DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO-RS
INTERIOR 1º GRAU
BALLARDIN E EDUARDO AVILA GOMES) X ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL (SEM REPRESENTAÇÃO NOS
AUTOS).
VISTOS. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA ACOSTAR
AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESTA
COMARCA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PENA DE
INDEFERIMENTO. D.L.
TENÇA, POR EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 70039808951 PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO N. 70042135855 PREJUDICADO.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70039808951, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO RS, RELATOR: MARCO ANTONIO ANGELO, JULGADO EM 29/06/2011) INTIMEM-SE E, JÁ TENDO SIDO PAGAS AS CUSTAS PENDENTES, ARQUIVEM-SE OS AU008/1.13.0027738-1 (CNJ 0049042-81.2013.8.21.0008) - TOS. DIL.LG.
SONIA REGINA SILVEIRA LISBOA (PP. DANIELE
FERRON D AVILA) X ITAÚ UNIBANCO S A (SEM REPRE- 008/1.12.0014025-2 (CNJ 0036893-87.2012.8.21.0008) SENTAÇÃO NOS AUTOS).
JONES DE FIGUEIREDO PATTA (PP. JOSÉ PEDRO
VISTOS. PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG, A ANDRADE JUNIOR E ROSE ANGELA VIEGAS DA SILMERA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE NÃO SE MOS- VA) X CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS BANCOS
TRA ADEQUADA, BEM COMO A DOCUMENTAÇÃO DE S A (PP. VANESSA SILVA ANCHIETA).
FLS.13/14 NÃO SE MOSTRA CLARA, DEVENDO A PAR- INTIME-SE O RÉU A RECOLHER AS CUSTAS PROCESTE AUTORA COMPROVAR SUA RENDA POR MEIO DE SUAIS.
DECLARAÇÃO DE IR, COMPROVANTE DE SEUS ATUAIS RENDIMENTOS, OU QUALQUER OUTRO DOCU- 008/1.12.0014573-4 (CNJ 0037946-06.2012.8.21.0008) MENTO IDÔNEO PARA TAL FINALIDADE, NO PRAZO RAFAEL CAMARGO RIBEIRO (PP. AGLAIR BALBUENO
DE CINCO DIAS, PENA DE INDEFERIMENTO. D.L.
DE CAMARGO) X CLARINDA DE CASTRO BUENO (PP.
ADRIANA PISA E LUCIANA SCHEEREN SOARES).
CANOAS, 20 DE FEVEREIRO DE 2014
I.INDEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL SOLICITADA À FL. 85. ISSO PORQUE A AUDIÊNCIA SE MOSTRA
DESNECESSÁRIA, CONSIDERANDO O QUE VISA A
SER COMPROVADO NA MESMA, VIDE EXPLICAÇÃO
CONTIDA NA PETIÇÃO DA FL. 85. II.O PEDIDO VEICU4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOAS
LADO À FL. 99 DEVE SER FORMULADO NOS AUTOS
DA DEMANDA PRINCIPAL. INTIMEM-SE E, APÓS, VOLNOTA DE EXPEDIENTE Nº 96/2014
TEM PARA SENTENÇA. DIL.LG.
008/1.10.0020156-8 (CNJ 0201561-46.2010.8.21.0008) PASSEIO KOLMAN NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (PP.
GABRIELA WALLAU RODRIGUES E MARCO
RUSSOWSKY RAAD) X ANJOSTUR CANOAS OPERADORA DE TURISMO (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
ARQUIVE-SE.
008/1.12.0022818-4 (CNJ 0055815-79.2012.8.21.0008) SÔNIA ELENA DE LOURDES ZAMBON HENRIQUEZ (PP.
FRANCISCO CARLOS PENA TICHY) X PLUNA - LINEAS
AEREAS URUGAYAS SOCIEDAD ANONIMA (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
VISTA AO AUTOR SOBRE O RETORNO DOS AUTOS DA
INSTÂNCIA SUPERIOR.
