DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
nº 852 - ano V
DOeTCE-RO
DECISÃO MONOCRÁTICA
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
Administração Pública Municipal
Pág. 3
CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO
>>Atos do Conselho
Pág. 4
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Portarias
Pág. 30
>>Deliberações Superiores
Pág. 31
SESSÕES
>>Atas
Pág. 32
>>Pautas
Pág. 35
EXTRATO
PROCESSO N.: 4322/2012
UNIDADE: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental
ASSUNTO: Fiscalização de Atos: Edital de Pregão Eletrônico n.
652/2012/SUPEL (Processo Administrativo n. 01.1801.00062-00/2012)
RESPONSÁVEIS: Francisco de Sales Oliveira dos Santos
CPF n. 097.782.684-87 - Secretário Adjunto de Estado do
Desenvolvimento Ambiental
Márcio Rogério Gabriel, CPF n. 302.479.422-00
Superintendente Estadual de Compras e Licitações
Fernando Nazaré Fernandes, CPF n. 725.245.452-53
Pregoeiro da SUPEL
RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves
EMENTA: Administrativo. Licitação. Fiscalização de Atos. Edital de Pregão
Eletrônico n. 652/2012/SUPEL/RO, promovido pela Superintendência
Estadual de Compras e Licitações, a pedido da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Ambiental. Impropriedades detectadas no Edital.
Determinações. Cumprimento. Legalidade. Prolação da Decisão n.
399/2014 – 1ª Câmara. Determinações à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Ambiental, item II da Decisão n. 399/2014 – 1ª Câmara.
Cumprimento. Arquivamento.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 15/2015/GCBAA
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
Tratam os autos sobre análise da legalidade do Edital de Pregão Eletrônico
n. 652/2012/SUPEL/RO, promovido pela Superintendência Estadual de
Compras e Licitações, destinado à formação de Registro de Preços para
futuras e eventuais aquisições de até 340 aparelhos de ar condicionado,
tipo central de ar split, com instalação, suporte e assistência técnica, para
atender às necessidades da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Ambiental.
2. Na Sessão Ordinária do dia 7.10.2014, o presente processo foi
submetido a julgamento, ocasião em que se decidiu, por unanimidade, em
consonância com o Voto apresentado por este Relator, o que segue:
DECISÃO N. 399/2014 – 1ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Edital de Pregão, na forma Eletrônica, n.
652/2012/SUPEL/RO, do tipo menor preço por item, promovido pela
Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de
Rondônia, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I - Considerar legal o Edital de Licitação na modalidade Pregão, na forma
eletrônica, n. 652/2012/SUPEL/RO (Processo Administrativo n.
1801/62/2012), promovido pela Superintendência Estadual de Compras e
Licitações, tendo por objeto à formação de Registro de Preços para futuras
e eventuais aquisições de até 340 aparelhos de ar condicionado, tipo
central de ar split, com instalação, suporte e assistência técnica, para
atender às necessidades da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Ambiental, incluindo suas Coordenadorias, os Escritórios Regionais de
Gestão Ambiental e por força do Decreto 13.881/2008, o Batalhão de
Polícia Ambiental, por estar em conformidade com as Leis Federais n.
8.666/1993 e n. 10.520/2002;
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Dados: 2015.02.11 13:33:30 -04'00'
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 852 ano V
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
II - Determinar, via ofício, à atual Secretária de Estado do Desenvolvimento
Ambiental, Senhora Nanci Maria Rodrigues da Silva que:
www.tce.ro.gov.br, com escopo de se evitar dispêndios desnecessários
com extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental.
2.1. elabore, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta
Decisão, no âmbito de sua pasta, em atendimento ao art. 225 da CF/88, o
Plano de Sustentabilidade Ambiental, contemplando a utilização de
licitações sustentáveis quando da aquisição de equipamentos, veículos
para atender às necessidades da Sedam, com a recomendação que seja
difundida essa cultura a todos os órgãos da Administração Direta, Indireta,
Fundacional e Autárquica do Poder Executivo, encaminhando cópia a esta
Corte de Contas; e
III – Arquivar os autos, após os tramites legais.
2.2. promova ações voltadas à preservação do meio ambiente, com o
escopo de dar efetividade ao Plano de Sustentabilidade Ambiental, dando
preferência à aquisição de veículos, produtos, combustíveis
ecologicamente aceitáveis, mais econômicos e eficientes, adequados
tecnicamente ao atendimento das regras voltadas à eficiência energética e
preservação ambiental, visando atender o princípio da equidade
intergeneracional, a exemplo da aquisição de condicionadores de ar com a
classificação energética no nível “A” do INMETRO, com as necessárias
justificativas em cada caso.
(...)
3. A referida Decisão foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/RO n. 777, de 21.10.2014, considerando como data de publicação o
dia 22.10.2014, conforme comprova a Certidão à fl. 452.
4. Após a publicação da Decisão n. 399/2014 – 1ª Câmara e a notificação
pessoal dos interessados (fl. 454), a Secretaria de Estado do
Desenvolvimento
Ambiental
encaminhou
o
Ofício
n.
175/GAB/2015/SEDAM, protocolado nesta Corte sob o nº 616/2015, em
21.1.2015, objetivando comprovar o atendimento da determinação desta
Corte, conforme documentação acostada às fls. 455/498 dos autos.
5. Pois bem, cuida-se de verificação do cumprimento do item II da Decisão
n. 399/2014 – 1ª Câmara, por parte da então Gestora da Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Ambiental, Nanci Maria Rodrigues da Silva,
como descrito em linhas pretéritas.
6. Em atendimento às determinações contidas na Decisão epigrafada, o
atual Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, Sr. Vilson de
Salles Machado, por meio do Ofício n. 175/GAB/2015/SEDAM (protocolo n.
616/2015), remeteu à Corte, tempestivamente, documento intitulado “Plano
Estadual de Sustentabilidade nas Aquisições de Veículos e Equipamentos
– PESAVE” (fls. 456/498).
7. Analisando os termos do referido documento, percebe-se que foram
estabelecidos objetivos gerais e específicos do PESAVE, definições,
considerações e diretrizes a serem observadas nos procedimentos
licitatórios realizados por aquela Secretaria tanto nas contratações de
serviços como nas aquisições (veículos e equipamentos), em especial, sob
à ótica da sustentabilidade ambiental.
8. Em linhas gerais, o Plano Estadual de Sustentabilidade nas Aquisições
de Veículos e Equipamentos, encontra-se consentâneo com o que fora
determinado no item II da Decisão n. 399/2014 – 1ª Câmara, vez que, em
síntese, serve como referencial para as aquisições e contratações
realizadas no âmbito da Secretaria do Estado do Desenvolvimento
Ambiental e as demais Unidades constantes no subitem 2.1 da referida
decisão, observando-se o que prescreve o art. 225 da Constituição Federal
de 1988 e, por via de consequência, entendo cumprida a ordem
consignada no item II da Decisão n. 399/2014 – 1ª Câmara.
9. Assim, diante do exposto DECIDO:
I – Considerar cumprida a determinação contida no item II da Decisão n.
399/2014 – 1ª Câmara.
II – Dar conhecimento desta decisão aos interessados, via Diário Oficial
eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2015.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO: 2159/2009-TCE/RO
INTERESSADOS: MARTA CORREIA DE BRITO
ASSUNTO: Pensão
INSTITUIDORA DA PENSÃO Carlos Kiffer Tavares
CPF: 269.100.637-91
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia – IPERON
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO nº 016/2015/TCE/RO
EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO
CONCESSÓRIO.
PUBLICAÇÃO.
ENCAMINHAMENTO.
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de Pensão vitalícia concedida pelo Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, a MARTA
CORREIA DE BRITO, na qualidade de companheira (fls. 43/44),
dependente do ex-servidor Carlos Kiffer Tavares, falecido em 24.02.2008 ,
que ocupava o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, (fls. 22),
pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Finanças SEFIN, nos termos do artigo 22, inciso I, da Lei Complementar nº 253/02,
artigo 50, inciso I; artigo 51, da Lei Complementar nº 228/00, c/c artigo 40,
§ 7º da Constituição Federal.
Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com
amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com
art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão
Monocrática:
I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte dias), a contar da notificação do teor
desta Decisão, a Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, para adotar as providencias
abaixo consignadas ou apresentar justificativas do não atendimento, sob
pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso
IV da Lei Complementar nº 154/96.
a) Retifique o ato concessório de pensão vitalícia concedida a Senhora
MARTA CORREIA DE BRITO, na qualidade de companheira, beneficiária
do ex-servidor Carlos Kiffer Tavares, falecido em 24.02.2008, que ocupava
o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, pertencente ao quadro de
pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda- SEFIN, fazendo constar a
seguinte fundamentação legal: artigo 22, inciso I, §1º, artigo 50, inciso I, da
Lei Complementar nº 228/2000, com redação dada pela da Lei
Complementar nº 253/2002, combinado com o artigo 40, § 7º, inciso II e §
8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003, incluindo no ato concessório, o grau de
parentesco da beneficiária (companheira), em atendimento ao item VI, do
artigo 29 da IN nº 13/TCER-2004;
b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado,
contendo todos os requisitos previstos no inciso VI, do artigo 29, da IN nº
13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário
Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da
República;
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
3
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 852 ano V
c) Alterar o item 2, do ato concessório, nos termos do artigo 40, § 8º, da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 41/2003,
cuja redação passa a ser:
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Município de Theobroma
DECISÃO MONOCRÁTICA
“O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia, efetivará a recomposição do provento da Pensão, na mesma
data e proporção em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social”.
Publique-se na forma regimental,
Cumpra-se.
PROCESSO: 03967/2014 – TCE/RO
UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA
ASSUNTO: PARCELAMENTO DE DÉBITO – ITEM I DA DECISÃO EM
DDR N° 054/GCVCS/2014 E MANDATO DE CITAÇÃO Nº 160/TCER/2014
PROFERIDO NOS AUTOS N°1512/2009/TCE-RO.
INTERESSADO: DENECIR DA SILVA – CPF: 751.005.927-53
VEREADOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA –
EXERCÍCIO 2008.
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 030/2015/GCVCS/TCE-RO
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
Administração Pública Municipal
Município de Nova Mamoré
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 1091/2013
INTERESSADO: Poder Legislativo do Município de Nova Mamoré
ASSUNTO: Auditoria de Gestão - Exercício de 2012
RESPONSÁVEIS: Isaías Quintino Borges Santana - Vereador-Presidente
Período: Exercício 2012
CPF nº 713.225.072-87
Lindomar Carlos Cândido - Vereador-Presidente
Período: Exercício 2013/2014
CPF nº 653.409.902-06
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27/2015/GCFCS
EMENTA: Auditoria. Poder Legislativo do Município de Nova Mamoré.
Decisão Monocrática nº 129/2014/GCFCS. Fixação de Prazo para
Apresentação de Esclarecimentos.
[...]
EMENTA: PARCELAMENTO DE DÉBITO REFERENTE AO ITEM I DA
DECISÃO EM DDR N° 054/GCVCS/2014 E MANDATO DE CITAÇÃO Nº
160/TCER/2014 PROFERIDO NOS AUTOS N°1512/2009/TCE-RO.
