, nos casos em que a equipe
conta com profissional médico do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica - Provab
169
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ou do Projeto Mais Médicos, o incentivo financeiro mensal destinado ao custeio é de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais). Dessa forma, dependendo do tipo de equipe que recebeu médico do Projeto Mais Médicos
(modalidade 1 ou 2), houve uma redução de R$ 6.695,00 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais) no
valor mensal recebido pelos municípios para cada ESF modalidade 1 e de R$ 3.130,00 (três mil, cento e
trinta reais) para cada ESF modalidade 2;
g) a redução do incentivo financeiro também ocorreu no que concerne às Equipes de Saúde da
Família Ribeirinhas (ESFR) e às Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF). A Portaria GM/MS nº
2.490, de 21/10/2011, definia como valor de incentivo mensal de custeio a ser repassado aos municípios
por ESFR implantada a quantia vigente para o incentivo das ESF modalidade 1 (R$ 10.695,00 – dez mil,
seiscentos e noventa e cinco reais), adicionada ao montante relativo ao custeio de transporte da equipe a
comunidades ribeirinhas dispersas na área descrita, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Esse mesmo
normativo definia, como valor do incentivo mensal de custeio para as ESFF, R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) para equipes sem profissionais de saúde bucal e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para equipes
com profissionais de saúde bucal;
h) contudo, a Portaria GM/MS nº 1.834/2013 reduziu esses valores nos casos em que essas equipes
contam com profissional médico do Provab ou do Projeto Mais Médicos, ao estabelecer o custeio mensal
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para as ESFR, de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) para ESFF
sem profissionais de saúde bucal, e de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) para ESFF com
profissionais de saúde bucal. Portanto, a redução foi de R$ 6.695,00 (seis mil, seiscentos e noventa e
cinco reais) para as ESFR e de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para as ESFF;
i) assim sendo, observa-se que ocorre uma compensação parcial dos recursos que a União vem
dispendendo no âmbito do Projeto Mais Médicos com a diminuição dos valores transferidos do Piso de
Atenção Básica Variável aos municípios que receberam médicos do projeto.
II.5. Principais Responsáveis pela implementação do Projeto Mais Médicos
85. O Ministério da Saúde, as unidades federadas e diversos órgãos e entidades estão envolvidos na
implementação do Projeto Mais Médicos, como, por exemplo, o Ministério da Educação (MEC), as
instituições de ensino superior, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e a
Organização Pan-Americana da Saúde (Opas).
86. O Ministério da Saúde, especialmente por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde (SGTES), é o principal gestor do projeto, sendo responsável, entre outras atribuições,
pela formalização da adesão de municípios, do Distrito Federal e dos estados ao projeto e pela seleção dos
médicos participantes.
87. Por meio da sua Secretaria-Executiva, esse Ministério celebrou Termo de Cooperação Técnica
com a Opas, cujos 3º e 4º Termos de Ajuste preveem as ações de provimento de médicos cubanos.
88. Segundo o art. 16, § 1°, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, a formulação do
módulo de acolhimento e avaliação dos médicos intercambistas é uma responsabilidade compartilhada
entre os Ministérios da Educação e da Saúde. Ademais, nos termos do art. 22, §§ 1° e 3°, da referida
Portaria, compete ao Ministério da Saúde pagar as bolsas-formação aos médicos participantes e arcar com
as ajudas de custo e as despesas de deslocamento dos dependentes dos participantes.
89. Ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu),
compete celebrar os termos de cooperação com as instituições públicas de educação, as escolas de saúde
pública e outras entidades privadas participantes do projeto, na forma disposta no art. 38 da Portaria
Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013. Aduz-se que o MEC participa da Coordenação do Projeto, do
Comitê Gestor e do Grupo Executivo. Por fim, esse ministério contribui para o financiamento do projeto,
mediante a dotação Funcional Programática nº 12.364.2032.4005.0001 - Apoio à Residência Saúde.
90. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH atua em regime de colaboração com
o Ministério da Educação na execução do projeto, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.871/2013.
Atualmente, essa empresa paga bolsas aos tutores e supervisores, ressarce despesas advindas das
170
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
atividades de tutoria e supervisão e desenvolve ferramentas para gerenciar as informações operacionais do
projeto (p. 6 da peça 76).
91. A participação dos municípios e do Distrito Federal depende de celebração de termo de adesão e
compromisso, por meio do qual, em conformidade com o disposto no art. 11 da Portaria Interministerial
MS/MEC nº 1.369/2013, esses entes se comprometem a:
- não substituir os médicos que já compõem as equipes de atenção básica pelos participantes deste
projeto;
- manter, durante a execução do projeto, as equipes de atenção básica atualmente constituídas por
profissionais médicos não participantes do projeto;
- oferecer moradia para o médico participante do projeto, em consonância com os critérios
estabelecidos no edital;
- garantir alimentação adequada e fornecimento de água potável;
- aderir ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, do Ministério da Saúde,
caso conte com infraestrutura inadequada para executar as ações do projeto.
92. Aduz-se que, nos termos do art. 10 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013,
compete aos municípios e ao Distrito Federal, caso participem do projeto:
- inserir os médicos em equipes de atenção básica nas modalidades previstas na Política Nacional
de Atenção Básica (PNAB), nos termos da Portaria GM/MS 2.488/2011, em regiões prioritárias para o
SUS, respeitando os critérios de distribuição estabelecidos no projeto;
- prover as condições necessárias para o exercício das atividades dos médicos, tais como ambientes
adequados com segurança e higiene, e fornecer os equipamentos necessários, as instalações sanitárias e as
mínimas condições de conforto;
- acompanhar e fiscalizar, em conjunto com o supervisor, a execução das atividades de ensinoserviço, inclusive quanto ao cumprimento da jornada de 40 horas semanais prevista para os médicos
participantes.
93. Segundo o art. 12 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, compete às instituições
públicas de educação superior brasileiras, às escolas de saúde pública e às demais entidades privadas
participantes do projeto:
- monitorar e acompanhar as atividades executadas pelos médicos participantes, supervisores e
tutores acadêmicos no âmbito do projeto;
- coordenar o desenvolvimento acadêmico do projeto;
- indicar os tutores acadêmicos e selecionar os supervisores do projeto;
- ofertar os módulos de acolhimento e avaliação para os médicos intercambistas;
- ofertar curso de especialização e atividades de pesquisa, ensino e extensão aos médicos
participantes, os quais contarão com um componente assistencial que será provido por meio da integração
ensino-serviço.
94. A participação da Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS no Projeto Mais Médicos para
o Brasil decorre da celebração dos 3° e 4º Termos de Ajuste ao 80° Termo de Cooperação Técnica, que
tiveram como signatários essa entidade e o Ministério da Saúde. Entre as atribuições da OPAS, cabe citar:
- avaliar a seleção dos médicos aptos para participar no projeto, nos termos definidos pela
Coordenação do Projeto;
- adotar os procedimentos necessários para que o pagamento aos médicos participantes seja
efetivado;
- comprovar o recolhimento referente à cobertura securitária e à seguridade social dos médicos
participantes;
- elaborar, em conjunto com o Ministério da Saúde, planos de ação contendo a projeção de recursos
necessários para o seu financiamento;
- realizar as ações administrativas necessárias para executar esses planos;
- monitorar mensalmente a execução desses planos.
95. O art. 13, § 3º, da Lei nº 12.871/2013 estabelece que a coordenação do Projeto Mais Médicos
171
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde. Em atendimento a esse dispositivo
legal, o art. 7º, I e II, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013 detalhou a composição da
Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, a quem compete:
- enviar aos CRM respectivos a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais
Médicos para o Brasil e dos respectivos números de registro único, em conformidade com o art. 16, § 4º,
da Lei nº 12.871/2013;
- coordenar, monitorar e avaliar as ações pertinentes ao projeto;
- definir, em conjunto com o Sistema Universidade Aberta do SUS (UNA-SUS) e as instituições
públicas de educação superior brasileiras, o conteúdo do módulo de acolhimento e avaliação que será
oferecido aos médicos intercambistas no âmbito do Projeto;
- definir, em conjunto com o UNA-SUS e as instituições públicas de educação superior brasileiras,
o conteúdo do curso de especialização em atenção básica à saúde e das demais atividades de pesquisa,
ensino e extensão que serão oferecidos no âmbito do projeto, além das respectivas metodologias de
acompanhamento e avaliação;
- constituir Comissões Estaduais do Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma disposta no art.
8º da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013.
96. As Comissões Estaduais do Projeto Mais Médicos para o Brasil constituem instâncias de
coordenação, orientação e execução das atividades necessárias à execução do projeto no âmbito da
respectiva unidade da federação, em consonância com o disposto no art. 8º, § 1º, da Portaria
Interministerial MS/MEC 1.369/2013.
II.6. Distribuição dos médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil
97. Conforme já exposto, foram alocados 13.790 médicos participantes em 3.756 municípios e 33
Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), localizados em todas as 27 unidades federadas.
98. Segundo dados apresentados pelo Ministério da Saúde relativos aos médicos que estavam em
atividade em 12/5/2014 (peça 108), São Paulo foi o estado que mais recebeu médicos do projeto (2.059
médicos, que representam 14,9% do total desses profissionais). Em seguida, vieram os estados da Bahia
(1.276 médicos, 9,3% do total), de Minas Gerais (1.156, 8,4% do total) e do Rio Grande do Sul (1.062,
7,7% do total) na lista dos que foram mais contemplados, conforme apresentado no gráfico a seguir.
172
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gráfico 2 - Distribuição dos médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil entre os estados.
2.500
2.000
1.500
1.000
500
0
SP
BA
MG
RS
CE
PR
PE
MA
PA
RJ
AM
GO
SC
ES
PI
RO
PB
RN
AL
MT
MS
AC
SE
TO
RR
AP
DF
Quantidade de médicos alocados
Fonte: Ministério da Saúde (peça 108).
99. Em relação à distribuição dos médicos participantes por municípios, constata-se que São Paulo SP recebeu a maior quantidade (250 médicos, o que representa 1,81% do total). Em seguida, vieram os
municípios do Rio de Janeiro - RJ (141 médicos), Fortaleza - CE (124), Porto Alegre - RS (121) e
Manaus - AM (99), conforme se visualiza na tabela a seguir.
Tabela 2 – Municípios que concentraram a alocação de médicos do Projeto Mais Médicos
para o Brasil.
Município
% em relação ao total
Quantidade
de
de médicos do Projeto
médicos alocados
Mais Médicos
São Paulo - SP
Rio de Janeiro - RJ
Fortaleza - CE
Porto Alegre - RS
Manaus - AM
Campinas - SP
Salvador - BA
Osasco - SP
Serra - ES
Boa Vista - RR
Brasília - DF
Belo Horizonte - MG
250
141
124
121
99
85
82
82
81
77
67
65
1,81%
1,02%
0,90%
0,88%
0,72%
0,62%
0,59%
0,59%
0,59%
0,56%
0,49%
0,47%
173
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Macapá - AP
62
Rio Branco - AC
59
Ponta Grossa - PR
58
Porto Velho - RO
56
Guarulhos - SP
51
Goiânia - GO
49
Recife - PE
48
Fonte: Ministério da Saúde (peça 108).
0,45%
0,43%
0,42%
0,41%
0,37%
0,36%
0,35%
III – FALHAS DETECTADAS
III.1. Supervisão inadequada
100. A unidade técnica identificou evidências de fragilidades na supervisão dos médicos integrantes
do Projeto Mais Médicos para o Brasil, tendo destacado os seguintes pontos:
100.1) conforme disposto no art. 15, I e II, da Lei nº 12.871/2013, os médicos participantes do
Projeto Mais Médicos para o Brasil terão supervisão profissional contínua e permanente a ser realizada
por um médico supervisor. Nos termos do § 3º do art. 15 dessa Lei, a atuação e a responsabilidade dos
supervisores são limitadas, exclusivamente, à atividade de supervisão médica;
100.2) na apresentação sobre o Projeto Mais Médicos para o Brasil (p. 17 da peça 135) que o
Ministério da Saúde encaminhou ao TCU, consta que foi estabelecido o limite máximo de dez médicos
para cada supervisor, que deverá realizar visitas mensais e elaborar relatórios periódicos. Essa informação
foi também apresentada na “Orientação para os Gestores Municipais”, que foi elaborada pela Secretaria
de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde do Ministério da Saúde (p. 8 da peça 120);
100.3) de acordo com a Nota Informativa GF Saúde/PFDC nº 1/2013 (peça 140), emitida pelo
Ministério da Saúde, esse limite máximo pode ser reduzido em situações especiais, como, por exemplo, as
verificadas na Amazônia Legal;
100.4) mesmo em outras regiões do País, esse limite pode ser reduzido. Assim, por exemplo, um
edital para seleção de Supervisores no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, editado pela
Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte (MG), fixou, em seu item 2.9, o máximo de 6 médicos
para cada supervisor (p. 2 da peça 141);
100.5) o Conselho Federal de Medicina e os 27 Conselhos Regionais alertaram que os supervisores
podem ser corresponsabilizados em caso de (p. 1 da peça 142):
- denúncia ou constatação de dano a paciente por ação ou omissão, caracterizada por imperícia,
imprudência ou negligência;
- indicação de procedimento, mesmo com a participação de vários médicos, que resulte em dano;
- não uso em favor do paciente de todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento,
cientificamente reconhecidos e a seu alcance;
- acobertamento de conduta antiética em desfavor do paciente;
100.6) a esse respeito, Despacho da Exma. Presidenta da República, de 12/9/2013, aprovou o
Parecer LA – 05 (p. 4 da peça 143) e adotou para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73/1993, o
Parecer nº 51/2013/DECOR/AGU/CGU e o Despacho do Consultor-Geral da União nº 916/2013. Esses
documentos estabelecem que, por falta de previsão legal expressa, os supervisores não são
corresponsáveis civilmente pelos atos praticados no exercício da sua profissão pelos médicos
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Aduziram que qualquer ilação no sentido de que
haveria possibilidade de responsabilização qualificaria medida inibidora e constrangedora da prática
médica, tal como foi concebida no Programa Mais Médicos para o Brasil;
100.7) contudo, tendo em vista o disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº 12.871/2013, a unidade técnica
entendeu que, se um determinado ato médico causar dano e se for comprovada falha na supervisão
174
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
médica, essa conduta poderá dar ensejo à responsabilização do médico supervisor;
100.8) os médicos intercambistas do Projeto Mais Médicos para o Brasil, contratados com base na
Lei nº 12.871/2013, podem participar do programa mesmo sem possuírem diplomas revalidados,
consoante estabelecem os arts. 13, § 2º, II, e 16 dessa Lei. Em contrapartida, devem ter sua atuação
supervisionada, nos termos do art. 15, I, desse diploma legal. Se essa supervisão não ocorre e também não
existe a revalidação do diploma, pode estar ocorrendo o exercício ilegal da medicina;
100.9) o art. 15, II e III, da Lei nº 12.871/2013 estabeleceu novas atribuições para os tutores e
supervisores do Projeto Mais Médicos, as quais, por serem privativas dos médicos, devem ser fiscalizadas
pelos conselhos respectivos;
100.10) no caso de acúmulo da supervisão médica com outras atividades remuneradas, não existe
um parâmetro que defina qual é a jornada de trabalho máxima permitida. O art. 37, XVI, da Constituição
Federal apenas estabelece a necessidade de compatibilidade de horário para acúmulo de cargos, empregos
e funções públicos. Atualmente, este Tribunal entende que não há uma jornada máxima nas acumulações
legais, haja vista a inexistência de disposição legal nesse sentido. Assim, nessa hipótese, a
compatibilidade de horários deve ser observada em cada caso. Frise-se que, além de existir essa
compatibilidade, não pode haver prejuízo para o desempenho das atividades. (Acórdão nº 1.176/2014 - 1ª
Câmara, nº 2.880/2013 - Plenário, nº 2.375/2013 – Plenário e nº 8.094/2012 - 2ª Câmara);
100.11) visando aferir a eficácia da supervisão médica, demandou-se do Ministério da Educação,
por meio do item 8 do Ofício de Requisição nº 11-156/2014 - TCU/SecexSaúde, de 5/5/2014 (p. 3 da
peça 33), a relação dos supervisores integrantes do projeto e os médicos a eles vinculados. Esse órgão não
apresentou as informações demandadas, uma vez que foi encaminhada apenas uma relação formal de
tutores e supervisores, sem os vínculos solicitados. Na resposta ao Ofício de Requisição, o Ministério da
Educação informou que não atendeu à demanda do TCU porque “a informação sistematizada (...) não
permite a apresentação da informação conforme quadro proposto, uma vez que ele implica na vinculação
permanente de um tutor a um supervisor e a um médico” (p. 5 da peça 49). Ou seja, não seria possível
verificar a quantidade de vínculos de médicos por supervisores nem identificar possíveis déficits de
supervisão;
100.12) cabe destacar que a Secex Saúde não determinou que o Ministério da Educação vinculasse
de modo permanente os médicos a tutores e supervisores, mas demandou a apresentação da situação
momentânea, de forma a identificar possíveis fragilidades na supervisão. Em decorrência dessa carência
de informações, as análises ficaram focadas em dados fornecidos pela Universidade Aberta do Sistema
Único de Saúde (UNA-SUS), extraídos no dia 6/6/2014 (às 14:06:29). A obtenção dessas informações foi
viabilizada pelo acesso concedido por meio do Ofício nº 18/UNA-SUS/2014 (peça 48);
100.13) observou-se a existência de 1.522 supervisores ativos e habilitados. Por meio de
cruzamentos de dados referentes ao link “Relatório de Supervisão”, constatou-se que havia 9.415 médicos
com supervisores designados. Em se considerando que, na relação de médicos integrantes do programa
disponibilizada pelo Ministério da Saúde, é informado que 13.790 médicos participam do Projeto Mais
Médicos, tem-se que pelo menos 4.375 (31,73%) deles não possuem supervisores indicados no sistema
UNA-SUS;
175
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gráfico 3 - Médicos com vínculos de supervisor (UNA-SUS).
Médicos com vínculo de supervisor
32%
68%
Médicos sem vínculo de supervisor
Fonte: UNA-SUS.
100.14) por meio do cruzamento dos Cadastros de Pessoa Física (CPF) dos médicos citados nos
relatórios de supervisão com os CPF dos supervisores que emitiram esses relatórios, observou-se que 147
supervisores encaminharam relatórios de supervisão relativos a mais de dez médicos. A título
exemplificativo, pode-se citar que, no mês de maio de 2014, um supervisor encaminhou relatórios
referentes a 19 diferentes médicos (o que supera o teto de 10 médicos por supervisor);
100.15) após analisar os planos de trabalho de nove Instituições de Ensino Superior (SESBA/BA,
ESP-VS/CE, UFMA/MA, UFSJ/MG, UFPA/PA, UPE/PE, UFRN/RN, CSSM/SP e FUABC/SP) para o
mês de abril de 2014 (peça 112), identificou-se que em todas essas instituições existem diversos médicos
participantes sem vínculo de supervisor e que em sete delas há supervisores com mais de dez médicos
(apenas UFRN e FUABC não extrapolam o limite);
100.16) ademais, ao se comparar os CPF dos médicos participantes do Programa, que constam da
planilha encaminhada pelo Ministério da Saúde em 21/5/2014, com os dados disponíveis no sistema
UNA-SUS no dia 6/6/2014, observou-se a seguinte situação:
I - Médicos Integrantes do 1º ciclo do Programa:
- 9,8% não possuem supervisor cadastrado no sistema;
- 39,6% tiveram o primeiro relatório de supervisão encaminhado entre novembro e dezembro de
2013;
- 38,7% tiveram o primeiro relatório de supervisão encaminhado entre janeiro e fevereiro de 2014;
- 7,6% tiveram o primeiro relatório de supervisão encaminhado entre março e abril de 2014;
- 2,6% tiveram o primeiro relatório de supervisão encaminhado entre maio e junho de 2014;
- 1,4% não possuem relatórios de supervisão encaminhados;
- 0,4% possuem relatórios apenas parciais.
II - Médicos Integrantes do 2º ciclo do Programa:
- 12,1% não possuem supervisor cadastrado no sistema;
- 14,5% tiveram o primeiro relatório de supervisão encaminhado entre novembro e dezembro de
2013;
- 53% tiveram o primeiro relatório de supervisão encaminhado entre janeiro e fevereiro de 2014;
- 13,4% tiveram o primeiro relatório de supervisão encaminhado entre março e abril de 2014;
- 5,6% tiveram o primeiro relatório de supervisão encaminhado entre maio e junho de 2014;
- 0,9% não possuem relatórios encaminhados;
- 0,5% possuem relatórios apenas parciais.
III - Médicos Integrantes do 3º ciclo do Programa:
176
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- 41,9% não possuem supervisor cadastrado no sistema;
- 1,1% tiveram o primeiro relatório de supervisão encaminhado em fevereiro de 2014;
- 29,7% tiveram o primeiro relatório de supervisão encaminhado entre março e abril de 2014;
- 24,4% tiveram o primeiro relatório de supervisão encaminhado entre maio e junho de 2014;
- 1,9% não possuem relatórios encaminhados;
- 0,9% possuem relatórios apenas parciais.
IV - Médicos Integrantes do 4º ciclo do Programa:
- 66% não possuem supervisor cadastrado no sistema;
- 1,8% tiveram o primeiro relatório de supervisão encaminhado entre março e abril de 2014;
- 28,8% tiveram o primeiro relatório de supervisão encaminhado entre maio e junho de 2014;
- 2,1% não possuem relatórios encaminhados;
- 1,3% possuem relatórios apenas parciais.
V - Médicos Integrantes do 5º ciclo do Programa:
- 96,3% não possuem supervisor cadastrado no sistema;
- 3,7% tiveram o primeiro relatório de supervisão encaminhado entre maio e junho.
100.17) a supervisão das atividades dos médicos integrantes do Projeto Mais Médicos está
resumida na tabela abaixo:
Gráfico 4 - Supervisão dos Médicos no Projeto Mais Médicos para o Brasil.
1º Ciclo
2º Ciclo
3º Ciclo
4º Ciclo
5º Ciclo
Sem Supervisor Cadastrado
Relatório em Mai/Jun
0%
10%
20%
30%
Relatório em Nov/Dez
Relatório parcial
40%
50%
Relatório em Jan/Fev
60%
Relatório em Mar/Abr
Relatório não encaminhado
70%
80%
90%
100%
Fonte: Ministério da Saúde e UNA-SUS.
100.18) as datas de entrada dos médicos nos respectivos ciclos foram definidas pelo Ministério da
Saúde visando melhor operacionalizar o programa. Os 1º e 2º ciclos contemplaram homologações de
médicos pelas Portarias nº 2, de 25/9/2013 e nº 5, de 3/10/2013. Já os 3º, 4º e 5º ciclos contemplaram
homologações referentes às Portarias nº 10, de 27/12/2013; nº 2, de 10/1/2014; nº 4, de 17/1/2014; nº 7,
de 25/2/2014, e 12, de 14/4/2014;
100.19) com fulcro nesses dados, depreende-se que a potencial falta de supervisores não se
restringe a médicos recentemente integrados ao programa, pois existem médicos do 1º ciclo, os quais
177
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
integram o programa desde outubro de 2013, que até 6/6/2014 não possuíam supervisores cadastrados no
sistema UNA-SUS. Além disso, observa-se que, em alguns casos, o encaminhamento do relatório de
supervisão ocorreu de forma significativamente intempestiva;
100.20) a quantidade de médicos para os quais não foram identificados cadastros de supervisor na
UNA-SUS apresenta uma trajetória crescente, como se observa no gráfico a seguir. Ademais, essa falha
ocorreu em todos os ciclos de forma expressiva.
Gráfico 5 - Percentual de médicos sem cadastro de supervisor na UNA-SUS por ciclo.
120%
100%
80%
60%
40%
20%
0%
1º Ciclo
2º Ciclo
3º Ciclo
4º Ciclo
5º Ciclo
Fonte: UNA-SUS.
100.21) as avaliações encaminhadas pelos supervisores são pouco focadas em aspectos clínicos e
se referem mais ao controle de absenteísmo, à estrutura das unidades, à composição das equipes, aos
serviços de apoio e aos aspectos educacionais (pp. 1 a 96 da peça 144). Um dos supervisores chegou a
informar, em entrevista, que sente dificuldade para relatar situações reais relacionadas à supervisão
médica nos relatórios da UNA-SUS, o que o levou a criar um Diário de Campo, onde pode registrar
informações úteis. Ou seja, o atual modelo do relatório dos supervisores pode carecer de efetividade para
uma supervisão médica propriamente dita, o que favorece a realização de uma simples supervisão de
caráter administrativo;
100.22) cabe ressaltar que, nas entrevistas, 17,7% dos médicos admitiram que a falta de
conhecimento de protocolos clínicos atrapalhou a prestação do atendimento e 50,3% desses profissionais
admitiram ter entrado em contato com o supervisor para tirar dúvidas sobre atendimento. Essa questão
também foi levantada pelos supervisores, sendo que 34,3% desses últimos afirmaram que os médicos
estrangeiros enfrentam dificuldades para prestar atendimento devido ao desconhecimento de protocolos
clínicos. Ademais, houve relatos de que alguns profissionais enfrentam problemas para definir o nome
dos medicamentos e a dosagem correta. Finalmente, foi apontada a carência de conhecimento sobre o
perfil epidemiológico do município em que os médicos estão desenvolvendo suas atividades, o qual é
diferente daquele encontrado nos respectivos países de origem;
100.23) alguns supervisores afirmaram que os médicos participantes precisariam ter uma
supervisão mais próxima, como ocorre na residência médica. Esse problema se agrava devido a
dificuldades na comunicação a distância e ao fato de que alguns médicos intercambistas não dominam as
tecnologias relacionadas com essa forma de comunicação;
100.24) o Conselho Federal de Medicina, por sua vez, informou que os Conselhos Regionais estão
178
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
impossibilitados de fiscalizar as atividades dos supervisores do programa, pois o Ministério da Saúde se
negaria a informar os nomes dos tutores e supervisores do Programa “Mais Médicos” e os endereços dos
locais onde os médicos intercambistas desenvolvem suas atividades, o que teria motivado o ajuizamento
da Ação Ordinária nº 5017613-48.2014.404.7100/RS (p. 1 da peça 144);
100.25) cabe frisar que os supervisores podem carecer de tempo para executar sua função, pois
aproximadamente 97,2% desses profissionais que foram entrevistados afirmaram exercer outra atividade
profissional. Essa percepção foi corroborada por ocasião do cruzamento dos CPF dos supervisores ativos
com dados do Cadastro Brasileiro de Ocupações (CBO) e do Cadastro Nacional de Estabelecimentos em
Saúde (CNES), que foram encaminhados pelo Ministério da Saúde, quando se observou que grande parte
dos supervisores exercem diversas atividades, o que implica dizer que eles acumulam uma grande carga
horária semanal. Dos 1.263 supervisores analisados, 0,2% não exercem outra atividade; 11,8% exercem
atividades de até 20 h semanais; 38% atividades entre 21 h e 40 h semanais; 24,4% atividades entre 41 h e
60 h semanais; 14,6% atividades entre 61 h e 80 h semanais; 7,2% atividades entre 81 h e 100 h semanais;
3,8% atividades entre 101 h e 200 h semanais, conforme se observa no gráfico abaixo:
Gráfico 6 - Outras atividades dos supervisores.
3,80%
7,20%
0,20%
Não possui outra atividade
11,80%
Atividades de até 20h semanais
Atividades entre 21h-40h semanais
14,60%
Atividades entre 41h-60h semanais
38,00%
Atividades entre 61h-80h semanais
24,40%
Atividades entre 81h-100h semanais
Atividades com mais de 100h semanais
Fonte: CNES e UNA-SUS.
100.26) quando foram considerados os supervisores registrados como ativos no sistema da UNASUS e os dados do CNES relativos ao dia 16/7/2014, foi possível identificar pelo menos 37 médicos que
desempenham outras atividades com carga horária semanal superior a cem horas, além da supervisão
exercida no projeto (pp. 1 a 37 da peça 146);
100.27) cabe ressaltar, ainda, que os modelos de relatório de supervisão disponibilizados pela
UNA-SUS e adotados pelo governo são pouco focados em atividades clínicas. Assim sendo, atribuem aos
supervisores atividades mais afetas aos tutores, como a de selecionar as modalidades de recursos
pedagógicos que o médico utiliza (p. 6 da peça 144);
100.28) é necessário que a indicação de um médico para participar do programa venha
acompanhada de uma designação inicial dos tutores e supervisores responsáveis por acompanhá-lo, mas
não existem evidências de que isso ocorre. Diante disso, alguns médicos exercem atividades sem
supervisão enquanto outros recebem uma supervisão eminentemente formal;
100.29) os Conselhos de Medicina encontram dificuldades para fiscalizar e responsabilizar os
supervisores que, eventualmente, não cumpram adequadamente suas atribuições. Além disso, em alguns
casos, os supervisores acumulam diversas atividades e podem carecer de tempo para realizar uma efetiva
179
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
supervisão sobre as atividades médicas;
100.30) nesse contexto, existe o risco de que alguns médicos atendam à população sem terem o
diploma de medicina revalidado e sem uma supervisão adequada, o que viola o disposto na Lei nº
12.871/2013;
100.31) tais questões podem comprometer a eficácia do programa, razão pela qual faz-se
necessário propor determinações e recomendações para o aperfeiçoamento do Projeto Mais Médicos para
o Brasil. Primeiramente, é necessário determinar à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação do
Ministério da Saúde que verifique, juntamente com as instituições de ensino, a compatibilidade de
horários dos supervisores do Projeto Mais Médicos para o Brasil que exercem outras atividades
ocupacionais, tendo em vista que o art. 37, inciso XVI, alínea “c” da Constituição Federal estabelece que
nos casos de acúmulo de funções deve haver compatibilidade de horários. Aduz-se que esse é o
entendimento desta Corte, como se observa no item 9.3.1 do Acórdão nº 1.599/2014 – Plenário;
100.32) adicionalmente, cabe recomendar à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação do
Ministério da Saúde que, no ato de designação do médico para atuar em determinado município, designe
o supervisor para acompanhá-lo, nos termos do art. 15, I, II e III, da Lei nº 12.871/2013, tendo em vista
que a participação do médico no Projeto Mais Médicos para o Brasil visa também ao aperfeiçoamento
médico supervisionado;
100.33) cabe ainda recomendar à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil que
regulamente a carga horária dos supervisores em caso de acúmulo com outras funções além da
supervisão;
100.34) com o intuito de aprimorar os relatórios emitidos pelos supervisores e, consequentemente,
aperfeiçoar a supervisão médica exercida no âmbito do projeto, é importante recomendar à Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação do Ministério da Saúde que revise a estrutura dos Relatórios de
Supervisão Médica dos profissionais integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, desenvolvida
pela Universidade Aberta do SUS, de modo a ter maior foco em atividades clínicas;
100.35) de modo complementar, cabe cientificar a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o
Brasil de que o agente que designar um médico para atuar em determinado município, com base nos arts.
13, II, e 16 da Lei nº 12.871/2013, sem designar supervisor para assisti-lo, em conformidade ao disposto
no art. 15, I e II, dessa Lei, pode ser responsabilizado por autorizar a prática ilegal da medicina;
100.36) cabe, ainda, dar ciência à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que os
Conselhos de Medicina devem ter acesso aos nomes dos profissionais que exercem as funções de
supervisor e tutor, sob pena de restringir indevidamente a competência desses Conselhos, a qual está
prevista nos arts. 21, XXIV, e 22, XVI, da Constituição Federal, notadamente no que diz respeito à
inspeção do exercício profissional. Afinal, nos termos dos incisos II e III do art. 15 da Lei nº 12.871/2013,
tais profissionais devem ser médicos;
100.37) dentre os benefícios esperados caso essas propostas de encaminhamento sejam acolhidas,
pode-se mencionar a expectativa de melhoria das atividades de supervisão médica, a fixação de
responsabilidades dos supervisores, o fornecimento de condições para que os Conselhos Regionais e
Federais de Medicina exerçam suas atribuições e a definição de parâmetros mais precisos para a jornada
de trabalho dos supervisores.
III.2. Tutoria Inadequada
101. A unidade técnica identificou evidências de fragilidades na tutoria no âmbito do Projeto Mais
Médicos para o Brasil, tendo destacado os seguintes pontos:
101.1) conforme disposto no art. 15, III, da Lei nº 12.871/2013, o tutor acadêmico é o docente
médico que será responsável pela orientação acadêmica. Nessa mesma linha, a Portaria Interministerial
MS/MEC nº 1.369/2013 prevê que o tutor acadêmico corresponde ao docente médico responsável pela
orientação acadêmica e pelo planejamento das atividades do supervisor (art. 4º, VII). Já o art. 12 da
referida portaria determina que as instituições públicas de educação superior brasileiras, as escolas de
saúde pública e as outras entidades privadas participantes do Projeto devem indicar os tutores (art. 12, IV)
e acompanhar as atividades executadas por eles (art. 12, II);
180
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
101.2) os tutores farão a uma bolsa, no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante
disposto nos arts. 19, III, da Lei nº 12.871/2013 e 22, III, da Portaria Interministerial MS/MEC nº
1.369/2013. Em contrapartida, eles executarão as seguintes atividades, que foram descritas no art. 14 da
Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013:
- coordenar as atividades acadêmicas da integração ensino-serviço, atuando em cooperação com os
supervisores e os gestores do SUS;
- indicar, em plano de trabalho, as atividades a serem executadas pelos médicos participantes e
supervisores e a metodologia de acompanhamento e avaliação;
- monitorar o processo de acompanhamento e avaliação a ser executado pelos supervisores,
garantindo sua continuidade;
- integrar as atividades do curso de especialização e de integração ensino-serviço;
- relatar à instituição pública de ensino superior à qual está vinculado a ocorrência de situações nas
quais seja necessária a adoção de providências pela instituição;
- apresentar relatórios periódicos sobre a execução de suas atividades à instituição pública de
ensino superior à qual está vinculado e à Coordenação do Projeto;
101.3) de acordo com o § 3º do art. 15 da Lei nº 12.871/2013, a atuação e a responsabilidade dos
tutores são limitadas, exclusivamente, às questões acadêmicas;
101.4) com base em relatório da UNA-SUS, extraído em 25/6/2014, verificou-se que existiam 120
tutores ativos e confirmados para um total de 14.152 médicos ativos no Projeto (peça 136). De acordo
com a Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos (p. 17 da peça 135), a proporção ideal seria de um
tutor para cada dez supervisores e cem médicos participantes. Tendo por base essa relação, os 120 tutores
cadastrados na UNA-SUS realizariam a tutoria adequada de 12.000 médicos participantes. Assim sendo,
2.152 médicos estariam com uma tutoria deficiente e seriam necessários mais 22 tutores para atingir a
proporção preconizada pelo modelo;
101.5) por meio do Ofício nº 126/2014 - GAB/Sesu/MEC (p. 5 da peça 49), a Secretaria do Ensino
Superior do Ministério da Educação - Sesu/MEC afirmou que não era possível apresentar a informação
solicitada pela equipe de auditoria (indicação de quais supervisores e médicos estavam sob a
responsabilidade de cada tutor), uma vez que não havia uma vinculação permanente de um tutor a um
supervisor. Esse fato obsta o correto controle da distribuição do trabalho entre os tutores e os
supervisores;
101.6) contudo, um exame mais detalhado da quantidade de médicos participantes sob
responsabilidade de cada tutor foi possível por meio da análise das relações nominais de tutores,
supervisores e médicos participantes apresentadas por algumas universidades conveniadas ao Projeto.
Essas relações foram encaminhadas anexas à resposta da Secretaria da Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde do Ministério da Saúde - SGTES/MS ao Ofício de Requisição nº 11-156/2014 TCU/SecexSaúde (peça 112);
101.7) com base nessas informações, foi elaborado um quadro (pp. 1 e 2 da peça 134), no qual
verifica-se que nove tutores tiveram sob sua responsabilidade mais de cem médicos (média de 182
médicos por tutor). Merece ser destacado que a representatividade desses tutores com número excessivo
de médicos é baixa (nove de um total de 120 tutores). Entretanto, a amostra de médicos presentes nessas
listas também é pequena, somente 5.048 médicos, perante o total de 14.152 cadastrados no site da UNASUS, o que leva a crer que mais tutores podem estar acumulando um número excessivo de médicos
participantes.
181
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gráfico 7 – Tutores com mais de 100 médicos ( planos de trabalhos de Universidades)
500
450
400
350
300
250
200
150
100
50
0
ESP-VS
UFMA
UFMA
UFMA
UFSI
UFPA
UPE
CSSM
CSSM
Tutores com mais de 100 médicos por Instituição
Fonte: planos de trabalho de Universidades, conforme resposta do Sesu/MEC (peça 134).
101.8) no mesmo quadro, constata-se que 1.929 médicos não têm supervisor nem tutor
relacionados nas listas fornecidas pelas Universidades. Consequentemente, esses médicos poderiam estar
sem supervisão nem tutoria. Esse dado é ainda mais preocupante quando se vê que, em alguns casos, o
percentual de médicos sem tutor nem supervisor vinculado é bastante elevado, atingindo, por exemplo,
44,63% (FUABC-SP), 51,49% (CSSM-SP) e 55% (SESBA-BA).
Gráfico 8 – Situação de Tutoria (planos de trabalhos de Universidades)
Médicos com vínculo de tutor
[]
[]
Médicos sem vínculo de tutor
Fonte: planos de trabalho de Universidades, conforme resposta do Sesu/MEC (peça 112).
182
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
101.9) uma causa provável para o número insuficiente de tutores reside no planejamento
inadequado da quantidade necessária desses profissionais. Já no que se refere aos médicos sem tutores
vinculados, a causa pode estar relacionada ao não cadastramento de tutores no sistema da UNA-SUS ou
ao grande lapso de tempo que decorre entre a contratação de tutores e o respectivo cadastramento no
sistema;
101.10) o número insuficiente de tutores gera o acúmulo de médicos por tutor, a precarização da
tutoria, prejuízos para a orientação acadêmica e, até mesmo, a ausência de tutoria para vários médicos
participantes do projeto. Nesse contexto, cabe:
- dar ciência à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que a existência de um
número insuficiente de tutores prejudica a orientação acadêmica dos médicos participantes do Projeto
Mais Médicos para o Brasil, em afronta ao disposto no art. 15, III, da Lei nº 12.871/2013;
- recomendar à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil que estude a criação de
mecanismos que possibilitem a consulta, no site da UNA-SUS, à relação direta e nominal de tutores,
supervisores e médicos participantes, a fim de conferir maior transparência ao Projeto Mais Médicos para
o Brasil;
- recomendar à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, juntamente com a UNA-SUS,
que atualize constantemente a lista nominal de tutores e respectivos supervisores e médicos participantes,
de modo que não haja médicos sem tutores e supervisores vinculados;
101.11) espera-se que o atendimento a essas recomendações colabore para o aumento do número
de tutores, para que a proporção de um tutor para dez supervisores e cem médicos seja respeitada, para
que haja uma tutoria adequada dos participantes do Projeto e para aumentar a transparência do Projeto,
por meio da publicação no site da UNA-SUS da relação nominal dos tutores, supervisores e médicos
participantes;
101.12) observou-se, ainda, na presente auditoria, que o plano de trabalho sob responsabilidade dos
tutores é muito superficial, servindo basicamente para detalhar mensalmente a lista de supervisores e
médicos que se encontra sob a responsabilidade de cada um deles. Cumpre destacar que, entre as
atribuições dos tutores descritas no art. 14, II, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, está a
de indicar no plano de trabalho as atividades a serem executadas pelos médicos participantes e
supervisores e a metodologia de acompanhamento e avaliação;
101.13) contudo, observou-se nos planos de trabalho encaminhados pela SGTES/MS, extraídos do
sistema da UNA-SUS (pp. 1 a 54 da peça 133), que a estrutura desses documentos é bastante
simplificada, estando dividida em três itens:
- dados gerais: identificação do tutor;
- objetivos e atribuições do tutor acadêmico: atribuições padronizadas do tutor, na forma de
orientações gerais, são exatamente as mesmas em todos os planos de trabalho;
- atividades a serem desenvolvidas pelos supervisores; lista nominal com a relação direta dos
médicos participantes, tutores e supervisores. Há ainda a justificativa para os casos em que a proporção de
10 médicos para cada supervisor não foi alcançada;
101.14) nota-se que esse plano de trabalho está muito simplificado e engessado, não permitindo ao
tutor detalhar as atividades a serem executadas pelos participantes e supervisores e a metodologia de
acompanhamento, em desacordo com o art. 14, II, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013.
Sobre esse ponto, a SESU/MEC informou que os planos de trabalho foram desenhados de maneira a
facilitar as atividades dos tutores, no sentido de relacionar todos os médicos alocados no território coberto
pela respectiva Instituição Superiora e organizar as visitas a esses médicos (p. 7 da peça 49). Isso
corrobora o entendimento de que tal instrumento se destina precipuamente a facilitar a distribuição dos
médicos sob responsabilidade de cada supervisor e tutor, cuidando em caráter secundário da apresentação
das atividades a serem executadas pelos supervisores e médicos participantes do Projeto;
101.15) os tutores entrevistados informaram que detalhavam no plano uma série de atividades, tais
como: consultas, visitas domiciliares, reuniões e palestras com as equipes e a comunidade. Entretanto,
183
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
essas informações não constam dos planos de trabalho apresentados;
101.16) a inadequação do plano de trabalho pode estar ligada a uma elaboração ineficaz desse
instrumento, em desacordo com o art. 14, II, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013. Cabe
destacar que dessa inadequação decorre a elaboração de planos de trabalho superficiais e focados apenas
na distribuição de médicos para cada supervisor e tutor, sem indicar, de fato, as atividades a serem
executadas pelos médicos participantes e supervisores nem a metodologia de acompanhamento e
avaliação. Em consequência, cumpre recomendar à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil
que, juntamente com a UNA-SUS, estude uma maneira de aprimorar o plano de trabalho, de forma a
torná-lo compatível com os preceitos do art. 14, II, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013.
Além disso, os tutores devem ser orientados quanto ao seu correto preenchimento;
101.17) a equipe de auditoria constatou, ainda, que a atuação do tutor não tem sido adequada no
que concerne à orientação acadêmica dos médicos participantes, a qual deve observar o disposto no art.
15 da Lei nº 12.871/2013. O art. 14 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013 define uma série
de atribuições para o tutor acadêmico, tais como:
- coordenar as atividades acadêmicas de integração ensino-serviço, em cooperação com os
supervisores e gestores do SUS;
- indicar, em plano de trabalho, as atividades a serem executadas pelos médicos participantes e
pelos supervisores e a metodologia de acompanhamento e avaliação;
- monitorar o processo de acompanhamento e avaliação a ser executado pelos supervisores,
garantindo sua continuidade;
- integrar as atividades do curso de especialização às atividades de integração ensino-serviço;
- relatar à instituição pública de ensino superior à qual está vinculado a ocorrência de situações nas
quais seja necessária a adoção de providências pela instituição;
- apresentar relatórios periódicos da execução de suas atividades no Projeto para a instituição
pública de ensino superior à qual está vinculado e para a Coordenação do Projeto;
101.18) na prática, o tutor se concentra em coordenar a distribuição de médicos participantes entre
os supervisores em uma determinada área geográfica. Adicionalmente, dedica-se a atividades
administrativas, servindo de ligação entre os supervisores e a Coordenação do Projeto. Diferentemente do
que dispõe o art. 14 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, ele não coordena atividades
acadêmicas de integração ensino-serviço, não indica as atividades desenvolvidas pelos médicos
participantes e pelos supervisores em plano de trabalho, não explicita a metodologia de acompanhamento
e avaliação nem relaciona as atividades do curso de especialização àquelas concernentes à integração
ensino-serviço. Assim sendo, ele coordena os supervisores e interage com os órgãos gestores do Projeto,
desempenhando mais uma função de gestão do que de orientação acadêmica;
101.19) sobre essa questão, a Sesu/MEC informou, por meio do Ofício nº 126/2014 GAB/Sesu/MEC, que o tutor acadêmico é responsável pela orientação acadêmica e pelo planejamento das
atividades do supervisor, trabalhando em parceria com as Coordenações Estaduais do Projeto. Nessa
condição, ele deve coordenar atividades acadêmicas de integração ensino-serviço, atuando em cooperação
com os supervisores e os gestores do SUS. Para isso, deve realizar reuniões periódicas com os
supervisores e participar das reuniões da Comissão estadual do projeto (p. 6 da peça 49);
101.20) a orientação acadêmica está a cargo do tutor responsável pelo curso de especialização à
distância, ofertado pelas dez Instituições de Ensino Superior conveniadas ao Projeto, por meio da Rede da
UNA-SUS, como pode ser verificado nas ementas dos cursos de especialização informadas pela
SGTES/MS em resposta ao Ofício de Requisição nº 10-156/2014 -TCU/SECEXSAUDE (pp. 9 a 28 da
peça 65). Esse profissional, que está vinculado ao curso oferecido, não se confunde com aquele previsto
no art. 15, III, da Lei nº 12.871/2013;
101.21) com espeque nessas considerações, conclui-se que o tutor que somente desenvolve o plano
de trabalho e se dedica à coordenação dos supervisores, inclusive no que concerne à validação das bolsassupervisão, que depende do envio dos relatórios de supervisão, realiza atividades aquém daquelas
previstas em lei. Importa destacar que o gestor público somente pode atuar conforme os critérios de
184
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
oportunidade e conveniência nos atos discricionários, situações nas quais a lei concedeu, explícita ou
implicitamente, essa liberdade. Nos atos vinculados, quando a lei determina os elementos do ato, não é
oferecida ao gestor público a possibilidade de adotar observando tais critérios. Ademais, conforme
esclarecido no Acórdão nº 1.043/2014 - Plenário, uma vez constatado que um ato vinculado viola norma
legal ou que estão ausentes as condições de validade do ato discricionário, esta Corte possui competência
para determinar as providências necessárias para corrigir esse ato;
101.22) as entrevistas realizadas com médicos participantes demostraram a existência de um certo
distanciamento entre esses profissionais da saúde e os tutores responsáveis pelos planos de trabalho. Dos
149 médicos entrevistados, 86 (57,72%) afirmaram que não tiveram acesso ao plano de trabalho contendo
as indicações das atividades a serem realizadas e a metodologia de acompanhamento e avaliação,
enquanto 61 (40,94%) disseram que já tiveram acesso a ele. Ademais, 52 (34,90%) responderam que não
tiveram contato com o tutor, contra 93 (62,42%) que responderam que já tiveram esse contato;
Gráfico 9 – Percepção dos médicos sobre a tutoria ( Entrevistas)
70,00%
60,00%
50,00%
40,00%
30,00%
20,00%
10,00%
0,00%
Tiveram Acesso a Plano de Trabalho
Tiveram contato com o Tutor
SIM
NÃO
Fonte: Entrevistas com gestores
101.23) eventuais desvios da função do tutor podem estar relacionados com a falta de planejamento
da contratação de profissionais especificamente voltados para a gestão administrativa do Projeto. Esses
últimos deveriam coordenar os supervisores, evitando que os tutores tivessem que exercer esse papel;
101.24) a utilização de tutores em função distinta da preconizada na Lei nº 12.871/2013 também
gera a falta de envolvimento com os médicos participantes e com o curso de especialização em si.
Adicionalmente, prejudica a integração entre ensino-serviço no âmbito do Projeto Mais Médicos para o
Brasil. Em virtude disso, mostra-se imperioso determinar à Coordenação desse Projeto que, no prazo de
sessenta dias, crie mecanismos para que os tutores responsáveis por elaborar os planos de trabalho se
dediquem, de fato, à orientação acadêmica no âmbito da especialização e à integração ensino-serviço,
conforme estabelece o art. 14 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013.
185
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
III.3. Fragilidades no Módulo de Acolhimento permitiram a aprovação e a efetiva atuação de
médicos que não atingiram os critérios mínimos de suficiência de desempenho previstos na Portaria
Conjunta MS-MEC nº 1, de 21/1/2014
102. A equipe de auditoria detectou algumas inconsistências no módulo de acolhimento realizado
pelos médicos intercambistas, que não respeitou os critérios definidos na Portaria Conjunta MS/MEC nº
1, de 21/1/2014, a qual dispõe especificamente sobre esse módulo.
103. A Medida Provisória 621, de 8/7/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, não tratava
especificamente do módulo de acolhimento do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Contudo, essa MP
estabelecia que o médico intercambista deveria possuir conhecimentos de língua portuguesa (art. 9º, § 1º,
III).
104. Já a Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8/7/2013, que dispõe sobre a
implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, contém um capítulo específico sobre o módulo de
acolhimento e avaliação dos médicos intercambistas. Essa norma determina que tal módulo seja
executado na modalidade presencial, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, e contemple
conteúdo relacionado à legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, funcionamento e atribuições
do SUS, notadamente no que concerne à atenção básica em saúde, e à Língua Portuguesa (art. 16, caput).
105. Posteriormente, a Lei nº 12.871, de 22/10/2013 estabeleceu que o primeiro módulo do curso de
especialização, denominado módulo de acolhimento, teria a duração de 4 (quatro) semanas, sendo
executado na modalidade presencial, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. O
referido módulo contemplaria um conteúdo relacionado à legislação referente ao sistema de saúde
brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS, notadamente da Atenção Básica em saúde, aos
protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde, à língua portuguesa e ao código
de ética médica (art. 14, § 3º).
106. Em resposta ao Ofício de Requisição nº 11-156/2014 - TCU/SecexSaúde (peça 33), a
Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (Sesu/MEC) apresentou o Ofício nº 126/2014
- GAB/Sesu/MEC, por meio do qual encaminhou as notas dos médicos intercambistas (individual e
cooperado) obtidas no módulo de acolhimento nos eixos de língua portuguesa e saúde, com discriminação
daqueles que entraram em recuperação, dos que foram aprovados e daqueles reprovados (p. 4 da peça 49
e pp. 1 a 168 da peça 111).
107. Nesse ofício, a Sesu/MEC informou ainda que:
“Em decorrência da conversão da Medida Provisória nº 621/2013 na Lei nº 12.871/2013, houve
mudança na redação do dispositivo que rege a avaliação inicial dos médicos intercambistas,
estabelecendo a avaliação no Eixo Saúde, não prevista no texto original da MP. Desta forma, houve
mudanças na metodologia de aplicação das provas, bem como na sistematização das notas dos
intercambistas. Considerando o exposto, informamos que as notas sistematizadas disponíveis para o 1º e
2º Módulos estão disponíveis apenas no formato de conceito (resultado) para avaliação do Eixo Língua
Portuguesa.”
108. A Medida Provisória nº 621/2013 não tratava do módulo de acolhimento, prevendo apenas a
necessidade de o médico intercambista ser dotado de conhecimentos da língua portuguesa. Por outro lado,
a Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, publicada na mesma data que a MP nº 621/2013
(8/7/2013), já trazia a primeira regulamentação do Módulo de Acolhimento, que deveria contemplar
conteúdos relacionados à legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, funcionamento e atribuições
do SUS, notadamente da atenção básica em saúde, e Língua Portuguesa. Apesar dessa primeira
regulamentação sobre o conteúdo desse módulo, ainda não havia, de fato, critérios mais específicos
acerca da aprovação, recuperação e reprovação dos participantes. Tal detalhamento só veio com o
advento da Portaria Conjunta MS/MEC nº 1, de 21/1/2014, que dispôs mais especificamente sobre o
Módulo de Acolhimento, definindo os eixos de Língua Portuguesa e de Competência em Saúde (art. 9º, I
e II) e tratando dos conceitos de suficiência (suficiente, insuficiente, parcialmente suficiente, art. 13) e das
situações de aprovação, recuperação e reprovação (arts. 14 a 17).
186
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
109. A Portaria Conjunta MS/MEC nº 1/2014 dispõe sobre o Módulo de Acolhimento e Avaliação
de Médicos Intercambistas nas ações educacionais e de aperfeiçoamento desenvolvidas no âmbito do
Projeto Mais Médicos para o Brasil, determinando que a partir das notas das avaliações dos eixos de
Língua Portuguesa e Saúde são gerados conceitos que definem a aprovação do médico no Módulo de
Acolhimento e Avaliação, devendo ser observados os seguintes critérios (art. 13):
I -Suficiente: nota maior ou igual a 5,0;
II - Parcialmente Suficiente: nota entre 3,0 e 5,0;
III - Insuficiente: nota menor ou igual a 3,0.
110. A referida Portaria definiu, ainda, que o médico intercambista:
- será aprovado se obtiver conceito suficiente nos eixos de Língua Portuguesa e de Saúde (art. 14);
- deverá realizar recuperação e ser submetido à nova avaliação, se obtiver conceito parcialmente
suficiente em apenas um dos eixos (art. 15). Na avaliação da recuperação, será aprovado se obtiver
conceito suficiente (art. 17);
- será reprovado se obtiver conceito insuficiente em qualquer dos eixos ou parcialmente suficiente
em ambos os eixos (art. 16).
111. A Portaria em tela foi publicada em janeiro de 2014. Assim sendo, só foram avaliadas as notas
dos ciclos 2.2, 3 e 4 do módulo de acolhimento, que ocorreram após essa publicação. À primeira vista, o
resultado geral apresentado pelos dados da Sesu/MEC pode ser considerado satisfatório, na medida em
que dos 12.517 médicos informados, apenas 401 entraram em recuperação (3,20%) e somente 42 foram
reprovados (0,34%). Dos que entraram em recuperação apenas oito foram reprovados após nova avaliação
(2%), sendo que os 34 restantes sofreram reprovação direta, sem passar por recuperação. O gráfico a
seguir apresenta o aproveitamento geral dos médicos intercambistas que participaram dos ciclos 1, 2.1,
2.2, 3 e 4 do módulo de acolhimento:
Gráfico 10 - Aproveitamento dos médicos nos ciclos 1, 2.1, 2.2, 3 e 4 do Módulo de
Acolhimento.
4225
2640
2105
2083
627
171
1
11 11
Ciclo 1
0
aprovados
18
0 16 16 diretamente
0
170
153 146
reprovados
diretamente
10
0
8
aprovados pós recuperação
reprovados pós recuperação
Ciclo 2.1
Ciclo 2.2
Ciclo 3
Fonte: Ministério da Saúde (peça 49, p. 4 e peça 111, p. 1-168).
em recuperação
5 50 51 0
Ciclo 4
187
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
112. Não obstante esse quadro aparentemente muito favorável, a equipe de auditoria empreendeu
uma análise pormenorizada das notas obtidas em cada eixo pelos aprovados, pelos que entraram em
recuperação e pelos reprovados, observando os parâmetros de suficiência e as situações de aprovação,
recuperação e reprovação definidas na Portaria Conjunta MS/MEC nº 1/2014. Ademais, fez-se um
comparativo com a lista de médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil que estavam em
atividade até 12/5/2014, a qual foi fornecida pela SGTES/MS em resposta ao Ofício de Requisição nº 10156/2014 - TCU/SecexSaúde (peça 72).
