PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 16/02/2011 Debate na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio Brasília, maio de 2012 1 MINA DE AGUAS CLARAS SERRA DO CURRAL NOVA LIMA EXPORTADAS PELA MBR UM TOTAL DE 460Mt EM 25 ANOS 2 por Emerson R. Zamprogno Vista aérea da Mina de Águas Claras, Serra do Curral, Belo Horizonte, MG 3 VISTA GERAL DO MOVIMENTO DE MINERAÇÃO EM ITABIRA TERMINAL DE EMBARQUE EM SARZEDO MRS => SEPETIBA => SAO PAULO (COSIPA) 4 Vista aérea da Mina de Ferro de Carajás – Pará. 5 Mina de Ferro de Carajás – Pará. 6 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 O Projeto Altera a Lei Complementar nº 87/1996: estabelece a incidência de ICMS sobre a exportação de produtos primários não renováveis. Redação atual: Redação proposta: Art. 3º O imposto não incide sobre: Art. 3º ............................................... II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços; II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, excluídos os produtos primários não renováveis;” Dispositivo constitucional relacionado e que requer ajuste – art. 155: § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 7 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 Justificativas do Projeto Lei Kandir – desoneração das exportações: perdas tributárias para os Estados e Municípios Setor mineral – grande potencial de geração de riquezas – grandes lucros Commodities – preços regulados pelo mercado Manutenção da não incidência para os produtos industrializados: incentivo à agregação de valor e geração de empregos no País OBS: mantém-se a não incidência também para os produtos primários renováveis. Interesse econômico e social para o País 8 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 Breve Histórico - tributação na exportação pós CF/88 1988: incidência de ICMS sobre produtos não industrializados, semi-elaborados e primários Alíquota: 13% Redução da base de cálculo (convênio): equivalência à carga efetiva de 6% para os semi-elaborados 1996 – Lei Kandir: desoneração Mecanismo de compensação: insuficiente para reparar as perdas 9 Principais Pontos • Desonera de ICMS as exportações de bens primários e semi-elaborados; • Estabelece o Direito ao Crédito – Ativo Permanente; – Bens de Uso e Consumo; – Nas Exportações. • Cria o Seguro Receita; 10 DISTORÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO ESTADOS FORNECEDORES DE DIVISAS IMPORTADORES = PENALIZADOS NÃO ARRECADAM ICMS SOBRE BENS EXPORTADOS = BENEFICIADOS ARRECADAM ICMS SOBRE BENS IMPORTADOS 11 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 Comparativo entre Perdas dos Estados, DF e Municípios e os Mecanismos de Compensação da União Períodos Perdas Lei Kandir* ICMS Compensado* ICMS não compensado* % Compensação União no Total de Perdas 1996/97 8,221 2,121 6,100 26% 1997/98 12,612 6,778 5,835 54% 1998/99 15,985 7,704 8,281 48% 1999/00 16,486 7,666 8,820 46% 2000/01 13,603 8,139 5,464 60% 2001/02 12,294 7,017 5,278 57% 2002/03 17,907 6,275 11,632 35% 2003/04 18,941 4,457 14,484 24% 2004/05 19,690 5,785 13,905 29% 2005/06 19,055 4,847 14,208 25% 2006/07 21,929 6,034 15,895 28% 2007/08 21,766 2,776 18,991 13% 2008/09 24,524 7,069 17,455 29% TOTAIS 223,013 76,667 146,346 * Em R$ Bilhões a preços de julho/09 Fonte: COTEPE Obs.: as perdas correspondem ao somatório das desonerações de ICMS nas exportações e dos créditos apropriados 12 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 O interesse não é só de Minas Gerais e Pará Participação dos Estados na Produção Mineral Brasileira e Representatividade da Produção Mineral em Relação ao PIB 2008 UF MG PA GO SP BA Outros Brasil Vlr (R$ Bilhões) 24,546 12,188 2,570 1,452 1,029 5,002 46,788 % da Prod. Mineral 52,5% 26,0% 5,5% 3,1% 2,2% 10,7% 100,0% PIB 282,522 58,819 75,275 1.003,015 121,000 1.491,000 3.031,864 Prod. Mineral / PIB 8,7% 20,7% 3,4% 0,1% 0,9% 0,3% 1,5% Fonte: Departam ento Nacional de Produção Mineral - DNPM – DNPM Fonte: Departamento Nacional de Produção Mineral Obs.: Valor das operações base de cálculo para a cobrança da CEFEM Obs. Valor das operações base de cálculo para a cobrança da CFEM Copilado: DGI/DINF/SAIF 04/05/2011 Compilado: DGI/DINF/SAIF 04/05/2011 13 Participação das exportações no PIB por UF Exportações / PIB em 2008 40% 35% 30% 25% 20% 15% 10% 5% 0% PA MT ES RS MG PR MA BA SC MS SP RJ GO AL RO AP AM TO CE RN PE PB PI SE RR AC DF 14 80 25 70 20 15 60 10 50 5 40 0 30 -5 20 -10 10 -15 0 -20 MG PA MT ES 1 2 3 4 RJ BA RS AL AP PR RO TO AC RR RN 5 6 7 8 9 PI SE GO MS PB MA CE DF