Serviços de Assistência Médico-Social
Sindicato dos Bancários do sul e Ilhas
REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE A BENEFICIÁRIOS (REGIME GERAL)
(Regulamento aprovado em 19.11.2003 nos Conselhos Gerais dos Sindicatos dos Bancários do Centro,
do Norte e do Sul e Ilhas. Última revisão em 27.03.2014, com aprovação da redação do Artº 9º)
CAPITULO I – OBJETIVOS
CAPITULO VII COMPARTICIPAÇÕES
Artigo 1º Objetivos
Secção I – PRINCIPIOS GERAIS
CAPITULO II – BENEFICIÁRIOS
Artigo 14º Princípios gerais
Artigo 15º Base do valor da comparticipação
Artigo 16º Serviços comparticipados em
complementaridade
Artigo 17º Assistência materno infantil
Artigo 18º Doenças cronicas
Artigo 19º Atribuição de comparticipação em nome do
beneficiário titular
SECÇÃO I – REGIME GERAL
Artigo 2º Beneficiários titulares
Artigo 3º Beneficiários familiares
Secção II – INSCRIÇÃO E PROVA DE QUALIDADE
DE BENEFICIÁRIO
Secção II – DOMINIOS DA ASSISTÊNCIA
Artigo 4º Inscrição de beneficiários
Artigo 5º Prova da qualidade de beneficiário
Secção III – MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
BENEFICIÁRIO
Artigo 6º Manutenção da qualidade de beneficiário
CAPITULO III CONTRIBUIÇÕES
Artigo 7º Contribuições contratuais
Artigo 8º Outras contribuições
CAPITULO IV CONDIÇÕES DA ASSISTÊNCIA
Artigo 9º Condições da assistência
Artigo 10º Seguros obrigatórios e responsabilidade de
terceiros
CAPITULO V PRESTAÇÃO INTERNA DE SERVIÇOS
Artigo 11º Encargos para os beneficiários
CAPITULO VI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
ENTIDADES CONVENCIONADAS
Artigo 12º Prestação de serviços por instituições e
serviços do Serviço Nacional de saúde (SNS) ou
Serviço regional de saúde (SRS) das regiões
Autónomas (RA)
Artigo 13º Prestação de serviços por outras entidades
Artigo 20º Âmbito
Artigo 21º Consultas
Artigo 22º Meios complementares de diagnóstico
Artigo 23º Tratamentos
Artigo 24º Assistência medicamentosa
Artigo 25º Intervenções cirúrgicas
Artigo 26º Assistência no parto
Artigo 27º Assistência hospitalar
Artigo 28º Assistência no estrangeiro
Artigo 29º Próteses e ortóteses oculares
Artigo 30º Próteses dentárias e ortodôncia
Artigo 31º Outras próteses, ortóteses, material
ortopédico e diverso
Artigo 32º Transporte em ambulância
CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 33º Aplicação do Regulamento
Artigo 34º Disposições transitórias
Artigo 35º Vigência do Regulamento e revogação de
normas anteriores
CAPÍTULO I- OBJECTIVOS
ARTIGO 1º
(Objetivos)
O presente Regulamento visa definir os termos e condições de prestação de serviços de saúde
pelos SAMS aos seus beneficiários, na doença e na maternidade, em cumprimento das obrigações
emergentes dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho outorgados pelo Sindicato
dos Bancários do Sul e Ilhas, bem como do Regulamento de Gestão dos SAMS.
CAPÍTULO II- BENEFICIÁRIOS
SECÇÃO I - BENEFICIÁRIOS
ARTIGO 2º
(Beneficiários Titulares)
1. São beneficiários titulares dos SAMS os sujeitos originários dos direitos e deveres constantes
deste Regulamento.
2. Têm direito à qualidade de beneficiário titular:
a) Os trabalhadores no ativo e na situação de reforma nos termos do Instrumento de
Regulamentação Coletiva de Trabalho que lhes é aplicado;
b) Os membros dos órgãos de gestão das Instituições subscritoras dos referidos Instrumentos
de Regulamentação Coletiva de Trabalho;
c) Os trabalhadores do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, no ativo ou na situação de
reforma, quando previstos nos respetivos contratos individuais de trabalho ou no
Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho que lhes é aplicado;
d) Os pensionistas nos termos do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho que
lhes é aplicado;
e) Os pensionistas do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.
