Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.450 - RS (2006/0169832-5)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRA LAURITA VAZ
ROSA MARIA HAAS
THALES NILO TREIN
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: ELISA HELENA FERRARI NEDEL E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA
AFRONTA AO ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PERMANÊNCIA NO CARGO
E AQUISIÇÃO AUTOMÁTICA DA ESTABILIDADE. AUSÊNCIA
DE APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. OFENSA AO
DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA
CONCOMITANTE DE LAPSO TEMPORAL E APROVAÇÃO EM
ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA CARTA
MAGNA DE 1988. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.
FATO PUNIDO EM SINDICÂNCIA UTILIZADO COMO FATOR
DESABONADOR NA AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
BASEADA EM SITUAÇÕES PONTUAIS. OBRIGATORIEDADE DE
PONDERAÇÃO GLOBAL DOS PERÍODOS DE ESTÁGIO
PROBATÓRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. OCORRÊNCIA.
1. A aquisição da estabilidade no serviço público somente ocorre
após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3
(três) anos no cargo pretendido e (ii) a aprovação na avaliação de estágio
probatório.
2. A utilização de fato ocorrido durante o estágio probatório para
caracterizar conduta desabonadora, mesmo que já punido em anterior
sindicância, não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem, por
trata-se de verificação da satisfação dos requisitos necessários ao
desempenho satisfatório no cargo público e não de punição.
3. Esta Corte Superior de Justiça, bem como o Supremo Tribunal
Federal, têm admitido a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar,
excepcionalmente, a razoabilidade e a proporcionalidade do ato
praticado pela Administração.
4. Considerando as peculiaridades do caso dos autos, é
perfeitamente compatível com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade a determinação de que seja ponderado o desempenho
global da servidora para, assim, permitir a aprovação no estágio
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probatório.
5. Recurso ordinário conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.450 - RS (2006/0169832-5)
RECORRENTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: ROSA MARIA HAAS
: THALES NILO TREIN
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: ELISA HELENA FERRARI NEDEL E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROSA
MARIA HAAS com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo próprio Tribunal daquela unidade federativa que denegou o
writ.
O acórdão restou ementado nos seguintes termos, in verbis:
"SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ARGUMENTO DE
DUPLA PUNIÇÃO QUE NÃO SE MATERIALIZOU.
O procedimento administrativo tendente a proceder a avaliação
funcional da impetrante foi regularmente instaurado, no qual foi possibilitada
a ampla defesa e o contraditório. A defesa, inclusive, foi apresentada com
auxílio de advogado. Inexistência de afronta ao princípio constitucional
contido no art. 5.º, LV, CF-88, descaracterizando qualquer alegação em
sentido de acolher o pretendido desvio de finalidade na base do ato
administrativo. Constatação da proporcionalidade entre o fato administrativo
e a respectiva solução a que chegou o Poder Público, ou seja, de não
confirmá-la no cargo em que estava em estágio probatório por insuficiência
de desempenho globalmente considerada. Alegação de vícios por parte da
Comissão Processante não configurados. Ausência de ilegalidade.
SEGURANÇA DENEGADA. " (fl. 948)
Nas razões do recurso ordinário, a Recorrente aponta violação art. 41, § 4.º, da
Constituição Federal, aduzindo contrariedade ao princípio da Segurança Jurídica, porquanto
ultrapassado o prazo de 3 (três) anos do estágio probatório, a avalianda adquire o direito de
"estabilidade no cargo", a despeito de existir correntes doutrinárias contrárias à tese, que
foram adotadas pelo acórdão recorrido.
Acrescenta, ainda quanto a esse ponto, que as leis, regulamentos e provimentos
locais da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul dão embasamento
normativo à aquisição automática da estabilidade após os 3 (três) anos de estágio probatório,
em especial a Portaria 95/2000, Provimento n.º 14/2000 e Lei Estadual n.º 13.349/1999.
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Sustenta vulnerado o art. 462 do Código de Processo Civil, ao fundamento de
que, por analogia, o dispositivo mencionado conferiria a Recorrente o direito de permanecer
no cargo de Assessor Jurídico ante a "inércia desmedida da Administração. " (fl. 970).