ATENDE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO/TCE-RO E RESOLUÇÃO Nº
64/TCER/2010, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 168/2014/TCER-RO.
PARCELAMENTO CONCEDIDO. SOBRESTAMENTO.
(...)
Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta
Relatoria, na forma do artigo 4º da Resolução nº64/TCE-RO-2010, prolato
a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:
I. Conceder ao Senhor DENECIR DA SILVA – CPF: 751.005.927-53, na
qualidade de Vereador Presidente da Câmara do Município de Theobroma,
no exercício de 2008, o parcelamento do débito imputado por meio do item
I, subitem I.1 da DECISÃO em DDR n° 054/GCVCS/2014 e MANDATO de
CITAÇÃO Nº 160/TCER/2014 (Proc. n°1512/2009/TCE-RO), no valor de
R$ 2.025,00 (dois mil, vinte e cinco reais), que devidamente atualizado
corresponde a 2.835,57 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e
cinquenta e sete centavos), dividido em 07 (sete) parcelas mensais de R$
405,10 (quatrocentos e cinco reais e dez centavos), na forma que
prescreve artigo 1º, § 1º c/c o artigo 5º, §1º, inciso II, da Resolução
nº.64/TCE-RO-2010 (alterada pela Resolução nº 168/2014/TCE-RO);
II. Alertar o interessado, que incidirá sobre o valor apurado de cada
parcela, na data do pagamento, a correção monetária e os demais
acréscimos legais, com fundamento no artigo 1º, § 2º Resolução
nº64/TCE-RO-2010;
12. Ante o exposto, decido, por:
I - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que oficie ao atual
Presidente da Poder Legislativo do Município de Nova Mamoré, fixando o
prazo de 30 (trinta) dias, para que informe o cumprimento do item II da
Decisão Monocrática nº 129/2014/GCFCS, pertinente à reformulação do
Quadro de Pessoal em atendimento ao disposto nos artigos 39 e 37, caput,
e inciso V da CF e parágrafo único do art. 8º da Lei Municipal nº 761/2010;
II - Advertir ao atual Vereador-Presidente do Município de Nova Mamoré
que o não cumprimento à determinação constante do item anterior poderá
ensejar a aplicação de multa prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar
nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais;
III - Dar ciência, via Diário Oficial, aos interessados, ficando registrado que
a Decisão e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no
sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br).
Porto Velho, 4 de fevereiro de 2015.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
III. Determinar que a data inicial para o recolhimento da primeira parcela
deverá ser de 15 (quinze) dias após a notificação, vencendo-se as demais
a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, conforme disciplina
o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “a” da Resolução nº64/TCE-RO-2010;
IV. Determinar que o requerente encaminhe a este Tribunal de Contas, no
prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento de cada parcela em
favor do Município de Theobroma, a cópia autenticada do comprovante do
respectivo pagamento, conforme disciplina o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea
“b” da Resolução nº.64/TCE-RO-2010;
V. Alertar o interessado que a falta de recolhimento de qualquer das
parcelas ou o não encaminhamento, no prazo fixado, do respectivo
comprovante de pagamento, salvo justa causa, importará no
descumprimento da Decisão e no vencimento antecipado de todas as
parcelas, além da incidência dos efeitos previstos no parágrafo único do
artigo 4º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010, conforme dispõe o artigo 6º da
Resolução nº 64/TCE-RO-2010;
VI. Dar conhecimento desta decisão via ofício, ao requerente, senhor
DENECIR DA SILVA – CPF: 751.005.927-53;
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 852 ano V
VII. Juntar cópia desta Decisão ao processo que deu origem ao débito
(Proc. n°1512/2009/TCE-RO), em observância ao artigo 5º, §1º, inciso II,
alínea “c” da Resolução nº64/2010/TCE-RO;
VIII. Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para cumprimento
desta Decisão e acompanhamento quanto ao parcelamento concedido nos
termos desta decisão, conforme disciplina o artigo 5º, §5º da Resolução
nº64/2010/TCE-RO;
IX. Determinar que após a comprovação do recolhimento integral das
parcelas fixadas, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle
Externo para manifestação quanto aos valores recolhidos, encaminhandose após a este Relator para Decisão quanto à quitação, baixa de
responsabilidade do requerente;
X. Publique-se a presente Decisão.
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
III-Determinar que a data inicial para o recolhimento da primeira parcela
deverá ser de 15 (quinze) dias após a notificação, vencendo-se as demais
a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, conforme disciplina
o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “a” da Resolução nº64/TCE-RO-2010;
IV-Determinar que o requerente encaminhe a este Tribunal de Contas, no
prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento de cada parcela em
favor do Município de Theobroma, a cópia autenticada do comprovante do
respectivo pagamento, conforme disciplina o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea
“b” da Resolução nº.64/TCE-RO-2010;
V-Alertar o interessado que a falta de recolhimento de qualquer das
parcelas ou o não encaminhamento, no prazo fixado, do respectivo
comprovante de pagamento, salvo justa causa, importará no
descumprimento da Decisão e no vencimento antecipado de todas as
parcelas, além da incidência dos efeitos previstos no parágrafo único do
artigo 4º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010, conforme dispõe o artigo 6º da
Resolução nº 64/TCE-RO-2010;
Porto Velho, 09 de fevereiro de 2015.
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
Município de Theobroma
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 03937/2014 – TCE/RO
UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA
ASSUNTO: PARCELAMENTO DE DÉBITO – ITEM I DA DECISÃO EM
DDR N° 054/GCVCS/2014 E MANDATO DE CITAÇÃO Nº 163/TCER/2014
PROFERIDO NOS AUTOS N°1512/2009/TCE-RO.
INTERESSADO: DANILTON JOSÉ DA SILVA – CPF: 777.233.767-15
VEREADOR DA CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA – EXERCÍCIO
2008.
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VI-Dar conhecimento desta decisão via ofício, ao requerente, senhor
DANILTON JOSÉ DA SILVA – CPF: 777.233.767-15;
VII-Juntar cópia desta Decisão ao processo que deu origem ao débito
(Proc. n°1512/2009/TCE-RO), em observância ao artigo 5º, §1º, inciso II,
alínea “c” da Resolução nº64/2010/TCE-RO;
VIII-Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para cumprimento
desta Decisão e acompanhamento quanto ao parcelamento concedido nos
termos desta decisão, conforme disciplina o artigo 5º, §5º da Resolução
nº64/2010/TCE-RO;
IX-Determinar que após a comprovação do recolhimento integral das
parcelas fixadas, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle
Externo para manifestação quanto aos valores recolhidos, encaminhandose após a este Relator para Decisão quanto à quitação, baixa de
responsabilidade do requerente;
X-Publique-se a presente Decisão.
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 031/2015/GCVCS/TCE-RO
Porto Velho, 09 de fevereiro de 2015.
EMENTA: PARCELAMENTO DE DÉBITO REFERENTE AO ITEM I DA
DECISÃO EM DDR N° 054/GCVCS/2014 E MANDATO DE CITAÇÃO Nº
163/TCER/2014 PROFERIDO NOS AUTOS N°1512/2009/TCE-RO.
ATENDE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO/TCE-RO E RESOLUÇÃO Nº
64/TCER/2010, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 168/2014/TCER-RO.
PARCELAMENTO CONCEDIDO. SOBRESTAMENTO.
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
Conselho Superior de Administração TCE-RO
Atos do Conselho
(...)
Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta
Relatoria, na forma do artigo 4º da Resolução nº64/TCE-RO-2010, prolato
a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:
I-Conceder ao Senhor DANILTON JOSÉ DA SILVA – CPF: 777.233.76715, na qualidade de Vereador do Município de Theobroma, no exercício de
2008, o parcelamento do débito imputado por meio do item I, subitem I.1
da DECISÃO em DDR n° 054/GCVCS/2014 e MANDATO de CITAÇÃO nº
163/TCER/2014 (Proc. n°1512/2009/TCE-RO), no valor de R$ 2.025,00
(dois mil, vinte e cinco reais), que devidamente atualizado corresponde a
2.835,57 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete
centavos), dividido em 07 (sete) parcelas mensais de R$ 405,10
(quatrocentos e cinco reais e dez centavos), na forma que prescreve artigo
1º, § 1º c/c o artigo 5º, §1º, inciso II, da Resolução nº.64/TCE-RO-2010
(alterada pela Resolução nº 168/2014/TCE-RO);
II-Alertar o interessado, que incidirá sobre o valor apurado de cada parcela,
na data do pagamento, a correção monetária e os demais acréscimos
legais, com fundamento no artigo 1º, § 2º Resolução nº64/TCE-RO-2010;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DECISÃO DO CONSELHO
PROCESSO N.: 2870/2014
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO DISPONDO SOBRE A ORDEM
CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE
CONTROLE DE CONTRATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO N. 07/2015 – CSA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Projeto de
Resolução que dispõe acerca da ordem cronológica de pagamentos, no
âmbito do Sistema de Controle de Contratos do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.
O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
Benedito Antônio Alves, por unanimidade de votos, decide:
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 852 ano V
I – Aprovar o Projeto de Resolução que dispõe acerca da ordem
cronológica de pagamentos, no âmbito do Sistema de Controle de
Contratos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por guardar
sintonia com o disposto nos artigos 5º, 40, XIV, “a”, §3º, e 115 da Lei
Federal nº. 8.666, de 1993, e nos artigos 37, 62 e 63 da Lei Federal nº.
4.320, de 1964, assim como nos princípios da impessoalidade, moralidade
administrativa e da eficiência, insculpidos no “caput” do artigo 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e do princípio da
transparência e das normativas da Lei Federal n. 12.527/2011;
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o Sistema de Controle dos
Contratos no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, explicitando
rotinas internas e responsabilidades dos serviços de gestão e fiscalização,
para prevenir o tratamento não isonômico dos credores e fomentar o
controle social, sem incrementar, todavia, o nível de burocracia existente;
Resolve:
Capítulo I
II – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que adote as
medidas necessárias à publicação desta Decisão e da Resolução;
III – Determinar à Secretaria da Corregedoria-Geral que promova a
implementação da Resolução na página institucional; e
IV – Arquivar os autos na Corregedoria-Geral após os trâmites legais.
Classificação, Certificação e Pagamento de Créditos
Artigo 1º. O presente ato normativo institui procedimentos, rotinas, deveres
e responsabilidades dos serviços de gestão e fiscalização de contratos
sobre o gerenciamento da Ordem Cronológica de Pagamentos, no âmbito
do Sistema de Controle de Contratos do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, PAULO CURI NETO, WILBER
CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELLO e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas,
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Ausente justificadamente o
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA.
Artigo 2º. As notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de
cobrança de créditos serão classificados, por fonte diferenciada de
recursos, em listas consolidadas no Quadro-Geral de Credores e
ordenados pela ordem cronológica de antiguidade da data da sua
apresentação à Administração.
Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2015.