113. A partir dessa análise, a unidade técnica destacou que:
113.1) 46 médicos que estão em atividade deveriam ter sido reprovados diretamente, porque
obtiveram conceito insuficiente em um dos eixos, ou seja, tiraram notas menores ou iguais a 3,0 (pp. 1 e 2
da peça 137). Um desses profissionais obteve nota 3,0 no eixo de Língua Portuguesa, entrou em
recuperação e, na prova respectiva, conseguiu nota 3,75 (conceito parcialmente suficiente). Assim sendo,
ele deveria ter sido reprovado na recuperação. Importa destacar que 45 desses 46 médicos receberam
conceito insuficiente no eixo relativo à saúde, o que demonstra que não apresentaram conhecimento
mínimo para exercer a medicina no âmbito desse projeto. Tal constatação se torna ainda mais grave
quando se considera que esses médicos não revalidaram os respectivos diplomas;
113.2) em seus comentários à versão preliminar do relatório elaborado pela equipe de auditoria, o
Ministério da Saúde alegou que, desses 46 médicos, 29 realizaram o ciclo 2.2 do módulo de acolhimento
em período anterior à publicação da Portaria Conjunta MS/MEC nº 1/2014 (p. 8 da peça 151, p. 8). Assim
sendo, não seria cabível utilizar o conceito “insuficiente” para os casos em que as notas obtidas por eles
foram menores ou iguais a três. O Ministério acrescentou que o manual instrutivo vigente recomendava a
condução do processo de recuperação nesses casos. Contudo, não foi apresentado o referido manual;
113.3) em relação aos médicos que realizaram o módulo de acolhimento em período posterior ao
início de vigência desse normativo (ciclos 3 e 4), o Ministério da Saúde argumentou que: “Nos ciclos 3 e
4, apesar de terem ocorrido após a publicação da Portaria Conjunta, foi considerado ainda como
critério o preconizado no manual instrutivo, visto o período de adaptação/adequação.” (p. 8 da peça
151). Entretanto, a Portaria Conjunta MS/MEC nº 1/2014 não dispõe sobre período de adaptação e seu
art. 25 deixa claro o início da vigência das regras dispostas nessa nova norma. Diante dos fatos expostos,
mantém-se a constatação inicialmente apontada em relação a esses 46 médicos participantes, que
deveriam ter sido reprovados diretamente, por terem obtido conceito insuficiente em um dos eixos do
módulo;
113.4) o Ministério da Saúde reconheceu que a médica D. L. S. J. (p. 1 da peça 137), que obteve
nota dois no eixo saúde, deveria ter sido reprovada diretamente. Entretanto, ela foi indevidamente
encaminhada para a fase de recuperação, na qual teria apresentado um desempenho satisfatório. Ainda
segundo o Ministério, o desempenho na recuperação aliado ao ônus decorrente do desligamento dessa
participante foram levados em consideração, o que fundamentou a decisão de considerar o resultado da
recuperação como uma reavaliação e não provocar uma descontinuidade das ações de ensino-serviço (p. 9
da peça 151);
113.5) em que pese essas alegações, deve-se levar em conta que essa médica não atingiu os
requisitos mínimos definidos pela Portaria Conjunta MS/MEC nº 1/2014 para ser aprovada no módulo de
acolhimento. Cabe lembrar que essa etapa do Projeto serve como um primeiro filtro de seleção daqueles
aptos ou não a participarem do projeto. Ademais, é mais um dos pilares elencados pela lei, juntamente
com a tutoria e a supervisão, para compensar a ausência de revalidação de diploma dos médicos formados
em instituição de ensino superior estrangeira. Por fim, não é recomendável conferir a essa médica um
tratamento diferente daquele dispensado aos outros profissionais que, por não terem conseguido o mínimo
exigido, nem sequer ingressaram na fase de recuperação;
113.6) outros 46 médicos que estão em atividade foram encaminhados para a fase de recuperação
de forma regular, porém, na prova correspondente a essa fase obtiveram conceitos parcialmente
suficientes, o que implica dizer que deveriam ter sido aprovados. Dito de outra forma, suas notas variaram
de 3,0 a 4,9, quando precisariam ser superiores a 5,0. Em todos os casos, a recuperação se deu no eixo de
188
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Língua Portuguesa (pp. 3 e 4 da peça 137). Em relação a essa constatação, o Ministério da Saúde
argumentou que, na avaliação das provas de recuperação no eixo de Língua Portuguesa dos módulos
relativos aos Ciclos 2.2 e 3, foi utilizada uma escala de notas que possuía a pontuação máxima de 6
pontos (peça 161). Tal procedimento seria compatível com o modelo previsto na Portaria Conjunta
MEC/MS nº 1/2014, uma vez que foi realizada a conversão da pontuação para a escala de 0 a 10. A fim
de corrigir esse erro, o Ministério da Saúde encaminhou uma nova planilha de notas (peça 160);
113.7) cumpre ressaltar que a utilização de uma escala reduzida (0 a 6) está em desacordo com o
preconizado pela Portaria Conjunta MEC/MS nº 1/2014, conforme informado pelo próprio Ministério da
Saúde. Ademais, o argumento de que houve a utilização dessa escala para os ciclos 2.2 e 3 não merece
prosperar, haja vista que em consulta à planilha encaminhada inicialmente para a equipe de auditoria,
pode-se visualizar diversos médicos participantes que fizeram os ciclos 2.2 e 3 do módulo de acolhimento
com notas superiores a 6,0, tanto na primeira avaliação (pp. 51 a 112 da peça 111) quanto na recuperação
(pp. 163 a 167 da peça 111). Por fim, cabe destacar que não foram colacionadas aos presentes autos as
provas realizadas pelos referidos médicos, com a utilização dessa escala de 0 a 6, tampouco foi
apresentado o mencionado manual instrutivo que dispunha sobre a utilização dessa escala reduzida.
Diante disso, a equipe entendeu que subsiste a aprovação indevida desses 46 médicos após as respectivas
fases de recuperação;
113.8) outros 43 médicos em atividade entraram em recuperação de forma regular, pois obtiveram
conceito parcialmente suficiente apenas no eixo de saúde, no entanto, fizeram a prova de recuperação no
eixo de Língua Portuguesa, obtendo por fim a aprovação. A inconsistência, nesse caso, é a realização de
nova prova em eixo distinto daquele no qual o médico entrou em recuperação (pp. 5 e 6 da peça 137).
Esta constatação também foi contestada pelo Ministério da Saúde (p. 6 da peça 151), o qual alegou que,
ao revisar as provas de recuperação desses médicos, identificou que esses profissionais realizaram a
recuperação nos eixos corretos, havendo, assim, apenas um erro na inserção das notas na planilha. Nesse
ponto, diante da apresentação das provas realizadas pelos médicos no eixo da saúde (peças 156 a 160), a
equipe de auditoria considerou que a suposta irregularidade foi afastada;
113.9) um médico que se encontra em atividade foi aprovado diretamente, apesar de ter obtido no
eixo de Língua Portuguesa nota 4,74, o que deveria ter acarretado o seu ingresso na fase de recuperação
nesse eixo (p. 7 da peça 137). Além disso, um médico entrou em recuperação no eixo saúde, porém seu
nome não consta da lista de aprovados nem na de reprovados após a recuperação. Assim sendo, não se
sabe se ele fez a prova de recuperação e qual foi sua nota. Apesar disso, tal médico encontra-se em
atividade (p. 7 da peça 137). Em relação a essas duas supostas irregularidades, o Ministério da Saúde
afirmou que essas notas foram revistas pela Comissão Pedagógica do Ministério da Educação, que teria
chegado às seguintes conclusões:
- no primeiro caso, a nota no eixo da saúde teria passado de 4,74 para 5,0;
- no segundo caso, apesar de não ter sido computada a nota, o participante teria sido aprovado na
nova avaliação com nota 7,5;
113.10) não foi acostada aos presentes autos nenhuma documentação que evidenciasse tais
alterações de nota, como as provas realizadas ou as resoluções e portarias da Comissão Pedagógica do
Ministério da Educação que revisaram as notas desses participantes. Logo, não foram descaracterizadas as
inconsistências detectadas;
113.11) por fim, cabe frisar que uma médica participante que se encontra em atividade entrou em
recuperação em Língua Portuguesa, fez novamente a prova nesse eixo e foi reprovada (p. 7 da peça 137).
Ao todo, foram detectadas irregularidades na aprovação e alocação de 95 médicos, conforme exposto
acima. Considerando apenas o universo dos 9.752 médicos que participaram dos ciclos 2.2, 3 e 4, a
representatividade dos que foram aprovados de forma irregular é pequena, cerca de 0,97%. Todavia, a
gravidade da inconsistência demanda a adoção de ações corretivas por parte do Ministério da Saúde, pois
tais profissionais ou não demostraram conhecimento suficiente para o exercício da medicina ou não
comprovaram o domínio do idioma, além de terem sido dispensados de revalidar o diploma no país. A
tabela a seguir resume as situações dos médicos que foram aprovados de forma irregular:
189
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tabela 3 - Situações de médicos que foram aprovados de forma irregular no módulo de
acolhimento
Médicos em atividade que deveriam ter sido reprovados
Quantidade Quantidade
Discriminação
de médicos de médicos
Médicos que deveriam ter sido reprovados diretamente por terem
46
obtido conceito insuficiente em um dos eixos (pp. 1 e 2 da peça
137)
Médicos que entraram em recuperação de forma regular, porém,
deveriam ter sido reprovados na prova de recuperação, pois
93
46
conseguiram conceito parcialmente suficiente (pp. 3 e 4 da peça
137)
Médica que ficou em recuperação em Língua Portuguesa, fez a
1
prova e foi reprovada (p. 7 da peça 137)
Médicos em atividade que fizeram recuperação de forma irregular ou não a fizeram
Quantidade Quantidade
Discriminação
de médicos de médicos
1
2
1
Médico que foi aprovado diretamente embora devesse ter entrado
em recuperação (p. 7 da peça 137)
Médico que entrou em recuperação, mas não está relacionado na
lista de aprovados ou reprovados após a recuperação (p. 7 da peça
137)
95
TOTAL
Fonte: Ministério da Saúde (peça 49, p. 4 e peça 111, p. 1-168).
114. No que concerne às entrevistas realizadas, a equipe de auditoria destacou que:
114.1) dos 114 médicos estrangeiros entrevistados, 40 (35,09%) relataram que em algum momento
houve dificuldade de comunicação no atendimento aos pacientes, devido a barreiras linguísticas,
enquanto 72 (63,16%) responderam que não houve essa dificuldade. No que se refere a eventuais
dificuldades em relação às competências da área de saúde, dos 149 médicos participantes entrevistados,
75 (50,34%) disseram que já precisaram esclarecer alguma dúvida relacionada ao atendimento com seu
supervisor, enquanto 70 (46,98%) responderam que não houve essa necessidade;
114.2) foram entrevistados 264 pacientes que foram atendidos por médicos intercambistas
(individuais e cooperados). Dentre esses entrevistados, 150 (56,82%) relataram que não tiveram nenhuma
dificuldade para entender o que o médico havia lhe falado, 84 (31,82%) relataram ter tido um pouco de
dificuldade, 6 (2,27%) relataram muita dificuldade e apenas 3 (1,14%) afirmaram não ter entendido nada
que o médico lhe falou. Dos 446 profissionais das equipes de saúde entrevistados, 103 (23,09%)
afirmaram que há dificuldades na prestação de atendimento por parte de médicos estrangeiros devido a
barreiras linguísticas e 271 (60,76%) disseram que não existe essa dificuldade. Cabe ressaltar que, para 63
(14,13%) a pergunta não se aplicava, pois não havia médicos estrangeiros nas respectivas unidades de
saúde;
114.3) dos 40 supervisores entrevistados, 19 (47,50%) salientaram a existência de dificuldades para
a prestação de atendimento pelos médicos participantes e 17 (42,50%) afirmaram não haver tais
dificuldades. Em relação ao atendimento proporcionado por médicos estrangeiros, 17 (42,50%)
supervisores responderam que há dificuldades na prestação de atendimento por parte de médicos
estrangeiros devido a barreiras linguísticas e 19 (47,50%) disseram que não existem tais dificuldades. Em
relação a dificuldades na prestação de atendimento por parte dos médicos estrangeiros devido ao
190
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
desconhecimento dos protocolos clínicos, 12 (30%) supervisores responderam que havia dificuldades e 23
(57,50%) ressaltaram que tais dificuldades não existiam;
114.4) esse quadro pode ter origem em uma série de fatores ligados à execução do módulo de
acolhimento, tais como: falta de controle adequado para garantir que a avaliação tenha seguido as
orientações definidas, desorganização na realização das provas de recuperação, falta de controle sobre os
médicos aprovados e reprovados no momento da homologação do resultado final dos ciclos do módulo de
acolhimento para posterior alocação nos municípios e desarticulação entre os entes responsáveis pelo
processo de acolhimento (instituições de ensino superior) e a Coordenação Nacional do Projeto;
114.5) as inconsistências detectadas possibilitaram a aprovação e posterior entrada em exercício de
médicos que demonstraram possuir conhecimentos insuficientes em Língua Portuguesa ou na área de
saúde. Isso vai totalmente contra o objetivo do módulo de acolhimento, que visa avaliar se os médicos
formados no exterior podem exercer a medicina de forma regular no país, com domínio razoável do
idioma. Tal fato é ainda mais preocupante quando se lembra que esses médicos não passaram pela
revalidação do diploma no país e, por via de consequência, podem gerar riscos para a saúde da população
atendida. Também deve ser sopesado o fato de que estão recebendo supervisão e tutoria precárias,
conforme demostrado acima. Diante disso, cabe determinar à Coordenação Nacional do Projeto Mais
Médicos para o Brasil que, no prazo de 60 dias, em atendimento aos arts. 13 a 17 da Portaria Conjunta
MS/MEC nº 1, de 21/1/2014:
- promova a revisão das avaliações e, se for o caso, o desligamento dos médicos que se encontram
em atividade, embora devessem ter sido reprovados no módulo de acolhimento, os quais estão
relacionados na tabela constante do relatório da equipe de auditoria (Tabela 3, p. 44);
- apresente um plano de ação para realizar a prova de recuperação do módulo de acolhimento dos
médicos participantes que se encontram em atividade apesar de terem realizado a recuperação de forma
irregular ou não a terem realizado quando era preciso, os quais foram relacionados na tabela constante do
relatório da equipe de auditoria (Tabela 3, p. 44), promovendo o desligamento daqueles que forem
reprovados;
114.6) ademais, visando evitar que tais inconsistências persistam, cumpre recomendar à
Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil que, nos próximos módulos de acolhimento, altere os
sistemas de controle e avaliação, em atendimento ao disposto nos arts. 13 a 17 da Portaria Conjunta
MS/MEC nº 1, de 21/1/2014;
114.7) por fim, cabe recomendar à Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil e
à Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação que melhorem a articulação entre o resultado
do módulo de acolhimento e a homologação do resultado final das convocações de médicos participantes
do projeto, de modo a evitar que médicos com desempenho insuficiente no módulo de acolhimento e sem
o diploma revalidado entrem em exercício na rede de atenção básica do SUS.
III.4. Falhas na distribuição dos médicos do projeto
115. Após analisar a distribuição dos médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, a equipe de
auditoria apontou a existência de falhas, caracterizadas pelo não atendimento de munícipios carentes e por
dificuldades para reter médicos integrantes das Equipes de Saúde da Família (ESF). Conforme disposto
na Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, o Projeto Mais Médicos para o Brasil tem a
finalidade de aperfeiçoar médicos na atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS.
116. Esse normativo define que regiões prioritárias para o SUS (art. 4º, III) são áreas de difícil
acesso e provimento de médicos ou que possuam populações em situação de maior vulnerabilidade. Tais
áreas são definidas com base nos critérios estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 1.377, de 13/6/2011, e
devem se enquadrar em pelo menos uma das seguintes condições, que foram definidas pela Portaria
Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013 (art. 4º, III, “a” a “d”):
a) ter o município 20% ou mais da população vivendo em extrema pobreza, com base nos dados do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);
b) estar entre os cem municípios com mais de 80.000 habitantes com os mais baixos níveis de
receita pública "per capita" e alta vulnerabilidade social de seus habitantes;
191
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
c) estar situado em área de atuação de Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS),
órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Saúde;
d) estar nas áreas referentes aos 40% (quarenta por cento) dos setores censitários com os maiores
percentuais de população em extrema pobreza dos Municípios (redação alterada pela Portaria
Interministerial MS/MEC nº 1.493, de 18/7/2013).
117. Por sua vez, o art. 2º da Portaria GM/MS nº 1.377/2011 estabelece que as áreas e regiões com
carência e dificuldade de retenção de médicos integrantes de equipes de saúde da família oficialmente
cadastradas serão definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde com base em modelo que leve em
conta determinados indicadores, bem como que caberá à Secretaria de Atenção à Saúde – SAS publicar a
relação dessas áreas e regiões. Essa relação foi publicada no Anexo I da Portaria Conjunta da Secretaria
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) e da SAS nº 3, de 19/2/2013.
118. Após comparar a relação dos municípios que receberam médicos do projeto até 12/5/2014
(dados fornecidos pelo Ministério da Saúde - peça 108) com aqueles relacionados pela Portaria
SGTES/SAS nº 3/2013, a equipe de auditoria constatou que 592 municípios listados nessa portaria não
receberam nenhum médico do projeto (peça 130). Assim sendo, verificou-se que 26% dos municípios
dessa relação (592 de 2.282) não foram atendidos. Os demais 1.690 municípios da lista sob comento
foram atendidos pelo projeto e receberam 4.524 médicos (até 12/5/2014), o que representava 33% de
todos os médicos do projeto.
119. A equipe de auditoria ressaltou os seguintes aspectos desse achado:
119.1) a forma como ocorre o processo de seleção dos municípios participantes pode ser apontada
como uma causa para essa má distribuição dos médicos do projeto. Afinal, segundo consta do art. 4º, IV,
da Portaria Interministerial nº 1.369/2013, é necessário que o município manifeste seu interesse e indique
as vagas existentes de médicos (resposta ao Ofício de Requisição nº 10-156/2014 – pp. 6 e 7 da peça 65).
Esse tipo de critério, presente em grande parte das políticas do Ministério da Saúde, respeita a autonomia
dos entes, mas pode direcionar uma grande quantidade de médicos a municípios com melhor capacidade
de planejamento e articulação, em detrimento dos municípios menores. Outro ponto negativo é a
inexistência de uma priorização pelo Ministério da Saúde dos municípios que possuem maior carência de
médicos e estão situados em áreas de difícil acesso e provimento desse profissional;
119.2) nesse contexto, ocorre o não atendimento e a preterição de municípios com carência e
dificuldade de retenção do profissional médico, o que implica dizer que a população desassistida é
prejudicada. Por via de consequência, cabe recomendar ao Ministério da Saúde que priorize, nos novos
ciclos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, os municípios listados no Anexo I da Portaria Conjunta
SGTES/SAS nº 3, de 19/2/2013 que ainda não foram contemplados com a alocação adequada de médicos;
119.3) adicionalmente, cumpre recomendar ao Ministério da Saúde que, nos novos ciclos do
Projeto Mais Médicos para o Brasil, utilize como um dos critérios para a distribuição dos médicos
indicadores que reflitam a disponibilidade desses profissionais nos municípios, como, por exemplo, o
número de médicos (SUS e não SUS) por habitante registrados no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES.
III.5. Indícios de que médicos participantes acumulam atividades com carga horária excessiva
120. Conforme disposto no art. 21 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, as ações de
aperfeiçoamento dos médicos participantes serão realizadas com carga horária semanal de quarenta horas
no curso de especialização e nas atividades que envolvem ensino, pesquisa e extensão, com componente
assistencial na modalidade integração ensino-serviço nas unidades básicas de saúde dos municípios
participantes. O cumprimento dessa carga horária está detalhado em um documento informativo do
Ministério da Saúde (p. 1 da peça 120), segundo o qual o médico participante deverá atuar durante 32
horas semanais em atividades práticas na unidade de saúde e 8 horas nas demais atividades de ensino,
pesquisa e extensão (curso de especialização e outros processos formativos).
121. Segundo disposto nos arts. 10, VI, e 15, IV, ambos da Portaria Interministerial MS/MEC nº
192
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.369/2013, os municípios participantes devem, em conjunto com os supervisores, acompanhar e
fiscalizar a execução das atividades de ensino-serviço, inclusive quanto ao cumprimento da carga horária
prevista para os médicos participantes.
122. Em relação a essa questão, a equipe de auditoria ressaltou que:
122.1) consoante registrado no CNES, alguns médicos cumpririam uma carga horária total (no
âmbito do projeto e fora dele) igual ou superior a cem horas, o que pode ser um indício de
descumprimento da carga horária avençada no projeto em tela;
122.2) apesar de a participação dos médicos nesse projeto não ser considerada um vínculo
empregatício, há a necessidade de cumprir a jornada estabelecida. Desse modo, caso haja a acumulação
de atividades por parte dos médicos participantes que possuem registro nos Conselhos Regionais de
Medicina, os quais podem exercer a medicina fora do projeto, deve existir a compatibilidade de horário;
122.3) este Tribunal já admitiu como limite máximo, nos casos de acumulação de cargos ou
empregos públicos, a jornada de trabalho de sessenta horas semanais (Acórdão nº 57/2007 - 2ª Câmara).
Entretanto, houve mudanças na jurisprudência em relação a esse limite. Atualmente, o TCU entende que
não há uma jornada máxima para as acumulações legais, haja vista a inexistência de disposição legal
nesse sentido. Assim, a compatibilidade de horários deve ser observada em cada caso. Frise-se que, além
de existir essa compatibilidade, não pode haver prejuízo para o desempenho das atividades. (Acórdãos nº
1.176/2014 - 1ª Câmara, nº 2.880/2013 - Plenário, nº 2.375/2013 – Plenário e nº 8.094/2012 - 2ª Câmara);
122.4) visando definir um ponto de corte a partir do qual a jornada seria considerada excessiva e
configuraria um indício de prejuízo para as atividades do projeto, a equipe de auditoria levou em conta o
limite anteriormente utilizado por este Tribunal (sessenta horas semanais). Assim, buscou verificar a
existência de médicos participantes portadores de registro nos Conselhos Regionais de Medicina com
uma jornada semanal maior ou igual a cem horas (sessenta horas semanais somadas às quarenta horas
semanais do projeto). Cabe destacar que, diferentemente de outras atividades médicas, como plantões em
unidades hospitalares, o exercício das atividades do projeto na Unidades Básicas de Saúde ocorre, na
grande maioria dos casos, no horário comercial;
122.5) a partir de informações extraídas da base de dados do CNES e constantes dos registros nos
Conselhos Regionais de Medicina (peça 72), a equipe identificou os profissionais e as respectivas cargas
horárias semanais. Após esse procedimento, realizou-se a confirmação, no portal do CNES, dos
profissionais que possuíam carga horária semanal igual ou maior que cem horas semanais (incluindo as
atividades do Projeto Mais Médicos). Cabe ressalvar que o cadastro das atividades do projeto no CNES
não está sendo realizado de maneira uniforme pelos municípios. Em alguns casos, nem mesmo existia o
cadastro da atividade do projeto;
122.6) a equipe constatou que 48 médicos participantes portadores de registro nos Conselhos
Regionais de Medicina possuem uma carga horária semanal igual ou maior que cem horas semanais (peça
132), o que pode indicar o descumprimento da carga horária do projeto. Caso seja confirmada a
incompatibilidade de horários ou o prejuízo para o desempenho das atividades, sua causa poderá ser o
controle inadequado da carga horária pelos municípios participantes e pelos supervisores;
122.7) diante do acima exposto, cabe determinar à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde (SGTES) que, considerando o disposto no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal e no art. 21
da Portaria Interministerial nº 1.369/2013, realize, conjuntamente com os municípios, nos casos de
acúmulo de funções por médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, a verificação da compatibilidade
de horários, bem como da ausência de prejuízo para o desempenho das respectivas atividades,
especialmente no que concerne aos casos identificados no presente trabalho (peça 132). Se for o caso,
deverão ser aplicadas as penalidades previstas no art. 26 da Portaria Interministerial MS/MEC nº
1.369/2013.
III.6. Ações frágeis de avaliação e monitoramento
123. Conforme disposto no art. 8º, I, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, compete
193
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil monitorar e avaliar as ações pertinentes a esse
projeto.
124. Deve ser avaliado o cumprimento do disposto no art. 11 da Portaria Interministerial nº 1.369,
em especial os seguintes pontos:
a) obrigatoriedade de os municípios não substituírem os médicos que já integram equipes de
atenção básica pelos participantes do Projeto;
b) dever de manter, durante a execução do Projeto, as equipes de atenção básica atualmente
constituídas com profissionais médicos não participantes do projeto;
c) compromisso de adesão ao Requalifica UBS em caso de infraestrutura inadequada para a
execução das ações do Projeto.
125. Cabe considerar ainda que, segundo consta dos parágrafos 11 a 20 da Exposição de Motivos da
Medida Provisória nº 621/2013, o Projeto Mais Médicos Para o Brasil foi instituído em decorrência do
quadro de extrema gravidade em que alguns estados se encontram, quadro esse caracterizado por uma
acentuada falta de médicos. Logo, é razoável avaliar e monitorar se a implementação desse programa
alterou essa realidade.
126. Ademais, consoante exposto nos arts. 1º, II, e 2º, III, da Lei nº 12.871/2013, o principal
objetivo do Programa Mais Médicos é fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no
País. Nesse contexto, a Portaria nº 221/2008, em observância à Décima Revisão da Classificação
Internacional de Doenças (CID-10), estabeleceu a Lista Brasileira de Internações por Condições Sensíveis
à Atenção Primária, que deve ser utilizada para avaliar o desempenho do sistema de saúde na Atenção
Básica.
127. Com base em tais parâmetros, de modo a verificar a eficácia das ações de avaliação atualmente
existentes, a unidade técnica solicitou ao Ministério da Saúde (itens 2 e 3 do Ofício de Requisição nº 10156/2014 - TCU/SecexSaúde, de 16/4/2014) que encaminhasse os relatórios das atividades de
coordenação, monitoramento e avaliação, bem como os indicadores utilizados.
128. O Ministério da Saúde encaminhou um documento que não avalia as ações implementadas,
mas apresenta uma visão geral do objeto e dos resultados esperados (pp. 1 a 3 da peça 105). Dos quinze
indicadores apresentados, apenas três foram aferidos (municípios atendidos, razão entre municípios
atendidos e municípios inscritos e razão entre vagas atendidas e vagas solicitadas).
129. Cabe ressaltar que aquele órgão não realizou nenhuma análise crítica. Assim, por exemplo, não
se avaliou se os municípios substituíram médicos que já compunham equipes de atenção básica por
participantes do Projeto nem se houve redução do número de equipes constituídas. Essas avaliações eram
especialmente necessárias porque a SecexSaúde, utilizando dados do sistema Tabnet/Datasus e do
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, constatou a existência de casos em que o
número de equipes cadastradas foi reduzido.
130. Dos 2.143 municípios que receberam profissionais do Projeto Mais Médicos no ano de 2013,
pelo menos 127 deles possuíam, em abril de 2014, menos equipes de atenção básica.
194
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gráfico 11 - Evolução do número de municípios participantes do projeto com menos equipes.
140
120
100
80
60
40
20
0
jan/14
Municípios
com menos equipes
fev/14
mar/14
Municípios
em que não se tem informações
abr/14
Fonte: Ministério da Saúde (peça 108) e CNES.
131. Em determinados casos, a redução na quantidade de equipes pode ser justificada por
contingências diversas, mas é necessário que o Ministério da Saúde monitore essa questão, com vistas a
garantir o cumprimento das normas que regem o Programa em tela.
132. O Conselho Federal de Medicina (peças 86, 87 e 88) denunciou que pelo menos oito médicos
foram substituídos por profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos Estados do Maranhão, de
Tocantins, da Bahia, de Minas Gerais, de Mato Grosso, do Acre e de Sergipe. Além disso, nos seus
trabalhos de campo, a unidade técnica identificou outros cinco casos de substituição indevida de médicos,
que teriam ocorrido em Minas Gerais, no Rio Grande do Norte e em São Paulo.
133. Conforme dados constantes do CNES fornecidos pelas respectivas Secretarias Municipais de
Saúde, alguns profissionais substituídos atuavam continuamente nos municípios contemplados. Portanto,
não se tratava de profissionais de outras cidades, que, após algum tempo de exercício profissional,
decidiram deixar os respectivos locais de trabalhos nos municípios. Por exemplo, uma das profissionais
possivelmente substituídas havia ingressado na equipe no município de Pau dos Ferros/RN em 1/10/2008.
134. A unidade técnica comparou dados, fornecidos pelo Ministério da Saúde, relativos aos 1.174
municípios que receberam profissionais do Projeto Mais Médicos com a variação do quantitativo de
médicos verificada entre agosto de 2013 e abril de 2014. A equipe de auditoria constatou que:
a) em 161 desses municípios (14% da amostra), houve redução do número de médicos;
b) em 239 municípios (20% da amostra), não houve nem aumento nem redução da quantidade de
médicos;
c) em 168 municípios (14% da amostra), houve aumento na quantidade de médicos, mas esse
incremento foi inferior ao número de profissionais recebidos por meio do Projeto Mais Médicos;
d) em 268 municípios (23% da amostra), o incremento de médicos foi exatamente igual à
quantidade desses profissionais recebidos do Projeto;
e) em 268 municípios (23% da amostra), houve um aumento do número de médicos superior à
quantidade desses profissionais recebidos do Projeto;
f) em 70 municípios (6% da amostra), foi impossível fazer essa análise pois as bases de dados
encontravam-se incompletas.
195
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gráfico 12 - Variação do Número de Médicos nos Municípios contemplados pelos 1º e 2º ciclos
Não há informações
6%
Não houve aumento nem redução
14%
20%
Aumento inferior à quantidade recebida
23%
14%
23%
Aumento igual à quantidade recebida
Aumento superior à quantidade recebida
Redução
Fonte: Ministério da Saúde (peça 108) e CNES.
135. A unidade técnica aduziu que:
135.1) em 49% dos casos, houve redução do número de médicos ou o incremento desse número foi
inferior à quantidade de profissionais recebidos, o que pode sinalizar a substituição de médicos ou a
diminuição no respectivo quantitativo em decorrência de outros fatores. Cabe registrar que essa tendência
pode ter sido revertida nos últimos ciclos do programa, mas não existem ações de avaliação e
monitoramento que demonstrem isso;
135.2) de acordo com dados do CNES, dentre os 25% municípios com piores indicadores de
médicos por habitante em julho de 2013, em 31,0% deles a proporção não havia melhorado em abril de
2014 e em outros 7,4% houve uma diminuição ainda maior de profissionais;
135.3) após analisar dados relativos a 1.404 municípios que possuíam até 3,04 médicos atendendo
pelo SUS para cada 10.000 habitantes, constatou-se que 1.054 (75%) deles foram contemplados pelo
Projeto Mais Médicos, considerando os cinco ciclos desse projeto, e outros 350 (25%) não foram
contemplados. Estes números estão refletidos no Gráfico 13 abaixo:
196
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gráfico 13 – Municípios com baixa disponibilidade de médicos
350 (25%)
Contemplados pelo Projeto Mais Médicos
1.054 (75%)
Não contemplados pelo Projeto Mais Médicos
Fonte: Ministério da Saúde (peça 108) e CNES.
135.4) os municípios que não receberam profissionais do Projeto Mais Médicos apresentaram um
pequeno incremento no quantitativo de médicos. Contudo, mesmo nos municípios contemplados e que
apresentavam baixa disponibilidade de médicos, observou-se 557 casos (52,85% do total) em que a
disponibilidade desses profissionais foi reduzida ou houve um incremento inferior à quantidade de
médicos recebidos, como se observa nos Gráficos 14 e 15 a seguir;
135.5) cumpre ressaltar que esses dados podem ter sido afetados pelo registro no CNES de
vínculos médicos (relativos ao número de contratos cujo objeto é a prestação de serviços médicos) e não
da quantidade de médicos. Ademais, essas informações podem ter sofrido alterações no exercício de
2014, quando muitos profissionais integraram-se ao programa sob exame. Contudo, essas informações
inegavelmente apontam tendências, cuja continuidade deve ser analisada quando estiver sendo planejado
o futuro desse programa;
Gráfico 14 – Subdivisão do Gráfico 10 para Municípios Não Contemplados
Sem informações
Reduziram a quantidade de médicos
Mantiveram estável a quantidade de médicos
Aumentaram a quantidade de médicos
Fonte: Ministério da Saúde (peça 108) e CNES.
197
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gráfico 15 – Subdivisão do Gráfico 10 para Municípios Contemplados
Sem informações
Reduziram a quantidade de médicos
Mantiveram estável a quantidade de médicos
Aumento inferior à quantidade recebida
Aumento igual à quantidade recebida
Aumento superior à quantidade recebida
Fonte: Ministério da Saúde (peça 108) e CNES.
136. Ademais, cabe destacar que os indicadores utilizados pelo Ministério da Saúde para verificar a
implantação, os resultados e os impactos do programa não contemplam análises sobre o papel do Projeto
Mais Médicos sobre as internações em áreas sensíveis à atenção básica.
137. Os indicadores de resultado definidos pelo Ministério da Saúde referem-se à evolução das
consultas de puericultura, hipertensão, pré-natal e diabetes (p. 1 da peça 105). Contudo, os indicadores de
impacto não tratam da variação das internações sensíveis à atenção básica nessas áreas dos residentes nos
respectivos municípios, o que vai de encontro ao disposto no art. 2º da Portaria 221/2008 – SAS/MS.
138. Note-se que se, por exemplo, os indicadores de resultado apontarem um aumento do número
de consultas de hipertensão num determinado município e dados do Sistema de Internações Hospitalares
(SIH) apontarem que os residentes nesse mesmo município tiveram menos internações devido à
hipertensão essencial (CID I10) e à doença cardíaca hipertensiva (I11), constata-se que essas consultas
tiveram um impacto positivo para o SUS. Contudo, se os dados indicarem que o número de consultas em
um município aumentou e o quantitativo de internações de residentes nesse município também cresceu,
haverá necessidade de avaliar se esse incremento na quantidade de consultas efetivamente contribuiu para
a melhoria do desempenho do sistema de saúde, pois o fortalecimento de ações de atenção básica tende a
diminuir o volume de internações.
139. A unidade técnica ressaltou ainda que:
a) não foi possível analisar a efetividade do programa sob comento, nem mesmo utilizando
indicadores pontuais, tais como o que se refere à variação das internações sensíveis à atenção básica.
Afinal, as medidas implementadas no âmbito do programa em tela tendem a apresentar efeitos positivos
no médio e no longo prazos, considerando o tipo de atendimento oferecido, que inclui, além da
abordagem curativa, a prevenção e a promoção da saúde;
b) conforme manifestação do Coordenador-Geral de Sistemas de Informação da Secretaria de
Atenção à Saúde (p. 1 da peça 139), cujo teor foi confirmado pela equipe de auditoria no transcorrer dos
seus trabalhos, uma parte dos dados coletados ainda está sujeita a pequenas variações. Ainda assim, as
informações sobre o comportamento das internações em áreas sensíveis à atenção básica devem ser
monitoradas, com vistas a identificar fragilidades e, se for o caso, promover o aperfeiçoamento do
programa;
c) diversas ações podem ser avaliadas e monitoradas. De acordo com o Ministério da Saúde (p. 1
198
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
da peça 105), esse monitoramento é feito em conjunto com o Ministério da Educação e a Subchefia de
Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República. Contudo, a equipe constatou
que não foi bem definido o papel de cada órgão nesse processo, que inclui o acompanhamento das
obrigações previstas no art. 11 da Portaria Interministerial nº 1.369/2013;
d) além disso, os indicadores utilizados estão mais focados na abrangência do programa do que nos
seus impactos na área de atenção básica em saúde;
e) as fragilidades detectadas no monitoramento permitem que alguns municípios descumpram os
quesitos normativos do Programa, inclusive no que concerne à possível substituição de médicos que
vinham integrando equipes de atenção básica, mas continuem a receber profissionais por meio do Projeto
Mais Médicos. Com isso, existe o risco de desvirtuamento do principal objetivo do projeto, que é
fortalecer a atenção básica nos municípios assistidos;
f) diante do exposto, propõe-se recomendar à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil
que as ações de avaliação do programa contemplem análises específicas sobre os tópicos tratados no art.
11 da Portaria Interministerial nº 1.369/2013. Nesse sentido, deve haver o acompanhamento mensal do
número de equipes de atenção básica em cada município contemplado e da observância da proibição de
substituir os médicos que compunham tais equipes pelos profissionais que participam do projeto;
g) ademais, cabe recomendar à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil que, quando da
avaliação do referido Projeto, utilize indicadores que mensurem os respectivos impacto e efetividade.
Assim, por exemplo, pode ser monitorado, com base no Sistema de Informação Hospitalar
Descentralizada, o número de internações em áreas sensíveis à atenção básica, nos termos da Portaria nº
221/2008 – SAS/MS, que estabeleceu a Lista Brasileira de Internações por Condições Sensíveis à
Atenção Primária;
h) espera-se que o atendimento a essas recomendações enseje uma melhor distribuição de
responsabilidades entre os Ministérios da Saúde e da Educação e a Subchefia de Articulação e
Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, induza à utilização de indicadores mais
focados na evolução quantitativa e qualitativa das internações em áreas sensíveis à atenção básica e
contribua para a criação de mecanismos aptos a dificultar a substituição de médicos e a redução do
número de equipes de atenção básica.
III.7. Inconsistência em dados de produção do Sistema de Informação da Atenção Básica –
SIAB
140. A unidade técnica apontou a existência de inconsistências nos dados constantes do Sistema de
Informação da Atenção Básica – Siab. O referido sistema, que substituiu em 1998 o Sistema de
Informação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – Sipacs, permite o acompanhamento das
atividades realizadas pelas equipes de saúde da família, inclusive no que concerne aos respectivos
resultados. Por meio do Siab, são obtidas informações sobre o cadastro das famílias, suas condições de
moradia e saúde, a situação do saneamento básico, a produção e a composição das equipes de saúde da
família.
141. Os dados necessários para alimentar o Siab são coletados pelas equipes de saúde da família,
por meio de fichas e relatórios padronizados. As secretarias municipais de saúde são responsáveis pela
digitação, consolidação e envio mensal dos dados para o Departamento de Informática do SUS (Datasus)
– p.1 da peça 116.
142. Esse sistema é um importante instrumento de monitoramento das ações da estratégia Saúde da
Família. No entanto, cabe destacar que a Portaria GM/MS nº 1.412, de 10/7/2013, instituiu o Sistema de
Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab), o qual está progressivamente substituindo o Siab.
143. Consoante disposto no art. 2º dessa última norma, a operacionalização do Sisab será feita por
meio da estratégia do Departamento de Atenção Básica (DAB) denominada e-SUS Atenção Básica (eSUS AB).
144. De acordo com o Ministério da Saúde, a implantação do novo sistema de informação está
199
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
prejudicando a representatividade das informações coletadas pelo Siab e sua utilização para o
monitoramento das políticas da Atenção Básica (p. 3 da peça 67). Contudo, a unidade técnica optou pela
utilização dessas informações, uma vez que esse sistema ainda estava sendo utilizado por grande parte
dos municípios, em especial no período abrangido pela presente avaliação (correspondente, em sua maior
parte, ao segundo semestre de 2013). Além disso, quando da realização desta auditoria, ainda não era
possível acessar os dados alimentados no Sisab, que passava por um processo de adaptação e melhoria.
145. Após analisar os dados de produção do Siab, a fim de verificar o comportamento da atenção
básica após a chegada de médicos do Projeto Mais Médicos, a unidade técnica apontou as seguintes
inconsistências:
a) existência de municípios cujos registros indicavam uma quantidade realizada idêntica para cada
um dos seguintes tipos de procedimentos:
- consulta médica de pacientes que residiam fora da área de abrangência;
- solicitação médica de exames de patologia clínica, radiodiagnóstico e ultrassonografia obstétrica;
- encaminhamento para atendimento especializado, internação hospitalar, urgência e emergência;
- visita realizada por médico;
b) essas inconsistências foram observadas nos meses de outubro de 2013 (em 628 municípios),
novembro de 2013 (em 605 municípios) e dezembro de 2013 (em 565 municípios). É importante ressalvar
que esse problema pode estar presente em outros meses, bem como em outros procedimentos, que não
chegaram a ser objeto de análise neste trabalho;
c) ao ser questionado sobre esse problema, o Coordenador Geral de Acompanhamento e Avaliação
do Departamento de Atenção Básica informou (peça 115) que se tratava de um erro na importação dos
dados para o portal do Departamento de Informática do SUS (Datasus), que teria sido causado por quedas
do servidor no momento da realização desse processo. Após a detecção desse erro pela equipe de
auditoria, foi realizada, ainda durante o presente trabalho, uma nova “carga” desses dados (peça 115), que
saneou essa inconsistência para os meses e procedimentos citados acima;
d) posteriormente, um novo problema nos dados do Siab foi detectado. Desta vez, identificou-se a
presença de dados mensais de produção (exemplo: quantidade de consultas) que destoavam da tendência
observada naquele município. Como exemplo desse erro, no Município de Vitória da Conquista - BA
(peça 131), estava registrado, para o procedimento consulta médica em residentes de sessenta anos ou
mais, a seguinte produção: 1.886 (dezembro de 2013), 2.397 (janeiro de 2014), 160.904 (fevereiro de
2014), 2.492 (março de 2014). Observa-se que a produção do mês de fevereiro é mais de setenta vezes
maior que a média dos demais meses considerados (dezembro, janeiro e março). Cabe destacar que não
foi realizado procedimento específico para detecção dessa inconsistência, uma vez que esse achado não
está relacionado com as questões de auditoria. Desse modo, esse tipo de erro pode ter ocorrido em outros
municípios ou em outros tipos de procedimentos;
e) o Diretor do Departamento de Atenção Básica (DAB), em resposta ao questionamento da equipe
de auditoria sobre essa nova inconsistência (p. 2 da peça 116), asseverou que não foi encontrado erro no
processamento dos dados enviados ao Datasus e concluiu que os valores destoantes são provenientes de
erros na coleta, consolidação ou digitação das informações por técnicos das secretarias municipais de
saúde. Informou, também, que o DAB suspende o repasse dos recursos correspondentes ao Piso de
Atenção Básica Variável (PAB Variável) quando identifica ausência ou inconsistências dos dados. Por
fim, ressaltou que o Siab encontra-se em fase de substituição por um novo sistema de informação, o eSUS Atenção Básica, que propiciará maior segurança quanto à qualidade da informação;
f) a ausência no sistema de críticas capazes de detectar e permitir a correção tempestiva das
inconsistências detectadas neste trabalho pode ser apontada como uma das causas dessas falhas. Outra
causa é a inexistência de um adequado acompanhamento pelo Ministério da Saúde dos dados constantes
do Siab;
g) a presença dessas falhas ocasiona a utilização de dados inconsistentes quando do monitoramento
e da avaliação de políticas públicas, o que pode prejudicar a fidedignidade dos resultados dessas ações;
h) cumpre destacar que, recentemente, foram divulgadas notícias a respeito do aumento da
200
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
produção da atenção básica em diversos estados, que decorreria do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Este suposto incremento foi calculado com base em dados do novo sistema (Sisab) e do Siab. Portanto,
considerando a identificação neste trabalho de inconsistências nos dados desse último sistema, podem ter
sido utilizados dados errôneos nesses cálculos;
i) considerando os problemas encontrados e a substituição do sistema de informação utilizado no
âmbito da atenção básica, cabe determinar à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP) e à
Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) que, no exercício das suas competências dispostas no Decreto nº
8.065, de 7/8/2013 (art. 2º, II, alíneas “a” e “d”; art. 15, III; art. 34, XVI, XVII e parágrafo único, e art.
38), no caso de transferência de dados do Siab para o Sisab, corrijam ou excluam previamente eventuais
inconsistências presentes no Siab, inclusive quanto à existência de dados duplicados ou de produção
mensal destoantes da tendência de produção dos municípios;
j) além disso, considerando a necessidade de prevenir a ocorrência desses erros no novo sistema de
informação, cumpre recomendar à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP) e à Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS) que implementem mecanismos no Sistema de Informação em Saúde para a
Atenção Básica (Sisab) que possibilitem identificar e corrigir inconsistências nos dados de produção;
k) a implementação dessas deliberações possibilitará o incremento da veracidade e confiabilidade
dos dados de produção da atenção básica presentes nos Sistemas de Informação da Atenção
Básica (Siab) e de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab);
l) cabe recomendar, ainda, ao Ministério da Saúde que somente divulgue novos resultados do
Projeto Mais Médicos para o Brasil que utilizem os dados do Siab ou do Sisab após a correção e exclusão
de inconsistências nos dados desses sistemas. Espera-se, assim, que os dados de produção utilizados para
mensurar e divulgar os resultados do Projeto Mais Médicos para o Brasil sejam mais confiáveis;
m) por fim, considerando a complexidade dos problemas detectados, propõe-se que seja
apresentado a este Tribunal pelas unidades que foram objeto dessas deliberações, no prazo de noventa
dias, plano de ação com vistas a implementar as determinações propostas acima.
III.8. Variação da produção da Atenção Básica em municípios participantes
146. Apesar de os dados constantes do Sistema de Informação da Atenção Básica (Siab) ou
fornecidos pelas próprias Unidades Básicas de Saúde (UBS) apontarem, em sua maioria, para um
aumento da produção de consultas médicas realizadas na atenção básica após a chegada de médicos dos
1º e 2º ciclos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em 25% dos municípios analisados que receberam
esses médicos, houve uma diminuição no número de consultas.
147. Com o objetivo de verificar o comportamento da produção da atenção básica após a entrada
em exercício de médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, a equipe de auditoria comparou a
quantidade de consultas médicas na atenção básica registradas no Siab no período de dezembro de 2012 a
abril de 2013 (período anterior ao projeto) com o de dezembro de 2013 a abril de 2014 (após o início da
atuação dos médicos do projeto).
148. Para realizar essa comparação, a unidade técnica dividiu os municípios em três grupos: todos
os municípios com dados disponíveis no Siab, aqueles que receberam médicos no 1º e 2º ciclos e os que
não receberam médicos nesse período.
149. A unidade técnica ressaltou que:
149.1) foram escolhidos tais ciclos devido à disponibilidade de dados do Siab e às datas de início
das atividades dos médicos nos municípios;
149.2) buscou-se uma metodologia de exclusão dos dados que apresentavam inconsistências.
Assim, foram eliminados os dados mensais de produção que se encontravam acima do terceiro quartil
mais de dez vezes a diferença entre o primeiro e o terceiro quartis. Esse critério é semelhante ao aplicado
por Mafra quando avaliou o impacto da atenção básica em indicadores de internação hospitalar (MAFRA,
Fábio. O impacto da atenção básica em saúde em indicadores de internação hospitalar no Brasil.
Brasília, 2010. PP. 43 e 44);
201
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
149.3) após a eliminação dos dados mensais de produção que apresentavam inconsistências, foram
excluídos da análise municípios que não possuíam dados de produção de pelo menos três meses para cada
um dos períodos analisados (dezembro de 2012 a abril de 2013 e dezembro de 2013 a abril de 2014), uma
vez que a utilização de apenas dois meses de produção para cada período poderia prejudicar a
fidedignidade dessa comparação;
149.4) após esse tratamento dos dados, o número inicial de 5.596 municípios foi reduzido para
4.562, em relação aos quais foi calculada a média mensal das consultas para cada período analisado e para
cada tipo de procedimento. A partir desses dados, chegou-se à média mensal de consultas para cada
município antes (de dezembro de 2012 a abril de 2013) e após a chegada de médicos do Projeto Mais
Médicos para o Brasil (de dezembro de 2013 a abril de 2014);
149.5) com base nos dados relativos a 1.837 municípios dos 2.116 municípios que receberam
médicos nos 1º e 2º ciclos, apurou-se que houve um aumento médio de 33% na média mensal de
consultas. Esse incremento ficou próximo do que foi observado nos 4.562 municípios avaliados em todo o
país, que atingiu 21%, e foi maior que o constatado nos municípios que não receberam médicos, que
alcançou 14%;
Gráfico 16 – Aumento médio mensal de consultas na atenção básica em municípios brasileiros
35%
33%
30%
25%
20%
21%
15%
14%
10%
5%
0%
Nacional
Municípios que receberam médicos do Municípios que não receberam médicos do
Projeto Mais Médicos nos dois primeiros
Projeto Mais Médicos
ciclos
Fonte: Sistema de Informação da Atenção Básica – Siab.
Nota: Comparação realizada entre os períodos de dezembro de 2012 a abril de 2013 (período
anterior ao Projeto Mais Médicos para o Brasil) e dezembro de 2013 a abril de 2014 (período após a
entrada de médicos do 1º e 2º ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil).
149.6) contrariamente ao que era esperado, não se observou um aumento de produção em todos os
municípios que receberam médicos do projeto nos dois primeiros ciclos. Em 25% desses municípios,
houve uma diminuição e, em 1% deles, não houve variação percentual, apesar de terem sido alocados
1.157 médicos nos 1º e 2º ciclos desses municípios;
149.7) houve aumento da produção de consultas em 60% dos municípios que não receberam
médicos nos dois primeiros ciclos e diminuição em 39%. Considerados todos os municípios do Brasil,
houve incremento da produção em 65% e redução em 33%;
202
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
149.8) as causas para a diminuição da quantidade de consultas em 25% dos municípios
participantes do projeto (1º e 2º ciclo) são de difícil determinação a partir do escopo limitado da presente
auditoria, uma vez que requerem análises minuciosas dos casos encontrados. Contudo, três possibilidades
podem ser aventadas: redução do número de médicos que atendem na atenção básica nesses municípios,
substituição de médicos anteriormente existentes pelos profissionais recém chegados e diminuição da
produção dos médicos que lá estavam;
149.9) a redução ou a manutenção do número de consultas caracteriza o não fortalecimento da
prestação de serviços de atenção básica em saúde no País, o que vai de encontro ao disposto no art. 1º, I,
da Lei que instituiu o Programa Mais Médicos e caracteriza o não atingimento do objetivo principal desse
programa. Assim sendo, cabe recomendar ao Ministério da Saúde que avalie os motivos que levaram à
diminuição da quantidade de consultas em 466 municípios que receberam médicos do Projeto Mais
Médicos do Brasil (1º e 2º ciclo), tomando as medidas cabíveis para que tal quadro seja revertido e para
que o objetivo de fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País seja atendido,
conforme preconizado o art. 1º, I, da Lei nº 12.871/2013;
149.10) além de verificar a evolução da quantidade de consultas após a chegada de médicos do
projeto utilizando os dados do Siab, realizou-se também um exame com base em informações prestadas
pelas secretarias municipais de saúde. De um total de 130 Unidades Básicas de Saúde - UBS visitadas,
foram analisados os dados relativos a consultas médicas realizadas em 52 UBS e de visitas médicas
efetivadas em 29 UBS. Os períodos escolhidos para comparação foram os meses de dezembro de 2012 a
fevereiro de 2013 e dezembro de 2013 a fevereiro de 2014, devido à ausência de dados finais de produção
de março em muitas dessas UBS;
149.11) foram incluídas nesse exame apenas as UBS que possuíam dados de produção para todos
os meses analisados e nas quais os médicos do projeto iniciaram as atividades até a data de 15/12/2013. A
data de início das atividades foi informada pelos próprios médicos, durante entrevista realizada com eles.
Em caso de dúvidas, os dados foram complementados por meio de consultas realizadas no CNES;
149.12) constatou-se um aumento de 28% na quantidade de consultas médicas (79.057 entre
dezembro de 2012 e fevereiro de 2013 e 100.835 entre dezembro de 2013 e fevereiro de 2014). Além
disso, houve um incremento de 32% nas visitas domiciliares realizadas por médicos (1.400 entre
dezembro de 2012 e fevereiro de 2013 e 1.841 no período de dezembro de 2013 e fevereiro de 2014). Os
gráficos a seguir apresentam esses resultados.
203
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gráfico 17 - Quantidade de consultas médicas realizadas nas Unidades Básicas de Saúde
(UBS) visitadas.
120.000
100.000
100.835
80.000
79.057
60.000
40.000
20.000
Período anterior à entrada dos médicos do Projeto Mais Médicos
0
Período posterior à entrada dos médicos do Projeto Mais Médicos
Número de consultas realizadas
Fonte: Secretarias Municipais de Saúde.
Notas: 1. Dados de 52 Unidades Básicas de Saúde (UBS).
2. Comparação realizada entre os períodos de dezembro de 2012 a fevereiro de 2013 (período
anterior ao Projeto Mais Médicos para o Brasil) e dezembro de 2013 a fevereiro de 2014 (período
posterior à entrada de médicos do 1º e 2º ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil).
204
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gráfico 18 - Quantidade de visitas domiciliares realizadas por médicos lotados nas Unidades
Básicas de Saúde (UBS) visitadas
2000
1800
1841
1600
1400
1400
1200
1000
800
600
400
200
Período anterior à entrada dos médicos do Projeto Mais Médicos
0
Período posterior à entrada dos médicos do Projeto Mais Médicos
Visitas domiciliares realizadas por médicos
Fonte: Secretarias Municipais de Saúde.
Notas: 1. Dados de 29 Unidades Básicas de Saúde (UBS).
2. Comparação realizada entre os períodos de dezembro de 2012 a fevereiro de 2013 (período
anterior ao Projeto Mais Médicos para o Brasil) e dezembro de 2013 a fevereiro de 2014 (período após a
entrada de médicos do 1º e 2º ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil).
149.13) nas unidades visitadas, 275 dos 308 (89,28%) pacientes que responderam ao questionário
afirmaram que, depois da chegada dos médicos do projeto, ficou mais rápido marcar uma consulta na
unidade de saúde. Já 99 dos 101 (98,01%) profissionais responsáveis pelas UBS que responderam ao
questionário corroboraram essa impressão;
149.14) ao serem questionados sobre a evolução do acesso aos serviços de saúde após a chegada
dos médicos do projeto, 281 dos 446 (63%) profissionais que responderam a essa pergunta afirmaram que
esse acesso melhorou muito, 141 (31,61%) avaliaram que melhorou e 24 (5,38%), que ficou inalterado;
149.15) o aumento do horário de atendimento médico foi relatado por 143 profissionais dos 443
que responderam a esse questionamento (32,27%). Já o aumento no número de consultas foi afirmado por
401 dos 444 (90,31%) profissionais que responderam a essa pergunta;
149.16) conclui-se que os dados de produção das UBS visitadas acompanharam os resultados
encontrados nas entrevistas realizadas em campo, que apontam para uma melhoria do acesso à atenção
básica nessas unidades de saúde.
III.9. Cumprimento inadequado, por alguns municípios visitados, das obrigações de
fornecimento de moradia e alimentação aos médicos participantes
150. A partir de documentos fornecidos pelas secretarias municipais de saúde e de dados colhidos
em entrevistas e por meio de observação direta, a equipe de auditoria constatou que alguns municípios
205
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
visitados não estavam cumprindo adequadamente suas obrigações em relação ao fornecimento de moradia
e alimentação aos médicos participantes do projeto.
151. O art. 11 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013 estabelece que a participação dos
municípios e do Distrito Federal na execução do projeto será formalizada por intermédio da celebração de
termo de adesão e compromisso. Ademais, o referido termo deverá conter, entre outras cláusulas, a
obrigação de esses entes federados oferecerem moradia para o médico participante do projeto (inciso III)
e garantirem alimentação adequada e água potável (inciso IV).
152. A Portaria SGTES/MS nº 30, de 12/2/2014, regulamenta o cumprimento das obrigações de
oferta de moradia, deslocamento, alimentação e água potável pelo Distrito Federal e pelos municípios aos
médicos participantes do projeto. O art. 9º dessa norma dispõe que o ente federado deverá assegurar o
fornecimento de alimentação ao médico participante, mediante a entrega de recursos pecuniários ou de
alimentos in natura. Se houver o repasse de dinheiro vivo, o ente federativo deverá adotar como
parâmetros mínimo e máximo os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais),
conforme disposto no art. 10 desse normativo.
153. Consoante consta no art. 3º, I, II e III, da Portaria SGTES/MS nº 30/2014, o Distrito Federal e
os municípios deverão adotar algumas das seguintes modalidades de fornecimento de moradia: cessão de
imóvel, entrega de numerário ou acomodação em hotel ou pousada. Ainda segundo consta dessa norma, o
ente federado pode adotar como referência para o pagamento de aluguel de imóvel os valores mínimo e
máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Aduzo que o gestor
distrital ou municipal pode adotar valores superiores a esse limite, que sejam adequados à realidade do
mercado imobiliário local. Nessa hipótese, deverá haver a comprovação do custo da locação por meio de
três cotações de custo no mercado imobiliário do município ou do Distrito Federal.
154. A Portaria SGTES/MS nº 30/2014 estabelece também que a oferta de moradia aos médicos
participantes deverá atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, bem como o perfil do
município e padrão médio da localidade (art. 4º), sendo critérios para aferição de condições mínimas de
habitabilidade: infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições, disponibilidade de energia
elétrica e abastecimento de água (art. 5º, incisos I ao III, e § 1º).