Pontua que há mais de 5 (cinco) anos permanece no exercício regular do cargo.
Assevera violação aos princípios do "non bis in idem" e da isonomia, conforme
a Súmula n.º 19 da Suprema Corte, ao fundamento de que a servidora já havia sido punida
pela sua conduta nos termos de sindicância, consoante os arts. 177, inciso III, da Lei
Complementar Estadual n.º 10.098/94, em 31/10/2003. (fl. 972)
Aponta que, à época da punição em sindicância, já existia a possibilidade de
"avaliação especial" com o intuito de impor a exoneração da servidora pelo órgão, nos termos
do art. 7.º, § 1.º, do Provimento n.º 14/2000, e que nenhuma atitude foi levada a efeito. Esse
contexto, segundo a Recorrente, militaria em seu favor no sentido de que sua conduta não
seria grave a ponto de ocasionar a inabilitação em estágio probatório.
Na mesma linha, assenta que em caso semelhante, registrado na Ata n.º
12/2004 da Procuradoria Geral de Justiça Estadual, o órgão opinou pela manutenção da
Assessora no cargo, requerendo, assim, igual tratamento.
Entende por malferido o princípio da razoabilidade, sob o argumento de que a
Comissão de Avaliação de Estágio Probatório não poderia se utilizar de conduta praticada
pela servidora, já apurada e punida em anterior sindicância, como fator negativo na avaliação
de desempenho.
Por fim, defende que "[...] ainda que fosse considerado por Vossas
Excelências insatisfatório e deficiente o período de estágio probatório cumprido na
Promotoria de Justiça Novo Hamburgo (apenas 1 semestre), a recorrente teria todo o mérito
para ser confirmada na carreira, fruto do que ocorreu nos outros 5 (cinco) semestres, ou
seja, fica patenteada a iniqüidade atroz de que foi vítima. " (fl. 981)
Admitido o recurso ordinário na origem (fl. 982) e apresentadas as
contrarrazões (fls. 986/994), subiram os autos a esta Corte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do presente recurso ordinário. (fls. 1009/1013).
É o relatório.
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EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
SUPOSTA
AFRONTA AO ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PERMANÊNCIA NO CARGO E
AQUISIÇÃO AUTOMÁTICA DA ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE
APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. OFENSA AO DIREITO
ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA CONCOMITANTE DE
LAPSO TEMPORAL E APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA CARTA MAGNA DE 1988. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. FATO PUNIDO EM SINDICÂNCIA
UTILIZADO COMO FATOR DESABONADOR NA AVALIAÇÃO DE
ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REPROVAÇÃO EM
ESTÁGIO PROBATÓRIO BASEADA EM SITUAÇÕES PONTUAIS.
OBRIGATORIEDADE DE PONDERAÇÃO GLOBAL DOS PERÍODOS DE
ESTÁGIO
PROBATÓRIO.
OFENSA
AOS
PRINCÍPIOS
DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OCORRÊNCIA.
1. A aquisição da estabilidade no serviço público somente ocorre após
o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos
no cargo pretendido e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório.
2. A utilização de fato ocorrido durante o estágio probatório para
caracterizar conduta desabonadora, mesmo que já punido em anterior
sindicância, não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem, por trata-se
de verificação da satisfação dos requisitos necessários ao desempenho
satisfatório no cargo público e não de punição.
3. Esta Corte Superior de Justiça, bem como o Supremo Tribunal
Federal, têm admitido a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar,
excepcionalmente, a razoabilidade e a proporcionalidade do ato praticado pela
Administração.
4. Considerando as peculiaridades do caso dos autos, é perfeitamente
compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a
determinação de que seja ponderado o desempenho global da servidora para,
assim, permitir a aprovação no estágio probatório.
5. Recurso ordinário conhecido e provido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
A controvérsia diz respeito ao processo administrativo de estágio probatório da
Recorrente, servidora do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ocupante do
cargo de Assessor Área do Direito, Classe 'R', referente ao período de 02 de abril de 2001 a
01 de abril de 2004.