§1º. Os credores dos contratos custeados com recursos não vinculados
serão ordenados distinguindo-se, em listas classificatórias próprias, as
despesas correntes daquelas de capital.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
RESOLUÇÃO DO CONSELHO
RESOLUÇÃO N. 178/2015/TCE-RO
Dispõe sobre a Ordem Cronológica de Pagamentos, no âmbito do Sistema
de Controle de Contratos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições
legais, em especial as dispostas no artigo 3º da Lei Complementar
Estadual nº 154, de 1996, combinado com os artigos 263 e seguintes do
Regimento Interno:
Considerando o disposto nos artigos 5º, 40, XIV, “a”, §3º, e 115 da Lei
Federal nº. 8.666, de 1993, e nos artigos 37, 62 e 63 da Lei Federal nº.
4.320, de 1964, assim como os princípios da impessoalidade, moralidade
administrativa e da eficiência, insculpidos no “caput” do artigo 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e do princípio da
transparência e dos normativos da Lei Federal n. 12.527/2011;
Considerando que a garantia de pontualidade e tratamento isonômico na
satisfação das obrigações pecuniárias da Administração Pública perante os
credores, mediante pagamento em ordem cronológica, diminui os riscos
das transações com o mercado, fomenta a competitividade das licitações
e, em contrapartida, privilegia a função social da empresa;
Considerando, ainda, os paradigmas mínimos delineados na Decisão nº
341/2011 – Pleno desta Corte de Contas, as atribuições do gestor e do
fiscal de contratos definidas no Manual de Gestão e Fiscalização de
Contratos (Resolução nº. 151/2013/TCE-RO), bem como a Resolução n.
8/2014 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil –
Atricon;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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§2º. Os credores de contratos custeados com recursos legalmente
vinculados a finalidade específica, órgão, fundo ou despesa serão
ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo
ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso,
cuja obtenção exija vinculação.
Artigo 3º. Os pagamentos de contratos de baixo valor serão ordenados
separadamente, em cada fonte diferenciada de recursos, em lista
classificatória especial de pequenos credores.
§1º. Consideram-se de baixo valor os contratos de compras ou de
prestação de serviços em geral, salvo os de engenharia, cujo valor
contratado, correspondente a todas as parcelas previstas ou estimadas,
não ultrapasse o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a que se refere o
§3º do art. 5º da Lei Federal nº. 8.666, de 1993.
§2º. O disposto no “caput” não se aplica aos pagamentos de contratos de
obras e prestação de serviços de engenharia, os quais se sujeitam,
independentemente do valor, ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 4º. Respeitada a ordem de classificação dos créditos, a
Administração observará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para rematar a
liquidação e o pagamento da obrigação, contados da data da apresentação
da nota fiscal ou documento equivalente de cobrança.
§1º. Os pagamentos dos contratos de compras e serviços de baixo valor,
salvo os de engenharia, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis, contados da apresentação da fatura.
§2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior e no “caput”, a
Administração padronizará os prazos contratuais de pagamento aos
Contratados, os quais serão estipulados em 30 (trinta) dias, a contar da
apresentação da nota fiscal ou documento equivalente de cobrança, salvo
se houver justificativa técnica que imponha solução diferenciada para o
caso.
Artigo 5º. As cobranças devem ser efetuadas a partir da data final do
período de adimplemento da obrigação contratual ou de etapa ou parcela
desta, desde que previsto e autorizado o parcelamento da prestação, em
conformidade com o Cronograma de Execução e o Cronograma
Financeiro.
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DOeTCE-RO – nº 852 ano V
§1º. O edital e o contrato estabelecerão as condições do adimplemento da
prestação, podendo estabelecer eventos especiais sem os quais não serão
consideradas perfeitamente adimplidas as obrigações, tais como a
expedição de alvarás previstos em leis ou regulamentos.
§2º. A nota fiscal deverá vir acompanhada dos demais documentos
comprobatórios exigidos no edital e no contrato.
Artigo 6º. O Fiscal do Contrato, com a supervisão do Gestor do Contrato,
adotará as providências necessárias para concluir a etapa de certificação
do adimplemento da obrigação, impreterivelmente, no prazo estipulado no
instrumento contratual, o qual não ultrapassará 15 (quinze) dias a contar
da apresentação da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente.
Parágrafo único. O instrumento convocatório e o contrato estabelecerão o
plano, a metodologia, os instrumentos, as condições e os prazos para a
fiscalização, medição e certificação da prestação contratada.
Artigo 7º. Não serão pagos créditos, ainda que certificados, enquanto
houver outro mais bem classificado, custeado pela mesma fonte de
recursos, ainda que seja originário de exercício encerrado.
Parágrafo único. Havendo créditos certificados e não pagos em virtude de
mora exclusiva da Administração na certificação de obrigação mais bem
classificada, o Gestor do Contrato e o Fiscal adotarão as providências
necessárias à regularização do fluxo de pagamentos.
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
II - para dar cumprimento de ordem judicial ou do Tribunal de Contas que
determine a suspensão de pagamentos, caso em que serão pagos os
credores subsequentes, até a revogação da ordem; e
III - para evitar o fundado risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de
falsidade ou irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em
fundada dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação, caso em que
serão pagos os credores subsequentes até o término da apuração do
crédito de existência duvidosa.
Parágrafo único. A apuração a que se refere o inciso III deste artigo não
ultrapassará o prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis
motivadamente, observado o procedimento previsto no artigo subsequente.
Artigo 11. O pagamento em detrimento da ordem cronológica será
precedido da publicação, no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia, de justificativa lavrada pelo Secretário-Geral de
Administração e Planejamento e ratificada pela Presidência, sem prejuízo
da obrigatória manifestação do Controle Interno.
Artigo 12. Constatado que houve favorecimento ou preterição indevida de
credor na suspensão da ordem de classificação, os responsáveis sujeitarse-ão às sanções previstas em Lei.
Capítulo III
Publicidade e Impugnação do Quadro-Geral de Credores
Artigo 8º. Quando o Contratado for notificado, em qualquer momento, para
sanar as ocorrências relacionadas com a execução do contrato ou com a
documentação apresentada, o crédito será imediatamente excluído do
Quadro-Geral de Credores até o saneamento das falhas e omissões.
§1º. Reputar-se-á válida a notificação do Contratado por correspondência
encaminhada a endereço eletrônico ou fac-símile.
§2º. Na hipótese do “caput”, a cobrança tornar-se-á sem efeito e o crédito
excluído será reinserido no final da ordem de classificação, quando
protocolada pelo contratado a comunicação escrita da regularização das
falhas e omissões.
§3º. Os prazos oponíveis à Administração para certificação e pagamento
reiniciar-se-ão em cada nova cobrança.
Artigo 9º. É vedado o pagamento parcial de crédito, devendo os recursos
disponíveis serem utilizados para solver a fatura que esteja na ordem de
classificação, salvo no caso de indisponibilidade financeira, caso em que o
saldo remanescente ainda permanecerá na mesma ordem de
classificação.
Artigo 10. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução,
excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-seão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em
contrário.
Artigo 13. O Quadro-Geral de Credores será divulgado em tempo real pela
rede mundial de computadores, no Portal de Acesso à Informação Pública
do Tribunal de Contas, e publicado quadrimestralmente no Diário Oficial
eletrônico do TCE-RO.
Parágrafo único. Até 31 de janeiro do exercício seguinte, serão publicadas,
no Diário Oficial eletrônico do TCE-RO, as listas consolidadas dos
quadrimestres do exercício anterior, assim como as despesas pagas
mediante suspensão da ordem de classificação.
Artigo 14. O contratado poderá representar ao Presidente do Tribunal de
Contas para impugnar a preterição de seu crédito na Ordem Cronológica
de Pagamentos.
Parágrafo único. Após a manifestação obrigatória do Controle Interno e da
Secretaria-Geral de Administração e Planejamento, o Presidente decidirá
fundamentadamente e adotará, se for o caso, as providências necessárias
à regularização da ordem classificatória e do fluxo de pagamentos.
Artigo 15. Sujeitar-se-ão à responsabilidade funcional os servidores que
derem causa, por ação ou omissão culposa ou dolosa, ao descumprimento
da ordem cronológica de pagamentos, prejudicarem o fluxo regular de
pagamentos ou induzirem a Administração em mora, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal que seu ato ensejar.
Capítulo IV
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo
em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Capítulo II
Disposições Especiais e Finais
Artigo 16. Não se sujeitarão a esta Resolução os pagamentos decorrentes
de:
Justificação da Suspensão da Ordem de Classificação
É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva
ordem cronológica de exigibilidade, exceto quando comprovado prejuízo ao
interesse público, tais como:
I - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em
regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei Federal nº
4.320/1964, as quais serão regidas pela Resolução nº 58/2010/TCE-RO e
pela legislação que a suceder;
I - para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais da
instituição ou para restaurá-los;
II - remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, incluindo
diárias;
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III - obrigações tributárias; e
IV - outras despesas que não sejam regidas pela Lei Federal nº.
8.666/1993.
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Ausente
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA.
o
Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2015.
Artigo 17. Os créditos decorrentes de contratos de adesão serão
classificados pela data de vencimento da fatura, independentemente de
prévia notificação, salvo se essa forma de cobrança não constituir cláusula
uniforme aplicável aos demais usuários do serviço ou do fornecimento de
bens.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Parágrafo único. Emitida a fatura ou documento equivalente de cobrança, a
Administração a inscreverá, de ofício, em lista separada do Quadro-Geral
de Credores.
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Artigo 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal
de Contas, atendendo, precipuamente, às finalidades desta Resolução.
justificadamente
EDILSON DE SOUSA SILVA
Corregedor-Geral
Relator
RESOLUÇÃO DO CONSELHO
RESOLUÇÃO N. 175/2015/TCE-RO
Artigo 19. Competirá à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento
implementar as medidas necessárias, inclusive de natureza regulamentar,
para assegurar o cumprimento integral desta Resolução.
Altera o § 3º do art. 21 e o § 2º do art. 23, ambos da Resolução n. 37/2006.
Esta Resolução entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da
sua publicação, revogando-se as disposições contrárias
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.
3º da Lei Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996, c/c o art.
4º do Regimento Interno desta Corte de Contas;
Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO DO CONSELHO
PROCESSO N.: 0189/2015
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: PROJETO DE ALTERAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 21 DA
RESOLUÇÃO N. 37/2006
RELATOR: CONSELHEIRO CORREGEDOR-GERAL EDILSON DE
SOUSA SILVA
DECISÃO N. 03/2015 – CSA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de projeto de
resolução que altera o § 3º do art. 21 e o § 2º do art. 23 da Resolução n.
37/2006, como tudo dos autos consta.
O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva, por unanimidade de votos,
decide:
I – Aprovar o projeto de resolução que altera o § 3º do art. 21 e o § 2º do
art. 23 da Resolução n. 37/2006;
CONSIDERANDO a implantação do Processo de Contas eletrônico – PCe;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos de
apensamento e desapensamento ao sistema do Processo de Contas
eletrônico – PC-e;
CONSIDERANDO, por fim, a reestruturação do Departamento de
Documentação e Protocolo – DDP (Lei Complementar n. 786, de 15 de
julho de 2014);
RESOLVE:
Art. 1º - O parágrafo 3º do art. 21 da Resolução n. 37/2006 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 21.....