155. A unidade técnica salientou que:
155.1) o fornecimento de alimentação aos médicos do projeto estava em desacordo com os
normativos em cinco dos quarenta e um municípios visitados (Caucaia - CE, Goiana - PE, Extremoz RN, Breves – PA e Viçosa do Ceará - CE). Conforme informações apresentadas pelas Secretarias
Municipais de Saúde, em três municípios visitados (Caucaia - CE, Goiana - PE e Extremoz - RN) o valor
pago aos médicos para assegurar a alimentação é menor que o parâmetro mínimo da Portaria SGTES/MS
nº 30/2014;
155.2) no município de Caucaia - CE, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 2.498,
de 27/11/2013, era pago aos médicos do projeto o valor mensal de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco
reais) a título de ajuda de custo de alimentação (peça 124). Por seu turno, a Secretaria Municipal de Saúde
de Goiana - PE, por meio do Ofício nº 0305/2014 - GAB-SESAU (p. 5 da peça 125), informou o
pagamento de auxílio para alimentação aos médicos do projeto no valor de R$ 371,00 (trezentos e setenta
e um reais). Do mesmo modo, a Secretaria Municipal de Saúde de Extremoz – RN (p. 5 da peça 126)
também informou que pagava aos médicos do projeto o valor de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um
reais);
155.3) no município de Breves - PA, um médico do projeto relatou para a equipe de auditoria que
recebia um crédito de R$ 600,00 (seiscentos reais) para ser utilizado em um supermercado indicado pelo
Prefeitura. Essa modalidade de auxílio, além de não estar prevista na Portaria SGTES/MS nº 30/2014,
impede que o médico participante escolha livremente onde adquirirá e pode ser um indicativo de
direcionamento de despesa;
155.4) o munícipio de Viçosa do Ceará - CE paga aos médicos do projeto R$ 450,00 (quatrocentos
e cinquenta reais) mensais para alimentação, valor menor que o parâmetro mínimo definido pelo
Ministério da Saúde. No entanto, cabe ressalvar que, além desse valor, é fornecido almoço in natura
206
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
durante a semana aos profissionais (p. 1 da peça 31 e p. 43 da peça 32);
155.5) em quatro dos quarenta e um municípios visitados pela equipe de auditoria (Currais Novos RN, Capitão Poço - PA, Breves - PA e Apodi - RN), a oferta de moradia a médicos participantes estava
em desacordo com o disposto na Portaria SGTES/MS nº 30/2014. Em Currais Novos - RN, médicos do
projeto relataram que, apesar de o fornecimento de moradia pelo município ser atualmente na modalidade
de recurso pecuniário, os profissionais foram impedidos de deixar o imóvel disponibilizado pela
prefeitura quando a oferta de moradia era realizada na modalidade de imóvel físico. O gestor municipal
alegou ter alugado a casa por três anos e argumentou que pagaria uma multa caso os médicos se
retirassem da casa antes do término do prazo contratado. Cabe ressaltar que esses profissionais
reclamaram da distância e da acessibilidade do imóvel em tela. Mais uma vez, uma prefeitura opta pelo
procedimento que lhe é mais conveniente, mesmo que tal opção impeça que o médico participante
escolha livremente o imóvel que melhor lhe atenda;
155.6) a equipe de auditoria, por meio de observação direta, constatou, nos municípios de Capitão
Poço - PA, Breves - PA e Apodi - RN, que moradias fornecidas pelos municípios não apresentavam boas
condições de infraestrutura física e sanitária. Em Capitão Poço - PA, o banheiro do imóvel
disponibilizado para dois médicos cubanos apresentava condições precárias e seu forro estava infestado
por cupins. Além disso, esse imóvel não apresentava condições adequadas de segurança, uma vez que a
fechadura da porta de entrada estava quebrada;
155.7) em Breves - PA, a equipe de auditoria colheu relatos de médicos do projeto que informaram
habitar de forma improvisada na sede do Conselho Municipal de Saúde, imóvel no qual não havia
cozinha. No município de Apodi - RN, médicas contaram à equipe de auditoria que o apartamento
disponibilizado pelo município foi inundado durante uma chuva;
155.8) a insatisfação dos médicos participantes em decorrência do não cumprimento das obrigações
de fornecimento de alimentação e moradia pelos municípios também foi relatada por uma instituição
supervisora (Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – p. 3 da peça 127). Ademais, no
Relatório de Primeiras Impressões elaborado por médicos participantes do município de Caucaia – CE,
foi relatado o não pagamento dos auxílios alimentação e moradia (peças 128 e 129);
155.9) as seguintes causas podem ser apontadas para o inadequado cumprimento das obrigações
pelos municípios:
- falta de recursos financeiros suficientes para adimplir suas obrigações;
- ausência de divulgação adequada pelo Ministério da Saúde da Portaria SGTES/MS nº 30, de
12/02/2014, que estabeleceu novos valores para o fornecimento de alimentação na modalidade de recurso
pecuniário. Anteriormente, o art. 10 da Portaria SGTES/MS nº 23, de 1º/10/2013, estabelecia como
parâmetro mínimo o valor de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais), que coincidia com o que era
pago em Extremoz - RN e Goiana - PE e estava bem próximo do encontrado em Caucaia - CE (R$ 375,00
– trezentos e setenta e cinco reais);
- existência de falhas no acompanhamento pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação
Nacional e das Comissões Estaduais do Projeto Mais Médicos para o Brasil, do cumprimento das
obrigações municipais.
155.10) como efeito dessas falhas, pode ser citada a existência de médicos participantes do projeto
recebendo alimentação inadequada ou residindo em moradias que não apresentavam as condições
mínimas de habitabilidade e segurança;
155.11) assim sendo, cabe recomendar ao Ministério da Saúde que crie um canal de comunicação
que possibilite aos médicos participantes apresentar denúncias ou reclamações, especialmente em relação
ao cumprimento das obrigações municipais, que foram estabelecidas nos normativos do projeto;
155.12) cumpre recomendar, ainda, que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil crie
mecanismos de controle e monitoramento permanentes do cumprimento das respectivas obrigações pelos
municípios participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 11 da Portaria
Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013 e dos arts. 3°, 4º e 5º da Portaria SGTES/MS nº 30, de
12/2/2014;
207
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
155.13) a implementação dessas duas recomendações permitirá a identificação, pelo Ministério da
Saúde, de municípios que não estão cumprindo suas obrigações, de modo a possibilitar a adoção das
providências cabíveis e o saneamento das falhas detectadas. Especificamente no que concerne aos casos
de cumprimento inadequado das obrigações municipais acima relatados, propõe-se determinar à
Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil que entre em contato com os municípios
envolvidos e adote as providências cabíveis para garantir a alimentação e a oferta de moradia adequadas
para os médicos do projeto. Adicionalmente, essa Coordenação deverá acompanhar a regularização dessa
situação.
III.10. Elevado aporte de recursos para capacitar profissionais que não permanecerão no país
156. Verificou-se que um elevado montante de recursos foi destinado à especialização de
estrangeiros no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
157. Conforme preceitua o art. 13 da Lei nº 12.871/2013, o Projeto Mais Médicos para o Brasil será
oferecido a médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma
revalidado no País (inciso I) ou àqueles formados em instituições de educação superior estrangeiras, por
meio de intercâmbio médico internacional (inciso II).
158. O art. 15 dessa norma dispõe que integra o Projeto Mais Médicos para o Brasil o médico
participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado. Tal aperfeiçoamento
ocorrerá mediante a oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e
envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terão componente assistencial mediante a
integração ensino-serviço (art. 14, caput).
159. A Lei nº 12.871/2013 dispõe, ainda, que a seleção e a ocupação das vagas do Projeto
observarão a seguinte ordem: médicos formados em instituições de ensino superior - IES brasileiras ou
com diplomas revalidados no país, médicos brasileiros formados em IES estrangeiras com habilitação
para o exercício da medicina no exterior e médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da
Medicina no exterior (art. 13, § 1º).
160. O art. 16 dessa Lei estabelece que os médicos intercambistas exercerão a Medicina
exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto, sendo dispensada,
para tal fim, nos três primeiros anos de participação no Projeto, a revalidação de seus diplomas.
161. Em 12/5/2014, 11.814 médicos intercambistas individuais estrangeiros ou cooperados estavam
em atividade (informação prestada pela SGTES/MS em resposta ao item 6 do Ofício de Requisição nº 10156/2014 – TCU - SecexSaúde - peça 72). Considerando os gastos com tutores e supervisores e os custos
do curso a distância (informações prestadas pela SGTES em resposta ao item 13 do Ofício de Requisição
nº 10-156/2014 – TCU - SecexSaúde - pp. 32 e 33 da peça 105), o dispêndio total com a especialização
somente para os médicos estrangeiros ficará em R$ 242.782.748,72 (duzentos e quarenta e dois milhões,
setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos – p. 3 da peça
138). Cabe destacar que não foram levados em consideração os valores relativos às bolsas-formação nem
os gastos com ajuda de custo e deslocamento dos médicos.
162. A unidade técnica destacou que:
162.1) os médicos estrangeiros não revalidaram os respectivos diplomas e não podem exercer a
medicina fora do âmbito do Projeto. Ademais, após o término do Programa em tela, eles deverão retornar
ao seu país de origem para exercer a medicina, tentar revalidar o diploma ou pleitear um visto de
permanência para exercer outra atividade no Brasil;
162.2) apesar de o Projeto priorizar a escolha de brasileiros, constatou-se que a imensa maioria dos
médicos (85,67%) são estrangeiros. Cumpre destacar que, no dia 12/5/2014, 80,9% dos médicos
participantes haviam sido contratados por intermédio da OPAS. Isso quer dizer que o Governo Federal
investirá cerca de R$ 240 milhões no prazo de três anos para especializar profissionais que, ao final do
projeto, têm grandes chances de deixar o país e não aplicar aqui os conhecimentos adquiridos;
162.3) a promoção do aperfeiçoamento de médicos na atenção básica em saúde representa um dos
208
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
grandes objetivos macro do Programa Mais Médicos. Nesse contexto, é preciso encontrar uma forma de
direcionar esse esforço governamental para a capacitação do profissional brasileiro, que tende a
permanecer aqui;
162.4) o risco de incorrer em gastos significativos e ineficazes aumenta quando se observa que
foram contratadas 23.400 vagas de pós-graduação junto a Instituições de Ensino Superior participantes do
Projeto Mais Médicos, por meio de Termos de Cooperação/Convênio celebrados com o Ministério da
Saúde no âmbito da Rede UNA-SUS (conforme informado pela SGTES/MS em resposta ao Ofício de
Requisição nº 10-156/2014 - TCU/SecexSaúde – p. 33 da peça 105). Se for mantida a porcentagem
observada durante a auditoria, de 85% de estrangeiros, seriam ao todo 19.890 médicos oriundos de outros
países e os gastos com a especialização desses participantes atingiriam R$ 408.748.000,00 (quatrocentos
e oito milhões e setecentos e quarenta e oito mil reais – p. 5 da peça 138);
162.5) avalia-se que uma possível causa para esse risco de um gasto ineficaz foi a falta de uma
avaliação adequada dos benefícios para o país que advirão da especialização oferecida a médicos
estrangeiros por meio do Projeto Mais Médicos para o Brasil;
162.6) diante do acima exposto, cabe recomendar ao Ministério da Saúde que reavalie a
necessidade e os benefícios de oferecer cursos de especialização para os profissionais que provavelmente
não permanecerão no Brasil após o término do projeto.
IV. Análise dos comentários dos gestores
163. A SecexSaúde diligenciou os Ministérios da Saúde (peça 147) e da Educação (peça 148) para
que tais órgãos apresentassem até o dia 6/8/2014 os seus comentários relativos ao Relatório desta
Auditoria Operacional, antes de sua apreciação pelo Tribunal, em obediência ao Manual de Auditoria
Operacional do TCU.
164. O Ministério da Saúde encaminhou o Ofício nº 1.953/2014 - AECI/GM/MS (peça 151), no dia
8/8/2014, por meio do qual contestou as informações relativas à supervisão e à tutoria inadequadas e às
fragilidades detectadas no Módulo de Acolhimento. Já o Ministério da Educação encaminhou o Ofício nº
209/2014 - GAB/Sesu/MEC (peça 155), no dia 15/8/2014, no qual manifestou sua concordância com as
manifestações do Ministério da Saúde.
165. Em seguida, no dia 22/8/2014, o Ministério da Educação enviou a Nota Técnica nº 98/2014 DDES/Sesu/MEC (pp. 3 a 6 da peça 163), por intermédio da qual buscou reforçar os argumentos
anteriormente apresentados pelo Ministério da Saúde.
166. Os comentários relativos às fragilidades detectadas no Módulo de Acolhimento já foram
analisados neste relatório.
167. No que concerne aos comentários dos gestores sobre a supervisão e a tutoria inadequadas, a
unidade técnica salientou que:
167.1) o Ministério da Saúde asseverou que (p. 5 da peça 151):
“(...) entendemos que todos os médicos intercambistas estão habilitados para o exercício da
medicina por terem cumprido os requisitos para participação, como descrito nos arts. 15, § 1º, e 16,
caput e § 2°, da Lei instituidora do Projeto e por estarem vinculados ao aperfeiçoamento previsto no
Projeto, pela Especialização em Saúde da Família, já que todos os médicos estão vinculados ao Sistema
Universidade Aberta do SUS.”
167.2) o art. 15, I, da Lei nº 12.871/2013 estabelece que os médicos integrantes do Projeto Mais
Médicos para o Brasil serão submetidos a um aperfeiçoamento profissional supervisionado. Essa
supervisão é definida no inciso II desse mesmo artigo como sendo um processo contínuo e permanente,
que observará uma programação a ser elaborada por um profissional médico. Contudo, a presente
auditoria identificou casos em que os médicos participantes não possuem supervisor cadastrado, ou seja,
estaria ocorrendo um aperfeiçoamento médico sem a supervisão definida na Lei nº 12.871/2013.O fato de
os médicos estarem vinculados ao Sistema Universidade Aberta do SUS não supre essa lacuna;
167.3) o Ministério da Saúde também afirmou que (p. 5 da peça 151):
209
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“(...) destacamos ainda que nos aspectos do relatório, em especial nos itens 3 e 4, em que se põe
sob dúvida a legitimidade da atuação dos médicos intercambistas, tendo em vista o não
‘acompanhamento integral de tutores e supervisores’, tem-se uma incompreensão das ferramentas de
aprendizado de que se utilizam o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação para o
aperfeiçoamento do profissional no âmbito do Projeto e que não se limitam ao acompanhamento
fisicamente presencial do tutor e do supervisor, no que mais discorreremos adiante, em complementação
ao já exposto em Nota Técnica remetida a este Tribunal.”
167.4) é imperioso destacar que não se questionou a forma como está ocorrendo o
acompanhamento integral pelos tutores e supervisores. O que foi constatado é que alguns participantes
não possuem nenhum tipo de acompanhamento no que se refere à supervisão e à tutoria. São situações
diversas. Uma coisa é um médico participante ter um tutor e um supervisor que o acompanhem
presencialmente uma vez por mês. Esse caso pode suscitar dúvidas sobre a efetividade do
acompanhamento, mas ele existe. Contudo, a situação é diferente quando não existe nenhum supervisor
ou tutor que o acompanhe. Cumpre destacar que o legislador brasileiro abriu uma exceção para que
médicos sem o diploma revalidado atuem no Brasil, mas, em contrapartida, estabeleceu a necessidade de
haver uma supervisão médica e uma tutoria acadêmica. Se a supervisão e a tutoria não ocorrem, tem-se
um potencial desrespeito à legislação pátria, que pode ensejar a responsabilização de agentes que
autorizaram (ou se omitiram) quanto a sua prática;
167.5) os Ministérios da Saúde e da Educação acrescentaram que (p. 9 da peça 151 e pp. 3 e 4 da
peça 163):
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:
“Cabe destacar ainda que o papel do supervisor é estritamente pedagógico, ou seja, não
desempenha função vinculada ao exercício ético profissional do médico em corresponsabilização. Assim
o que está previsto na Lei n° 12.871/2013, art. 15, § 3º, destacando a atuação e responsabilidade do
médico supervisor e do tutor academico concerne às atividades de caráter educacional.”
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:
“O papel destes tutores e supervisores é eminentemente pedagógico, voltado ao desenvolvimento
de atividades de educação permanente direcionadas aos médicos participantes do projeto, bem como o
acompanhamento do aprendizado do médico nos outros eixos educacionais do programa (especialização,
projeto de intervenção, etc), e nas atividades de integração ensino-serviço.”
167.6) o art. 15, § 3º, da Lei n° 12.871/2013 expressamente estabelece que “a atuação e a
responsabilidade do médico supervisor e do tutor acadêmico, para todos os efeitos de direito, são
limitadas, respectiva e exclusivamente, à atividade de supervisão médica e à tutoria acadêmica”. Nesse
sentido, as palavras “respectiva” e “exclusivamente” deixam explícito que as atividades dos médicos
supervisores e tutores são distintas, sendo que as dos tutores possuem um caráter mais educacional
(tutoria acadêmica) e as dos supervisores de cunho mais prático (supervisão médica). Em nenhum
momento, o legislador definiu que a supervisão médica é uma atividade de caráter “estritamente
pedagógico”;
167.7) o Ministério da Saúde aduziu que (p. 10 da peça 151):
“Reforçamos ainda que, além da especialização e da tutoria e supervisão, outras atividades e
ferramentas educacionais estão à disposição dos médicos, isso significa dizer que o médico participante
não necessariamente precisa ou deve estar sob acompanhamento presencial de tutor ou supervisor para
que esteja em aperfeiçoamento, porque o Projeto envolve outras atividades de ensino, pesquisa e
extensão e se complementa com diversas ferramentas educacionais do SUS, em especial o Telessaúde e o
Portal Saúde em Evidências (...)”
167.8) o acompanhamento presencial é uma exigência presente na Portaria Interministerial
MS/MEC nº 1.369/2013, cujo art. 15, I, determina que uma das atribuições do supervisor é realizar visita
periódica para acompanhar as atividades dos médicos participantes. Ademais, o próprio Ministério da
Saúde estabeleceu, na apresentação sobre o Projeto Mais Médicos para o Brasil (p. 17 da peça 135), uma
periodicidade mínima mensal para esse acompanhamento efetuado pelo supervisor. Da mesma forma, no
210
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Informe “Orientação para os Gestores Municipais”, elaborado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e
Educação em Saúde do Ministério da Saúde (p. 8 da peça 120), foi definida a necessidade de
acompanhamento presencial;
167.9) o acompanhamento presencial regular não se confunde com os diversos instrumentos de
aperfeiçoamento disponíveis no âmbito do projeto. A Lei nº 12.871/2013 determina que o
aperfeiçoamento profissional seja supervisionado, o que acarreta a obrigatoriedade da vinculação de todos
os médicos participantes a um tutor e a um supervisor. Note-se que, consoante relatado anteriormente,
essa vinculação não foi constatada na prática em relação a um percentual dos médicos participantes;
167.10) o Ministério da Educação ponderou que (pp. 4 e 5 da peça 163):
“(..) há um intervalo necessário para a estabilização dos médicos na base territorial definitiva em
que irão atuar, superando os momentos de remanejamento, alterações de distribuição e outras medidas
administrativas a cargo do Ministério da Saúde, dos municípios e das coordenações estaduais do projeto.
Também há necessidade de um período para a ambientação do médico junto a sua equipe de saúde e
para o fornecimento de parâmetros que auxiliarão a tutoria do programa a designar quantos
supervisores serão necessários para acompanhar uma determinada região dentro do território de sua
instituição supervisora, bem como o perfil de médico mais adequado para garantir a supervisão daquele
participante do projeto especificamente. Temos estabelecido, para atividades de controle e
monitoramento de nosso núcleo gestor vinculado à DDES/Sesu/MEC, um período em torno de 60 a 90
dias para a instituição supervisora vincular um supervisor especificamente a um médico e iniciar as
atividades de visitação, salvo exceções e situações muito específicas.”
167.11) a adequação do perfil do médico ao município, às questões logísticas relativas à sua base
territorial e à definição do tutor e do supervisor que o acompanharão deveria ocorrer após o fim do
módulo de acolhimento e antes que o médico entrasse em atividade, não posteriormente a sua alocação ao
município. Tais fatos indicam que está ocorrendo um planejamento deficiente da distribuição de tais
profissionais.
V. Conclusão
168. A título de conclusão, a unidade técnica destacou que:
168.1) a presente auditoria visou avaliar a eficácia do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O marco
formal inicial do projeto, a Medida Provisória nº 62, de 8/7/2013, convertida posteriormente na Lei nº
12.871/2013, previu a adoção de uma série de medidas voltadas para atingir seus objetivos, as quais
começaram a ser implementadas em meados de 2013. A avaliação dessas ações mostrou que boa parte
delas deve ser aperfeiçoada, adaptada ou, em alguns casos, reestruturada;
168.2) foram identificadas fragilidades na execução das atividades de supervisão dos médicos
integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dentre as quais podem ser citadas as seguintes:
- uma grande quantidade de médicos não possui supervisores indicados no sistema UNA-SUS;
- existem problemas de tempestividade na emissão dos relatórios de supervisão dos médicos
participantes;
- o conteúdo das avaliações encaminhadas pelos supervisores é pouco focado em aspectos clínicos,
referindo-se mais a aspectos administrativos;
- grande parte dos supervisores exerce outras atividades com elevada carga horária semanal, o que
pode prejudicar a supervisão médica exercida no âmbito do projeto.
168.3) diante disso, foram formuladas propostas de encaminhamento no sentido de aprimorar o
processo de supervisão, tais como, determinar a obrigatoriedade de indicação do supervisor no ato de
designação do médico participante e recomendar o aprimoramento da estrutura do Relatório de
Supervisão Médica;
168.4) foram constatados problemas relativos à tutoria exercida no âmbito do projeto, quais sejam:
- há uma quantidade insuficiente de tutores, tendo em vista o quantitativo que seria necessário para
respeitar a proporção que foi idealizada entre o número de tutores e o de médicos participantes. Isso
211
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
prejudica a orientação acadêmica no âmbito da especialização;
- o plano de trabalho desenvolvido pelo tutor é muito superficial, pois não foram detalhados todos
os itens preconizados na Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013;
- a atuação do tutor não tem sido suficiente para atender ao que se espera da orientação acadêmica
dos médicos participantes. Essa atuação tem sido marcadamente administrativa, uma vez que vem sendo
conferida maior ênfase à coordenação dos supervisores que à orientação acadêmica propriamente dita. Tal
procedimento contraria o disposto no art. 15, da Lei 12.871/2013.
168.5) em virtude disso, propôs-se determinar que sejam criados mecanismos para que os tutores se
dediquem à orientação acadêmica, em cumprimento a suas atribuições legais;
168.6) verificou-se a existência de falhas no módulo de acolhimento destinado aos médicos
intercambistas participantes do projeto. Tais falhas permitiram a entrada em atividade de 95 médicos que,
ao final do referido módulo, deveriam ter sido reprovados ou encaminhados para o processo de
recuperação, uma vez que não atenderam aos critérios mínimos exigidos nos eixos de língua portuguesa e
saúde, que foram estabelecidos na Portaria Conjunta MS/MEC nº 1/ 2014. Isso representa um risco para a
saúde da população, que está sendo atendida por médicos que não demonstraram ter conhecimento
suficiente para tanto. Para correção dessas inconsistências, propôs-se determinar a revisão da situação dos
médicos identificados no presente relatório, com o consequente desligamento do projeto ou sua
participação em um processo de recuperação. Ademais, no intuito de evitar que tais falhas se repitam,
foram propostas mudanças nos sistemas de controle e avaliação do módulo de acolhimento;
168.7) foram detectadas falhas na distribuição de médicos do projeto, caracterizadas pelo não
atendimento adequado às necessidades de munícipios listados em normativo do Ministério da Saúde
como sendo localidades com carência e dificuldades de retenção de profissional médico integrante de
Equipe de Saúde da Família (ESF). A fim de aprimorar o atendimento dessa população hoje parcialmente
desassistida, por meio da alocação de novos médicos do projeto, foi proposta recomendação no sentido de
priorizar os municípios listados nesse normativo;
168.8) verificou-se, por meio da análise de dados do CNES, a existência de médicos participantes
do projeto, com registro nos Conselhos Regionais de Medicina, com carga horária semanal igual ou
superior a cem horas. Tal constatação pode ser um indício de descumprimento da carga horária prevista
no projeto, uma vez que dificilmente o profissional consegue cumprir uma carga horária excessiva.
Diante dessa situação, foi proposta determinação no sentido de verificar a compatibilidade de horários e a
ausência de prejuízo para o desempenho das atividades, com o objetivo de corrigir essas possíveis
irregularidades;
168.9) foram constatadas fragilidades nas ações de avaliação e monitoramento dos impactos
proporcionados pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil, tais como:
- o monitoramento realizado não está sendo efetivo para assegurar que os municípios não
substituam médicos que já compunham equipes de atenção básica pelos participantes do Projeto nem que
haja redução do número de equipes constituídas. Cabe destacar a existência de indícios de que isso está
ocorrendo;
- os indicadores do Ministério da Saúde utilizados para verificar a implantação, os resultados e os
impactos do programa não contemplam ações cruciais, tais como a avaliação da evolução das internações
em áreas sensíveis à atenção básica;
- os indicadores utilizados são mais focados na abrangência do programa que nos seus impactos na
área de atenção básica em saúde;
- há pouca articulação entre os agentes públicos no acompanhamento das obrigações previstas no
art. 11 da Portaria Interministerial nº 1.369/2013;
168.10) com fulcro nessas observações, foram propostas recomendações no sentido de aprimorar o
processo de avaliação e monitoramento do projeto, inclusive com a melhoria dos indicadores utilizados;
168.11) foram identificadas inconsistências nos dados do Sistema de Informação da Atenção
Básica – Siab, como, por exemplo, municípios com idêntica produção mensal de procedimentos
(consultas médicas, solicitação de exames e encaminhamentos) e dados mensais de produção destoantes
212
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
em relação às respectivas tendências (muitas vezes acima da média dos demais meses). A primeira
inconsistência foi corrigida pelo Ministério da Saúde, entretanto, a segunda não foi equacionada. Segundo
o Departamento de Atenção Básica - DAB/SAS/MS, os valores destoantes seriam provenientes de erros
na coleta, consolidação ou digitação dos dados por técnicos das secretarias municipais de saúde;
168.12) a existência dessas falhas e, principalmente, seu não saneamento ocasionam a utilização de
dados inconsistentes no monitoramento e na avaliação de políticas públicas, o que pode levar a
conclusões inverídicas. Tal fato se torna ainda mais preocupante porque recentemente foram divulgadas
notícias a respeito do aumento de produção da atenção básica em diversos estados, o qual foi relacionado
ao Projeto Mais Médicos para o Brasil. Considerando que esse levantamento levou em conta dados do
Siab e do novo sistema que o substituirá (Sisab), podem ter sido utilizadas informações errôneas nas
análises cujos resultados foram divulgados pela imprensa. Diante disso, foram propostas deliberações
com o fito de melhorar a confiabilidade dos dados existentes nos sistemas de informação da atenção
básica, os quais fundamentam a análise e a divulgação de resultados do Projeto Mais Médicos para o
Brasil;
168.13) os dados extraídos do Sistema de Informação da Atenção Básica – Siab e os fornecidos
pelas Unidades Básicas de Saúde – UBS indicam um aumento da quantidade de consultas médicas
realizadas na atenção básica após a entrada de médicos do 1º e 2º ciclos do Projeto Mais Médicos para o
Brasil. Contudo, em 25% dos municípios analisados que receberam esses médicos houve uma diminuição
desse quantitativo. As causas dessa redução são difíceis de especificar e requerem investigações mais
profundas por parte do Ministério da Saúde. Considerando que esse resultado negativo vai contra o
objetivo de fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País, foi proposta
recomendação para que o Ministério da Saúde avalie os motivos que levaram à diminuição da produção
nesses municípios;
168.14) alguns municípios visitados não estavam cumprindo adequadamente suas obrigações em
relação ao fornecimento de moradia e alimentação aos médicos participantes do projeto. Isso pode
decorrer de fatores como falhas no acompanhamento por parte da Coordenação Nacional e das Comissões
Estaduais do projeto, insuficiência de recursos financeiros e falta de divulgação adequada da Portaria
SGTES/MS nº 30, de 12/2/2014, que trata especificamente dessas obrigações municipais. A fim de
regularizar essa situação, foi proposta determinação à Coordenação do Projeto Mais Médicos do Brasil
para que ela entre em contato com os municípios em questão, demande a adoção das providências
cabíveis e acompanhe o saneamento dos problemas identificados;
168.15) será aportado um elevado montante de recursos destinados à especialização de estrangeiros
no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Cabe ressaltar que esses profissionais não poderão
continuar a exercer a medicina no país após o término de sua participação no Projeto, a não ser que sejam
aprovados no processo de revalidação do diploma. Assim sendo, cumpre reavaliar a necessidade e os
benefícios da oferta de curso de especialização para médicos estrangeiros;
168.16) a concepção desse Programa abarca atividades paliativas (como o Projeto Mais Médicos
para o Brasil, que promove o aperfeiçoamento de médicos na atenção básica em saúde em regiões
prioritárias para o SUS) e outras de efeitos mais duradouros (que pretendem mudar os parâmetros de
formação médica no país e ampliar a quantidade de vagas do curso de medicina e de residência médica).
Caso não haja uma atuação estatal que dê prosseguimento a essas outras duas ações de caráter mais
duradouro, há o risco de que os resultados alcançados por meio do Projeto Mais Médicos para o Brasil
sejam somente temporários. Nessa hipótese, a população atualmente beneficiada pela maior presença de
médicos em áreas que apresentavam déficits de atendimento pode voltar ao estado anterior de
desassistência, após três ou seis anos de Projeto;
168.17) até o encerramento da presente auditoria haviam sido alocados 13.790 médicos do Projeto
Mais Médicos para o Brasil em 3.756 municípios e 33 Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI),
localizados em todas as 27 unidades federadas. O aumento de médicos no Sistema Único de Saúde é uma
ação desejável. Ademais, a alocação de médicos em lugares onde há dificuldade para fixar esses
profissionais é uma demanda antiga. Assim, a chegada desses médicos é um ponto positivo do projeto sob
213
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
comento;
168.18) foram realizadas ações que envolveram recursos volumosos em um curto espaço de tempo.
Somente à Opas já foram pagos, desde o início do projeto até meados de maio de 2014, cerca de R$ 1,2
bilhão de reais, a título de contrapartida pela contratação dos médicos cooperados. No caso da contratação
de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no
Brasil (CRM-Brasil) e aos demais médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras
estima-se que foram despendidos, até junho de 2014, aproximadamente R$ 146 milhões. Algumas das
fragilidades identificadas neste trabalho podem decorrer dessa rapidez na contratação e alocação dos
médicos, até porque pode não ter havido um investimento adequado para assegurar a adequada
implementação dos controles que são necessários;
168.19) as propostas formuladas a seguir têm potencial para melhorar os controles do projeto e, por
via de consequência, podem reduzir os riscos de que sejam prestados à população serviços de má
qualidade, incrementar a confiabilidade das informações contidas nos bancos de dados do SUS e conferir
maior transparência às ações e aos resultados atingidos pelo projeto.
VI. Proposta de encaminhamento
169. Diante do acima exposto, a equipe de auditoria propôs:
169.1) com base no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU,
determinar à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação do Ministério da Saúde que:
169.1.1) verifique, juntamente com as instituições de ensino, a compatibilidade de horários dos
supervisores do Projeto Mais Médicos para o Brasil que exerçam outras atividades ocupacionais, tendo
em vista que o art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal estabelece que nos casos de acúmulo de funções
deve haver compatibilidade de horários, informando ao TCU em 180 dias os resultados obtidos;
169.1.2) verifique, juntamente com os municípios, a compatibilidade de horários, bem como a
ausência de prejuízo no desempenho das respectivas atividades, nos casos de acúmulo de funções por
médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, especialmente nos casos identificados no presente
trabalho, tendo em vista o disposto no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal e no art. 21 da Portaria
Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, aplicando, se for necessário e conveniente, as penalidades
previstas no art. 26 dessa Portaria Interministerial e informando ao TCU em 180 dias os resultados
obtidos;
169.2) com base no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU,
determinar à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP) e à Secretaria de Atenção à Saúde
(SAS), ambas do Ministério da Saúde, que, antes de transferir dados do Sistema de Informação da
Atenção Básica (Siab) para o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab), corrijam
ou excluam inconsistências eventualmente detectadas no Siab, em especial aquelas relativas a dados
duplicados ou a informações de produção mensal destoantes da tendência dos municípios (que foram
percebidas pela equipe de auditoria quando da análise das séries históricas mensais), informando ao TCU
em 180 dias os resultados obtidos;
169.3) com base no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU,
determinar à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil que:
169.3.1) desenvolva, no prazo de 60 dias, mecanismos para aperfeiçoar os instrumentos que
orientam a atuação dos tutores, de modo que eles se dediquem à orientação acadêmica no âmbito da
especialização e à integração ensino-serviço, exercendo assim as atribuições definidas no art. 14 da
Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013;
169.3.2) promova, no prazo de 60 dias, em atendimento ao disposto nos arts. 13 a 17 da Portaria
Conjunta MS/MEC nº 1, de 21/1/2014, a revisão das avaliações e, se for o caso, o desligamento dos
médicos que deveriam ter sido reprovados no módulo de acolhimento, mas se encontram em atividade;
169.3.3) apresente, no prazo de 60 dias, em atendimento ao disposto nos arts. 13 a 17 da Portaria
Conjunta MS/MEC nº 1, de 21/1/2014, plano de ação para realizar a prova de recuperação do módulo de
acolhimento dos médicos participantes que se encontram em atividade apesar de terem realizado a
recuperação de forma irregular ou não a terem realizado quando era necessário, promovendo o
214
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
desligamento daqueles que forem reprovados;
169.3.4) notifique, no prazo de 60 dias, os municípios de Caucaia - CE, Goiana - PE, Extremoz RN, Breves - PA e Viçosa do Ceará – CE sobre as irregularidades, identificadas nesta auditoria,
relacionadas ao não cumprimento adequado da garantia de fornecimento de alimentação aos médicos do
Projeto Mais Médicos para o Brasil e acompanhe a regularização dessa situação;
169.3.5) notifique, no prazo de 60 dias, os municípios de Currais Novos - RN, Capitão Poço - PA,
Breves - PA e Apodi – RN sobre as irregularidades, identificadas nesta auditoria, relacionadas à oferta
inadequada de moradia aos médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e acompanhe a regularização
dessa situação;
169.4) com base no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, recomendar ao Ministério da
Saúde que:
169.4.1) somente divulgue novos resultados do Projeto Mais Médicos para o Brasil, apurados com
base nos dados constantes do Sistema de Informação da Atenção Básica (Siab) ou do Sistema de
Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab), após a correção ou exclusão de inconsistências
eventualmente detectadas nesses dados, em especial no que concerne a informações sobre a produção
mensal que destoem da tendência verificada a partir da análise das séries históricas mensais, com vistas a
reduzir o risco de serem divulgadas informações incorretas;
169.4.2) priorize, nos novos ciclos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, os municípios listados
no Anexo I da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19/2/2013, que ainda não tenham sido
contemplados adequadamente com médicos do projeto;
169.4.3) utilize, nos novos ciclos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, como um dos critérios
para a distribuição dos médicos, indicadores que reflitam a disponibilidade desses profissionais nos
municípios, como, por exemplo, o número de médicos (SUS e não SUS) por habitante registrados no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
169.4.4) avalie os motivos que levaram à diminuição da quantidade de consultas em 466
municípios que receberam médicos do Projeto Mais Médicos do Brasil (1º e 2º ciclos) e adote as medidas
cabíveis para que tal quadro seja revertido, com o objetivo de fortalecer a prestação de serviços de
atenção básica em saúde no País, conforme preconizado no art. 1º, I, da Lei nº 12.871/2013;
169.4.5) estabeleça um canal de comunicação que possibilite aos médicos participantes encaminhar
denúncias ou reclamações, especialmente em relação ao cumprimento das obrigações municipais;
169.4.6) reavalie a necessidade e os benefícios de oferecer cursos de especialização para os
médicos estrangeiros, que não permanecerão no Brasil após o término do Projeto Mais Médicos para o
Brasil;
169.5) com base no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Secretaria de Gestão
do Trabalho e da Educação do Ministério da Saúde que:
169.5.1) modifique a estrutura dos Relatórios de Supervisão Médica dos profissionais integrantes
do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de modo que esses documentos passem a ter foco nas atividades
clínicas;
169.5.2) torne obrigatório, no ato de designação do médico participante do Projeto Mais Médicos
para o Brasil para atuar em determinado município, a definição do nome do respectivo supervisor, nos
termos do art. 15, I, II e III, da Lei nº 12.871/2013;
169.6) com base no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Secretaria de Gestão
Estratégica e Participativa – SGEP e à Secretaria de Atenção à Saúde – SAS, ambas do Ministério da
Saúde, que implementem mecanismos no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab)
que identifiquem e corrijam eventuais inconsistências nos dados de produção;
169.7) com base no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Coordenação do
Projeto Mais Médicos para o Brasil que:
169.7.1) regulamente a carga horária dos médicos supervisores, dedicando especial atenção aos
casos em que ocorre a acumulação das atividades de supervisão médica com o exercício de outras
funções;
215
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
169.7.2) estude a criação de mecanismos que possibilitem a consulta no site da Universidade
Aberta do SUS (UNA-SUS) da relação nominal de médicos participantes e respectivos tutores e
supervisores, a fim de dar maior transparência ao Projeto Mais Médicos para o Brasil;
169.7.3) promova, juntamente com a Universidade Aberta do SUS (UNA-SUS), a atualização
constante da lista nominal de médicos participantes e respectivos tutores e supervisores, de modo a evitar
que haja médicos sem tutores ou supervisores vinculados;
169.7.4) estude, juntamente com a Universidade Aberta do SUS (UNA-SUS), uma sistemática para
aprimorar o plano de trabalho, de forma a torná-lo compatível com os preceitos do art. 14, II, da Portaria
Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013;
169.7.5) estude, juntamente com a Secretaria de Educação Superior (Sesu) do Ministério da
Educação, uma forma de vincular a homologação do resultado final das convocações de médicos
participantes do projeto à aprovação no módulo de acolhimento, com o fito de evitar que médicos com
desempenho insuficiente naquele módulo e sem o diploma revalidado entrem em exercício na rede de
atenção básica do SUS;
169.7.6) crie mecanismos de controle e monitoramento que contemplem análises específicas sobre
os tópicos tratados no art. 11 da Portaria Interministerial nº 1.369/2013, inclusive no que concerne ao
acompanhamento mensal do número de equipes de atenção básica que se encontram em atividade em
cada município contemplado, à proibição da substituição dos médicos que integram tais equipes por
participantes do projeto e às obrigações municipais referentes à garantia de alimentação e à oferta de
moradia adequada, que foram regulamentadas pela Portaria SGTES/MS nº 30, de 12/2/2014;
169.7.7) inclua, entre os indicadores utilizados para avaliar o Projeto Mais Médicos para o Brasil,
aqueles que mensurem os respectivos impacto e efetividade, como, por exemplo, o relativo ao número de
internações em áreas sensíveis à atenção básica;
169.8) dar ciência à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil sobre as seguintes
impropriedades:
169.8.1) o agente que designar um médico para atuar em determinado município, com base nos
arts. 13, II, e 16 da Lei nº 12.871/2013, sem designar supervisor para assisti-lo, nos termos do art. 15, II,
dessa Lei, pode vir a ser responsabilizado por ter autorizado a prática ilegal da medicina;
169.8.2) negar aos Conselhos de Medicina o acesso aos dados dos profissionais que exercem as
funções de supervisores ou tutores, os quais, nos termos do art. 15, II e III, da Lei nº 12.871/2013, devem
ser médicos, sendo uma forma de restringir a competência prevista nos arts. 21, XXIV, e 22, XVI, da
Constituição Federal, notadamente quanto à inspeção profissional;
169.8.3) a existência de um número insuficiente de tutores prejudica a orientação acadêmica dos
médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em afronta ao disposto no art. 15, III, da
Lei nº 12.871/2013;
169.9) com base no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU,
determinar ao Ministério da Saúde, ao Ministério da Educação e à Coordenação do Projeto Mais Médicos
para o Brasil que remetam a este Tribunal, no prazo de 90 dias, plano de ação contendo o cronograma de
implementação das medidas adotadas para atender as deliberações acima e corrigir os problemas
identificados;
169.10) encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser adotado pelo Tribunal, bem como do
Relatório e do Voto que o fundamentarem, e do inteiro teor da instrução elaborada pela unidade técnica
para os Ministros de Estado da Saúde e da Educação, o Coordenador Nacional do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, o
Secretário de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde, o Secretário de Atenção à Saúde
do Ministério da Saúde, o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, o Secretário
Executivo da Universidade Aberta do SUS (UNA-SUS), o Presidente da Comissão de Seguridade Social
e Família da Câmara dos Deputados e o Presidente da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal;
169.11) restituir os autos à SecexSaúde para a programação do monitoramento da implementação
das deliberações do Acórdão que vier ser proferido neste processo.
216
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
170. O titular da SecexSaúde manifestou sua concordância com essa proposta (peça 168).
É o Relatório.
VOTO
I – INTRODUÇÃO
I.1. Considerações iniciais
Trata-se de relatório de auditoria operacional executada sob a forma de Fiscalização de Orientação
Centralizada (FOC) no Programa Mais Médicos, em especial no Projeto Mais Médicos para o Brasil, no
período compreendido entre junho de 2013 e março de 2014.
2. A implementação do Programa Mais Médicos provocou discussões na sociedade civil,
principalmente no que concerne à vinda de profissionais estrangeiros. Foi questionada a existência de
supostas ofensas ao ordenamento jurídico pátrio, notadamente quanto à observância dos princípios da
legalidade, dos valores sociais do trabalho, do concurso público, da unicidade do regime dos servidores,
da capacidade de acesso ao ensino superior, da vedação ao trabalho obrigatório, do exercício ilegal da
profissão, da reciprocidade, da isonomia e da autonomia universitária.
3. Tais questionamentos foram abordados no TC nº 026.701/2013-8. Por meio do Acórdão nº
3.141/2013 – Plenário, o TCU julgou improcedentes as arguições de ilegalidade da aplicação da MP nº
621/2013, de mitigação do princípio do concurso público e de precarização das relações de trabalho.
Além disso, o Tribunal não se manifestou sobre aspectos alheios às suas competências, que estão
previstas nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal. Por fim, esta Corte decidiu que temas residuais
relacionados à legalidade e à legitimidade do 3º Termo de Ajuste ao 80º Termo de Cooperação Técnica
firmado com a OPAS serão avaliados em processo de acompanhamento (TC nº 027.492/2013-3).
4. A compatibilidade do “Mais Médicos” com o ordenamento jurídico pátrio foi ainda objeto das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.035 (impetrada pela Associação Médica Brasileira) e pela
ADI nº 5.037 (ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários
Regulamentados), que se encontram em tramitação no Supremo Tribunal Federal.
5. Considerando a magnitude dos recursos humanos, financeiros e logísticos envolvidos, foi
priorizada a análise da alocação de profissionais em municípios prioritários do SUS, da integração ensinopesquisa e do intercâmbio médico internacional.
6. Ainda no que tange ao Programa Mais Médicos, foi protocolada representação subscrita por
deputados federais, com pedido de medida cautelar, pleiteando que o TCU determinasse ao Governo
brasileiro que se abstivesse de realizar novos desembolsos à OPAS por intermédio do 3º Termo de Ajuste
ao 80º Termo de Cooperação. No mérito, foi solicitado que a execução do citado Termo fosse considerada
irregular.
7. Essa representação, que foi regularmente autuada e passou a constituir o TC nº 003.771/2014-8,
teve por fulcro relatos de uma médica cubana que havia desistido de participar do projeto “Mais
Médicos”. Neste momento, aguarda-se a análise pela unidade técnica dos esclarecimentos prestados pelos
responsáveis.
I.2. Objetivos e escopo desta auditoria
8. A presente fiscalização visou aferir a eficácia do Programa Mais Médicos, sobretudo no que
concerne ao Projeto Mais Médicos para o Brasil. O Projeto em tela visa promover, nas regiões
consideradas prioritárias pelo SUS, o aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde,
mediante a integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional.
217
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. A limitação do escopo desta auditoria à avaliação das atividades relativas a esse Projeto, que
constitui um dos três grandes eixos do Programa Mais Médicos, deveu-se ao fato de que os demais eixos
do Programa Mais Médicos, consistentes na reordenação da oferta de cursos de medicina e das vagas para
residência e no estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica, têm caráter reformador e
mais abrangente, devendo ser implementados a médio e longo prazo.
10. Assim sendo, o controle desses outros dois eixos do Programa em tela não traria grandes
benefícios neste momento, haja vista o estado incipiente de implantação de ambos. Uma análise mais rica
poderá ser feita em momento posterior, quando esse Programa contará com mais tempo de atividade e
ações mais concretas já deverão ter sido realizadas no que concerne a esses outros eixos. Por outro lado, o
Projeto Mais Médicos para o Brasil apresenta um caráter mais imediato, pois os médicos estão sendo
alocados nos municípios e já iniciaram suas atividades.
11. Foi preciso restringir a avaliação somente à eficácia do projeto, o que se fará pela análise do
atingimento das metas anteriormente definidas, tendo em vista que as respectivas atividades também se
encontram na sua fase inicial. Nesse contexto, vários médicos começaram a desempenhar suas atividades
há poucos meses enquanto outros profissionais ainda não estavam nos municípios de destino quando da
realização desta auditoria, apesar de já terem participado do módulo de acolhimento (última fase de
preparação para o início dos atendimentos médicos).
12. Uma análise da efetividade do projeto, nesse momento inicial de sua implementação, mostra-se
inviável. Há necessidade de aguardar um tempo mínimo para que os resultados pretendidos se façam
presentes e possam ser mensurados, o que somente deve ocorrer a médio e longo prazos. Dessa forma, a
análise dos impactos produzidos pelo projeto em comparação aos objetivos propostos ainda não pode ser
realizada e deve ser programada para um momento futuro, quando tal avaliação será viável e trará
benefícios relevantes.
13. O presente trabalho também não busca analisar a economicidade e a eficiência do Projeto, tendo
em vista que vários aspectos de caráter financeiro do Programa Mais Médicos, inclusive aqueles relativos
aos repasses realizados para a OPAS, estão sendo averiguados no âmbito do processo de
Acompanhamento anteriormente mencionado neste Voto (TC nº 027.492/2013-3).
14. Assim, esta auditoria se limitou a avaliar a eficácia do Projeto Mais Médicos para o Brasil, por
meio da verificação das atividades desenvolvidas no período de julho de 2013 a março de 2014. Os
objetivos desta fiscalização se refletiram nas seguintes questões formuladas na respectiva matriz de
planejamento:
1ª Questão: Houve o fortalecimento da prestação de serviços de atenção básica em saúde nos
municípios participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil?
2ª Questão: A distribuição dos profissionais considerou a carência de médicos nas regiões
prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde?
3ª Questão: Em que medida o Projeto Mais Médicos para o Brasil tem cumprido o seu papel de
aperfeiçoar médicos na atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS?
4ª Questão: Quais são os mecanismos de controle do Projeto exercidos pelo Ministério da Saúde e
pela Coordenação do Projeto?
5ª Questão: Os municípios visitados estão oferecendo aos médicos participantes moradia com
condições mínimas de habitabilidade, bem como alimentação e água potável?
I.3. Metodologias utilizadas
15. Esta Auditoria Operacional foi realizada por meio de uma Fiscalização de Orientação
Centralizada (FOC) e contou com a participação de seis Secretarias de Controle Externo do Tribunal. A
coordenação ficou a cargo da Secex Saúde e as seguintes secretarias estaduais participaram do trabalho:
Secex-BA, Secex-MA, Secex-PA, Secex-RN e Secex-SP. Essas secretarias foram escolhidas porque estão
localizadas nos estados que mais receberam profissionais nos dois primeiros ciclos do Projeto Mais
Médicos para o Brasil.
218
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16. Foram analisados dados constantes de sistemas informatizados e realizados estudos de casos.
Foram visitados municípios localizados em oito estados da Federação, com o intuito de entrevistar
representantes das Comissões Estaduais do Projeto Mais Médicos para o Brasil, das Secretarias
Municipais de Saúde (SMS) e das Unidades Básicas de Saúde (UBS) dos municípios que receberam
médicos até o segundo ciclo desse projeto. Optou-se por esse critério de seleção porque esses médicos
entraram em atividade há mais tempo, entre outubro e dezembro de 2013, quando do início dos 1º e 2º
ciclos, respectivamente. Nos demais ciclos, os médicos começaram suas atividades a partir de janeiro de
2014.
17. A seleção dos municípios que compuseram a amostra também levou em consideração as
condições dispostas no art. 4º, III, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013 para o
enquadramento como regiões prioritárias para o SUS. A exceção ficou por conta dos Distritos Especiais
Indígenas, que foram excluídos da amostra devido à dificuldade logística de deslocamento.
18. Foram realizadas entrevistas individuais com tutores, supervisores, médicos participantes,
servidores responsáveis pelas unidades básicas de saúde - UBS, profissionais da equipe de saúde e
pacientes. Além disso, as equipes de auditoria visitaram unidades básicas de saúde e moradias de médicos
do Projeto oferecidas pelos municípios.
19. Foram visitadas 130 unidades básicas de saúde em 41 municípios e entrevistados 149 médicos,
102 responsáveis pelas UBS, 446 profissionais das equipes de saúde da família, 315 pacientes, 17 tutores
e 40 supervisores.
II - VISÃO GERAL
II.1. A carência de médicos e a desigualdade na distribuição desses profissionais no País
20. Segundo a Organização Mundial de Saúde - OMS, o Brasil possui 1,7 médicos por mil
habitantes. Já as Américas e a Europa possuem 2 e 3,3 médicos por mil habitantes, respectivamente.
Apesar de a OMS não estabelecer um parâmetro ideal para essa proporção, observa-se que o Brasil possui
uma quantidade de médicos por mil habitantes inferior a de países como Canadá (2,0), Reino Unido (2,7),
Uruguai (3,7), Espanha (3,9) e Cuba (6,7).
21. Aduzo que o Brasil apresenta uma distribuição muito desigual dos médicos nas suas regiões.
Segundo os Conselhos Federal de Medicina - CFM e Regional de Medicina do Estado de São Paulo –
CREMESP, em 2013, existia uma concentração de médicos em determinadas regiões e nas capitais dos
estados, sendo que as regiões Norte e Nordeste dispõem de um quantitativo de médicos por habitante bem
menor que o índice nacional, como se observa no gráfico a seguir.
Gráfico 19 - Distribuição de médicos registrados no CFM por mil habitantes
Região Sudeste
2,67
Região Sul
2,09
Região Centro-Oeste
2,05
Região Nordeste
1,23
Região Norte
1,01
Brasil
2
0
0,5
1
1,5
2
2,5
3
219
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
22. Quando se analisam os dados relativos às unidades da Federação e às respectivas capitais, a
desigualdade na distribuição dos médicos fica ainda mais acentuada. Segundo os dados do CFM (2013), o
Distrito Federal apresenta a maior proporção de médicos por mil habitantes (4,09), seguido pelo Rio de
Janeiro (3,62) e por São Paulo (2,64). Os três estados com as menores proporções são o Maranhão (0,71),
o Pará (0,84) e o Amapá (0,95). Cabe destacar ainda que a maioria das unidades federadas (21 das 27)
conta com uma proporção menor que o índice nacional, conforme se observa na tabela a seguir.
Tabela 4 – Distribuição de médicos registrados no CFM por mil habitantes
Unidade Federada/Brasil
Médicos registrados (CFM) por mil
habitantes
Distrito Federal
4,09
Rio de Janeiro
3,62
São Paulo
2,64
Rio Grande do Sul
2,37
Espírito Santo
2,17
Minas Gerais
2,04
Brasil
2,00
Santa Catarina
1,98
Paraná
1,87
Goiás
1,73
Mato Grosso do Sul
1,69
Pernambuco
1,57
Rio Grande do Norte
1,43
Sergipe
1,42
Paraíba
1,38
Roraima
1,38
Tocantins
1,36
Mato Grosso
1,26
Bahia
1,25
Alagoas
1,24
Rondônia
1,19
Ceará
1,16
Amazonas
1,12
Acre
1,08
Piauí
1,05
Amapá
0,95
Pará
0,84
Maranhão
0,71
Fonte: CFM (Demografia Médica no Brasil, 2013).
23. Cumpre destacar ainda que, segundo o Conselho Federal de Medicina, “embora os números do
total do estado sejam inflados pelos da capital, a divisão entre sede do estado e conjunto do território
expõe diferenças gritantes. Os grandes centros atraem mais profissionais.” Essa disparidade pode ser
observada, por exemplo, nas três capitais com maiores quantitativos de médicos em relação ao número de
habitantes, como se observa a seguir:
Tabela 2 - Quantidade de médicos por mil habitantes nas capitais e nos estados
Vitória (ES) e Espírito Santo
11,61 e 2,17, respectivamente
Porto Alegre (RS) e Rio Grande do Sul
8,73 e 2,37, respectivamente
Florianópolis (SC) e Santa Catarina
7,72 e 1,98, respectivamente
220
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
24. Essa disparidade também foi detectada nos dois estados com as piores proporções de médicos
por mil habitantes, Maranhão (0,71) e Pará (0,84), cujas capitais possuem índices muito superiores aos
estaduais, a saber: São Luís (2,88) e Belém (3,44).
II.2. O Projeto Mais Médicos para o Brasil
25. O Programa Mais Médicos foi criado, pela Medida Provisória nº 621, de 8/7/2013,
posteriormente convertida na Lei nº 12.871, de 22/10/2013, com a finalidade de formar recursos humanos
na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS). De uma forma mais detalhada, pode-se dizer que
seus objetivos são:
i) diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as
desigualdades regionais na área da saúde;
j) fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País;
k) aprimorar a formação médica no país e proporcionar maior experiência prática;
l) ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo
seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;
m) fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da
atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas
pelos médicos;
n) promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e
médicos formados em instituições estrangeiras;
o) aperfeiçoar o conhecimento dos médicos para atuarem nas políticas públicas de saúde do país, na
organização e no funcionamento do SUS;
p) estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS.
26. Visando atingir esses objetivos, está prevista a implementação de três grandes ações: o Projeto
Mais Médicos para o Brasil, a mudança nos parâmetros da formação médica e a ampliação do
quantitativo de vagas dos cursos de medicina e das residências médicas.
27. O Projeto Mais Médicos para o Brasil é regulado pelo disposto nos artigos 13 a 22 da Lei nº
12.871/2013 e regulamentado pela Portaria Interministerial dos Ministérios da Saúde (MS) e da Educação
(MEC) nº 1.369, de 8/7/2013. Consoante disposto nesses normativos, ele visa aperfeiçoar médicos na
atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, mediante a oferta de curso de especialização
ministrado por instituição pública de educação superior e a realização de atividades de ensino, pesquisa e
extensão, que terão componente assistencial mediante a integração ensino-serviço.
28. Os objetivos específicos desse Projeto são os seguintes:
f) aprimorar a formação médica no Brasil, assegurando maior experiência prática;
g) ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, aperfeiçoando
o seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;
h) fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da
atuação das instituições públicas de educação superior na supervisão acadêmica das atividades
desenvolvidas pelos médicos;
i) promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e
médicos formados em instituições estrangeiras;
j) aperfeiçoar o conhecimento dos médicos sobre as políticas públicas de saúde do Brasil e a
organização e o funcionamento do SUS.
29. Em conformidade com o art. 5º da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, o Projeto
Mais Médicos para o Brasil será executado por meio de instrumentos de articulação interfederativa. Está
prevista a cooperação com instituições de educação superior, programas de residência médica e escolas de
saúde pública, além da utilização de mecanismos de integração ensino-serviço. Serão realizadas ações
voltadas para o aperfeiçoamento de:
d) médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado
no Brasil;
221
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
e) médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para o
exercício da medicina no exterior, por meio de intercâmbio internacional;
f) profissionais de saúde formados em instituições de educação superior brasileiras, por meio de
intercâmbio internacional.
30. A operacionalização do projeto inicia-se com a adesão de municípios, do Distrito Federal e de
instituições de ensino superior e a pré-inscrição dos médicos.
31. A Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013 define quais são as regiões prioritárias para
o SUS e direciona a seleção dos municípios participantes e a alocação dos médicos do projeto. Consoante
disposto no art. 4º, III, desse normativo, tais regiões correspondem às áreas de difícil acesso ou
provimento de médicos e àquelas que possuem populações em situação de maior vulnerabilidade,
definidas com base nos critérios estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 1.377, de 13/06/2011. Além disso,
essas regiões devem se enquadrar em pelo menos uma das seguintes condições:
a) 20% (vinte por cento) ou mais da população municipal estar vivendo em situação de extrema
pobreza, o que é verificado com base nos dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome (MDS);
b) o município estar entre os 100 (cem) que possuem mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e
apresentam os mais baixos níveis de receita pública "per capita" e alta vulnerabilidade social;
c) o município estar situado em área de atuação de Distrito Sanitário Especial Indígena
(DSEI/SESAI/MS), órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Saúde;
d) o município estar em área referente aos 40% (quarenta por cento) dos setores censitários com os
maiores percentuais de população em extrema pobreza.
32. Conforme informado pelo Ministério da Saúde, todos os municípios puderam se inscrever no
projeto e indicar a quantidade de médicos que seria necessária. Foi conferida prioridade aos municípios
que se enquadravam nos critérios acima citados.
33. A seleção dos médicos participantes foi realizada por meio de chamamento público (editais
publicados pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES do Ministério da
Saúde - MS) ou da celebração de instrumentos de cooperação com instituições de educação superior
estrangeiras ou organismos internacionais (em conformidade com o disposto no art. 18 da Portaria
Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013).
34. O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.871/2013 estabelece que a seleção dos médicos e a ocupação das
vagas observarão a seguinte ordem de prioridade:
a) médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado
no País, inclusive os aposentados;
b) médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para o exercício da
medicina no exterior;
c) médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da medicina no exterior.
35. Foi criada a figura do médico intercambista, que é o “médico formado em instituição de
educação superior estrangeira com habilitação para o exercício da Medicina no exterior” (art. 13, § 2°,
II, da Lei nº 12.871/2013). Assim, participam do Projeto o médico intercambista e aquele formado em
instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado.
36. Após a homologação do resultado da seleção, o médico inscrito no Conselho Regional de
Medicina (CRM) segue diretamente para exercer suas atividades na Unidade Básica de Saúde (UBS)
onde foi lotado. Já o médico intercambista passa por um módulo de acolhimento com duração de quatro
semanas, executado na modalidade presencial e com carga horária mínima de 160 horas. Segundo o art.
16, § 2°, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, é “aplicada avaliação para certificar que
os médicos intercambistas possuam conhecimentos em língua portuguesa em situações cotidianas da
prática médica no Brasil”.
37. Nos termos do art. 16, caput e § 3°, da Lei nº 12.871/2013, o Ministério da Saúde emite um
número de registro único para o médico intercambista participante do projeto, além da respectiva carteira
de identificação. Após a realização desses procedimentos, esse médico está habilitado para exercer as
222
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
atividades de ensino, pesquisa e extensão exclusivamente no âmbito do projeto sob comento.
38. Cabe ressaltar que o exercício das atividades nas unidades de saúde compõe o processo de
aperfeiçoamento dos médicos participantes, que inclui a participação em curso de especialização com
duração de até três anos, prorrogável por igual período (art. 14, caput e § 1°, da Lei nº 12.871/2013).
