XI Salão de
Iniciação Científica
PUCRS
O PRAZO LEGAL DO ESTÁGIO
ESTÁGIO PROBATÓRIO E A
AQUISIÇÃO DO DIREITO À ESTABILIDADE NO CARGO
PELO SERVIDOR PÚBLICO: uma análise acerca da vinculação
das categorias de estágio probatório e estabilidade em relação aos
preceitos constitucionais.
Ágatha Cristine Depiné, Beatriz Barbosa Kachiyama, Tiago Mendonça dos Santos, José Everton da
Silva (orientador)
Acadêmica do curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí. Bolsista de Pesquisa do art. 170 da
Constituição do Estado de Santa Catarina integrante do Grupo de Pesquisa e Extensão Paidéia.
Introdução
Para a investidura da pessoa em cargo público é necessário um processo formal de
seleção, buscando-se possuir dentro da Administração Pública aquelas pessoas que agirão sob
os limites da legalidade e dos princípios da mesma, buscando-se, sempre, o bem público.
Neste escopo, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal para a investidura
em cargo público é necessária a aprovação em concurso de
de provas ou de provas e títulos.
Embora empossado no cargo e em efetivo exercício, o servidor público estatutário
não possui ainda todos os direitos e garantias inerentes ao cargo, pois, além da aprovação em
concurso público, o servidor será avaliado no desempenho
desempenho do cargo quanto à sua aptidão e
capacidade para o desempenho do mesmo, nos termos do art. 20 da Lei nº. 8.112/90. Trata-se
do estágio probatório, o qual, segundo o mencionado dispositivo legal, será realizado no prazo
de 24 meses.
Passado o período de estágio probatório, conforme o art. 21 da Lei nº. 8.112/90, o
servidor adquirirá a estabilidade, momento em que este, conforme o art. 22 da Lei em questão,
somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar que lhe seja assegurada a ampla defesa.
Nota-se que os mencionados dispositivos foram elaborados em conformidade com o
que dispunha o art. 41 da Constituição Federal de 1988, em sua redação, o qual estipulava
dois anos para que o servidor público estatutário adquirisse a estabilidade em seu cargo.
Porém, tal enunciado da Magna Carta foi alterado pela Emenda Constitucional nº.
19/98, a qual ampliou para três anos o prazo para aquisição da estabilidade por parte do
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servidor público. Mencionada Emenda ainda incluiu no artigo em questão o § 4º, no qual se
reforça a necessidade da avaliação do servidor público antes que este adquira a estabilidade.
Em decorrência desta alteração, a doutrina administrativista passou a reconhecer que,
com a dilação do prazo para obtenção da estabilidade, o mesmo ocorreu relativamente ao
prazo do estágio probatório, tratando-se do pensamento preponderante até a atualidade.
Porém, apesar da antinomia entre o preceito constitucional e o dispositivo legal deixou o
legislador durante os dez anos subseqüentes à Emenda Constitucional referida sem alterar o
prazo do estágio probatório.
Metodologia
Esta pesquisa está sendo desenvolvida por meio do método indutivo, baseado nas
pesquisas bibliográfica e documental, utilizando-se da Constituição Federal e legislação
específica sobre o funcionalismo público, fundamentos doutrinários, assim como pesquisa às
decisões dos tribunais sobre a presente questão.
Resultados e Discussão
Não havendo expressa disposição legal, no ano de 2008 duas ações foram propostas
no âmbito da Justiça Federal, buscando o reconhecimento do término do estágio probatório
após o período de dois anos de exercício no cargo em questão, buscando-se, através deste
reconhecimento, a habilitação necessária para concorrer ao concurso de promoção da
Advocacia Geral da União.
Surpreendentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª. Região reconheceu o pedido
dos autores, concedendo, inclusive a antecipação de tutela, fato posteriormente cassado após
em recurso ao Supremo Tribunal Federal movido pela própria União, no qual o Ministro
Gilmar Mendes argüiu a paridade dos prazos de estabilidade e do estágio probatório, ambos,
deste modo, vencendo no prazo de três anos.
Contrariamente a este ponto, já existiam decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Para o referido órgão, tratava-se de figuras distintas o estágio probatório, com prazo de 24
meses e a estabilidade, com prazo de 36 meses, conforme os acórdãos prolatados nos autos de
Mandado de Segurança nº 9373 (BRASIL, mai 2008) e 12389 (BRASIL, 2008).
Buscando pôr fim ao aparente conflito, o Presidente da República elaborou medida
provisória alterando o disposto no art. 20, da Lei nº. 8.112/90. Porém, conforme será
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demonstrando adiante, logo após, durante a conversão desta medida provisória em lei, o
próprio Presidente vetou diversos artigos da referida, deixando omissa a questão da alteração
da Lei nº. 8.112/90 o que resultou no retorno à redação original desde elucidado artigo.
Diante desta situação, torna-se necessário o aprofundamento científico desta questão,
buscando-se a segurança jurídica necessária para o perfeito funcionamento da Administração
Pública ao prestar seus serviços à população brasileira.
Conclusão
Justifica-se o presente projeto em razão da relevância científica e social que este
tema representa. No caso em tela, trata-se de novo conflito de normas do Direito brasileiro
que, ante a inércia do Poder Legislativo, necessita manifestar-se para garantir a clareza da
norma jurídica administrativa.
Decorrente da relevância científica, os reflexos da presente discussão serão sentidos
diretamente na sociedade. Deve-se considerar tanto a íntima relação com todos aqueles que
pretendem ingressar ou que já estão dentro do funcionalismo público e como situação afetaria
suas vidas, assim como a forma de como este variado entendimento surte efeitos dentro da
economia do próprio País.
Referências
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006
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