§ 3º O ato de apensamento será feito pelo Departamento de
Documentação e Protocolo, com exceção dos processos referentes a
recursos e parcelamentos de débitos, que serão apensados pelo
Departamento do Pleno e pelos Departamentos da 1ª Câmara e da 2ª
Câmara;”
Art. 2º - O parágrafo 2º do art. 23 da Resolução n. 37/2006 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 23.....
II – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que adote as
medidas necessárias à publicação desta decisão e da resolução;
III – Determinar à Secretaria da Corregedoria-Geral que promova a
implementação da resolução na página institucional e dê ciência a todos os
servidores do Tribunal (atividade-meio e atividade-fim); e
§ 2º O ato de desapensamento será feito pelo Departamento de
Documentação e Protocolo, com exceção dos processos referentes a
recursos e parcelamentos de débitos, que serão desapensados pelo
Departamento do Pleno e pelos Departamentos da 1ª Câmara e da 2ª
Câmara;”
IV – Arquivar os autos na Corregedoria-Geral após os trâmites legais.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2015.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, PAULO CURI NETO,
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELLO e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
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DOeTCE-RO – nº 852 ano V
DECISÃO DO CONSELHO
PROCESSO N.: 4112/2013
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE ESTABELECE O
FLUXOGRAMA DE PROCESSOS E MACROPROCESSOS DO TCE-RO
RELATOR: CONSELHEIRO CORREGEDOR-GERAL EDILSON DE
SOUSA SILVA
DECISÃO N. 01/2015 – CSA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de projeto de
alteração da resolução que estabelece o Fluxograma de Macroprocessos e
Processos do Tribunal de Contas de Rondônia, como tudo dos autos
consta.
O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva, por unanimidade de votos,
decide:
I – Aprovar o projeto de resolução que altera o Fluxograma de
Macroprocessos e Processos do Tribunal de Contas de Rondônia,
aprovado pela Resolução n. 146/2013;
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
III – Determinar à Corregedoria-Geral que disponibilize a resolução na sua
página institucional e dê ciência a todos os servidores da atividade-fim; e
IV – Arquivar os autos na Corregedoria-Geral após o cumprimento das
medidas indicadas nos itens anteriores.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, PAULO CURI NETO,
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELLO e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas,
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Ausente justificadamente o
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA.
Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
EDILSON DE SOUSA SILVA
Corregedor-Geral
Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
II – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento - SPJ que
adote as medidas necessárias à publicação desta decisão e da resolução;
RESOLUÇÃO DO CONSELHO
RESOLUÇÃO N. 176/2015/TCE-RO
Altera o Fluxograma de Macroprocessos e Processos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, aprovado pela Resolução n. 146/2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 3º da Lei
Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996, c/c o art. 4º do Regimento Interno desta Corte de Contas;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de ritos processuais no Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos ao sistema do Processo de Contas eletrônico do Tribunal – PC-e;
CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida nos autos do Processo n. 4112/2013;
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o Fluxograma de Macroprocessos e Processos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia aprovado pela Resolução n. 146/2013/TCE-RO, na
forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2° - Determinar aos membros do Tribunal que, ao adotarem para os processos, ainda que excepcional e justificadamente, trâmite diverso do estabelecido no
fluxograma, deverão obrigatoriamente comunicar à Corregedoria-Geral para que sejam adotadas as medidas necessárias a sua alteração, caso necessário.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
FLUXOGRAMAS DOS MACROPROCESSOS E PROCESSOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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MACROPROCESSO: JULGAMENTO DE CONTAS
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
SUBPROCESSO: CONTAS ANUAIS
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MACROPROCESSO: JULGAMENTO DE CONTAS
PROCESSO: TOMADA DE CONTAS
SUBPROCESSO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - DE OFÍCIO
MACROPROCESSO: JULGAMENTO DE CONTAS
PROCESSO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – Art. 71, segunda parte do inciso II, da CRFB, art. 49, segunda parte do inciso II, da CE, art. 1º, I, e art. 8º, da LOTCRO, art. 3º, I, e 14, do RITCRO
SUBPROCESSO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – DE OFÍCIO
Início
Protocoliza, digitaliza,
autua e distribui.
Análise
preliminar
não
Atendidos os
requisitos
?
sim
Instrução.
Irregularidade
?
não
sim
Decisão
em DDR
Expedir
comunicações/
mandados.
Acompanhar prazo
Abre prazo para
saneamento
Descumprimen
to de decisão
do Tribunal
(omissão em
sanear)
não
Justificativa
?
sim
Em DDR
?
não
sim
Conhecimento
e deliberação
Relatório conclusivo.
Emite
parecer
Voto
Prolata a decisão:
-Regulares
-Regulares com
ressalvas;
-Irregulares
Pautar. Publicar. Expedir
as comunicações.
Acompanhar prazo.
Cumprir decisão.
Recurso
?
sim
não
Execução/
Recurso
Arquivo
Fim
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MACROPROCESSO: JULGAMENTO DE CONTAS
PROCESSO: TOMADA DE CONTAS
SUBPROCESSO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CONVERSÃO
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MACROPROCESSO: JULGAMENTO DE CONTAS
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS
SUBPROCESSO: OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS
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MACROPROCESSO: FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
SUBPROCESSOS: CONTAS DO GOVERNADOR E CONTAS DO PREFEITO
COLEGIADO
SPJ
MPC
SGCE
DDP
RELATOR
MACROPROCESSO: FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – Art. 71, I, da CRFB, art. 49, I, da CE, art. 1º, III, da LOTCRO, art. 3º, VI, 38 e 49 do RITCRO
SUBPROCESSO: CONTAS DO GOVERNADOR E CONTAS DO PREFEITO
Início
Protocoliza, digitaliza,
autua e distribui.
Análise
preliminar
não
Atendidos os
requisitos
?
sim
Inepta
?
sim
Instrução.
não
Irregularidade
?
não
sim
Decisão em
DDR
Expedir
comunicações/
mandados.
Acompanhar prazo
Abre
prazo
Rito de
Omissão no
Dever de
Prestar Contas
Justificativa
?
não
sim
Conhecimento
e deliberação
Relatório
conclusivo.
Em DDR
?
sim
não
Emite
parecer
Voto com
Parecer Prévio
Pautar. Publicar. Expedir
as comunicações.
Encaminhar o processo
ao Poder Legislativo
respectivo, depois do
trânsito em julgado.
Parecer Prévio:
-Favorável à aprovação
das contas;
-Contrário à aprovação
das contas
Recurso
?
sim
não
Recurso
Arquivar
Fim
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MACROPROCESSO: FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
PROCESSO: FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
SUBPROCESSOS: SOLICITAÇÃO DE AUDITORIA E INSPEÇÃO
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MACROPROCESSO: FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
PROCESSO: ATOS SUJEITOS A REGISTRO
SUBPROCESSOS: ADMISSÃO, APOSENTADORIA, REFORMA, RESERVA REMUNERADA E PENSÃO
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MACROPROCESSO: FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
PROCESSO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS
SUBPROCESSO: EDITAL DE LICITAÇÃO
COLEGIADO
SPJ
MPC
SGCE
DDP
RELATOR
MACROPROCESSO: FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
PROCESSO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – art. 70 da CRFB, art. 113 da Lei 8666/93
SUBPROCESSO EDITAL DE LICITAÇÃO
Início
Requisita o edital do órgão
licitante e comunica o
relator com cópia do
expediente
Atendeu
?
sim
Autuar
não
Abre prazo
Expedir
comunicações.
Acompanhar prazo
Rito de
Sonegação
de
documentos
Atendido
?
não
sim
Análise
preliminar
não
Irregularidade
?
sim
Tempo
?
não
sim
Parecer
Decisão
monocrática
Publicar. Expedir as
comunicações. Acompanhar
prazo.
Instrução. Relatório
Técnico conclusivo.
Conhecimento e
deliberação
Parecer
Pautar. Publicar. Expedir
as comunicações.
Acompanhar prazo.
Cumprir decisão.
Voto
Recurso
?
não
sim
Recurso
Deliberação
Execução
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MACROPROCESSO: FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
PROCESSO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS
SUBPROCESSOS: INEXIGIBILIDADE, DISPENSA, EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO, CONTRATOS E CONVÊNIOS
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MACROPROCESSO: FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
PROCESSO: MONITORAMENTO
SUBPROCESSO: PROJEÇÃO DE RECEITA
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MACROPROCESSO: FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
PROCESSO: AUDITORIA E INSPEÇÃO
SUBPROCESSOS: AUDITORIA E INSPEÇÃO
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MACROPROCESSO: FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
PROCESSO: GESTÃO FISCAL
SUBPROCESSO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE GESTÃO FISCAL
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MACROPROCESSO: FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
PROCESSO: GESTÃO FISCAL
SUBPROCESSO: ACOMPANHAMENTO E ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL
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MACROPROCESSO: DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO
PROCESSO: DENÚNCIA
SUBPROCESSO: DENÚNCIA
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MACROPROCESSO: DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO
PROCESSO: REPRESENTAÇÃO
SUBPROCESSO: REPRESENTAÇÃO
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MACROPROCESSO: DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO
PROCESSO: DENÚNCIA
SUBPROCESSO: DEMANDA DA OUVIDORIA
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MACROPROCESSO: CONSULTA
PROCESSO: CONSULTA
SUBPROCESSO: CONSULTA
MACROPROCESSO: CONSULTA
PROCESSO: CONSULTA – art. 1º, XVI e § 2º, da LOTCRO
SUBPROCESSO: CONSULTA
Início
Protocoliza, digitaliza,
autua e distribui.
Juízo de
admissibilidade
Ouve o MPC
Emite Parecer
Voto e Parecer Prévio
Pautar. Publicar. Expedir
as comunicações.
Deliberação
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MACROPROCESSO: RECURSO
PROCESSO: RECURSO
SUBPROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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MACROPROCESSO: RECURSO
PROCESSO: RECURSO
SUBPROCESSO: RECURSO AO PLENÁRIO
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MACROPROCESSO: RECURSO
PROCESSO: RECURSO
SUBPROCESSOS: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO E PEDIDO DE REEXAME
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MACROPROCESSO: RECURSO
PROCESSO: RECURSO
SUBPROCESSO: RECURSO DE REVISÃO
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LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Atos da Presidência
Portarias
PORTARIA RH
SUPRIMENTO DE FUNDO
Portaria n. 129, 10 de fevereiro de 2015.
Portaria nº. 0008 de 03 de fevereiro de 2015
Concede Suprimento de Fundos.
O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº.
130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012,
e considerando o que consta do Processo nº. 0103/2015 resolve:
Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao
servidor ENÉIAS DO NASCIMENTO, MOTORISTA, cadastro nº 308, na
quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
CÓDIGO PROGRAMÁTICO
NATUREZA
DE
VALOR
DESPESA
(R$)
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.30
1.000,00
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.36
250,00
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.39
250,00
Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de
03/02/2015 a 05/03/2015, que será utilizado para cobrir despesas com os
serviços de manutenção da caminoneta L-200 Triton, placa NDE-7938,
pertencente ao Tcer e que serve à Regional de Vilhena/Ro, com
apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias
subsequentes do término do prazo de aplicação.
Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de
Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da
responsabilidade do agente e as conferências da documentação
comprobatória da aplicação.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Memorando n. 36/2015/SETIC, de 4.2.2015,
Resolve:
Art. 1º Nomear o servidor RAFAEL GOMES VIEIRA, Chefe da Divisão de
Informação, cadastro n. 990358, para, no período de 9 a 13.2.2015,
substituir a servidora ÉRICA PINHEIRO DIAS, cadastro n. 990294, no
cargo em comissão de Coordenador de Sistemas de Informação, nível
TC/CDS-5, da Secretaria Estratégica de Tecnologia da Informação e
Comunicação, em razão da titular estar substituindo o Secretário
Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação, nos termos do
inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 9.2.2015.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA RH
Portaria n. 130, 10 de fevereiro de 2015.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Memorando n. 31/2015/SPJ, de 10.2.2015,
Resolve:
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 03/02/2015.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Geral de Administração e Planejamento
PORTARIA RH
Portaria n. 125, 09 de fevereiro de 2015.
Art. 1º Nomear a servidora MAYARA BARREIROS CARVALHO, Assessora
III, cadastro n. 990605, para, no período de 4 a 13.2.2015, substituir a
servidora LAÍS ELENA DOS SANTOS MELO PASTRO, Agente
Administrativo, cadastro n. 387, no cargo em comissão de Diretora do
Departamento de Acompanhamento de Decisões, nível TC/CDS-5, da
Secretaria de Processamento e Julgamento, em razão de gozo de férias
regulamentares da titular, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei
Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 4.2.2015.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014,
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Resolve:
PORTARIA RH
Art. 1º Desligar a estagiária de nível superior ANA CAROLINE DIAS
COCIUFFO VILLELA, cadastro n. 770421, na forma do artigo 30, inciso I,
da Resolução n. 103/TCE-RO/2012.
Portaria n. 131, 10 de fevereiro de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, com efeitos
retroativos a 1º.1.2015.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014,
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 852 ano V
Resolve:
Art. 1º Retificar a Portaria n. 112, de 4.2.2015, publicada no DOeTCE-RO
n. 850, ano V, de 9.2.2015, que nomeou LUCIANA COMERLATTO
CHIECCO, sob cadastro n. 990678.
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
5. De fato, a Lei Complementar n. 799, de 25 de setembro de 2014,
acrescentou o art. 31-A à Lei Complementar n. 307/2004, autorizando o
Presidente desta Corte de Contas, desde que observada a conveniência,
oportunidade e o interesse da Administração, a indenizar ou ressarcir,
parcial ou totalmente, o servidor ou membro do Tribunal e do Ministério
Público de Contas os custos decorrentes de curso de graduação ou pósgraduação:
ONDE SE LÊ:
Nomear LUCIANA COMERLATTO CHIECCO.
LEIA-SE:
Nomear LUCIANA COMERLATTO.
Art. 31 – A. Fica o Presidente do Tribunal de Contas do Estado autorizado,
observada a conveniência, a oportunidade e o interesse da Administração,
nos termos de Resolução do Conselho Superior de Administração, a
indenizar ou ressarcir, total ou parcialmente, o servidor ou o membro do
Tribunal e do Ministério Público de Contas os custos decorrentes de curso
de graduação e pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituição de
ensino no País ou no Exterior, desde que haja correlação entre o curso
pretendido e as atribuições fixadas pela legislação ao Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
6. Entretanto, da leitura do artigo supracitado, verifica-se que a autorização
dada ao Presidente para o requerido custeio depende de Resolução do
Conselho Superior de Administração, que deverá normatizar a forma e os
atos necessários às indenizações ou ressarcimentos aos servidores que
pleitearem o benefício.
Deliberações Superiores
DECISÃO
PROCESSO Nº 0222/15 - TCE-RO
INTERESSADO: José Fernando Domiciano
ASSUNTO: Requerimento de custeio de despesas com Pós-Graduação.
Decisão n. 026/15/GP
ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO. CUSTEIO DE CURSO DE PÓSGRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. CONSELHO
SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Autoriza o art.
31-A da LC 307/04, acrescentado pela LC 799/14, que o Presidente desta
Corte indenize ou ressarça os custos dos servidores com cursos de
graduação ou pós-graduação, desde que haja Resolução do Conselho
Superior de Administração. 2. Não havendo, neste Tribunal, Resolução
regulamentando o assunto, é de se indeferir o pleito do servidor para
custeio das despesas com curso de Pós-Graduação à distância. 3. Pedido
indeferido. 4. Determinação para providências.
7. Assim, em que pese a LC n. 799/14 autorizar o Presidente a
indenizar/ressarcir os servidores com curso de graduação ou pósgraduação, ainda não há, neste Tribunal, norma regulamentadora sobre o
assunto, requisito essencial para a concessão. Desta feita, nesta
oportunidade, o pedido do requerente não poderá ser atendido.
8. Desta feita, ao tempo em que INDEFIRO o pedido do servidor José
Fernando Domiciano, visto que ainda não existe a necessária Resolução
do Conselho Superior de Administração acerca da matéria, DETERMINO o
encaminhamento
dos
autos
à
SECRETARIA-GERAL
DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para que se dê ciência desta
Decisão ao requerente e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2015.
Relatório
Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor José Fernando
Domiciano, matrícula n. 399, Auditor de Controle Externo, pleiteando o
custeio de despesas, por esta Corte de Contas, com Curso de PósGraduação: MBA em Gestão Pública e Orçamentária (fls. 02/05).
Conselheiro Paulo Curi Neto
Presidente em exercício
DECISÃO
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n.
017/Segesp – fl. 07), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do
Parecer n. 041/2015-ASSEJUR/GP (fls. 10/11), nos seguintes termos:
PROCESSO No: 0204/15 - TCE-RO
INTERESSADO: Antônio Saldanha da Silva
ASSUNTO: Concessão de abono de permanência
Assim, diante da fundamentação supra e por falta de regulamentação pelo
Conselho Superior de Administração desta Corte de Contas, opinamos
pelo indeferimento do pedido de custeio de despesa com o Curso de PósGraduação: MBA em Gestão Pública e Orçamentária, junto à instituição
Faculdade São Lucas.
Decisão n. 027/15/GP
3. Assim, aportaram os autos nesta Presidência para deliberação.
É o relatório.
4. O requerente pretende o custeio, por esta Corte de Contas, de sua
despesa com Curso de Pós-Graduação: MBA em Gestão Pública e
Orçamentária, que será oferecido pela Faculdade São Lucas pelo período
de 18 meses.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO. ABONO DE
PERMANÊNCIA. DATA INICIAL DE PAGAMENTO. REQUISITOS.
ATENDIMENTO. DEFERIMENTO. AUTORIZAÇÃO. 1. A EC 41/03 previu o
abono de permanência, concedido ao servidor que, mesmo tendo
completado as exigências para aposentadoria voluntária, opte por
permanecer em atividade, não descontando o valor da contribuição
previdenciária, até que implemente a idade-limite para a aposentadoria
compulsória. 2. O art. 40, § 4º da LC 432/08 fixou como data inicial do
pagamento o momento do cumprimento dos requisitos para obtenção do
benefício de aposentadoria, quando requerido até 30 dias após a data em
que se deu o implemento do último requisito para a concessão de
aposentadoria, ou a data de protocolização do requerimento quando este
for apresentado depois de decorridos os 30 dias estabelecidos no inciso
anterior. 3. Embora o servidor tenha protocolizado seu pedido no dia
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
32
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 852 ano V
15.01.2015, completou as exigências para sua aposentação somente em
04.02.2015, deferindo-se o pedido para concessão do abono de
permanência a partir desta última data. 4. Autorização para a adoção das
providências necessárias.
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
8. No caso em testilha, segundo a Relação das Opções de Benefício
encartada pela Segesp (fls. 06/07), embora o requerente tenha
protocolizado seu pedido no dia 15.01.2015, completou as exigências para
sua aposentação em 04.02.2015, nas regras do art. 2º da Emenda
Constitucional n. 41/03.
Relatório
Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Antônio Saldanha da
Silva, cadastro n. 054, Motorista, informando ter reunido os requisitos para
aposentação com fulcro no art. 2º da EC n. 41/2003, e fazendo a opção
pela permanência em atividade, para fins de concessão do abono de
permanência, com efeitos a partir de 02.02.2015 (fls. 02).
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n.
20/Segesp – fls. 08/09), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do
Parecer n. 048/2015-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 12/13):
Diante do exposto, e lastreado nas informações trazidas na Instrução n.
20/SEGESP (fls. 08/09), opinamos pela concessão do abono de
permanência em favor de ANTÔNIO SALDANHA DA SILVA, a partir da
data em que reuniu os requisitos para a aposentação voluntária, nos
termos do inciso I, do §4º, do artigo 40 da Lei 432/08.
É o relatório.
3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para
atendimento do pleito.
4. Foi o abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional n.
41/03, o que, segundo Diogo Telles Akashi, autoriza “que o servidor que
opte por permanecer em atividade, mesmo tendo completado as
exigências para aposentadoria voluntária, não terá descontado o valor da
contribuição previdenciária, até que implemente a idade-limite para a
aposentadoria compulsória, ou seja, aos 70 anos de idade” (AKASHI,
Diogo Telles. Regime e Reforma da Previdência Social do Setor Público.
São Paulo: Letras Jurídicas, 2005, p. 95).
9. Diante disso, faz jus ao beneficio somente a partir de 04.02.2015,
momento em que implementou os requisitos para a aposentadoria, nos
termos do inciso I, § 4º, do art. 40, da Lei Complementar n. 432/08.
10. Finalmente, impende mencionar que no momento em que decidir
passar à inatividade, a requerente poderá optar pela regra que lhe for mais
benéfica. Neste ponto, asseveram Magadar Rosália Costa Briguet, Maria
Cristina Lopes Victorino e Miguel Horvath Júnior que “a concessão do
abono não vincula o servidor à modalidade de aposentadoria pela qual
está recebendo o benefício. Assim, no caso de deferido o abono em razão
de alcançadas as condições para uma modalidade de aposentadoria, o
servidor é livre para se aposentar por outra regra, quando as exigências
por ela previstas forem implementadas” (BRIGUET, Magadar Rosália
Costa, VICTORINO, Maria Cristina Lopes e HORVATH JÚNIOR, Miguel.
Idem, p. 127).
11. Diante do exposto, ao tempo em que DEFIRO o pedido do servidor
Antônio Saldanha da Silva, DETERMINO o encaminhamento dos autos à
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para
adoção das seguintes providências:
I – Conceda-se ao servidor Antônio Saldanha da Silva o abono de
permanência, efetivando seu pagamento a partir da próxima folha de
pagamento e pagando os valores devidos a partir do dia 04.02.2015;
II – Dê-se ciência ao interessado;
III – Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
5. Tem como principal objetivo, nas lições de Magadar Rosália Costa
Briguet, Maria Cristina Lopes Victorino e Miguel Horvath Júnior, “estimular
o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se, a permanecer
na atividade, pelo menos até a compulsória, a opção pela substituição
visou promover maior economia ao Estado, na medida em que, por esse
meio, tem-se adiada a dupla despesa de pagamento de proventos a este e
de remuneração ao novo servidor quem viria substituí-lo”. (BRIGUET,
Magadar Rosália Costa, VICTORINO, Maria Cristina Lopes e HORVATH
JÚNIOR, Miguel. Previdência Social – Aspectos práticos e doutrinários dos
regimes jurídicos próprios. São Paulo: Atlas, 2007, p. 125).