39. Segundo consta do art. 15, II e III, da Lei nº 12.871/2013, o supervisor (médico responsável
pela supervisão contínua e permanente da atuação do médico participante) e o tutor acadêmico (docente
médico que realizará a orientação acadêmica do médico participante) também integram a equipe do
programa.
40. Em consonância com o disposto na Portaria Interministerial nº 1.369/2013, alterada pela
Portaria Interministerial nº 339, de 7/3/2014, são as seguintes bolsas:
a) formação aos médicos participantes no valor mensal de R$ 10.482,93 (dez mil, quatrocentos e
oitenta e dois reais e noventa e três centavos);
b) supervisão aos médicos supervisores no valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
c) tutoria aos tutores acadêmicos no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
41. Segundo o Ministério da Saúde, até 12/5/2014, foram alocados 13.790 médicos participantes
em 3.756 municípios e 33 Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), localizados em todas as 27
unidades federadas. Desses profissionais:
a) 1.554 possuem registro em algum Conselho Regional de Medicina. São médicos formados em
instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no país;
b) 1.080 são intercambistas individuais. São médicos formados em instituições estrangeiras que
não foram contratados por meio do Termo de Cooperação Técnica firmado com a Organização PanAmericana da Saúde – Opas. Dentre eles, 422 são brasileiros;
c) 11.156 são médicos intercambistas cubanos selecionados por meio do Termo de Cooperação
Técnica celebrado com a Opas.
42. Aduzo que, em 16/5/2014, havia 1.448 médicos supervisores e 106 tutores acadêmicos.
II.3. Legislação aplicável
43. A Constituição Federal de 1988 dispõe que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado,
direito esse que deve ser garantido mediante a implementação de políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
44. Por sua vez, o art. 198 da Carta Magna determina que as ações e os serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. Entre as competências
atribuídas ao Sistema Único de Saúde (SUS) pela nossa Lei Maior está a de ordenar a formação de
recursos humanos na área de saúde (art. 200, III). Essa competência foi regulamentada pelo art. 6º, III, da
Lei nº 8.080, de 19/09/1990.
45. O Projeto Mais Médicos para o Brasil foi implementado pela Portaria Interministerial MS/MEC
nº 1.369/2013 e regulamentado pelos seguintes normativos:
a) Decreto nº 8.126, de 22/10/2013: dispõe sobre a emissão do registro único e da carteira de
identificação para os médicos intercambistas;
b) Portaria GM/MS nº 2.477, de 22/10/2013: dispõe sobre a emissão do número de registro único
para os médicos intercambistas;
c) Portaria SGTES/MS nº 30, de 12/2/2014: dispõe sobre o cumprimento pelo Distrito Federal e
pelos Municípios das obrigações de oferta de moradia, deslocamento, alimentação e água potável aos
médicos participantes.
II.4. Aspectos orçamentários e financeiros
46. A execução das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil é custeada por dotações
orçamentárias consignadas aos Ministérios da Saúde e da Educação, conforme disposto no art. 36 da
Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, com a redação conferida pela Portaria Interministerial
MS/MEC nº 2.025/2013. No Ministério da Saúde, são utilizadas as ações 20YD - Educação e Formação
em Saúde e 20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família, que estão dentro do Programa
223
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2015 - Aperfeiçoamento do SUS. No Ministério da Educação, é utilizada a ação 4005 - Apoio à
Residência Saúde, que compõe o Programa 2032 – Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação,
Ensino, Pesquisa e Extensão.
47. Considerando os valores da bolsa-formação dos médicos participantes, a quantidade de médicos
que ingressaram em cada ciclo e as diferentes datas de início das atividades nas unidades de saúde,
estima-se que foram pagos, até junho de 2014, diretamente pelo Ministério da Saúde, aproximadamente
R$ 146 milhões para médicos formados em instituições de educação superior brasileiras, com diploma
revalidado no Brasil ou formados em instituições de educação superior estrangeiras (exceto os
selecionados por meio da Opas). Até o final de 2014, esse valor deve ter alcançado cerca de R$ 315
milhões. Considerando-se o prazo do projeto sem prorrogação (36 meses), estima-se que será necessário
dispender mais de R$ 1 bilhão para realizar todos esses pagamentos.
48. Além do pagamento das bolsas, o Ministério da Saúde concede ajuda de custo para as despesas
de instalação do médico participante e poderá custear o respectivo deslocamento e de seus dependentes
legais, em conformidade com o disposto no art. 19, § 1º e 2º, da Lei nº 12.871/2013. Considerando os
pagamentos realizados apenas para os médicos intercambistas individuais (excluídos os médicos
contratados por meio da Opas), que foram selecionados até o quinto ciclo do Projeto (um total de 1.128
profissionais) e o menor valor da ajuda de custo (correspondente a uma bolsa-formação), estima-se que já
foram gastos cerca de R$ 11 milhões.
49. Cabe ressaltar que apenas o médico participante que residir no município para o qual foi
selecionado não tem direito a receber essa ajuda de custo. Assim sendo, médicos formados no Brasil
também podem ter esse direito.
50. Os gastos com o pagamento de bolsas devem ter atingido, até o final de 2014,
aproximadamente R$ 59 milhões para supervisores e R$ 5 milhões para tutores. Considerando o prazo
inicial sem prorrogação, deverão ser dispendidos até o final do projeto cerca de R$ 198 milhões em
bolsas-supervisão e R$ 19 milhões em bolsas-tutoria.
51. Outro desembolso no âmbito do Projeto Mais Médicos se refere às despesas relativas à oferta do
curso de especialização para os médicos participantes. Conforme foi informado pelo Ministério da Saúde,
foram celebrados convênios com dez instituições de educação no valor total de R$ 101.800.000,00 (cento
e um milhões e oitocentos mil reais), os quais possibilitam a abertura de 23.400 vagas (entre R$ 3 mil e
R$ 5 mil por matrícula).
52. Os 3º e 4º Termos de Ajuste ao 80º Termo de Cooperação Técnica celebrados pela Organização
Pan-Americana da Saúde – Opas e pelo Ministério da Saúde, que permitiram o ingresso de médicos
cubanos no projeto, previram a transferência de R$ 510.957.307,00 (quinhentos e dez milhões,
novecentos e cinquenta e sete mil, trezentos e sete reais) em 2013 (3º Termo de Ajuste) e de
R$ 973.946.600,00 (novecentos e setenta e três milhões, novecentos e quarenta e seis mil e seiscentos
reais) em 2014 (4º Termo de Ajuste). Conforme consulta realizada ao Sistema Integrado de
Administração Financeira – Siafi, já foram pagos para a Opas, até 21/5/2014, cerca de R$ 1,2 bilhão,
sendo R$ 435 milhões em 2013 e o restante em 2014.
53. A unidade técnica ressaltou que:
a) no dia 18/8/2014, foi publicado no Diário Oficial da União o extrato do 5º Termo de Ajuste, no
valor de R$ 1.175.973.740,00 (um bilhão, cento e setenta e cinco milhões, novecentos e setenta e três mil,
setecentos e quarenta reais);
b) segundo o documento oficial da OPAS denominado Informe Financeiro Del Director e Informe
Del Auditor Externo – 1 de enero del 2013 – 31 de diciembre del 2013, uma das principais fontes do
aumento de 65% verificado nos ingressos de recursos financeiros para aquela entidade foram os valores
provenientes da execução do Projeto Mais Médicos. Além disso, os valores das subvenções e
transferências aumentaram 234,8% em 2013, também devido à execução do Projeto Mais Médicos;
c) houve uma diminuição no valor do incentivo financeiro destinado ao custeio das Equipes de
Saúde da Família (ESF), que contam com profissionais médicos integrantes de programas nacionais de
provimento e fixação em áreas de difícil acesso ou de atendimento a populações de maior vulnerabilidade
224
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
econômica ou social. A Portaria GM/MS nº 978, de 16/05/2012, previa um incentivo financeiro mensal
aos municípios de R$ 10.695,00 (dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais) para cada equipe implantada
na modalidade 1 (atuavam nos municípios constantes do Anexo I da Portaria GM/MS nº 822, de
17/04/2006) e de R$ 7.130,00 (sete mil, cento e trinta reais) para cada equipe na modalidade 2 (atendiam
populações residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos ou atuavam em Municípios e
áreas priorizadas pelo Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania);
d) atualmente, a Portaria GM/MS nº 1.834, de 27/08/2013, define que, nos casos em que a equipe
conta com profissional médico do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica - Provab
ou do Projeto Mais Médicos, o incentivo financeiro mensal destinado ao custeio é de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais). Dessa forma, houve uma redução de R$ 6.695,00 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais)
no valor mensal recebido pelos municípios para cada equipe que atua na modalidade 1 e de R$ 3.130,00
(três mil, cento e trinta reais) para cada equipe na modalidade 2;
e) a redução do incentivo financeiro também ocorreu no que concerne às Equipes de Saúde da
Família Ribeirinhas (ESFR) e às Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF). A Portaria GM/MS nº
2.490, de 21/10/2011, definia como valor de incentivo mensal de custeio a ser repassado aos municípios
por ESFR implantada a quantia vigente para o incentivo das ESF modalidade 1 acrescida do valor relativo
ao custeio de transporte da equipe a comunidades ribeirinhas dispersas, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais). Esse mesmo normativo definia, como valor do incentivo mensal de custeio para as ESFF,
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para equipes sem profissionais de saúde bucal e R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) para equipes com esses profissionais;
f) contudo, a Portaria GM/MS nº 1.834/2013 reduziu esses valores nos casos em que essas equipes
contam com profissional médico do Provab ou do Projeto Mais Médicos, ao estabelecer o custeio mensal
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para as ESFR, de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) para ESFF
sem profissionais de saúde bucal, e de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) para ESFF que contem
com esses profissionais. Portanto, a redução foi de R$ 6.695,00 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco
reais) para as ESFR e de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para as ESFF;
g) assim sendo, ocorre uma compensação parcial dos recursos que a União dispende no âmbito do
Projeto Mais Médicos devido à diminuição dos valores relativos ao Piso de Atenção Básica Variável que
são repassados para os municípios que receberam médicos do projeto.
II.5. Principais Responsáveis pela implementação do Projeto Mais Médicos
54. O Ministério da Saúde, as unidades federadas e diversos órgãos e entidades estão envolvidos na
implementação do Projeto Mais Médicos, como, por exemplo, o Ministério da Educação (MEC), as
instituições de ensino superior, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e a
Organização Pan-Americana da Saúde (Opas).
55. O Ministério da Saúde, especialmente por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde (SGTES), é o principal gestor do projeto, sendo responsável, entre outras atribuições,
pela formalização da adesão de municípios, do Distrito Federal e dos estados ao projeto e pela seleção dos
médicos participantes. Por meio da sua Secretaria-Executiva, esse Ministério celebrou Termo de
Cooperação Técnica com a Opas, cujos 3º e 4º Termos de Ajuste preveem as ações de provimento de
médicos cubanos.
56. Segundo dispõe o art. 16, § 1°, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, a
responsabilidade pela formulação do módulo de acolhimento e pela avaliação dos médicos intercambistas
é compartilhada entre os Ministérios da Educação e da Saúde. Ademais, nos termos do art. 22, §§ 1° e 3°,
da referida Portaria, compete ao Ministério da Saúde pagar as bolsas-formação aos médicos participantes
e arcar com as ajudas de custo e as despesas de deslocamento dos dependentes dos participantes.
57. Ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu),
compete celebrar os termos de cooperação com as instituições públicas de educação, as escolas de saúde
pública e outras entidades privadas participantes do projeto, na forma disposta no art. 38 da Portaria
Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013. Aduzo que o MEC participa da Coordenação do Projeto, do
Comitê Gestor e do Grupo Executivo.
225
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
58. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH atua em regime de colaboração com
o Ministério da Educação na execução do projeto, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.871/2013.
Atualmente, ela paga o valor das bolsas para os tutores e supervisores, ressarce despesas advindas das
atividades de tutoria e supervisão e desenvolve ferramentas para gerenciar as informações operacionais do
projeto.
59. A participação dos municípios e do Distrito Federal depende da celebração de termo de adesão e
compromisso, por meio do qual, em conformidade com o disposto nos arts. 10 e 11 da Portaria
Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, esses entes se comprometem a:
- não substituir os médicos que já compõem as equipes de atenção básica pelos participantes deste
projeto;
- manter, durante a execução do projeto, as equipes de atenção básica atualmente constituídas por
profissionais médicos não participantes do projeto;
- oferecer moradia para o médico participante do projeto, em consonância com os critérios
estabelecidos no edital;
- garantir alimentação adequada e fornecimento de água potável;
- aderir ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, do Ministério da Saúde,
caso conte com infraestrutura inadequada para executar as ações do projeto;
- inserir os médicos em equipes de atenção básica nas modalidades previstas na Política Nacional
de Atenção Básica (PNAB), nos termos da Portaria GM/MS 2.488/2011, em regiões prioritárias para o
SUS, respeitando os critérios de distribuição estabelecidos no projeto;
- prover as condições necessárias para o exercício das atividades dos médicos, tais como ambientes
adequados com segurança e higiene, e fornecer os equipamentos necessários, as instalações sanitárias e as
mínimas condições de conforto;
- acompanhar e fiscalizar, em conjunto com o supervisor, a execução das atividades de ensinoserviço, inclusive quanto ao cumprimento da jornada de 40 horas semanais prevista para os médicos
participantes.
60. Segundo o art. 12 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, compete às instituições
públicas de educação superior brasileiras, às escolas de saúde pública e às entidades privadas
participantes do projeto:
- monitorar e acompanhar as atividades executadas pelos médicos participantes, supervisores e
tutores acadêmicos no âmbito do projeto;
- coordenar o desenvolvimento acadêmico do projeto;
- indicar os tutores acadêmicos e selecionar os supervisores do projeto;
- ofertar os módulos de acolhimento e avaliação para os médicos intercambistas;
- ofertar curso de especialização e atividades de pesquisa, ensino e extensão aos médicos
participantes, os quais contarão com um componente assistencial que será provido por meio da integração
ensino-serviço.
61. Já a Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS, em consonância com o disposto nos 3° e 4º
Termos de Ajuste ao 80° Termo de Cooperação Técnica:
- seleciona os médicos aptos para participar no projeto, nos termos definidos pela Coordenação do
Projeto;
- adota os procedimentos necessários para o pagamento dos médicos participantes;
- comprova o recolhimento da cobertura securitária e da seguridade social dos médicos
participantes;
- elabora, em conjunto com o Ministério da Saúde, planos de ação contendo a projeção de recursos
necessários para o financiamento do Projeto;
- realiza as ações administrativas necessárias para executar esses planos;
- monitora mensalmente a execução desses planos.
62. O art. 13, § 3º, da Lei nº 12.871/2013 estabelece que a coordenação do Projeto Mais Médicos
para o Brasil está a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde. Em atendimento a esse dispositivo
226
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
legal, o art. 7º, I e II, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013 detalhou a composição da
Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, a quem compete:
- enviar aos CRM respectivos a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais
Médicos para o Brasil e dos respectivos números de registro único, em conformidade com o art. 16, § 4º,
da Lei nº 12.871/2013;
- coordenar, monitorar e avaliar as ações pertinentes ao projeto;
- definir, em conjunto com o Sistema Universidade Aberta do SUS (UNA-SUS) e as instituições
públicas de educação superior brasileiras, o conteúdo do módulo de acolhimento e avaliação que será
oferecido aos médicos intercambistas no âmbito do Projeto;
- definir, em conjunto com o UNA-SUS e as instituições públicas de educação superior brasileiras,
o conteúdo do curso de especialização em atenção básica à saúde e das demais atividades de pesquisa,
ensino e extensão que serão oferecidos no âmbito do projeto, além das respectivas metodologias de
acompanhamento e avaliação;
- constituir Comissões Estaduais do Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma disposta no art.
8º da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013. Essas comissões constituem instâncias de
coordenação, orientação e execução das atividades necessárias à execução do projeto no âmbito da
respectiva unidade da federação.
II.6. Distribuição dos médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil
63. Foram alocados 13.790 médicos em 3.756 municípios e 33 Distritos Sanitários Especiais
Indígenas, localizados em todas as 27 unidades federadas. Segundo o Ministério da Saúde, considerando
os médicos que estavam em atividade em 12/5/2014, São Paulo foi o estado que mais recebeu esses
profissionais (2.059, que representam 14,9% do total). Em seguida, vieram a Bahia (1.276, 9,3% do total),
Minas Gerais (1.156, 8,4% do total) e Rio Grande do Sul (1.062, 7,7% do total), conforme apresentado no
gráfico a seguir.
Gráfico 20 - Distribuição dos médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil entre os estados.
2.500
2.000
1.500
1.000
500
0
médicos
SP MG CE PE PA AM SC Quantidade
PI PB AL de
MS
SE RRalocados
DF
Fonte: Ministério da Saúde.
64. O município de São Paulo - SP recebeu a maior quantidade de médicos (250, o que representa
1,81% do total). Em seguida, vieram Rio de Janeiro - RJ (141 médicos), Fortaleza - CE (124), Porto
Alegre - RS (121) e Manaus - AM (99), conforme se visualiza na tabela a seguir.
Tabela 3 – Municípios que concentraram a alocação de médicos do Projeto Mais Médicos
para o Brasil
Município
Quantidade de
médicos alocados
% em relação ao total
de médicos do Projeto
Mais Médicos
São Paulo - SP
Rio de Janeiro - RJ
250
141
1,81%
1,02%
227
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Fortaleza - CE
Porto Alegre - RS
Manaus - AM
Campinas - SP
Salvador - BA
Osasco - SP
Serra - ES
Boa Vista - RR
Brasília - DF
Belo Horizonte - MG
Macapá - AP
Rio Branco - AC
Ponta Grossa - PR
Porto Velho - RO
Guarulhos - SP
Goiânia - GO
Recife - PE
Fonte: Ministério da Saúde (peça 108).
124
121
99
85
82
82
81
77
67
65
62
59
58
56
51
49
48
0,90%
0,88%
0,72%
0,62%
0,59%
0,59%
0,59%
0,56%
0,49%
0,47%
0,45%
0,43%
0,42%
0,41%
0,37%
0,36%
0,35%
III – ACHADOS DA AUDITORIA
65. A unidade técnica elaborou uma análise detalhada dos achados desta auditoria, a qual foi
transcrita no Relatório que antecede este Voto. Desde já incorporo essa análise, com a qual concordo em
essência, às minhas razões de decidir, sem prejuízo de tecer considerações, o que passo a fazer. Tendo em
vista o grande volume de observações, dividirei a minha exposição em tópicos temáticos.
III.1. Questões relacionadas com a supervisão das atividades dos médicos participantes
III.1.I. A responsabilidade dos supervisores
66. A supervisão dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma
prevista no art. 15, I e II, da Lei nº 12.871/2013, deve ser profissional, contínua, permanente e realizada
por um médico supervisor.
67. A responsabilidade e a atuação dos supervisores foram limitadas às atividades concernentes à
supervisão, como se observa no art. 15, § 3º, da Lei nº 12.871/2013, a seguir transcrito:
“Art. 15. Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado;
(...)
§ 3º A atuação e a responsabilidade do médico supervisor e do tutor acadêmico, para todos os
efeitos de direito, são limitadas, respectiva e exclusivamente, à atividade de supervisão médica e à
tutoria acadêmica.”
68. Contudo, o Conselho Federal de Medicina e os 27 Conselhos Regionais alertaram que, no
entendimento desses entes de fiscalização do exercício profissional, os supervisores podem ser
responsabilizados em caso de:
- denúncia ou constatação de dano a paciente por ação ou omissão, caracterizada por imperícia,
imprudência ou negligência;
- indicação de procedimento, mesmo com a participação de vários médicos, que resulte em dano;
- não uso em favor do paciente de todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento,
cientificamente reconhecidos e a seu alcance;
- acobertamento de conduta antiética em desfavor do paciente.
69. Visando aclarar essa questão, a Exma. Presidenta da República adotou o Parecer nº
51/2013/DECOR/AGU/CGU e o Despacho do Consultor-Geral da União nº 916/2013, os quais
228
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
estabeleceram que, por falta de previsão legal expressa, os supervisores não são corresponsáveis
civilmente pelos atos praticados no exercício da sua profissão pelos médicos participantes do Projeto
Mais Médicos para o Brasil. Aduziram que qualquer ilação no sentido de que haveria possibilidade de
responsabilização inibiria e constrangeria a prática médica, tal como foi concebida no Programa Mais
Médicos para o Brasil.
70. A unidade técnica, por seu turno, entendeu que se um determinado ato médico causar dano e for
comprovada falha na supervisão, essa conduta poderá dar ensejo à responsabilização do médico
supervisor. Afinal, os médicos intercambistas do Projeto Mais Médicos para o Brasil podem participar do
programa em tela mesmo sem possuírem diplomas revalidados, consoante estabelecem os arts. 13, § 2º,
II, e 16 dessa Lei, a seguir transcritos. Em contrapartida, devem ter sua atuação supervisionada, nos
termos do art. 15, I, desse diploma legal, anteriormente transcrito.
“Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o
Brasil, que será oferecido:
(...)
§ 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:
(...)
II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com
habilitação para exercício da Medicina no exterior.”
“Art. 16. O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades
de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3
(três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
71. Entendo que a análise dessa questão demanda uma rápida explanação sobre as competências dos
Conselhos Federal e Estaduais de Medicina.
72. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Já o art. 21, XXIV, da
nossa Lei Maior dispõe que compete à União “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”. Por
fim, o art. 22, XVI, da nossa Carta Magna determina ser competência privativa da União legislar sobre a
“organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.
73. Com o fito de dar concretude a esses dispositivos constitucionais, foi editada a Lei nº 3.268, de
30/09/1957, que foi recepcionada pela atual Constituição e vem sendo alterada por diversos diplomas
legais. O art. 2º dessa Lei estabelece que:
“Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da
ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica,
cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da
medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.”
74. Sopesados os mencionados dispositivos constitucionais, o STF já manifestou seu entendimento
no sentido de que esses conselhos exercem “atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia,
de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas” (ADI
nº 1.717 – Relator Ministro Sydney Sanches).
75. Com espeque nessas considerações, julgo que deve ser dada ciência ao Ministério da Saúde de
que os Conselhos Federal e Regionais de Medicina, no exercício de suas competências constitucionais e
legais, podem vir a adotar providências disciplinares contra supervisores do Programa Mais Médicos,
caso fiquem configurados os eventos relacionados no parágrafo 68 deste Voto.
III.1.2. A designação de supervisores para os médicos participantes
76. Com o intuito de viabilizar uma supervisão adequada, o Ministério da Saúde estabeleceu o
limite máximo de dez médicos participantes para cada supervisor, limite esse que pode ser reduzido em
situações especiais, como, por exemplo, as verificadas na Amazônia Legal.
77. Visando aferir a eficácia da supervisão médica, a unidade técnica solicitou que o Ministério da
Educação enviasse a relação dos supervisores integrantes do projeto e os médicos a eles vinculados. Esse
229
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
órgão não apresentou as informações demandadas, uma vez que foi encaminhada apenas uma relação
formal de tutores e supervisores, sem os vínculos solicitados.
78. O Ministério informou que não atendeu à demanda do TCU porque “a informação
sistematizada (...) não permite a apresentação da informação conforme quadro proposto, uma vez que ele
implica na vinculação permanente de um tutor a um supervisor e a um médico”.
79. Cumpre destacar que a Secex Saúde não solicitou que o Ministério da Educação vinculasse de
modo permanente os médicos a tutores e supervisores, mas demandou a apresentação da situação
momentânea, de forma a identificar possíveis fragilidades na supervisão. Em decorrência dessa carência
de informações, a unidade técnica analisou dados fornecidos pela Universidade Aberta do Sistema Único
de Saúde (UNA-SUS).
80. Foi observada a existência de 1.522 supervisores ativos e de 9.415 médicos com supervisores
designados. Considerando que, segundo o Ministério da Saúde, 13.790 médicos participavam do Projeto
Mais Médicos, tem-se que pelo menos 4.375 (31,73%) deles não possuíam supervisores indicados no
sistema informatizado utilizado pela UNA-SUS.
Gráfico 21 - Médicos com vínculos de supervisor (UNA-SUS).
32%
Médicos com vínculo de supervisor
Médicos sem vínculo de supervisor
68%
Fonte: UNA-SUS.
81. Por meio do cruzamento dos Cadastros de Pessoa Física (CPF) dos médicos citados nos
relatórios de supervisão com os CPF dos supervisores que emitiram esses relatórios, observou-se que 147
supervisores encaminharam relatórios de supervisão relativos a mais de dez médicos, o que vai de
encontro à deliberação do Ministério da Saúde citada no parágrafo 76 deste Voto. A título de exemplo
dessa situação, pode ser citado o caso de um supervisor que, no mês de maio de 2014, encaminhou
relatórios referentes a 19 diferentes médicos.
82. Após analisar os planos de trabalho de nove Instituições de Ensino Superior que participam do
Programa em tela (SESBA/BA, ESP-VS/CE, UFMA/MA, UFSJ/MG, UFPA/PA, UPE/PE, UFRN/RN,
CSSM/SP e FUABC/SP), a unidade técnica identificou que em todas elas existem diversos médicos
participantes sem vínculo com algum supervisor e que em sete delas há supervisores com mais de dez
médicos (apenas UFRN e FUABC não extrapolam o limite).
83. Esse quadro está resumido na tabela abaixo:
230
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gráfico 22 - Supervisão dos Médicos no Projeto Mais Médicos para o Brasil.
1º Ciclo
2º Ciclo
3º Ciclo
4º Ciclo
5º Ciclo
Sem Supervisor Cadastrado
Relatório em Mai/Jun
0%
10%
20%
30%
Relatório em Nov/Dez
Relatório parcial
40%
50%
Relatório em Jan/Fev
60%
Relatório em Mar/Abr
Relatório não encaminhado
70%
80%
90%
100%
Fonte: Ministério da Saúde e UNA-SUS.
84. A partir da análise desses dados, constatei que a potencial falta de supervisores não se restringe
a médicos recentemente integrados ao programa. Afinal, existem médicos que participam do 1º ciclo do
Programa em tela, desde outubro de 2013, que até 6/6/2014 não possuíam supervisores cadastrados no
sistema UNA-SUS.
85. Friso, ainda, que a quantidade de médicos para os quais não foram identificados supervisores
apresenta uma trajetória crescente e que essa falha ocorreu em todos os ciclos de forma expressiva, como
se observa no gráfico abaixo.
Gráfico 23 - Percentual de médicos sem cadastro de supervisor na UNA-SUS por ciclo.
120%
100%
80%
60%
40%
20%
0%
1º Ciclo
2º Ciclo
3º Ciclo
4º Ciclo
5º Ciclo
231
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Fonte: UNA-SUS.
86. Cabe salientar, ainda, que, segundo informado pelo Conselho Federal de Medicina, os
Conselhos Regionais estariam impossibilitados de fiscalizar as atividades dos supervisores do programa,
uma vez que o Ministério da Saúde se negaria a informar os nomes dos tutores e supervisores do
Programa “Mais Médicos” e os endereços dos locais onde os médicos intercambistas desenvolvem suas
atividades.
87. Essa atitude do Ministério motivou o ajuizamento, pelo CRM/RS, da Ação Ordinária nº
5017613-48.2014.404.7100/RS. Para fundamentar o pedido de acesso aos dados acima citados, o referido
Conselho Regional alegou necessitar dessas informações para exercer suas competências fiscalizatórias e
acrescentou que seu pedido encontrava respaldo no art. 6º, I, da Lei de Acesso à Informação, verbis:
“Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos
específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;”
88. O MM. Juiz Federal Antonio Gregorio, quando do julgamento desse feito, salientou que “o uso
das informações deve ser restrito à consecução das atividades exercidas pelo Conselho autor no sentido
de fiscalizar a conduta dos médicos, no caso, os intercambistas, assim como o faz em relação aos demais
profissionais que exercem o ofício na sua área de atuação e, nesse mister, auxiliar-se das informações
que possam ser prestadas pelos seus tutores e supervisores.”
89. Em seguida, o magistrado confirmou a liminar concedida e extinguiu o feito nos termos do art.
269, I, do CPC, “julgando procedente o pedido veiculado na presente ação, para determinar à União que
forneça ao CREMERS os nomes dos tutores e supervisores médicos que ocupam tais funções no
programa 'Mais Médicos', bem como os respectivos endereços (Hospital, Posto de Saúde, Clínica,
Policlínica, etc) em que os médicos intercambistas desenvolvem suas atividades.”
90. Atualmente, esse processo aguarda julgamento no Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
91. Diante do acima exposto, manifesto minha concordância com a proposta formulada pela
unidade técnica no sentido de:
a) recomendar ao Ministério da Saúde que torne obrigatório, no ato de designação do médico
participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil para atuar em determinado município, a definição do
nome do respectivo supervisor, nos termos do art. 15, I, II e III, da Lei nº 12.871/2013;
b) recomendar à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil que:
b.1) estude a criação de mecanismos que possibilitem a consulta no site da Universidade Aberta do
SUS (UNA-SUS) à relação nominal de participantes e respectivos tutores e supervisores, a fim de dar
maior transparência ao Projeto Mais Médicos para o Brasil;
b.2) promova, juntamente com a Universidade Aberta do SUS (UNA-SUS), a atualização constante
da lista nominal de médicos participantes e respectivos tutores e supervisores, de modo a evitar que haja
médicos sem tutores ou supervisores vinculados;
c) cientificar a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que:
c.1) o agente que designar um médico para atuar em determinado município, com base nos arts. 13,
II, e 16 da Lei nº 12.871/2013, sem designar supervisor para assisti-lo, em conformidade ao disposto no
art. 15, I e II, dessa Lei, pode vir a ser responsabilizado;
c.2) os Conselhos de Medicina devem ter acesso aos nomes dos profissionais que exercem as
funções de supervisor e tutor, sob pena de restringir indevidamente a competência desses Conselhos, a
qual está prevista nos arts. 21, XXIV, e 22, XVI, da Constituição Federal, notadamente no que diz
respeito à inspeção do exercício profissional.
III.1.3. A jornada de trabalho dos supervisores
92. No caso de acúmulo da supervisão médica com outras atividades remuneradas, não existe um
parâmetro que defina qual é a jornada de trabalho máxima permitida. O art. 37, XVI, da Constituição
Federal apenas estabelece a necessidade de compatibilidade de horário. Atualmente, este Tribunal
entende que não há uma jornada máxima, haja vista a inexistência de disposição legal nesse sentido.
Assim, nessa hipótese, a compatibilidade de horários deve ser observada em cada caso. Frise-se que, além
232
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de existir essa compatibilidade, não pode haver prejuízo para o desempenho das atividades. Nesse
sentido, podem ser citados os Acórdãos nº 1.176/2014 - 1ª Câmara, nº 2.880/2013 - Plenário, nº
2.375/2013 – Plenário e nº 8.094/2012 - 2ª Câmara.
93. Cabe frisar que os supervisores podem carecer de tempo para executar sua função, pois 97,2%
desses profissionais que foram entrevistados afirmaram exercer outra atividade profissional. Essa
percepção foi corroborada por ocasião do cruzamento dos CPF dos supervisores ativos com dados do
Cadastro Brasileiro de Ocupações (CBO) e do Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde (CNES),
que foram encaminhados pelo Ministério da Saúde, quando se observou que grande parte dos
supervisores exerce diversas atividades. Dos 1.263 supervisores analisados, 0,2% não exercem outra
atividade; 11,8% exercem atividades de até 20 h semanais; 38% atividades entre 21 h e 40 h semanais;
24,4% atividades entre 41 h e 60 h semanais; 14,6% atividades entre 61 h e 80 h semanais; 7,2%
atividades entre 81 h e 100 h semanais; 3,8% atividades entre 101 h e 200 h semanais, conforme se
observa no gráfico abaixo:
Gráfico 24 - Outras atividades dos supervisores.
3,80%
0,20%
Não possui outra atividade
7,20%
11,80%
Atividades de até 20h semanais
Atividades entre 21h-40h semanais
14,60%
Atividades entre 41h-60h semanais
38,00%
24,40%
Atividades entre 61h-80h semanais
Atividades entre 81h-100h semanais
Atividades com mais de 100h semanais
94. Ademais, quando foram considerados os supervisores registrados como ativos no sistema da
UNA-SUS e os dados do CNES relativos ao dia 16/7/2014, foi possível identificar pelo menos 37
médicos que desempenham outras atividades com carga horária semanal superior a cem horas, além da
supervisão exercida no projeto.
95. Nesse contexto, concordo com as propostas formuladas pela unidade técnica no sentido de:
a) determinar à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação do Ministério da Saúde que
verifique, juntamente com as instituições de ensino, a compatibilidade de horários dos supervisores do
Projeto Mais Médicos para o Brasil que exercem outras atividades ocupacionais;
b) recomendar à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil que regulamente a carga
horária dos supervisores em caso de acúmulo com outras funções além da supervisão.
III.1.4. Avaliações e relatórios elaborados pelos supervisores se mostraram inadequados
96. As avaliações encaminhadas pelos supervisores são pouco focadas em aspectos clínicos e se
referem mais ao controle de absenteísmo, à estrutura das unidades, à composição das equipes, aos
serviços de apoio e aos aspectos educacionais. Um dos supervisores chegou a informar, em entrevista,
que sente dificuldade para descrever situações reais relacionadas à supervisão médica nos relatórios da
UNA-SUS, o que o levou a criar um Diário de Campo, onde pode registrar informações consideradas
úteis por ele. Assim sendo, o atual modelo do relatório elaborado pelos supervisores pode favorecer a
realização de uma supervisão de caráter administrativo.
97. Destaco que, durante as entrevistas, 17,7% dos médicos admitiram que a falta de conhecimento
de protocolos clínicos atrapalhou a prestação do atendimento e 50,3% desses profissionais admitiram ter
entrado em contato com o supervisor para tirar dúvidas sobre atendimento. Essa questão também foi
233
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
levantada pelos supervisores, sendo que 34,3% desses últimos afirmaram que os médicos estrangeiros
enfrentam dificuldades para prestar atendimento devido ao desconhecimento de protocolos clínicos.
Ademais, houve relatos de que alguns profissionais enfrentam problemas para definir o nome dos
medicamentos e a dosagem correta. Finalmente, foi apontada a carência de conhecimento sobre o perfil
epidemiológico do município em que os médicos estão desenvolvendo suas atividades, o qual é diferente
daquele encontrado nos respectivos países de origem.
98. Aduzo que alguns supervisores afirmaram que os médicos participantes precisariam ter uma
supervisão mais próxima, como ocorre na residência médica. Esse problema se agrava devido a
dificuldades na comunicação à distância e ao fato de que alguns médicos intercambistas não dominam as
tecnologias relacionadas com essa forma de comunicação.
99. Com supedâneo nessas considerações, em linha de sintonia com a proposta formulada pela
unidade técnica, julgo que cabe recomendar à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação do
Ministério da Saúde que revise a estrutura dos Relatórios de Supervisão Médica dos profissionais
integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, desenvolvida pela Universidade Aberta do SUS, de
modo a que esses documentos passem a ter maior foco em atividades clínicas.
III.2. Questões relacionadas à tutoria
III.2.1. Quantidade insuficiente de tutores
100. Conforme disposto no art. 15, III, da Lei nº 12.871/2013, o tutor acadêmico é o docente
médico que será responsável pela orientação acadêmica. Nessa mesma linha, art. 4º, VII, da Portaria
Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013 prevê que o tutor acadêmico é o docente médico responsável
pela orientação acadêmica e pelo planejamento das atividades do supervisor. Já o art. 12 da referida
portaria determina que as instituições públicas de educação superior brasileiras, as escolas de saúde
pública e as outras entidades privadas participantes do Projeto devem indicar os tutores e acompanhar as
atividades executadas por eles.
101. Os tutores farão jus a uma bolsa, no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante
disposto nos arts. 19, III, da Lei nº 12.871/2013 e 22, III, da Portaria Interministerial MS/MEC nº
1.369/2013. Em contrapartida, eles executarão as seguintes atividades, que foram descritas no art. 14 da
Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013:
- coordenar as atividades acadêmicas da integração ensino-serviço, atuando em cooperação com os
supervisores e os gestores do SUS;
- indicar, em plano de trabalho, as atividades a serem executadas pelos médicos participantes e
supervisores e a metodologia de acompanhamento e avaliação;
- monitorar o processo de acompanhamento e avaliação a ser executado pelos supervisores,
garantindo sua continuidade;
- integrar as atividades do curso de especialização e de integração ensino-serviço;
- relatar à instituição pública de ensino superior à qual está vinculado a ocorrência de situações nas
quais seja necessária a adoção de providências pela instituição;
- apresentar relatórios periódicos sobre a execução de suas atividades à instituição pública de
ensino superior à qual está vinculado e à Coordenação do Projeto;
102. Cumpre destacar, ainda, que, de acordo com o § 3º do art. 15 da Lei nº 12.871/2013, a atuação
e a responsabilidade dos tutores são limitadas exclusivamente às questões acadêmicas.
103. Com base em relatório da UNA-SUS, extraído em 25/6/2014, verifiquei que existiam 120
tutores ativos para um total de 14.152 médicos ativos no Projeto. De acordo com a Coordenação do
Projeto Mais Médicos, a proporção ideal seria de um tutor para cada dez supervisores e cem médicos
participantes. Restaria, assim, demonstrada a falta de 22 tutores para atingir a proporção preconizada pelo
modelo adotado no Brasil.
104. Foi solicitado à Secretaria do Ensino Superior do Ministério da Educação - Sesu/MEC que
indicasse quais supervisores e médicos estavam sob a responsabilidade de cada tutor. Esse pleito foi
negado, sob a alegação de que não havia uma vinculação permanente de um tutor a um supervisor. Diante
disso, a unidade técnica utilizou como fonte de informações as relações nominais de tutores, supervisores
234
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
e médicos participantes apresentadas por algumas universidades conveniadas ao Projeto, que foram
encaminhadas ao TCU pelo Ministério da Saúde. Destaco que essas relações se referiam a 5.048 médicos
participantes (35,7% do total do Programa).
105. Com base nessas informações, verificou-se que nove tutores tiveram sob sua responsabilidade
mais de cem médicos (média de 182 médicos por tutor), como se observa no gráfico abaixo. Cabe
destacar que a representatividade desses tutores com número excessivo de médicos é baixa (9 de um total
de 120 tutores).
Gráfico 25 – Tutores com mais de 100 médicos cada um
500
450
400
350
300
250
200
150
100
50
0
ESP-VS
UFMA
UFMA
UFMA
UFSI
UFPA
UPE
CSSM
CSSM
Tutores com mais de 100 médicos por Instituição
106. Constatou-se, ainda, que 1.929 médicos (38,2% da amostra) não tinham supervisor nem tutor
relacionados nas listas fornecidas pelas Universidades. Em alguns casos, o percentual de médicos sem
tutor nem supervisor vinculado é bastante elevado, atingindo, por exemplo, 44,63% (FUABC-SP),
51,49% (CSSM-SP) e 55% (SESBA-BA).
107. Assim sendo, julgo que deve ser acolhida a proposta formulada pela unidade técnica no sentido
de dar ciência à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que a existência de um número
insuficiente de tutores, além de possivelmente prejudicar a orientação acadêmica dos médicos
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, vai de encontro ao disposto no art. 15, III, da Lei nº
12.871/2013.
III.2.2. Plano de trabalho deficiente
108. Entre as atribuições dos tutores descritas no art. 14, II, da Portaria Interministerial MS/MEC
nº 1.369/2013, está a de indicar no plano de trabalho as atividades a serem executadas pelos médicos
participantes e supervisores e a metodologia de acompanhamento e avaliação. Contudo, observou-se nos
planos de trabalho encaminhados pela SGTES/MS, extraídos do sistema da UNA-SUS, que a estrutura
desses documentos é bastante simplificada, estando dividida em três itens:
- dados gerais: identificação do tutor;
- objetivos e atribuições do tutor acadêmico: atribuições padronizadas do tutor, na forma de
orientações gerais, são exatamente as mesmas em todos os planos de trabalho;
- atividades a serem desenvolvidas pelos supervisores e lista nominal com a relação direta dos
médicos participantes, tutores e supervisores. Há ainda a justificativa para os casos em que a proporção de
10 médicos para cada supervisor não foi alcançada.
235
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
109. Assim sendo, verificou-se que o plano de trabalho elaborado pelos tutores é superficial e serve
basicamente para detalhar mensalmente a lista de supervisores e médicos que se encontra sob a
responsabilidade de cada um deles. Sobre esse ponto, a SESU/MEC informou que os planos de trabalho
foram desenhados de maneira a facilitar as atividades dos tutores, no sentido de relacionar todos os
médicos alocados no território coberto pela respectiva Instituição Superior e organizar as visitas a esses
médicos. Essa informação corroborou o entendimento de que tal instrumento se destina precipuamente a
facilitar a distribuição dos médicos sob responsabilidade de cada supervisor e tutor, cuidando em caráter
secundário da apresentação das atividades a serem executadas pelos supervisores e médicos participantes
do Projeto.
110. Cumpre destacar que, apesar de tutores entrevistados terem informado que uma série de
atividades (consultas, visitas domiciliares, reuniões e palestras com as equipes e a comunidade) eram
descritas em detalhes nos planos, isso não foi confirmado nos documentos apresentados.
111. Diante do acima exposto, acolho a proposta da unidade técnica no sentido de recomendar à
Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil que, juntamente com a UNA-SUS, estude uma
maneira de aprimorar o plano de trabalho a ser elaborado pelos gestores, de forma a torná-lo compatível
com os preceitos do art. 14, II, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013.
III.2.3. Atuação que não condiz totalmente com os preceitos legais
112. Os tutores, de modo geral, não têm fornecido uma orientação acadêmica adequada aos médicos
participantes. Na prática, sua atuação está focada na coordenação da distribuição de médicos participantes
entre os supervisores em uma determinada área geográfica. Adicionalmente, dedicam-se a atividades
administrativas, servindo de ligação entre os supervisores e a Coordenação do Projeto. Diferentemente do
que dispõe o art. 14 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, eles não coordenam atividades
acadêmicas de integração ensino-serviço, não indicam as atividades desenvolvidas pelos médicos
participantes e pelos supervisores em plano de trabalho, não explicitam a metodologia de
acompanhamento e avaliação nem relacionam as atividades do curso de especialização àquelas
concernentes à integração ensino-serviço. Assim sendo, eles coordenam os supervisores e interagem com
os órgãos gestores do Projeto, desempenhando mais uma função de gestão que de orientação acadêmica.
113. Sobre essa questão, a Sesu/MEC informou que o tutor acadêmico é responsável pela
orientação acadêmica e pelo planejamento das atividades do supervisor, trabalhando em parceria com as
Coordenações Estaduais do Projeto. Nessa condição, ele deve coordenar atividades acadêmicas de
integração ensino-serviço, atuando em cooperação com os supervisores e os gestores do SUS. Para isso,
deve realizar reuniões periódicas com os supervisores e participar das reuniões da Comissão estadual do
projeto.
114. Contudo, na prática, constatou-se que a orientação acadêmica está a cargo do responsável pelo
curso de especialização à distância, ofertado pelas dez Instituições de Ensino Superior conveniadas ao
Projeto, por meio da Rede da UNA-SUS, como pode ser verificado nas ementas dos cursos de
especialização informadas pelo Ministério da Saúde. Cabe ressaltar que esse profissional, que está
vinculado ao curso oferecido, não se confunde com aquele previsto no art. 15, III, da Lei nº 12.871/2013.
115. Aduzo que, nas entrevistas realizadas com médicos participantes, foi demonstrada a existência
de um certo distanciamento entre esses profissionais da saúde e os respectivos tutores. Dos 149 médicos
entrevistados, 86 (57,72%) afirmaram que não tiveram acesso ao plano de trabalho contendo as
indicações das atividades a serem realizadas e a metodologia de acompanhamento e avaliação, enquanto
61 (40,94%) disseram que já tiveram acesso a ele. Além disso, 52 (34,90%) responderam que não tiveram
contato com o tutor, contra 93 (62,42%) que responderam que já tiveram esse contato, como se observa
no gráfico abaixo.
236
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gráfico 26 – Percepção dos médicos sobre a tutoria ( Entrevistas)
70,00%
60,00%
50,00%
40,00%
30,00%
20,00%
10,00%
0,00%
Tiveram Acesso a Plano de Trabalho
Tiveram contato com o Tutor
SIM
NÃO
Fonte: Entrevistas com gestores
116. Com fulcro nessas considerações, entendo ser oportuna e conveniente a proposta formulada
pela unidade técnica no sentido de determinar à Coordenação desse Projeto que, no prazo de sessenta
dias, crie mecanismos para que os tutores responsáveis por elaborar os planos de trabalho se dediquem, de
fato, à orientação acadêmica no âmbito da especialização e à integração ensino-serviço, conforme
estabelece o art. 14 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013.
III.3. Fragilidades no Módulo de Acolhimento e aprovação de médicos que não atingiram os
critérios mínimos de suficiência de desempenho
117. A Medida Provisória nº 621, de 8/7/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, não tratou
especificamente do módulo de acolhimento do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Contudo, essa MP já
estabelecia que o médico intercambista deveria possuir conhecimentos de língua portuguesa (art. 9º, § 1º,
III).
118. Já a Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8/7/2013, que dispõe sobre a
implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, contém um capítulo específico sobre o módulo de
acolhimento e avaliação dos médicos intercambistas. Essa norma determina que o referido módulo seja
executado na modalidade presencial, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, e contemple
conteúdo relacionado à legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, funcionamento e atribuições
do SUS, notadamente no que concerne à atenção básica em saúde, e à Língua Portuguesa.
119. Posteriormente, art. 14, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22/10/2013 estabeleceu que o primeiro
módulo do curso de especialização, denominado módulo de acolhimento, terá a duração de 4 (quatro)
semanas, sendo executado na modalidade presencial, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta)
horas. O referido módulo contemplará um conteúdo relacionado à legislação referente ao sistema de
saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS, notadamente da Atenção Básica em saúde,
aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde, à língua portuguesa e ao
237
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
código de ética médica.
120. A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (Sesu/MEC) encaminhou as
notas dos médicos intercambistas obtidas no módulo de acolhimento nos eixos de língua portuguesa e
saúde, com discriminação daqueles que entraram em recuperação, foram aprovados ou reprovados. A
Sesu/MEC informou ainda que:
“Em decorrência da conversão da Medida Provisória nº 621/2013 na Lei nº 12.871/2013, houve
mudança na redação do dispositivo que rege a avaliação inicial dos médicos intercambistas,
estabelecendo a avaliação no Eixo Saúde, não prevista no texto original da MP. Desta forma, houve
mudanças na metodologia de aplicação das provas, bem como na sistematização das notas dos
intercambistas. Considerando o exposto, informamos que as notas sistematizadas disponíveis para o 1º e
2º Módulos estão disponíveis apenas no formato de conceito (resultado) para avaliação do Eixo Língua
Portuguesa.”
121. De fato, critérios específicos para aprovação, recuperação e reprovação dos participantes só
foram introduzidos pela Portaria Conjunta MS/MEC nº 1, de 21/1/2014, que dispôs sobre o Módulo de
Acolhimento, definiu os eixos de Língua Portuguesa e Competência em Saúde (art. 9º, I e II), introduziu
os conceitos de suficiência (suficiente, insuficiente, parcialmente suficiente - art. 13) e conceituou as
situações de aprovação, recuperação e reprovação (arts. 14 a 17).
122. Essa Portaria determinou que:
a) a partir das notas das avaliações dos eixos de Língua Portuguesa e Saúde, são atribuídos os
seguintes conceitos: Suficiente (nota maior ou igual a 5,0), Parcialmente Suficiente (nota entre 3,0 e 5,0)
e Insuficiente (nota menor ou igual a 3,0);
b) o médico intercambista será aprovado se obtiver conceito suficiente nos eixos de Língua
Portuguesa e de Saúde;
c) deverá realizar recuperação e ser submetido à nova avaliação, se obtiver conceito parcialmente
suficiente em apenas um dos eixos;
d) na avaliação da recuperação, será aprovado se obtiver conceito suficiente;
e) será reprovado se obtiver conceito insuficiente em qualquer dos eixos ou parcialmente suficiente
em ambos os eixos.
123. A Portaria em tela foi publicada em janeiro de 2014, o que implica dizer que só foram
avaliadas as notas dos ciclos 2.2, 3 e 4 do módulo de acolhimento, que ocorreram após essa publicação.
124. O resultado geral apresentado pelos dados da Sesu/MEC pode ser considerado satisfatório, na
medida em que dos 12.517 médicos informados, apenas 401 entraram em recuperação (3,20%) e somente
42 foram reprovados (0,34%). Dos que entraram em recuperação apenas oito foram reprovados após nova
avaliação (2%), sendo que os 34 restantes sofreram reprovação direta, sem passar por recuperação. O
gráfico a seguir apresenta o aproveitamento geral dos médicos intercambistas que participaram dos ciclos
1, 2.1, 2.2, 3 e 4 do módulo de acolhimento:
238
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gráfico 27 - Aproveitamento dos médicos nos ciclos 1, 2.1, 2.2, 3 e 4 do Módulo de
Acolhimento.
4225
2640
2105
2083
627
1
11 11
Ciclo 1
0
18
0 16 16 diretamente
aprovados
0
171 170
153 146
10
0
reprovados
diretamente
8
aprovados
recuperação
Ciclo 2.1 pós recuperação
Ciclo 2.2reprovados pósCiclo
3
5 50 51 0
em recuperação
Ciclo 4
Fonte: Ministério da Saúde (peça 49, p. 4 e peça 111, p. 1-168).
125. Não obstante esse quadro aparentemente muito favorável, a equipe de auditoria empreendeu
uma análise pormenorizada das notas obtidas em cada eixo pelos aprovados, pelos que entraram em
recuperação e pelos reprovados, observando os parâmetros de suficiência e as situações de aprovação,
recuperação e reprovação definidas na Portaria Conjunta MS/MEC nº 1/2014. Adicionalmente, comparou
a relação dos médicos aprovados com a lista de médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o
Brasil que estavam em atividade até 12/5/2014, a qual foi fornecida pelo Ministério da Saúde.
126. A partir dessa análise, a unidade técnica destacou que 46 médicos que estão em atividade
deveriam ter sido reprovados diretamente, porque obtiveram conceito insuficiente em um dos eixos. Além
disso, um desses profissionais entrou em recuperação e, na prova respectiva, conseguiu nota 3,75
(conceito parcialmente suficiente). Assim sendo, ele deveria ter sido reprovado na recuperação. Importa
destacar que 45 desses 46 médicos receberam conceito insuficiente no eixo relativo à saúde, o que
demonstra que não apresentaram conhecimento mínimo para exercer a medicina no âmbito desse projeto.
Tal constatação se torna ainda mais grave quando se considera que esses médicos não revalidaram os
respectivos diplomas.
127. Ouvido a respeito, o Ministério da Saúde alegou que, desses 46 médicos, 29 realizaram o ciclo
2.2 do módulo de acolhimento em período anterior à publicação da Portaria Conjunta MS/MEC nº
1/2014. Assim sendo, não seria cabível utilizar o conceito “insuficiente” para os casos em que as notas
obtidas por eles foram menores ou iguais a três. O Ministério acrescentou que o manual instrutivo vigente
recomendava a condução do processo de recuperação nesses casos. Contudo, não foi apresentado o
referido manual.
128. Em relação aos médicos que realizaram o módulo de acolhimento em período posterior ao
início de vigência desse normativo (ciclos 3 e 4), o Ministério da Saúde argumentou que: “Nos ciclos 3 e
4, apesar de terem ocorrido após a publicação da Portaria Conjunta, foi considerado ainda como
critério o preconizado no manual instrutivo, visto o período de adaptação/adequação.” Entretanto, a
239
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Portaria Conjunta MS/MEC nº 1/2014 não dispõe sobre qualquer período de adaptação e, em seu art. 25,
deixa claro o início da vigência das regras dispostas nessa nova norma.
129. O Ministério da Saúde reconheceu que a médica D. L. S. J., que obteve nota dois no eixo
saúde, deveria ter sido reprovada diretamente. Entretanto, ela foi indevidamente encaminhada para a fase
de recuperação, na qual teria apresentado um desempenho satisfatório. Ainda segundo o Ministério, o
desempenho na recuperação aliado ao ônus decorrente do desligamento dessa participante foram levados
em consideração, o que fundamentou a decisão de considerar o resultado da recuperação como uma
reavaliação e não provocar uma descontinuidade das ações de ensino-serviço. Apesar de considerar
plausíveis essas alegações, entendo que se deve levar em conta que essa médica não atingiu os requisitos
mínimos, definidos pela Portaria Conjunta MS/MEC nº 1/2014, para ser aprovada no módulo de
acolhimento. Cabe lembrar que essa etapa do Projeto é um dos mecanismos elencados pela lei,
juntamente com a tutoria e a supervisão, para compensar a ausência de revalidação de diploma dos
médicos formados em instituições de ensino superior estrangeiras. Por fim, ressalto não ser recomendável
conferir a essa médica um tratamento diferente daquele dispensado aos outros profissionais que, por não
terem conseguido o mínimo exigido, nem sequer ingressaram na fase de recuperação.
130. Outros 46 médicos que estão em atividade foram encaminhados para a fase de recuperação de
forma regular, porém, na prova correspondente a essa fase obtiveram conceitos parcialmente suficientes,
o que implica dizer que deveriam ter sido aprovados. Em todos os casos, a recuperação se deu no eixo de
Língua Portuguesa. Em relação a essa constatação, o Ministério da Saúde argumentou que, na avaliação
das provas de recuperação no eixo de Língua Portuguesa dos módulos relativos aos Ciclos 2.2 e 3, foi
utilizada uma escala de notas que possuía a pontuação máxima de 6 pontos. Tal procedimento seria
compatível com o modelo previsto na Portaria Conjunta MEC/MS nº 1/2014, uma vez que teria sido
realizada a conversão da pontuação para a referida escala. A fim de corrigir esse erro, o Ministério da
Saúde encaminhou uma nova planilha de notas.
131. Primeiramente, ressalto que a utilização de uma escala reduzida (0 a 6) está em desacordo com
o preconizado pela Portaria Conjunta MEC/MS nº 1/2014, conforme informado pelo próprio Ministério
da Saúde. Ademais, o argumento de que houve a utilização dessa escala para os ciclos 2.2 e 3 não merece
prosperar, haja vista que em consulta à planilha encaminhada inicialmente para a equipe de auditoria,
pode-se visualizar diversos médicos participantes que obtiveram nos ciclos 2.2 e 3 do módulo de
acolhimento notas superiores a 6,0, na primeira avaliação ou na recuperação. Por fim, cabe destacar que
não foram colacionadas aos presentes autos as provas realizadas pelos referidos médicos, com a utilização
dessa escala de 0 a 6, tampouco foi apresentado o mencionado manual instrutivo que dispunha sobre a
utilização dessa escala reduzida. Diante disso, avalio que subsiste a aprovação indevida desses 46
médicos após as respectivas fases de recuperação.
132. Outros 43 médicos que estavam em atividade quando foi realizada esta auditoria entraram em
recuperação de forma regular, pois obtiveram conceito parcialmente suficiente apenas no eixo de saúde.
No entanto, eles fizeram a prova de recuperação no eixo de Língua Portuguesa, tendo sido aprovados
nesse exame. A inconsistência, nesse caso, é a realização de nova prova em eixo distinto daquele no qual
o médico entrou em recuperação. Indagado a respeito, o Ministério da Saúde alegou que, ao revisar as
provas de recuperação desses médicos, identificou que esses profissionais realizaram a recuperação nos
eixos corretos, tendo ocorrido apenas um erro na inserção das notas na planilha. Tendo em vista que
foram apresentadas as provas de recuperação realizadas pelos médicos no eixo da saúde, avalio que a
suposta irregularidade foi afastada.
133. Cabe destacar, ainda, que:
a) um médico que se encontrava em atividade foi aprovado diretamente, apesar de ter obtido no
eixo de Língua Portuguesa nota 4,74, o que deveria ter acarretado o seu ingresso na fase de recuperação
nesse eixo;
b) um médico entrou em recuperação no eixo saúde, porém seu nome não consta da lista de
aprovados nem na de reprovados após o respectivo exame. Assim sendo, não se sabe se ele fez a prova de
recuperação nem qual foi sua nota. Apesar disso, tal médico encontra-se em atividade;
240
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
c) uma médica participante que se encontra em atividade entrou em recuperação em Língua
Portuguesa, fez novamente a prova nesse eixo e foi reprovada;
d) em relação às duas primeiras supostas irregularidades, o Ministério da Saúde afirmou que essas
notas foram revistas pela Comissão Pedagógica do Ministério da Educação, que teria chegado às
seguintes conclusões:
- no primeiro caso, a nota no eixo da saúde teria passado de 4,74 para 5,0;
- no segundo caso, apesar de não ter sido computada a nota, o participante teria sido aprovado na
nova avaliação com nota 7,5;
e) não foi acostado aos presentes autos qualquer documento que comprove que tais alterações de
nota efetivamente ocorreram. Assim sendo, em linha de sintonia com a unidade técnica, entendo que não
foram descaracterizadas as inconsistências detectadas.
134. Ao todo, foram detectadas irregularidades na aprovação e alocação de 95 médicos, conforme
exposto acima e explicitado na tabela a seguir. Considerando que 9.752 médicos participaram dos ciclos
2.2, 3 e 4, o percentual dos que foram aprovados de forma irregular atingiu 0,97%.