ARTIGO 3º
(Beneficiários familiares)
1. São, ainda, beneficiários dos SAMS, os elementos do agregado familiar dos beneficiários
titulares referidos nas alíneas a) b) e c) do nº 2 do Artigo anterior, a seguir designados:
a) Cônjuge, sem prejuízo do disposto no número 4;
b) Companheiro(a) que coabite com o beneficiário titular e desde que, em relação a cada um
deles, não subsista qualquer vínculo matrimonial, sem prejuízo do disposto no número 4;
c) Descendentes, enteados e adotados que confiram direito a abono de família quer através do
beneficiário titular, quer através do respetivo cônjuge ou do companheiro(a).
2. São reconhecidos como beneficiários familiares desde que não tenham rendimentos próprios e
até perfazerem a idade limite para recebimento do abono de família atribuído pela Segurança
Social:
a) Descendentes, enteados e adotados que vivam em comunhão de mesa e habitação com o
beneficiário titular, ou com quem o substitua no exercício do poder paternal;
b) Tutelados, que tenham sido confiados por sentença judicial ao beneficiário titular, ao
respetivo cônjuge ou companheiro(a).
3. Serão, ainda, reconhecidos como beneficiários familiares:
a) Descendentes, enteados e adotados com incapacidade total e permanente para o trabalho,
desde que reconhecida pelas entidades oficiais competentes;
b) Menores enquanto confiados por instituição de assistência, no decurso do processo de
adoção;
c) Elementos do agregado familiar de pensionistas que, à data do falecimento do titular
originário eram beneficiários familiares, enquanto reunirem as condições previstas neste
Regulamento.
4. Os trabalhadores bancários no ativo ou reformados abrangidos por Instrumentos de
Regulamentação Coletiva de Trabalho que lhes confiram direito à qualidade de beneficiário
titular dos SAMS do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas ou de outro subsistema de saúde do
sector Bancário, não poderão inscrever-se como beneficiários familiares ao abrigo do presente
Regulamento.
SECÇÃO II – INSCRIÇÃO E PROVA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
ARTIGO 4º
(Inscrição de beneficiários)
1. O reconhecimento da qualidade de beneficiário adquire-se mediante:
a) Apresentação dos documentos exigidos para prova do direito e inscrição do interessado;
b) Entrega das contribuições referidas no Capítulo III.
2. A todo o beneficiário inscrito nos SAMS será atribuído um cartão identificativo da sua qualidade
de beneficiário.
3. Todas as alterações verificadas nos processos de inscrição ou de habilitação aos benefícios
serão obrigatoriamente comunicadas aos serviços centrais dos SAMS no prazo máximo de 22
dias úteis.
4. O não cumprimento do referido no número anterior, pode determinar a suspensão da atribuição
de benefícios.
ARTIGO 5º
(Prova da qualidade de beneficiário)
1. Os SAMS podem exigir, a qualquer tempo, a confirmação dos elementos de prova da qualidade
de beneficiário.
2. O não cumprimento do disposto no número anterior, por parte do beneficiário, suspende a
atribuição dos benefícios.
SECÇÃO III – MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
ARTIGO 6º
(Manutenção da qualidade de beneficiário)
1. É mantida a qualidade de beneficiário titular dos SAMS quando este se encontre numa das
seguintes situações:
a) Requisitado, transitoriamente, no exercício de funções em órgãos do Estado ou da
Administração Pública, Administração Regional e Local ou em representação do acionista
Estado na Administração de Empresas ou, ainda, quando tiver sido requisitado ou nomeado
transitoriamente para outras funções nos termos da lei;
b) De licença sem retribuição.
2. Nas situações referidas no número anterior é mantido o direito aos SAMS ao beneficiário titular
e aos elementos do respetivo agregado familiar, desde que:
a) O beneficiário titular o requeira expressamente e assuma o pagamento das contribuições
contratuais nos termos previstos no Artº 8º;
b) Haja despacho concordante do Conselho de Gerência.
