PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11,
DE 16/02/2011
Debate na Comissão de Desenvolvimento
Econômico, Indústria e Comércio
Brasília, maio de 2012
1
MINA DE AGUAS CLARAS
SERRA DO CURRAL
NOVA LIMA
EXPORTADAS PELA MBR UM
TOTAL DE 460Mt EM 25 ANOS
2
por Emerson R. Zamprogno
Vista aérea da Mina de Águas
Claras, Serra do Curral, Belo
Horizonte, MG
3
VISTA GERAL DO
MOVIMENTO DE
MINERAÇÃO EM ITABIRA
TERMINAL DE EMBARQUE
EM SARZEDO
MRS => SEPETIBA => SAO
PAULO (COSIPA)
4
Vista aérea da Mina de Ferro de
Carajás – Pará.
5
Mina de Ferro de Carajás – Pará.
6
Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
O Projeto
Altera a Lei Complementar nº 87/1996: estabelece a incidência de ICMS
sobre a exportação de produtos primários não renováveis.
Redação atual:
Redação proposta:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
Art. 3º ...............................................
II - operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias,
inclusive produtos primários e
produtos
industrializados
semielaborados, ou serviços;
II - operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias ou
serviços, excluídos os produtos
primários não renováveis;”
Dispositivo constitucional relacionado e que requer ajuste – art. 155:
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
7
Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
Justificativas do Projeto
 Lei Kandir – desoneração das exportações: perdas
tributárias para os Estados e Municípios
 Setor mineral – grande potencial de geração de riquezas –
grandes lucros
 Commodities – preços regulados pelo mercado
 Manutenção da não incidência para os produtos
industrializados: incentivo à agregação de valor e geração
de empregos no País
 OBS: mantém-se a não incidência também para os produtos
primários renováveis.
 Interesse econômico e social para o País
8
Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
Breve Histórico - tributação na exportação pós CF/88
 1988: incidência de ICMS sobre produtos não
industrializados, semi-elaborados e primários
 Alíquota: 13%
 Redução da base de cálculo (convênio): equivalência à
carga efetiva de 6% para os semi-elaborados
 1996 – Lei Kandir: desoneração
 Mecanismo de compensação: insuficiente para reparar as
perdas
9
Principais Pontos
• Desonera de ICMS as exportações de bens primários e
semi-elaborados;
• Estabelece o Direito ao Crédito
– Ativo Permanente;
– Bens de Uso e Consumo;
– Nas Exportações.
• Cria o Seguro Receita;
10
DISTORÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
BRASILEIRO
ESTADOS
FORNECEDORES
DE DIVISAS
IMPORTADORES
=
PENALIZADOS NÃO
ARRECADAM ICMS
SOBRE BENS
EXPORTADOS
=
BENEFICIADOS
ARRECADAM ICMS
SOBRE BENS
IMPORTADOS
11
Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
Comparativo entre Perdas dos Estados, DF e Municípios e os
Mecanismos de Compensação da União
Períodos
Perdas
Lei Kandir*
ICMS
Compensado*
ICMS não
compensado*
% Compensação
União no Total
de Perdas
1996/97
8,221
2,121
6,100
26%
1997/98
12,612
6,778
5,835
54%
1998/99
15,985
7,704
8,281
48%
1999/00
16,486
7,666
8,820
46%
2000/01
13,603
8,139
5,464
60%
2001/02
12,294
7,017
5,278
57%
2002/03
17,907
6,275
11,632
35%
2003/04
18,941
4,457
14,484
24%
2004/05
19,690
5,785
13,905
29%
2005/06
19,055
4,847
14,208
25%
2006/07
21,929
6,034
15,895
28%
2007/08
21,766
2,776
18,991
13%
2008/09
24,524
7,069
17,455
29%
TOTAIS
223,013
76,667
146,346
* Em R$ Bilhões a preços de julho/09
Fonte: COTEPE
Obs.: as perdas correspondem ao somatório das desonerações de ICMS nas exportações e dos créditos
apropriados
12
Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
O interesse não é só de Minas Gerais e Pará
Participação dos Estados na Produção Mineral Brasileira e
Representatividade da Produção Mineral em Relação ao PIB
2008
UF
MG
PA
GO
SP
BA
Outros
Brasil
Vlr (R$
Bilhões)
24,546
12,188
2,570
1,452
1,029
5,002
46,788
% da Prod.