Tabela 4 - Situações de médicos que foram aprovados de forma irregular no módulo de
acolhimento
Médicos em atividade que deveriam ter sido reprovados
Quantidade Quantidade
Discriminação
de médicos de médicos
Médicos que deveriam ter sido reprovados diretamente por terem
obtido conceito insuficiente em um dos eixos
Médicos que entraram em recuperação de forma regular, porém,
93
46
deveriam ter sido reprovados na prova de recuperação, pois
conseguiram conceito parcialmente suficiente
Médica que ficou em recuperação em Língua Portuguesa, fez a
1
prova e foi reprovada
Médicos em atividade que fizeram recuperação de forma irregular ou não a fizeram
46
Quantidade Quantidade
Discriminação
de médicos de médicos
1
2
1
Médico que foi aprovado diretamente embora devesse ter entrado
em recuperação
Médico que entrou em recuperação, mas não está relacionado na
lista de aprovados ou reprovados após a recuperação
95
TOTAL
Fonte: Ministério da Saúde (peça 49, p. 4 e peça 111, p. 1-168).
135. Entendo que, apesar de esse percentual ser pequeno, o Ministério da Saúde deve adotar as
medidas corretivas cabíveis. Nesse sentido, concordo com a proposta formulada pela unidade técnica no
sentido de:
a) determinar à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil que:
a.1) promova, no prazo de 60 dias, em atendimento ao disposto nos arts. 13 a 17 da Portaria
Conjunta MS/MEC nº 1, de 21/1/2014, a revisão das avaliações e, se for o caso, o desligamento dos
médicos que deveriam ter sido reprovados no módulo de acolhimento, mas se encontram em atividade;
a.2) apresente, no prazo de 60 dias, em atendimento ao disposto nos arts. 13 a 17 da Portaria
Conjunta MS/MEC nº 1, de 21/1/2014, plano de ação para realizar a prova de recuperação do módulo de
acolhimento dos médicos participantes que se encontram em atividade apesar de terem realizado a
241
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
recuperação de forma irregular ou não a terem realizado quando era necessário, promovendo o
desligamento daqueles que forem reprovados;
b) recomendar à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil que, nos próximos módulos
de acolhimento, altere os sistemas de controle e avaliação, em atendimento ao disposto nos arts. 13 a 17
da Portaria Conjunta MS/MEC nº 1, de 21/1/2014;
c) recomendar à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à Secretaria de Ensino
Superior do Ministério da Educação que melhorem a articulação entre o resultado do módulo de
acolhimento e a homologação do resultado final das convocações de médicos participantes do projeto, de
modo a evitar que médicos com desempenho insuficiente no módulo de acolhimento e sem o diploma
revalidado entrem em exercício na rede de atenção básica do SUS.
III.4. Dificuldades apresentadas pelos médicos participantes para o exercício de suas
atividades profissionais
136. No que concerne às entrevistas realizadas, a equipe de auditoria destacou que:
a) dos 114 médicos estrangeiros entrevistados, 40 (35,09%) relataram que em algum momento
houve dificuldade de comunicação no atendimento aos pacientes, devido a barreiras linguísticas,
enquanto 72 (63,16%) responderam que não houve essa dificuldade. No que se refere a eventuais
dificuldades em relação às competências da área de saúde, dos 149 médicos participantes entrevistados,
75 (50,34%) disseram que já precisaram esclarecer alguma dúvida relacionada ao atendimento com seu
supervisor, enquanto 70 (46,98%) responderam que não houve essa necessidade;
b) foram entrevistados 264 pacientes que foram atendidos por médicos intercambistas, dos quais
150 (56,82%) relataram que não tiveram nenhuma dificuldade para entender o que o médico havia lhe
falado, 84 (31,82%) relataram ter tido um pouco de dificuldade, 6 (2,27%) relataram muita dificuldade e
apenas 3 (1,14%) afirmaram não ter entendido nada que o médico falou;
c) dos 446 profissionais das equipes de saúde entrevistados, 103 (23,09%) afirmaram que há
dificuldades na prestação de atendimento por parte de médicos estrangeiros devido a barreiras linguísticas
e 271 (60,76%) disseram que não existe essa dificuldade. Cabe ressaltar que, para 63 (14,13%) a pergunta
não se aplicava, pois não havia médicos estrangeiros nas respectivas unidades de saúde;
d) dos 40 supervisores entrevistados, 19 (47,50%) salientaram a existência de dificuldades para a
prestação de atendimento pelos médicos participantes e 17 (42,50%) afirmaram não haver tais
dificuldades. Em relação ao atendimento proporcionado por médicos estrangeiros, 17 (42,50%)
supervisores responderam que há dificuldades na prestação de atendimento por parte de médicos
estrangeiros devido a barreiras linguísticas e 19 (47,50%) disseram que não existem tais dificuldades;
e) 12 (30%) supervisores responderam terem detectado dificuldades na prestação de atendimento
por parte dos médicos estrangeiros devido ao desconhecimento dos protocolos clínicos e 23 (57,50%)
ressaltaram que tais dificuldades não existiam.
137. Entendo que esses problemas verificados no atendimento decorrem, em larga medida, das
falhas verificadas no Módulo de Acolhimento e nas avaliações iniciais dos futuros médicos participantes,
que foram analisadas anteriormente neste Voto. Assim sendo e considerando que as medidas corretivas
julgadas necessárias já foram determinadas ou recomendadas, julgo não ser necessário adotar qualquer
deliberação neste momento.
III.5. Falhas na distribuição geográfica dos médicos do projeto
138. A equipe de auditoria apontou a existência de falhas na distribuição dos médicos do Projeto
Mais Médicos para o Brasil, caracterizadas pelo não atendimento de munícipios carentes ou com
dificuldades para reter médicos integrantes das Equipes de Saúde da Família (ESF). Tais falhas adquirem
maior gravidade quando se considera que, conforme disposto na Portaria Interministerial MS/MEC nº
1.369/2013, o referido Projeto visa aperfeiçoar médicos na atenção básica em saúde em regiões
prioritárias para o SUS (áreas de difícil acesso e provimento de médicos ou que possuam populações em
situação de maior vulnerabilidade). Tais áreas são definidas com base nos critérios estabelecidos pela
Portaria GM/MS nº 1.377, de 13/6/2011, e devem se enquadrar em pelo menos uma das seguintes
condições, que foram definidas pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013 (art. 4º, III, “a” a
242
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“d”):
a) ter o município 20% ou mais da população vivendo em extrema pobreza, com base nos dados do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);
b) estar entre os cem municípios com mais de 80.000 habitantes com os mais baixos níveis de
receita pública "per capita" e alta vulnerabilidade social de seus habitantes;
c) estar situado em área de atuação de Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS),
órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Saúde;
d) estar nas áreas referentes aos 40% (quarenta por cento) dos setores censitários com os maiores
percentuais de população em extrema pobreza dos Municípios (redação alterada pela Portaria
Interministerial MS/MEC nº 1.493, de 18/7/2013).
139. Por sua vez, o art. 2º da Portaria GM/MS nº 1.377/2011 estabelece que as áreas e regiões com
carência e dificuldade de retenção de médicos integrantes de equipes de saúde da família oficialmente
cadastradas serão definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde com base em modelo que leve em
conta determinados indicadores. Aduz a referida norma que caberá à Secretaria de Atenção à Saúde –
SAS publicar a relação dessas áreas e regiões (publicada no Anexo I da Portaria Conjunta da Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES e da SAS nº 3, de 19/2/2013).
140. Após comparar a relação dos municípios que receberam médicos do projeto até 12/5/2014
(dados fornecidos pelo Ministério da Saúde) com aqueles relacionados pela Portaria SGTES/SAS nº
3/2013, a equipe de auditoria constatou que 592 municípios listados nessa portaria, equivalentes a 26% do
total relacionado, não receberam qualquer médico do projeto. Os demais 1.690 municípios da lista sob
comento foram atendidos pelo projeto e receberam 4.524 médicos (até 12/5/2014), o que representava
33% de todos os médicos do projeto.
141. A equipe de auditoria ressaltou que a forma como ocorre o processo de seleção dos municípios
participantes pode ser apontada como uma das causas para essa má distribuição dos médicos do projeto.
Afinal, segundo consta do art. 4º, IV, da Portaria Interministerial nº 1.369/2013, o município deve
manifestar seu interesse e indicar as vagas existentes de médicos. Esse procedimento, que é adotado em
grande parte das políticas do Ministério da Saúde, respeita a autonomia dos entes da Federação, mas pode
direcionar uma grande quantidade de médicos a municípios com melhor capacidade de planejamento e
articulação em detrimento de municípios menores e mais carentes.
142. Outra possível causa seria a inexistência de uma priorização pelo Ministério da Saúde dos
municípios que possuem maior carência de médicos e estão situados em áreas de difícil acesso e
provimento desse profissional.
143. Nesse contexto, em linha de sintonia com a unidade técnica, entendo que cabe recomendar ao
Ministério da Saúde que priorize, nos novos ciclos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, os municípios
listados no Anexo I da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19/2/2013 que ainda não foram
contemplados com a alocação adequada de médicos. Adicionalmente, cumpre recomendar ao Ministério
da Saúde que, nos novos ciclos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, utilize como um dos critérios para
a distribuição dos médicos indicadores que reflitam a disponibilidade desses profissionais nos municípios,
como, por exemplo, o número de médicos (SUS e não SUS) por habitante registrados no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
III.6. Indícios de que médicos participantes acumulam atividades com carga horária excessiva
144. Conforme disposto no art. 21 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, as ações de
aperfeiçoamento dos médicos participantes serão realizadas com carga horária semanal de quarenta horas
no curso de especialização e nas atividades que envolvem ensino, pesquisa e extensão, com componente
assistencial na modalidade integração ensino-serviço nas unidades básicas de saúde dos municípios
participantes. A forma de cumprimento dessa carga horária está detalhada em um documento informativo
do Ministério da Saúde, segundo o qual o médico participante deverá atuar durante 32 horas semanais em
atividades práticas na unidade de saúde e 8 horas nas demais atividades de ensino, pesquisa e extensão
243
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(curso de especialização e outros processos formativos).
145. Segundo disposto nos arts. 10, VI, e 15, IV, ambos da Portaria Interministerial MS/MEC nº
1.369/2013, os municípios participantes devem, em conjunto com os supervisores, acompanhar e
fiscalizar a execução das atividades de ensino-serviço, inclusive quanto ao cumprimento da carga horária
prevista para os médicos participantes.
146. A equipe de auditoria ressaltou que, consoante registrado no CNES, alguns médicos
cumpririam uma carga horária total (no âmbito do projeto e fora dele) igual ou superior a cem horas, o
que pode ser um indício de descumprimento da carga horária avençada no projeto em tela. Apesar de a
participação dos médicos nesse projeto não ser considerada um vínculo empregatício, há a necessidade de
cumprir a jornada estabelecida. Desse modo, caso haja a acumulação de atividades por parte dos médicos
participantes que possuem registro nos Conselhos Regionais de Medicina, os quais podem exercer a
medicina fora do projeto, deve existir a compatibilidade de horário.
147. Por oportuno, esclareço que este Tribunal já admitiu como limite máximo, nos casos de
acumulação de cargos ou empregos públicos, a jornada de trabalho de sessenta horas semanais (Acórdão
nº 57/2007 - 2ª Câmara). Entretanto, houve mudanças na jurisprudência em relação a esse limite.
Atualmente, o TCU entende que não há uma jornada máxima para as acumulações legais, haja vista a
inexistência de disposição legal nesse sentido. Assim sendo, a compatibilidade de horários deve ser
observada em cada caso concreto. Friso que, além de existir essa compatibilidade, não pode haver
prejuízo para o desempenho das atividades. Nesse sentido, ver, por exemplo, os Acórdãos nº 1.176/2014 1ª Câmara, nº 2.880/2013 - Plenário, nº 2.375/2013 – Plenário e nº 8.094/2012 - 2ª Câmara.
148. Visando definir um ponto de corte a partir do qual a jornada seria considerada excessiva e
configuraria um indício de prejuízo para as atividades do projeto, a equipe de auditoria levou em conta o
limite anteriormente utilizado por este Tribunal (sessenta horas semanais). Além disso, buscou verificar a
existência de médicos participantes portadores de registro nos Conselhos Regionais de Medicina com
uma jornada semanal maior ou igual a cem horas (sessenta horas semanais somadas às quarenta horas
semanais do projeto). Cabe destacar que, diferentemente de outras atividades médicas, como plantões em
unidades hospitalares, o exercício das atividades do projeto na Unidades Básicas de Saúde ocorre, na
grande maioria dos casos, no horário comercial.
149. A partir de informações extraídas da base de dados do CNES e dos registros existentes nos
Conselhos Regionais de Medicina, a equipe identificou os profissionais e as respectivas cargas horárias
semanais. Após esse procedimento, realizou-se a confirmação, no portal do CNES, dos profissionais que
possuíam carga horária semanal igual ou maior que cem horas semanais (incluindo as atividades do
Projeto Mais Médicos). Cabe ressalvar que o cadastro das atividades do projeto no CNES não está sendo
realizado de maneira uniforme pelos municípios. Em alguns casos, nem mesmo existia o cadastro da
atividade do projeto.
150. A equipe constatou que 48 médicos participantes portadores de registro nos Conselhos
Regionais de Medicina possuíam uma carga horária semanal igual ou superior a cem horas semanais, o
que pode indicar o descumprimento da carga horária do projeto.
151. Nessa conjuntura, concordo com a proposta formulada pela unidade técnica no sentido de
determinar à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) que, considerando o
disposto no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal e no art. 21 da Portaria Interministerial nº
1.369/2013, realize, conjuntamente com os municípios, nos casos de acúmulo de funções por médicos do
Projeto Mais Médicos para o Brasil, a verificação da compatibilidade de horários, bem como da ausência
de prejuízo para o desempenho das respectivas atividades, especialmente no que concerne aos casos
identificados no presente trabalho. Se for o caso, deverão ser aplicadas as penalidades previstas no art. 26
da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013.
III.7. Ações frágeis de avaliação e monitoramento do Programa Mais Médicos
152. Conforme disposto no art. 8º, I, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, compete
à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil monitorar e avaliar as ações pertinentes a esse
projeto. Deve ser examinado o cumprimento do disposto no art. 11 dessa Portaria, em especial no que
244
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
concerne:
a) à obrigatoriedade de os municípios não substituírem os médicos que já integram equipes de
atenção básica pelos participantes do Projeto;
b) ao dever de manter, durante a execução do Projeto, as equipes de atenção básica atualmente
constituídas com profissionais médicos não participantes do projeto;
c) ao compromisso de adesão ao Requalifica UBS em caso de a infraestrutura disponível no
município ser inadequada para a execução das ações do Projeto.
153. Cabe considerar ainda que, segundo consta dos parágrafos 11 a 20 da Exposição de Motivos da
Medida Provisória nº 621/2013, o Projeto Mais Médicos Para o Brasil foi instituído em decorrência do
quadro de extrema gravidade em que alguns estados se encontram, quadro esse caracterizado por uma
acentuada falta de médicos. Logo, é razoável avaliar e monitorar se a implementação desse programa
alterou essa realidade.
154. Ademais, consoante exposto nos arts. 1º, II, e 2º, III, da Lei nº 12.871/2013, o principal
objetivo do Programa Mais Médicos é fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no
País. Nesse contexto, a Portaria nº 221/2008, em observância à Décima Revisão da Classificação
Internacional de Doenças (CID-10), estabeleceu a Lista Brasileira de Internações por Condições Sensíveis
à Atenção Primária, que deve ser utilizada para avaliar o desempenho do sistema de saúde na Atenção
Básica.
155. De modo a verificar a eficácia das ações de avaliação atualmente existentes, a unidade técnica
solicitou ao Ministério da Saúde que encaminhasse os relatórios das atividades de coordenação,
monitoramento e avaliação, bem como os indicadores utilizados. Em resposta, o Ministério encaminhou
um documento que não avalia as ações implementadas (dos quinze indicadores apresentados, apenas três
foram aferidos: quantidade de municípios atendidos, razão entre municípios atendidos e inscritos e entre
vagas atendidas e solicitadas), mas apresenta uma visão geral do objeto e dos resultados esperados.
156. Assim sendo, ficou patente que o Ministério da Saúde não avaliou se os municípios
substituíram médicos que já compunham equipes de atenção básica por participantes do Projeto nem se
houve redução do número de equipes constituídas. Essas avaliações eram especialmente necessárias
porque a SecexSaúde, utilizando dados do sistema Tabnet/Datasus e do Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES, constatou que dos 2.143 municípios que receberam profissionais do
Projeto Mais Médicos no ano de 2013, pelo menos 127 deles (5,93% do total) possuíam, em abril de
2014, menos equipes de atenção básica, como se observa no gráfico abaixo.
Gráfico 28 - Evolução do número de municípios participantes do projeto com menos equipes.
140
120
100
80
60
40
20
0
jan/14
Municípios com menos equipes
fev/14
mar/14
Municípios em que não se tem informações
abr/14
Fonte: Ministério da Saúde e CNES.
157. O Conselho Federal de Medicina denunciou que pelo menos oito médicos foram substituídos
irregularmente por profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos Estados do Maranhão, de
245
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tocantins, da Bahia, de Minas Gerais, de Mato Grosso, do Acre e de Sergipe. A unidade técnica
identificou outros cinco casos de substituição indevida de médicos, que teriam ocorrido em Minas Gerais,
no Rio Grande do Norte e em São Paulo.
158. Acrescento que, conforme dados constantes do CNES fornecidos pelas respectivas Secretarias
Municipais de Saúde, alguns profissionais substituídos atuavam continuamente nos municípios
contemplados. Portanto, não se tratava de profissionais de outras cidades, que, após algum tempo de
exercício profissional, decidiram deixar os respectivos locais de trabalhos nos municípios. Por exemplo,
uma das profissionais possivelmente substituídas havia ingressado na equipe no município de Pau dos
Ferros/RN em 1/10/2008.
159. A unidade técnica comparou dados fornecidos pelo Ministério da Saúde sobre os 1.174
municípios que receberam profissionais do Projeto Mais Médicos com informações sobre a variação do
quantitativo de médicos verificada entre agosto de 2013 e abril de 2014 nesses municípios. Como se
observa no gráfico a seguir, foi constatado que:
a) em 161 desses municípios (14% da amostra), houve redução do número de médicos;
b) em 239 municípios (20% da amostra), não houve nem aumento nem redução da quantidade de
médicos;
c) em 168 municípios (14% da amostra), houve aumento na quantidade de médicos, mas esse
incremento foi inferior ao número de profissionais recebidos por meio do Projeto Mais Médicos;
d) em 268 municípios (23% da amostra), o incremento de médicos foi exatamente igual à
quantidade desses profissionais recebidos do Projeto;
e) em 268 municípios (23% da amostra), houve um aumento do número de médicos superior à
quantidade desses profissionais recebidos do Projeto;
f) em 70 municípios (6% da amostra), foi impossível fazer essa análise pois as bases de dados
encontravam-se incompletas.
Gráfico 29 - Variação do Número de Médicos nos Municípios contemplados pelos 1º e 2º ciclos
Não há informações
6%
Não houve aumento nem redução
14%
20%
Aumento inferior à quantidade recebida
23%
14%
23%
Aumento igual à quantidade recebida
Aumento superior à quantidade recebida
Redução
Fonte: Ministério da Saúde (peça 108) e CNES.
160. Da análise desses dados, depreendo que em 49% dos casos houve redução do número de
médicos ou o incremento desse número foi inferior à quantidade de profissionais recebidos, o que pode
sinalizar a substituição de médicos ou a diminuição no respectivo quantitativo em decorrência de outros
fatores. Cabe registrar que essa tendência pode ter sido revertida nos últimos ciclos do programa, mas não
existem ações de avaliação e monitoramento que demonstrem isso.
246
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
161. Aduzo que, de acordo com dados do CNES, dentre os 25% municípios que apresentavam os
piores indicadores de médicos por habitante em julho de 2013, em 31,0% deles a proporção não havia
melhorado em abril de 2014 e em outros 7,4% houve uma diminuição no quantitativo de profissionais.
162. Ressalto que dos 1.404 municípios que possuíam até 3,04 médicos atendendo pelo SUS para
cada 10.000 habitantes, 1.054 (75%) deles foram contemplados pelo Projeto Mais Médicos, considerando
os cinco ciclos desse projeto, e outros 350 (25%) não foram contemplados. Estes números estão refletidos
no Gráfico 13 abaixo.
Gráfico 30 – Municípios com baixa disponibilidade de médicos
350 (25%)
Contemplados pelo Projeto Mais Médicos
1.054 (75%)
Não contemplados pelo Projeto Mais Médicos
Fonte: Ministério da Saúde (peça 108) e CNES.
163. É interessante observar que em 557 municípios contemplados (52,85% do total) que
apresentavam baixa disponibilidade de médicos a disponibilidade desses profissionais foi reduzida ou
houve um incremento inferior à quantidade de médicos recebidos, como se observa nos Gráficos 14 e 15
abaixo.
164. Cumpre ressaltar que esses dados podem ter sido afetados pelo registro no CNES de vínculos
médicos (relativos ao número de contratos cujo objeto é a prestação de serviços médicos) e não da
quantidade de médicos. Ademais, essas informações podem ter sofrido alterações no exercício de 2014,
quando muitos profissionais integraram-se ao programa sob exame. Contudo, eles inegavelmente
apontam tendências, cuja continuidade deve ser analisada quando estiver sendo planejado o futuro desse
programa.
247
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gráfico 31 – Subdivisão do Gráfico 10 para Municípios Não Contemplados
Sem informações
Reduziram a quantidade de médicos
Mantiveram estável a quantidade de médicos
Aumentaram a quantidade de médicos
Fonte: Ministério da Saúde (peça 108) e CNES.
Gráfico 32 – Subdivisão do Gráfico 10 para Municípios Contemplados
Sem informações
Reduziram a quantidade de médicos
Mantiveram estável a quantidade de médicos
Aumento inferior à quantidade recebida
Aumento igual à quantidade recebida
Aumento superior à quantidade recebida
Fonte: Ministério da Saúde (peça 108) e CNES.
165. Também cabe destacar que os indicadores utilizados pelo Ministério da Saúde para verificar a
implantação, os resultados e os impactos do Projeto Mais Médicos não contemplam análises sobre a
repercussão desse projeto sobre as internações em áreas sensíveis à atenção básica. Nesse sentido, os
indicadores de resultado definidos pelo Ministério da Saúde referem-se à evolução das consultas de
puericultura, hipertensão, pré-natal e diabetes. Contudo, os indicadores de impacto não tratam da variação
da quantidade de internações sensíveis à atenção básica nessas áreas, o que vai de encontro ao disposto no
art. 2º da Portaria 221/2008 – SAS/MS.
166. Ressalto que se, por exemplo, os indicadores de resultado apontarem um aumento do número
de consultas de hipertensão num determinado município e dados do Sistema de Internações Hospitalares
(SIH) apontarem que os residentes nesse mesmo município tiveram menos internações devido à
hipertensão essencial (CID I10) e à doença cardíaca hipertensiva (I11), haverá um forte indício de que
essas consultas tiveram um impacto positivo para o SUS. Contudo, se os dados indicarem que o número
de consultas em um município aumentou e o quantitativo de internações de residentes nesse município
também cresceu, haverá necessidade de avaliar se esse incremento na quantidade de consultas
efetivamente contribuiu para a melhoria do desempenho do sistema de saúde, pois o fortalecimento de
ações de atenção básica tende a diminuir o volume de internações.
167. Friso que não foi possível analisar a efetividade do programa sob comento, nem mesmo
utilizando indicadores pontuais, tais como o que se refere à variação das internações sensíveis à atenção
básica. Afinal, as medidas implementadas no âmbito do programa em tela tendem a apresentar efeitos
248
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
positivos no médio e no longo prazos, uma vez que o tipo de atendimento oferecido inclui a abordagem
curativa, a prevenção e a promoção da saúde.
168. Ainda assim, existem diversas ações que podem ser avaliadas e monitoradas. De acordo com o
Ministério da Saúde, esse monitoramento está sendo feito em conjunto com o Ministério da Educação e a
Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República. Contudo, a equipe
de auditoria constatou que não foi bem definido o papel de cada órgão nesse processo, que inclui o
acompanhamento das obrigações previstas no art. 11 da Portaria Interministerial nº 1.369/2013.
169. Por fim, saliento que as fragilidades detectadas no monitoramento sob comento permitem que
alguns municípios descumpram os quesitos normativos do Programa em tela, inclusive no que concerne à
possível substituição de médicos que vinham integrando equipes de atenção básica, mas continuem a
receber profissionais por meio desse Programa. Com isso, existe o risco de desvirtuamento do principal
objetivo do projeto, que é fortalecer a atenção básica nos municípios assistidos.
170. Com espeque nessas considerações, acato a proposta da unidade técnica no sentido de
recomendar à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil que:
a) as ações de avaliação do programa contemplem análises específicas sobre os tópicos tratados no
art. 11 da Portaria Interministerial nº 1.369/2013. Nesse sentido, deve haver o acompanhamento mensal
do número de equipes de atenção básica em cada município contemplado e da observância da proibição
de substituir os médicos que compunham tais equipes pelos profissionais que participam do projeto;
b) quando da avaliação do referido Projeto, utilize indicadores que mensurem os respectivos
impacto e efetividade. Assim, por exemplo, pode ser monitorado, com base no Sistema de Informação
Hospitalar Descentralizada, o número de internações em áreas sensíveis à atenção básica, nos termos da
Portaria nº 221/2008 – SAS/MS, que estabeleceu a Lista Brasileira de Internações por Condições
Sensíveis à Atenção Primária;
III.8. Inconsistência em dados de produção do Sistema de Informação da Atenção Básica –
SIAB
171. A unidade técnica apontou a existência de inconsistências nos dados constantes do Sistema de
Informação da Atenção Básica – Siab, que permite acompanhar as atividades realizadas pelas equipes de
saúde da família, inclusive no que concerne aos respectivos resultados. Por meio do Siab, são obtidas
informações sobre o cadastro das famílias, suas condições de moradia e saúde, a situação do saneamento
básico, a produção e a composição das equipes de saúde da família. Os dados necessários para alimentar o
Siab são coletados pelas equipes de saúde da família, por meio de fichas e relatórios padronizados. As
secretarias municipais de saúde são responsáveis pela digitação, consolidação e envio mensal dos dados
para o Departamento de Informática do SUS (Datasus).
172. Esse sistema é um importante instrumento de monitoramento das ações da estratégia Saúde da
Família. No entanto, cabe destacar que a Portaria GM/MS nº 1.412, de 10/7/2013, instituiu o Sistema de
Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab), o qual está progressivamente substituindo o Siab.
Consoante disposto no art. 2º dessa última norma, a operacionalização do Sisab será feita por meio da
estratégia do Departamento de Atenção Básica (DAB) denominada e-SUS Atenção Básica (e-SUS AB).
173. De acordo com o Ministério da Saúde, a implantação do novo sistema de informação está
prejudicando a representatividade das informações coletadas pelo Siab e, por via de consequência, sua
utilização para o monitoramento das políticas da Atenção Básica. Contudo, a unidade técnica optou pela
utilização desses dados, uma vez que esse sistema ainda estava sendo utilizado por grande parte dos
municípios, em especial no período abrangido pela presente avaliação (em sua maior parte, o segundo
semestre de 2013). Além disso, quando da realização desta auditoria, ainda não era possível acessar os
dados alimentados no Sisab, que passava por um processo de adaptação e melhoria.
174. Após analisar os dados de produção do Siab, a unidade técnica apontou a existência de
municípios cujos registros indicavam a realização de uma quantidade idêntica de procedimentos variados.
Essas inconsistências foram observadas nos meses de outubro de 2013 (em 628 municípios), novembro de
2013 (em 605 municípios) e dezembro de 2013 (em 565 municípios). Ressalto que esse problema pode ter
ocorrido em outros meses ou com relação a outros procedimentos que não chegaram a ser objeto de
249
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
análise neste trabalho.
175. Ao ser questionado sobre esse problema, o Coordenador Geral de Acompanhamento e
Avaliação do Departamento de Atenção Básica informou que se tratava de um erro na importação dos
dados para o portal do Departamento de Informática do SUS (Datasus), que teria sido causado por quedas
do servidor no momento da realização desse processo. Após a detecção desse erro pela equipe de
auditoria, foi realizada, ainda durante o presente trabalho, uma nova “carga” desses dados, que saneou
essa inconsistência para os meses e procedimentos citados acima.
176. Posteriormente, um novo problema nos dados do Siab foi detectado: a presença de dados
mensais de produção que destoavam da tendência verificada naquele município. Assim, por exemplo, no
Município de Vitória da Conquista - BA, o número de consultas realizadas no mês de fevereiro de 2014
teria sido mais de 70 vezes maior que a média dos demais meses considerados (dezembro, janeiro e
março). Cabe destacar que não foi realizado procedimento específico para detectar essa inconsistência,
uma vez que esse achado não está relacionado com as questões de auditoria. Desse modo, esse tipo de
erro pode ter ocorrido em outros municípios ou em relação a outros tipos de procedimentos.
177. O Diretor do Departamento de Atenção Básica (DAB), em resposta ao questionamento da
equipe de auditoria sobre essa nova inconsistência, asseverou que não foi encontrado erro no
processamento dos dados enviados ao Datasus e concluiu que os valores destoantes são provenientes de
erros na coleta, consolidação ou digitação das informações por técnicos das secretarias municipais de
saúde. Informou, também, que o DAB suspende o repasse dos recursos correspondentes ao Piso de
Atenção Básica Variável (PAB Variável) quando identifica ausência ou inconsistências dos dados. Por
fim, ressaltou que o novo sistema de informação propiciará maior segurança quanto à qualidade da
informação.
178. A meu ver, essas falhas podem ter sido causadas pela inexistência, no sistema atual, de críticas
capazes de detectar e permitir a correção tempestiva das inconsistências acima citadas. Além disso,
também pode ser apontada a ausência de um adequado acompanhamento pelo Ministério da Saúde dos
dados constantes do Siab.
179. As consequências dessas falhas podem ser graves, uma vez que a utilização de dados
eventualmente inconsistentes prejudica o monitoramento e a avaliação das políticas públicas. Destaco
que, recentemente, foram divulgadas notícias a respeito do aumento da produção da atenção básica em
diversos estados, que supostamente decorreria da implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Este aumento foi calculado com base em dados do novo sistema (Sisab) e do Siab. Portanto, considerando
a identificação neste trabalho de inconsistências nos dados desse último sistema, podem ter sido utilizados
dados errôneos nesses cálculos.
180. Com fulcro nessas considerações, manifesto minha concordância com a proposta formulada
pela unidade técnica no sentido de:
a) determinar à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP) e à Secretaria de Atenção à
Saúde (SAS) que, no exercício das suas competências dispostas no Decreto nº 8.065, de 7/8/2013 (art. 2º,
II, alíneas “a” e “d”; art. 15, III; art. 34, XVI, XVII e parágrafo único, e art. 38), no caso de transferência
de dados do Siab para o Sisab, corrijam ou excluam previamente eventuais inconsistências presentes no
Siab, inclusive quanto à existência de dados duplicados ou de produção mensal destoantes da tendência
de produção dos municípios;
b) recomendar à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP) e à Secretaria de Atenção
à Saúde (SAS) que implementem mecanismos no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção
Básica (Sisab) que possibilitem identificar e corrigir eventuais inconsistências nos dados de produção;
c) recomendar ao Ministério da Saúde que somente divulgue novos resultados do Projeto Mais
Médicos para o Brasil, que tenham sido avaliados com base em dados do Siab ou do Sisab, após a
correção e exclusão de inconsistências eventualmente existentes nesses dados;
d) fixar um prazo de noventa dias para que as unidades mencionadas nos itens “a” e “b” acima
apresentem um plano de ação com vistas a atender às deliberações constantes desses itens.
250
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
III.9. Variação da produção da Atenção Básica em municípios participantes
181. Com o objetivo de verificar como evoluiu a produção da atenção básica após a entrada em
exercício dos médicos desse Projeto, a equipe de auditoria comparou a quantidade de consultas médicas
na atenção básica registradas no Siab no período de dezembro de 2012 a abril de 2013 (período anterior
ao projeto) com o de dezembro de 2013 a abril de 2014 (após o início da atuação dos médicos do projeto).
Para realizar essa comparação, os municípios foram agrupados em três grupos: todos os municípios com
dados disponíveis no Siab, aqueles que receberam médicos no 1º e 2º ciclos e os que não receberam
médicos nesse período.
182. A unidade técnica excluiu dados que apresentavam inconsistências. Também não foram
consideradas as informações relativas a municípios que não possuíam dados de produção de pelo menos
três meses para cada um dos períodos analisados. Após esse tratamento dos dados, o número inicial de
5.596 municípios foi reduzido para 4.562, em relação aos quais foi calculada a média mensal das
consultas para cada período analisado e para cada tipo de procedimento. A partir desses dados, chegou-se
à média mensal de consultas para cada município antes e após a chegada de médicos do Projeto Mais
Médicos para o Brasil.
183. Com base nos dados relativos a 1.837 municípios dos 2.116 municípios que receberam
médicos nos 1º e 2º ciclos, apurou-se que houve um aumento de 33% na média mensal de consultas. Esse
incremento ficou próximo do que foi observado nos 4.562 municípios avaliados em todo o país, que
atingiu 21%, e foi maior que o constatado nos municípios que não receberam médicos, que alcançou 14%.
Gráfico 33 – Aumento médio mensal de consultas na atenção básica em municípios brasileiros
35%
33%
30%
25%
20%
21%
15%
14%
10%
5%
0%
Nacional
Municípios que receberam médicos
do Projeto Mais Médicos nos dois
primeiros ciclos
Municípios que não receberam
médicos do Projeto Mais Médicos
Fonte: Sistema de Informação da Atenção Básica – Siab.
Nota: Comparação realizada entre os períodos de dezembro de 2012 a abril de 2013 (período
anterior ao Projeto Mais Médicos para o Brasil) e dezembro de 2013 a abril de 2014 (período após a
entrada de médicos do 1º e 2º ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil).
184. Ressalto que em 25% dos municípios que receberam médicos do projeto nos dois primeiros
ciclos houve uma diminuição do número de consultas realizadas e em 1% desses municípios essa
quantidade permaneceu estável. Essa constatação causa estranheza, uma vez que foram alocados 1.157
médicos nos 1º e 2º ciclos para esses municípios.
185. Houve aumento da quantidade de consultas em 60% dos municípios que não receberam
médicos nos dois primeiros ciclos e diminuição em 39%. Aduzo que, considerados todos os municípios
do Brasil, verificou-se um incremento do número de consultas em 65% e uma redução em 33%.
186. As causas para a diminuição da quantidade de consultas em 25% dos municípios participantes
do projeto (1º e 2º ciclo) são de difícil determinação tendo em vista o escopo limitado da presente
251
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
auditoria. Contudo, três possibilidades podem ser aventadas: redução do número de médicos que atendem
na atenção básica nesses municípios, substituição de médicos anteriormente atuantes pelos profissionais
recém chegados e diminuição da produção dos médicos que lá estavam.
187. Destaco que a redução ou a manutenção do número de consultas caracteriza o não
fortalecimento da prestação de serviços de atenção básica em saúde no País, o que vai de encontro ao
disposto no art. 1º, I, da Lei que instituiu o Programa Mais Médicos e caracteriza o não atingimento do
objetivo principal desse programa. Por via de consequência, manifesto minha concordância com a
proposta formulada pela unidade técnica no sentido de recomendar ao Ministério da Saúde que avalie os
motivos que levaram à diminuição da quantidade de consultas em 466 municípios que receberam médicos
do Projeto Mais Médicos do Brasil (1º e 2º ciclo), tomando as medidas cabíveis para que tal quadro seja
revertido e para que o objetivo de fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País
seja atendido, conforme preconizado o art. 1º, I, da Lei nº 12.871/2013.
188. Durante a auditoria ora sob exame, foram visitadas 130 Unidades Básicas de Saúde – UBS.
Em 52 dessas unidades, foram coletadas informações sobre a evolução das consultas médicas. Além
disso, em 29 UBS, foram obtidos dados sobre a evolução das visitas realizadas pelos médicos que ali
trabalhavam. Em ambos os casos, foram considerados dois períodos (de dezembro de 2012 a fevereiro de
2013 e de dezembro de 2013 a fevereiro de 2014). Foram incluídas nessa amostra apenas as unidades que
possuíam dados de produção para todos os meses analisados e nas quais os médicos do projeto iniciaram
as atividades até a data de 15/12/2013. A data de início das atividades foi informada pelos próprios
médicos, durante entrevista realizada com eles. Em caso de dúvidas, os dados foram complementados por
meio de consultas realizadas no CNES.
189. A partir da comparação entre os dados relativos aos dois períodos, constatou-se um aumento
de 28% na quantidade de consultas médicas (79.057 entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2013 e
100.835 entre dezembro de 2013 e fevereiro de 2014) e um incremento de 32% nas visitas domiciliares
realizadas por médicos (1.400 entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2013 e 1.841 no período de
dezembro de 2013 e fevereiro de 2014). Os gráficos a seguir apresentam esses resultados.
252
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gráfico 34 - Quantidade de consultas médicas realizadas nas Unidades Básicas de Saúde
(UBS) visitadas.
120.000
100.000
100.835
80.000
79.057
60.000
40.000
20.000
Período anterior à entrada dos médicos do Projeto Mais Médicos
0
Período posterior à entrada dos médicos do Projeto Mais Médicos
Número de consultas realizadas
Fonte: Secretarias Municipais de Saúde e Unidades Básicas de Saúde.
253
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gráfico 35 - Quantidade de visitas domiciliares realizadas por médicos lotados nas Unidades
Básicas de Saúde (UBS) visitadas
2000
1800
1841
1600
1400
1400
1200
1000
800
600
400
200
Período anterior à entrada dos médicos do Projeto Mais Médicos
0
Período posterior à entrada dos médicos do Projeto Mais Médicos
Visitas domiciliares realizadas por médicos
Fonte: Secretarias Municipais de Saúde e Unidades Básicas de Saúde (UBS).
190. Aduzo que, nas unidades visitadas, a equipe de auditoria coletou informações que indicam
uma melhoria significativa do atendimento como um todo, uma vez que:
a) 275 dos 308 (89,28%) pacientes que responderam ao questionário afirmaram que, depois da
chegada dos médicos do projeto, ficou mais rápido marcar uma consulta na unidade de saúde;
b) 99 dos 101 (98,01%) profissionais responsáveis pelas UBS que responderam ao questionário
confirmaram que ficou mais rápido marcar uma consulta;
c) 281 dos 446 (63%) que foram questionados sobre a evolução do acesso aos serviços de saúde
após a chegada dos médicos do projeto afirmaram que esse acesso melhorou muito, 141 (31,61%)
avaliaram que ele melhorou e apenas 24 (5,38%) consideraram que ele ficou inalterado;
d) o aumento do horário de atendimento médico foi relatado por 143 profissionais dos 443 que
responderam a esse questionamento (32,27%);
e) o aumento no número de consultas foi afirmado por 401 dos 444 (90,31%) profissionais que
responderam a essa pergunta.
191. Com espeque nesses dados, avalio que houve uma melhora no acesso à atenção básica nessas
unidades de saúde após a chegada dos médicos do projeto.
III.10. Cumprimento inadequado, por alguns municípios visitados, das obrigações de
fornecimento de moradia e alimentação aos médicos participantes
192. O art. 11 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013 estabelece que a participação dos
municípios e do Distrito Federal na execução do projeto será formalizada por intermédio da celebração de
termo de adesão e compromisso, o qual deverá conter a obrigação de esses entes federados oferecerem
moradia para os médicos participantes do projeto e garantirem alimentação adequada e água potável para
esses profissionais.
193. O art. 9º da Portaria SGTES/MS nº 30, de 12/2/2014, que regulamenta o cumprimento dessas
254
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
obrigações, dispõe que o ente federado deverá assegurar o fornecimento de alimentação ao médico
participante, mediante a entrega de recursos pecuniários ou de alimentos in natura. Se houver o repasse
de dinheiro vivo, o ente federativo deverá adotar como parâmetros mínimo e máximo os valores de
R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais), conforme disposto no art. 10 dessa norma.
194. Ademais, consoante disposto no art. 3º, I, II e III, da Portaria SGTES/MS nº 30/2014, o
Distrito Federal e os municípios deverão adotar algumas das seguintes modalidades de fornecimento de
moradia: cessão de imóvel, entrega de numerário ou acomodação em hotel ou pousada. O ente federado
pode adotar como referência para o pagamento de aluguel de imóvel os valores mínimo e máximo de
R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Aduzo que, caso seja
imprescindível, o gestor distrital ou municipal pode adotar valores superiores a esse limite que sejam
adequados à realidade do mercado imobiliário local. Nessa hipótese, deverá haver a comprovação do
custo da locação por meio de três cotações de custo no mercado imobiliário local.
195. A Portaria SGTES/MS nº 30/2014 estabelece também que a oferta de moradia aos médicos
participantes deverá atender a condições mínimas de habitabilidade (infraestrutura física e sanitária do
imóvel em boas condições, disponibilidade de energia elétrica e abastecimento de água) e segurança.
Além disso, deverá observar o perfil do município e o padrão médio da localidade.
196. A unidade técnica salientou que o fornecimento de alimentação aos médicos do projeto estava
em desacordo com os normativos em cinco dos quarenta e um municípios visitados. Em três desses
municípios, o valor pago aos médicos para assegurar a alimentação era menor que o parâmetro mínimo da
Portaria SGTES/MS nº 30/2014. Em outro, os médicos recebiam um crédito de R$ 600,00 para ser
utilizado em um supermercado indicado pelo Prefeitura. No quinto munícipio, os médicos do projeto
recebiam R$ 450,00 mensais para alimentação, além do almoço in natura durante a semana.
197. Em quatro dos quarenta e um municípios visitados pela equipe de auditoria, a oferta de
moradia a médicos participantes não observava o disposto na Portaria SGTES/MS nº 30/2014, sendo que
em três deles as moradias não apresentavam boas condições de infraestrutura física e sanitária.
198. A insatisfação dos médicos participantes em decorrência do não cumprimento das obrigações
de fornecimento de alimentação e moradia pelos municípios também foi relatada por uma instituição
supervisora (Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes).
199. Diante do acima exposto, acolho a proposta formulada pela unidade técnica no sentido de:
a) recomendar ao Ministério da Saúde que crie um canal de comunicação que possibilite aos
médicos participantes apresentarem denúncias ou reclamações, especialmente em relação ao cumprimento
das obrigações municipais, que foram estabelecidas nos normativos do projeto;
b) recomendar à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil que desenvolva mecanismos
de controle e monitoramento permanentes do cumprimento das respectivas obrigações pelos municípios
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 11 da Portaria Interministerial
MS/MEC nº 1.369/2013 e dos arts. 3°, 4º e 5º da Portaria SGTES/MS nº 30, de 12/2/2014;
c) determinar à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil que entre em contato com os
municípios de Currais Novos - RN, Capitão Poço - PA, Breves – PA, Apodi – RN, Caucaia - CE, Goiana
- PE, Extremoz - RN, Breves – PA e Viçosa do Ceará - CE e adote as providências cabíveis para garantir
a alimentação e a oferta de moradia adequadas para os médicos do projeto que estão lotados nesses
municípios, acompanhando a regularização das falhas que foram descritas pormenorizadamente no
Relatório que antecede este Voto.
III.11. Elevado aporte de recursos para capacitar profissionais que não permanecerão no país
200. Conforme preceitua o art. 13 da Lei nº 12.871/2013, o Projeto Mais Médicos para o Brasil será
oferecido a médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma
revalidado no País ou àqueles formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de
intercâmbio médico internacional. Já o art. 15 dessa norma dispõe que integra o projeto em tela o médico
participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado. Tal aperfeiçoamento
255
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ocorrerá mediante a oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e
envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terão componente assistencial mediante a
integração ensino-serviço.
201. O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.871/2013 dispõe, ainda, que a seleção e a ocupação das vagas do
projeto observarão a seguinte ordem: médicos formados em instituições de ensino superior - IES
brasileiras ou com diplomas revalidados no país, médicos brasileiros formados em IES estrangeiras com
habilitação para o exercício da medicina no exterior e médicos estrangeiros com habilitação para o
exercício da Medicina no exterior.
202. Por fim, o art. 16 dessa Lei estabelece que os médicos intercambistas exercerão a Medicina
exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do projeto, sendo dispensada,
para tal fim, nos três primeiros anos de participação no projeto, a revalidação de seus diplomas.
203. Em 12/5/2014, segundo o Ministério da Saúde, 11.814 médicos intercambistas individuais
estrangeiros ou cooperados estavam em atividade. Considerando os gastos com tutores e supervisores e os
custos do curso a distância, o dispêndio total da especialização somente para os médicos estrangeiros
ficará em R$ 242.782.748,72 (duzentos e quarenta e dois milhões, setecentos e oitenta e dois mil,
setecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos). Cabe destacar que não foram levados em
consideração os valores relativos às bolsas-formação nem os gastos com ajuda de custo e deslocamento
dos médicos.
204. Após analisar esses números, a unidade técnica destacou que:
a) os médicos estrangeiros não revalidaram os respectivos diplomas e não podem exercer a
medicina fora do âmbito do projeto ora sob comento. Além disso, após o término do programa em tela,
eles deverão retornar ao seu país de origem para exercer a medicina, a não ser que consigam revalidar os
respectivos diplomas no Brasil;
b) apesar desse projeto priorizar a escolha de brasileiros, constatou-se que a imensa maioria dos
médicos (85,67%) são estrangeiros. Cumpre destacar que, no dia 12/5/2014, 80,9% dos médicos
participantes haviam sido contratados por intermédio da OPAS. Isso quer dizer que o Governo Federal
investirá cerca de R$ 240 milhões no prazo de três anos para especializar profissionais que, ao final do
projeto, tem grandes chances de deixar o país e não aplicar aqui os conhecimentos adquiridos;
c) o risco de incorrer em gastos significativos aumenta quando se observa que, segundo o
Ministério da Saúde, foram contratadas 23.400 vagas de pós graduação em Instituições de Ensino
Superior participantes do Projeto Mais Médicos, por meio de Termos de Cooperação/Convênio
celebrados com o Ministério da Saúde no âmbito da Rede UNA-SUS. Se for mantida a porcentagem
observada durante a auditoria, de 85% de estrangeiros, serão ao todo 19.890 médicos oriundos de outros
países e os gastos com a especialização desses participantes atingiriam R$ 408.748.000,00.
205. Sopesados os argumentos apresentados pela unidade técnica, endosso a proposta apresentada
por ela no sentido de recomendar ao Ministério da Saúde que reavalie a necessidade e os benefícios de
oferecer cursos de especialização para profissionais que provavelmente não permanecerão no Brasil após
o término do projeto em questão.
256
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
IV. Análise dos comentários dos gestores
206. A SecexSaude diligenciou os Ministérios da Saúde e da Educação para que tais órgãos
apresentassem os seus comentários relativos ao Relatório desta Auditoria Operacional, antes de sua
apreciação pelo Tribunal, em obediência ao Manual de Auditoria Operacional do TCU.
207. O Ministério da Saúde contestou as informações relativas à supervisão e à tutoria inadequadas
e às fragilidades detectadas no Módulo de Acolhimento. Já o Ministério da Educação, num primeiro
momento, manifestou sua concordância com as manifestações do Ministério da Saúde. Em seguida, o
Ministério da Educação enviou uma Nota Técnica, por intermédio da qual buscou reforçar os argumentos
anteriormente apresentados pelo Ministério da Saúde.
208. Os comentários relativos às fragilidades detectadas no Módulo de Acolhimento já foram
mencionados e analisados neste Voto. No que concerne aos comentários sobre a supervisão e a tutoria
inadequadas, o Ministério da Saúde asseverou que:
“(...) entendemos que todos os médicos intercambistas estão habilitados para o exercício da
medicina por terem cumprido os requisitos para participação, como descrito nos arts. 15, § 1º, e 16,
caput e § 2°, da Lei instituidora do Projeto e por estarem vinculados ao aperfeiçoamento previsto no
Projeto, pela Especialização em Saúde da Família, já que todos os médicos estão vinculados ao Sistema
Universidade Aberta do SUS.”
209. Avalio que essas alegações não merecem prosperar, pelas razões que passo a expor. O art. 15,
I, da Lei nº 12.871/2013 estabelece que os médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil
serão submetidos a um aperfeiçoamento profissional supervisionado. Essa supervisão é definida no inciso
II desse mesmo artigo como sendo um processo contínuo e permanente, que observará uma programação
a ser elaborada por um profissional médico. Contudo, a presente auditoria identificou casos em que os
médicos participantes não possuem supervisor cadastrado, ou seja, estaria ocorrendo um aperfeiçoamento
médico sem a supervisão definida na Lei nº 12.871/2013. Aduzo que o fato de os médicos estarem
vinculados ao Sistema Universidade Aberta do SUS não supre essa lacuna.
210. O Ministério da Saúde também afirmou que:
“(...) destacamos ainda que nos aspectos do relatório, em especial nos itens 3 e 4, em que se põe
sob dúvida a legitimidade da atuação dos médicos intercambistas, tendo em vista o não
‘acompanhamento integral de tutores e supervisores’, tem-se uma incompreensão das ferramentas de
aprendizado de que se utilizam o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação para o
aperfeiçoamento do profissional no âmbito do Projeto e que não se limitam ao acompanhamento
fisicamente presencial do tutor e do supervisor, no que mais discorreremos adiante, em complementação
ao já exposto em Nota Técnica remetida a este Tribunal.”
211. É imperioso destacar que não se questionou a forma como está ocorrendo o acompanhamento
pelos tutores e supervisores. O que foi constatado é que alguns participantes não possuem nenhum tipo de
acompanhamento no que se refere à supervisão e à tutoria. São situações diversas. Uma coisa é um
médico participante ter um tutor e um supervisor que o acompanhem presencialmente uma vez por mês.
Esse caso pode suscitar dúvidas sobre a efetividade do acompanhamento, mas ele existe. Contudo, a
situação é diferente quando não existe algum supervisor ou tutor que o acompanhe. Cumpre destacar que
o legislador brasileiro abriu uma exceção para que médicos sem o diploma revalidado atuem no Brasil,
mas, em contrapartida, estabeleceu a necessidade de haver uma supervisão médica e uma tutoria
acadêmica. Se a supervisão e a tutoria não ocorrem, tem-se um potencial desrespeito à legislação pátria.
212. Os Ministérios da Saúde e da Educação acrescentaram que:
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:
“Cabe destacar ainda que o papel do supervisor é estritamente pedagógico, ou seja, não
desempenha função vinculada ao exercício ético profissional do médico em corresponsabilização. Assim
o que está previsto na Lei n° 12.871/2013, art. 15, § 3º, destacando a atuação e responsabilidade do
médico supervisor e do tutor academico concerne às atividades de caráter educacional.”
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:
“O papel destes tutores e supervisores é eminentemente pedagógico, voltado ao desenvolvimento
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de atividades de educação permanente direcionadas aos médicos participantes do projeto, bem como o
acompanhamento do aprendizado do médico nos outros eixos educacionais do programa (especialização,
projeto de intervenção, etc), e nas atividades de integração ensino-serviço.”
213. O art. 15, § 3º, da Lei n° 12.871/2013 expressamente estabelece que “a atuação e a
responsabilidade do médico supervisor e do tutor acadêmico, para todos os efeitos de direito, são
limitadas, respectiva e exclusivamente, à atividade de supervisão médica e à tutoria acadêmica”. Assim
sendo, as palavras “respectiva” e “exclusivamente” deixam explícito que as atividades dos médicos
supervisores e tutores são distintas, sendo que as dos tutores possuem um caráter mais educacional
(tutoria acadêmica) e as dos supervisores de cunho mais prático (supervisão médica). Em nenhum
momento, o legislador definiu que a supervisão médica é uma atividade de caráter “estritamente
pedagógico”.
214. O Ministério da Saúde aduziu que:
“Reforçamos ainda que, além da especialização e da tutoria e supervisão, outras atividades e
ferramentas educacionais estão à disposição dos médicos, isso significa dizer que o médico participante
não necessariamente precisa ou deve estar sob acompanhamento presencial de tutor ou supervisor para
que esteja em aperfeiçoamento, porque o Projeto envolve outras atividades de ensino, pesquisa e
extensão e se complementa com diversas ferramentas educacionais do SUS, em especial o Telessaúde e o
Portal Saúde em Evidências (...)”
215. Ocorre que o acompanhamento presencial está previsto na Portaria Interministerial MS/MEC
nº 1.369/2013, cujo art. 15, I, determina que uma das atribuições do supervisor é realizar visitas
periódicas para acompanhar as atividades dos médicos participantes. Ademais, o próprio Ministério da
Saúde estabeleceu, na apresentação sobre o Projeto Mais Médicos para o Brasil, uma periodicidade
mínima mensal para esse acompanhamento efetuado pelo supervisor. Da mesma forma, no Informe
“Orientação para os Gestores Municipais”, elaborado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação
em Saúde do Ministério da Saúde, foi definida a necessidade de acompanhamento presencial.
216. Ressalto que o acompanhamento presencial regular não se confunde com os diversos
instrumentos de aperfeiçoamento disponíveis no âmbito do projeto. A Lei nº 12.871/2013 determina que
o aperfeiçoamento profissional seja supervisionado, o que acarreta a obrigatoriedade da vinculação de
todos os médicos participantes a um tutor e a um supervisor. Note-se que, consoante relatado
anteriormente, essa vinculação não foi constatada na prática em relação a um percentual significativo dos
médicos participantes.
217. O Ministério da Educação ponderou que:
“(..) há um intervalo necessário para a estabilização dos médicos na base territorial definitiva em
que irão atuar, superando os momentos de remanejamento, alterações de distribuição e outras medidas
administrativas a cargo do Ministério da Saúde, dos municípios e das coordenações estaduais do projeto.
Também há necessidade de um período para a ambientação do médico junto a sua equipe de saúde e
para o fornecimento de parâmetros que auxiliarão a tutoria do programa a designar quantos
supervisores serão necessários para acompanhar uma determinada região dentro do território de sua
instituição supervisora, bem como o perfil de médico mais adequado para garantir a supervisão daquele
participante do projeto especificamente. Temos estabelecido, para atividades de controle e
monitoramento de nosso núcleo gestor vinculado à DDES/Sesu/MEC, um período em torno de 60 a 90
dias para a instituição supervisora vincular um supervisor especificamente a um médico e iniciar as
atividades de visitação, salvo exceções e situações muito específicas.”
218. Em relação a essa questão específica, entendo que a adequação do perfil do médico ao
município, às questões logísticas relativas à sua base territorial e à definição do tutor e do supervisor que
o acompanharão deveria ocorrer após o fim do módulo de acolhimento e antes que o médico entrasse em
atividade, não posteriormente a sua alocação ao um dado município.
V. Considerações finais
219. A presente auditoria visou avaliar a eficácia do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Com esse
desiderato, foram avaliadas as ações cuja execução está prevista na Lei nº 12.871/2013, tendo sido
258
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
constatado que boa parte delas pode ser aperfeiçoada, adaptada ou, em alguns casos, reestruturada.
220. Por outro lado, foi comprovado que a chegada aos municípios dos médicos desse projeto
produziu bons resultados, uma vez que o número de consultas aumentou, o tempo de espera diminuiu e a
quantidade de visitas domiciliares também experimentou um crescimento significativo.
221. Outro ponto positivo foi a chegada e a permanência de médicos em municípios carentes, onde
havia muita dificuldade para atrair e fixar tais profissionais. Saliento que, até o encerramento da presente
auditoria, haviam sido alocados 13.790 médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil em 3.756
municípios e 33 Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), localizados em todas as 27 unidades
federadas.
222. Registro que não foi possível avaliar o impacto efetivo desse projeto sobre a saúde da
população, em especial no que concerne à assistência básica, uma vez que esse impacto só é visível a
médio prazo. Além disso, constato que faltam indicadores consistentes para aferi-lo. Diante disso, está
sendo proposta a expedição de recomendação para que o Ministério da Saúde elabore tais indicadores.
223. Até a data da realização desta auditoria, foram realizadas ações que envolveram recursos
volumosos em um curto espaço de tempo. Somente à Opas já foram pagos, desde o início do projeto até
meados de maio de 2014, cerca de R$ 1,2 bilhão de reais, a título de contrapartida pela contratação dos
médicos cooperados. No caso da contratação de médicos formados em instituições de educação superior
brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil (CRM-Brasil) e aos demais médicos formados em
instituições de educação superior estrangeiras estima-se que foram despendidos, até junho de 2014,
aproximadamente R$ 146 milhões. Algumas das fragilidades identificadas neste trabalho, que abordarei a
seguir, podem decorrer dessa rapidez na contratação e alocação dos médicos.