Acatando os termos do parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – o qual opinava pela existência de
desempenho insatisfatório da ora Recorrida –, o Procurador-Geral de Justiça do Estado do
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Rio Grande do Sul determinou a exoneração da servidora.
Irresignada, a Impetrante ajuizou o presente writ of mandamus , o qual teve a
segurança denegada, aos argumentos de que o processo administrativo observou as exigências
do contraditório e da ampla defesa e de que o ato de exoneração observou o princípio da
proporcionalidade, sendo punição adequada a ser aplicada frente às condutas perpetradas pela
servidora.
Daí a interposição do presente recurso ordinário.
Feita essa breve resenha fática dos autos, passo à análise das questões postas
no apelo.
Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal impõe, como
requisito necessário à aquisição da estabilidade pelo servidor público, a aprovação em estágio
probatório, nos seguintes termos, in verbis:
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
[...]
§ 4.º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória
a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) " (grifei)
Da mesma forma, de acordo com o provimento n.º 14/2000 da
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o estágio probatório dos
servidores estaduais do Ministério Público Estadual terá duração de 03 (três) anos, senão
vejamos, litteris:
"Art. 1º – O estágio probatório terá duração de 03 (três) anos para os
servidores ingressantes no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da
Procuradoria-Geral de Justiça, no âmbito do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul, a partir de 04 de junho de 1998.
Parágrafo Único – O desempenho do servidor, durante o estágio
probatório, estará sob análise semestral da sua Chefia Imediata, no período
máximo de até 36 (trinta e seis) meses, na forma deste Provimento.
Art. 2º – A avaliação especial de desempenho dos servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público,
no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, no âmbito do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere o art. 6º
da Emenda Constitucional Federal nº 19, que alterou a redação do art. 41 da
Constituição Federal, será efetuada pela Comissão de Avaliação de Estágio
Probatório, instituída para esta finalidade. (Redação alterada pelo
Provimento nº 24/2005.) "
Como se vê, a aquisição da estabilidade no serviço público somente ocorre
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após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo
pretendido; e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório.
Portanto, seja por expressa previsão constitucional, seja por previsão
normativa estadual, o implemento de ambas as condições para continuidade no cargo afasta a
tese de ofensa ao princípio da segurança jurídica, inserta no art. 41 da Carta Política de 1988 e
no art. 462 do Codex Processual, por não haver direito adquirido ou situação estabilizada
contra a própria Constituição Federal.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados que, mutatis mutandis ,
abalizam raciocínio semelhante, litteris:
"ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL
CIVIL.
SERVIDOR
PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ASSÉDIO MORAL
PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA
DE
PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AVALIAÇÃO PELO CHEFE IMEDIATO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO PARA A COMISSÃO DE
AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. ATO DE
EXONERAÇÃO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Recorrente não comprova, por meio de prova documental
pré-constituída, a existência de qualquer fato ou conduta dos Impetrados
capaz de configurar sua alegação. Nessa linha, sendo vedada a dilação
probatória na via do mandado de segurança, inexiste direito líquido e certo à
anulação de sua avaliação por "assédio moral profissional".
2. A avaliação de desempenho deve ser realizada pela chefia imediata
do servidor, pois é esta a autoridade que acompanha diretamente as suas
atividades. Precedente.
3. Não há violação ao art. 41, § 4.º, da Constituição Federal quando
a Comissão de Avaliação funciona como órgão revisor das avaliações
efetuadas pela chefia imediata do servidor e como órgão emissor do parecer
final do estágio probatório.
4. Se as avaliações do estágio probatório são concluídas nos
primeiros três anos de efetivo exercício, não se mostra ilegal a exoneração
do servidor público após esse triênio, uma vez que o ato de exoneração,
nessa hipótese, tem natureza declaratória. Precedentes.
5. Recurso ordinário desprovido. " (RMS 23.504/RO, 5.ª Turma, Rel.ª
Min.ª LAURITA VAZ, DJe 02/08/2010; sem grifos no original.)