3. É, ainda, mantida a qualidade de beneficiário dos SAMS, aos trabalhadores que abandonem o
sector, desde que abrangidos por protocolos ou acordos celebrados pelo Sindicato que
prevejam a manutenção daquela qualidade.
CAPÍTULO III - CONTRIBUIÇÕES
ARTIGO 7º
(Contribuições contratuais)
As contribuições dos beneficiários no ativo, reformados e pensionistas, são as definidas nos
Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho que lhes são aplicados.
ARTIGO 8º
(Outras contribuições)
1. As contribuições, dos beneficiários abrangidos pela alínea b) do nº 2 do Artº 2º, têm o valor
correspondente ao produto da soma das percentagens contratualmente estabelecidas, quer
para a entidade patronal quer para o trabalhador, e são calculadas sobre a retribuição mensal
efetiva correspondente ao nível máximo do Instrumento de Regulamentação Coletiva de
Trabalho aplicável, incluindo subsídio de férias e de natal.
2. As contribuições dos beneficiários abrangidos pela alínea a) do nº 1 do Artº 6º, têm no valor
correspondente ao produto da soma das percentagens contratualmente estabelecidas, quer
para a entidade patronal quer para o trabalhador, e são calculadas sobre a retribuição mensal
efetiva que auferem, incluindo subsídio de férias e de natal.
3. As contribuições, dos beneficiários abrangidos pela alínea b) do nº 1 do Artº 6º, têm o valor
correspondente ao produto da soma das percentagens contratualmente estabelecidas, quer
para a entidade patronal quer para o trabalhador, e são calculadas sobre a retribuição mensal
efetiva que aufeririam se estivessem ao serviço, incluindo subsídio de férias e de natal.
4. As contribuições, dos beneficiários abrangidos pelo nº 3 do artº 6º, são as previstas nos
respetivos protocolos.
CAPÍTULO IV - CONDIÇÕES DA ASSISTÊNCIA
ARTIGO 9º
(Condições da assistência)
1. A prestação de serviços e a atribuição de comparticipações ocorrem nos termos e condições
previstos neste Regulamento.
2. Os beneficiários familiares referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do Artº 3º, que sejam ou
possam ser beneficiários titulares de outro subsistema de saúde, associação e/ou similar
que persiga os mesmos fins, terão apenas direito à atribuição de benefícios em regime
de complementaridade.
3. Aos beneficiários dos SAMS que não tenham autorizado estes a constituírem-se como entidade
responsável perante o SNS e, como tal, não abrangidos pelos Protocolos referidos no Art. 12º,
não se aplicam os benefícios previstos no presente Regulamento pelos serviços prestados:
a) Em instituições e serviços integrados no SNS ou com ele convencionados;
b) No estrangeiro;
c) Em assistência medicamentosa, salvo se prestada em regime de internamento em
estabelecimento privado.
4. O direito aos benefícios previstos no presente Regulamento, adquire-se após o efetivo
reconhecimento da qualidade de beneficiário, sem quaisquer efeitos retroativos.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os benefícios de Assistência Materno Infantil e
Doença Crónica, só produzem efeitos após organização do processo individual, nos termos
exigidos.
ARTIGO 10º
(Seguros obrigatórios e responsabilidade de terceiros)
1. Situações cobertas por seguro obrigatório, para o qual tenha sido transferida a
responsabilidade, ou que envolvam responsabilidade de terceiros e das quais possa resultar
para o beneficiário o direito a indemnização ou reembolso de despesas com cuidados de saúde,
devem ser dadas, obrigatoriamente, a conhecer, aos SAMS, pelo beneficiário.
2. Enquanto não se encontrar definida a responsabilidade de terceiros e a sua extensão, os
valores suportados pelos SAMS têm carácter provisório, tendo os SAMS o direito de regresso
sobre o beneficiário ou o direito a subrogar-se nos seus direitos.
3. A comparticipação a atribuir é calculada nos termos do Artº 16º.
CAPÍTULO V - PRESTAÇÃO INTERNA DE SERVIÇOS
ARTIGO 11º
(Encargos para os beneficiários)
1. O encargo do beneficiário, pelo acesso a serviços internos prestados pelos SAMS, é
estabelecido em tabelas próprias.