008/1.12.0026310-9 (CNJ 0062342-47.2012.8.21.0008) LEALCINO FERRI (PP. PAULO ROBERTO ALVES) X
DIBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
(PP. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES).
VISTOS. HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO PELAS
PARTES (FLS. 110-113) PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E, EM DECORRÊNCIA, EXTINGO O FEITO COM FULCRO NO ART. 269, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAIS CUSTAS
PENDENTES, PELA PARTE AUTORA. NÃO PAGAS, PROCEDA-SE NOS TERMOS DO ATO 010/2010-P. INTIMESE. APÓS, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE008/1.11.0001796-3 (CNJ 0004062-20.2011.8.21.0008) - SE. D.L.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (PP. SIRLEI MARIA
RAMA VIEIRA SILVEIRA) E ITAPEVA II MULTICARTEIRA 008/1.12.0026941-7 (CNJ 0063397-33.2012.8.21.0008) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS ALISSON E SILVA FRANCO (PP. DAIANE LETIÉLI DA
CREDITÓRIOS (PP. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO ROCHA NAWROSKI, DENISE BALLARDIN, EDUARDO
FILHO) X CAIO MÁRCIO COUTINHO (PP. ANTONIO AVILA GOMES E JOAO DARZONE DE MELO
RODRIGUES JUNIOR) X ESTADO DO RIO GRANDE DO
AUGUSTO ZUGNO E RENATO ZUGNO).
VISTOS. RECEBO O APELO DA PARTE, NO DUPLO SUL (PP. FLAVIA SUSANA DE CESARO).
EFEITO, PORQUANTO TEMPESTIVO. VISTA À PARTE VISTOS. VERIFICO QUE O OBJETO DA PRESENTE
APELADA PARA CONTRA-RAZÕES NO PRAZO LEGAL. DEMANDA É A IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO
APÓS, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE MAGISTÉRIO, COM APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº
JUSTIÇA DO ESTADO, COM NOSSAS HOMENAGENS 11.738/08. COMO A LEI 11.738/08 (PISO NACIONAL DO
MAGISTÉRIO) TRATA DE DIREITO APLICÁVEL A TODA
DE ESTILO. D.L.
A CATEGORIA DO MAGISTÉRIO, DE FORMA INDISTIN008/1.11.0003093-5 (CNJ 0014897-33.2012.8.21.0008) - TA, ESTÁ CARACTERIZADO O CHAMADO DIREITO OU
OTAIR JOSÉ ALEXI (PP. PAULA DE LOURDES INTERESSE COLETIVO QUE, NOS TERMOS DO ART.
MONTAGNA) X CRISTIANO WEBER (PP. HAROLDO 81, INCISO II, DO CDPC, ASSIM ENTENDIDO O
TRANSINDIVIDUAL (ULTRAPASSA O INDIVÍDUO) , DE
SCHNEIDER).
VISTOS. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, NO PRA- NATUREZA INDIVISÍVEL (POIS NÃO HÁ COMO DEFEZO COMUM DE 10 DIAS, ESPECIFIQUEM AS PROVAS RIR PARA ALGUNS E INDEFERIR PARA OUTROS) DE
CUJA PRODUÇÃO AINDA PRETENDEM, JUSTIFICAN- QUE SEJA TITULAR GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE
DO A NECESSIDADE DAS MESMAS CASO HAJA RE- (MAGISTÉRIO) LIGADAS ENTRE SI OU COM A PARTE
QUERIMENTO NESTE SENTIDO, FICANDO CIENTES CONTRÁRIA POR UMA RELAÇÃO JURÍDICA BASE (QUE
DE QUE O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO NO CASO HÁ VÍNCULO COM O ESTADO). ASSIM, FIDESISTÊNCIA DE EVENTUAIS ANTERIORMENTE CAM DESTACADAS AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:
REQUERIDAS, CULMINANDO NO JULGAMENTO DO A) SUJEITOS DETERMINÁVEIS APENAS PELA CATEFEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. INTIMEM- GORIA OU CLASSE (E NÃO PESSOALMENTE) ; B)
INDIVISIBILIDADE DO DIREITO (OU APLICA A TODOS
SE. DIL. LEGAIS.