PE SC AM SP 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 EXPORTAÇÕES IMPORTAÇÕES SALDO 15 Saldo da Balança Comercial em US$ Bilhões Exportações e IMportações em US$ Bilhões Exportações, importações e saldo por UF em 2010 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 O produto primário não renovável Exaurimento Desoneração tributária: transferência definitiva de riqueza do setor público para o privado É cada vez maior o grau de investimentos estrangeiros no setor mineral, hipótese em que até os lucros da atividade extrativa são remetidos ao exterior O mundo taxa suas riquezas, seja sob a forma de elevação de alíquotas do Imposto de Renda específico da área, de royalties ou de outros tributos. Nos próximos 3 slides: apresentação do Ministério das Minas e Energia – Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral 16 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 Royalties dos Principais Países Produtores Austrália (WA) Canadá (Quebec)² Chile China EUA Guiné Índia Jamaica Peru Rússia BRASIL Ferro 7,5%¹ 2,5% Ouro 2,7% Níquel 7,5% 4,8% 0,3% 1,0% Cobre 5,0% Bauxita 7,5% Zinco 2,7% 4,8% 6,6% 0,0% 2,5% 6,9% 0,1% 1,4% 0,5% 11,7% 4,0%³ 5,4% 0,1% 4,2% 10,0% 3,3% 4,2% 2,8% 4,8% 2,0% 2,8% 6,0% 1,0% 8,0% 2,0% 2,0% Manganês Potássio 7,5% 4,8% 1,3% 2,8% 3,0% 2,0% 3,0% 3,8% 3,0% Elaboração: MME Fontes: Ernest & Young, 2008 MinterEllison Lawyers, 2008 Sítio do Gov. Canadá (http://www.nrcan.gc.ca) Ministério de Minas da Índia, 2009 ¹ Minério de ferro bruto (não aglomerado). Está em discussão no Congresso a adoção de uma participação especial de 30% sobre lucro. ² Royalty de 16% sobre lucro, aplicado sobre lucro hipotético de 30%. 17 ³ Royalty de 0,5% do preço do alumínio contido na bauxita. Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 Reformas Recentes em Outros Países País Data da Reforma 2009 ÍNDIA 2011 EUA (NEVADA) 2010 Antes 2010 AUSTRÁLIA CHILE (CONCENTRADO DE COBRE) CANADÁ (QUEBEC) ÁFRICA DO SUL 2010 (em discussão no Congresso) Antes 2010 2010 Após 2018 Antes 2010 2010 2008 Reforma Alíquota variável sobre receita bruta, a depender do grau de agregação de valor. •Bauxita: 12,5% •Ouro: 2% •Ferro: 10% Mais imposto de exportação do ferro fino e granulado para 20% (de 5% e 15%) 5% da receita bruta Alíquota variável sobre receita bruta, a depender do grau de agregação de valor •Bauxita;7,5 a 10% •Carvão:6,2 a 8,2% •Cobre: 2,5 a 5% •Ferro: 2,75 a 7,5% Super Profit Tax – 30% da parcela acima do lucro normal 4 a 5% - receita bruta com deduções 4 a 9% - receita bruta com deduções 5 a 15% - receita bruta com deduções 12% do lucro 16% do lucro 0,5% fixa + parte variável 9,0% a 12,5% da receita bruta, ponderada pelo EBITDA 18 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 Arrecadação Minério de Ferro no Brasil (US$-base de 2007) IUM (1975 - 1988): US$ 1,30/t ICMS (1989 - 2000): 1988 e 1996 quando incidia sobre exportações = US$ 1,05/t; CFEM (1991- 2008): 1,3% do valor de produção in situ = US$ 0,26/t *Fonte: Quaresma, 2009 19 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 Outros Destaques Minério de Ferro O Brasil é o maior produtor mundial de Minério de Ferro e detém mais de 50% da indústria siderúrgica da América Latina. As maiores reservas no País, entre medidas indicadas e inferidas, estão localizadas nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará e Mato Grosso do Sul. O Consumo per capita de agregados, cimento e aço no Brasil está abaixo das médias mundiais. 20 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 Outros Destaques Nióbio Material raro Maiores reservas mundiais Brasil é o maior produtor e exportador: em 2007 exportou US$ 1,06 bilhão Riqueza Estratégica Destinação da produção nacional quase integralmente para o exterior 21 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 Outros Destaques Ouro Riqueza Estratégica Destinação quase integral ao exterior Empresas utilizam enquadramentos diferentes nas operações, conforme o melhor tratamento tributário: Nas operações no País, consideram como Ativo Financeiro, fugindo da tributação do ICMS Nas operações de exportação, consideram como Mercadorias, garantindo a não-incidência do ICMS e a manutenção dos créditos deste Imposto relativo aos insumos, com sua posterior venda. 