2. Aos beneficiários abrangidos pela complementaridade será emitido documento correspondente
ao valor total dos serviços prestados, podendo habilitar-se, posteriormente, a comparticipação
complementar dos SAMS nos termos do Artº 16º.
3. Os beneficiários, abrangidos por Assistência Materno Infantil e Doença Crónica, beneficiam do
regime de isenção previsto nas Normas Complementares, após organização do processo
individual, nos termos exigidos.
CAPÍTULO VI – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ENTIDADES
CONVENCIONADAS
ARTIGO 12º
(Prestação de serviços por instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou Serviços
Regionais de Saúde das Regiões Autónomas (SRS das RA)
1. A prestação de cuidados de saúde por instituições e serviços integrados no SNS ou nos SRS
das RA decorre do direito constitucionalmente reconhecido a todos os cidadãos portugueses,
podendo, os SAMS, constituir-se responsáveis pelo pagamento dos respetivos custos, nos
termos dos protocolos celebrados com as entidades competentes e mediante o recebimento da
compensação financeira neles fixada.
2. As despesas resultantes dos serviços prestados pelas entidades referidas no número anterior,
não comportam qualquer encargo para os beneficiários, salvo os legalmente previstos,
nomeadamente taxas moderadoras, bem como as decorrentes das situações referidas no nº 2
do Art. 27º e no nº 1 do Artº 31º.
ARTIGO 13º
(Prestação de serviços por outras entidades)
Na assistência prestada por outras entidades com quem os SAMS tenham celebrado convenções,
acordos ou contratos, os beneficiários estão sujeitos aos encargos e princípios decorrentes dos
mesmos.
CAPÍTULO VII – COMPARTICIPAÇÕES
SECÇÃO I- PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 14º
(Princípios gerais)
Os beneficiários têm direito às comparticipações, previstas neste Capítulo, por despesas efetuadas
em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro, quando não decorram do previsto nos
capítulos V e VI deste Regulamento.
ARTIGO 15º
(Base do valor de comparticipação)
Sem prejuízo do expressamente previsto no presente Regulamento, a comparticipação é de 80%
sobre as despesas efetuadas pelos beneficiários, não podendo exceder o valor de 80% das tabelas
dos SAMS, nem os limites nelas fixados.
ARTIGO 16º
(Serviços comparticipados em complementaridade)
1. Aos beneficiários abrangidos pela complementaridade, os SAMS comparticiparão sobre a
diferença entre a despesa realizada e o valor recebido do sistema complementar de que sejam
simultaneamente beneficiários, tendo como limite as comparticipações dos SAMS.
2. O total das comparticipações atribuídas por ambos os organismos não poderá ser superior:
a) À comparticipação dos SAMS, em assistência medicamentosa;
b) À despesa realizada, nos restantes domínios.
3. Nos casos em que o subsistema de que o beneficiário dos SAMS seja simultaneamente
beneficiário, não preveja qualquer comparticipação, a mesma é calculada nos termos deste
Regulamento, face à apresentação de documento comprovativo da ausência de
comparticipação e dos motivos que a determinaram.
ARTIGO 17º
(Assistência materno infantil)
Nos domínios abrangidos pelo regime de Assistência Materno Infantil, é atribuída comparticipação
de 100% até aos limites das tabelas dos SAMS, após organização do processo individual nos
termos exigidos.
ARTIGO 18º
(Doenças crónicas)
1. Aos beneficiários abrangidos pelo regime de Doença Crónica, como tal considerada pelo SNS,
é atribuída comparticipação de 100% até aos limites das tabelas dos SAMS, nas despesas do
âmbito da respectiva doença, após a organização do processo individual nos termos exigidos.
2. O reconhecimento da situação de Doença Crónica poderá ser objecto de verificação periódica.
ARTIGO 19º
(Atribuição de comparticipação em nome do beneficiário titular)
As comparticipações são atribuídas em nome do beneficiário titular, salvo no caso de declaração
expressa do mesmo ou do seu representante legal, autorizando a sua atribuição a terceiro, ou por
exigência da lei ou determinação judicial.
