RESOLUÇÃO 01/2015 – PROGRAMA DO PÓS-GRADUAÇÃO EM LETRAS
NEOLATINAS
Dispõe sobre o credenciamento, a permanência e o
descredenciamento de professores do corpo docente do
Programa de Pós-graduação em Letras Neolatinas e outros
assuntos a eles relacionados.
Considerando a necessidade de adequação das normas de credenciamento, permanência
e descredenciamento nos quadros docentes permanentes e colaboradores do Programa e
seguindo as exigências da CAPES, constantes da portaria nº 174 de 30/12/2014, a
Comissão Deliberativa do PPG-LEN estabelece as seguintes normas para
credenciamento, permanência e descredenciamento:
Art. 1º. Além de atender às exigências previstas no Regulamento, o candidato ao
credenciamento só poderá apresentar seu pedido após o período de dois anos de sua
titulação como Doutor.
Art. 2º. O credenciamento do docente poderá ser na categoria de permanente ou
colaborador, considerando as necessidades do Programa em relação à proporção
docente/discente e as demandas das Áreas de Concentração e Opções, no momento da
solicitação. O postulante deverá satisfazer as exigências de produção e atuação no ensino,
pesquisa e orientação para cada categoria, conforme a Portaria da CAPES acima citada e
o Regulamento do Programa. A solicitação será avaliada por banca constituída por um
membro do Programa e outro membro de Programa externo ao PPG-LEN, designados
pela Comissão Deliberativa.
Art. 3º. Para o primeiro credenciamento na categoria de permanente, o docente deve
apresentar, nos quatro últimos anos, produção regular equivalente à exigida para a
permanência nesta categoria, ou seja: 4 (quatro) produções referentes ao indicador 1 e 8
(oito) referentes ao indicador 2, ou conforme o Documento de Área da CAPES vigente à
época; ter projeto de pesquisa registrado no sistema LATTES, apresentando tema afim
com uma das linhas de pesquisa vigentes do Programa; deve orientar alunos de Iniciação
Científica e/ou monografia, além de ter participado de bancas de defesa de tese ou
dissertação ou qualificação de doutorado.
Art. 4º. Para o primeiro credenciamento na categoria de colaborador, o docente pode não
atender a todos os requisitos para ser enquadrado como permanente, mas deve contribuir,
em sua área de especialidade, para o desenvolvimento das atividades de pesquisa e ensino
em uma das linhas de pesquisa do Programa, a depender da necessidade própria de cada
Área. Deve ainda apresentar, nos quatro últimos anos, dois produtos compatíveis com
indicadores 1, e 4 produtos compatíveis com indicadores 2, conforme Documento de Área
vigente à época.
Art. 5º. Ao final de cada período de Avaliação da CAPES (quadriênio ou outro), a
Comissão Deliberativa do PPG-LEN procederá à reavaliação de todo seu corpo docente,
deliberando sobre a permanência, o descredenciamento ou a mudança de categoria,
levando em consideração os seguintes itens:
I - para a manutenção de vínculo na categoria de permanente, o docente deve apresentar,
nos quatro últimos anos, produção regular equivalente à exigida para a permanência nessa
categoria, conforme art. 3º; ter projeto de pesquisa registrado no sistema LATTES,
apresentando tema afim com uma das linhas de pesquisa vigentes do Programa, com a
indicação expressa dos orientandos de Iniciação Científica, Mestrado e/ou Doutorado,
integrantes da equipe do projeto, e ter participado de bancas de defesa de tese ou
dissertação ou qualificação de doutorado. O docente deverá ter pelo menos uma
orientação concluída no quadriênio e uma em curso.
II - para a manutenção de vínculo na categoria de colaborador, o docente deve apresentar,
nos quatro últimos anos, produção regular equivalente à exigida para a permanência nessa
categoria, conforme art. 4º.
Art. 6º. Os professores do PPG-LEN que se aposentarem e que desejarem continuar
atuando como permanentes ou colaboradores deverão encaminhar ao Programa pedido
de recredenciamento ao menos 2 (dois) meses antes da efetivação da aposentadoria,
devendo obedecer ao cumprimento das normas e exigências previstas no art. 5º, incisos I
ou II.
Art. 7º. Caso o professor permanente ou colaborador não consiga satisfazer os critérios
para a manutenção de vínculo com o Programa e estiver orientando alunos na época de
seu descredenciamento, serão tomadas as seguintes medidas:
I - se os orientandos já tiverem concluído o segundo semestre, no caso de Mestrado, ou
já tiverem realizado a qualificação (no caso do Doutorado), a ele poderá ser concedido
recredenciamento específico para a conclusão dessas orientações em curso. Após a defesa
dos orientandos, ocorrerá o descredenciamento.
II - se os orientandos não se encontrarem na situação prevista no inciso anterior, serão
redistribuídos a outros orientadores, segundo a linha de pesquisa.
Art. 8º. Decorrido o prazo de um ano do seu descredenciamento, o docente poderá
solicitar, mediante requerimento ao coordenador do PPG-LEN seu recredenciamento,
devendo obedecer ao cumprimento das normas e exigências previstas nos arts. 3º ou 4º.
Art. 9º. Os casos omissos serão avaliados pela Comissão Deliberativa a qualquer
momento.
Esta resolução entra em vigor a partir da presente data.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2015
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RESOLUÇÃO 01/2015 - Avatares Antenados