SUSPENSÃO DE REGISTRO
O comprovado não exercício da profissão permite ao economista regularmente
inscrito requerer a suspensão do registro, caso o não exercício seja temporário,
ou, o seu cancelamento, na hipótese de que o não exercício configure-se como
definitivo, sendo que, em qualquer caso, seja suspensão, seja cancelamento, o
único fundamento para a manutenção ou dispensa do registro é o exercício ou
não da profissão, nos termos do artigo 14 da Lei nº 1411/51.
1 - Poderá ser concedida a suspensão do registro nos casos de ausência do
país em viagem de trabalho ou complementação de estudos, durante o tempo
do período integral de ausência no exterior, a ser declarado pelo requerente,
observado o seguinte regramento:
2 – Encerrado o prazo declarado pelo interessado, na forma prevista neste
parágrafo, configurada a necessidade de permanência do economista no
exterior, poderá ser concedida a prorrogação da suspensão até a nova data
declarada pelo requerente para o seu retorno.
3 – A aprovação da suspensão do registro na forma deste parágrafo é
condicionada à comprovação documental das circunstâncias, seja por meio de
declarações do empregador ou outra possibilidade que comprove o
desenvolvimento de atividade no exterior ou ainda com base em documentos
fornecidos pela instituição de ensino onde o interessado venha realizar
estudos, ou, outros documentos que comprove efetivamente as circunstâncias.
4 – O retorno ao Brasil antes do prazo fixado no deferimento da suspensão
implica na automática reativação do registro e, por conseguinte, na normal
exigibilidade das anuidades a partir da data de retorno, cabendo ainda ao
economista informar essa ocorrência ao CORECON.
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Fone/fax (48) 3222-1979 - E-mail: [email protected]

A suspensão do registro desobriga o profissional do pagamento das
anuidades vincendas relativas ao período pelo qual foi deferida a
suspensão.

No último dia do período de suspensão concedido, ocorre a automática
reativação do registro e, por conseguinte, a normal incidência das
anuidades a partir dessa data.

O requerimento solicitando a suspensão do registro deverá ser
acompanhado dos documentos que comprovem as situações descritas,
sendo da exclusiva competência do Plenário do Conselho Regional o
julgamento dos pedidos, sendo que:

É admitida a hipótese da suspensão do registro quando requerida pelo
economista para participação em cursos de pós-graduação realizados
no Brasil, com duração superior a 360 (trezentas e sessenta)
horas/aula, em que o profissional permaneça sem a percepção de
renda, circunstâncias a serem comprovadas por meio de documentos
da instituição de educação e do empregador ou por outros meios
oficiais.

Poderá ser concedida a suspensão do registro nos casos de
comprovado não exercício temporário da profissão, que se caracteriza
pelas situações de:

Comprovado desemprego e não exercício de qualquer atividade
profissional, de qualquer tipo ou natureza, por parte do economista
requerente;

Afastamento integral das atividades laborativas por motivo de doença
com a percepção, pelo economista requerente, de auxílio-doença
previdenciário a cargo do INSS, nos termos da Lei nº 8.213/91 e demais
normas
previdenciárias
pertinentes,
desde
que
o
período
afastamento concedido seja igual ou superior a cento e oitenta dias.
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de

A suspensão de que trata este artigo será concedida:

Pelo prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, para o
caso de afastamento por desemprego mencionado no inciso I do caput
deste artigo.

Pelo prazo fixado pelo INSS para o afastamento integral do trabalho
com percepção de auxílio-doença, para o caso do previdenciário, na
forma prevista no inciso II do caput deste artigo.

Decorrido o prazo pelo qual foi concedida a suspensão, o requerente
fica obrigado a comprovar a permanência da situação de desemprego
ou de afastamento previdenciário para obter a prorrogação.

O exercício de qualquer atividade profissional antes do término do prazo
fixado no deferimento da suspensão implica na automática reativação
do registro e, por conseguinte, na normal exigibilidade das anuidades a
partir da data de retorno.

Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a suspensão do registro
desobriga o profissional do pagamento das anuidades relativas ao
período pelo qual foi deferida.

No último dia do período concedido, ocorre automática reativação do
registro e, por conseguinte, a normal incidência das anuidades a partir
dessa data.

O requerimento solicitando a suspensão do registro ou a sua
prorrogação deverá ser acompanhado de:

Documentos que comprovem inequivocamente.

A situação de desemprego do profissional, evidenciando tanto as
circunstâncias da perda da atividade profissional anterior, a ser
constatada pela apresentação do termo de rescisão de contrato de
trabalho, cópia da página da Carteira de Trabalho e Previdência Social
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relativa ao último contrato de trabalho e da página imediatamente
posterior, da publicação do ato de exoneração de cargo público, do
encerramento de empresa ou da baixa de registro fiscal de profissional
liberal ou autônomo, entre outros documentos formais de comprovação
da circunstância, bem como, das fontes de rendimentos do requerente
no período em que requer a suspensão.

A concessão do benefício de auxílio-doença concedido pelo órgão
previdenciário, indicando expressamente o afastamento integral das
atividades laborativas por período igual ou superior a 180 dias.

Declaração firmada pelo requerente, em qualquer caso, de que tem
conhecimento das condições fixadas pela presente regulamentação
para a concessão do benefício, obrigando-se, sob pena de falsidade, a
comunicar imediatamente ao CORECON a retomada de qualquer tipo
de atividade profissional que venha a empreender.

É da exclusiva competência do Plenário do Conselho Regional o
julgamento dos pedidos de suspensão de registros, cabendo ao relator
e ao colegiado deixar assente no processo respectivo quais são os
elementos dos autos que comprovam, a seu juízo:

A efetiva ocorrência de desemprego e não exercício de qualquer
atividade profissional, de qualquer tipo ou natureza, por parte do
requerente;

A comprovada concessão de afastamento integral das atividades
laborais por decisão do órgão previdenciário por período igual ou
superior a cento e oitenta dias, com a percepção do auxílio-doença.

Não
dão
ensejo
à
suspensão
do
registro
outros
benefícios
previdenciários, inclusive em função de enfermidade ou acidente, que
não impliquem no afastamento integral do beneficiário, ou causem
apenas afastamento parcial, em prazo inferior a 180 (cento e oitenta)
dias, ou restrições específicas ao exercício do trabalho.
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
Não serão emitidas quaisquer certidões durante o período de
suspensão do registro por desemprego e não exercício de qualquer
atividade profissional ou por afastamento integral do trabalho com
percepção de auxílio-doença.

A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão
da suspensão.
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Instruções para Suspensão de Registro - Corecon-SC