224. Entre as falhas e os problemas detectados, destaco os seguintes:
a) existiam fragilidades na execução das atividades de supervisão e tutoria dos médicos integrantes
do Projeto Mais Médicos para o Brasil;
b) o módulo de acolhimento destinado aos médicos intercambistas participantes do projeto
apresentava falhas. Foi conferida especial atenção àquelas relacionadas à entrada em atividade de 95
médicos que, supostamente, ao final do referido módulo, deveriam ter sido reprovados ou encaminhados
para o processo de recuperação, uma vez que não teriam atendido aos critérios mínimos exigidos nos
eixos de língua portuguesa e saúde;
c) a distribuição geográfica dos médicos do projeto apresentou problemas, caracterizados pelo não
atendimento adequado às necessidades de alguns munícipios listados em normativo do Ministério da
Saúde como sendo localidades com carência e dificuldades de retenção de profissional médico integrante
de Equipe de Saúde da Família (ESF);
d) havia médicos participantes do projeto, com registro nos Conselhos Regionais de Medicina, cuja
carga horária semanal era igual ou superior a cem horas. Tal constatação pode ser um indício de
descumprimento da carga horária prevista no projeto, uma vez que dificilmente o profissional conseguirá
cumpri-la nessas condições;
e) foram detectadas fragilidades nas ações de avaliação e monitoramento dos impactos
proporcionados pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil;
f) havia inconsistências nos dados do Sistema de Informação da Atenção Básica – Siab, uma das
quais foi corrigida pelo Ministério da Saúde após ter sido cientificado pela equipe de auditoria;
g) em 25% dos municípios analisados que receberam médicos do Projeto Mais Médicos, houve
uma diminuição da quantidade de consultas médicas;
h) alguns municípios visitados não estavam cumprindo adequadamente suas obrigações em relação
ao fornecimento de moradia e alimentação aos médicos participantes do projeto.
225. Em relação a esses achados, proponho a expedição de determinações corretivas e
recomendações, cuja implementação deverá resolver ou, ao menos, minimizar significativamente tais
falhas.
226. Foram abordadas, ainda, as seguintes questões estruturais e estratégicas para o Projeto Mais
Médicos:
259
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) será aportado um elevado montante de recursos destinados à especialização de estrangeiros no
âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Cabe ressaltar que esses profissionais não poderão
continuar a exercer a medicina no país após o término de sua participação no Projeto, a não ser que sejam
aprovados no processo de revalidação do diploma. Assim sendo, entendo cabível recomendar que o
Ministério da Saúde reavalie a necessidade e os benefícios da oferta de curso de especialização para
médicos estrangeiros;
b) a concepção desse Programa abarca atividades paliativas (como o Projeto Mais Médicos para o
Brasil, que promove o aperfeiçoamento de médicos na atenção básica em saúde em regiões prioritárias
para o SUS) e outras de efeitos mais duradouros (que pretendem mudar os parâmetros de formação
médica no país e ampliar a quantidade de vagas do curso de medicina e de residência médica). Caso não
haja uma atuação estatal que dê prosseguimento a essas outras duas ações de caráter mais duradouro, há o
risco de que os resultados alcançados por meio do Projeto Mais Médicos para o Brasil sejam somente
temporários. Nessa hipótese, a população atualmente beneficiada pela maior presença de médicos em
áreas que apresentavam déficits de atendimento pode voltar ao estado anterior de desassistência, após três
ou seis anos de Projeto.
227. Não poderia encerrar este Voto sem antes enaltecer o trabalho feito pela Secex Saúde, o qual
certamente fornecerá importantes subsídios para o aperfeiçoamento do Projeto Mais Médicos para o
Brasil.
Feitas essas considerações, manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 331/2015 – TCU – Plenário
1. Processo TC nº 005.391/2014-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Governo do Distrito Federal - GDF; Ministério da Educação; Ministério da
Saúde; Prefeituras Municipais do Estado da Bahia (417 Municípios); Prefeituras Municipais do Estado de
Minas Gerais (853 Municípios); Prefeituras Municipais do Estado de Pernambuco (184 Municípios);
Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo (645 Municípios); Prefeituras Municipais do Estado do
Ceará (184 Municípios); Prefeituras Municipais do Estado do Maranhão (217 Municípios); Prefeituras
Municipais do Estado do Pará (143 Municípios); Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do
Norte (167 Municípios).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaúde).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria operacional executada sob a
forma de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) no Programa Mais Médicos, em especial no
Projeto Mais Médicos para o Brasil, no período compreendido entre junho de 2013 e março de 2014.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU,
determinar à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação do Ministério da Saúde que:
9.1.1. verifique, juntamente com as instituições de ensino contratadas, a compatibilidade de
260
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
horários dos supervisores do Projeto Mais Médicos para o Brasil que exerçam outras atividades
ocupacionais, tendo em vista que o art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal estabelece que nos casos de
acúmulo de funções deve haver compatibilidade de horários, informando ao TCU em 180 dias os
resultados obtidos;
9.1.2. verifique, juntamente com os municípios, a compatibilidade de horários, bem como a
ausência de prejuízo no desempenho das respectivas atividades, nos casos de acúmulo de funções por
médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, especialmente nos casos identificados no presente
trabalho, tendo em vista o disposto no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal e no art. 21 da Portaria
Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, aplicando, se for necessário e conveniente, as penalidades
previstas no art. 26 dessa Portaria Interministerial e informando ao TCU em 180 dias os resultados
obtidos;
9.2) com base no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU,
determinar à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP) e à Secretaria de Atenção à Saúde
(SAS), ambas do Ministério da Saúde, que, antes de transferir dados do Sistema de Informação da
Atenção Básica (Siab) para o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab), corrijam
ou excluam inconsistências eventualmente detectadas no Siab, em especial aquelas relativas a dados
duplicados ou a informações de produção mensal destoantes da tendência dos municípios (que foram
percebidas pela equipe de auditoria quando da análise das séries históricas mensais), informando ao TCU
em 180 dias os resultados obtidos;
9.3. com base no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU,
determinar à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil que:
9.3.1. desenvolva, no prazo de 60 dias, mecanismos para aperfeiçoar os instrumentos que orientam
a atuação dos tutores, de modo a que eles se dediquem à orientação acadêmica no âmbito da
especialização e à integração ensino-serviço, exercendo assim as atribuições definidas no art. 14 da
Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013;
9.3.2. promova, no prazo de 60 dias, em atendimento ao disposto nos arts. 13 a 17 da Portaria
Conjunta MS/MEC nº 1, de 21/1/2014, a revisão das avaliações e, se for o caso, o desligamento dos
médicos que supostamente deveriam ter sido reprovados no módulo de acolhimento, mas se encontram
em atividade;
9.3.3. apresente, no prazo de 60 dias, em atendimento ao disposto nos arts. 13 a 17 da Portaria
Conjunta MS/MEC nº 1, de 21/1/2014, plano de ação para realizar a prova de recuperação do módulo de
acolhimento dos médicos participantes que se encontram em atividade apesar de terem realizado a
recuperação de forma irregular ou não a terem realizado quando era necessário, promovendo o
desligamento daqueles que forem reprovados;
9.3.4. notifique, no prazo de 60 dias, os municípios de Caucaia - CE, Goiana - PE, Extremoz - RN,
Breves - PA e Viçosa do Ceará – CE sobre as irregularidades, identificadas nesta auditoria, relacionadas
ao não cumprimento adequado da garantia de fornecimento de alimentação aos médicos do Projeto Mais
Médicos para o Brasil e acompanhe a regularização dessa situação;
9.3.5. notifique, no prazo de 60 dias, os municípios de Currais Novos - RN, Capitão Poço - PA,
Breves - PA e Apodi – RN sobre as irregularidades, identificadas nesta auditoria, relacionadas à oferta
inadequada de moradia aos médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e acompanhe a regularização
dessa situação;
9.4. com base no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, recomendar ao Ministério da Saúde
que:
9.4.1. somente divulgue novos resultados do Projeto Mais Médicos para o Brasil, apurados com
base nos dados constantes do Sistema de Informação da Atenção Básica (Siab) ou do Sistema de
Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab), após a correção ou exclusão de inconsistências
eventualmente detectadas nesses dados, em especial no que concerne a informações sobre a produção
mensal que destoem da tendência verificada a partir da análise das séries históricas mensais, com vistas a
reduzir o risco de serem divulgadas informações incorretas;
261
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4.2. priorize, nos novos ciclos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, os municípios listados no
Anexo I da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19/2/2013, que ainda não tenham sido contemplados
adequadamente com médicos do projeto;
9.4.3. utilize, nos novos ciclos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, como um dos critérios para a
distribuição dos médicos, indicadores que reflitam a disponibilidade desses profissionais nos municípios,
como, por exemplo, o número de médicos (SUS e não SUS) por habitante registrados no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
9.4.4. avalie os motivos que levaram à diminuição da quantidade de consultas em 466 municípios
que receberam médicos do Projeto Mais Médicos do Brasil (1º e 2º ciclos) e adote as medidas cabíveis
para que tal quadro seja revertido, com o objetivo de fortalecer a prestação de serviços de atenção básica
em saúde no País, conforme preconizado no art. 1º, I, da Lei nº 12.871/2013;
9.4.5. estabeleça um canal de comunicação que possibilite aos médicos participantes encaminhar
denúncias ou reclamações, especialmente em relação ao cumprimento das obrigações municipais;
9.4.6. reavalie a necessidade e os benefícios de oferecer cursos de especialização para os médicos
estrangeiros, que, em princípio, não permanecerão no Brasil após o término do Projeto Mais Médicos
para o Brasil;
9.5. com base no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Secretaria de Gestão
do Trabalho e da Educação do Ministério da Saúde que:
9.5.1. modifique a estrutura dos Relatórios de Supervisão Médica dos profissionais integrantes do
Projeto Mais Médicos para o Brasil, de modo que esses documentos passem a ter foco nas atividades
clínicas;
9.5.2. torne obrigatório, no ato de designação do médico participante do Projeto Mais Médicos para
o Brasil para atuar em determinado município, a definição do nome do respectivo supervisor, nos termos
do art. 15, I, II e III, da Lei nº 12.871/2013;
9.6. com base no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Secretaria de Gestão
Estratégica e Participativa – SGEP e à Secretaria de Atenção à Saúde – SAS, ambas do Ministério da
Saúde, que implementem mecanismos no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab)
que identifiquem e corrijam eventuais inconsistências nos dados de produção;
9.7. com base no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Coordenação do
Projeto Mais Médicos para o Brasil que:
9.7.1. regulamente a carga horária dos médicos supervisores, dedicando especial atenção aos casos
em que ocorre a acumulação das atividades de supervisão médica com o exercício de outras funções;
9.7.2. estude a criação de mecanismos que possibilitem a consulta no site da Universidade Aberta
do SUS (UNA-SUS) da relação nominal de médicos participantes e respectivos tutores e supervisores, a
fim de dar maior transparência ao Projeto Mais Médicos para o Brasil;
9.7.3. promova, juntamente com a Universidade Aberta do SUS (UNA-SUS), a atualização
constante da lista nominal de médicos participantes e respectivos tutores e supervisores, de modo a evitar
que haja médicos sem tutores ou supervisores vinculados;
9.7.4. estude, juntamente com a Universidade Aberta do SUS (UNA-SUS), uma sistemática para
aprimorar o plano de trabalho, de forma a torná-lo compatível com os preceitos do art. 14, II, da Portaria
Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013;
9.7.5. estude, juntamente com a Secretaria de Educação Superior (Sesu) do Ministério da
Educação, uma forma de vincular a homologação do resultado final das convocações de médicos
participantes do projeto à aprovação no módulo de acolhimento, com o fito de evitar que médicos com
desempenho insuficiente naquele módulo e sem o diploma revalidado entrem em exercício na rede de
atenção básica do SUS;
9.7.6. crie mecanismos de controle e monitoramento que contemplem análises específicas sobre os
tópicos tratados no art. 11 da Portaria Interministerial nº 1.369/2013, inclusive no que concerne ao
acompanhamento mensal do número de equipes de atenção básica que se encontram em atividade em
cada município contemplado, à proibição da substituição dos médicos que integram tais equipes por
262
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
participantes do projeto e às obrigações municipais referentes à garantia de alimentação e à oferta de
moradia adequada, que foram regulamentadas pela Portaria SGTES/MS nº 30, de 12/2/2014;
9.7.7. inclua, entre os indicadores utilizados para avaliar o Projeto Mais Médicos para o Brasil,
aqueles que mensurem os respectivos impacto e efetividade, como, por exemplo, o relativo ao número de
internações em áreas sensíveis à atenção básica;
9.8. dar ciência à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil sobre a seguinte violação à
norma legal:
9.8.1. negar aos Conselhos de Medicina o acesso aos dados dos profissionais que exercem as
funções de supervisores ou tutores, os quais, nos termos do art. 15, II e III, da Lei nº 12.871/2013, devem
ser médicos, é uma forma de restringir a competência prevista nos arts. 21, XXIV, e 22, XVI, da
Constituição Federal, notadamente quanto à inspeção profissional;
9.9. dar ciência à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil sobre a seguinte
impropriedade:
9.9.1. a existência de um número insuficiente de tutores prejudica a orientação acadêmica dos
médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em afronta ao disposto no art. 15, III, da
Lei nº 12.871/2013;
9.10. com base no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU,
determinar ao Ministério da Saúde, ao Ministério da Educação e à Coordenação do Projeto Mais Médicos
para o Brasil que remetam a este Tribunal, no prazo de 90 dias, plano de ação contendo o cronograma de
implementação das medidas adotadas para atender as deliberações acima e corrigir os problemas
identificados, inclusive no que concerne à queda da quantidade de médicos em mais de cem municípios
que receberam profissionais do projeto em questão (parágrafos 130 e 131 do Relatório);
9.11. encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser adotado pelo Tribunal, bem como do Relatório e
do Voto que o fundamentarem, e do inteiro teor da instrução elaborada pela unidade técnica para os
Ministros de Estado da Saúde e da Educação, o Coordenador Nacional do Projeto Mais Médicos para o
Brasil, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, o Secretário
de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde, o Secretário de Atenção à Saúde do
Ministério da Saúde, o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, o Secretário
Executivo da Universidade Aberta do SUS (UNA-SUS), o Presidente da Comissão de Seguridade Social
e Família da Câmara dos Deputados, o Presidente da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, o
Presidente do Conselho Federal de Medicina e os Presidentes dos Conselhos Regionais de Medicina;
9.12. restituir os presentes autos à SecexSaúde para que seja programado o monitoramento da
implementação das deliberações constantes deste Acórdão.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0331-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do
Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 009.847/2008-7
Natureza(s): Pedido de Reexame em relatório de levantamento
263
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S. A.
Recorrentes: Petróleo Brasileiro S.A., Ricardo Abi Ramia da Silva (CPF 779.294.117-53), Ney
Mendes Teixeira (CPF 432.998.497-00), Cesar Luiz Palagi (CPF 227.155.920-00), Ronaldo Pereira
Rangel (CPF 152.724.867-49), Wilson Pereira Pinto Junior (CPF 268.341.627-04)
Advogados constituídos nos autos: Márcio Monteiro Reis (OAB/RJ 93.815), Cristiana Muraro
Tarsia (OAB/RJ 164.957), Thales Tebet da Cruz (OAB/RJ 155.987) e Míriam Venância Ribeiro Avena
(OAB/RJ 145.632)
SUMÁRIO: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL EM PLATAFORMAS DE
PETRÓLEO. PAGAMENTOS EM DUPLICIDADE. ILEGITIMIDADE DO VALOR E DA
QUANTIDADE DE DIÁRIAS PAGAS. ILEGALIDADES NA EXECUÇÃO CONTRATUAL.
MULTAS E DETERMINAÇÕES. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. PROVIMENTO
PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR DE PARTE DAS MULTAS APLICADAS. EXCLUSÃO DE
ALGUMAS DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da Secretaria de Recursos – Serur.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de levantamento de auditoria, realizado no período de 5/5/2008 a 4/7/2008,
concernente à execução de contratos celebrados pela Petróleo Brasileiro S.A. para a prestação de
serviços nas obras de desenvolvimento dos sistemas de produção de óleo e gás natural da Bacia de
Campos (peça 34, p. 23).
2. Na oportunidade, analisam-se os pedidos de reexame (peças 168, 169, 195, 196 e 197)
interpostos pela Petrobras e pelos Sres. Ricardo Abi Ramia da Silva, na qualidade de Gerente Geral da
Unidade de Exploração e Produção do Rio de Janeiro, Ney Mendes Teixeira, responsável pela
orçamentação dos contratos com a Iesa Óleo e Gás Ltda. e Coordenador da Comissão de Licitação,
Cesar Luiz Palagi, então Gerente Geral da Unidade de Exploração e Produção do Rio de Janeiro,
Ronaldo Pereira Rangel, responsável pela orçamentação dos contratos com a Iesa Óleo e Gás Ltda. e
membro da comissão de licitação, e Wilson Pereira Pinto Junior, responsável pela orçamentação dos
contratos com a Iesa Óleo e Gás Ltda., em face das disposições contidas no Acórdão 743/2013 – TCU –
Plenário.
3. O decisum restou prolatado nos seguintes termos transcritos a seguir com os destaques aos itens
necessários ao deslinde da matéria:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 28, inciso II, 43, II e parágrafo único, e 58,
inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 215, 216, 250, inciso II e § 2º, e 268, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Ricardo Abi Ramia da Silva, José Valmir
Barreto, Edson da Silva Matos, Ricardo Cardoso e Agostinho da Mota Robalinho da Silva, no tocante à
condução e celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato SAP 4600202457, que inseriu o subitem 1.5,
Anexo II - Eventuais;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Ricardo Abi Ramia da Silva, devido à
inclusão, por meio do 5º Termo Aditivo ao Contrato SAP 4600202457, do subitem 1.1.3 do Anexo II Critério de Medição Geral, estabelecendo, indevidamente, remuneração pelo serviço de “planejamento
de projeto”;
264
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Ricardo Abi Ramia da Silva, em razão de
ter alterado irregularmente, por meio do 5º Termo Aditivo ao Contrato SAP 4600202457, a redação do
subitem 1.3.2 e incluído o subitem 1.3.2.1 ao Anexo II – Eventuais;
9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Ricardo Abi Ramia da Silva e César Luiz
Palagi, por terem previsto, por intermédio dos 1º e 4º Termos Aditivos ao Contrato SAP 4600202457,
que, sobre o valor dos serviços subcontratados, fosse pago um adicional de 55,59% (1º Termo Aditivo subitem 12.1.4.3 na Cláusula Décima Segunda – Subcontratação) e depois 50% (4º Termo Aditivo –
“Fator 1,5” - subitem 1.3, da Cláusula Primeira – Do Objeto) à contratada, embora o BDI constante do
seu DFP fosse de 22,4%;
9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Ricardo Abi Ramia da Silva e Ney Mendes
Teixeira, em razão de sobrepreço no valor e de excesso de quantitativo das diárias previstas no Contrato
SAP 4600237792, destinadas a remunerar os empregados da contratada por dia que estivessem
prestando serviço em local diverso de Macaé ou da Bacia de Campos;
9.6. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Ricardo Abi Ramia da Silva e Mário Nigri
Klein, pela execução irregular do Contrato SAP 4600237792, tendo em vista que diversos serviços, cujos
preços eram planilhados e remunerados por Planilhas de Preços Unitários - PPU, foram considerados
imprevistos e, por conseguinte, remunerados indevidamente por meio de Homem Hora – HH;
9.7. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Ney Mendes Teixeira, Ronaldo Pereira
Rangel e Wilson Pereira Pinto Júnior, pela elaboração dos orçamentos (Valor Estimado de ContrataçãoVEC) para celebração dos Contratos SAP 4600202457 e 4600237792 sem que refletissem a composição
real dos custos dos serviços a serem contratados;
9.8. acolher as razões de justificativa apresentadas por Sandra Márcia de Souza Athayde, Maria
Isabel Santana da Silva, Edmilson Mouzer e Carlos Tadeu da Costa Fraga, no que se refere à condução
do Convite 184.8.002.02-4 (Contrato SAP 4600160724);
9.9. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Maurício Antônio Costa Diniz, pela
celebração dos 9º, 11º e 13º Termos Aditivos ao Contrato SAP 4600160724, que acrescentaram 170,61%
ao seu valor (de R$ 61.821.381,27 para R$ 167.299.266,63), extrapolando o limite de 25% permitido no
art. 65, § 1° e 2°, da Lei 8.666/1993, e subitem 7.2, alínea “b”, do Decreto 2.745/1998;
9.10. acolher as razões de justificativa apresentadas por Eberaldo de Almeida Neto, no que se
refere à celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato SAP 4600160724, em 27/8/2002, efetuando a
cessão de parte do objeto contratado com a empresa Mariner Serviços Subaquáticos Ltda. para a
empresa Fluke Engenharia Ltda.;
9.11. acolher as razões de justificativa apresentadas por Maurício Antônio Costa Diniz, signatário
do 12º, 14º e 15º Termos Aditivos ao Contrato SAP 4600160724, e Eberaldo de Almeida Neto, signatário
do 6º Termo Aditivo, quanto à estipulação da devolução antecipada pela Petrobras da garantia
contratual da execução dos serviços, prevista no art. 56, caput, da Lei 8.666/93, destinada ao pagamento
de rescisões contratuais de empregados, cobertura de eventuais multas e quaisquer outros débitos de
responsabilidade das empresas contratadas;
9.12. aplicar a Ricardo Abi Ramia da Silva multa individual no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.13. aplicar a Ney Mendes Teixeira multa individual no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal,
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.14. aplicar a César Luiz Palagi, Mário Nigri Klein, Ronaldo Pereira Rangel, Wilson Pereira
Pinto Júnior e Maurício Antônio Costa Diniz multas individuais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
265
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o
Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde
a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.15. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.16. determinar à Petrobras que:
9.16.1. adote, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias com vistas a ser ressarcida
dos valores pagos à contratada a título de serviços de planejamento para execução da obra, os quais
estavam incluídos nos serviços de planejamento, quando da execução do Contrato SAP 4600202457,
firmado com a empresa Iesa Engenharia, Equipamentos e Montagens Ltda.;
9.16.2. adote, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias com vistas a ser ressarcida
dos valores pagos à contratada a título de encarregados e supervisores, inclusive aqueles pagos
retroativamente, os quais estavam originalmente inclusos nos custos dos serviços eventuais a serem
pagos por Unidade de Serviço - US, e que passaram a serem pagos em separado, quando da execução do
Contrato SAP 4600202457;
9.16.3. adote, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias com vistas a ser ressarcida
dos valores pagos à contratada a título de serviços subcontratados, referentes à diferença entre o
denominado ‘Fator 1,5’ (subitem 1.3, da Cláusula Primeira – Do Objeto, do 4º Termo Aditivo) e o
percentual de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI, quando da execução do Contrato SAP
4600202457;
9.16.4. adote, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias com vistas a ser ressarcida do
superfaturamento de valores pagos à contratada, a título de diárias, quando da execução do Contrato
SAP 4600237792, firmado com a empresa Iesa Engenharia, Equipamentos e Montagens Ltda., adotando,
conservadoramente, como paradigma os valores pagos aos funcionários da Petrobras;
9.16.5. adote, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias com vistas a ser ressarcida
dos valores pagos à empresa Iesa Óleo e Gás Ltda correspondentes a 50% (cinquenta por cento) de um
engenheiro de planejamento, considerando que no período em questão houve, efetivamente, faturamento,
o que contrariou as Cláusulas 1.1 e 1.5, do Anexo II – Mobilização, do Contrato SAP 4600237792;
9.16.6. informe, no prazo de 60 (sessenta) dias, expressamente a todos os gerentes e gestores da
Petrobras que o prazo máximo de duração contratual é de 60 (sessenta) meses, no caso de prestação de
serviços, conforme previsto na Lei 8.666/1993, tendo em vista a omissão do Decreto 2.745/1998;
9.16.7. encaminhe à Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro
(SecexEstataisRJ), no prazo de 60 (sessenta) dias, documento que comprove a recuperação do valor
integral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS pago na execução dos Contratos SAP
4600207686 e SAP 4600236269, tendo em vista a não incidência do tributo sobre os serviços de
afretamento de bens;
9.17. determinar à SecexEstataisRJ que acompanhe o atendimento ao subitem 9.16 acima e, se
preciso, adote providências com vistas à instauração das devidas tomadas de contas especiais, em caso
de insucesso ou descumprimento das medidas requeridas.
HISTÓRICO
4. Dos destaques acima mencionados, tem-se que as questões ora recorridas abarcam o Contrato
SAP 4600202457 e o Contrato SAP 4600237792, ambos firmados com a Iesa Óleo e Gás Ltda. para a
execução de serviços de construção e montagem industrial nas unidades P-38, P-40 e P-51. Na fase
instrutiva originária, o exame dos autos pela então Secex/RJ concluiu pela ocorrência das seguintes
irregularidades (peça 13, p. 43-50; peça 14, p. 1-5):
A) Contrato SAP 4600202457 – firmado em 26/5/2006 com vigência até 24/5/2009, no valor inicial
de R$ 97.511.207,55, aditivado até o valor de R$ 121.880.000,00 (peça 31, p. 30):
i) Alteração desfavorável de regras durante a execução do contrato modificando o equilíbrio
contratual, onerando a Petrobras, na medida que o dispêndio da mesma aumentou sem que houvesse
quaisquer acréscimos de serviços ao contrato, considerando que o planejamento do projeto e a sua
266
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
respectiva remuneração já constavam dos termos contratuais inicialmente pactuados (item 3.3,
Irregularidade 2, Relatório de Auditoria, peça 3, p. 33-34);
ii) Alteração desfavorável de regras durante a execução do contrato modificando o equilíbrio
contratual, onerando a Petrobras, na medida que o dispêndio da mesma aumentou sem que houvesse
quaisquer acréscimos de serviços ao contrato, considerando que os custos de encarregados e
supervisores, os quais estavam originalmente inclusos nos custos dos serviços eventuais a serem pagos
por unidade de serviço – US, passaram a ser pagos em separado, implicando num dispêndio retroativo
de R$ 451.314,45 (item 3.3 Irregularidade 3, do Relatório de Auditoria, peça 3, p. 34-36);
iii) Alteração desfavorável de regras durante a execução do contrato, feita por intermédio do
Termo Aditivo 1, modificando o equilíbrio contratual, onerando a Petrobras, considerando que sobre o
valor dos serviços subcontratados incidiu-se um percentual de 50% pago à contratada, embora o BDI
constante da sua Demonstração de Formação de Preço – DFP fosse de 22,4% para os serviços prestados
diretamente (item 3.13 do Relatório de Auditoria, peça 3, p. 51-52);
B) Contrato SAP 4600237792 – firmado em 10/5/2007 com vigência até 11/5/2012, aditivado até o
valor total de R$ 194.101.686,29 (peça 32, p. 12):
iv) Execução irregular do contrato, na medida que diversos serviços prestados deveriam ter sido
executados por conta dos contratos de EPC da P-52 e da P-54, não restando comprovada a
economicidade desse procedimento, tampouco a glosa dos valores correspondentes às exclusões de
serviços nos contratos de EPC acima citados (item 3.5 do Relatório de Auditoria, peça 3);
v) Sobrepreço no valor das diárias, previsto no item 2.2 do Anexo II – Critério de medição –
diárias, mobilização e transporte, destinada a remunerar cada empregado da contratada por dia de
prestação de serviços em local diverso de Macaé ou da Bacia de Campos, no valor de R$ 582,49,
posteriormente reduzido para R$ 300,01, por meio do Termo Aditivo 1 (item 3.5 do Relatório de
Auditoria, peça 3, p. 39-41);
vi) Consumo excessivo de diárias em relação aos quantitativos contratados, considerando que para
o item 1.2, diária de R$ 582,49, tinha sido previsto um quantitativo de 1.495, quando acabou se
consumindo 7.647 (irregularidade 3.5 do Relatório de Auditoria, peça 3, p. 39-41).
5. As constatações culminaram na proposta de audiência dos recorrentes. Promovidas as medidas
preliminares e rechaçadas as razões de justificativa apresentadas, a unidade técnica propôs a aplicação
de multa aos responsáveis (peça 29, p. 41-56), e traçou determinações corretivas à Petrobras, teses em
essência acatadas pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 31, p. 24-28) e acolhidas pelo relator a
quo (peça 34, p. 6-22), o que redundou na prolação do Acórdão 743/2013 – TCU – Plenário, nos termos
expendidos e colacionados acima.
6. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, conhecidos e providos parcialmente
apenas para a correção de equívoco material e o afastamento da responsabilização do Sr. Maurício
Antônio Costa Diniz. No que tange aos demais responsáveis, o Acórdão 3.418/2013 – TCU – Plenário
manteve os exatos termos do decisum recorrido (peças 176, 177 e 178).
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
7. Reviça-se o posicionamento pela admissão dos recursos por força do despacho proferido pelo
Relator Benjamin Zymler (peça 209), nos termos preliminarmente propostos pela Serur (peças 203, 204 e
205), e observa-se a incidência do efeito suspensivo à aplicação dos itens 9.12, 9.13, 9.14, 9.15 e 9.16 do
acórdão recorrido.
EXAME DE MÉRITO
Delimitação do objeto do recurso
8. Ante os argumentos desfiados nas peças recursais interpostas, constitui objeto dos presentes
recursos avaliar:
a) se a remuneração do serviço de planejamento encontrava-se incluída nas despesas previstas
originalmente no Contrato SAP 4600202457;
267
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) se a remuneração de encarregados e supervisores constava previamente dos custos dos serviços
eventuais que seriam pagos por unidade de serviço – US, no âmbito do Contrato SAP 4600202457;
c) se configurou a ocorrência de superfaturamento em virtude da cobrança excessiva do
percentual de 50% incidente sobre os serviços subcontratados pela Iesa Óleo e Gás Ltda., embora o BDI
da empresa firmado em razão do Contrato SAP 4600202457alcançasse somente 22,4%;
d) se os serviços oriundos do Contrato SAP 4600237792 encontravam-se abarcados por aqueles
que constavam como objeto dos instrumentos contratuais de Engineering, Procurement and Construction
- EPC da P-52 e da P-54;
e) se houve a prática de sobrepreço nos valores contratados a título de diárias para os
funcionários, em virtude da execução do Contrato SAP 4600237792, e se teria ocorrido o consumo
excessivo de diárias;
f) se era irregular o valor pago à empresa Iesa Óleo e Gás, em função do Contrato SAP
4600237792, correspondente a 50% de um engenheiro de planejamento;
g) se os custos estimados pela Petrobras para a execução dos serviços previstos nos Contratos
SAP 4600202457 e SAP 4600237792 se mostravam muito aquém daqueles incorridos ao longo da
execução contratual;
h) se a natureza dos contratos da Petrobras possui identidade empresarial, descabendo a
aplicação dos comandos previstos na Lei 8.666/1993;
i) se factível o alegado cumprimento da determinação dirigida à Petrobras para a retenção do ISS
pago na execução dos Contratos SAP 4600207686 e SAP 4600236269.
9. Em suma, os recorrentes por meio das razões recursais oferecidas visam afastar a
responsabilização e a penalidade da multa aplicada, ao passo que a Petrobras intenta demonstrar o
cumprimento/descabimento das determinações que lhe foram impostas no item 9.16 do acórdão
recorrido.
10. Dada a complexidade dos assuntos, a fim de contextualizar os fatos, buscou-se junto à
instrução de mérito dos autos informações que elucidassem o contexto das questões ora suscitadas.
a) Tese: Regularidade da nova sistemática de pagamento da atividade de planejamento - Contrato
SAP 4600202457.
11. De acordo com o relatório de auditoria da Secex/RJ, por meio da celebração do 5º Termo
Aditivo, alterou-se a redação do item 1.1.3 do Anexo II – Critério de Medição Geral, incluindo-se a
medição do serviço de planejamento de forma dissociada, como uma tarefa realizada à parte, muito
embora a redação original do ajuste previsse o serviço de planejamento como uma etapa para a
execução das obras (peça 3, p. 33).
12. Em que pese a Petrobras tenha negado inicialmente o pleito da Iesa Óleo e Gás Ltda. por
entender que o custo do planejamento já se encontrava diluído no preço dos projetos elaborados
previamente à execução dos serviços, posteriormente, em atendimento à mesma demanda de outra
empresa junto à Associação Brasileira de Engenharia Industrial – ABEMI, houve por bem, em razão da
equidade, conceder o pagamento em separado à atividade de planejar ao Contrato 4600202457 (peça 3,
p. 33).
13. Segundo a Secex/RJ, as modificações contratuais afetaram as condições licitatórias
previamente estabelecidas e impactaram o equilíbrio do contrato na medida em que aumentaram o
dispêndio do contrato sem o correspondente acréscimo de serviços (peça 3, p. 34).
14. Em sede recursal, para os recorrentes, havia, na época, insegurança jurídica quanto à
sistemática de pagamento dos serviços de planejamento, o que levava a atrasos significativos na
aprovação de projetos e na conclusão do empreendimento, num cenário de emergência em que o país
criou alternativas energéticas em resposta à crise internacional da Bolívia (peça 195, p. 3-6).
15. À época, a contratada fundamentou seu pleito nas disposições contratuais, a exemplo da da
interpretação conjunta dos itens 1.1.1 do Critério de Medição Geral, 5.1 do Anexo II – Critério de
Medição do Projeto, 1.1.3 do Anexo II – Critério de Medição do Projeto, 3 do Anexo II – Eventuais, 1.1
268
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
do Anexo I – PPU – Eventuais e 5.2 do Anexo II – Especificação Técnica dos Serviços de Projeto (peça
195, p. 6).
16. No entender dos recorrentes, existiam diferenças entre as fases de planejamento e de projeto da
seguinte forma: planejamento do projeto, projeto, planejamento executivo, execução física da obra e
comissionamento e pré-operação da instalação. Destacaram que o planejamento consistiria em pesquisa
de documentos no gerenciador eletrônico de documentos, reuniões para dirimir dúvidas, levantamento de
campo e elaboração de relatórios, levantamento das dificuldades, interferências, dispositivos especiais
para movimentação de cargas, cronogramas e verificação do book de planejamento (peça 195, p. 7).
17. Sobre a aditivação ao contrato, os principais objetivos da formalização do ajuste consistiram
em aprimorar a redação formal e afastar a insegurança jurídica, evitar os impasses, greves e atrasos,
minimizar riscos, imprimir celeridade. Aduziram que a conduta se consubstanciou na celebração de
diversos contratos daquela maneira, a exemplo do contrato com a Montagens e Projetos Especiais S.A. –
MPE (peça 195, p. 6 e 8).
18. Em seguida, reproduziram trecho do parecer jurídico que opinou favoravelmente à alteração
contratual sob o argumento de que o objetivo era melhorar o acompanhamento dos serviços mediante
contrapartida justa às contratadas e transcreveram trecho do parecer do Diretor da 9ª Secex (TC
022.712/2010-0). Na ocasião, o dirigente ressaltou que se a Petrobras se recusasse aceitar a pagar os
serviços de planejamento consoante exigido pelas contratadas, haveria o risco de aprovação de projetos
com valores inflados por documentos desnecessários, num campo de produção petrolífera que havia
triplicado sua operação (peça 195, p. 9-10).
19. Ao final ressaltaram que a celebração do aditivo teria sido essencial para esclarecer a
interpretação das cláusulas contratuais e garantir o equilíbrio econômico financeiro dos contratos, tendo
sido os serviços executados, sem quaisquer prejuízos ao erário, tendo a conduta se pautado na boa fé
(peça 195, p. 11).
20. Em suas razões recursais, a Petrobras descreve o serviço de construção e montagem industrial
como atividades que compreendem o planejamento, projeto, preparação para instalação, instalações de
modificações e manutenção das instalações industriais. No seu entender, o contrato visava a estabilidade
do funcionamento das unidades P-38, P-40 e P-51. No que concerne ao objeto, a construção e montagem
engloba o conceito de desenvolvimento do projeto, seu detalhamento, planejamento e preparação para
substituição de partes, ao passo que a manutenção requer um serviço de acompanhamento contínuo de
equipamentos, sistemas e instalações dinâmicas, em regra com a planta em operação de sorte a não
causar interrupção que comprometa a segurança e a produção (peça 168, p. 3-4).
21. A empresa asseverou que, no intuito de garantir a segurança e alcançar os objetivos de
produção instaurou grupo de trabalho de terceirizações que traçavam recomendações, com caráter de
orientação corporativa, que expediam diretrizes a serem observadas junto às contratadas (peça 168, p.
4-5).
22. No caso, a Petrobras menciona que a Iesa e outras sete prestadoras de serviços, representadas
pela Associação Brasileira de Engenharia Industrial – ABEMI, formularam pleitos de mesma natureza,
no que concernia aos serviços prestados nas plataformas da Bacia de Campos, o que redundou na busca
de uma solução uniforme e coerente para todos (peça 168, p. 4-5).
23. Tal situação redundou na formalização do 4º Termo Aditivo com a Iesa para a remuneração
isolada dos serviços de planejamento para a execução de projeto, o que, no juízo da empresa, significou
a promoção do reequilíbrio da relação contratual e vantagem à companhia, pois a ação reduziu os riscos
de paralização dos serviços, minimizou reinvindicações futuras e permitiu a avaliação precisa dos
quantitativos de serviços na fase dos empreendimentos (peça 168, p. 5-6).
24. Seguiu a defender a nova formatação do contrato, destacou a precisão das informações no
planejamento detalhado, as quais abarcavam documentos de engenharia, recursos humanos, tempo na
elaboração, o que possibilitaria maior exatidão nos valores pagos a cada contratada (peça 168, p. 7-8).
269
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
25. Desenhou a linha do tempo de uma obra e apresentou os marcos temporais e as etapas de
serviços, com destaque para o marco 3 – entrega física do projeto e para a etapa C – execução física da
obra, para ao final concluir pela complexidade da etapa de planejamento (peça 168, p. 7-9).
26. Posteriormente, discorreu a respeito da regularidade da alteração contratual, no que
transcreveu os seguintes itens contratuais (peça 168, p. 8-9):
a) o item 1.1.1 do Critério de Medição Geral do contrato, o qual define o planejamento do projeto
como parte integrante dos serviços a serem executados;
b) o item 5.1 do Anexo II – Critério de Medição – Projeto, que determina o pagamento dos serviços
de elaboração de projeto, por unidades de serviços de projeto (USPR), conforme planilha de preços
unitários. Este item define como componentes as etapas de levantamento de dados em terra, embarque,
elaboração, desenho, verificação, aprovação e emissão dos documentos, etc.;
c) o item 1.1.3 do Anexo II – Critério de Medição – Projeto, que dispõe que para a medição dos
serviços de planejamento para a execução da obra, incluídos aqueles referentes a projetos, deveriam ser
utilizados os critérios de medição constantes do item 3 do Anexo II – eventuais. Os critérios estabeleciam
como pagamentos de planejamentos das autorizações de serviços (AS´s) por meio do item 1.1 do Anexo 1
– PPU – Eventuais, o qual estipulava também o valor a ser pago pelo planejamento, qual seja 4% do
valor da AS, incluindo-se eventuais revisões de planejamento; e
d) a Cláusula 5.2 do Anexo II – projetos trata da especificação técnica dos serviços de projeto e
assegurava o pagamento de 10% do valor do projeto na apresentação do planejamento, que visava
apenas ressarcir a contratada de custos como embarques de engenheiros e técnicos para levantamento
de campo, detalhamento de distâncias, plano de içamento de equipamentos, estruturas e tubulações,
alimentação elétrica e hidráulica.
27. Em seguida, relembrou que a elaboração do planejamento é composta de pesquisa e
desarquivamento de documentos, embarque de técnicos de planejamento, elaboração de relatórios,
cronogramas, procedimentos, histogramas, EAP´s e curva S, montagem e verificação do planejamento,
comentários, serviços não remunerados pelo percentual de 10%, previsto no item 5.2 do Anexo II –
Projetos (peça 168, p. 9-10).
28. No seu entender, o percentual de 10% visava remunerar apenas os custos com o embarque de
engenheiros e técnicos para levantamento de campo, detalhando distâncias, alturas, elaboração de
croquís, reforços estruturais necessários, plano de içamento de equipamentos, estruturas e tubulações,
alimentação elétrica, hidráulica, pneumática, encaminhamento de cabos e tubulações, sistema de
combate a incêndio, de forma a permitir a correta elaboração do projeto (peça 168, p. 9-10).
Análise
29. Os contratos firmados pela Petrobras, embora detentores de natureza privada possuem
autonomia relativa, limitada, devendo atender aos princípios básicos da licitação e da contratação
pública, a exemplo do princípio da vinculação ao edital, o que implica na impossibilidade de alteração
das condições estipuladas por ocasião da licitação, salvo as necessárias à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
30. Logo, resta saber se a remuneração da atividade de planejamento, conforme os termos da
aditivação, visava reestabelecer um equilíbrio econômico alegadamente afetado. De pronto, reputa-se
que não.
31. Para corroborar o posicionamento aqui defendido, busca-se evidenciar a forma como a
atividade de planejamento restou tratada e registrada ao longo do contrato. Tais evidências obtidas a
partir da leitura do termo de formalização do ajuste demonstram de forma inconteste a ciência prévia
por parte da contratada de que prestaria tais serviços como forma de antever os serviços necessários à
execução das obras que realizaria. Desta forma, considerando que as informações constavam da minuta
do contrato, cabia a si, quando da participação da licitação, a responsabilidade de buscar pela justa
remuneração, seja diluindo os custos ao longo dos preços ofertados, seja por meio de impugnação aos
termos editalícios, o que não se verificou.
270
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
32. Nesse diapasão, como forma de ilustrar o posicionamento ora pugnado, abaixo reproduz-se
algumas disposições contratuais sobre o tratamento conferido à questão da atividade de planejamento no
âmbito do instrumento celebrado com a Iesa, com destaques acrescidos em negrito (peça 103):
2. Definições
2.1. SEP (Solicitação de Estudos e Projetos) e SOT (Solicitação de Ordem de Trabalho);
2.2. Delineamento: é o plano geral de execução de uma SOT/SEP/OS específica, definindo a
sequência de execução passo a passo, quebrada por tarefas, com a definição do efetivo (equipe
mínima), duração em horas e impedimentos de cada tarefa e interdependência entre elas;
2.3. Planejamento Executivo: é o planejamento da execução de uma SOT/SEP específica, sendo
composto de levantamento de dados no campo, croquis de localização, croquis do serviço, se aplicável,
lista de materiais, ferramentas e equipamentos, delineamento, custos estimados de materiais e serviços,
definição do sistema na planta de produção a que pertence, envolvimentos com paradas de produção
e/ou equipamentos e inter-relação com outras SOT/SEP a ser definida com base em informações
obtidas junto à fiscalização/operação, bem como a exiquibilidade do projeto.
2.4. Planejamento: é o plano de execução de um conjunto de SOT´s /SEP´s, fixando-se a
interdependência entre elas, considerando os dados do planejamento executivo de cada SOT/SEP. Será
composto de cronogramas de barras, histogramas de pessoal, máquinas e memorial descritivo que
deverá incluir as correlações entre as SOT´s e SEP´s (grupos que devem ser executados
simultaneamente, ou preceder ou suceder outros serviços) e particularidades/condições específicas de
liberação. (...)
4. Condições Gerais para execução dos serviços pela Contratada
4.1. Com relação à mão de obra a ser utilizada: (...)
4.1.1.3. Uma equipe de Projeto composta de:
4.1.1.3.1. Coordenador de Projeto – Engenheiro com três anos de experiência como coordenador
de projeto e dez anos de experiência em projeto na área de atividade industrial de petróleo;
4.1.1.3.2. Verificador de projeto – experiência mínima igual ou superior ao executor do documento
e qualificação de projetista sênior para serviços executados por profissionais de nível médio e
engenheiro sênior para serviços executados por profissionais de nível superior;
4.1.1.3.3. Processo – Engenheiro químico, com formação plena, com no mínimo seis anos de
experiência na atividade industrial de petróleo nos serviços de projeto de engenharia de processo.
4.1.1.3.4. Estruturas Metálicas – Engenheiro civil ou mecânico, com três anos de experiência na
atividade industrial de petróleo.
4.1.1.3.4.1. Serviços que não demandem cálculos podem ser desenvolvidos por projetistas sênior
com cinco anos de experiência na atividade industrial de petróleo. (...)
4.1.1.4. Uma de Equipe de Planejamento composta de:
4.1.1.4.1. Coordenador da atividade de planejamento, com formação em engenharia, com no
mínimo cinco anos de experiência em atividade industrial de petróleo, dos quais três anos de experiência
em planejamento na área e C&M offshore;
4.1.1.4.2. Engenheiros e Técnicos de Planejamento, com no mínimo três anos de experiência
industrial de petróleo offshore, dos quais dois anos de experiência em planejamento. Caso o profissional
não possua curso de engenharia ou curso técnico, deverá possuir no mínimo cinco anos de experiência
na atividade de planejamento. Todos deverão ter treinamento em MSProject. (...)
4.3. Com relação ao modo de execução dos serviços:
4.3.1. Elaborar e propor os métodos de trabalho a serem empregados na execução dos serviços,
submetendo-os à aprovação da Petrobras que, sem prejuízo da responsabilidade da contratada, poderá
notifica-la, tanto na fase de aprovação quanto durante a execução dos serviços para que altere métodos
de trabalho que se mostrem inadequados e/ou suplemente a mão de obra, de modo que seja possível
executar os serviços de maneira satisfatória e dentro dos prazos combinados, devendo a contratada
atender de imediato a esta exigência, sem ônus para a Petrobras.
271
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4.3.2. Garantir os equipamentos reparados por um período de três meses, não se computando, para
efeito de garantia, os defeitos causados por desgaste normal dos componentes ou por má operação do
equipamento. (...)
6. Planejamento
6.1. Condições Gerais:
6.1.1. À Contratada caberá exercer o planejamento e controle global das atividades referentes ao
completo atendimento às Autorizações de Serviços (AS), bem como acompanhar o planejamento de
toda e qualquer interface com terceiros, alertando e apresentando alternativas à fiscalização, através
de registro em RDO, sobre qualquer desvio nos prazos planejados que possa vir a prejudica-la no
cumprimento de suas obrigações contratuais (...)
6.1.2. A Contratada deverá planejar/acompanhar/controlar de forma independente, as carteiras
de serviços de SEP´s e SOT´s de cada unidade offshore. (...)
6.1.4. A Contratada deverá elaborar o Planejamento Executivo, para cada AS (Autorização de
Serviços), conforme modelo em anexo, bem como o Planejamento Integrado de cada unidade offshore
(inclusive com outras interferências externas ao contrato), que deverá ser entregue à fiscalização no
prazo estipulado na AS.
6.1.15. O Planejamento Executivo, Liberado para execução ou comentado, deverá retornar à
contratada, no prazo de quinze dias uteis, contados a partir da data da apresentação pela contratada,
caso contrário, a contratada poderá considera-lo, somente para efeito de apropriação do Índice de
Entrega de Planejamento no Prazo – IEPP, como entregue na data final estabelecida para retorno.
6.1.15.1. Os comentários efetuados pela Petrobras deverão ser atendidos em sete dias pela
contratada.
6.1.15.2. Caso haja erros básicos de planejamento, tais como durações inadequadas, rede de
precedência incorreta, falta de datas, falta de dados, falta de documentos, inconsistência com o PAN,
etc., indicando falha de verificação da Contratada, será considerado que o prazo não foi atendido,
ficando a Contratada sujeita às consequências contratuais decorrentes do atraso. Será fixada nova
data para apresentação do planejamento e a fiscalização terá novo período de quinze dias para
verificação e comentários.
6.1.16. A “liberação para execução” com comentários efetuados pela Petrobras ou dispensa
destes, não eximem a contratada da integral responsabilidade pelo planejamento elaborado, devendo a
contratada corrigi-lo sem ônus para a Petrobras, sempre que detectados erros, inclusive se houver
retrabalho.
6.1.17. Se, por problemas de indefinições por parte da Petrobras, o planejamento não puder ser
concluído, caracterizado por registro em RDO onshore, a data de entrega do mesmo ficará
automaticamente postergada pelo mesmo período que durar a indefinição. O esclarecimento da
indefinição também deverá ser efetivada mediante registro em RDO onshore.
6.1.18. Após o pagamento do planejamento “Liberado para execução”, este passará a ser
propriedade da Petrobras.
6.1.19. Caso a Petrobras opte em não executar o serviço com a contratada, por qualquer motivo,
ou o serviço seja cancelado, nenhum custo a mais será devido. Neste caso, toda a documentação que
compõe o planejamento deverá ser repassada para a Petrobras, incluindo cópia em meio magnético.
6.1.20. Caso a Petrobras forneça um planejamento pronto para avaliação e adequação ao modo de
execução da Contratada, passando esta a ser responsável pelo planejamento revisado, todos os itens
acima serão aplicáveis.
6.2.2 Documentos de Planejamento
6.2.1. O planejamento executivo será apresentado em três vias e em meio magnético para
apreciação da Petrobras.
6.2.2. Após a “Liberação para execução” pela Petrobras, a Contratada deverá reapresentar o
planejamento executivo com as devidas correções, em três vias para utilização durante a execução.
272
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
33. Verifica-se, portanto, diversos dispositivos em que resta patente a previsão da atividade de
planejamento como parte integrante dos serviços a serem executados pela Contratada, que em nenhum
momento impugnou ou demonstrou inconformismo previamente aos termos pactuados.
34. Nessa linha, o Contrato 191.2.009.04-5 (peças 105 e 107), especificamente no item 5.4. da
Cláusula Quinta, que trata dos preços e dos valores pactuados, prevê que a formalização do contrato
representa a concordância tácita da contratada, como se declaração fosse, de que os preços propostos
para a execução dos serviços contratados abarcavam todos os custos, insumos, despesas e demais
obrigações legais para o cumprimento integral das obrigações contratuais até o termo final do contrato,
não cabendo quaisquer reinvindicações a título de revisão do preço ou reembolso, exceto nas hipóteses
de realinhamento de preços – rompimento do equilíbrio da equação econômica avençada, de sorte a
impedir a imposição de ônus excessivamente desproporcional à contraprestação devida e assim não
comprometer a viabilidade da continuidade da execução do contrato, o que não foi o caso (item 19.1 da
cláusula décima-nona, que trata das hipóteses de realinhamento de preços - peça 103).
35. E ainda que se alegue a hipótese da excepcionalidade prevista de realinhamento de preços, o
subitem 19.1.1. dispunha que qualquer demanda orientada nesse sentido deveria ser comprovada
objetivamente demonstrando-se que os custos dos insumos utilizados para a composição dos preços
orçados assumiram proporções que geraram à contratada um ônus passível de inviabilizar o
adimplemento de sua prestação na forma inicialmente acordada (peça 103).
36. A situação hipotética não restou evidenciada, haja vista que a comprovação da necessidade de
repactuação de preços, decorrente da elevação dos custos exige a apresentação de planilhas detalhadas
de composição dos itens contratados, com todos os seus insumos.
37. Da mesma forma, não se pode admitir a repactuação de preços sob o argumento de
compatibilizá-los aos praticados em outros ajustes celebrados com a Petrobras, porque a adoção de
preços diferentes em contratos distintos não implica na ruptura do equilíbrio econômico financeiro da
proposta formulada pela contratada (peça 20, p. 53).
38. Além disso, os recorrentes não apresentaram elementos capazes de comprovar o risco de uma
possível solução de descontinuidade na prestação dos serviços por parte da contratada, caso a Petrobras
não se submetesse ao pleito formulado. Ao contrário, verifica-se a previsão contratual de inúmeras
penalidades aplicáveis à contratada na hipótese de descumprimento de prazos, atrasos injustificados ou
mero inadimplemento obrigacional, consoante dispõe a Cláusula Nona, que trata das multas e cobranças
(peça 103, p. 23).
39. A alegação de potenciais dificuldades operacionais também não sustenta a ausência de adoção
de providências por parte da Petrobras com vistas a ressarcir ao erário do pagamento indevido. Cabia
aos recorrentes, nesta fase recursal, demonstrar os supostos ônus desmedidos/desproporcionais, ou os
encargos excessivos decorrentes das ações de mapeamento e consolidação das informações do contrato
que onerariam injustificadamente a empresa. Adicionalmente, não constam dos autos a demonstração de
que os custos cobertos pelo contrato não compensariam/abarcariam os valores incorridos pela
contratada a título de planejamento de projetos.
40. À época do pleito da empresa junto à Petrobras, a Iesa defendeu, em carta enviada, em
1/6/2005, (peça 91, p. 42-44), que o pagamento adicional da atividade de planejamento seria justificável,
pois o item 5.1 do Anexo II – Projeto, que trata da composição dos custos envolvidos na atividade de
projeto não mencionava a palavra planejamento. Acrescentou que a planilha totalizadora do gasto com a
mão de obra indireta não mencionava o custo de técnico de planejamento para equipe de engenharia e
que a previsão do pagamento se encontrava no item 3 do Anexo II – Eventuais, donde se previa que os
serviços de planejamento de AS´s seriam pagos em unidade de serviço, no percentual de 4%.
41. Tais argumentos não sustentam o pleito da empresa, pois a atividade de planejamento se
encontrava como parte integrante de toda a cadeia de atividades do contrato, como etapa necessária da
execução de cada um dos tipos dos serviços, sendo observada inclusive como requisito seletivo da mão
de obra especializada.
273
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42. Demais disso, a planilha totalizadora do custo com a mão de obra indireta não poderia
mencionar o valor do planejamento, haja vista que seu pagamento ocorreria de acordo com o nível 5 da
Estrutura Analítica de Projetos – EAP básica, no percentual de 10%, consoante previsão constante do
item 5 do Anexo II - projetos (peça 107, p. 23).
43. Por sua vez, não se aplica o percentual de 4% previsto no item 3 do Anexo II – Eventuais como
forma de remuneração do planejamento, eis que trata da hipótese de serviços não planilhados, não
previstos ao longo do contrato, o que não se aplica ao planejamento como etapa necessária da
elaboração de projetos dos serviços descrita pormenorizadamente no ajuste.
44. Demais disso, dada a complexidade dos serviços envolvidos na manutenção, construção e
montagem de plataformas, não há como se conceber a execução de serviços sem o prévio planejamento.
Por seu turno, a própria Petrobras, no DIP – UM-RIO/SOP/CNTR 163/2005, de 2/9/2005, reconheceu
que o valor do serviço de planejamento estava diluído no preço do projeto, já que não existiria a
execução dos serviços sem o planejar correspondente (peça 89, p. 39).
45. Logo, as disposições contratuais demonstram a desnecessidade de se remunerar o
planejamento de forma dissociada dos demais serviços prestados no contrato.
46. Outra sinalização da irregularidade na nova sistemática de pagamento da atividade de
planejamento pode ser constatada a partir da previsão inicial de remuneração contida no contrato.
47. Isso porque o item 1 do Anexo II - Critério de Medição Geral definiu os serviços de projetos
com o respectivo planejamento, e pontuou que, após a elaboração, análise e liberação para a execução
pela Petrobras do planejamento executivo, a AS passaria a ser encarada como uma contratação, com
preço global e o pagamento seria realizado de acordo com a EAP, conforme o critério de medição
constante do Anexo II – Projeto (peça 107, p. 6).
48. Complementarmente, o item 5 do Anexo II – Projetos determinou no subitem 5.2 que os projetos
emitidos pela contratada seriam pagos de acordo com o nível 5 da EAP básica, sendo 10% na
apresentação do planejamento e 50% na emissão do projeto para comentários, após a liberação da
Petrobras, e os restantes 40% após as alterações dos comentários produzidos pela Petrobras (peças 107,
p. 23).
49. Logo, sob o argumento de um potencial desequilíbrio contratual, a Petrobras efetivamente
alterou o equilíbrio do contrato, na medida em que proporcionou o aumento dos dispêndios sem
acréscimo de qualquer novo serviço em correspondência, pois os serviços de planejamento para a
execução da obra encontravam-se inclusos como parte integrante do desenvolvimento de projetos (peça
20, p. 53).
50. Ademais, a alteração não se insere nas hipóteses previstas para a alteração contratual,
consoante art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993, eis que ausentes fato imprevisível, caso
fortuito ou de força maior, fato do príncipe, álea extraordinária e/ou extracontratual (peça 20, p. 53).
51. Ante todo o exposto, os argumentos não podem ser acolhidos.
52. Por via reflexa, frisa-se a pertinência da determinação constante do item 9.16.1 do Acórdão
734/2013 – TCU – Plenário, para que a Petrobras adotasse, no prazo de sessenta dias, as medidas
necessárias com vistas a ser ressarcida dos valores pagos à contratada a título de serviços de
planejamento para execução da obra, os quais estavam incluídos nos serviços de planejamento, quando
da execução do Contrato SAP 4600202457, firmado com a empresa Iesa Engenharia, Equipamentos e
Montagens Ltda. A medida corretiva não merece quaisquer reparos.
b) Tese: Regularidade na nova sistemática adotada de pagamento de encarregados e supervisores Contrato SAP 4600202457.
53. Em razão da celebração do 5º Termo Aditivo ao Contrato SAP 4600202457 firmado com a
Iesa, a Petrobras passou a pagar a rubrica dos empregados e supervisores em separado no caso de
prestação de serviços eventuais, despendendo, retroativamente, o valor de R$ 451.314,45 (peça 3, p. 34).
54. A Secex/RJ informou a existência de contradição de orientações no contrato pois o item 1.3.2
do Anexo II – Eventuais dispunha que seriam diluídos nos custos de serviços eventuais os gastos com
encarregados e supervisores, ao passo que a Tabela de Equivalência 1, utilizada para o pagamento de
274
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
serviços eventuais, determina que a definição da utilização de técnico ou oficial, supervisor ou
encarregado, para serviços não planilhados, seria realizada em conjunto com a Petrobras, previamente
à execução do serviço, tendo o aval do coordenador e do gerente de contrato. Caso contrário, pagar-seia a função de menor valor (peça 3, p. 34).