Mineral
52,5%
26,0%
5,5%
3,1%
2,2%
10,7%
100,0%
PIB
282,522
58,819
75,275
1.003,015
121,000
1.491,000
3.031,864
Prod.
Mineral /
PIB
8,7%
20,7%
3,4%
0,1%
0,9%
0,3%
1,5%
Fonte: Departam
ento Nacional
de Produção
Mineral
- DNPM – DNPM
Fonte:
Departamento
Nacional
de Produção
Mineral
Obs.:
Valor
das
operações
base
de
cálculo
para
a
cobrança
da CEFEM
Obs. Valor das operações base de cálculo para a cobrança
da CFEM
Copilado: DGI/DINF/SAIF
04/05/2011
Compilado:
DGI/DINF/SAIF
04/05/2011
13
Participação das exportações no PIB por UF
Exportações / PIB em 2008
40%
35%
30%
25%
20%
15%
10%
5%
0%
PA MT ES RS MG PR MA BA SC MS SP RJ GO AL RO AP AM TO CE RN PE PB PI SE RR AC DF
14
80
25
70
20
15
60
10
50
5
40
0
30
-5
20
-10
10
-15
0
-20
MG PA MT ES
1
2
3
4
RJ BA RS AL AP PR RO TO AC RR RN
5
6
7
8
9
PI
SE GO MS PB MA CE DF PE SC AM SP
10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27
EXPORTAÇÕES
IMPORTAÇÕES
SALDO
15
Saldo da Balança Comercial em US$ Bilhões
Exportações e IMportações em US$ Bilhões
Exportações, importações e saldo por UF em 2010
Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
O produto primário não renovável
 Exaurimento
 Desoneração tributária: transferência definitiva de
riqueza do setor público para o privado
 É cada vez maior o grau de investimentos estrangeiros
no setor mineral, hipótese em que até os lucros da
atividade extrativa são remetidos ao exterior
 O mundo taxa suas riquezas, seja sob a forma de
elevação de alíquotas do Imposto de Renda específico
da área, de royalties ou de outros tributos.
Nos próximos 3 slides: apresentação do Ministério
das Minas e Energia – Secretaria de Geologia,
Mineração e Transformação Mineral
16
Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
Royalties dos Principais Países Produtores
Austrália (WA)
Canadá (Quebec)²
Chile
China
EUA
Guiné
Índia
Jamaica
Peru
Rússia
BRASIL
Ferro
7,5%¹
2,5%
Ouro
2,7%
Níquel
7,5%
4,8%
0,3%
1,0%
Cobre
5,0%
Bauxita
7,5%
Zinco
2,7%
4,8%
6,6%
0,0%
2,5%
6,9%
0,1%
1,4%
0,5%
11,7%
4,0%³
5,4%
0,1%
4,2%
10,0%
3,3%
4,2%
2,8%
4,8%
2,0%
2,8%
6,0%
1,0%
8,0%
2,0%
2,0%
Manganês Potássio
7,5%
4,8%
1,3%
2,8%
3,0%
2,0%
3,0%
3,8%
3,0%
Elaboração: MME
Fontes:
Ernest & Young, 2008
MinterEllison Lawyers, 2008
Sítio do Gov. Canadá (http://www.nrcan.gc.ca)
Ministério de Minas da Índia, 2009
¹ Minério de ferro bruto (não aglomerado). Está em discussão no Congresso a adoção de uma participação especial de 30% sobre
lucro.
² Royalty de 16% sobre lucro, aplicado sobre lucro hipotético de 30%.
17
³ Royalty de 0,5% do preço do alumínio contido na bauxita.
Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
Reformas Recentes em Outros Países
País
Data da Reforma
2009
ÍNDIA
2011
EUA (NEVADA)
2010
Antes 2010
AUSTRÁLIA
CHILE (CONCENTRADO
DE COBRE)
CANADÁ (QUEBEC)
ÁFRICA DO SUL
2010 (em discussão no
Congresso)
Antes 2010
2010
Após 2018
Antes 2010
2010
2008
Reforma
Alíquota variável sobre receita bruta, a depender do grau de
agregação de valor.