22 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 Impactos para os Estados na Exportação de Produtos Primários não Renováveis Não tributação das operações Manutenção de créditos de ICMS originados de aquisições de insumos Vendas de saldos credores de ICMS no mercado interno resultando adquirentes em recolhimentos menores pelos Exemplos de comercialização de créditos em Minas Gerais (período de Janeiro/2009 a Abril/2011): Exportadoras de ouro: R$ 65 milhões – (CFEM do Ouro: 2010: R$ 32,5 milhões – 2009: R$ 26,8 milhões. Observa-se a anulação da CFEM mediante manutenção de créditos de ICMS) Exportadoras de Nióbio: R$ 73 milhões (a CFEM do nióbio não aparece nem entre as 15 maiores nos relatórios do DNPM) Exportadoras de outros minerais: R$ 75 milhões 23 Impactos para o Estado do Pará na Exportação de Produtos Primários não Renováveis (valores atualizados pelo IPCA base jan/2011) ANO 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 TOTAL PERDA POTENCIAL 126.199.082,24 392.558.891,44 398.986.813,49 592.164.492,30 619.032.361,78 712.275.900,36 823.954.445,03 868.111.101,35 1.123.235.727,20 1.104.617.831,44 1.356.378.010,07 1.394.138.353,09 1.697.025.888,55 1.344.258.584,57 1.731.287.385,50 14.284.224.868,43 RESSARCIMENTO 54.530.307,55 237.402.012,35 412.112.939,25 402.084.981,75 335.042.616,45 290.032.039,13 296.372.779,24 223.089.557,43 382.523.177,53 402.869.034,03 414.172.640,91 331.831.749,13 348.416.122,39 249.610.032,90 256.371.232,82 4.636.461.222,87 PERCENTUAL COMPENSADO PERDA LÍQUIDA 71.668.774,69 43,21% 155.156.879,09 60,48% (13.126.125,75) 103,29% 190.079.510,55 67,90% 283.989.745,33 54,12% 422.243.861,23 40,72% 527.581.665,79 35,97% 645.021.543,92 25,70% 740.712.549,66 34,06% 701.748.797,41 36,47% 942.205.369,16 30,54% 1.062.306.603,96 23,80% 1.348.609.766,16 20,53% 1.094.648.551,66 18,57% 1.474.916.152,68 14,81% 9.647.763.645,56 32,46% FONTE: SEFA NOTA: Perda potencial representa quanto o Estado do Pará deixou de arrecadar de ICMS, considerando o tratamento tributário exclusivamente impositivo vigente na data de publicação da LC 24 87/96. Impactos para o Estado do Pará na Exportação de Produtos Primários não Renováveis (valores atualizados pelo IPCA base jan/2011) ANO 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 TOTAL PERDA EFETIVA RESSARCIMENTO 95.111.260,30 54.530.307,55 304.288.008,41 237.402.012,35 309.039.470,68 412.112.939,25 446.594.379,40 402.084.981,75 456.518.017,67 335.042.616,45 537.727.388,20 290.032.039,13 615.905.324,78 296.372.779,24 628.717.719,70 223.089.557,43 853.160.268,86 382.523.177,53 882.215.953,18 402.869.034,03 1.097.876.959,27 414.172.640,91 1.142.343.737,50 331.831.749,13 1.463.870.340,90 348.416.122,39 1.180.869.433,17 249.610.032,90 1.560.121.086,48 256.371.232,82 11.574.359.348,48 4.636.461.222,87 PERCENTUAL COMPENSADO PERDA LÍQUIDA 40.580.952,75 57,33% 66.885.996,06 78,02% (103.073.468,57) 133,35% 44.509.397,65 90,03% 121.475.401,21 73,39% 247.695.349,07 53,94% 319.532.545,54 48,12% 405.628.162,27 35,48% 470.637.091,33 44,84% 479.346.919,14 45,67% 683.704.318,36 37,72% 810.511.988,36 29,05% 1.115.454.218,51 23,80% 931.259.400,26 21,14% 1.303.749.853,66 16,43% 6.937.898.125,61 40,06% FONTE: SEFA NOTA: Perda efetiva representa quanto o Estado do Pará deixou de arrecadar de ICMS, considerando o tratamento tributário, impositivo ou autorizativo, vigente na data de publicação da LC 87/96. 25 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 Tributos e Royalties Papeis diferentes e não excludentes Impostos: Visam uma manifestação de capacidade contributiva Objetivo: captação de recursos para a manutenção das ações gerais de Estado Royalties: Participação no produto da exploração de um bem público Compensação pelo seu esgotamento CFEM: não tem caráter tributário, segundo decisão do STF (RE 228.800-5/DF) 26 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 Outras alterações legislativas necessárias 1 –Tributação das transferências interestaduais: previsão expressa na CF 2 – Base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais 3 – CFEM 27 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 Tributação das transferências interestaduais Lei Complementar 87/96: Prevê a tributação das operações de modo geral, independentemente de sua natureza jurídica: Art. 2º O imposto incide sobre: I – operações relativas à circulação de mercadorias (...) § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. Posição do Judiciário - Súmula 166 do STJ Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 28 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 Tributação das transferências interestaduais Proposta da SEF/MG de alteração da CF (previsão expressa da incidência do ICMS nas transferências interestaduais) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte (...) IX - incidirá também: (...) c ) na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação pertencente 29 ao mesmo titular. Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 Base de cálculo – divergências de interpretação Produto (industrializado) x mercadoria não industrializada (inciso II versus inciso III) Art. 13 - A base de cálculo do imposto é: (...) § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - (...) II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente 30 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 Base de Cálculo - Repercussão do conflito de entendimento Distorção da BC utilizada nas transferências interestaduais: PREÇO MÉDIO DAS SAÍDAS, POR TONELADA DE MINÉRIO DE FERRO, POR SITUAÇÃO (R$) ANO SAÍDAS Vlr Médio da Tonelada Vendas Internas 91,28 2009 Vendas Interestaduais 144,13 Transferências Interestaduais 30,78 Vendas Internas 252,29 2010 Vendas Interestaduais 201,69 Transferências Interestaduais 17,01 Vendas Internas 292,34 2011 Vendas Interestaduais 236,52 Transferências Interestaduais 34,27 Fonte: SEF/MG - preços médios praticados por mineradoras instaladas em MG Valor da tonelada exportada: Dez/2010 = US160,76 1ºtri/11 = US172,02 2º tri/11 = US200 31 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 Fluxograma de Produção Não obstante as várias etapas do processo, a legislação Federal pertinente não considera o produto resultante como industrializado, mas somente etapa da própria mineração, com baixíssima agregação. Por isso, a base de cálculo do ICMS não pode ser a do inciso II (custo do produto), 32 mas sim a do inciso III (preço de mercado). Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 Base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais Proposta de alteração da redação na LC 87/96, nos termos do Convênio 66/88 e Decreto-Lei nº 406/68 Redação atual Art. 13 A base de cálculo do imposto é: § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente Proposta SEF/MG Art. 13 ... § 4º ... ... III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, ou o preço da commodity no mercado internacional, na hipótese de inexistência de operações no mercado nacional. 33 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 CFEM – Necessidade de ajustes Competência para arrecadação e fiscalização: Atualmente: Fiscalização a cargo do DNPM Dificuldades: Estrutura, restrição de pessoal Convênio de cooperação já se mostrou ineficiente Proposta: Competência de fiscalização para os Estados Oportunidades: Cerca de 30.000 fiscais no país Estrutura, acesso aos dados e conhecimento na fiscalização das operações das mineradoras 34 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 CFEM – Alterações Propostas Base de cálculo Atualmente: Base de cálculo: faturamento líquido Despesas, principalmente transporte, impactam a BC Proposta Alterar a BC para o faturamento bruto (total vendas menos tributos) Tratamento claro para os casos de consumo, transferência ou utilização como insumo: equiparação a venda Commodities: valor é a referência mínima para a BC 35 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 CFEM – Alterações Propostas Alíquotas Atualmente: Proposta: 3% : minério de alumínio, 5%: minério de alumínio, caulim, manganês, sal-gema e potássio. 2%: ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias. 0,2%: pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres. 1%: ouro. cobre, ferro, manganês, nióbio e níquel 3%: potássio e sal-gema 2%: carvão, fertilizante, rochas ornamentais e demais substâncias Ouro, pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 2%: extraído por empresas 0,2% extraído por garimpeiros individuais, associações ou cooperativas de garimpeiros 36 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 CFEM – Alterações Propostas Participação Especial Parcela adicional da CFEM nos casos de: % de exportação superior ao destinado à industrialização no mercado interno Substancial volume de extração ou de rentabilidade, nos termos definidos em decreto do Presidente da República Base de cálculo e distribuição: mesmas da CFEM normal 37 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011 CFEM – Necessidade de ajustes Distribuição da CFEM Destinatário Atual Proposta União 12% 12% Estados 23% 30% Municípios mineradores 65% 50% - 8% Fundo Participação Municípios do Estado 38 Obrigado! Gilberto Silva Ramos Subsecretário da Receita Estadual – MG [email protected] Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha Subsecretário da Administração Tributária – PA [email protected] 39