55. Entretanto, com base no parecer jurídico favorável, a Petrobras celebrou o aditivo e a redação
do novo item 1.3.2 do Anexo II estabeleceu, de forma genérica, sem destacar que a remuneração de
forma individualizada seria devida apenas para os serviços medidos pela Tabela de Equivalência 1. Por
conseguinte, no entender da Secex/RJ, todos os serviços eventuais, medido pelas demais tabelas de
equivalência 2, 3, 4 e 5, passaram a ter os custos com encarregados e supervisores pagos em separado, o
que incrementou os custos incorridos pela Petrobras, inclusive de forma retroativa, sem a
correspondente contraprestação em serviços (peça 3, p. 35).
56. De acordo com os recorrentes, o aditivo serviu para clarificar o pagamento dos custos que
eram devidos em razão de encarregados e supervisores, eis que previstos na Tabela de Equivalência 1,
que determinava a definição dessas despesas em conjunto com a Petrobras previamente à execução dos
serviços, sob o aval do coordenador e do gerente do contrato. Se posicionaram por este entendimento,
ainda que em divergência com a redação do item 1.3.2 do Anexo II – Eventuais, que previa a diluição
dos custos dos encarregados e supervisores no caso de prestação de serviços eventuais (peça 195, p. 1112).
57. Acresceram que em razão da previsão de que os custos seriam posteriormente acordados com a
Petrobras, a contratada não diluiu a despesa com os encarregados e supervisores no custo dos serviços
eventuais, o que significa a ausência de inclusão desse valor na proposta comercial da Iesa (peça 195, p.
12).
58. Ainda sobre o assunto, salientaram que a autorização dos pagamentos sucedeu ao
posicionamento jurídico favorável ao pleito, DIP JURÍDICO/RJ-BC 4377/05, que considerou a
preferência das disposições específicas em relação às gerais para concluir a correção da aplicação das
referências da Tabela de Equivalência 1 ao cálculo e que as empresas consideraram tal previsão
contratual para a formação do preço ofertado na licitação (peça 195, p. 12-13).
59. Inclusive, aduziram que, muito embora as condutas tenham se pautado pela transparência e
segurança jurídica nos atos praticados por meio do aditamento, no entendimento do departamento
jurídico seria desnecessária a formalização da nova sistemática de pagamento por meio de aditivação ao
contrato, bastando para tanto apenas o registro do esclarecimento da interpretação do dispositivo em
ata de reunião ou outro documento de divulgação (peça 195, p. 13).
60. Em seguida, refrisaram que a redação genérica não inovou ou acresceu obrigações à
Petrobras, apenas permitiu o pagamento das despesas de encarregados e supervisores referentes à
Tabela de Equivalência 1, não diluídos nos custos da contratada (peça 195, p. 13).
61. Então, passaram a descrever a sistemática de medição e pagamento das Tabelas de
Equivalência 1, 2A, 3, 4 e 5, onde há descrição somente de componentes (materiais e equipamentos) nas
tabelas 2 e 5, sem qualquer previsão de pagamento de mão-de-obra à parte, uma vez que a despesa com
os profissionais se encontrava diluída nos preços unitários de cada item, inclusive quanto aos serviços de
supervisores e encarregados (peça 195, p. 13).
62. No entender dos recorrentes, a Tabela de Equivalência 1 era a única que continha a descrição
das funções de trabalhadores que executam as atividades não previstas nos demais anexos e foram
caracterizados como serviços eventuais, o que em outras palavras significava dizer que os serviços não
previstos nos demais anexos, e somente estes, eram enquadrados no Anexo II – Eventuais, sendo a
remuneração pautada na Tabela de Equivalência 1 (peça 195, p. 13-14).
63. Ao finalizar o assunto, arguiram que a alteração contratual visou ao equilíbrio econômico
financeiro do contrato e aclarou o real sentido das cláusulas aparentemente contraditórias (peça 195, p.
14).
64. A Petrobras, em essência, apresenta a mesma argumentação dispensada pelos recorrentes
(peça 168, p. 12-13).
275
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Análise
65. Sobre o pagamento de encarregados e supervisores na prestação de serviços eventuais, o
contrato originalmente previa no Anexo II – Eventuais (peça 113, p. 14), que nos custos dos serviços
eventuais, não previstos na planilha de preços, expressos em unidade de serviços, deveriam se encontrar
diluídos os custos de encarregados e supervisores (peça 113, p. 14).
66. Para tanto, o ajuste dispôs de tabelas de equivalência para a medição e o pagamento dos
serviços e materiais/equipamentos eventuais, não previstos originalmente ao longo do contrato. Ao final
da Tabela de Equivalência 1, consta a informação de que a definição de supervisor ou de encarregado
para serviços não planilhados, aqui entendam-se os serviços utilizados como referência para o
pagamento e não abarcados pela Tabela de Equivalência 1, deveria ser feita em conjunto com a
Petrobras e a Contratada, antes da execução do serviço, sob o aval do coordenador e gerente do ajuste.
E caso a definição não fosse realizada previamente, seria paga a função de menor valor (peça 113, p.
18).
67. Logo, não se verifica a contradição alegada pelos recorrentes entre as disposições contratuais,
mas a complementariedade das informações, uma vez que, em regra, as despesas com encarregados e
supervisores, no caso de serviços eventuais, se encontraria diluída nas previsões constantes da Tabela de
Equivalência 1, ao passo que, na excepcionalidade de que houvesse a prestação de serviços não
planilhados na mencionada tabela, haveria um acordo prévio sobre a utilização e o pagamento desses
profissionais.
68. Assim que a empresa, quando da licitação, deveria apresentar a sua proposta para a prestação
de serviços eventuais considerando o valor dos encarregados e supervisores diluídos nos custos
componentes dessas atividades, e no caso de tarefas não previstas a esse título, a despesa com tais
profissionais seria previamente acordada com a Petrobras, caso contrário, pagar-se-ia a função de
menor valor.
69. Posto isto, não tem lugar o entendimento de que a empresa não cotou os custos com tais
profissionais, e não há que se falar em um suposto prejuízo, pois a minuta do contrato encontra-se clara,
da mesma forma que a disposição contida no item 1.3.2 do Anexo II - Eventuais. Tanto assim, que não
houve impugnação prévia por parte da Iesa sobre os termos editalícios/contratuais.
70. Desta forma, em linha com o posicionamento da então Secex/RJ, reputa-se que, de fato, a nova
redação ao item 1.3.2 do Anexo II – Eventuais, conferida pelo Termo Aditivo 5 (peça 100, p. 34), onerou
indevidamente a Petrobras em virtude da previsão do pagamento desses profissionais, de forma
dissociada, para qualquer serviço eventual prestado, sem o delineamento de distinções, desde o início da
vigência do ajuste, ou seja, de forma retroativa, sem que houvesse o correspondente incremento nos
serviços prestados (peça 20, p. 53).
71. Por conseguinte, não há como afastar a responsabilização dos recorrentes e a Petrobras deve
adotar as medidas necessárias a se ressarcir dos prejuízos havidos, nos termos da determinação
proferida por intermédio do item 9.16.2. do acórdão recorrido.
c) Tese: Regularidade na cobrança pela contratada do acréscimo de 50% sobre os serviços
subcontratados.
72. O Tribunal considerou irregular a incidência do percentual de 50% sobre o custo de serviços
terceirizados pela Iesa em função do contrato com a Petrobras, pois a Administração teria pago um
valor acima de mercado e superior ao valor do BDI da contratada (peça 34, p. 9).
73. De acordo com os recorrentes, o entendimento do TCU não levou em consideração o fato de
que a Iesa, ao subcontratar algumas atividades, arcava com diversos outros custos a exemplo de
gerenciamento dos serviços terceirizados, contingenciamento dos riscos referentes ao inadimplemento da
subcontratada no cumprimento das obrigações, a administração de interfaces e outros (peça 195, p. 1415).
74. Acresceram ainda que o pagamento do adicional se justificava na medida em que o modelo de
demonstração da formação de preços – DFP preenchido pela Iesa, quando da licitação, inviabilizava o
rateio dos custos inerentes aos serviços subcontratados, obrigando o destino de parte dos recursos para
276
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
serviços não planilhados, o que faria com que a contratada deixasse de receber o valor proporcional
correspondente ao rateio dos custos fixos e indiretos diluídos ao longo do contrato. Concluíram que se
tratava de medida para manter o equilíbrio econômico e financeiro do ajuste e mencionaram doutrina e
precedente desta Corte de Contas sobre o assunto – Acórdão 313/2002 – TCU – Plenário (peça 195, p.
15-16).
75. Ainda sobre o assunto, rememoraram o acidente com a Plataforma P-36 e argumentaram que a
orientação do grupo de trabalho constituído pela empresa para garantir a segurança e melhores
condições de serviço era de que se reduzisse a quantidade de contratos a serem administrados por meio
da ampliação dos serviços a serem realizados por cada empresa contratada (peça 195, p. 16-17).
76. Em seguida, explicaram que o objetivo dos contratos de construção e montagem é assegurar a
integridade das instalações de produção e que falhas podem gerar deterioração das plantas de processo
e demais equipamentos, vulnerabilidade e obrigações legais. Também asseveraram que o percentual de
50% não teria sido arbitrado livremente, mas resultante de pesquisas de mercado e de uma complexa
estruturação matemática, no que se valeu das observações da Petrobras sobre o assunto e insistiram na
tese da regularidade da alteração contratual (peça 195, p. 18-22).
77. Segundo a Petrobras, os custos indiretos aplicáveis à subcontratação incluíam a integração das
empresas contratadas, o gerenciamento e a garantia dos serviços subcontratados, o contingenciamento
dos riscos relativo ao inadimplemento obrigacional e a fase de licitação (peça 168, p. 15-16).
78. A empresa ponderou que o valor médio detectado no mercado conduzia ao percentual
inaceitável de 79%, que após recalculado, utilizando-se o menor valor da taxa e sem BDI alcançou-se
59%, ainda considerado elevado, no que se fixou 50%, e descreveu a fórmula matemática utilizada para
o cálculo da taxa de administração [(1+ custo indireto/custo direto) x serviço terceirizado/custo direto] e
a forma de obtenção dos percentuais de 79% e 59% (peça 168, p. 17). Ao final, a empresa pugnou pela
regularidade do pagamento.
Análise
79. Não se pode acatar os argumentos aduzidos pela Petrobras e pelos recorrentes de que o
percentual incidente de 50% sobre os valores dos serviços subcontratados estaria compatível com o de
mercado, vez que não há provas de tal alegação nos autos.
80. Inclusive, bem é de se ver que o cálculo do valor médio detectado no mercado não se encontra
consubstanciado em documentos/contratos firmados pela contratada ou empresas concorrentes de forma
que reflitam ou amparem a alegada realidade.
81. Ainda, alinha-se ao entendimento da Secex/RJ, de que a Petrobras não pode estabelecer
corporativamente ou mediante negociação com a ABEMI um percentual incidente sobre os valores dos
serviços terceirizados acima do percentual do BDI da contratada, pois na hipótese, a contratada aufere
um lucro maior como mera intermediadora de serviços subcontratados do que como executora da obra
para a qual fora contratada (peça 21, p. 9).
82. Logo, não se podem acolher os argumentos expendidos pelos recorrentes.
d) Tese: Regularidade na execução dos serviços do Contrato SAP 4600237792.
83. A Secex/RJ constatou a utilização do contrato firmado com a Iesa para a prestação de serviços
na Plataforma P-54, e, muito embora a remuneração de diversos serviços estivessem remunerados por
planilhas de preços unitários, várias atividades foram prestadas de forma eventual e remuneradas por
meio do parâmetro homem/hora, ainda que não demonstrada no processo administrativo a
economicidade na escolha do pagamento dos serviços utilizando-se este parâmetro. O exame destacou
ainda que nas despesas pagas à Iesa com base no parâmetro homem/hora, encontravam-se previstos
custos indiretos referentes a insumos e administração, já fornecidos pelo Estaleiro Mauá Jurong, o que
teria redundado na duplicidade de pagamentos das despesas (peça 34, p. 11).
84. A Unidade Técnica destacou a ausência de comprovação da eficiência da solução adotada
(aproveitamento do contrato da Iesa) em detrimento de se exigir o cumprimento do contrato de EPC da
P-54, ou se proceder a uma nova contratação (peça 34, p. 11).
277
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
85. O acordo com a Iesa para a prestação dos serviços de construção da P-54 não teria sido
formalizado, embora a contratação original tratasse de grande vulto – R$ 194.101.686,29 (peça 34, p.
11).
86. No entendimento do Relator a quo, a condução do caso mostrou o desrespeito da empresa com
a formalidade necessária dos atos administrativos, em especial a afronta aos princípios constitucionais
que regem o tratamento da coisa pública à Lei 8.666/1993 (peça 34, p. 11).
87. Para demonstrar a regularidade na execução dos serviços oriundos do contrato em exame, os
recorrentes relembraram que o TCU suspendeu cautelarmente os pagamentos do contrato de EPC
originário da Plataforma P-54, o que acarretou dificuldades no fluxo de caixa da contratada Jurong, que
não atendeu ao pleito da Petrobras de aumentar a mão de obra para acelerar a entrega da planta e
assim iniciar a produção (peça 196, p. 27).
88. Ante a existência do contrato com a Iesa, a Petrobras optou por utilizar dos seus serviços para
que a P-54 entrasse em operação, mostrando-se a saída mais célere, eficiente e econômica dentre as
disponíveis no momento, e a situação de emergência teria revelado a inexigibilidade de conduta diversa.
Passou a discorrer sobre a relevância da Plataforma P-54 e no prejuízo que o atraso ou a paralisação
dos serviços poderiam implicar (peça 196, p. 10-11).
Análise
89. A análise perfilhada pela unidade técnica não merece quaisquer reparos.
90. Em que pese a mobilização de trabalhadores do Estaleiro Mauá Jurong, subcontratado pela
Jurong Shipyard Pte Ltd., a Petrobras, em caráter emergencial entendeu pela necessidade de se reforçar
a mão de obra contratada de sorte a garantir o cumprimento das metas previstas. Entretanto, o contrato
de EPC da Plataforma P-54 ficou submetido a retenções cautelares desta Corte de Contas (TC
007.103/2007-7).
91. Não constam dos autos elementos que fundamentem o posicionamento dos recorrentes de que a
solução adotada de se utilizar o contrato com a Iesa teria sido a mais eficiente.
92. Ademais, cabia ao gestor exigir o cumprimento do contrato por parte do Estaleiro Mauá
Jurong, sob pena de aplicação das penalidades contratuais previstas conforme o instrumento
formalizador do ajuste ou proceder a uma nova contratação para a prestação dos serviços na
Plataforma P-54 (peça 21, p. 6-7).
93. Entretanto, como bem pontuado pela unidade técnica, a Petrobrás lançou mão de um contrato
vigente, firmado para a execução de objeto diverso, qual seja a construção e a montagem industrial em
plataformas pré-existentes, para utilizá-lo em uma plataforma em construção, diga-se, que requer outro
tipo de mão de obra especializada, sem analisar o custo desta opção, em confronto com a Lei 8.666/1993
e com o subitem 2.1 do Decreto 2.745/1998. Inclusive, a forma de medição dos serviços foi estabelecida
pela contratada, dado o caráter alegado da emergencialidade na prestação dos serviços, medindo-se
com base nos serviços efetivamente executados por homem/hora, ao revés do critério planilhas de preços
unitários – PPU (peça 21, p. 7).
94. Embora os recorrentes, em sede recursal, novamente aleguem a urgência no início da produção
da P-54 em questão, não forneceram elementos que confrontassem os supostos custos de oportunidade,
prejuízos advindos com o atraso da operação, e as despesas adicionais incorridas com vistas a mitigar
os atrasos na construção da plataforma. De toda forma, a empresa limitou-se a se centrar na execução
desmedida dos serviços sob tal fundamento, desamparada de qualquer estudo ou documento que lhe
concedesse suporte à decisão (peça 21, p. 8).
95. E, os recorrentes não carrearam aos autos a comprovação das glosas dos valores relativos aos
serviços prestados pela Iesa nos contratos de EPC das unidades P-52 e P-54, firmado com a Jurong.
96. Logo, os argumentos não podem ser acolhidos, restando-se intactos os fundamentos que
ampararam a responsabilização.
e) Tese: Ausência de sobrepreço nos valores das diárias acordadas e de consumo excessivo de
diárias em virtude da execução do Contrato SAP 4600237792.
278
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
97. Segundo a Secex/RJ, o Anexo II – Critério de Medição, Diárias, Mobilização e Transporte,
estabelecia no seu item 2.2 que seria pago o valor do item 1.2 da Planilha de Preços – Anexo I (R$
582,49 – funcionário/dia) para remunerar cada funcionário da contratada que estivesse prestando
serviço no local designado pela Petrobras (peça 3, p. 40).
98. Posteriormente, por meio de aditivo, o valor da diária foi reduzido para R$ 300,01, no caso de
viagens para canteiros mobilizados por mais de trinta dias, e mantido o valor para canteiros mobilizados
até trinta dias (peça 3, p. 40). Diante da alteração, a Petrobras promoveu ajustes nos quantitativos das
diárias de sorte a redistribuir o valor para a rubrica.
99. A Secex/RJ asseverou que a Petrobras não se pautou nos custos reais do serviço, dado que as
diárias cobradas pela contratada se mostravam superiores àquelas pagas aos próprios empregados da
Petrobras. Acresceu ainda se tratar de verba indenizatória, destinada a cobrir despesas com alojamento
e alimentação do empregado, devendo ser totalmente à ele repassada para que se evitasse lucro sobre
parcelas indenizatórias (peça 3, p. 40).
100. De acordo com a Petrobras, o quantitativo de diárias sofreu acréscimo substancial em virtude
de fato imprevisível, mudança política na Bolívia que gerou a implantação imediata do Plano Nacional
de Desenvolvimento de Gás, o que levou a execução dos serviços complementares no estaleiro, haja vista
que a plataforma ainda não estava em operação (peça 168, p. 18).
101. Assim, ante o aumento do quantitativo de diárias, a Petrobras negociou a redução do valor da
diária de R$ 582,49 para R$ 300,01, resultante do ganho da economia de escala (peça 168, p. 19).
102. A Petrobras destacou que o pagamento das diárias visava cobrir os custos com o pagamento
de 25% de transferência devido aos funcionários, nos termos da CLT; da estadia dos empregados, das
despesas de transporte entre o hotel e o estaleiro, da alimentação; da remuneração do pessoal de poio
para administrar o efetivo no estaleiro, das passagens aéreas dos funcionários oriundos de outras
localidades; da estadia e alimentação nos finais de semana (peça 168, p. 19).
103. Ainda, acrescentou que os valores das diárias são pagos à contratada e não há qualquer
vínculo com o valor efetivamente repassado a cada funcionário da empresa (peça 168, p. 19).
Análise
104. Dos argumentos expostos, entende-se que a Petrobras não carreou aos autos elementos que
justificassem o valor inicialmente acordado (R$ 582,49), a exemplo da parcela da composição dos custos
que lhe integravam na forma de percentuais destinados a alimentação, transporte etc., como também não
trouxe à baila elementos que permitissem a comparação do valor acordado com outros contratos
celebrados, de mesmo objeto, nem mesmo com os valores pagos pela própria Petrobras aos seus
funcionários.
105. Da mesma forma, não procede a justificativa do simples aumento do quantitativo das diárias
para a redução de quase 48,49% do valor pactuado originalmente em virtude do contrato, motivo pelo
qual não se pode afastar a tese de sobrepreço nos valores da parcela indenizatória.
106. Por conseguinte, ante a ausência de elementos modificativos da tese tratada nos autos,
conclui-se pela pertinência da determinação proferida à Petrobras, constante do item 9.16.4. do acórdão
recorrido, a qual não deverá sofrer nenhuma alteração.
f) Tese: Regularidade do valor pago à empresa Iesa Óleo e Gás, em função do Contrato SAP
4600237792, correspondente a 50% de um engenheiro de planejamento.
107. Segundo a auditoria, a contratada teria começado a prestar os serviços e efetivamente
faturado desde junho de 2007, e durante um ano, a Petrobras teria remunerado com valores
correspondentes a 50% de um engenheiro de planejamento, seguindo metodologia para o período sem
faturamento.
108. Segundo a Petrobras, a prevista inviabilidade de faturamento no período decorria da
indisponibilidade de vagas a bordo ocupadas pelo efetivo da própria companhia para a finalização do
EPC, o que impedia que os funcionários da contratada pudessem realizar os serviços para os quais
foram contratados (peça 168, p. 20).
279
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
109. A recorrente aponta que o faturamento da contratada decorreu do fato de que parte do seu
efetivo teria sido deslocada para a finalização da EPC da P-54, o que ensejou o faturamento da Iesa, no
período. Logo, os valores faturados não diziam respeito aos serviços inseridos no escopo do Contrato
SAP 4600237792. Desta forma, os serviços previstos contratualmente não se confundiam com os
realizados pela equipe da Iesa embarcada, que executava serviços de construção e montagem para a
engenharia – finalização do EPC – e não para o apoio da plataforma (peça 168, p. 21).
110. Concluiu que o engenheiro de planejamento teria sido remunerado por serviços prestados na
Plataforma P-54 e não na P-52, que ainda não havia entrado em operação (peça 168, p. 21).
Análise
111. Sobre o assunto, acompanha-se o posicionamento da Secex/RJ.
112. A Cláusula 1.5 do Anexo 11 – Mobilização do Contrato SAP 4600237792 se mostra clara no
sentido de que a remuneração de 50% ao engenheiro de planejamento cessaria quando a Petrobras
fornecesse as vagas nas plataformas P-52 e P-54, necessárias, para que as contratadas iniciassem os
serviços offshore.
113. Segundo informa a unidade técnica, esta condição encontrou-se satisfeita em junho de 2007,
quando do embarque e do início dos serviços de offshore pela empresa Iesa na P-54, não persistindo,
portanto, o alegado pressuposto para o referido pagamento.
114. Além disso, o fato de a Petrobras ter optado por aproveitar o contrato com a Iesa - Contrato
SAP 4600237792 para finalizar o serviço que estava inserido no objeto do Contrato de EPC para a
construção da P-54, não implica que os custos indiretos já não estivessem embutidos, haja vista que os
preços pagos pela Petrobras foram exatamente os propostos pela contratada para execução do Contrato
SAP 4600237792.
115. Ou seja, a Petrobras não fez nenhum ajuste no preço em razão da Iesa ter embarcado
funcionários para executar um serviço diverso, objeto de outro contrato, de modo a alegar a exclusão ou
a incursão de novos custos indiretos.
116. Aduza-se ainda o fato de que o pressuposto para o pagamento de 50% sobre o engenheiro de
planejamento a título dos referidos custos indiretos se pautou na ausência de pessoal embarcado, ou
seja, a não prestação de serviços offshore, e não se referia ao tipo do serviço prestado, se manutenção ou
montagem.
117. Ademais, a Secex/RJ apurou nas planilhas de preço unitário de serviços (PPU) que grande
parte dos custos se aplicavam tanto à atividade de manutenção quanto à de construção/montagem (peça
31, p. 2).
118. Logo, os argumentos não podem ser acolhidos, restando-se pertinente a determinação contida
no item 9.16.5. do acórdão combatido.
g) Tese: Regularidade nos valores estimados para os Contratos SAP 4600237792 e SAP
4600202457.
119. A Secex/RJ apontou a deficiência na orçamentação da quantidade de mão de obra, materiais e
equipamentos necessários à prestação dos serviços, afora o BDI e a inclusão de custos com terceirização
de atividades. De acordo com a unidade técnica, a Petrobras soma a parcela de todos os custos e
determina um valor global, que não corresponde aos gastos efetivos, uma vez que orça-se mão de obra e
contrata-se prestação de serviços medidos por Planilha de Preço Unitário por unidade de medida
específica, sem qualquer correlação com o quantitativo ou o valor da mão de obra utilizada. Por
conseguinte, a Petrobras pagaria por serviços sem a noção do seu valor real (peça 3, p. 30).
120. Os recorrentes alegaram que a estimativa é mera projeção do que se pode ou não se
concretizar no futuro e que não se pode taxar um orçamento de equivocado, deficiente, obscuro ou
incompleto em razão do surgimento de novos fatos durante a execução do projeto que forçaram a
adequação dos valores inicialmente previstos. Citou precedentes desta Casa em que se encontram
ressaltados o gigantismo e a complexidade das obras conduzidas pela Petrobras como forma de ressaltar
a impossibilidade de, no momento de se prospectar os custos de uma obra do gabarito de uma
280
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
plataforma, se prever todos os serviços, os quantitativos e as adequações que porventura se façam
necessárias (peça 196, p. 33-37).
Análise
121. À época do exame, a Secex/RJ reconheceu que em contratos da magnitude e diversidade como
aqueles contratados pela Petrobras seria impossível prever todos os serviços necessários. Entretanto, a
unidade técnica ressaltou situações alarmantes, pois ainda nos casos dos serviços comuns, conhecidos e
utilizados diuturnamente nas atividades desenvolvidas em plataformas, não foram verificadas estimativas
fidedignas, com base na composição real dos custos que seriam contratados (peça 20, p. 48).
122. Não bastasse, não foram apresentados, quer em sede da fase de instrução originária, quer em
sede recursal, qualquer serviço que permitisse aceitar a imprevisibilidade alegada, de modo a justificar a
inviabilidade de estimativa do preço (peça 20, p. 48).
h) Tese: A natureza dos contratos da Petrobras possui identidade empresarial.
123. Segundo a Petrobras, a natureza jurídica dos seus contratos firmados não se confunde com os
contratos de natureza administrativa, mas possui natureza típica de contratos empresariais, regidos por
normas de direito privado, por força do art. 173, §1º, inc. II, da CF (peça 168, p. 21).
124. Assim, a empresa defende que os aditamentos contratuais no bojo de contratações de obras,
serviços e compras para a Petrobras, somente ocorrem mediante acordo entre as partes, diferentemente
da previsão de alteração unilateral prevista na Lei 8.666/1993 (peça 168, p. 22).
125. Acrescentou não ser aplicável a restrição da duração dos contratos, prevista no art. 57, inc.
II, da Lei 8.666/1993, pois os contratos da Petrobras não possuem prazo indeterminado e mencionou
trecho de minuta de contrato em que o prazo se encontra previsto podendo ser prorrogado por igual
período. Assim que alegou desnecessária a determinação uma vez que os instrumentos convocatórios da
companhia se encontram amparados no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado que
prevê o prazo do contrato a que se destina a licitação e possibilita a prorrogação por igual período
(peça 168, p. 22).
Análise
126. É remansosa a jurisprudência desta Corte de Contas no sentido pela aplicação da Lei de
Licitações e Contratos à Petrobras até a edição de lei que discipline as licitações e contratos da empresa
pública e sociedade de economia mista, consoante dispõe o art. 173, §1º, da Constituição Federal, com a
nova redação da EC 19/1998 (Acórdão 663/2002 – TCU – Plenário; Acórdão 198/2007 – TCU –
Plenário; Acórdão 501/2007 – TCU – Plenário; Acórdão 624/2007 – TCU – Plenário; Acórdão
1.678/2007 – TCU – Plenário).
127. Portanto, diversamente do alegado, os contratos celebrados possuem duração determinada. A
matéria encontra-se regida pelo art. 57, inc. II, da Lei 8.666/1993 (Acórdão 1.431/2004 – TCU – 2ª
Câmara; Acórdão 1.313/2004 – TCU – Plenário e Acórdão 1.182/2004 – TCU – Plenário).
128. Logo, deve permanecer incólume a determinação corretiva expedida à empresa por meio do
item 9.16.6. do Acórdão 734/2013 – TCU – Plenário, ora guerreado.
i) Tese: A determinação dirigida à Petrobras para a retenção do ISS pago na execução dos
Contratos SAP 4600207686 e SAP 4600236269 encontra-se cumprida.
129. A Secex/RJ apontou que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, no percentual
de 5% não teria sido recolhido pela Petrobras, muito embora tenha integrado o preço das propostas
vencedoras das empresas Geochemical Solutions International Brasil Ltda. (Contrato SAP 4600207686)
e da Fugro Oceansatpeg S.A. (Contrato 4600236269) (peça 3, p. 43-44).
130. Quanto ao Contrato SAP 4600207686, a Petrobras informou o encaminhamento dos
documentos relativos à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS quanto ao
afretamento, eis que o instrumento contratual encontrava-se vigente (peça 168, p. 24-25).
131. No que concerne ao Contrato SAP 4600236269, destacou a acirrada controvérsia jurídica a
respeito da incidência do ISS sobre o afretamento, especialmente quando vinculado à prestação de
serviços de exploração e produção de óleo e gás (peça 168, p. 25).
281
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
132. Acresceu que uma vez pacificada a jurisprudência pela não incidência de ISS nos contratos de
afretamento, analisou-se a possibilidade de ações judiciais com vistas ao ressarcimento dos valores
pagos, o que se mostrou inviável a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que não
considera a legitimidade do contribuinte de fato (Petrobras) para a ação de repetição de indébito
tributário na forma do art. 166 do Código Tributário Nacional (peça 168, p. 25).
133. Complementarmente, analisou-se o cabimento da retenção dos valores relativos ao ISS em
outros contratos porventura existentes entre a Companhia e a Contratada, e concluiu-se pela ausência de
suporte legal e contratual para tanto (peça 168, p. 25-26).
134. Assim, ante o imbróglio e não restando outras alternativas para a solução da questão,
solicitou o reconhecimento do atendimento da determinação (peça 168, p. 26).
Análise
135. A medida saneadora em questão resultou da análise procedida pela então Secex/RJ que
concluiu necessária a expedição de determinação para que a Petrobras informasse as medidas adotadas
com vistas a se ressarcir dos valores pagos a título de ISS na inclusão da Planilha de Preços Unitários,
relativamente ao serviço de afretamento de embarcação quando da execução do Contrato 4600236269,
celebrado com a empresa Fugro Oceansatpeg S.A. (peça 20, p. 45).
136. A determinação encontra-se parcialmente cumprida, pois adotadas as medidas relativas ao
Contrato SAP 4600207686.
137. No que concerne ao Contrato SAP 4600236269, não se pode concluir no mesmo sentido. Isso
porque muito embora encerrada a vigência do ajuste, persiste um prejuízo a ser ressarcido pela empresa
em função do pagamento a maior pelos serviços prestados pela Fugro Oceansatpeg S.A em razão do
valor embutido do ISS não incidente sobre os serviços de afretamento.
138. Descabe o argumento da Petrobras. De fato verifica-se a ilegitimidade passiva para o
oferecimento de ação de repetição do indébito tributário, vez que tal legitimidade é conferida à Fugro,
sujeito passivo do suposto ISS recolhido. Logo, a Petrobras procedeu ao recolhimento do tributo
supostamente devido ao município em substituição tributária, em lugar da contratada.
139. Nesse sentido, o art. 128. do Código Tributário Nacional prevê que a lei pode atribuir de
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
140. Contudo, diversamente do alegado pela Petrobras, a empresa não deve oferecer ação judicial
de repetição de indébito em face do município, mas deve cobrar o ressarcimento da despesa indevida da
Fugro Oceansatpeg S.A.. Isso porque a Petrobras de fato incorreu na despesa relativa ao valor bruto dos
serviços, e muito embora tenha recolhido o tributo municipal em lugar da contratada, apenas
intermediou o repasse dos recursos. Assim, a real beneficiária dos pagamentos indevidos efetuados pela
Petrobras foi a contratada, que recebeu a maior e pagou indevidamente os tributos, portanto titular
legitima para oferecer a ação de repetição de indébito em face do município.
141. Por exclusão, cabe à Petrobras acionar a empresa na justiça com vistas a se ressarcir do
valor pago a maior, indevidamente, correspondente ao valor que lhe fora cobrado de um tributo que não
incidia sobre os serviços que lhe foram prestados.
142. Portanto, ao revés do asseverado pela recorrente, a determinação não pode ser considerada
totalmente cumprida.
CONCLUSÃO
143. Das análises anteriores sobre os fatos circunstanciados nos autos, conclui-se improcedentes
os argumentos carreados aos autos pelos recorrentes, eis que:
a) a remuneração do serviço de planejamento encontrava-se diluída ao longo do contrato, pois era
parte integrante de toda a cadeia de atividades como etapa necessária da execução de cada um dos tipos
dos serviços, sendo observada inclusive como requisito seletivo da mão de obra especializada;
b) os custos dos encarregados e supervisores, no caso da prestação de serviços eventuais,
encontravam-se abarcados pelas atividades constantes da Tabela de Equivalência 1, e na hipótese da
282
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
necessidade de realização de tarefas ali não descritas, a remuneração de tais profissionais seria
previamente acordada com a Petrobras, ou paga a função de menor valor;
c) não há evidências nos autos da compatibilidade do percentual incidente de 50% sobre os valores
dos serviços subcontratados com aqueles praticados no mercado. Tal percentual não poderia ser
arbitrado pela Petrobras corporativamente ou mediante negociação com a ABEMI, acima do percentual
do BDI da contratada, pois na hipótese, a contratada aufere um lucro maior como mera intermediadora
de serviços subcontratados do que como executora da obra para a qual fora contratada;
d) não se constataram elementos que demonstrassem as vantagens auferidas na utilização do
contrato firmado com a Iesa em lugar do ajuste celebrado com a Jirong, tampouco comprovaram-se os
alegados prejuízos advindos com o atraso da operação, e as despesas adicionais incorridas com vistas a
mitigar os atrasos na construção da plataforma. Da mesma forma, não restou informada a adoção de
medidas com vistas a glosar do valor do contrato de EPC os custos incorridos com os serviços prestados
pela Iesa;
e) não há justificativas que amparem o elevado valor inicialmente acordado para as diárias (R$
582,49), como não se pode acatar a simples justificativa do aumento do quantitativo para a redução de
quase 48,49% do valor pactuado originalmente em virtude do contrato, motivo pelo qual não se pode
afastar a tese de sobrepreço na parcela indenizatória;
f) o valor pago à Iesa correspondente a 50% de um engenheiro de planejamento se mostrou
irregular, pois o requisito para tal remuneração, cessou em junho de 2007, quando a Petrobras forneceu
as vagas nas plataformas P-52 e P-54, necessárias, para que as contratadas iniciassem os serviços
offshore;
g) a recorrente não aduziu qualquer serviço que permitisse aceitar a imprevisibilidade alegada, de
modo a justificar a inviabilidade de estimativa dos custos para a execução dos serviços contratados com
a Iesa;
h) aplica-se aos contratos firmados pela Petrobras as disposições da Lei de Licitações e Contratos
à Petrobras até a edição de lei que discipline as licitações e contratos da empresa pública e sociedade de
economia mista, consoante dispõe o art. 173, §1º, da Constituição Federal, com a nova redação da EC
19/1998. A duração dos contratos firmados pela empresa é matéria que se encontra regida pelo art. 57,
inc. II, da Lei 8.666/1993;
i) a Petrobras cumpriu apenas parcialmente a determinação que lhe fora dirigida para se ressarcir
dos valores pagos a título de ISS na execução de contratos sobre os quais não incidiria tal tributo.
144. Com base nas conclusões, propõe-se o conhecimento dos recursos interpostos para que lhe
sejam denegados o provimento.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
145. Ante o exposto, submete-se à consideração superior a presente análise dos pedidos de
reexame interpostos pela Petrobras e pelos Sres. Ricardo Abi Ramia da Silva, Ney Mendes Teixeira,
Cesar Luiz Palagi, Ronaldo Pereira Rangel, e Wilson Pereira Pinto Junior contra o Acórdão 743/2013 –
TCU – Plenário, por força dos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do RI/TCU, propondo-se:
a) conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento;
b) dar ciência aos recorrentes e aos demais interessados do acórdão que vier a ser prolatado, bem
como do relatório e do voto que o fundamentarem.
É o relatório.
VOTO
Como visto, trata-se de levantamento de auditoria, realizado no período de 5/5/2008 a 4/7/2008,
concernente à execução de contratos celebrados pela Petróleo Brasileiro S.A. para a prestação de serviços
nas obras de desenvolvimento dos sistemas de produção de óleo e gás natural da Bacia de Campos.
283
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Na oportunidade, analisam-se pedidos de reexame interpostos pela Petrobras e pelos responsáveis
a seguir mencionados em face das disposições contidas no Acórdão 734/2013 – Plenário:
a) Sr. Ricardo Abi Ramia da Silva, Gerente Geral da Unidade de Exploração e Produção do Rio de
Janeiro;
b) Sr. Ney Mendes Teixeira, responsável pela orçamentação dos contratos com a Iesa Óleo e Gás
Ltda. e Coordenador da Comissão de Licitação;
c) Sr. Cesar Luiz Palagi, Gerente Geral da Unidade de Exploração e Produção do Rio de Janeiro;
d) Sr. Ronaldo Pereira Rangel, responsável pela orçamentação dos contratos com a Iesa Óleo e Gás
Ltda. e membro da comissão de licitação;
e) Sr. Wilson Pereira Pinto Junior, responsável pela orçamentação dos contratos com a Iesa Óleo e
Gás Ltda.
3. Mediante o referido acórdão, foram apontadas as seguintes irregularidades que serviram de
supedâneo para a aplicação de pena de multa aos responsáveis (R$ 20.000,00 para o primeiro, R$
15.000,00 para o segundo e R$ 10.000,00 para os demais) e realização de determinações à Petrobras para
que fossem adotadas medidas no sentido de ser ressarcida de valores pagos indevidamente às empresas
contratadas:
a) Contrato SAP 4600202457: firmado em 26/05/2006, com a empresa Iesa Equipamentos e
Montagens S.A., com vigência até 24/05/2009, no valor inicial de R$ 97.511.207,55, tendo por objeto a
prestação de serviços de construção e montagem industrial nas unidades da Petrobras P-38, P-40 e P-51:
– inclusão em termo aditivo de serviços de “planejamento de projeto” e de custos de supervisores e
encarregados, os quais já estavam incluídos no escopo do contrato, provocando o pagamento por serviços
em duplicidade (peça 3, p. 33 e 34);
– inclusão em termo aditivo de adicional de 50% a ser pago às subcontratadas, sendo que o BDI
contratado era de 22,4% (peça 3, p. 51-52);
– medição de serviços considerando o quantitativo de homens hora – HH utilizados, em vez da
realização de medições de acordo com as planilhas de preços unitários dos serviços previstos no contrato
(peça 3, p. 41-43);
– falta de detalhamento do orçamento de alguns serviços em preços unitários e respectivos
quantitativos (peça 3, p. 30-32);
b) Contrato SAP 4600237792: firmado em 10/05/2007, com a empresa Iesa Equipamentos e
Montagens S.A., com vigência até 11/05/2012, no valor final de R$ 194.101.686,29, tendo por objeto, a
prestação de serviços de construção e montagem industrial:
– pagamento de diárias em valores superiores aos de mercado e realização de aditivos contratuais
aumentando expressivamente o número de diárias pagas, configurando “jogo de planilha” (peça 3, p.
40/41);
– pagamento de 50% do custo de engenheiro de planejamento a título de despesas de imobilização
quando não mais estavam presentes os pressupostos para tanto (peça 3, p. 52-53);
– falta de detalhamento do orçamento de alguns serviços em preços unitários e respectivos
quantitativos (peça 3, p. 30-32);
c) Contrato SAP 4600207686, firmado em 31/05/2006 com a empresa Geochemical Solutions
International Brasil Ltda., cujo objeto era a execução de serviços de coleta de dados para monitoramento
ambiental, incluindo o afretamento de embarcação:
Contrato SAP 4600236269, firmado em 12/04/2007 com a empresa Fugro Oceansatpeg S.A., cujo
objeto era a operação de embarcação para coleta de dados oceanográficos para monitoramento ambiental:
– cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a atividade de
afretamento de embarcações, sendo que a Lei Complementar 116/2003 – que dispõe sobre o Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal – não previa
tal hipótese de fato gerador para a incidência do tributo (peça 3, p. 43-44).
d) Contrato SAP 4600160724, no valor inicial de R$ 45.273.647,59, firmado em 8/8/2002 com a
empresa Fluke engenharia Ltda., cujo objeto era a prestação de serviços de programação, controle,
284
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
preparo, triagem, recuperação, testes de material de ancoragem e de terminais oceânicos, dentre outros,
nas instalações da Petrobras em Macaé:
– vigência do contrato por prazo superior a 120 meses, em desacordo com o disposto no art. 57,
inciso II, da Lei 8.666/1993 (peça 3, p. 56)
4. Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei 8.443/1992,
entendo pertinente conhecer dos recursos e adentrar-lhes o mérito.
II
5. A primeira ocorrência diz respeito à realização de termos aditivos para a inclusão de serviços de
“planejamento de projeto” e de “custos de supervisores e encarregados”, os quais, por já estarem
abrangidos pelo escopo do contrato, provocaram o pagamento por serviços em duplicidade.
6. Os recorrentes argumentam, em síntese, que os aditivos foram realizados com o intuito de
reestabelecer o equilíbrio econômico financeiro da avença, pois os mencionados serviços eram
necessários e não estavam previstos na contratação inicial.
7. No tocante ao item “planejamento de projeto”, transcrevo as seguintes ponderações constantes do
relatório que acompanha a decisão impugnada:
Antes do 5º Termo Aditivo, constava do subitem 1.1.1 do Anexo II - Critério de Medição Geral,
literalmente, que o serviço de projeto consistia no projeto com o seu respectivo planejamento. Já o
subitem 1.1.3 do mesmo Anexo II estabelecia, em separado, serviços de planejamento, mas este se referia
tão somente ao planejamento para AS [autorização de serviço] de execução da obra. Este é o
planejamento a ser pago em US [unidade de serviço] (subitem 1.1 do Anexo I PPU Eventuais), como está
literalmente estabelecido no texto do subitem 1.1.3 do Anexo II - Critério de Medição Geral, não havendo
que se confundir com o planejamento da AS de projeto.
Nos termos contratuais, o único planejamento a ser pago em separado, mediante a aplicação do
subitem 3.1 do Anexo II-Eventuais, é o planejamento para AS de execução da obra. Para as demais
AS, o planejamento porventura existente está incluso no preço do projeto. (grifei)
8. Ora, como bem pontuado pela Secretaria de Recursos, não há como se conceber a execução de
serviços sem o seu respectivo planejamento. Em sendo assim, ao não se prever o pagamento em separado
da etapa do planejamento, a interpretação adequada das cláusulas contratuais é no sentido de que os
dispêndios referentes ao planejamento já estavam incluídos nos valores de execução do serviço principal.
9. Outro indicativo de que os valores referentes ao planejamento já estavam incluídos naqueles
referentes ao projeto está no próprio critério de medição do projeto, o qual previa que 10% de seu valor
seria desembolsado quando da apresentação de seu planejamento (item 5.2 do Anexo II do contrato –
Critério de Medição – peça 107, p. 23):
Os projetos emitidos pela contratada serão pagos de acordo com o nível 5 da EAP [Estrutura
Analítica de Projeto] da seguinte forma:
5.2.1. 10% na apresentação do planejamento;
5.2.2. 50% na emissão do projeto para comentários, após liberação da Petrobras;
5.2.3 40% na entrega dos documentos em meio digital e as cópias em papel após atendimento dos
comentários da Petrobras. (grifei)
10. Esse entendimento foi inclusive adotado pela Petrobras quando do primeiro pedido efetuado
pela contratada para a majoração dos preços relativos aos projetos. Veja-se a respeito o seguinte trecho
constante do relatório que acompanha a decisão impugnada:
Conforme DIP UN-RIO/SOP/CNTR 163/2005 [peça 89, p. 39], a contratada formulou vários
pleitos, dentre os quais apropriação e pagamento de planejamento de projeto. Naquela ocasião, a
Petrobras negou o pleito, por entender que o preço do planejamento está diluído no preço do projeto,
posto que não existe a execução de serviços sem o correspondente planejamento (item 10 do DIP UNRIO/SOP/CNTR 163/2005). (grifei)
11. Assim, não merecem prosperar os argumentos recursais quanto a este tópico.
II.1
285
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Em relação aos custos de supervisores e encarregados, registro que assim constava do Anexo II
do Contrato – Critério de Medição e Especificação Técnica dos Serviços Eventuais/Diversos (peça 113, p,
14):
1.3.2. Nos custos dos serviços eventuais expressos em unidades de serviços (US), deverão estar
diluídos os custos dos encarregados e supervisores. (grifei)
13. Ou seja, os custos referentes a supervisores e encarregados já deveriam estar embutidos na
proposta da licitante, não havendo que se falar na sua cobrança em destacado ou em omissão dos
instrumentos iniciais de contratação a justificar a celebração de aditivos.
14. Entretanto, na Tabela de Equivalência 1 – que fixou os valores de mão de obra referentes às
atividades de planejamento, projeto, preparação para instalação e manutenção industrial – constou a
seguinte observação (peça 113, p. 18):
A definição da utilização de técnico ou oficial, supervisor ou encarregado, para serviços não
planilhados, deverá ser feita em conjunto PETROBRAS e Contratada, antes da execução do serviço,
tendo o aval do coordenador e gerente do contrato. Caso esta definição não seja feita, será paga a
função de menor valor; (grifei)
15. Havia, pois, uma cláusula geral prevendo que os orçamentos já previam os custos de
supervisores e encarregados e uma cláusula especial, prevendo o pagamento em separado desses custos.
16. A cláusula geral aplicava-se aos serviços que não eram objeto da Tabela 1, de forma que os
custos lá apresentados já embutiam a remuneração dos encarregados ou supervisores (Tabelas 2A –
Reparo Elétrica; 3 – Montagem Elétrica; 4 – Reparo Instrumentação; 5 – Montagem e Instrumentação
(peça 221, p. 71-76).
17. A cláusula específica aplicava-se à tabela 1, a qual estabelecia os custos de mão de obra de
diversos profissionais. Nesse caso, eram acrescidos a esses custos os encargos dos supervisores ou
encarregados.
18. Diante desse conflito normativo, a procuradoria jurídica da Petrobras se manifestou no sentido
de que (peça 92):
No caso em tela, existe uma regra de medição e pagamento específica para os casos de HH de
supervisor ou encarregado na Tabela 1, que, por sua vez, é expressa em US/HH.
Não se pode, portanto, desprezar a observação contida na Tabela 1, devendo-se considerar que as
empresas, no curso da licitação, levaram em conta tais observações no corpo da Tabela na formação de
seus preços.
Sendo assim, é razoável entender-se que o disposto no subitem 1.3.2 do Anexo II - Eventuais
aplica-se a todos os casos em que não há uma disposição em contrário. (grifei)
19. O setor jurídico afirmou, ainda, “não ser a controvérsia caso de aditamento contratual, já que
não há fato novo que altere as condições inicialmente previstas, podendo ela ser resolvida mediante
esclarecimento formal por meio de ata de reunião ou outra forma de divulgação.”
20. Esse entendimento, observo, em princípio, está de acordo com as regras de hermenêutica, pois o
critério da especialidade parece se mostrar o mais adequado para a solução da presente antinomia.
21. Tanto a Petrobras quanto os responsáveis afirmaram que acataram o referido parecer no sentido
de que somente aos serviços da tabela 1 seriam adicionados os custos de supervisores e encarregados.
Para os serviços das tabelas 2, 3, 4 e 5, considerar-se-ia que os referidos custos já estavam embutidos nos
valores contratados.
22. Entretanto, foi firmado aditivo contratual nos seguintes termos (peça 100, p. 34):
1.3.2. Os Encarregados e Supervisores dos serviços eventuais, expressos em US [unidade de
serviços], serão pagos segundo os valores correspondentes da Tabela de Equivalência correspondente,
proporcionalmente à quantidade de Homens/Hora necessárias para a supervisão dos serviços. (grifei)
23. Ora, a interpretação desse dispositivo contratual permite a conclusão de que os custos de
encarregados e supervisores foram acrescidos aos serviços constantes de todas as tabelas dos serviços
eventuais/diversos e não somente àqueles da tabela 1. Até porque essa disposição revogou exatamente
286
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
aquela que estabelecia a mencionada regra geral de remuneração dos encarregados/supervisores, a qual
estabelecia que esses custos já deveriam estar incluídos nos valores dos serviços.
24. Em sendo assim, entendo que a falha permanece não elidida.
III
25 A próxima ocorrência refere-se às subcontratações efetuadas pela empresa Iesa Equipamentos e
Montagens S.A. no bojo do Contrato SAP 4600202457.
26. A falha teria consistido na celebração de termo aditivo de forma que sobre os serviços
subcontratados incidiria um porcentual de 50%, incluindo o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas)
contratual de 22,47%.
27. Para apreciar a matéria, insta analisar o demonstrativo de preços da empresa contratada (peça
221, p. 112-115).
28. A estrutura de preços da empresa era composta de três itens principais: BDI, Custos Diretos e
Custos Indiretos.
29. De início, chama a atenção o fato de a parcela denominada ‘custos indiretos’ não estar embutida
no valor do BDI, tal qual é preconizado pela própria natureza desse componente de preços e de acordo
com a ampla jurisprudência do TCU.
30. Entretanto, ao se avaliar a composição dos itens dessa parcela do preço, verifica-se tratar-se de
despesas referentes a: gerência, equipe de controle de qualidade, equipe de engenharia, equipe de
planejamento, segurança do trabalho, logística de materiais, dentre outros. Cuida-se na verdade, apesar da
denominação, em regra, de despesas referentes a custos diretos que efetivamente não deveriam integrar o
BDI (peça 221, p. 113/114)
31. Assim, o custo da contratada – antes da incidência do BDI – era composto do custo direto
acrescido do porcentual de 64,8% referentes a esses denominados “custos indiretos”. Esse porcentual,
cabe reforçar o entendimento, não se trata de um outro BDI, mas apenas de uma forma de apropriar
custos que a contratada incorre e devem ser remunerados. Uma outra forma de apropriar esses custos seria
embuti-los nos valores dos serviços a que se relacionam – no caso do Sistema de Custos de Obras
Rodoviárias (Sicro), por exemplo, os valores de alguns serviços já embutem os testes de qualidade.
32. Pois bem, quando da subcontratação, constatou-se que alguns desses “custos indiretos”
passaram a ser incorridos pela subcontratada, outros, entretanto, continuaram a ser arcados pela
contratada. Desta feita, para cobrir os custos de responsabilidade da contratada, estimou-se que sobre os
valores subcontratados deveria incidir a taxa de 27,53%
33. Assim, o simples fato de adotar esse procedimento não implica pagamento a maior de valores
em razão da subcontratação, pois teria havido apenas uma redistribuição dos denominados custos
indiretos, visto que parte passou a ser de responsabilidade da subcontratada. Em outras palavras, para os
serviços executados diretamente pela contratada – sem subcontratação – incidia a taxa de 64,8%. Para os
serviços subcontratados, parte dessa mesma taxa era de responsabilidade da subcontratada e parte da
contratada. (peça 221, p. 111).
34. Registro que a forma de remuneração dos serviços subcontratados na presente avença difere
daquela usualmente apreciada por esta Corte nos contratos de obras e serviços de engenharia.
35. Nesses últimos, os serviços subcontratados são remunerados de acordo com os valores fixados
na contratação, os quais já incorporam os aqui denominados “custos indiretos”. Ou seja, para efeitos de
medição e pagamento, é indiferente se o serviço foi subcontratado e muito menos interessa quais foram os
valores pagos a essas subcontratadas. Interessa somente o que foi executado e o preço contratual desse
item.
36. No caso destes autos, a remuneração dos serviços subcontratados ocorria de acordo com as
faturas apresentadas pelas subcontratadas, as quais não incorporariam todos os mencionados “custos
indiretos”. Daí, teria surgido a necessidade de apropriação em destacado desses custos.
37. Veja-se que, consoante o âmbito de devolutividade do recurso, o que se discute aqui é se a
adoção da metodologia em si causou prejuízos à estatal. Ou seja, não se trata aqui de questões referentes à
economicidade dos valores aplicados ou se foram adequadas as taxas consideradas.
287
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
38. Feitas essas considerações, por não se poder concluir que o procedimento adotado pelos
gestores foi prejudicial à estatal, de acordo com o princípio da presunção de inocência, entendo que essa
ocorrência não deve servir de fundamento para a aplicação de sanção.
39. Essa conclusão, entretanto, não impede que, com pequenas alterações, seja mantida a
determinação dirigida à estatal no sentido de reavaliar a fidedignidade dos valores e conclusões
apresentados pela contratada em seu demonstrativo de formação de preços, sendo que tal análise deverá
ser objeto de ulterior análise da unidade técnica a quo. (subitem 9.16.3. do acórdão recorrido)
IV
40. Trato agora da medição de serviços que adota como critério o quantitativo de “homens hora”
utilizados em vez da realização de medições por unidade de medida, de acordo com as planilhas de preços
unitários dos serviços previstos no contrato (Contrato SAP 4600202457).
41. De início, consoante exposto no relatório que acompanha a decisão impugnada, descrevo como
a Petrobras conduzia os contratos de serviços de construção e montagem em plataformas:
A filosofia ... é a prestação de serviços, por meio da execução de um projeto e um planejamento,
como se cada autorização de serviço - AS, emitida pela Petrobras, fosse um lump sum [valor global]
específico. Ou seja, a premissa básica é a execução de serviços planejáveis, mediante o pagamento de
unidades de serviço constantes das planilhas de preços unitários (PPUs). Para tal, o contrato é
composto de várias planilhas de preços unitários (PPUs), referentes aos diversos serviços a serem
prestados.
Todavia, diante da possibilidade de surgirem serviços imprevistos, não planilhados em itens da
PPU, ou serviços emergenciais, que necessitem de pronto atendimento, o contrato prevê a possibilidade
de execução de serviços não planejáveis e de serviços eventuais.
Para atender a essa demanda constam do escopo contratual itens de planilha para "serviços
eventuais diversos", ... os quais são pagos por unidade de serviço - US.
Como, nos termos do contrato, entende-se por US o trabalho realizado por 1 h de ajudante em
horário normal "onshore", pode-se dizer que os serviços eventuais são pagos por homem-hora (HH),
mediante a conversão do HH para US. (grifei)
42. Ou seja, o contrato previa duas formas de remuneração. A primeira, de acordo com os valores
globais previstos no contrato para cada serviço executado, independentemente da quantidade de mão de
obra utilizada pela contratada. A segunda, para os denominados “serviços eventuais”, dentre outros, de
acordo com a mão-de-obra utilizada.
43. No contrato aqui tratado, foram utilizados R$ 9.291.266,10 a título de “serviços eventuais”, para
a execução de trabalhos nas Plataformas P-52 e P54, os quais já eram objetos de outras contratações.
44. Verifica-se, pois, que a falha pode ser dividida em dois aspectos: a) o pagamento dos serviços
mediante a medição de homens hora utilizados e não por unidade de medida e b) a utilização de um
contrato vigente para a execução de serviços objetos de outros contratos.
IV.1
45. Em relação a esse último aspecto – execução de serviços referentes a outro contrato –, a
Petrobras argumenta que ocorreu em razão de necessidades emergenciais de recursos humanos nos
serviços de execução das Plataformas P-52 e P54 e da premência de que elas entrassem logo em
operação, consoante a estratégia nacional de autossuficiência na produção de petróleo.
46. Acontece que esse fato, embora tenha sido mencionado no voto condutor da deliberação
impugnada, não foi objeto de audiência dos responsáveis (peça 17), não serviu de fundamento para a
aplicação de sanção aos gestores e tampouco de determinação à Petrobras (subitens 9.6 e 9.16 do Acórdão
734/2013-Plenário).
47. A razão de a matéria não ter sido apreciada nestes autos provavelmente decorre das seguintes
ponderações da unidade técnica original (constante do relatório que acompanha a decisão impugnada):
2ª Parte - execução irregular do contrato, na medida em que diversos serviços executados no
contrato em questão deveriam ter sido executados por conta dos contratos de EPC da P-52 e da P-54,
288
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
não restando comprovada a economicidade desse procedimento, tampouco a glosa dos valores
correspondentes às exclusões de serviços nos contratos de EPC acima citados:
Cabe ressaltar que os contratos de construção das plataformas P-52 e P-54 foram objeto de
auditoria no Fiscobras 2007 e estão sendo analisados nos autos do TC 007.103/2007-7.
...
Como tais contratos estão sendo analisados em outro processo, entendemos que a documentação
obtida na auditoria e a enviada pela Petrobras em resposta preliminar devem ser copiadas e juntadas
aos autos do TC 007.103/2007-7, que se encontra na 1ª SECEX, para subsidiar a análise da execução
dos contratos de construção das plataformas P-52 e P-54. (grifei)
48. Deixo, pois, de enfrentar as alegações recursais a respeito.
IV.2
49. Em relação à forma de remuneração dos serviços utilizados, os recorrentes não aduziram
nenhuma alegação. Nessa linha, de acordo com o parecer da Secretaria de Recursos, entendo aplicáveis as
seguintes considerações efetuadas pela unidade técnica original e que foram adotadas como fundamento
da decisão impugnada:
Dos serviços enumerados pela Petrobras, alguns constam como item de planilha de PPU, como:
fabricação e montagem de tubulação, torqueamento de equipamentos, flanges e válvulas e retoques de
pintura de sistemas essenciais, o que mostra que muitos serviços poderiam ter sido remunerados por
intermédio de Planilhas de Preços Unitários (PPUs) e não por HH.
