CONTRAVENÇÃO

Crime anão. é a mesma coisa que crime: fato
típico e ilícito, mas que não é apenado com
detenção e reclusão, mas apenas com multa e
prisão simples. Não existe diferença ontológica
entre crime e contravenção. Atualmente, as
contravenções penais são tratadas, no que diz
respeito à questão processual penal, como crime
de menor potencial ofensivo, cuja competência
para julgamento é do juizados especiais criminais

Crimes e contravenções são condutas tipificadas,
proibidas, ambos são infração penal, a diferença é
que a contravenção possui como pena multa ou
prisão simples (art. 5°); não protege bens
jurídicos importantes e de regra prescrevem em
dois anos. Não existe contravenção penal culposa
e nem admite tentativa.

De regra a contravenção é afiançável e caem na
Lei 9.099/95, por ser de menor potencial ofensivo,
possibilitando a transação penal, a adoção de um
procedimento sumaríssimo para a apuração da
culpa, bem como não se lavra auto de prisão em
flagrante, caso o autor da contravenção se
comprometa a comparecer à audiência quando
intimado.
Tem por fim proteger bens jurídicos não tão
importantes quanto os protegidos por crimes.
 ** Só é aplicável a lei à contravenção praticada
em território nacional (art. 2°).
 ** Só existe contravenção dolosa (art. 3°). Não há
crime sem dolo nem culpa, o mesmo deve-se dar
com a contravenção penal.
 ** Não admite tentativa, a infração deve ser
consumada (art. 4°).


Quanto à reincidência (art. 7°), é o cometimento penal
depois de já ter sido o agente condenado, no Brasil ou no
exterior, por crime, ou, ainda, no Brasil, por contravenção.
Só é reincidente o agente que comete contravenção
dentro do Brasil, se o cometer fora não haverá
reincidência; no entanto, se for condenado por
cometimento de crime, poderá ser tanto no Brasil quanto no
exterior. A reincidência pode ser de duas espécies:
real, quando o agente comete nova infração depois
de já ter efetivamente cumprido pena por crime ou
contravenção anterior, conforme o caso; ficta,
quando o agente comete nova contravenção depois
de já ter sido condenado, com trânsito em julgado,
por crime ou contravenção, conforme o caso, mas
sem efetivamente ter cumprido pena. A prática de uma
infração menor (contravenção) não produz efeitos, quanto à
reincidência, em relação a uma infração maior (crime).




ART. 8° – em caso de contravenção penal, ainda que o
agente seja solvente e não pague a multa devida, jamais
ocorrerá a conversão em prisão simples.
** Arts. 10 e 11 – em caso de contravenção penal, ainda que
sejam inúmeras as penas, o agente não cumprirá mais que
cinco anos de prisão simples.
Se um réu reincidente, já beneficiado anteriormente pela
transação, cometer várias contravenções penais, em
concurso material, atingindo a pena de dois anos de prisão
simples, partindo da premissa de que o julgador considere
indevida a substituição por pena restritiva de direitos, pode
aplicar, então, a suspensão condicional da pena.
** ART. 17 – a ação penal é pública incondicionada, ou seja,
o Ministério Público pode ingressar com ação penal, sem
depender de concordância da vítima ou de quem quer que
seja.









ARTIGO 20 – ANÚNCIO DE MEIO ABORTIVO
Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a
provocar aborto:
Pena – multa.
Bem jurídico protegido – a vida do feto e,
secundariamente, o interesse da sociedade em garantir a
paz pública.
Sujeito ativo – qualquer pessoa.
Sujeito passivo – o feto e, secundariamente, a sociedade.
Tipo objetivo – anunciar meio capaz de provocar o aborto.
É evidente que o anúncio há de ser público, pois se for
sigiloso ou com critérios científicos, em comunidade
reservada, não configura a contravenção.
Tipo subjetivo – dolo.
Classificação – infração comum; de mera conduta; de
perigo abstrato; dolosa; não admite tentativa em razão do
art. 4°.

ARTIGO 21 – VIAS DE FATO

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:


Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o
fato não constitui crime.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a
metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Bem jurídico protegido – incolumidade do ser humano.

Sujeito ativo – qualquer pessoa.

Sujeito passivo – qualquer pessoa.

Tipo objetivo – constitui vias de fato toda agressão física contra
a pessoa, desde que não constitua lesão corporal.

Tipo subjetivo – dolo.

Classificação – infração comum; material; comissiva; dolosa.


** Trata-se de infração subsidiária, somente aplicando-se a
contravenção deste artigo se não se configurar outra infração mais
grave.
** Segundo Nucci, apesar da redação do art. 17, neste caso a ação
penal será pública condicionada.








ARTIGO
22
–
INTERNAÇÃO
ESTABELECIMENTO PSIQUIÁTRICO
IRREGULAR
Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as
formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental:
Pena – multa.
§ 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade
competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de
urgência, sem as formalidades legais.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou
multa, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou
despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada.
Bem jurídico protegido – liberdade de ir e vir do enfermo.
Sujeito ativo – qualquer pessoa, embora, na maior parte das vezes, seja o
administrador do estabelecimento psiquiátrico ou o médico do hospital
psiquiátrico.
Sujeito passivo – a pessoa internada, que só pode ser doente mental. Se
for internada pessoa sadia, cuida-se de crime contra a liberdade
individual.