"RMS
–
CONSTITUCIONAL
–
ADMINISTRATIVO
–
TRANSFERÊNCIA DE CARGO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO –
INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO –
PRECEDENTES.
1. Com o advento da Carta Política de 1988, a conquista da
estabilidade deve ser precedida de necessária aprovação em concurso
público, ratificada pela aprovação em estágio probatório. Inexistindo os dois
requisitos, trata-se de forma precária de ingresso no serviço público podendo
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o ato de nomeação ser desconstituído, a qualquer tempo.
2. Despicienda a invocação da transferência de cargo haver se
realizado a mais de cinco anos, pois a alegação está dissociada da norma
inserta no art. 37, II, da CF/88. Inexiste, assim, o direito líquido e certo
invocado. Precedentes (ADIN nº 231-STF e RMS 2.607-DF, RMS nº 5.434-PI,
RMS nº 4.544-PB, todos do STJ).
3. Recurso desprovido. " (RMS 6.314/PB, 5.ª Turma, Rel. Min.
GILSON DIPP, DJ de 21/02/2000; sem grifos no original.)
Doutra banda, quanto à suposta ofensa ao princípio do non bis in idem,
consubstanciada na tese de que o fato apurado na sindicância não poderia ser utilizado como
fator desabonador na avaliação de estágio probatório, cabe asseverar que o posicionamento do
Tribunal local está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual
eventual reprovação no estágio probatório não possui caráter de penalidade administrativa
mas, ao contrário, trata-se de verificação do cumprimento quanto aos requisitos necessários
ao desempenho satisfatório no cargo público.
Nesse sentido:
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VITALICIAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES. LEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS MEMBROS DO
CONSELHO SUPERIOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I- Não cabe, na estreita via do mandamus, aferir sobre a suspeição
ou impedimento de membros de comissão julgadora de processo
administrativo, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
II- a Lei Federal n.º 8.625/93, que dispõe sobre normas gerais para a
organização do Ministério Públicos dos Estados, cuja observância pelos
Estados é obrigatória (art. 80), impõe que a impugnação ao vitaliciamento de
membro do Ministério Público se dê no prazo de dois anos, não estabelecendo
qualquer outro requisito de natureza temporal para a instauração do
procedimento de impugnação.
III- Em se tratando de impugnação ao vitaliciamento de membro do
Ministério Público, a norma do art. 60 da Lei Federal nº 8.625/93 impõe o
afastamento compulsório do membro do Ministério Público até decisão final
sobre a sua permanência ou não, inadmitindo-se qualquer discricionariedade
quanto à permanência ou não no cargo.
IV - A decisão administrativa que conclui pela não-permanência do
membro do Ministério Público, por não satisfeitos os requisitos do estágio
probatório, não constitui penalidade administrativa, mas tão-somente um
exame sobre a aptidão ou eficiência para o exercício das funções, o qual se
exige seja devidamente fundamentado, não havendo qualquer vedação a que
sejam levados em consideração fatos já apurados em processo
administrativo disciplinar.
Recurso ordinário desprovido. " (RMS 19.248/AC, 5.ª Turma, Rel.
Min. FELIX FISCHER, DJ de 05/02/2007; sem grifo no original.)
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"ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
DISCRICIONARIEDADE
DA
ADMINISTRAÇÃO.
FALTA
GRAVE.
COMPETÊNCIA
DO
COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR PARA O ATO DE
EXCLUSÃO.
- Tratando-se de punição administrativa, não sujeita à disciplina do
art. 125, 21 4 167, da CF/88, é legítima a competência do Comandante-Geral
da Polícia Militar para a prática do ato de exclusão.
- Tendo a exclusão do impetrante decorrido de sindicância regular e
posterior processo administrativo disciplinar, onde foram apurados outros
elementos da conduta do servidor, não há que se falar em bis in idem na
aplicação da sanção pelo mesmo ato.
- Recurso ordinário a que se nega provimento. " (RMS 11.404/GO, 6.ª
Turma, Rel. Ministro PAULO MEDINA, DJ de 17/05/2004; sem grifo no
original.)