Registre-se.
6. Consiste no reembolso ao requerente, pelo ente patronal, de valor
equivalente ao da contribuição previdenciária, dele descontada em seus
vencimentos.
Sessões
7. Nesta esteira, o art. 40, § 4º da Lei Complementar n. 432/08, dispondo
sobre a Nova Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Civis e Militares do Estado de Rondônia, previu a data inicial
para pagamento do benefício:
§ 4º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
órgão a que o servidor esteja vinculado e será devido a partir:
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2015.
Conselheiro PAULO CURI NETO
Presidente em exercício
Atas
ATA DO PLENO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
TRIBUNAL PLENO
I – do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de
aposentadoria conforme disposto no caput e § 1º deste artigo quando
requerido até 30 (trinta) dias após a data em que se deu o implemento do
último requisito para a concessão de aposentadoria; e
II – da data de protocolização do requerimento quando este for
apresentado depois de decorridos os 30 (trinta) dias estabelecidos no
inciso anterior.
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ATA DA 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2014, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO
CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO.
Presentes os Excelentíssimos Conselheiros Valdivino Crispim de Souza,
Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Wilber Carlos dos Santos
Coimbra, Benedito Antônio Alves e o Conselheiro-Substituto Omar Pires
Dias.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 852 ano V
Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas,
Adilson Moreira de Medeiros.
Ausente devidamente justificado, o Conselheiro Edilson de Sousa Silva.
Secretária, Bel.ª Veroni Lopes Pereira.
Havendo quórum necessário, às 9h10, o Conselheiro Presidente declarou
aberta a sessão, submetendo à discussão e à votação a Ata da sessão
anterior, a qual foi aprovada à unanimidade.
COMUNICAÇÕES – ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO
O Conselheiro Presidente José Euler Potyguara Pereira de Mello submeteu
à deliberação do Plenário o requerimento subscrito pelo Corregedor-Geral
Edilson de Sousa Silva, no qual solicita alteração de suas férias relativas
ao período de 2015-1 e 2015-2, a serem usufruídas no período de 1º a
30.9.2015 e 1º a 30.10.2015, respectivamente. O Plenário aprovou à
unanimidade.
COMUNICAÇÕES – ARTIGO 126, IV, DO REGIMENTO INTERNO
Ato contínuo, nos termos do artigo 126, IV, do Regimento Interno, passouse às comunicações das decisões preliminares.
O Conselheiro Valdivino Crispim de Souza proferiu decisões monocráticas
nos seguintes processos: Processo nº 0221/2014, Processo nº 2928/2014,
Processo nº 0462/2012, Processo nº 1420/2004, Processo nº 3887/2013,
Processo nº 3820/2014, Processo nº 3289/2014. E definiu
responsabilidade nos seguintes processos: Processo nº 1860/2014,
Processo nº 1058/2014, Processo nº 2499/2013, Processo nº 0712/2014,
Processo nº 01563/2014, Processo nº 4118/2013 e Processo nº
1499/2014.
O Conselheiro Francisco Carvalho da Silva proferiu decisões monocráticas
nos seguintes processos: Processo nº 3747/2014, Processo nº 4214/2012,
Processo nº 3655/2014, Processo nº 1834/2014, Processo nº 3835/2014,
Processo nº 3836/2014, Processo nº 3837/2014. E definiu
responsabilidade no Processo nº 1689/2014.
O Conselheiro Benedito Antônio Alves proferiu decisões monocráticas nos
seguintes processos e documentos: Processo nº 02542/2000, Processo nº
0625/1991, Processo nº 1664/2010, Protocolo nº 0618/1996, Processo nº
3626/2014, Protocolo nº 13402/2014, Processo nº 0883/2010, Processo nº
3545/2014, Processo nº 2460/2004, Protocolos nº 11920 e 11838/2014,
Processo nº 3442/2013 (apenso 3037/2013), Processo nº 1303/2014,
Protocolo nº 15275/2014, Processo nº 1501/2008, Processo nº 1803/2013,
Processo nº 2822/2014, Processo nº 1791/2013, Processo nº 03763/2014,
Processo nº 1664/2010, Processo nº 1805/2013. E definiu
responsabilidade nos seguintes processos: Processo nº 1421/2013,
Processo nº 3583/2013, Processo nº 1299/2014.
PROCESSOS JULGADOS
1 - Processo nº 1558/2014
Interessado: Município de Campo Novo de Rondônia
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013
Responsável: Oscimar Aparecido Ferreira – Prefeito Municipal – CPF nº
556.984.769-34
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: Emitir Parecer prévio desfavorável à aprovação das contas,
com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade.
Observação: O Senhor Oscimar Aparecido Ferreira – Prefeito Municipal fez
sustentação oral, em razão disso foi feita inversão de pauta.
2 – Processo nº 1427/2013
Unidade: Prefeitura Municipal de Vilhena
Assunto: Representação - possíveis irregularidades praticadas pelo Poder
Executivo do Município de Vilhena, em virtude da utilização reiterada da
modalidade Pregão Presencial, em detrimento da forma eletrônica
Representante: Ministério Público de Contas
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Responsáveis: Everson Abymael Francisco – Pregoeiro - CPF nº
778.018.492-72, Emerson Santos Cioffi - Controlador de Licitações - CPF
nº 730.408.949-00 e José Luiz Rover – Prefeito Municipal - CPF nº
591.002.149-49
Procurador: Rafael Cioffi Neto (CPF nº 563.818.919-04)
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: Conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la
procedente, com determinações, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
Observação: A Senhora Raquel Barbosa Becker, OAB/RO nº 5242,
representante legal do Senhor Emerson Santos Cioffi, fez sustentação oral,
em razão disso foi feita inversão de pauta.
3 – Processo nº 1051/2014
Interessado: Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra
Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013
Responsável: Vitorino Cherque - Prefeito Municipal - CPF nº 525.682.10753
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: Emitir Parecer prévio pela aprovação com ressalvas das
contas, com determinações, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
Observação: Em face da presença do Senhor Jandir Louzada de Melo,
atual prefeito de Mirante da Serra, foi feita inversão de pauta.
4 - Processo nº 0976/2014
Unidade: Prefeitura do Município de Guajará-Mirim
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013
Responsáveis: Dúlcio da Silva Mendes –Prefeito Municipal - CPF/MF n.
000.967.172-20; Roosevelt de Oliveira Cavalcante, Contador, CPF/MF n.
348.797.902-06; Sérgio da Costa Durán, Secretário Municipal de
Educação, CPF/MF n. 349.398.302-68; Núbia Cavalcante da Silva,
Controladora Geral Municipal, CPF/MF n. 420.783.182-72
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO: Determinar a continuidade do trâmite processual, com a análise
das defesas acostadas aos presentes autos concernentes ao Senhor
Dúlcio da Silva Mendes – Prefeito Municipal, bem como da Senhora Núbia
Cavalcante da Silva – Controladora do Município pela Unidade Técnica e
posteriormente ao Ministério Público de Contas, nos termos do voto do
Relator, à unanimidade.
Observação: Processo levado em mesa para ratificação de Decisão
Monocrática.
5- Processo nº 1141/2014
Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013
Responsável: Mauro Nazif Rasul – Prefeito Municipal – CPF nº
701.620.007-87
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO: Ofereçam manifestação de justificativa, por escrito, no prazo de
15 (quinze) dias , contados na forma dos arts 12, III e 22 da Lei
Complementar n. 154/1996, c/c os arts. 19, III e 30 do RITC, cuja defesa
poderá ser instruída com documentos, bem como poderão alegar o que
entender em de direito, nos termos da legislação processual, em face das
irregularidades indiciárias apontadas pela Unidade Técnica, nos termos do
voto do Relator, à unanimidade.
Observação: Processo levado em mesa para ratificação de Decisão
Monocrática.
6 - Processo nº 2571/2010
Interessada: Prefeitura Municipal de Ariquemes
Assunto: Tomada de Contas Especial Auditoria de Gestão do primeiro
semestre de 2010 e Revisão de Auditoria de 2009 do Município de
Ariquemes
Responsável: Confúcio Aires Moura - CPF nº 037.338.311-87 - Prefeito
Municipal no período de 1º. 1. a 30.3.2010
Advogado: José de Almeida Júnior – OAB/RO 1370, Marcos Pedro Barbas
Mendonça – OAB – RO nº 4.476
Responsáveis: José Márcio Londe Raposo - CPF nº 573.487.784-49 Prefeito Municipal a partir de 1º.4.2010, Marcelo Dos Santos - CPF nº
586.749.852- 20, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e
Gestão; Leonor Schrammel, CPF nº 142.752.362-20 - Controlador-Geral,
Carlos Alberto Caieiro - CPF nº 382.397.526-91 - Secretário Municipal de
Saúde, Edson Luiz Fernandes - CPF nº 332.172.542-87- Secretário
Municipal de Educação
Advogados: Edgard Mattos Marena – OAB/RO 361-B, Paulo César dos
Santos – OAB/RO 4768 e Virgílio Pereira Rezende – OAB/RO 4068
Suspeito: Conselheiro Benedito Antônio Alves
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 852 ano V
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Revisor: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, nos termos do
voto substitutivo do Conselheiro Paulo Curi Neto, por maioria, vencido o
Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, e o Conselheiro
Francisco Carvalho da Silva.
7 - Processo nº 1053/2014
Interessado: Município de Ouro Preto D’Oeste
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013
Responsável: Juan Alex Testoni – Prefeito Municipal – CPF nº
203.400.012-91
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: Emitir parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas das
contas, com determinações, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
8 - Processo nº 1133/2014
Interessada: Prefeitura Municipal de Buritis
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013
Responsável: Antônio Corrêa de Lima – Prefeito Municipal – CPF nº
574.910.389-72
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: Emitir parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas das
contas, com determinações, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
9 - Processo nº 1412/2014
Interessado: Município de Rio Crespo
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013
Responsável: Eudes Sousa e Silva – Prefeito Municipal – CPF nº
023.087.694-32
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: Emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas,
com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade.
10 - Processo nº 1423/2014
Interessado: Município de Vale do Anari
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013
Responsável: Nilson Akira Suganuma – Prefeito Municipal – CPF nº
160.574.302-04
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: Emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas,
com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade.
11 - Processo n° 0955/2014
Interessado: Poder Executivo do Município de Pimenteiras
Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013
Responsável: João Miranda de Almeida – Prefeito Municipal - CPF n°
088.931.178-19
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: Emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, nos
termos do voto do Relator, à unanimidade.
12 - Processo n° 1077/2014
Interessado: Poder Executivo do Município de Cerejeiras
Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013
Responsável: Airton Gomes – Prefeito Municipal - CPF n° 239.871.629-53
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: Adiar a apreciação dos Autos nº 1077/14, com fundamento no
artigo 11 da Lei Complementar nº 154/96, para dar continuidade na
reinstrução processual com vistas a aferir o cumprimento do artigo 1º, § 1º,
da Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo Executivo Municipal de Cerejeiras,
nos termos do voto do Relator, à unanimidade.