Tipo subjetivo – dolo.

Classificação – infração comum; de mera conduta; comissiva; dolosa.

EM
** No § 1° cuida-se da modalidade omissiva da infração penal. Atualmente
há um prazo de 72 horas para comunicar o Ministério Público Federal.



ARTIGO 23
MENTAL
–
INDEVIDA
CUSTÓDIA
DE
DOENTE
Art. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso
previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.


Bem jurídico protegido – liberdade de ir e vir.

Sujeito ativo – qualquer pessoa.

Sujeito passivo – o doente mental.




Tipo objetivo – receber ou ter sob custódia doente mental, de
acordo com as determinações legais, mas sem autorização de
quem de direito.
Tipo subjetivo – dolo.
** Segundo Sérgio de Oliveira Médici e Damásio de Jesus, este
tipo é subsidiário em relação ao art. 22, porém, no entendimento
de Nucci, não o é.
Classificação – infração comum; de mera conduta; comissiva;
dolosa.


ARTIGO 24 – INSTRUMENTO DE EMPREGO USUAL NA
PRÁTICA DE FURTO
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento
empregado usualmente na prática de crime de furto:

Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa.

Bem jurídico protegido – a segurança pública.

Sujeito ativo – qualquer pessoa.

Sujeito passivo – a sociedade.



Tipo objetivo – fabricar, ceder ou vender chave falsa ou qualquer
instrumento frequentemente empregado na prática de furto
(trata-se de norma vaga). O critério para a constituição desta
contravenção penal deve concentrar-se na vontade do agente.
Tipo subjetivo – é o dolo. Exige elemento subjetivo específico
consistente na meta de prestar auxílio, embora de forma
indeterminada, a quem pretenda utilizar a gazua ou outro
instrumento para a prática do furto. Damásio sustenta existir
somente o dolo.
Classificação – infração comum; formal; comissiva; dolosa.


ARTIGO 25 – POSSE NÃO JUSTIFICADA DE
INSTRUMENTO USUAL NA PRÁTICA DE FURTO
Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado por crime
de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada, ou
quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas
ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática
de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa.

Bem jurídico protegido – segurança pública.





Sujeito ativo – somente pode ser o vadio (pessoa que não
trabalha porque não quer), o mendigo (pessoa que pede esmola
para sobreviver) ou o condenado anteriormente por furto ou
roubo.
Sujeito passivo – a coletividade.
Tipo objetivo – ter em seu poder objetos que podem ser
empregados na prática de furto (que usualmente o são).
Tipo subjetivo – dolo, com elemento subjetivo do tipo específico
consistente na vontade de praticar furto.
Classificação – infração própria; formal; comissiva; dolosa.



ARTIGO 26 – VIOLAÇÃO DE LUGAR OU OBJETO
Art. 26. Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou
oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja
legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou
qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.


Bem jurídico protegido – segurança pública.

Sujeito ativo – o serralheiro ou pessoa que exerça ofício análogo.

Sujeito passivo – a sociedade.


Tipo subjetivo – Nucci entende tratar-se de culpa, vez que a
expressão “de cuja legitimidade não se tenha certificado
previamente” está a indicar negligência, no entanto, não é
entendimento unânime.
Classificação – infração própria; formal; comissiva; de perigo
concreto.


ARTIGO 29 – DESABAMENTO DE CONSTRUÇÃO
Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou
na execução, dar-lhe causa:

Pena – multa, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública.

Bem jurídico protegido – incolumidade pública.

Sujeito ativo – qualquer pessoa.

Sujeito passivo – sociedade.




Tipo objetivo – há duas possibilidades: a) gerar diretamente o
desabamento (dolo); b) dar causa ao desabamento por erro no projeto ou
na execução (culpa).
Tipo subjetivo – dolo.
Classificação – infração comum; material (dependendo do ponto de
vista); de mera conduta (vez que não exige-se a ocorrência de nenhum
prejuízo); comissiva; dolosa.
*** Só há contravenção deste artigo se não for o crime do art. 256 do CP.
Trata-se de infração subsidiária.






ARTIGO 30 – PERIGO DE DESABAMENTO
Art. 30. Omitir alguém a providência reclamada pelo Estado
ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe
incumbe:
Pena – multa.
A expectativa é evitar o desabamento, desde que o estado
deteriorado de uma construção seja reparado a tempo. Esta
infração não possui paralelo no CP, logo, é viável que se produza,
desde que se busque uma situação de perigo concreto.
Bem jurídico protegido – incolumidade pública.
Sujeito ativo – o proprietário da construção ou a pessoa que
tenha a incumbência de cuidar da edificação.

Sujeito passivo – sociedade.