SECÇÃO II- DOMÍNIOS DA ASSISTÊNCIA
ARTIGO 20º
(Âmbito)
1. A atribuição de comparticipações, por despesas efetuadas pelos beneficiários, processa-se nos
termos do presente Capítulo e abrange, nomeadamente:
a) Consultas;
b) Meios complementares de diagnóstico;
c) Tratamentos;
d) Assistência medicamentosa;
e) Intervenções cirúrgicas;
f) Assistência no parto;
g) Assistência hospitalar;
h) Assistência no estrangeiro;
i) Próteses e ortóteses;
j) Material ortopédico e material diverso;
k) Transporte em ambulância;
2. Não se consideram para efeito do disposto no número anterior:
a) Atos do foro estético, tratamentos de rejuvenescimento e de regularização de peso, exceto
se clinicamente justificados e previamente autorizados pelos SAMS;
b) Consultas ou tratamento de medicinas naturais ou alternativas, salvo disposição legal em
contrário;
c) Recurso a prática de hidroginástica, natação ou qualquer atividade similar.
ARTIGO 21º
(Consultas)
É atribuída comparticipação em consultas realizadas por profissionais médicos, reconhecidos pelas
entidades competentes.
ARTIGO 22º
(Meios complementares de diagnóstico)
1. Para efeito de comparticipação em meios complementares de diagnóstico é necessária a
apresentação da correspondente prescrição médica.
2. A atribuição de comparticipação em exames de diagnóstico de grande especialização, está
condicionada a apresentação de relatório clínico de médico da especialidade, justificativo do
pedido.
ARTIGO 23º
(Tratamentos)
É atribuída comparticipação em despesas com tratamentos, nomeadamente de Estomatologia,
Enfermagem, Diálise, Fisioterapia, Quimioterapia e Radioterapia, desde que realizados por técnicos
e Centros legalmente reconhecidos pelas entidades oficiais competentes.
ARTIGO 24º
(Assistência medicamentosa)
1. É atribuída comparticipação na aquisição de medicamentos e produtos desde que prescritos por
médico e comparticipados pelo SNS.
2. A comparticipação é de:
a) Até ao máximo de 90% do custo, de acordo com as regras e base de incidência adotadas
pelo SNS;
b) 100% quando o SNS atribua igual comparticipação.
3. No caso de medicamentos de uso prolongado ou permanente é aplicável o princípio de receitas
médicas renováveis em vigor no SNS.
ARTIGO 25º
(Intervenções cirúrgicas)
É atribuída comparticipação até 100% das tabelas dos SAMS em despesas de intervenções
cirúrgicas, relativamente a honorários do médico cirurgião, bem como do médico ajudante, do
médico anestesista e de instrumentista.
ARTIGO 26º
(Assistência no parto)
1. É atribuída comparticipação até 100% das tabelas dos SAMS, em despesas relacionadas com
assistência a parto, relativamente a:
a) Honorários do médico Obstetra, bem como do médico ajudante, do médico anestesista e de
instrumentista;
b) Assistência pediátrica ao parto e observação do recém-nascido.
2. Não são comparticipadas despesas resultantes de assistência prestada por parteira.
ARTIGO 27º
(Assistência hospitalar)
1. A comparticipação em diárias de internamento e piso de sala em estabelecimentos hospitalares
privados é de 100%, tendo como limite as tabelas dos SAMS.
2. A comparticipação por serviços prestados em estabelecimentos hospitalares oficiais é calculada
nos termos do número anterior e das tabelas dos SAMS, nas seguintes situações:
a) Utilização de quarto particular;
b) Serviços prestados por técnicos de saúde no âmbito da sua atividade privada;
c) Internamento em regime de medicina privada;
3. É atribuída comparticipação em diárias de internamento em estabelecimentos especializados,
designadamente do foro mental, de acordo com as tabelas para este domínio em vigor nos
SAMS, após organização de processo individual nos termos exigidos.
ARTIGO 28º
(Assistência no estrangeiro)
1. É atribuída comparticipação em despesas resultantes de cuidados de saúde prestados no
estrangeiro, em qualquer das seguintes situações:
a) Se verifique inexistência ou comprovada incapacidade de meios técnicos e/ou humanos em
Portugal, para a prestação dos mesmos;
b) Os beneficiários se encontrem, ocasionalmente, no estrangeiro e aí careçam de assistência
inadiável;
c) Os beneficiários cujo local de trabalho ou residência se situe em território estrangeiro.