Contudo, quanto à ausência de proporcionalidade na avaliação realizada por
ocasião do estágio probatório, melhor sorte socorre a Recorrente.
A esse respeito, cumpre transcrever os seguintes trechos do relatório de
avaliação do estágio probatório da servidora – 1.º (primeiro) e 2.º (segundo) períodos –,
realizado pela Comissão de Avaliação de Desempenho, in verbis:
"[...]
A servidora Rosa Maria Hass entrou em exercício em 02/04/2001,
tendo completado o SEGUNDO período de estágio probatório em 01/04/2002.
O período anterior foi examinado pela Comissão, que recomendou a
continuação do cumprimento do estágio probatório.
Ao exame das informações prestadas pela Chefia Imediata,
verificou-se que o servidor avaliado apresentou índices relativos aos itens
DISCIPLINA, EFICIÊNCIA, RESPONSABILIDADE, PRODUTIVIDADE e
ASSIDUIDADE suficientes para permanecer no desempenho de suas
atividades, continuando o período de estágio probatório.
[....]
Assim, verificou-se que os conceitos dados pela chefia imediata do
servidor avaliando foram idênticos nos dois períodos avaliativos, gerando a
impressão de que não houve evolução no trabalho da servidora em tela.
A partir disso, este relator tomou a iniciativa de contatar com a
chefia imediata e com o servidor avaliando, com o fim de informar-se do
porquê da não evolução da servidora de um semestre para o outro. Destas
conversas, resultou que há carências, na Promotoria, que atrapalham o
desenvolvimento de todas as tarefas da servidora. Atualmente, só a servidora
está lotada na Promotoria de Justiça Especializada de Caxias do Sul, que tem
movimentação grande de processos, judiciais e administrativos (inquéritos
civis, compromissos de ajustamento, e outros), resultando na impossibilidade
da servidora efetuar as suas verdadeiras atribuições - por faltar tempo -,
especificamente por ter que realizar o trabalho administrativo da Promotoria.
Isto foi confirmado pela chefia imediata da servidora, que completou as
informações sobre o trabalho da Promotoria e sobre o desempenho da
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avalianda. Disse que os assuntos tratados na Promotoria são diversificados,
o que, somado a grande demanda, afugenta Promotores e servidores. [...]
Assim posto, este membro da Comissão recomenda a permanência do
servidor no desempenho de suas funções, continuando o seu triênio
probatório. Recomenda, ainda, que a seja oficiado ao Subprocurador-Geral
de Justiça para Assuntos Administrativos, relatando a situação da Promotoria
de Justiça Especializada de Caxias do Sul, quanto à falta de pessoal, questão
que impede que a servidora realize a totalidade de suas atribuições, inclusive
desempenhando outras que não são de sua alçada. [...]" (fls. 48/49; sem
grifos no original.)
Após devolução da ficha de avaliação de desempenho relativa ao 3.º período,
que havia sido encaminhada à Promotoria de Novo Hamburgo, a Promotoria de Caxias do Sul
informou as mesmas circunstâncias ocorridas nos dois primeiros períodos de avaliação,
concluindo, em suma, que a servidora teve desenvolvimento satisfatório, apesar de ocupar-se
constantemente de "tarefas mecânicas (ofícios e notificações) ". (fl. 425).
Por outro lado, peça Informativa de Desempenho elaborada pela chefia
imediata da 3.ª Promotoria Cível de Novo Hamburgo/RS, elaborada em 29/04/2003, que
acompanhou a ficha atinente ao 4.º período do estágio probatório avaliado de 02/10/2002 a
01/04/2003, assim consignou, litteris :
"[...]
2 - Constitui entendimento comum da Chefia Imediata e dos
Promotores de Justiça que trabalharam com a servidora Rosa Maria de que
não é possível adaptá-la às exigências da Instituição, nem de mantê-la no
cargo nesta Promotoria de Justiça, ante a total quebra de confiança na
responsabilidade e qualidade desempenhada pela servidora.
