EXMO. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO
TRABALHO DE
José, nacionalidade, estado civil, profissão,
RG, CPF, CTPS, PIS, residente e domiciliado na,
vem, respeitosamente, perante V. Exa., por
meio de seu advogado, com endereço
profissional na, com fundamento no art. 840
da CLT, ajuizar
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA,
sob
rito
ordinário, com pedido de antecipação de tutela
e indenização por danos morais e materiais
em face de Concreto Duro, CNPJ, localizada na,
e Ganha Ganha, CNPJ, localizada na.
1- Da causa de pedir:
1.1- Do vínculo empregatício:
O reclamante iniciou a prestação de serviços
em favor da primeira reclamada em
02/01/2011. No entanto, mesmo trabalhando
sob condições idênticas, teve sua CTPS anotada
apenas em 02/05/2011.
Conforme o art. 3º da CLT, considera-se
empregado todo trabalhador que presta
serviço com pessoalidade, não eventualidade,
subordinação e onerosidade. O reclamante
sempre trabalhou nas referidas condições.
Assim, requer o reconhecimento da relação de
emprego na forma alegada, com a condenação
a anotar a CTPS e ao pagamento dos depósitos
do FGTS.
1.2- Da remuneração:
O reclamante recebia a título de salário a
importância de R$ 1000,00 por mês. Porém,
somente havia o registro em contracheque do
valor de R$ 600,00, vez que o valor de R$
400,00 eram pagos sem registro.
Conforme a lógica do art. 457 da CLT, todas as
vantagens contraprestativas, decorrentes do
contrato de trabalho, devem ser integradas ao
salário. Os valores pagos sem registro devem
ser considerados para o cálculo de todos os
direitos definidos com base no salário.
Portanto, requer o reconhecimento da
remuneração sem registro e a condenação ao
pagamento das diferenças sobre os depósitos
do FGTS e as contribuições previdenciárias,
bem como a retificação da CTPS.
1.3-Da duração diária do trabalho:
O reclamante era submetido à jornada de
trabalho das às 08:00 às 19:00, com 30
minutos de intervalo de segunda-feira a
sábado. Porém, nunca recebeu horas extras ou
os intervalos não gozados.
Conforme o art. 7º, XIII da CF e o art. 59 da CLT,
o limite de duração diária do trabalho
corresponde a 8 horas e duração semanal 44
horas, sendo devidas horas extras, com
adicional de 50% no caso de extrapolação. Por
outro lado, o art. 71 da CLT assegura o
intervalo de no mínimo 1 hora, para as
jornadas acima de 6 horas e a OJ 307 da SBDI-1
do TST estabelece a tese de inexistência de
intervalo parcial, sendo que, no caso de não de
inobservância, garante-se o valor de 1 hora
acrescida de 50%, a qual tem natureza salarial,
nos termos da tese da OJ 354 da SBDI-1.
Assim, requer a condenação da primeira ao
pagamento das horas excedentes à 44ª
semanal e 1 hora por cada dia trabalhado, ante
a ausência de intervalo, ambas acrescidas de
50%, acrescidas de reflexos sobre depósito do
FGTS, repouso semanal remunerado, férias
acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário.
Requer ainda a observância
sustentado no item 1.2.
do
salário
1.4-Do acidente de trabalho e dos danos
morais e materiais:
O reclamante sofreu acidente enquanto
manuseava instrumento de trabalho, sem
equipamento de proteção, o qual não era
fornecido pela reclamada. Em função do
referido fato, teve corte profundo na mão
direita, ficou 30 dias sem trabalhar e receber
salário, bem como teve gastos com despesas
médicas no valor de R$ 200,00. Registra-se que
a primeira reclamada não emitiu a CAT.
A Constituição Federal no art. 5º, X garante o
direito à reparação em função do dano moral e
material. O art. 927, aplicável na forma do art.
8º da CLT também garante o direito à
reparação e assegura no seu parágrafo único, a
responsabilidade objetiva, a qual deve ser
observada no caso.
Assim, requer o reconhecimento do acidente
de trabalho e a responsabilidade civil objetiva
da reclamada, bem como a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais,
no valor de R$ 30.000,00, e danos materiais,
em função dos gastos com despesas médicas e
dos dias parados e não remunerados.
1.5- Da extinção do contrato de trabalho e da
estabilidade:
O contrato de trabalho foi extinto no dia
20/09/2011, por iniciativa da primeira
reclamada, sob a alegação da existência de
justa causa, pelo fato de que o reclamante
teria se ausentado do serviço sem justificativa.
Não foram pagos os direitos decorrentes da
extinção do contrato.
No entanto, a ausência considerada pela
reclamada foi justificada, tendo o reclamante
apresentado atestado médico, o qual foi
recusado pela primeira reclamada. Assim, não
se configura a conduta prevista no art. 482 “e”
da CLT, bem como em qualquer outra alínea,
inexistindo motivo para a dispensa por parte
da reclamada.