OU NÃO); C) MESMA RELAÇÃO JURÍDICA
008/1.11.0010125-5 (CNJ 0020537-51.2011.8.21.0008) - BASE(VÍNCULO JURÍDICO DOS SUJEITOS COM A PARMÁRIO ROGÉRIO BARÃO VIDAL (PP. BIBIANA TE CONTRÁRIA). DESSA FORMA, POR SE TRATAR DE
CHAVARRIA SANTIAGO, BIBIANA CHAVARRIA SANTIA- DEMANDA COLETIVA DECORRENTE DE DIREITO OU
GO, CARLOS HERON PEDROLO DOS SANTOS, INTERESSE COLETIVO, DEVE HAVER UMA UNIFORMICEDONIA CARLA MILIOLI E CLARISSA CHAVARRIA DADE DA DECISÃO, EVITANDO-SE DECISÕES CONSANTIAGO) X GMLOG TRANSPORTES LTDA (PP. ARVIDT TRADITÓRIAS DAS MAIS DIVERSAS DEMANDAS INDIORTI FROEMMING, CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEI- VIDUAIS ENTRE SI OU EM RELAÇÃO A AÇÃO COLETIVA, PARA UMA MESMA SITUAÇÃO JURÍDICA, O QUE,
RA FIGUEIREDO E EVELYN FROEMMING).
INTIME-SE A RECUPERANDA E ABRA-SE VISTA AO PARA UMA MELHOR SOLUÇÃO, ENSEJA O
MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DA PETIÇÃO DE AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO COLETIVA AO INVÉS DE
DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS. OCORRE QUE
FL. 62.
SOBRE O MESMO TEMA, O MINISTÉRIO PÚBLICO PÚ008/1.11.0015695-5 (CNJ 0032656-44.2011.8.21.0008) - BLICO AJUIZOU AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA COMARCA
DORLI JOÃO ROSA (PP. JACSON SIMON E TIAGO DE PORTO ALEGRE, SOB Nº 001/1.11.0246307-9. ATUSANGIOGO) X BANCO DO BRASIL S/A (PP. EMERSON ALMENTE, O ENFOQUE JURISDICIONAL DOS PROCESSOS REPETITIVOS CAMINHA NO SENTIDO DO
NORIHIKO FUKUSHIMA).
CONSIDERANDO
A
RECOMENDAÇÃO
DA AGRUPAMENTO DA MACRO-LIDE NELES CONTIDA, A
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA ACERCA DA QUAL EM CADA UM DELES IDENTICAMENTE SE REPESUSPENSÃO DO ANDAMENTO DOS PROCESSOS DE TE, EM POUCOS PROCESSOS, SUFICIENTES PARA O
CONHECIMENTO QUE VERSEM SOBRE QUESTÕES CONHECIMENTO E A DECISÃO DE TODOS AS ASPECRELATIVAS À COBRANÇA DAS TARIFAS ADMINISTRA- TOS DA LIDE, DE MODO A CUMPRIR-SE A PRESTAÇÃO
TIVAS E DA POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DO JURISDICIONAL SEM VERDADEIRA INUNDAÇÃO DOS
IOF, ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS PELA MASSA DE PROCESSOS
1.251.331/RS, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO. INDIVIDUAIS, QUE, POR VEZES ÀS CENTENAS DE
MILHARES, INVIABILIZAM A ATUAÇÃO JUDICIÁRIA.
INTIMEM-SE. DIL.LG.