Tipo subjetivo – dolo.

Classificação – infração própria; de mera conduta (vez que não
exige-se a ocorrência de nenhum prejuízo); omissiva; dolosa.






ARTIGO 30 – PERIGO DE DESABAMENTO
Art. 30. Omitir alguém a providência reclamada pelo Estado
ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe
incumbe:
Pena – multa.
A expectativa é evitar o desabamento, desde que o estado
deteriorado de uma construção seja reparado a tempo. Esta
infração não possui paralelo no CP, logo, é viável que se produza,
desde que se busque uma situação de perigo concreto.
Bem jurídico protegido – incolumidade pública.
Sujeito ativo – o proprietário da construção ou a pessoa que
tenha a incumbência de cuidar da edificação.

Sujeito passivo – sociedade.

Tipo subjetivo – dolo.

Classificação – infração própria; de mera conduta (vez que não
exige-se a ocorrência de nenhum prejuízo); omissiva; dolosa.



Animal de tiro é aquele que puxa veículos; animal de carga é
aquele que transporta algo no lombo; animal de corrida é aquele
que pode ser selado, ainda que não seja destinado a competição.
Assim, neste contexto da alínea a, o animal não precisa ser
perigoso, pois é a situação onde foi inserido que produz o risco de
dano à sociedade. Assim, largar um cavalo, sem vigilância, na via
pública, ou confiar um touro a uma criança para que seja
conduzido em local público, configura a infração penal.
Segundo a alínea b, ainda que alguém perturbe um cão feroz, que
está preso, não há a contravenção, pois ninguém corre o risco de
se ferir.
Na alínea c, é possível tratar-se de qualquer tipo de animal, até
mesmo um cão feroz, que, embora preso à guia, está sendo levado
pelo dono de maneira leviana, aproximando-o de pessoas e
fazendo com que rosne ou tente morder quem passa ao seu lado. O
animal não está solto, mas está sendo conduzido de forma a gerar
perigo de dano.
Bem jurídico protegido – incolumidade
pública.
 Sujeito ativo – qualquer pessoa, no entanto, em
regra, é o proprietário do animal.
 Sujeito passivo – sociedade.
 Tipo subjetivo – dolo.
 Classificação – infração comum; de mera
conduta; comissiva ou omissiva (depende da
forma); dolosa.



ARTIGO 36 – SINAIS DE PERIGO
Art. 36. Deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado
em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:

Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou
obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;

b) remove qualquer outro sinal de serviço público.

Bem jurídico protegido – incolumidade pública.

Sujeito ativo – qualquer pessoa, segundo Nucci é a pessoa que tem a
obrigação legal de inserir sinal ou obstáculo, no caput, neste caso o crime
será próprio e comum nos demais casos.

Sujeito passivo – sociedade.

Tipo subjetivo – dolo.


Classificação – infração comum (podendo ser própria no caput); de mera
conduta; omissivo no caput e comissivo no parágrafo único; doloso.
Enquanto no caput a pessoa obrigada por lei omite-se, deixando de colocar
o sinal ou obstáculo, no caso do parágrafo único, qualquer um pode
remover ou fazer desaparecer o referido sinal ou obstáculo.




ARTIGO 37 – ARREMESSO OU COLOCAÇÃO PERIGOSA
Art. 37 - Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso
comum, ou de uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar
alguém:
Pena - multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas
cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em
lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar
alguém.

Bem jurídico protegido – incolumidade pública.

Sujeito ativo – qualquer pessoa.


Sujeito passivo – a sociedade e, secundariamente, a pessoa que sofre a
probabilidade de lesão.
Tipo objetivo – exige-se, para a conformação da contravenção penal, a
ocorrência de perigo concreto, sob pena de se tornar abusiva a figura
típica, lesando o princípio da intervenção mínima e, consequentemente,
inexistir bem jurídico ferido. A avaliação deve ser feita no caso concreto,
abstendo-se de inserir no tipo da contravenção condutas desagradáveis,
porém, evidentemente ínfimas no contexto penal.

Tipo subjetivo – dolo.

Classificação – infração comum; comissiva; dolosa; de mera conduta.

** Se a conduta do agente provocar dano efetivo a alguém, cuida-se de
delito de dano (ex.: lesão corporal, homicídio, etc.) e a contravenção resta
absorvida.


ARTIGO 38 – EMISSÃO DE FUMAÇA, VAPOR OU GÁS
Art. 38 – Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou
gás, que possa ofender ou molestar alguém:

Pena – multa.

Bem jurídico protegido – incolumidade pública.

Sujeito ativo – qualquer pessoa.




Sujeito passivo – a sociedade e, secundariamente, a pessoa que
sofre a probabilidade de intoxicação.
Tipo subjetivo – dolo.
Classificação – infração comum; de mera conduta; comissiva;
dolosa.
** Segundo Nucci, se não se trata de gás tóxico (passível de gerar
envenenamento), é inadmissível aplicar a contravenção.
Download

Sujeito ativo - Corrêa & Corrêa Advogados