PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado)
HABEAS CORPUS Nº 6006-PE (0002254-42.2015.4.05.0000)
IMPTTE
: BORIS MARQUES DA TRINDADE e outro
IMPTDO
: JUÍZO DA 36ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
PACTE
: OSCAR ARACATY ROCHA DE LIMA
ORIGEM
: 36ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE
RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)
RELATÓRIO
O Exmº Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator
Convocado):
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Oscar Aracaty Rocha de
Lima com o fito de suspender decreto de prisão preventiva constante na sentença
condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0001721-49.2014.4.05.8300, por
encontrar-se foragido desde as investigações policiais, aduzindo o writ não se coadunar
tal situação com o regime de cumprimento prisional inicialmente semiaberto.
Aduzem os impetrantes que, como a execução da mencionada pena deve ser
iniciada em regime semiaberto, seria inadmissível a manutenção da prisão preventiva,
pleiteando, em sede de liminar, a suspensão do mandado de prisão e se expedir salvo
conduto em favor do paciente.
Entendendo presentes nestes autos os mesmos requisitos expendidos quando
do julgamento do HC-5869/PE, autorizadores ao atendimento do pedido liminar, restou
o mesmo deferido (fls. 21/22).
Informações às fls. 25/31.
O Parquet Federal, em parecer de fls. 35/41, opina no sentido de ser
denegada a ordem.
É o relatório.
Trago o feito em mesa, independente da sua inclusão em pauta para
julgamento.
HC6006-PE/15
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Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado)
HABEAS CORPUS Nº 6006-PE (0002254-42.2015.4.05.0000)
IMPTTE
: BORIS MARQUES DA TRINDADE e outro
IMPTDO
: JUÍZO DA 36ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
PACTE
: OSCAR ARACATY ROCHA DE LIMA
ORIGEM
: 36ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE
RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)
VOTO
O Exmº Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator
Convocado):
À luz da norma processual penal (art. 366, CPP), poderá o juiz determinar a
prisão preventiva se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir
advogado, contudo tal instituto não deve ser decretado automaticamente, sendo
necessário o preenchimento dos requisitos inscritos no art. 312 do ordenamento
processual.
Com as reformas introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, manteve-se a prisão
preventiva praticamente intacto, continuando a demandar, para a sua decretação, os
seguintes requisitos: materialidade, indícios de autoria e, como elemento variável,
garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução
penal ou garantia da aplicação da lei penal.
No caso concreto, elegeu-se o elemento “
garantia da aplicação da lei penal”
,
fundada na potencial evasão do distrito da culpa, contudo, ao comparecer o ora paciente
aos autos da ação penal, através de defesa formulada por advogados constituídos,
desaparecerem os indicativos ensejadores da medida constritiva, passando a ser mera
presunção do magistrado a possibilidade de fuga.
É de se esclarecer que a jurisprudência pátria caminha no sentido de que o
não atendimento da citação pela via editalícia, por si só, não é suficiente para ensejar a
situação prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, por descompasso com o
princípio constitucional da presunção de inocência.
Igual balizamento é de ser observado, igualmente, ao se permitir, quando da
sentença, o direito de apelar em liberdade.
Posto isso, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva decretada
contra o ora paciente.
É como voto.
HC6006-PE/15
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IMPTTE
: BORIS MARQUES DA TRINDADE e outro
IMPTDO
: JUÍZO DA 36ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
PACTE
: OSCAR ARACATY ROCHA DE LIMA
ORIGEM
: 36ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE
RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PACIENTE CONDENADO PELO CAPITULADO NO ART. 1º, I, DA
LEI Nº 8.137/1990, E NO ART, 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NO CURSO DO PROCESSO
POR FORAGIDO. MANUTENÇÃO DO DECRETO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS EMBASADORES À PERMANÊNCIA
DO DECRETO. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIALMENTE
SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO
EM JULGADO EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
ORDEM CONCEDIDA.
I. Habeas corpus impetrado em favor de OSCAR ARACATY ROCHA
DE LIMA contra a manutenção, na sentença condenatória, do
decreto de prisão preventiva, apesar de ali ter sido aplicada pena de
apenas 5 (cinco) anos e 10 (dois) meses de reclusão, em regime de
cumprimento inicialmente semiaberto.
II. Não é de persistir decreto prisional preventivo, fundado à luz do art.
366 do Código de Processo Penal, por ausente o acusado após
citação pela via editalícia, quando este, em momento posterior,
comparece aos autos oferecendo defesa por advogado constituído.
III. A garantia da aplicação da lei penal, como requisito à decretação da
prisão preventiva (art. 312, CPP), abarca a potencial possibilidade de
evasão do distrito da culpa, e não a mera presunção, fundada essa em
eventual ausência de dados que apontem com exatidão a confirmação
do endereço do acusado.
IV. O não atendimento da citação pela via editalícia, por si só, não é
suficiente para ensejar a situação prevista no art. 312 do Código de
Processo Penal, por descompasso com o princípio constitucional da
presunção de inocência, que se esvai tão somente com o trânsito em
julgado do édito condenatório.
V. Igual balizamento é de ser observado, igualmente, ao se permitir,
quando da sentença, o direito de apelar em liberdade.
VI. Precedente desta col. 2ª Turma: HC-5869/PE, rel. Des. Federal Ivan
Lira de Carvalho, j. 07.07.2015, DJe 13.07.2015).
VII. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva decretada contra o
ora paciente.
HC6006-PE/15
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Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, em que são
partes as acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do
voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste
julgado.
Recife,
de agosto de 2015.
Des. Federal Ivan Lira de Carvalho
Relator Convocado
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