EFETIVAMENTE VEM SE BUSCANDO SOLUÇÕES PARA
008/1.12.0000290-9 (CNJ 0000663-46.2012.8.21.0008) - OS PROCESSOS QUE REPETEM A MESMA LIDE, QUE
TIAGO MACHADO SOUZA (PP. ALINE GOLDANI, FÁBIO SE CARACTERIZA, EM VERDADE, COMO UMA MACROPELOS
EFEITOS
PROCESSUAIS
PACHECO VACK E RAEL ROGOWSKI) X BV FINANCEI- LIDE,
RA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MULTITUDINÁRIOS QUE PRODUZ. EM SE TRATANDO
(PP. ANGELIZE SEVERO FREIRE E RODRIGO SCOPEL). DE DEMANDA COLETIVA, HÁ DIVERSAS AÇÕES PARA
NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS,
INDÉBITO, RAZÃO PELA QUAL O PEDIDO VEICULADO ENTRE ELES A AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/85).
À FL. 84 NÃO TEM CABIMENTO. NESSE SENTIDO, O TJ/ BUSCANDO O “ENXUGAMENTO” DA MULTIDÃO DE
RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDI- PROCESSOS EM POUCOS AUTOS PELOS QUAIS SEJA
COS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGADA A MESMA LIDE EM TODOS CONTIDA SOBRELIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EFICÁCIA DECLARATÓRIA VEIO A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS (LEI 11.672,
DA SENTENÇA. INEXISTINDO CONDENAÇÃO AO PA- DE 8.5.2008), QUE ALTEROU O ART. 543-C DO CÓDIGO
GAMENTO DE QUANTIA, RESULTA INVIÁVEL JURIDI- DE PROCESSO CIVIL, PARA “QUANDO HOUVER
CAMENTE A LIQUIDAÇÃO E O CUMPRIMENTO DE SEN- MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO
008/1.10.0024020-2 (CNJ 0240201-21.2010.8.21.0008) TRANSCAL SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (PP.
DEIVI TROMBKA, RENATO DONADIO MUNHOZ E SOLANGE DONADIO MUNHOZ) X LEDIR CULAU (PP.
MAURO FITERMAN).
VISTOS. RECEBO O APELO DA PARTE, NO DUPLO
EFEITO, PORQUANTO TEMPESTIVO. VISTA À PARTE
APELADA PARA CONTRA-RAZÕES NO PRAZO LEGAL.
APÓS, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, COM NOSSAS HOMENAGENS
DE ESTILO. D.L.
Edição Nº 5.266 / Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Fevereiro 2014
EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO” O QUE É, SEM
DÚVIDA, O CASO PRESENTE. EMBORA A NORMA DO
ART. 543-C DO CPC DISPONHA SOBRE MULTIPLICIDADE
DE RECURSOS, O TEXTO LEGAL DEVE SER INTERPRETADO TELEOLOGICAMENTE, TENDO EM VISTA NÃO
SÓ A REALIZAÇÃO DOS INTERESSES OU DIREITOS
COLETIVOS, MAS TAMBÉM A PRÓPRIA VIABILIZAÇÃO
DA ATIVIDADE JUDICIÁRIA, DE FORMA QUE SE DEVE
AGUARDAR O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, DEVENDO SER DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. ATUALMENTE, A INTERPRETAÇÃO
JURISPRUDENCIAL VEM ADEQUANDO-SE ÀS EXIGÊNCIAS DA REALIDADE PROCESSUAL DAS DEMANDAS
COLETIVAS, ENTENDENDO QUE, PARA TUTELA DOS
INTERESSES E DIREITOS COLETIVOS, (ART. 81, II,
CDPC), PRESERVA-SE O DIREITO DE AJUIZAMENTO
DA PRETENSÃO INDIVIDUAL NA PENDÊNCIA DE AÇÃO
COLETIVA, MAS SUSPENDE-SE O PROSSEGUIMENTO
DESSES PROCESSOS INDIVIDUAIS, PARA O AGUARDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA QUE CONTENHA A MESMA MACRO-LIDE. A SUSPENSÃO DO
PROCESSO INDIVIDUAL PODE PERFEITAMENTE DARSE JÁ AO INÍCIO, ASSIM QUE AJUIZADO, PORQUE,