2. Sempre que as situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior se enquadrem no
âmbito dos Acordos previstos para a prestação de assistência em território dos Estados
Membros da União Europeia, o beneficiário abrangido deve requerer o competente documento
que o habilite ao acesso à prestação dos cuidados de saúde.
3. A comparticipação nas despesas clínico-hospitalares é de:
a) 100% nas situações referidas nas alíneas a) e b) do nº 1, desde que cumprido o
estabelecido no nº2;
b) 80% noutras situações abrangidas pela alínea a) do número 1, após prévia organização do
processo individual nos termos exigidos.
4. Nas restantes situações a comparticipação é calculada de acordo com as tabelas dos SAMS.
ARTIGO 29º
(Próteses e ortóteses oculares)
1. É atribuída comparticipação até 100% das tabelas dos SAMS em próteses e ortóteses oculares,
desde que prescritas por médico oftalmologista e se destinem a corrigir ametropias e para
outros fins clinicamente comprovados, nomeadamente para substituir olhos enucleados ou
inutilizados.
2. A comparticipação em lentes normais ou de contacto é calculada em função do número de
dioptrias na refração, e observados os limites previstos nas tabelas em vigor nos SAMS.
ARTIGO 30º
(Próteses dentárias e ortodôncia)
1.
É atribuída comparticipação em próteses dentárias efetuadas por profissionais, reconhecidos
pelas entidades competentes, desde que prescritas por médico estomatologista, médico dentista
ou odontologista.
2. No domínio da ortodôncia, a atribuição de comparticipação está condicionada a avaliação prévia
de relatório clínico.
ARTIGO 31º
(Outras próteses, ortóteses, material ortopédico e diverso)
1. É atribuída comparticipação, nos termos das tabelas dos SAMS, em despesas resultantes da
aquisição ou aluguer, desde que devidamente justificadas e prescritas por médico da
especialidade, ou debitadas por estabelecimento hospitalar, em:
a) Próteses e ortóteses;
c) Material ortopédico;
d) Material diverso de natureza clínica.
2. A comparticipação referida no número anterior, apenas é atribuída quando os SAMS não
disponham do referido material para empréstimo.
3. Não é atribuída comparticipação em material não previsto nas tabelas dos SAMS,
designadamente:
a) Socas e sandálias ortopédicas;
b) Ligaduras elásticas;
c) Camas articuladas;
d) Colchões e almofadas ortopédicas;
e) Acessórios e dispositivos sanitários e de banho.
ARTIGO 32º
(Transporte em ambulância)
1. É atribuída comparticipação em despesas de transporte em ambulância, até 100% das tabelas
dos SAMS, sempre que o beneficiário necessite de se deslocar por motivos de cuidados de
saúde devidamente justificados.
2. Nas situações e domínios definidos pelos SAMS poderá ser facultado transporte em
ambulância, só havendo lugar a atribuição de comparticipação quando os SAMS o não possam
facultar.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 33º
(Aplicação do Regulamento)
1. Sempre que os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho referidos no Artigo 1º
sejam subscritos pelos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas, deve
aplicar-se o mesmo regulamento de prestação de cuidados de saúde aos beneficiários
abrangidos por aqueles Instrumentos, de Regulamentação Coletiva de Trabalho,
independentemente dos SAMS em que estão inscritos.
2. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, bem
como eventuais alterações ao mesmo, serão prévia e conjuntamente apreciadas pelos
Conselhos de Gerência dos SAMS do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas.
ARTIGO 34º
(Disposições transitórias)
É mantido o direito à assistência como beneficiários familiares aos ascendentes a quem foi
reconhecida essa qualidade no período de vigência de anterior Regulamento, salvo deliberações já
tomadas anteriormente à data de aprovação do presente Regulamento.
ARTIGO 35º
(Vigência do Regulamento e revogação de normas anteriores)
1. O presente regulamento entra em vigor em 01/03/2004, sem quaisquer efeitos retroativos.
2. A partir da data referida no número anterior, consideram-se revogadas todas as disposições e
normas anteriores que contrariem ou não se coadunem com o presente Regulamento.
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Regulamento da Prestação de Serviços de Saúde a Beneficiários