•Bauxita: 12,5%
•Ouro: 2%
•Ferro: 10%
Mais imposto de exportação do ferro fino e granulado para
20% (de 5% e 15%)
5% da receita bruta
Alíquota variável sobre receita bruta, a depender do grau de
agregação de valor
•Bauxita;7,5 a 10%
•Carvão:6,2 a 8,2%
•Cobre: 2,5 a 5%
•Ferro: 2,75 a 7,5%
Super Profit Tax – 30% da parcela acima do lucro normal
4 a 5% - receita bruta com deduções
4 a 9% - receita bruta com deduções
5 a 15% - receita bruta com deduções
12% do lucro
16% do lucro
0,5% fixa + parte variável 9,0% a 12,5% da receita bruta,
ponderada pelo EBITDA
18
Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
Arrecadação Minério de Ferro no Brasil
(US$-base de 2007)

IUM (1975 - 1988): US$ 1,30/t

ICMS (1989 - 2000): 1988 e 1996 quando
incidia sobre exportações = US$ 1,05/t;

CFEM (1991- 2008): 1,3% do valor de
produção in situ = US$ 0,26/t
*Fonte: Quaresma, 2009
19
Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
Outros Destaques
Minério de Ferro
 O Brasil é o maior produtor mundial de Minério de Ferro e
detém mais de 50% da indústria siderúrgica da América
Latina.
 As maiores reservas no País, entre medidas indicadas e
inferidas, estão localizadas nos Estados de Goiás, Minas
Gerais, Pará e Mato Grosso do Sul.
 O Consumo per capita de agregados, cimento e aço no
Brasil está abaixo das médias mundiais.
20
Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
Outros Destaques
Nióbio
 Material raro
 Maiores reservas mundiais
 Brasil é o maior produtor e exportador: em 2007
exportou US$ 1,06 bilhão
 Riqueza Estratégica
 Destinação da produção nacional quase integralmente
para o exterior
21
Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
Outros Destaques
Ouro
 Riqueza Estratégica
 Destinação quase integral ao exterior
 Empresas utilizam enquadramentos diferentes nas
operações, conforme o melhor tratamento tributário:
 Nas operações no País, consideram como Ativo
Financeiro, fugindo da tributação do ICMS
 Nas operações de exportação, consideram como
Mercadorias, garantindo a não-incidência do ICMS e a
manutenção dos créditos deste Imposto relativo aos
insumos, com sua posterior venda.
22
Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
Impactos para os Estados na Exportação de Produtos
Primários não Renováveis
 Não tributação das operações
 Manutenção
de créditos de ICMS originados de
aquisições de insumos
 Vendas de saldos credores de ICMS no mercado interno
resultando
adquirentes
em
recolhimentos
menores
pelos
 Exemplos de comercialização de créditos em Minas Gerais
(período de Janeiro/2009 a Abril/2011):
 Exportadoras de ouro: R$ 65 milhões – (CFEM do Ouro: 2010: R$ 32,5 milhões – 2009:
R$ 26,8 milhões. Observa-se a anulação da CFEM mediante manutenção de créditos de
ICMS)
 Exportadoras de Nióbio: R$ 73 milhões (a CFEM do nióbio não aparece nem entre as 15
maiores nos relatórios do DNPM)
 Exportadoras de outros minerais: R$ 75 milhões
23
Impactos para o Estado do Pará na Exportação de
Produtos Primários não Renováveis
(valores atualizados pelo IPCA base jan/2011)
ANO
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
TOTAL
PERDA POTENCIAL
126.199.082,24
392.558.891,44
398.986.813,49
592.164.492,30
619.032.361,78
712.275.900,36
823.954.445,03
868.111.101,35
1.123.235.727,20
1.104.617.831,44
1.356.378.010,07
1.394.138.353,09
1.697.025.888,55
1.344.258.584,57
1.731.287.385,50
14.284.224.868,43
RESSARCIMENTO
54.530.307,55
237.402.012,35
412.112.939,25
402.084.981,75
335.042.616,45
290.032.039,13
296.372.779,24
223.089.557,43
382.523.177,53
402.869.034,03
414.172.640,91
331.831.749,13
348.416.122,39
249.610.032,90
256.371.232,82
4.636.461.222,87
PERCENTUAL
COMPENSADO
PERDA LÍQUIDA
71.668.774,69
43,21%
155.156.879,09
60,48%
(13.126.125,75)
103,29%
190.079.510,55
67,90%
283.989.745,33
54,12%
422.243.861,23
40,72%
527.581.665,79
35,97%
645.021.543,92
25,70%
740.712.549,66
34,06%
701.748.797,41
36,47%
942.205.369,16
30,54%
1.062.306.603,96
23,80%
1.348.609.766,16
20,53%
1.094.648.551,66
18,57%
1.474.916.152,68
14,81%
9.647.763.645,56
32,46%
FONTE: SEFA
NOTA: Perda potencial representa quanto o Estado do Pará deixou de arrecadar de ICMS,
considerando o tratamento tributário exclusivamente impositivo vigente na data de publicação da LC
24
87/96.