3 - Orientações de toda ordem foram reiteradas à servidora, como,
por exemplo, a prioridade que deve ser atribuída aos processos de mandado
de segurança e tutela antecipada, orientações de português, jurídica e de
estilo, sem êxito, porquanto tornou a repeti-los. Salienta-se, por fim, que todas
as fontes de pesquisa foram colocadas à disposição da servidora, sem que a
mesma fizesse uso.
4 - Opina-se pela exoneração. " (fl. 89)
Posteriormente, foi aberto processo n.º SPI: 012495-09.00/01-3, no qual o
relator recomendou a abertura de vistas dos documentos e ofícios que denotavam a
insuficiência no desempenho da servidora, recomendando, dentre outras providências, a
abertura de procedimento investigatório sobre a necessidade de antecipação da "Avaliação
Especial de Desempenho". (fl. 257/258)
A mencionada decisão teve por base a avaliação insuficiente obtida na
Promotoria de Novo Hamburgo, especificamente quanto ao 4.º (quarto) período de avaliação.
O 5.º (quinto) período de avaliação de estágio probatório ocorreu na
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Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais. Extraem-se as seguintes
observações veiculadas na ficha informativa de desempenho quanto aos quesitos eficiência e
produtividade, colhidos no período de 02/04/03 a 01/10/03, in verbis:
"[...]
II - EFICIÊNCIA
Observações: A servidora sempre se empenha em cumprir suas
obrigações estando sempre disposta a realizar novas atribuições.
[...]
Observações: A servidora é extremamente organizada, tendo
desempenhado importante papel na atividade desenvolvida - correições e IGP
[...]
IV - PRODUTIVIDADE "
Observações: A servidora sempre se empenha ao máximo para
realizar as tarefas a ela afetas. " (fl. 476/477; sem grifos no original.)
Em sequência, o 6.º (sexto) e último período de avaliação ocorreu na
Promotoria da cidade de Itaqui, e a respectiva avaliação, na parte que interessa, possui as
seguintes observações, in verbis:
"[...]
MANIFESTAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA
1. Que qualidades em estágio probatório contribuem diretamente
para o desempenho favorável no cargo?
Bom relacionamento com os colegas, dedicação, interesse e bom
senso. Preocupa-se em juntar jurisprudência doutrina em seus trabalhos.
2. Que aspectos precisam ser aprimorados para que o servidor em
estágio probatório apresente um melhor desempenho no cargo?
A servidora necessita sempre se manter atualizada juridicamente
para que sempre possa render mais e melhorando a qualidade jurídica dos
trabalhos. " (fl. 592; sem grifos no original.)
Como se vê, no tocante à avaliação realizada no período em que esteve lotada
na Promotoria de Itaqui, conquanto a chefia imediata não tenha tecido maiores comentários
elogiosos à servidora, constata-se o desenvolvimento satisfatório da servidora avaliada.
A esse aspecto, aliás, cabe ressaltar que, ao contrário do que ocorreu na
Promotoria de Novo Hamburgo, não se vislumbrou recomendação para a não permanência no
cargo, e sim, tão somente, a recomendação para que a servidora realizasse cursos de
atualização.
Nesse contexto, cumpre asseverar que esta Corte Superior de Justiça, bem
como o Supremo Tribunal Federal, têm admitido a possibilidade de o Poder Judiciário
apreciar, excepcionalmente, a razoabilidade e a proporcionalidade do ato praticado pela
Administração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte e do Supremo
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Tribunal Federal:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA MENOS SEVERA. O órgão
do Ministério Público, que oficiou na instância de origem como custos legis
(art. 10 da Lei nº 1.533/51), tem legitimidade para recorrer da decisão
proferida em mandado de segurança. Embora o Judiciário não possa
substituir-se à Administração na punição do servidor, pode determinar a
esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena
menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal. Este,
porém, não é o caso dos autos, em que a autoridade competente, baseada no
relatório do processo disciplinar, concluiu pela prática de ato de improbidade
e, em conseqüência, aplicou ao seu autor a pena de demissão, na forma dos
artigos 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.