13 – Processo nº 1832/2014
Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013
Responsáveis: Jurandir de Oliveira Araújo – Prefeito do Municipal - CPF nº
315.662.192-72, Lauri Pedro Rockenbach – Assessor Contábil - CPF nº
334.244.629-34, Monique Samira Sakeb Tommalieh – Controladora Interna
- CPF nº 723.496.382-00, Cloreni Matt – Ex-Prefeito Municipal - CPF nº
372.214.189-34 e José Antônio Justiniano dos Santos – Ex-Vereador
Presidente - CPF nº 422.426.062-04
Advogado: Adi Baldo – OAB/RO 112-A - CPF nº 167.328.639-91
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
DECISÃO: Emitir Parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas das
contas, com determinações, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
14 – Processo nº 1504/2014
Unidade: Prefeitura Municipal de Castanheiras
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013
Responsáveis: Cláudio Martins de Oliveira – Prefeito Municipal - CPF nº
092.622.877-39, Leomira Lopes de França – Contadora Geral - CPF nº
416.083.646-15 e José Eleonardo Targino de Oliveira – Controlador Geral CPF nº 595.479.442-15
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: Emitir Parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas das
contas, com determinações, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
15 – Processo nº 0616/2012
Unidade: Secretaria de Estado da Saúde - Sesau
Assunto: Auditoria Multidisciplinar: Fiscalização da Implantação das
Organizações Sociais de Saúde - OSSs - Fase de Qualificação
Responsáveis: Confúcio Aires Moura – Governador do Estado - CPF nº
037.338.311-87, Gilvan Ramos de Almeida – Secretário da Sesau –
período de 14.2.12 a 21.11.2012 - CPF nº 139.461.102-15, Williames
Pimentel de Oliveira - Secretário Estadual de Saúde - CPF nº 085.341.44249 e Hiran Pinto Castiel - Coordenador do Núcleo Técnico de
Gestão/NUTEGE - CPF nº 045.869.052-04
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: Arquivar os autos, tendo em vista que eles já exauriram os seus
efeitos, nos termos do voto do Relator, à unanimidade.
16 – Processo nº 0628/2011
Unidade: Companhia de Desenvolvimento de Ariquemes – Codari
Assunto: Omissão no dever de prestar contas - exercícios: 2006, 2007 e
2008
Responsáveis: Claudenir de Oliveira Rocha - Liquidante - CPF nº
416.154.760-91 e José Márcio Londe Raposo – Prefeito Municipal - CPF nº
573.487.748-49
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena - OAB/RO 361-B - CPF nº
016.256.629-80
Impedido: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: Aplicar multa aos responsáveis, nos termos do voto do Relator,
à unanimidade.
17 – Processo nº 2432/2014
Assunto: Prestação de Contas – exercício 2013
Unidade: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari-RO/PMCAJ
Responsáveis: Osvaldo Sousa – Prefeito Municipal no exercício de 2013 CPF nº 190.797.962-04, Francisco Sobreira Soares – Prefeito Municipal no
exercício de 2014 - CPF nº 204.823.372-49, Telmo Queiroz de Oliveira –
Técnico em Contabilidade - CPF nº 408.790.462-87, Sheila Cristina
Moraes Silva – Secretária Municipal de Educação - CPF nº 191.942.18234, Severino dos Ramos Medeiros Feitosa – Controlador-Geral do
Município - CPF nº 237.520.504-97.
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: Emitir Parecer prévio pela aprovação com ressalvas das
contas, com determinações, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
18 – Processo nº 3751/2014 (Processo de origem nº 0373/2010)
Interessado: Poder Executivo Municipal de Castanheiras
Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 85/2014 - 2ª Câmara
Recorrentes: Zulmar Gonçalves de Oliveira - CPF nº 217.485.351-53 e
Antônio Deodato da Silva – CPF nº 325.214.569-34
Relator originário: Conselheiro Paulo Curi Neto
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto, por
ser intempestivo, nos termos do voto do Relator, à unanimidade.
19 – Processo nº 0953/2014
Interessado: Poder Executivo Municipal de Presidente Médici
Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013
Responsável: Maria de Lourdes Dantas Alves - Prefeita Municipal - CPF n.
581.619.102-00
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: Emitir Parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas das
contas, com determinações, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 852 ano V
20 – Processo nº 1181/2014
Interessado: Poder Executivo Municipal de Ariquemes
Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013
Responsável: Lorival Ribeiro Amorim - Prefeito Municipal - CPF n.
244.231.656-00
Suspeito: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: Emitir Parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas das
contas, com determinações, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
• Lista 03 – Seas, Iperon, Deosp, Detran, Secel, Fundo Feas, Fundo
Funedca, Fundo Funprev e Fundo Funcap.;
Distribuída ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
• Lista 04 – Sesau, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Hospital e Pronto
Socorro João Paulo II, Hospital Regional de Cacoal, Hospital Regional de
Buritis, Cemetron, Agevisa, Cetas e Fhemeron;
Distribuída ao Conselheiro Benedito Antônio Alves
21 – Processo nº 1428/2014
Interessado: Poder Executivo Municipal de Theobroma
Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013
Responsável: José Lima da Silva - Prefeito Municipal - CPF nº
191.010.232-68
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: Emitir Parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas das
contas, com determinações, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
22 – Processo nº 2715/2011
Interessada: Secretaria de Estado da Educação - Seduc
Assunto: Fiscalização de Atos - repasses de recursos do Fundeb, via
Proafi,
às
Escolas
Estaduais
(Processo
Administrativo
nº
1601/2813/2011/Seduc)
Responsáveis: Jorge Alberto Elarrat Canto - Ex-Secretário de Estado da
Educação - CPF nº 168.099.632-00, Júlio Olivar Benedito - Ex-Secretário
de Estado da Educação - CPF nº 927.422.206-82, Isabel de Fátima Luz Ex-Diretora Administrativa e Financeira da Seduc - CPF nº 030.904.01754, Emerson Silva Castro - Secretário de Estado da Educação - CPF nº
348.502.362-00
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: Considerar legais os atos empreendidos pela Secretaria de
Estado da Educação relacionados ao repasses de recursos oriundos do
Fundeb; afastar a responsabilidade dos ex-secretários de Estado da
Educação, com determinações, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
• Lista 05 – Idaron, SOPH, CMR, DER, Fundo Fider, Fundo Fitha, Tribunal
de Contas, Sepaz e FDI;
Distribuída ao Conselheiro Paulo Curi Neto
• Lista 06 – Sejus, SEAE, Fundo Fupen, Rongás, Ipem, PGE, Defensoria
Pública, SEARH e Fundo FDPE;
Distribuída ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
PODERES
1. Ministério Público – biênio 2015/2016
Distribuído ao Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
2. Tribunal de Justiça – Fundo FUJU – biênio 2015/2016
Distribuído ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
3. Governo do Estado (SEPOG, FAPERO E SEFIN) – Exercício de 2015
COMUNICAÇÕES DIVERSAS
Distribuído ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva
O Conselheiro Presidente submeteu ao Plenário a solicitação de troca de
relatoria do Conselheiro Wilber Carlos dos Santos em relação à lista de nº
4 das Relatorias para o quadriênio 2015-2018, em virtude de ser o relator
da Prefeitura do Município de Porto Velho e do Ministério Público Estadual,
o que desequilibra a distribuição entre os Conselheiros em razão de sua
complexidade, tendo o Plenário aprovado à unanimidade. Dessa forma, foi
realizado novo sorteio tão somente das listas de nº 2 e nº 4, ficando a lista
nº 2 redistribuída ao Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra e a
lista nº 4 ao Conselheiro Benedito Antônio Alves. Na oportunidade, o
Conselheiro Presidente fez uma retificação em relação ao Fundo para
Infraestrutura de Transporte e Habitação - Fitha, que antes pertencia à lista
nº 3, de relatoria do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, e agora
pertencerá à lista nº 5, de relatoria do Conselheiro Paulo Curi Neto, em
razão do Fundo Fitha ter que acompanhar o Departamento de Estradas de
Rodagem e Transportes - DER. Assim, a lista das Relatorias para o
quadriênio 2015-2018, com as novas alterações - redistribuída em relação
às listas de nº 2 e 4, bem como alterada no que concerne ao Fundo Fitha ficou da seguinte forma:
4. Assembleia Legislativa – biênio 2015/2016
Distribuído ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Nada mais havendo, às 13h50, o Conselheiro Presidente declarou
encerrada a sessão.
Porto Velho, 18 de dezembro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Pautas
ÓRGÃOS ESTADUAIS – QUADRIÊNIO 2015/2018:
PAUTA 1ª CÂMARA
• Lista 01 – Controladoria-Geral do Estado, Jucer, Sedam, Supel, Seduc,
Fundo Fepram e Setur;
Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos
Processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se
realizará no Plenário desta Corte (localizado na Av. Presidente Dutra,
4229, Bairro Olaria - térreo), em 24 de fevereiro de 2015, às 9 horas. Na
hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os
Processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão
que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de
publicação de nova pauta.
Distribuída ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva
• Lista 02 – Sesdec, Caerd, Sugespe, Seagri, Emater, Fundo Funrespol,
Fundo Funesbom, Fundo Funrespom, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo
de Bombeiros, Fundo Fespren, Fundo Funcafé, Fundo Fesa, Fundo
Proleite, Fundo FRFUR;
Distribuída ao Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87,“caput”, do
Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente
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DOeTCE-RO – nº 852 ano V
credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da
Sessão.
01 - Processo n. 0922/2014 – (Apensos Processos n. 1102/2013 e
4340/2012) - Prestação de Contas
Interessada: Câmara Municipal de Alvorada do Oeste
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013
Responsável: Vereador Gilberto Lourenço Soares – C.P.F n. 583.180.70291 - Presidente
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
02 - Processo n. 1205/2013 - (Apenso Processo n. 2825/2012) - Prestação
de Contas
Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Cacaulândia
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012
Responsáveis: Edir Alquieri - C.P.F n. 295.750.822-87 - Prefeito; Adailton
Luz de Souza – C.P.F n. 497.491.452-91 - Secretário Municipal de Saúde Períodos 1º. 1 a 3.4 e 8.8 a 13.12.2012; Michael dos Santos Brito – C.P.F
n. 389.688.002-00 - Secretário Municipal de Saúde - Período de 3.4 a
8.8.2012; Sara Carvalho dos Santos – C.P.F n. 621.320.592-68 –
Contadora – C.R.C/RO n. 4661/O-0
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
03 - Processo n. 1241/2012 - Prestação de Contas
Interessado: Consórcio Intermunicipal de Saneamento da Região Central
de Rondônia
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011
Responsável: José Márcio Londe Raposo – C.P.F n. 573.487.748-49 –
Presidente; Bruno São Pedro de Oliveira – C.P.F n. 316.194.318-07 –
Superintendente - Período de 2.2 a 31.12.2011
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
04 - Processo n. 1305/2013 - Prestação de Contas
Interessado: Consórcio Intermunicipal de Saneamento da Região Central
de Rondônia
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012
Responsável: José Márcio Londe Raposo – C.P.F n. 573.487.748-49 –
Presidente; Selma Cristina de Almeida Gerolin – C.P.F n. 109.253.708-27 –
Superintendente - Período de 1º.1 a 31.12.2012
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
05 - Processo n. 1764/2014 - Prestação de Contas
Interessado: Fundo Municipal de Assistência Social de São Francisco do
Guaporé
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013
Responsável: Neusa Onofre de Menezes – C.P.F n. 138.955.402-34 Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
06 - Processo n. 1859/2014 – (Apenso Processo n. 2168/13) - Prestação
de Contas
Interessado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alvorada do Oeste
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013
Responsável: Carlos Miguel de Araújo – C.P.F n. 505.106.814-68 Presidente
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
07 - Processo n. 1990/2014 - Prestação de Contas
Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Alvorada do Oeste
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013
Responsável: Renisvaldo de Oliveira – C.P.F n. 340.669.852-20 Secretário Municipal de Saúde
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
08 - Processo n. 2056/2013 - Prestação de Contas
Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Cujubim
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012
Responsáveis: Danielle Gonçalves da Silva – C.P.F n. 727.260.162-00 Secretária Municipal de Saúde – Período de 1º.1 a 2.5.2012; Erivaldo
Oliveira Silva – C.P.F n. 761.241.422-87 - Secretário Municipal de Saúde –
Período de 3.5 a 9.7.2012; Sirlene Aparecida Ferreira – C.P.F n.