Impactos para o Estado do Pará na Exportação de
Produtos Primários não Renováveis
(valores atualizados pelo IPCA base jan/2011)
ANO
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
TOTAL
PERDA EFETIVA RESSARCIMENTO
95.111.260,30
54.530.307,55
304.288.008,41
237.402.012,35
309.039.470,68
412.112.939,25
446.594.379,40
402.084.981,75
456.518.017,67
335.042.616,45
537.727.388,20
290.032.039,13
615.905.324,78
296.372.779,24
628.717.719,70
223.089.557,43
853.160.268,86
382.523.177,53
882.215.953,18
402.869.034,03
1.097.876.959,27
414.172.640,91
1.142.343.737,50
331.831.749,13
1.463.870.340,90
348.416.122,39
1.180.869.433,17
249.610.032,90
1.560.121.086,48
256.371.232,82
11.574.359.348,48
4.636.461.222,87
PERCENTUAL
COMPENSADO
PERDA LÍQUIDA
40.580.952,75
57,33%
66.885.996,06
78,02%
(103.073.468,57)
133,35%
44.509.397,65
90,03%
121.475.401,21
73,39%
247.695.349,07
53,94%
319.532.545,54
48,12%
405.628.162,27
35,48%
470.637.091,33
44,84%
479.346.919,14
45,67%
683.704.318,36
37,72%
810.511.988,36
29,05%
1.115.454.218,51
23,80%
931.259.400,26
21,14%
1.303.749.853,66
16,43%
6.937.898.125,61
40,06%
FONTE: SEFA
NOTA: Perda efetiva representa quanto o Estado do Pará deixou de arrecadar de ICMS, considerando
o tratamento tributário, impositivo ou autorizativo, vigente na data de publicação da LC 87/96.
25
Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
Tributos e Royalties
 Papeis diferentes e não excludentes
 Impostos:
 Visam uma manifestação de capacidade contributiva
 Objetivo: captação de recursos para a manutenção
das ações gerais de Estado
 Royalties:
 Participação no produto da exploração de um bem
público
 Compensação pelo seu esgotamento
 CFEM: não tem caráter tributário, segundo decisão do
STF (RE 228.800-5/DF)
26
Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
Outras alterações legislativas necessárias
1 –Tributação das transferências interestaduais: previsão
expressa na CF
2 – Base de cálculo do ICMS nas transferências
interestaduais
3 – CFEM
27
Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
Tributação das transferências interestaduais
 Lei Complementar 87/96:
Prevê a tributação das operações de modo geral,
independentemente de sua natureza jurídica:
Art. 2º O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias (...)
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica
da operação que o constitua.
 Posição do Judiciário - Súmula 166 do STJ
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
28
Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
Tributação das transferências interestaduais
 Proposta da SEF/MG de alteração da CF
(previsão expressa da incidência do ICMS nas
transferências interestaduais)
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte
(...)
IX - incidirá também:
(...)
c ) na saída de mercadoria para estabelecimento
localizado em outra unidade da Federação pertencente
29
ao mesmo titular.
Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
Base de cálculo – divergências de interpretação
 Produto (industrializado) x mercadoria não industrializada
(inciso II versus inciso III)
Art. 13 - A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em
outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do
imposto é:
I - (...)
