7/4/2014
REPETRO
Fernando Facury Scaff
Advogado, Sócio de Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães,
Pinheiro & Scaff – Advogados
Professor Livre Docente da Universidade de São Paulo - USP
Regime Especial sobre a tributação da exploração e produção
de Petróleo e Gás
• O que é o REPETRO?:
• Regime especial tributário instituído para fomentar a atividade de
pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural no Brasil.
• Atividades abrangidas:
• Pesquisa ou Exploração: conjunto de operações ou atividades
destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a
identificação de jazidas de petróleo ou gás natural; (inciso XV, art.
6º da Lei do Petróleo).
• Lavra ou Produção: conjunto de operações coordenadas de
extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo
para sua movimentação (inciso XVI, art. 6º da Lei do Petróleo).
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• O que se busca com este regime especial tributário?:
• O benefício está diretamente relacionado à finalidade dos bens
que ingressam no território nacional: sua utilização deve estar
vinculada à pesquisa e a produção das jazidas de petróleo.
• O benefício está condicionado ao atendimento à finalidade do bem
durante a permanência no território nacional.
Tributos afetados pelo REPETRO
Estadual
(isenção e redução)
ICMS
Tributos
IPI
PIS
II
COFINS
Federais
(suspensão)
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Legislação Base Atual
• Decreto nº 6.759/ 09 - Regulamento Aduaneiro (RA) – arts.
458 a 462.
• Instrução Normativa 1.415/13 - Dispõe sobre a habilitação e
a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e
importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de
lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO).
• CONFAZ nº 130/2007, com alterações: Dispõe sobre a
isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação
com bens ou mercadorias destinadas às atividades de
pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural
• O REPETRO consiste em uma combinação de três distintos
tratamentos tributários:
• Drawback: possibilita a importação de insumos, com suspensão do II,
do IPI, do PIS e da COFINS, e da redução ou isenção do ICMS, para
a produção de bens.
• Exportação ficta: admite que a venda de determinados bens nacionais
a pessoas jurídicas estrangeiras seja caracterizada como exportação,
mesmo que os bens permaneçam no território nacional, para fins de
suspensão dos tributos federais (e redução ou isenção do ICMS)
incidentes sobre a importação.
• Regime de admissão temporária: autoriza a permanência temporária
de determinados bens estrangeiros no país, pelo prazo de duração do
contrato, com suspensão dos tributos federais (II, IPI, PIS e COFINS)
incidentes sobre a importação e redução ou isenção da alíquota do
ICMS.
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Bens que podem ser submetidos ao REPETRO (Anexo I da IN):
• Bens destinados às atividades de exploração, avaliação,
desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e
de outros hidrocarbonetos fluídos e as destinadas ao
apoio e estocagem nas referidas atividades:
• Embarcações.
• Máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos,
•
•
•
•
cujo valor aduaneiro unitário seja superior a U$$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil dólares).
Plataforma de perfuração.
Veículos automóveis montados com máquinas, aparelhos,
instrumentos, ferramentas e equipamentos.
Linhas, dutos e umbilicais
Estruturas especialmente concebidas para suportar plataformas.
Diferenças entre as Instruções Normativas
IN nº 844/2008
IN nº 1.415/2013
Pesquisa e produção
Exploração, avaliação,
desenvolvimento e produção
Petróleo e Gás Natural
Petróleo, gás natural e outros
hidrocarbonetos fluídos
Bens antes descritos.
Foi acrescido:
Linhas, dutos e umbilicais, necessários
às atividades de exploração (...), ou
para sua transferência, nos termos do
inciso VIII do art. 6º da Lei nº 9.478 de
1997
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ICMS - Convênio nº 130/2007
• Autoriza a redução ou isenção de base de cálculo do ICMS dos
bens ou atividades relacionadas à pesquisa, exploração ou
produção de petróleo e gás natural.
• O Convênio é autorizativo, o que gera a necessidade de edição de
norma por cada Estado, o que tem gerado problemas de
harmonização federativa, horizontal e vertical.
• Problemas federativos horizontais: Por depender de cada
Estado, o tratamento tributário é diverso e acaba por confundir e
tornar ainda mais complexa a decisão empresarial quanto a opção
do Estado em que a operação deve ocorrer.
• Problema federativo vertical: É necessário haver harmonização
entre a lista de bens do Convênio ICMS 130/07 e a da IN 1.415/13
Problema federativo vertical:
Divergências entre a lista de Bens e Mercadorias
Anexo do CONFAZ
(48 itens)
Item 1. Umbilicais ; Item 2. Tubos
rígidos de aço, próprios para
escoamento de petróleo e gás natural
e ainda à injeção de água e outros
produtos, podendo ser envolto com
revestimento externo de proteção
térmica e contra corrosão,
denominado comercialmente de
"dutos"; Item 3. Riser de perfuração.
Anexo da Instrução Normativa
(6 itens)
Item 3. Máquinas, aparelhos,
instrumentos, ferramentas e
equipamentos, cujo valor aduaneiro
unitário seja superior a U$$ 25.000,00
(vinte e cinco mil dólares) destinados
às atividades de exploração,
avaliação, desenvolvimento e
produção de petróleo, gás natural e
de outros hidrocarbonetos fluídos e as
destinadas ao apoio e estocagem nas
referidas atividades
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Problema federativo horizontal
ICMS/REPETRO
• Exemplos de assimetrias na tributação entre os Estados:
• O Estado de Minas Gerais não reconhece a exportação ficta.
• O Estado do Espírito Santo não aplica a isenção do ICMS nas
operações anteriores à exportação ficta.
• O Estado de São Paulo adota alíquota reduzida, mas não isenção,
nas operações anteriores à exportação ficta.
Dificuldades
• Falta de divulgação das informações sobre o REPETRO
• Dificuldade de cadastro no Regime Especial
• Falta de transparência nos modelos decisórios estaduais
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Pontos Controversos
• Impacto tributário do REPETRO quanto ao ICMS pode
acarretar perda de competitividade da cadeia de fornecimento
nacional comparativamente a outras cadeias de fornecedores.
• Conflitos interpretativos entre os agentes e a Receita Federal
no que tange à definição dos bens “repetráveis”, sobretudo em
função:
• i)
da previsão relativa aos bens destinados a garantir a
operacionalidade daqueles listados pela IN 1.314/13 e
• ii) do item da referida lista que trata de “Máquinas, aparelhos,
instrumentos, ferramentas e equipamentos, cujo valor aduaneiro
unitário seja superior a US$ 25.000,00 que por sua amplitude,
costuma ser interpretado de forma restritiva pelos agentes e restritiva
pela Receita Federal
Encaminhamento de Soluções
• Seria
adequado haver um fórum de harmonização
tributária federativa, para funcionar na resolução dos
conflitos horizontais e verticais apontados.
• O CONFAZ não vem cumprindo esta função.
• A Receita Federal do Brasil não tem esta função.
• A
cadeia de fornecedores nacionais
consequências dessa desarmonia.
vem
sofrendo
as
• A judicialização será uma alternativa?
• É sempre a última alternativa, mas deve ser considerada, sob a
perspectiva da isonomia tributária, em especial com a cadeia de
fornecedores internacionais.
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• Obrigado pela atenção.
• Fernando Facury Scaff:
• Professor da Universidade de São Paulo – USP
• Professor da Universidade Federal do Pará – UFPA
• Advogado - Sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de
Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff
www.advassociados.com.br
• Doutor em Direito pela USP
• E-mail: [email protected]
–
Advogados.
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