Conclusão diversa demandaria exame e reavaliação de todas as provas
integrantes do feito administrativo, procedimento incomportável na via
estreita do writ, conforme assentou o acórdão recorrido. Recurso ordinário a
que se nega provimento. " (STF, RMS 24.901/DF, 1.ª Turma, Rel. Min.
CARLOS BRITTO, DJ de 11/02/2005; sem grifo no original.)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE
MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA VERSUS
PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO
EXTRA
PETITA.
INOCORRÊNCIA.
1- Em excepcionalíssimos casos, o julgador pode, desaferrando-se da
rígida literalidade da lei, aplicar a melhor solução ao caso concreto, sem que
isto signifique extrapolar o controle de legalidade consagrado ao Poder
Judiciário, motivo pelo qual, na espécie, ficam afastadas as alegações de
julgamento extra petita e de violação ao Princípio da Congruência.
2- Recurso especial a que se nega provimento. " (STJ, REsp
772,705/AC, 6.ª Turma, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador
Convocado do TJ/SP), DJe de 22/02/2010.)
"ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO
DE
DIREITOS
POLÍTICOS.
PRINCÍPIOS
DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. O recurso foi interposto nos autos de ação de improbidade
administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra
ex-prefeito do Município de Firminópolis/GO em razão do uso indevido - em
benefício próprio - de servidores municipais da área de mecânica de
automóveis.
2. O Tribunal a quo confirmou na íntegra a sentença que havia
condenado o recorrente a ressarcir os cofres públicos pela importância
equivalente a 31 (trinta e uma) horas de serviços dos funcionários utilizados
de forma indevida – totalizando R$1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta
reais) –, aplicando multa civil fixada em duas vezes o acréscimo patrimonial
decorrente desta irregularidade e declarando a suspensão de seus direitos
políticos por oito anos.
3. O recorrente postula única e exclusivamente elidir a suspensão dos
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direitos políticos por oito anos, tendo se conformado com as condenações de
ressarcir os cofres públicos e recolher a multa civil.
4. É inequívoco que a conduta do recorrente encerra uma ilicitude
palmar, evidenciando uma reprovável confusão entre a coisa pública e o
patrimônio privado, tendo-se utilizado de servidores públicos municipais
como se fossem seus empregados domésticos, beneficiando, assim, seu
patrimônio pessoal em detrimento do serviço público municipal.
5. Não se pode olvidar que a suspensão dos direitos políticos é a mais
drástica das sanções estipuladas pela Lei nº 8.429/92 e que sua aplicação
importa impedir – ainda que de forma justificada e temporária – o exercício
de um dos direitos fundamentais de maior magnitude em nossa ordem
constitucional.
6. A suspensão dos direitos políticos do administrador público pela
utilização indevida do trabalho de servidores municipais em um total 31
(trinta e uma) horas não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, os quais impõem o afastamento dessa sanção.
7. Recurso especial provido. " (REsp 1.055.644/GO, 2.ª Turma, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJe de 01/06/2009.)
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE.
DEMISSÃO.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO
DA
SEGURANÇA.
1. O controle jurisdicional em mandado de segurança é exercido para
apreciar a legalidade do ato demissionário e a regularidade do procedimento,
à luz dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
bem como a proporcionalidade da sanção aplicada com o fato apurado.
Precedentes.
2. A conduta do Impetrante não se ajusta à descrição da proibição
contida no art. 117, inciso XI, da Lei n.º 8.112/90, tendo em vista que a
Comissão Processante não logrou demonstrar que o servidor tenha usado das
prerrogativas e facilidades resultantes do cargo que ocupava para patrocinar
ou intermediar interesses alheios perante a Administração.
3. Ordem concedida, para determinar a reintegração do Impetrante
ao cargo público, sem prejuízo de eventual imposição de pena menos severa,
pelas infrações disciplinares porventura detectadas, a partir do procedimento
administrativo disciplinar em questão. " (STJ, MS 9621/DF, 3.ª Seção, Rel.ª
Min.ª LAURITA VAZ, DJe de 24/06/2008.)
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO
TEMPORÁRIO.
DEMISSÃO.
PORTARIA
INAUGURAL.
DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. DESNECESSIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DESÍDIA.
NÃO-CONFIGURAÇÃO.
EFEITOS
PATRIMONIAIS.
RETROAÇÃO.
SÚMULAS
269 E 271/STF.
INAPLICABILIDADE.
SEGURANÇA
PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
[...]
4. A desídia, passível da aplicação de pena disciplinar máxima de
demissão, conforme os arts. 117, XV, e 132, XIII, da Lei 8.112/90, pressupõe
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não um ato único ou isolado, mas uma forma de proceder desatenta,
negligente, desinteressada e reiterada do servidor público.
5. Havendo indícios de conduta desidiosa, impõe-se que a
Administração proceda à apuração dos fatos e, se for o caso, aplique ao
acusado uma pena mais branda, até mesmo para que ele tenha conhecimento
a respeito do seu baixo rendimento funcional. Caso persista na prática do
ilícito disciplinar, será cabível a demissão.
6. A aplicação da pena de demissão por desídia, sem a existência de
antecedentes funcionais relacionados à mencionada conduta, apresenta-se
extremamente desproporcional porque imposta a servidor público que não
tinha ciência de que sua conduta funcional se apresentava irregular.
[...]
10. Segurança concedida em parte. Agravo regimental prejudicado. "
(STJ, MS 12.317/DF, 3.ª Seção, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
de 16/06/2008.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. EXERCÍCIO
DE FUNÇÃO COMISSIONADA. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE 70%
DO VALOR DA FUNÇÃO MAIS A REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.
ART. 14, § 2º, DA LEI 9.421/96. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.527/97.
NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Sedimentou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que a Lei 9.527/97 – que extinguiu a incorporação da retribuição pelo
exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de
provimento em comissão ou de Natureza Especial – não revogou a regra
contida no art. 14, § 2º, da Lei 9.421/96 - que faculta aos servidores do Poder
Judiciário exercentes função comissionada optarem pelo recebimento de 70%
(setenta por cento) do valor-base da função mais a remuneração do cargo
efetivo.
2. Agravo regimental improvido. " (STJ, AgRg no Ag 528.487/DF, 6.ª
Turma, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de
26/03/2007.)
Na linha desse entendimento, forçoso reconhecer que o caso em tela possui
peculiaridades capazes de alicerçar o resultado pretendido pela servidora, qual seja, a
aprovação no estágio e a continuidade no serviço público.
Isso porque o Tribunal a quo, ao julgar improcedentes os pedidos formulados
pela Autora, afastou-se da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
porquanto verifica-se que a exoneração da Recorrente está calcada em seu insatisfatório grau
de desempenho das atividades – eficiência e produtividade e em fato apurado em sindicância
que redundou em sua repreensão escrita, ambos relativos ao 3.º período de estágio probatório.
A propósito, insta registrar que, na hipótese, foram realizadas 6 avaliações em
períodos subsequentes e semestrais, sendo que, em cinco deles, a ora Recorrente, embora não
tenha obtido a nota máxima – principalmente nos quesitos eficiência e produtividade –,
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obteve grau satisfatório, tendo sido recomendada a sua permanência no cargo.
Com efeito, esses fatores não são suficientemente graves de modo a afastar os
desempenhos satisfatórios obtidos nas demais avaliações ocorridas nos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º
períodos.
Nessas condições, tenho que perfeitamente compatível com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade a determinação de que seja ponderado o desempenho
global da servidora, o que, ao contrário do que afirma o acórdão recorrido, permite a sua
aprovação no estágio probatório.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para,
reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança pleiteada.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2006/0169832-5
RMS
22.450 / RS
Número Origem: 70012929170
PAUTA: 23/11/2010
JULGADO: 25/11/2010
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/AP)
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. HELENITA AMELIA CAIADO DE ACIOLI
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
ROSA MARIA HAAS
THALES NILO TREIN
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: ELISA HELENA FERRARI NEDEL E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor
Público Civil - Regime Estatutário - Exoneração
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília, 25 de novembro de 2010
LAURO ROCHA REIS
Secretário
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