597.020.012-34 - Secretária Municipal de Saúde – Período de 9.7 a
6.9.2012; Rosa Diana Gonçalves – C.P.F n. 569.177.082-91 - Secretária
Municipal de Saúde – Período de 6.9 a 31.12.2012; João Siqueira - C.P.F
n. 389.399.242-15 – Contador – C.R.C/RO n. 4921/O-1
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
09 - Processo n. 2427/2014 – (Apensos Processos n. 4528/2012 e
1112/2013) - Prestação de Contas
Interessada: Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013
Responsável: Vereador Milton de Jesus – C.P.F n. 246.085.992-91 Presidente
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
10 - Processo n. 1915/2008 - Aposentadoria Estadual
Interessado: Maurício Xavier de Araújo – C.P.F n. 018.291.778-93
Assunto: Aposentadoria estadual
Origem: Governo do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
11 - Processo n. 2118/2006 - Dispensa de Licitação
Unidade: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste
Assunto: Dispensa de licitação (Processo Administrativo n. 1171/2006PMEO)
Responsáveis: Lúcia Tereza Rodrigues dos Santos – C.P.F n.
238.657.842-91 - Prefeita Municipal à época; Darci José Kischenner –
C.P.F n. 026.875.269-91 - Secretário Municipal de Obras e Serviços
Públicos à época
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
12 - Processo n. 0345/2008 – (Apensos Processos n. 1580, 1988, 2397,
2827, 3371, 4132, 4185, 5273, 5730, 6231 e 6457/2005; 0683/2006) Prestação de Contas
Interessada: Empresa de Transporte Urbano de Ji-Paraná
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2005
Responsáveis: Edson Fidelis de Souza – C.P.F n. 163.084.849-20 –
Período de 1º.1 a 11.4.2005; Adhemar da Costa Salles – C.P.F n.
000.971.102-30 – Período n. 11.4 a 15.6.2005; Wilmar Antônio de Bastos –
C.P.F n. 101.121.971-94 - Período: 15.6 a 31.12.2005
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
13 - Processo n. 1452/2012 - Prestação de Contas
Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Machadinho do Oeste
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011
Responsável: Edson Casarão da Silva – C.P.F n. 577.650.499-68 Secretário Municipal
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
14 - Processo n. 1301/2014 - Prestação de Contas
Interessada: Superintendência Estadual de Promoção da Paz
Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2013
Responsável: Maria da Penha de Souza Menezes – C.P.F n. 162.628.75204 - Superintendente
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
15 - Processo n. 2420/2009 - Auditoria
Interessado: Poder Executivo do Município de Santa Luzia do Oeste
Assunto: Auditoria – Exercício de 2009
Responsável: Cloreni Matt – C.P.F n. 372.214.189-34 – Prefeito Municipal
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
16 - Processo n. 4034/2013 - Fiscalização de Atos e Contratos
Interessado: Poder Executivo do Município de Chupinguaia
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Acumulação de Cargos
Públicos remunerados
Responsáveis: Vanderlei Palhari – C.P.F n. 036.671.778-28 – Prefeito
Municipal; Iara Cátia Soares Ferreira – C.P.F n. 798.791.103-82
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
17 - Processo n. 3611/2009 - Exame da Legalidade
Interessado: Poder Executivo do Município de Cacoal
Assunto: Exame da Legalidade do Edital de Concurso Público n.
002/MPC/09 – Análise do Cumprimento da Decisão n. 237/2012-1ª
Câmara
Responsável: Francisco Vialeto – C.P.F n. 302.949.757-72 – Prefeito
Municipal
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
18 - Processo n. 3729/2013 - Exame da Legalidade
Interessado: Poder Executivo do Município de Vilhena
Assunto: Exame da Legalidade do Edital de Concurso Público n. 001/2013
Responsáveis: José Luiz Rover – C.P.F n. 591.002.149-49 – Prefeito
Municipal; Roberto Scalércio Pires – C.P.F n. 386.781.287-04 - Presidente
da Comissão Fiscalizadora do Concurso Público
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
37
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 852 ano V
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
19 - Processo n. 1769/2014 - Exame da Legalidade
Interessado: Poder Executivo do Município de Pimenta Bueno
Assunto: Exame da Legalidade do Edital de Concurso Público n. 001/2014
Responsável: Jean Henrique Gerolômo de Mendonça – C.P.F n.
603.371.842-91 – Prefeito Municipal
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
20 - Processo n. 0663/2007 - Aposentadoria
Interessado: Miguel Mariano de Farias – C.P.F n. 028.431.882-53
Assunto: Aposentadoria
Origem: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
21 - Processo n. 2509/2009 - Tomada de Contas Especial
Interessados: Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e
o Rally Clube de Porto Velho
Assunto: Tomada de Contas Especial – Convênio n. 373/2008-PGE
Responsáveis: Jucélis Freitas de Sousa – C.P.F n. 203.769.794-53 Secretário de Estado dos Esportes da Cultura e do Lazer; João Batista
Tagina da Silva – C.P.F n. 283.571.912-15 - Presidente do Rally Clube de
Porto Velho
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
(IN N. 40/2014/TCE-RO)
RELAÇÃO N. 02/2015/GCSOPD – 1ª Câmara
27 - Processo n. 0954/2011 - Aposentadoria
Interessada: Maria das Dores Andrade da Costa – C.P.F n. 106.641.452-20
Assunto: Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
28- Processo n. 2535/2011 - Aposentadoria
Interessado: João Beleza de Magalhães – C.P. F n. 021.693.122-34
Assunto: Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
PROCESSOS A SEREM APRECIADOS EM RELAÇÃO
(IN N. 40/2014/TCE-RO)
22 - Processo n. 1777/2014 - Fiscalização de Atos
Interessada: Secretaria de Estado da Educação
Assunto: Fiscalização de Atos - Análise do Edital de Pregão Eletrônico n.
246/2014/SUPEL (Processo Administrativo n. 01.1601.00092-00/2014)
Responsáveis: Emerson Silva Castro – C.P.F n. 348.502.362-00 - ExSecretário de Estado da Educação - Márcio Rogério Gabriel – C.P.F n.
302.479.422-00 - Superintendente Estadual de Compras e Licitações;
Fabíola Ramos da Silva – C.P.F n. 670.808.982-34 - Ex-Pregoeira da
Supel; Maria do Carmo do Prado – C.P.F n. 780.572.482-20 - Pregoeira da
Supel
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
RELAÇÃO N. 01/2015/GCSFJFS – 1ª Câmara
23 - Processo n. 2023/2007 - Aposentadoria
Interessada: Maria Lúcia Pontes Lisbôa – C.P.F n. 166.806.422-72
Assunto: Aposentadoria por Invalidez
Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município
de Porto Velho
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
30 - Processo n. 0347/2009 – Aposentadoria
Interessado: Pedro Moreira Freitas
Assunto: Aposentadoria Voluntária
Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
24 - Processo n. 2373/2008 - Aposentadoria
Interessada: Alzira Vieira Frota – CPF n. 035.734.192-91
Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município
de Porto Velho
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
25 - Processo n. 3730/2011 – Fiscalização de Atos e Contratos
Interessada: Secretaria de Estado da Educação
Assunto: Fiscalização de atos e contratos - Análise de legalidade da
adesão à Ata de Registro de Preços n. 782/2010 formada pelo Instituto de
Pesquisa Espaciais – INPE – Processo Administrativo n. 1601/5106/2011
Responsáveis: Júlio Olivar Benedito – C.P.F n. 927.422.206-82 – ExSecretário de Educação do Estado de Rondônia; Maria da Conceição Silva
Pinheiro – C.P.F n. 113.524.852-49 - Ex-Gerente de Apoio, Controle e
Avaliação
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
26 - Processo n. 2612/2002 - Análise da Legalidade do Contrato
Interessada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
Assunto: Análise da legalidade do Contrato n. 005/2001
Responsáveis: Permínio de Castro da Costa Neto – C.P.F n. 270.296.38620 – Diretor Presidente; José Guilherme da Rocha Castelo Branco – C.P.F
n. 358.306.627-87 - Diretor Presidente; Wilson Pereira Lopes – C.P.F
759.042.257-68 - Diretor Administrativo Financeiro
Advogados: Maricélia Santos Ferreira – O.A.B/RO n. 324-B; Carlla
Christiane Nina Palitot – O.A.B/RO n. 828; Sebastião Severino da Costa –
O.A.B/RO n. 734; Patrícia Ferreira Rolim – OAB/RO n. 783; Max Rolim –
O.A.B/RO n. 984; José Jorge Tavares Pacheco – O.A.B/RO n. 1888
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
29 - Processo n. 0239/2009 - Pensão
Interessada: Jacira dos Santos Almeida
Assunto: Pensão por Morte
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Nova Brasilândia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
31 - Processo n. 1075/2012 - Aposentadoria
Interessado: Paulo Antônio de Araújo
Assunto: Aposentadoria Voluntária
Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
32 - Processo n. 2272/2009 - Aposentadoria
Interessado: Miguel Guedes de Oliveira
Assunto: Aposentadoria Compulsória
Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
33 - Processo n. 3132/2009 - Aposentadoria
Interessado: Manoel Machado dos Santos
Assunto: Aposentadoria por Invalidez
Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
PROCESSOS A SEREM APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
34 - Processo n. 0544/2012 - Aposentadoria
Interessada: Maria Elizomar de Lima
Assunto: Aposentadoria Voluntária
Origem: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
PROCESSOS A SEREM APRECIADOS EM RELAÇÃO
35 - Processo n. 2267/2009 - Aposentadoria
Interessada: Zeneide Queiroz de Souza Rabelo
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
38
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 852 ano V
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Assunto: Aposentadoria Voluntária
Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2015.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Presidente da 1ª Câmara
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
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DOe/0852/TCE-RO - Data: 11/02/2015