DIANTE DO JULGAMENTO DA TESE CENTRAL NA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, O CURSO DO PROCESSO INDIVIDUAL SOMENTE ACARRETARIA ÔNUS AO PODER JUDICIÁRIO, TENDO EM VISTA QUE O RESULTADO DA DEMANDA, PROCEDENTE OU NÃO, TEM REFLEXO DIRETO NA SOLUÇÃO DA LIDE. DESTACA-SE QUE O ART. 81
DO CDPC ASSIM DISPÕE: A DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS DOS CONSUMIDORES E DAS VÍTIMAS PODERÁ SER EXERCIDA EM JUÍZO INDIVIDUALMENTE, OU A TÍTULO COLETIVO. ASSIM, DIANTE DO
DISPOSITIVO ACIMA, O DIREITO AO AJUIZAMENTO
INDIVIDUAL DEVE TAMBÉM SER ASSEGURADO, NO
CASO DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS
REPETITIVOS, PORQUE, SE NÃO O FOSSE, O AUTOR
PODERIA SOFRER CONSEQUÊNCIAS NOCIVAS AO
SEU DIREITO, DECORRENTES DE ACIDENTALIDADES
QUE LEVASSEM À FRUSTRAÇÃO CIRCUNSTANCIAL,
POR MOTIVO SECUNDÁRIO, DO PROCESSO PRINCIPAL, MAS ESSE AJUIZAMENTO NÃO IMPEDE A SUSPENSÃO. A FACULDADE DE SUSPENSÃO, NOS CASOS MULTITUDINÁRIOS ABRE-SE AO JUÍZO, EM ATENÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO DE PRESERVAÇÃO DA
EFETIVIDADE DA JUSTIÇA, QUE SE FRUSTRA SE ESTRANGULADA POR PROCESSOS INDIVIDUAIS
MULTITUDINÁRIOS, CONTENDO A MESMA E ÚNICA
LIDE, DE MODO QUE VÁLIDA A DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL, NO AGUARDO DO JULGAMENTO DA MACRO-LIDE TRAZIDA NO
PROCESSO DE AÇÃO COLETIVA. NESSE SENTIDO,
CITA-SE JULGADO CÉLEBRE JULGADO RECURSO
ESPECIAL 1.110.549/RS: RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO
DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1.- AJUIZADA AÇÃO COLETIVA ATINENTE A MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS, SUSPENDEM-SE AS AÇÕES INDIVIDUAIS, NO AGUARDO DO
JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 2.- ENTENDIMENTO QUE NÃO NEGA VIGÊNCIA AOS AOS ARTS. 51, IV E
1º, 103 E 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 122 E 166 DO CÓDIGO CIVIL; E 2º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM OS QUAIS SE HARMONIZA, ATUALIZANDO-LHES A INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DA POTENCIALIDADE DESSES DISPOSITIVOS LEGAIS ANTE A DIRETRIZ LEGAL RESULTANTE DO DISPOSTO NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS (LEI N. 11.672, DE 8.5.2008). 3.RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (JULGADO EM 28/
10/2009, RELATOR MINISTRO SIDNEI BENETTI, 2ª SEÇÃO DO STJ, DJE 14/12/2009). ISSO POSTO, GARANTIDO O DIREITO DE AJUIZAMENTO INDIVIDUAL DO INTERESSE COLETIVO E BUSCA PRESERVAR A
EFETIVIDADE DA JUSTIÇA, NO INTUITO DE DAR TRATAMENTO IGUALITÁRIOS AOS IGUAIS DE MESMA RELAÇÃO JURÍDICA, EVITANDO-SE DECISÕES CONTRADITÓRIAS, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE
FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 001/1.11.0246307-9. INTIME-SE. DILIGÊNCIAS LEGAIS.
008/1.13.0000685-0 (CNJ 0001602-89.2013.8.21.0008) DILTON VALENTIM PEREIRA RITZEL (PP. DOUGLAS
KELLER) X PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (PP. LEONARDO
LOUZADA LENCE, MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
E PAULO ANTONIO MULLER).