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do
custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e
acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço
corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente
30
Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
Base de Cálculo - Repercussão do conflito de entendimento
Distorção da BC utilizada nas transferências interestaduais:
PREÇO MÉDIO DAS SAÍDAS, POR TONELADA DE
MINÉRIO DE FERRO, POR SITUAÇÃO (R$)
ANO SAÍDAS
Vlr Médio da Tonelada
Vendas Internas
91,28
2009 Vendas Interestaduais
144,13
Transferências Interestaduais
30,78
Vendas Internas
252,29
2010 Vendas Interestaduais
201,69
Transferências Interestaduais
17,01
Vendas Internas
292,34
2011 Vendas Interestaduais
236,52
Transferências Interestaduais
34,27
Fonte: SEF/MG - preços médios praticados por mineradoras instaladas em MG
Valor da tonelada exportada:
Dez/2010 = US160,76
1ºtri/11 = US172,02
2º tri/11 = US200
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Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
Fluxograma de Produção
Não obstante as várias etapas do processo, a legislação Federal pertinente não
considera o produto resultante como industrializado, mas somente etapa da própria
mineração, com baixíssima agregação.
 Por isso, a base de cálculo do ICMS não pode ser a do inciso II (custo do produto),
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mas sim a do inciso III (preço de mercado).
Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
Base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais
Proposta de alteração da redação na LC 87/96, nos termos do
Convênio 66/88 e Decreto-Lei nº 406/68
Redação atual
Art. 13 A base de cálculo do imposto é:
§ 4º Na saída de mercadoria para
estabelecimento localizado em outro
Estado, pertencente ao mesmo titular, a
base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada
mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida,
assim entendida a soma do custo da
matéria-prima, material secundário,
mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não
industrializadas, o seu preço corrente no
mercado atacadista do estabelecimento
remetente
Proposta SEF/MG
Art. 13 ...
§ 4º ...
...
III – tratando-se de mercadorias não
industrializadas, o preço corrente da
mercadoria, ou de sua similar, no
mercado atacadista do local da
operação, caso o remetente seja
produtor,
extrator
ou
gerador,
inclusive de energia, ou o preço da
commodity no mercado internacional,
na hipótese de inexistência de
operações no mercado nacional.
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Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
CFEM – Necessidade de ajustes
 Competência para arrecadação e fiscalização:
Atualmente:
 Fiscalização a cargo do
DNPM
 Dificuldades:
 Estrutura, restrição de
pessoal
 Convênio de
cooperação já se
mostrou ineficiente
Proposta:
 Competência de fiscalização
para os Estados
 Oportunidades:
 Cerca de 30.000 fiscais no
país
 Estrutura, acesso aos
dados e conhecimento na
fiscalização das operações
das mineradoras
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Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
CFEM – Alterações Propostas
Base de cálculo
Atualmente:
 Base de cálculo:
faturamento líquido
 Despesas, principalmente
transporte, impactam a BC
Proposta
 Alterar a BC para o
faturamento bruto (total
vendas menos tributos)
 Tratamento claro para os
casos de consumo,
transferência ou utilização
como insumo: equiparação a
venda
 Commodities: valor é a
referência mínima para a BC
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Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
CFEM – Alterações Propostas
Alíquotas
Atualmente:
Proposta:
 3% : minério de alumínio,
 5%: minério de alumínio, caulim,
manganês, sal-gema e potássio.
 2%: ferro, fertilizante, carvão e
demais substâncias.
 0,2%: pedras preciosas, pedras
coradas lapidáveis, carbonados e
metais nobres.
 1%: ouro.
cobre, ferro, manganês, nióbio e
níquel
 3%: potássio e sal-gema
 2%: carvão, fertilizante, rochas
ornamentais e demais substâncias
 Ouro, pedras preciosas, pedras
coradas lapidáveis, carbonados e
metais nobres:
 2%: extraído por empresas
 0,2% extraído por garimpeiros
individuais, associações ou
cooperativas de garimpeiros
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Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
CFEM – Alterações Propostas
Participação Especial
 Parcela adicional da CFEM nos casos de:
 % de exportação superior ao destinado à industrialização no mercado interno
 Substancial volume de extração ou de rentabilidade, nos termos definidos
em decreto do Presidente da República
 Base de cálculo e distribuição: mesmas da CFEM normal
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Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
CFEM – Necessidade de ajustes
Distribuição da CFEM
Destinatário
Atual
Proposta
União
12%
12%
Estados
23%
30%
Municípios mineradores
65%
50%
-
8%
Fundo Participação
Municípios do Estado
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Obrigado!
Gilberto Silva Ramos
Subsecretário da Receita Estadual – MG
[email protected]
Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha
Subsecretário da Administração Tributária – PA
[email protected]
39
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SECS: MG/PA