A Petrobras alegou apenas que a medição por HH se mostra como melhor alternativa, mas não
mostrou qualquer estudo que porventura tenha sido feito para avaliar a economicidade da alternativa
por ela escolhida. (grifei)
50. Observo que a remuneração por serviço medido atende melhor o interesse público porque se
trata de uma remuneração por resultados, na medida em que é independente da mão-de-obra efetivamente
empregada pela contratada. Ademais, essa hipótese é mais compatível com os princípios que regem as
contratações públicas, pois será pago o valor previsto no contrato e resultante de processo licitatório.
51. Já a remuneração mediante os custos de mão de obra efetivamente utilizada pela contratada vai
de encontro aos princípios da eficiência e da economicidade. Nessa linha, menciono o seguinte trecho do
voto condutor do Acórdão 947/2010-Plenário:
12. Com efeito, a escolha dos critérios de mensuração assume importância, de forma que uma
análise de parâmetros objetivos permita asseverar acerca da adequabilidade dos valores estipulados.
Neste diapasão, a mensuração homens-hora aparenta, à primeira vista, ser diretamente proporcional à
quantidade de serviço produzida.
13. Ocorre que este Tribunal vem reiteradamente se posicionando pela inconveniência desse
modelo, vez que expõe o ente público ao chamado paradoxo lucro-incompetência, condição em que
quanto menos eficiente e produtivo for o fornecedor, maior o seu lucro, contrariando obviamente o
interesse público. (grifei)
52. Assim, como foi adotada alternativa, em princípio, menos vantajosa para a administração
pública, inclusive para espécies de serviços que constavam da contratação para serem remunerados por
produtos, entendo que os responsáveis deveriam ter apresentado justificativas sólidas para o seu
procedimento, o que não ocorreu. Entendo, pois, que a falha não ficou elidida.
V
53. Trato agora da falta de detalhamento do orçamento de alguns serviços em preços unitários e
respectivos quantitativos.
54. Observo que os responsáveis, quando da apresentação de razões de justificativa e de alegações
recursais, apresentam argumentos acerca da impossibilidade de se prever todos os serviços a serem
executados na manutenção de plataformas.
55. Essas alegações, observo, são pertinentes à prática orçamentária da Petrobras de prever nas
contratações valores a título de “contingências” ou “serviços eventuais”, os quais serão utilizados para
289
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
suportar financeiramente serviços que se mostrarem necessários no decorrer da execução contratual e não
estejam previstos na contratação inicial.
56. Essa prática, por certo, não está amparada no ordenamento jurídico. Isso porque, tanto a Lei
8.666/1993 quanto o Decreto 2.745/1998, preveem a prática de aditivos contratuais, dentro de certos
limites, para exatamente contemplar essa necessidade de alteração do escopo original da contratação.
57. Pela pertinência com que foi tratada a questão, transcrevo o seguinte trecho do voto condutor da
decisão impugnada:
2. Muito já foi escrito e arguido para mostrar a importância de um orçamento transparente e
detalhado nas obras públicas. Isso é importante para o controle e mais ainda para as partes do contrato.
A afirmação de que é difícil prever a gama de necessidades que poderão surgir ao longo da vigência do
contrato não cabe em contratos administrativos, muito menos como argumento de uma empresa de tão
alto nível técnico como a Petrobras. No contrato administrativo somente podem estar previstos os
serviços necessários. Não se pode contratar serviços que ainda vão surgir. Não existe contrato
administrativo com tal natureza jurídica. Não estamos tratando de uma empresa inexperiente,
tampouco nova no mercado ou com carência de tecnologia, material ou recursos humanos. A
Petrobras já tem experiência suficiente em construção e montagem industrial para que as situações
emergenciais sejam bastante mitigadas. Justificar a elaboração de um orçamento precário, obscuro,
que impede a identificação da composição dos serviços e seus quantitativos, sem pesquisas de preços de
mercado e sem as respectivas composições em custos unitários de mão de obra, equipamento e
materiais, quando cabível, é conduta inaceitável para uma empresa do porte da Petrobras, que se
orgulha de ser uma grande e lucrativa empresa pública. É uma atuação amadora, incompatível com o
nível de profissionalismo que temos hoje na empresa. Por fim, esse procedimento padrão adotado na
Petrobras viola o princípio constitucional de publicidade que rege a Administração Pública e seus atos.
(grifei)
58. Assim, entendo que os argumentos dos responsáveis não merecem prosperar.
59. Como consequência da falta de detalhamento do orçamento, foram apontadas ainda falhas em
relação aos seguintes itens contratuais: diárias e incidência de tributos (Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISS, Programas de Integração Social – PIS e Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS).
V.I
60. Em relação ao ISS (contrato SAP 4600237792), verificou-se que a alíquota incidente era de 2%.
Entretanto, a Petrobras considerou em seu orçamento a alíquota de 3,75%. Assim, por equívoco da
empresa, a licitação ocorreu com base em valores superestimados.
61. A falha ganha relevância ao se considerar que a contratação ocorreu pelo valor máximo orçado
pela Petrobras acrescido de uma margem de tolerância (subitem 3.17.7 do relatório que acompanha o
acórdão recorrido). Ou seja, a alíquota indevidamente majorada, em princípio, repercutiu efetivamente no
valor da contratação.
62. Assim, não é aplicável o entendimento, consoante a jurisprudência do TCU, de que a existência
de excessos em preços de alguns itens do contrato pode ser relevada quando o preço global se mantém
compatível com o de mercado.
63. Entendo, pois, que a falha ficou devidamente configurada, não havendo que se falar em dar
provimento aos recursos em relação a este tópico.
V.2
64. Quanto aos tributos PIS e Confins, a Petrobras aponta que considerou no orçamento do contrato
SAP 4600237792 alíquotas que refletiriam a prática de mercado (1,57% e 7,21%, respectivamente). Não
houve questionamentos acerca da licitude desses valores adotados.
65. Foi questionado, entretanto, o fato de a contratada não haver demonstrado a alíquota
efetivamente por ela suportada.
66. Observo que, com o advento das Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins), esses tributos,
em determinadas situações como a aqui tratada (subitem 6.10.2.1.2 do relatório que acompanha a decisão
290
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
impugnada), passaram para a ser cobrados sob o sistema da não cumulatividade. Ou seja, a empresa
poderá se beneficiar de créditos referentes à incidência desses tributos sobre as diversas etapas de sua
cadeia produtiva e de comercialização, em geral, de seus fornecedores ou subcontratados.
67. Em sendo assim, a efetiva carga tributária de cada empresa ocorrerá de acordo com o seu perfil
de dispêndio, a depender de variáveis como nível de subcontratação ou terceirização, regime tributário
dos fornecedores, dentre outras.
68. Outro fato a ser considerado é a inexistência de óbices para que, quando da execução de
determinado contrato, sejam utilizados pela empresa créditos tributários de outras operações comerciais
ou, em sentido contrário, sejam transferidos para outras operações créditos tributários obtidos quando da
execução contratual.
69. As dificuldades em se apurar a efetiva carga tributária sofrida pela contratadas em situações da
espécie foi retratada no voto condutor do Acórdão 2.531/2013-Plenário:
Com efeito, para se apurar esses créditos tributários, ter-se-ia que analisar toda a cadeia de
produção ou comercialização da empresa, aferindo-se caso a caso o enquadramento de cada situação
na legislação tributária e os seus eventuais efeitos financeiros. A dificuldade é agravada pelas
eventuais dificuldades de acesso de documentos em razão de sigilo fiscal. (grifei)
70. Por outro lado, ressalto que não se trata aqui da modalidade de execução denominada
“administração contratada” em que a remuneração contratual é de acordo com os custos efetivamente
ocorridos. Nos contratos administrativos em geral, o cerne da questão, de acordo com o princípio da
economicidade, é saber se foram praticados preços de mercado, de forma que a administração não tenha
despendido recursos além do necessário para preencher a finalidade pública objeto da contratação.
71. Ou seja, depois de fixado o preço de mercado pela administração, considerando-se, no caso, a
carga tributária usual de mercado, e, de acordo com esse critério, fixado o valor do item contratado, não
cabe à administração perquirir os custos efetivamente incorridos pelas contratadas de forma a remunerá-la
de acordo com esses custos. Isso porque, além de se desvirtuar o regime de execução contratual, como
antes exposto, haverá um desestímulo para que a empresa busque maior eficiência tributária quando da
execução contratual.
72. A situação se enquadrará naquela antes tratada acerca das inconveniências de se remunerar
determinados serviços de acordo com a mão de obra utilizada e não de acordo com os resultados obtidos.
Ou seja, quanto maiores os custos, maior seria a remuneração, em oposição ao princípio da eficiência.
73. Nem sequer se pode falar que a empresa estaria auferindo ganhos indevidos, pois, em um
ambiente de competitividade empresarial, cabe supor que a empresa considere eventuais vantagens de seu
planejamento tributário quando da elaboração de suas propostas. Nesse sentido, é pertinente o seguinte
trecho do voto condutor do já mencionado Acórdão 2.531/2013-Plenário:
Nessa linha, a existência de eventuais créditos tributários não considerados expressamente na
proposta da contratada não indica, por si só, a existência de sobrepreço.
Primeiro, porque não pode ser descartada a hipótese de que a contratada, de forma a ampliar a
competitividade de sua proposta, tenha considerados esses créditos quando da fixação de seus preços
unitários, como bem exposto pela unidade técnica:
Dessa forma, pode-se entender como razoável a estratégia empresarial que, em vez de estimar os
tributos reais a que se chegaria ao final da contratação (considerando todos os possíveis créditos
tributários), adote custos de alguns insumos (para os quais se saiba que deverá obter crédito tributário)
abaixo do valor de mercado, o que poderia conduzir a um preço final justo e em conformidade com
valores de mercado. (grifei)
74. Nesse sentido, considerando a diversidade de regimes tributários a que podem estar sujeitas as
empresas contratadas pela administração, transcrevo ainda os seguintes trechos do voto condutor do
Acórdão 2.448/2013-Plenário:
Creio, outrossim, que a carga tributária de cada empresa é matéria intrínseca de sua estrutura
administrativa e componente de sua estrutura de custos, a qual não deve servir de base para
remunerações contratuais.
291
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Caso se entenda de forma diversa, estar-se-ia admitindo que empresas com menor carga
tributária (v.g. microempresas e empresas de pequeno porte) deveriam ser remuneradas, pela execução
de idêntico objeto contratual, por valores menores do que os auferidos pelas demais empresas. Haveria,
de forma indireta, uma interferência nas margens de lucro a serem auferidas nas contratações, o que iria
de encontro ao princípio da livre iniciativa, previsto no art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal.
(grifei)
75. Feitas essas considerações, entendo que a falha consistente em não se averiguar a efetiva carga
dos tributos PIS e Cofins não ficou configurada, de forma que cabe retirá-la dos fundamentos da
aplicação de sanção aos gestores.
V.3
76. Trato agora do pagamento de diárias em valores superiores aos de mercado e da realização de
aditivos contratuais aumentando expressivamente o número de diárias pagas, configurando “jogo de
planilha” (contrato SAP 4600237792).
77. Inicialmente, foi prevista contratualmente a utilização de 100 diárias ao preço unitário de R$
582,49. Posteriormente, por meio de termo aditivo, foram previstos dois valores de diárias: R$ 582,49
para deslocamentos de até 30 dias e R$ 300,00 para deslocamentos acima de 30 dias. A diferença de
valores foi justificada em razão da possibilidade de serem obtidos melhores preços no mercado para
estadias de maior duração (peça 121, p. 8-9).
78. Para as diárias de maior valor, foram previstas, depois do mencionado termo aditivo, 70 diárias
e utilizadas 640. Para aquelas de menor valor, foram previstas 1.495 diárias e utilizadas 7.647 (peça 3, p.
41).
79. O acréscimo na utilização dos quantitativos de diárias foi justificado pela Petrobras em razão de
fatos imprevisíveis e supervenientes, decorrentes da implantação do Plano Nacional de Gás e da
consequente necessidade de adaptar a Plataforma P-54.
80. A respeito dessa alegação, observo que não se está a questionar nos autos o efetivo pagamento
dessas diárias. Tampouco as unidades instrutivas afastaram o argumento de que houve fato superveniente
a justificar a majoração dos quantitativos contratados.
81. Por outro lado, em regra, verifico que a majoração de quantitativos, por si só, apenas é ilícita
quando extrapolados os limites previstos na legislação (art. 65 da Lei 8.666/1993 e Decreto 2.745/1998).
No caso concreto, o valor total das diárias dispendidas representou cerca de 1,37% do total contratado,
não havendo que se falar, por esse motivo, em extrapolação dos limites normativos de 25%.
82. Entretanto, quando a majoração de quantitativos ocorre em itens cujos preços estão acima dos
de mercado, caracteriza-se o chamado jogo de planilha. Em casos da espécie, esta Corte de Contas tem
adotado o entendimento de que os preços unitários dos quantitativos decorrentes de aditivos contratuais
devem respeitar o valor de mercado. Já para os quantitativos inicialmente fixados, em respeito à
preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença, aceita-se os valores unitários constantes do
contrato original.
83. Nesse sentido, menciono a determinação constante do Acórdão 2.384/2010-Plenário:
atente para a necessidade de que os preços a serem estipulados para os quantitativos adicionais
deverão corresponder aos preços de mercado, aferidos por meio de sistemas referenciais de preços
idôneos. (grifei)
84. Assim, em havendo sobrepreço nas diárias, matéria tratada a seguir, cabe pequeno ajuste na
determinação dirigida à Petrobras de forma a contemplar essas últimas considerações. (subitem 9.16.4. do
acórdão recorrido)
V.3.1.
85. Mediante o acórdão impugnado, adotou-se como referência de mercado os valores das diárias
pagas pela Petrobras.
86. Os recorrentes questionam esse entendimento ao afirmar que: a) não podem se imiscuir na
estrutura de custos da contratada; b) não há norma que obrigue a adoção dos preços praticados pela
Petrobras como paradigma; c) há diferenças de escopo entre a diária da Petrobras e a da contratada.
292
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
87. A respeito, observo que não se está aqui a imiscuir na estrutura de custos da contratada, pois o
que se quer é a prática de valores compatíveis com os de mercado, de acordo com o princípio
constitucional da economicidade (art. 70 da Constituição Federal). Nesse sentido, não importa o destino
que a contratada dá aos recursos auferidos, desde que, repito, os valores pagos sejam adequados.
88. Quanto à segunda alegação, embora não haja norma atribuindo que os valores pagos pela
Petrobras sejam adotados como referência de mercado, creio que a sua adoção se mostra adequada, pois a
Petrobras é uma das empresas líderes em seu segmento. Por certo, trata-se de presunção relativa, sujeita a
ser superada pela apresentação de outras fontes de preços pelos responsáveis, o que não aconteceu.
89. Não é demais lembrar que cabe aos gestores públicos demonstrar a regularidade dos valores
praticados em contratações (art. 93 do Decreto-lei 200/1967). O próprio Decreto 2.745/1998 estabelece
que, no caso de obras ou serviços, deve ser apresentada a “indicação do custo estimado para a execução,
cujo orçamento deverá ser anexado ao pedido” (item 5.2, inciso I, alínea ‘c’, do anexo).
90. Nesse sentido, agora enfrentando a terceira alegação, também deveriam ter sido encaminhados
pelos responsáveis documentos que efetivamente comprovassem a alegação de que as diárias da Petrobras
e da contratada abrangiam itens diversos, de forma a justificar a discrepância de valores. Em suma, não
merecem prosperar as meras alegações de que os valores de diárias praticados pela Petrobras não são
hábeis a servir de parâmetro.
91. Estando os autos em meu Gabinete, de modo a indicar os valores praticados pela Petrobras, foi
apresentado pelos recorrentes um único relatório de viagem referente a funcionário da Petrobras (peça
223). Esse documento, entretanto, não ampara as alegações recursais pelos seguintes motivos:
– trata-se de documento isolado que não permite aferir quais os valores efetivamente praticados
pela estatal, o que poderia ser facilmente demonstrado caso fossem apresentados os normativos
pertinentes que fixavam os valores das diárias;
– o documento sequer indica o cargo do funcionário beneficiário, o que não afasta a hipótese da
existência de outros valores de diárias para funcionários menos graduados;
– os valores lá indicados: R$ 200,00 para pagamento de hotel; R$ 50,00 para alimentação e R$
52,00 para deslocamento, são substancialmente inferiores aos pagos à contratada para deslocamentos de
duração semelhante R$ 582,49.
92. Posto isso, a meu sentir, permanecem válidas as seguintes ponderações efetuadas pela Secex a
quo:
6.6.3.3 relativamente à composição do custo de diárias para o Município de Angra dos Reis, as
seguintes considerações merecem destaque por reforçar a tese de sobrepreço no valor das mesmas (fls.
030/031, anexo 13):
6.6.3.3.1 pagamento concomitante de R$ 6,62 (seis reais, e sessenta e dois centavos) a título de
‘Percurso de Ida e Volta’ e de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) a título de ‘Aluguel de Transporte Local –
Van ou Kombi’ por funcionário, valores que, em tese, ressarciriam as mesmas despesas, considerando que é
improvável que um funcionário faça todos os dias o trajeto Macaé – Angra dos Reis – Macaé, cuja distância,
ida e volta, é de 666 (seiscentos e sessenta e seis) km, segundo o site Google Maps Brasil
(http://maps.google.com.br/maps);
6.6.3.3.2. pagamento de R$ 107,70 (cento e sete reais, e setenta centavos) a título de ‘Apoio
Administrativo’ por funcionário, ou seja, mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária, motivo
pelo qual se conclui que, a cada 4 (quatro) funcionários da contratada, 1 (um) realizava trabalho de apoio
administrativo local; e
6.6.3.3.3. pagamento de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), por funcionário, a título de
hospedagem, valor extremamente alto, considerando que, por exemplo, o Hotel Angra Inn Resort, padrão 4
estrelas, localizado na Praia do Bomfim, em Angra dos Reis, cobra, para o período compreendido entre
1/3/2010 e 20/12/2010, baixa temporada, R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) em um studio para 2 (duas)
pessoas, e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em um apartamento familiar para 3 (três) pessoas, com café
da manhã, conforme informações do seu site (http://www.angrainn.com.br/precos.php). (grifei)
293
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
93. Assim, creio que a falha referente aos valores praticados para o pagamento de diárias não restou
elidida.
VI
94. A próxima ocorrência é o pagamento, por um ano, de 50% do custo de engenheiro de
planejamento a título de despesas de imobilização quando não mais estavam presentes os pressupostos
para tanto (contrato SAP 4600237792).
95. Para contextualizar a matéria, transcrevo os seguintes trechos do voto condutor do acórdão
recorrido:
Conforme os subitens 1.1 e 1.2, das “Condições Gerais”, do Anexo II - Mobilização, Critério de
Medição Geral, do Contrato, a Petrobras deveria pagar, por doze meses, o efetivo indireto de
trabalhadores que seria utilizado durante a fase de mobilização, ou seja, desde a primeira Autorização
de Serviço-AS, expedida em 14/05/2007, até 15/05/2008, na forma prevista pelo Anexo II – Eventuais.
Nesse período (de 14/05/2007 a 15/05/2008), os técnicos da Iesa poderiam utilizar apenas a área
‘onshore’ de Apoio a Plataforma, pois as vagas ‘offshore’ na plataforma estavam sendo ocupadas pela
Engenharia [da Petrobras]. (grifei)
96. Ou seja, foi previsto que a empresa contratada deveria ser ressarcida pelas despesas indiretas
durante os períodos em que a Petrobras não disponibilizava as áreas das plataformas onde deveriam
ocorrer parte da execução dos serviços contratados.
97. Esse ressarcimento, de acordo com as cláusulas contratuais, deveria cessar quando ocorresse a
execução dos serviços contratados, pois os custos indiretos já estariam sendo remunerados.
98. Entretanto, apontou a equipe de fiscalização desta Corte de Contas, que mesmo depois de
disponibilizadas as vagas na plataforma, continuou-se a remunerar em separado 50% dos custos do
engenheiro de planejamento. A respeito, transcrevo as seguintes ponderações constantes do voto condutor
do acórdão recorrido:
3. No entanto, esse período de mobilização foi menor do que o contratado, porque a Iesa começou
a prestar serviços, desde junho de 2007, nas obras de construção da P-54, ainda quando a plataforma
se encontrava no estaleiro. A partir do momento em que os serviços começaram a ser executados, o
custo de cada um já compreendia o pagamento da mão de obra correspondente e não havia mais razão
para a remuneração em separado do efetivo indireto. Não obstante, a Petrobras manteve o pagamento
de 50% ao Engenheiro de Planejamento na forma de Eventuais.
4. As plataformas P-52 e P-54 saíram dos estaleiros em 08/09/2007 e 19/10/2007 e chegaram a
campo em 05/10/2007 e 31/10/2007, respectivamente. Desde então, havia equipe da IESA embarcada,
não só para o apoio à plataforma, mas também para a prestação de serviços de construção e
montagem. E mais uma vez a Petrobras continuava o pagamento de 50% ao engenheiro de planejamento
na forma de “Eventuais”. (grifei)
99. Dessa forma, foi remunerado 50% do engenheiro de planejamento durante o período de
14/05/2007 a 15/05/2008, enquanto a partir de outubro de 2007 não era devido tal pagamento em
destacado, pois o custo dessa mão de obra já estava sendo remunerado pelo pagamento dos serviços
prestados.
100. Configurou-se, pois, a seguinte situação exposta no voto condutor do acórdão recorrido:
Assim, a empresa pública pagava mais de uma vez o engenheiro de planejamento: na forma de
Eventuais [em destacado] e quando pagava os serviços por ele executados, os quais compreendiam em
seu custo a respectiva mão de obra.
101. A respeito, a estatal argumenta que o pagamento “corresponde ao serviço por ele realizado na
Plataforma P-54, uma vez que a P-52 ainda não estava executando nenhum serviço.” Ou seja, não foi
enfrentada a questão do pagamento em separado quando seus custos já se encontravam nos valores dos
serviços executados em ambas as plataformas a partir de outubro de 2007.
102. Em relação ao período de junho a setembro de 2007, como ainda não havia sido iniciada a
execução dos serviços na Plataforma P-52, resta plausível a necessidade de remuneração em destacado
das despesas de imobilização, como previsto no instrumento contratual. Assim, entendo que deva ser
294
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
dado provimento parcial ao recurso de forma a ser excluído a menção a esse período da determinação
impugnada.
103. Cabe, pois, a manutenção da determinação à Petrobras para que busque o ressarcimento das
quantias pagas indevidamente a partir de outubro de 2007 até maio de 2008. Outrossim, cabe registrar que
essa falha não serviu de fundamento para a aplicação de sanção aos responsáveis. (subitem 9.16.5. do
acórdão recorrido)
VII
104 Em relação à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre as
atividades de afretamento de embarcações, consta nos autos que se tratava de matéria controversa à época
da elaboração dos contratos.
105. A questão somente ficou esclarecida a partir de entendimentos do Superior Tribunal de Justiça
– STJ no sentido de que a cobrança era indevida (REsp 792.444-RJ/2007 e 1.054.144-RJ/2009).
106. Nesse sentido foi determinado à Petrobras que comprovasse a recuperação dos valores
referentes aos tributos pagos indevidamente no bojo dos contratos SAP 4600207686 e SAP 4600236269
(a ocorrência não serviu de fundamento para a aplicação de sanção aos responsáveis).
107. Em relação à primeira avença, a estatal não manifesta inconformismo com conteúdo da decisão
a ela dirigida e informa que os valores pagos indevidamente já foram ressarcidos pela empresa contatada.
108. Trata-se, pois, de matéria que extrapola o âmbito de devolutividade do presente recurso, pois a
mera análise do cumprimento de determinação não se insere dentre as atribuições da instância ad quem.
Assim, cabe o ulterior encaminhamento dos autos à unidade técnica que primeiramente atuou nos autos
para que se manifeste a respeito, consoante disposto no item 9.16.7. do acórdão ora recorrido.
109. Em relação, ao segundo contrato, a Petrobras aponta óbices para cumprir a determinação, pois
o contrato já se encontra encerrado e a estatal pode não conseguir levar a termo um acordo com a então
contratada para a devolução dos valores pagos a maior. A dificuldade na obtenção do acordo seria
agravada pelo fato de que os tributos – no valor de R$ 224.055,12 – teriam sido efetivamente recolhidos à
municipalidade, de forma que a empresa então contratada não teria auferido nenhum benefício com a
matéria.
110. Com efeito, o cumprimento da determinação independe da vontade exclusiva da Petrobras,
pois o ressarcimento dos mencionados tributos depende da concordância da outra parte contratual. Assim,
na linha do defendido pela recorrente, entendo que a determinação deva ser alterada para que a empresa,
em vez de ter que comprovar o ressarcimento, adote as devidas medidas, administrativas ou judiciais no
sentido de que seja ressarcido pelos valores de ISS pagos a maior. (subitem 9.16.7. do acórdão recorrido)
111. Outrossim, não deve prosperar o argumento apresentado em sede de memoriais de que a
obrigação estaria prescrita. Isso porque são imprescritíveis as ações de ressarcimento contra agentes
causadores de danos ao erário, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
112. Registro que se trata agora de situação diversa das tratadas anteriormente que também se
referiam a questões tributárias. Aqui, trata-se de entendimento superveniente que impunha a revisão de
cláusulas contratuais de forma a se manter a equação econômico-financeira da avença.
VIII
113. A última ocorrência refere-se à constatação de sucessivas prorrogações da vigência de
contrato, fazendo com que ela perdurasse por cerca de dez anos. Foi então efetuada determinação à
Petrobras para que, diante da omissão do Decreto 2.745/1998 – que aprova o regulamento licitatório
simplificado da Petrobrás –, fosse observado o prazo máximo de vigência contratual de 60 meses, nos
termos do disposto na Lei 8.666/1993.
114. Argumenta a Petrobras que o procedimento é lícito porque a Lei 8.666/1993 não se aplica à
estatal e o Decreto 2.745/1998 não estabelece restrição à duração dos ajustes contratuais.
115. A respeito, trago à baila o disposto no voto condutor do Acórdão 1.375/2013-Plenário:
7. Ora, consoante o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, "ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
295
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
processo de licitação pública". Ou seja, a regra é que administração pública somente efetue contratações
depois da realização do prévio procedimento licitatório.
8. É inerente a esse comando constitucional que as contratações públicas devem ter um
determinado prazo de vigência, pois, em decorrência de excessivo transcurso de tempo, não há como se
garantir que os termos pactuados ainda sejam compatíveis com os princípios ínsitos à realização de
licitação - isonomia, economicidade e impessoalidade, dentre outros. Em outras palavras, o passar do
tempo impõe a confirmação, mediante nova licitação, de que estão sendo atendidos os preceitos
constitucionais referentes às contratações públicas.
15. Essas conclusões, destaco, passam ao largo acerca de qual norma infraconstitucional regula
as contratações efetuadas pela Petrobras, pois como, visto, a determinação impugnada encontra seus
fundamentos diretamente do texto constitucional, nos princípios da isonomia, impessoalidade, dentre
outros. (grifei)
116. Ou seja, como exposto, não é compatível com o ordenamento jurídico que os contratos
administrativos estejam sujeitos a excessivos prazos de vigência, pois tal entendimento iria de encontro ao
princípio constitucional da necessidade de realização de licitações públicas. Esse entendimento, observo,
ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, independe de a avença inicial ter sido celebrada com
prazo de vigência indeterminado ou com prazo determinado sujeito a sucessivas prorrogações, pois as
vigências contratuais demasiadas longas são antijurídicas independentemente das causas que a
propiciaram.
117. Sob essa ótica, entende-se que o Decreto 2.745/198 padece de lacuna a ser preenchida
mediante o pertinente processo de integração. Desta feita, consoante o art. 4º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, entendo aplicáveis, como disposto no acórdão recorrido, as disposições da
Lei 8.666/1993 sobre a matéria.
118. Ademais, não se pode deixar de observar que a ausência de norma estabelecendo os prazos
máximos de vigência dos contratos administrativos pode propiciar a violação ao princípio constitucional
da impessoalidade, na medida em que se concederia excessivo poder discricionário para o gestor público,
a quem competiria decidir pela prorrogação do contrato ou pela realização de nova licitação.
119. Assim, os argumentos recursais acerca da determinação ora recorrida não merecem prosperar.
IX
120. Feitas essas considerações, por poderem ser consideradas elididas parte das irregularidades
imputadas aos gestores, entendo pertinente que seja dado provimento a seus recursos nos seguintes
termos:
a) Sr. Ricardo Abi Ramia da Silva, por ter afastado a falha de uma das cinco irregularidades a ele
imputadas (adicional sobre serviços subcontratados): redução da multa aplicada para R$ 16.000,00;
b) Sr. Ney Mendes Teixeira: por ter afastado parcialmente uma das duas falhas a ele imputada
(orçamentação inadequada): redução da multa aplicada para R$ 12.000,00;
c) Sr. Cesar Luiz Palagi: por ter afastado a única irregularidade a ele imputada (adicional sobre
serviços subcontratados): exclusão da pena de multa aplicada;
d) Sr. Ronaldo Pereira Rangel: por ter afastado parcialmente a falha a ele imputada (orçamentação
inadequada): redução da multa aplicada para R$ 7.000,00;
e) Sr. Wilson Pereira Pinto Junior: por ter afastado parcialmente a falha a ele imputada
(orçamentação inadequada): redução da multa aplicada para R$ 7.000,00.
121. Em relação ao recurso interposto pela Petrobras, cabe também dar a ele provimento parcial de
forma a serem excluídas as determinações referentes às falhas consideradas elididas.
122. Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação
deste Colegiado.
296
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 332/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 009.847/2008-7.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame em relatório de levantamento
3 Recorrentes: Petróleo Brasileiro S.A., Ricardo Abi Ramia da Silva (CPF 779.294.117-53), Ney
Mendes Teixeira (CPF 432.998.497-00), César Luiz Palagi (CPF 227.155.920-00), Ronaldo Pereira
Rangel (CPF 152.724.867-49), Wilson Pereira Pinto Junior (CPF 268.341.627-04)
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado
do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
8. Advogados constituídos nos autos: Márcio Monteiro Reis (OAB/RJ 93.815), Cristiana Muraro
Tarsia (OAB/RJ 164.957), Thales Tebet da Cruz (OAB/RJ 155.987) e Míriam Venância Ribeiro Avena
(OAB/RJ 145.632)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos em face das
disposições contidas no Acórdão 734/2013 – Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no
mérito:
9.1.1. dar provimento ao recurso interposto pelo Sr. César Luiz Palagi, de forma a afastar a pena
multa a ele aplicada mediante os subitens 9.4 e 9.14 do Acórdão 734/2013-Plenário;
9.1.2. dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr. Ricardo Abi Ramia da Silva, de forma a
tornar insubsistente o subitem 9.4 do Acórdão 734/2013-Plenário e reduzir para R$ 16.000,00 (dezesseis
mil reais) a multa a ele aplicada mediante o subitem 9.12 do mesmo acórdão;
9.1.3. dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr. Ney Mendes Teixeira, de forma que a
multa a ele aplicada mediante o subitem 9.13 do Acórdão 734/2013-Plenário passe a ser de R$
12.0000,00 (doze mil reais);
9.1.4. dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos Srs. Ronaldo Pereira Rangel e Wilson
Pereira Pinto Junior, de forma que a multa a eles aplicada mediante o subitem 9.14 do Acórdão 734/2013Plenário passe a ser de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
9.1.5. dar provimento parcial ao recurso interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. de forma a dar a
seguinte redação aos subitens 9.16.3, 9.16.4, 9.16.5 e 9.16.7 do Acórdão 734/2013-Plenário:
9.16.3. adote, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias para averiguar a pertinência
com a prática de mercado dos valores pagos à contratada a título de serviços subcontratados, quando da
execução do Contrato SAP 4600202457;
9.16.4. adote, no prazo de 60 (sessenta) dias, em relação aos quantitativos não previstos na
contratação original e objeto de aditivos contratuais, as medidas necessárias com vistas a ser ressarcida
do superfaturamento de valores pagos à contratada, a título de diárias, quando da execução do Contrato
SAP 4600237792, firmado com a empresa Iesa Engenharia, Equipamentos e Montagens Ltda., adotando,
conservadoramente, como paradigma os valores pagos aos funcionários da Petrobras;
9.16.5. adote, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias com vistas a ser ressarcida
dos valores pagos à empresa Iesa Óleo e Gás Ltda. correspondentes a 50% (cinquenta por cento) de um
engenheiro de planejamento, no período de outubro de 2007 a maio de 2008, considerando que no
período em questão houve, efetivamente, faturamento, o que contrariou as Cláusulas 1.1 e 1.5, do Anexo
II – Mobilização, do Contrato SAP 4600237792;
297
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.16.7. encaminhe à Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro
(SecexEstataisRJ), no prazo de 60 (sessenta) dias, documento que comprove a adoção das medidas
judiciais e administrativas para a recuperação do valor integral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS pago na execução dos Contratos SAP 4600207686 e SAP 4600236269, tendo em vista a
não incidência do tributo sobre os serviços de afretamento de bens;
9.2. dar ciência aos recorrentes do teor desta deliberação.
10. Ata n° 7/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0332-07/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE I – Plenário.
TC 020.111/2005-8 [Apensos: TC 014.708/2009-2, TC 031.051/2011-1, TC 031.049/2011-7, TC
016.733/2006-0, TC 031.052/2011-8].
Natureza: Pedidos de Reexame (Relatório de Inspeção).
Entidade: Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB.
Recorrentes: 3C Engenharia Ltda. (70.092.275/0001-88); Beta Projetos e Construções Ltda.
(09.221.904/0001-11); Construtora Torreão Villarim Ltda. (41.203.514/0001-21); Élia Andrade de Araújo
(072.642.594-04); Francisco Bezerra Gualberto (094.827.254-68); Isa Silva de Arroxelas Macedo
(086.915.414-15); José Eymard Moraes de Medeiros (003.537.104-82); Linear Engenharia e
Empreendimentos Ltda. (01.698.341/0001-45); Maria Elisabeth Carvalho Duarte (674.013.094-91);
Maria José Santos da Nóbrega (160.651.824-00); Maria Thelma Farias Marques Ferreira (250.506.05415); Paulo Sérgio Navarro Cruz (160.798.094-00); Rúbria Beniz Gouveia Beltrão (299.581.214-68); Zoih
Engenharia Ltda. (00.460.107/0001-12).
Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB
(08.806.721/0001-03).
Advogados constituídos nos autos: José Edísio Simões Souto (OAB/PB 5.405), procuração às peças
167, p.17, 145, p. 17, 138, p. 9, 151, p. 17; Manfrini Andrade de Araújo(OAB/PB 12.533), procuração à
peça 165, p. 10; Ivamberto Carvalho de Araújo (OAB/PB 8.200), procuração às peças 155, p. 7, 156, p.
15, 154, p. 7; Luciana Emília de Carvalho Torres (OAB/PB 5.541), procuração à peça 157, p. 10; Otto
Rodrigo Melo Cruz (OAB/PB 11.498), procuração às peças 153, p. 8, 166, p. 8; Zenildo G. de Mendonça
Filho (OAB/PB 12.733), procuração à peça 148, p. 16.
SUMÁRIO: PEDIDOS DE REEXAME EM SEDE DE RELATÓRIO DE INSPEÇÃO.
VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES.
FORÇA-TAREFA ENTRE TCU, SENADO FEDERAL E POLÍCIA FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE
DIVERSAS IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS. FORTES INDÍCIOS DE
FRAUDE À LICITAÇÃO E CONLUIO ENTRE LICITANTES. MULTA AOS GESTORES.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS EMPRESAS. CONEXÃO ENTRE ALGUMAS
IRREGULARIDADES APONTADAS NESTA FISCALIZAÇÃO E MATÉRIAS PENDENTES DE
298
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
JULGAMENTO EM PROCESSOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ALEGAÇÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS IRREGULARIDADES OU A
RESPONSABILIDADE DOS GESTORES E DAS EMPRESAS SOBRE ELAS. NÃO OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. CONHECIMENTO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelos responsáveis em epígrafe contra o Acórdão
2.126/2010-Plenário, por meio do qual este Tribunal apreciou relatório de inspeção realizada no
Município de João Pessoa/PB, no exercício de 2005, por força de solicitação da Comissão de Meio
Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal (TC 011.474/2005-5),
destinada à verificação da conformidade de convênios e contratos de repasse celebrados entre o referido
ente municipal e a União. A fiscalização contou com a participação de servidores deste Tribunal, do
Senado Federal e da Polícia Federal.
2. Após o desenvolvimento do processo, foi exarado o Acórdão 2.126/2010-Plenário, cuja parte
dispositiva transcrevo abaixo, por meio do qual este Tribunal aplicou multa a diversos responsáveis e
declarou a inidoneidade de empresas para contratar com a Administração Pública Federal:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia relatório de inspeção realizada no
Município de João Pessoa/PB, no exercício de 2005, por força de solicitação da Comissão de Meio
Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal (TC-011.474/2005-5),
destinada à verificação da conformidade de convênios e contratos de repasse celebrados entre o referido
município e a União,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. desconsiderar as audiências endereçadas aos Srs. José Sérgio Albuquerque de Almeida e
Francisco de Sales Pereira em vista da irregularidade suscitada no subitem 9.8.2 do relatório de inspeção,
por constituir assunto que refoge à competência deste Tribunal;
9.2. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis listados no quadro abaixo, em
face das respectivas ocorrências:
Responsável
Adriana Carla Soares Vaz (692.067.084-49)
Evandro de Almeida Fernandes (002.619.12453)
Fernando Martins da Silva (015.944.784-49)
Francisco
Carlos
Oliveira
Cavalheiro
(466.978.104-91)
Francisco de Sales Pereira (082.963.594-72)
Geronildo Alves Fernandes (098.386.194-34)
Isabella Duarte Gouvêa (028.316.224-41)
José Rodrigues Lopes (091.698.654-34)
José Sérgio Albuquerque de Almeida
(132.888.574-72)
Marcelo Maximiano Guedes Pereira Pitanga
(131.374.684-34)
Maria José Santos da Nóbrega (160.651.82400)
Subitem
relatório
inspeção
6.7.2
do Resumo no parág.
de introdutório
do
voto
alínea "d"
13.8.4 (2ª parte)
12.8.2
alínea "x"
alínea "p"
12.8.9 e 12.8.10
8.8.1 e 9.8.1
12.8.9 e 12.8.10
6.7.3
7.7.2
alíneas "r" e "s"
alíneas "l" e "m"
alíneas "r" e "s"
alínea "e"
alínea "g"
8.8.1 e 9.8.1
alíneas "l" e "m"
13.8.4 (2ª parte)
alínea "x"
6.7.3
alínea "e"
299
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8.8.1, 9.8.1, 12.8.9,
12.8.10 e 13.8.4 (2ª alíneas "l", "m",
parte)
"r", "s" e "x"
8.8.1 e 12.8.10
alíneas "l" e "s"
Oswaldo Pessoa de Aquino (108.733.334-20)
Potengi Holanda de Lucena (044.642.904-00)
Rúbria Beniz Gouveia Beltrão (299.581.21468)
13.8.4 (2ª parte)
Virgílio Mendonça da Costa e Silva
(136.314.384-00)
6.7.3
alínea "x"
alínea "e"
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis a seguir, em razão das
respectivas ocorrências, e, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, aplicar-lhes multa, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar das notificações, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do
Regimento Interno do TCU) o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o
vencimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Responsável
Élia Andrade de Araújo (072.642.594-04)
Francisco Bezerra Gualberto (094.827.25468)
Isa Silva de Arroxelas Macedo (086.915.41415)
Isabella Duarte Gouvêa (028.316.224-41)
José Eymard Moraes de Medeiros
(003.537.104-82)
Márcia Ramos da Silva (739.147.034-15)
Marcílio Juvêncio Pinheiro de Almeida
(077.365.504-25)
Maria
Elisabeth
Carvalho
Duarte
(674.013.094-91)
Maria José Santos da Nóbrega (160.651.82400)
Maria Thelma Farias Marques Ferreira
(250.506.054-15)
Paulo Sérgio Navarro Cruz (160.798.094-00)
Potengi Holanda de Lucena (044.642.90400)
Resumo
Multa
Subitem
- parág.
relatório de introdutório do (R$)
inspeção
voto
4.7.1
alínea "a"
5.000,00
4.7.1
alínea "a"
4.7.3
6.7.1
7.7.1, 7.7.2,
7.7.3 e 7.7.5
6.7.1
alínea "b"
3.000,00
alínea "c"
5.000,00
alíneas "f" a "i"
e "k"
10.000,00
alínea "c"
5.000,00
13.8.2
alínea "t"
3.000,00
4.7.1
alínea "a"
5.000,00
6.7.1
alínea "c"
5.000,00
4.7.1
6.7.1
alínea "a"
alínea "c"
5.000,00
5.000,00
alínea "a"
10.000,00
4.7.1
13.8.3
Rúbria Beniz Gouveia Beltrão (299.581.214- 13.8.4
68)
parte)
Virgílio Mendonça da Costa e Silva
(136.314.384-00)
6.7.1
5.000,00
e
(1ª alíneas "u" e
"v"
6.000,00
alínea "c"
10.000,00
9.4. determinar o desconto da dívida na remuneração dos servidores, nos termos do art. 28, inciso I,
300
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso I, do Regimento Interno do TCU, observado o disposto no art.
46 da Lei nº 8.112/1990;
9.5. na impossibilidade da adoção da providência determinada no subitem 9.4, fixar prazo de 15
(quinze dias), a contar das notificações, para que os responsáveis comprovem o recolhimento das dívidas
perante o Tribunal, nos termos dos arts. 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno do TCU;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art.
28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.7. com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, declarar inidôneas para participar de licitação
na Administração Pública Federal, pelo prazo de 3 (três) anos, as empresas Beta Projetos e Construções
Ltda.; Construtora Torreão Villarim Ltda.; 3C Engenharia Ltda.; Decon Construções Civis Ltda.; Serteli
Servicos Técnicos de Engenharia Ltda.; Construtora Acta Ltda.; Linear Engenharia e Empreendimentos
Ltda.; Alcar Engenharia e Comércio Ltda.; Celta Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda.;
Kva Projetos Eletro Rurais e Construções Ltda.; Soane Engenharia e Comércio Ltda.; Incol Incorporações
e Construções Ltda.; Prorcon Projetos e Construções Ltda.; Construtora Eldorado Ltda.; HRF
Construções Civis Ltda.; Zoih Engenharia Ltda.; MLR Construções Ltda.; Conim – Construtora e
Imobiliária Ltda. e Setor – Serviços Técnicos e Obras Rodoviárias Ltda.;
9.8. determinar ao Município de João Pessoa/PB que:
9.8.1. observe o disposto no art. 20 da Instrução Normativa STN n° 1/1997, quando aplicável, no
sentido de manter, em conta bancária específica, os recursos recebidos em razão de convênios firmados
com órgãos federais, bem como os recursos da contrapartida, somente sendo permitidos saques para o
pagamento de despesas previstas em plano de trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem
bancária, ou para aplicação no mercado financeiro (subitens 4.7.2, 7.5.4 e 13.6.2 do relatório de
inspeção);
9.8.2. atente-se para as disciplinas contidas nos arts. 2° e 25 da Lei n° 8.666/1993, promovendo o
devido procedimento licitatório quando se tratar de contratação de serviços técnico-especializados em que
haja viabilidade de competição, especialmente em relação a cursos que várias empresas oferecem, como
de informática, operador de computador etc. (subitem 5.7.1 do relatório de inspeção);
9.9. determinar à Fundação de Apoio a Pesquisa e a Extensão da UFPB – FUNAPE que observe o
disposto no art. 30 da Instrução Normativa STN n° 1/1997, quando aplicável, no sentido de que as
despesas custeadas com recursos federais transferidos mediante convênios e instrumentos congêneres
sejam comprovadas mediante documentos devidamente identificados com referência ao título e número
do convênio (subitem 6.5.3.1 do relatório de inspeção);
9.10. determinar à Fundação Nacional de Saúde que, por ocasião da celebração de convênios para a
construção de sistemas de esgotamento sanitário, previamente, verifique se está concluído o destinatário
final dos resíduos a serem esgotados, devendo, em face do princípio da eficiência, somente aprovar o
plano de trabalho de convênios dessa natureza se houver certeza da existência física do aludido
destinatário final, cuja efetiva conclusão deve ser condição prévia para o repasse de recursos federais
(subitem 12.8.6 do relatório de inspeção);
9.11. comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências cabíveis, os
seguintes fatos:
9.11.1 não houve a retenção e o respectivo recolhimento da contribuição previdenciária prevista no
art. 31, § 4º, inciso III, da Lei n° 8.212/1991, alterada pela Lei n° 9.711, de 20/11/1998, quando dos
pagamentos das medições decorrentes dos seguintes contratos de empreitada, celebrados entre o
Município de João Pessoa/PB e as empresas abaixo listadas, para a execução de obras (subitens 4.5.3.3,
5.5.4.1, 12.6.4 e 13.6.3.2 do relatório de inspeção):
Contratada
Beta Projetos e Construções Ltda.
Celta Construções e Empreendimentos Ltda.
Obra
Período
301
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
KVA Projetos Eletro Rurais e Construções Ltda.
Construtora Torreão Villarim Ltda.
Soane Engenharia e Comércio Ltda.
3C Engenharia Ltda.
Incol Incorporações e Construções Ltda.
Decon Construções Civis Ltda.
Serteli Servicos Técnicos de Engenharia Ltda.
Prorcon Projetos e Construções Ltda.
Construtora Acta Ltda.
Construtora Eldorado Ltda.
Linear Engenharia e Empreendimentos Ltda.
HRF Construções Civis Ltda.
Alcar Engenharia e Comércio Ltda.
Incol Incorporações e Construções Ltda.
Construtora Econ Empreendimentos e Construções
Ltda.
Engeplan Engenharia e Planejamento Ltda.
Andrade Engenharia Ltda.
Rio Sul Construções e Empreendimentos Ltda.
Construtora Azarias Ltda.
Companhia Brasileira de Terraplenagem e Engenharia
– COBRATE
Construção e Pavimentação Ltda. - CONSPAVI
SETOR - Serviços Técnicos e Obras Rodoviárias Ltda.
Construção de 704 Dez/1997
unidades
a
habitacionais, com Mar/1999
recursos
do
Convênio n° 17/97
Construção de 6
Casas
“lar
da Abr/1998
criança” e dois a
galpões oficinas de Set/1998
marcenaria,
com
recursos
do
Convênio n° 59/97
Construção de 10
Centros
de
Cidadania,
com
recursos
do
Convênio n° 59/97
Obras de construção
de Viadutosistema
de
esgotamento
sanitário no Bairro
Alto do Mateus,
com recursos do
Convênio n° 252/98
Obras de construção
de viaduto sobre a
BR-230 (Ceasa); de
implementação das
vias paralelas à BR230;
e
de
eliminação
de
segmento crítico da
BR-230 (km 24);
com recursos do
Convênio
n°
236/2000
Mar/1998
a
Out/1998
Out/1998
a
Jul/2001
Nov/2001
a
Dez/2002
9.11.2. não houve a retenção e o respectivo recolhimento da contribuição previdenciária, quando
dos pagamentos aos agentes de saúde pelas ações do plano de erradicação do Aedes Aegypti, no período
de 21/7/1997 a 31/12/2000 (subitem 7.3.5.2 do relatório de inspeção);
9.12. determinar à Secex/PB que:
302
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.12.1. de posse da tomada de contas especial (Processo nº 25.2100009092005-36, atualmente no
Gabinete do Ministro da Saúde) instaurada para se apurar a responsabilidade do Sr. Cícero de Lucena
Filho, ex-prefeito do Município de João Pessoa/PB, pela gestão dos recursos repassados à municipalidade
por força do Convênio nº 252/1998 (Siafi nº 359930), promova a retirada de cópias das peças deste
processo, para juntada naquele, inerentes às matérias tratadas nos subitens 12.7.2, 12.8.4, 12.8.5, 12.8.7 e
12.8.8 do relatório de inspeção, para novo exame, em conjunto e em confronto com os elementos da
tomada de contas especial, propondo, se for o caso, as citações devidas; e
9.12.2. promova a retirada de cópias das peças deste processo inerentes às matérias abordadas nos
subitens 13.8.5 e 13.8.7 do relatório de inspeção, e as encaminhe à Secob-2, para juntada no TC026.095/2006-8 – tomada de contas especial em que se apuram irregularidades na gestão dos recursos
repassados ao Município de João Pessoa/PB por força do Convênio nº 236/2000 (Siafi nº 404548);
9.13. determinar à Secob-2 que, de posse da documentação referida no subitem anterior, proceda a
exame complementar, em conjunto e em confronto com os atuais elementos da tomada de contas especial,
propondo, se for o caso, as citações devidas;
9.14. determinar ao Ministério da Saúde que envide esforços no sentido de ultimar os exames
necessários e encaminhar a este Tribunal a tomada de contas especial relativa ao Convênio nº 252/1998
(Siafi nº 359930), em atenção ao prazo de 10 (dez) anos desde o fato gerador para envio de tomada de
contas especial a esta Corte, disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa TCU nº 56, de 5/12/2007;
9.15. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam:
9.15.1. à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado
Federal, ao Departamento de Polícia Federal, à Superintendência Regional de Polícia Federal na Paraíba,
em atenção ao Ofício nº 2570/2009-IPL 0702/2008-4-SR/DPF/PB (TC-014.708/2009-2 – apenso), e à
Procuradoria da República na Paraíba, em atenção aos Procedimentos Administrativos
nºs 1.24.000.000356/2003-15/MPF/PR/PB e 1.24.000.000274/2006-13/MPF/PR/PB; e
9.15.2. ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em conjunto com cópias das peças destes autos
inerentes à ocorrência registrada no subitem 9.8.2 do relatório de inspeção, nos termos propostos pela
unidade técnica;
9.16. arquivar o presente processo.”
3. Como fundamento da condenação dos agentes públicos (item 9.3 do acórdão), tem-se a seguinte
relação:
3.1. sra. Élia Andrade de Araújo, Coordenadora de Controle Interno: emissão de parecer, na
condição de Coordenadora de Controle Interno, favorável à homologação da Concorrência Pública 1/97,
quando caracterizado evidente conluio entre as empresas concorrentes para rateio do objeto licitado, o que
prejudicou um dos principais objetivos da licitação, qual seja, busca da proposta mais vantajosa para a
Administração;
3.2. sr. Francisco Bezerra Gualberto e sras. Maria Elisabeth Carvalho Duarte e Maria Thelma
Farias Marques Ferreira, membros da Comissão de Licitação: emissão de parecer favorável à
homologação da Concorrência Pública 1/97;
3.3. sr. Potengi Holanda de Lucena, Secretário de Infraestrutura: homologação da Concorrência
Pública 1/97;
3.4. sr. Isa Silva de Arroxelas Macedo, Secretário do Trabalho e Promoção Social: prática de ato
antieconômico, decorrente da aquisição de tijolos de oito furos, com dispensa de licitação, à empresa
Souza Morais e Companhia Ltda., por preço superior ao licitado, quando não havia ainda sido adquirida a
quantidade total do material adjudicada à mesma empresa, vencedora da Tomada de Preços 49/98;
3.5. sras. Isabella Duarte Gouvêa, Márcia Ramos da Silva, Maria José Santos da Nóbrega e sr.
Paulo Sérgio Navarro Cruz, membros da Comissão Especial de Licitação: emissão de parecer da
comissão de licitação favorável à homologação da Tomada de Preços 2/2002, quando caracterizado
evidente conluio entre as empresas participantes, tendo em vista a coincidência quase total dos preços
unitários das propostas de preços das licitantes, importando tal procedimento em fraude à licitação;
303
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3.6. sr. Virgílio Mendonça da Costa e Silva, Secretário-Executivo da FUNAPE: homologação da
Tomada de Preços 2/2002;
3.7. sr. José Eymard Moraes de Medeiros, Secretário de Saúde: fracionamento de despesas na
aquisição, com dispensa de licitação, de combustíveis, vestuário, cartazes e folders e material de
expediente, para não realizar o devido processo licitatório, custeadas com recursos federais do Convênio
95/97, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de João Pessoal, cujo objeto era
estabelecer condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti no
município; pagamentos de despesas com a locação de um caminhão no período de 26/10/99 a 26/1/2000 à
empresa O & R Veículos Ltda., custeados com recursos federais do Convênio 95/97, sem cobertura de
contrato regular, uma vez que não houve o devido processo licitatório; restrição ao caráter competitivo do
Convite 20/2000, cujo objeto era a locação de um caminhão, tendo em vista a inclusão de condição
despropositada (exigência de um ano modelo específico e pretérito no objeto da licitação), para realização
de despesas custeadas com recursos federais do Convênio 95/97; pagamentos antecipados de despesas
com a locação de um caminhão à empresa O & R Veículos Ltda., custeados com recursos federais do
Convênio 95/97;
3.8. sr. Marcílio Juvêncio Pinheiro de Almeida, Assessor Jurídico da Secretaria de Infraestrutura
(SEINFRA): emissão de parecer favorável à habilitação indevida da empresa SETOR, vencedora da
Concorrência 2/2000-SEINFRA, uma vez que as peças documentais trazidas em sua proposta não eram
capazes de demonstrar, de maneira cabal, a qualificação econômico-financeira da empresa e continham
falsidade; aceitação de documentos novos com o propósito de sanear a proposta, após o início da fase de
habilitação;
3.9. sra. Rúbria Beniz Gouveia Beltrão, Secretária em exercício da Secretaria de Infraestrutura SEINFRA: alteração do projeto executivo dos aterros de acesso do Viaduto BR-230 (Ceasa), e,
consequentemente, do plano de trabalho do convênio, sem a prévia aprovação do DNER; deficiente
acompanhamento do Contrato 9/2001, especificamente, no que concerne à correta avaliação técnica sobre
a alteração do projeto executivo do muro de arrimo e do aterro de acesso ao Viaduto BR-230 (Ceasa),
sem a escorreita verificação da adequação técnica do novo projeto aos objetivos da obra, não tendo sido
contemplado o exame às questões da funcionalidade, segurança e economicidade.
4. Quanto às sociedades empresárias condenadas, consta como fundamento da condenação a
caracterização de conluio destinado ao favorecimento mútuo dos partícipes por meio de associação das
empresas com a intenção de burla ao procedimento licitatório.
5. Inicialmente, os pedidos de reexame da Beta Projetos e Construções Ltda., da Construtora
Torreão Villarim Ltda. e da Linear Engenharia e Empreendimentos Ltda. foram examinados pela
Secretaria de Recursos na peça 339, ocasião em que o auditor instrutor sugeriu o provimento dos
recursos, haja vista o acolhimento da tese de que estaria prescrita a pretensão punitiva deste Tribunal, nos
seguintes termos:
“Argumentos
Preliminares
5. Preliminarmente, as recorrentes arguem a nulidade do acórdão recorrido em face do cerceamento
de defesa ao não ter sido oferecida a oportunidade de contraditório, em conformidade com o art. 5º, inciso
LV, da CF. Asseveram que foi encaminhado ofício 150/2005-TCU/SECEX-PB para que se
manifestassem no prazo de 15 dias sobre combinação entre as empresas participantes da Concorrência
Pública 1/97, com vistas ao rateio do objeto licitado, procedimento considerado fraude à licitação.
6. Alegam que uma coisa é apresentar defesa e outra seria se manifestar sobre possível fraude.
Assim, fazem distinção entre apresentar defesa e se manifestar sobre fraude. Transcrevem julgados do
TCU que declararam a nulidade de deliberações, em virtude do não chamamento de interessados aos
autos.
7. Em seguida, ainda em preliminares, sustentam a prescrição, pois os convênios teriam sido
celebrados no ano de 1997, tendo sido objetos de Inspeção em 2005, cuja sanção foi comunicada às
recorrentes em abril de 2011, ensejando, o presente apelo. Assim teria sido ultrapassado o prazo
304
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
quinquenal prescricional, defendido em trabalho de Auditor do TCU intitulado O Reconhecimento da
Prescrição pelo Tribunal de Contas da União, reproduzido em partes, devendo, na ótica das recorrentes,
ser declarada a prescrição.
Argumentos de Mérito
8. Iniciam a defesa de mérito ressaltando a importância do MPU e historiando o procedimento para
apurar irregularidades. Transcrevem parte de manifestação do Representante do Parquet que se manifesta
pela ausência de ilícito penal e atos de improbidade tipificados na Lei 8.429/92.
9. Argumentam que em nenhum momento as recorrentes exprimiram qualquer intenção dolosa
contra o erário e, nas suas palavras, não haveria como se falar na prática de ato de improbidade a ensejar
tão grave sanção. Citam julgados sobre Ação Civil Pública e improbidade administrativa.
10. Por fim, após dizerem que a manutenção da sanção seria liquidar as recorrentes, com demissão
de colaboradores etc, pedem o acatamento das duas preliminares ou, no mérito, seja reconsiderada a
decisão atacada.
Análise
11. Sobre o cerceamento de defesa, consultando os autos, observo que a Unidade Técnica empregou
dois termos distintos para oportunizar a defesa dos responsáveis. Para as pessoas naturais, os ofícios
foram chamados de Audiência (peça 8, p. 20 a 34; peça 9, p. 1 a 16; peça 10, p. 1 a 21; peça 11, p. 1 a 18;
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Ata - Tribunal de Contas da União