VISTOS. DEFIRO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL
REQUERIDA PELAS PARTES. NOS TERMOS DO CAPUT
DO ART. 421 DO CPC, NOMEIO PERITO O MÉDICOORTOPEDISTA SR. CARLOS ALBERTO AZEVEDO DOS
SANTOS E-MAIL: [email protected], FIXANDO 30 DIAS PARA A ENTREGA DO LAUDO. FIXO HONORÁRIOS PERICIAIS, COM BASE NO ATO 051/2009,
EM R$ 350,00. ÀS PARTES PARA QUESITAÇÃO E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS, SE ASSIM DESEJAREM, EM 05 DIAS. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO LEGAL ACIMA CONFERIDO, DÊ-SE INÍCIO AOS
TRABALHOS. DIL. LEGAIS.
55
CREDIFIBRA S A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PP. GUSTAVO SALDANHA SUCHY E
JANAINA GIOZZA AVILA).
VISTOS. RECEBO O APELO DA PARTE AUTORA, NO
DUPLO EFEITO, PORQUANTO TEMPESTIVO. VISTA À
PARTE APELADA PARA CONTRA-RAZÕES NO PRAZO
LEGAL. APÓS, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, COM NOSSAS HOMENAGENS DE ESTILO. D.L.
008/1.13.0004348-8 (CNJ 0008384-15.2013.8.21.0008) SILVIO NUNES DA SILVA (PP. LARRI DOS SANTOS
FEULA) X BANCO FIBRA S.A. (PP. GUSTAVO SALDANHA
SUCHY E JANAINA GIOZZA AVILA).
CONFORME ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTAMPADA NO
RESP 940.274, JULGADO EM 07.4.2010, INTIME-SE A
PARTE DEVEDORA, NA PESSOA DE SEU(A)
ADVOGADO(A), PARA QUE, EM 15 DIAS, PAGUE VOLUNTARIAMENTE O DÉBITO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIL. LEGAIS.
008/1.13.0004683-5 (CNJ 0009038-02.2013.8.21.0008) JAIR DOS SANTOS (PP. LUCIANO KESSLER DE
ALMEIDA) X ITAÚ UNIBANCO S A (PP. CAROLINA DE
AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES, CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES, DIOGO STIVIEN FLECK E
FERNANDA DAVANZO COLLA).
VISTOS. NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA NO
RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331/RS, DETERMINO A
SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO MESMO. INTIME-SE. D.L.
008/1.13.0005944-9 (CNJ 0011472-61.2013.8.21.0008) BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA (PP. AYRTON
LIMA FREITAS, DANIELLE SALVADOR GODOY E PAULO CESAR RUTZEN) X MARIA JANETE DE SOUZA MACHADO (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
VISTOS. INTIME-SE A PARTE AUTORA A INFORMAR
ENDEREÇO DA PARTE RÉ, NO PRAZO DE 05 DIAS,
SOB PENA DE EXTINÇÃO.
008/1.13.0009645-0 (CNJ 0017805-29.2013.8.21.0008) MARIA DO CARMO BALPARDA (PP. VINICIUS CORRÊA
GASS) X CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE
PORTO ALEGRE (PP. RAFAEL FERNANDES ESTEVEZ).
VISTOS. DEFIRO O BENEFÍCIO DA AJG. ENTENDO
ESTAR AUSENTES OS ELEMENTOS SUFICIENTES PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUE DEMONSTRE, DE
FORMA INEQUÍVOCA, O DANO IRREPARÁVEL ALEGADO PELA PARTE AUTORA, BEM COMO PROVA INEQUÍVOCA DOS FATOS NARRADOS, REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
PORTANTO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA... Á
RÉPLICA.
008/1.13.0010170-4 (CNJ 0018755-38.2013.8.21.0008) SANDRA DENISIA MACHADO DA SILVA (PP. SINÉSIO
LUIS DA SILVA NETO) X SERASA S.A. (PP. CÉLIA MARIA
DA SILVA ANCHIETA E VANESSA SILVA ANCHIETA).