Assim, requer a declaração de inexistência de
justa causa para extinção do contrato por
iniciativa da reclama e do direito à estabilidade
acidentária, bem como a condenação a
reintegrar o reclamante, sob pena de
indenização substitutiva no valor dos salários e
demais direitos inerentes ao período
estabilitário, ou, sucessivamente (art. 289 do
CPC, combinado com art. 769 da CLT), a
condenação ao pagamento das verbas
rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.
1.6- Da responsabilidade
reclamada:
da
segunda
O reclamante prestava serviços no canteiro de
obras da segunda reclamada. A segunda
reclamada tinha contrato de sub-empreitada
com a primeira reclamada.
Conforme a previsão do art. 455 da CLT, é
cabível o reconhecimento da responsabilidade
solidária da segunda reclamada, vez que a
primeira reclamada figura como subempreiteira e a segunda como empreiteira
principal.
Assim, requer o reconhecimento da
responsabilidade
solidária
da
segunda
reclamada e a sua condenação ao pagamento
dos mesmos direitos postulados em face da
primeira reclamada.
1.7- Do pedido de liminar:
O reclamante está passando por problemas de
saúde em função do acidente, necessidade de
tratamento com urgência. A reclamada
assegurava ao reclamante plano de saúde,
tendo sido o benefício comprometido em
função da dispensa.
Considerando a urgência para o tratamento de
saúde, resta configurado o receio de dano
irreparável, correspondente ao perigo da
demora. Por outro lado, considerando os
fundamento apresentados no item 1.5, resta
configurado o direito à estabilidade, o que
indica a presença dos requisitos do art. 273 do
CPC, aplicável na forma do art. 769 da CLT.
Assim, requer a concessão de liminar, para que
o reclamante seja imediatamente reintegrado
na primeira reclamada, com o acesso ao plano
de saúde.
2- Do pedido: ante o exposto requer
2.1- o reconhecimento do vínculo de emprego
no período de 02/01/2011 a 1º/05/2011, bem
como a condenação da primeira reclamada a
anotar a CTPS, sob de condenação ao
pagamento de multa diária, e a condenação ao
pagamento dos depósitos do FGTS e o
recolhimento das contribuições previdenciárias
decorrentes da relação de emprego;
2.2- o reconhecimento do salário de R$
1000,00 e a condenação da primeira reclamada
ao pagamento das diferenças sobre os
depósitos do FGTS e recolhimento das
contribuições previdenciárias, bem como a
condenação da primeira reclamada a retificar a
CTPS, sob pena de multa diária;
2.3- a condenação da primeira reclamada ao
pagamento de horas extras e intervalos não
gozados, acrescidos de 50%, com reflexos
sobre
descanso
semanal
remunerado,
depósitos do FGTS e multa 40%, aviso prévio
indenizado, férias acrescidas de 1/3 e décimo
terceiro salário;
2.4- o reconhecimento do acidente de trabalho
e da responsabilidade civil objetiva da primeira
reclamada, bem como a condenação da
primeira reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$
30.000,00, e materiais, no valor de R$
1.200,00, correspondentes às despesas
médicas e afastamento não remunerado;
2.5- o reconhecimento da inexistência de
conduta configuradora de justa causa cometida
pelo reclamante e do direito à estabilidade
acidentária, bem como a condenação a
reintegrar o reclamante, sob pena de
indenização substitutiva, correspondente aos
salários e demais direitos do período
estabilitário, ou, sucessivamente (art. 289 do
CPC, combinado com art. 769 da CLT), a
condenação ao pagamento das seguintes
verbas rescisórias e direitos decorrentes da
dispensa imotivada, considerando o salário
objeto do item 2.2 e as horas extras e intervalo
requeridos no item 2.3: saldo salário de 20
dias, aviso indenizado a ser projetado para
todos os efeitos, férias proporcionais (10/12)
acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário
proporcional (10/12), depósito do FGTS
decorrente da projeção ao aviso prévio e multa
de 40% sobre todos os depósitos do FGTS,
multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT.
Requer ainda, no caso de não reconhecimento
da estabilidade, a condenação nas seguintes
obrigações de fazer: fornecimento da guias
para levantamento dos depósitos do FGTS e
recebimento do Seguro Desemprego, sob pena
de indenização substitutiva, e anotação de
extinção do contrato na CTPS, com a projeção
do aviso prévio indenizado, sob pena de multa
diária;
2.6- o reconhecimento da responsabilidade
solidária da segunda reclamada e a sua
condenação ao pagamento dos mesmo direitos
postulados em face da primeira reclamada;
2.7- a concessão de liminar, em sede de
antecipação de tutela, para que seja realizada a
imediata reintegração do reclamante na
primeira reclamada, com a garantia de uso do
plano de saúde;
2.8- a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, por ser juridicamente pobre, nos
termos do art. 790, ∫ 3º da CLT;
2.9- a notificação das reclamadas, na forma do
art. 841 da CLT.
Protesta provar as alegações apresentadas
pelos meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 40.000,00 .
Nestes termos, pede deferimento.
Data
Assinatura
Advogado
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