VISTOS, ETC. CONFORME DEPREENDO DA INICIAL, A
DÍVIDA NÃO É NEGADA PELA PARTE AUTORA, RAZÃO
PELA QUAL, ‘PRIMA-FACIE’, CORROBORADA PELOS
DOCUMENTOS DA FL. 15, QUE DEMOSTRA MAIS DE
UMA INSCRIÇÃO NO NOME DA PARTE AUTORA NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, INDEFIRO A
LIMINAR PLEITEADA. OUTROSSIM, DEFIRO A AJG A
REQUERENTE. INTIME-SE A AUTORA PARA RÉPLICA.
DILIGÊNCIAS LEGAIS.
008/1.13.0018387-5 (CNJ 0032623-83.2013.8.21.0008) DENISE BALSON ARAUJO (PP. DENISE BALSON ARAUJO) X AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. (PP. LISIANE SILVA E TALES LUIZ NOGUEIRA).
VISTOS. DIGAM AS PARTES SE AINDA PRETENDEM
PRODUZIR OUTRAS PROVAS, SENDO QUE, EM CASO
POSITIVO, DEVERÃO ESPECIFICAR QUAIS E JUSTIFICAR A NECESSIDADE NA SUA PRODUÇÃO, SOB PENA
DE INDEFERIMENTO. HAVENDO POSSIBILIDADE DE
ACORDO, ACOSTEM DESDE JÁ, PROPOSTA ESCRITA.
DO SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADA RENÚNCIA À
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, COM JULGAMENTO
DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
SILENTE OU NÃO HAVENDO PROVAS A PRODUZIR,
VOLTEM CONCLUSOS PARA SENTENÇA. INTIMEM-SE.
D.L.
008/1.13.0026852-8 (CNJ 0047322-79.2013.8.21.0008) LUCIANA CARDOSO (PP. SINÉSIO LUIS DA SILVA NETO)
X LOJAS GRAZZIOTIN (PP. GRAZIELA MARIA RIGO
FERRARI).
À RÉPLICA.
008/1.13.0028169-9 (CNJ 0049767-70.2013.8.21.0008) JOSÉ PEREIRA GOMES (PP. ROBERTO ANTONIO LAMAS JUNIOR) X SERASA S.A. (SEM REPRESENTAÇÃO
NOS AUTOS).
VISTOS. PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG, A
MERA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA, DEVENDO A PARTE AUTORA COMPROVAR SUA RENDA POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE
IR, COMPROVANTE DE SEUS ATUAIS RENDIMENTOS,
008/1.13.0000730-9 (CNJ 0001705-96.2013.8.21.0008) - OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO PARA
ALEXANDRE MARQUES TORRES (PP. ROGÉRIO TAL FINALIDADE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PENA
FACCIN) X OI - BRASIL TELECOM S.A. (PP. ANGELA DE INDEFERIMENTO. D.L.
IBANEZ LEAL, JOAO PAULO IBANEZ LEAL E MARTHA
IBANEZ LEAL).
CANOAS, 20 DE FEVEREIRO DE 2014
VISTOS. RECEBO O APELO DA PARTE, NO DUPLO
EFEITO, PORQUANTO TEMPESTIVO. VISTA À PARTE
APELADA PARA CONTRA-RAZÕES NO PRAZO LEGAL.
APÓS, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, COM NOSSAS HOMENAGENS 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOAS
DE ESTILO. D.L.
NOTA DE EXPEDIENTE Nº 97/2014
008/1.13.0001006-7 (CNJ 0002245-47.2013.8.21.0008) ANDERSON DE AZEVEDO DA SILVA (PP. ECINELE PEN- 008/1.10.0009877-5 (CNJ 0098771-81.2010.8.21.0008) TEADO BOEIRA E LUCAS EDUARDO WALKER) X BANCO GMAC S/A (PP. ADALGISA MARQUES E ALVACIR
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