ANEXO – MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE DEPÓSITO
ENTRE
DOMINGOS BRAGANÇA SALGADO, casado, natural da freguesia de Pinheiro, do concelho de Guimarães, com
domicílio profissional no Largo Cónego José Maria Gomes, nesta cidade de Guimarães, intervindo em
representação do MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, na qualidade de Presidente da respetiva Câmara Municipal,
pessoa coletiva de direito público nº 505 948 605, com sede na morada acima referida adiante designado por
PRIMEIRO CONTRAENTE ou depositário;
E
ASSOCIAÇÃO ARTÍSTICA DA MARCHA GUALTERIANA (…..), adiante designada por SEGUNDO CONTRAENTE, ou
depositante.
Tendo em consideração:
A) Que a depositante é proprietária, possuidora e exclusiva responsável pela salvaguarda e preservação de
diversos objetos de especial relevo para a memória e identidade de Guimarães;
B) Que a inclusão de tais objetos na exposição permanente da Casa da Memória é tida pelo Município como
essencial à concretização de um projeto que tem como missão assegurar a perpetuação da memória – material
e imaterial – de uma cidade/região nas perspetivas histórica, social, cultural, económica e vivencial,
proporcionando um local de encontro dos Vimaranenses com as suas raízes, tradições e memórias;
É celebrado, nos termos do disposto nos artigos 1185.º do Código Civil e seguintes um Contrato de Depósito
que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
O SEGUNDO CONTRAENTE, na qualidade de depositante, compromete-se a entregar ao PRIMEIRO
CONTRAENTE os seguintes objetos, destinados a incluir a exposição permanente da Casa da Memória:
a) Ruas de Casas do Centro Histórico;
b) Miniatura do Castelo;
c) Miniatura das Arcadas/Antigos Paços do Concelho;
d) Miniatura da Colegiada da Oliveira;
e) Miniatura do Paço dos Duques de Bragança;
f) Painel com a batalha de São Mamede;
g) Réplica da Taça de Portugal.
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ANEXO – MINUTA DE CONTRATO
Cláusula 2.ª
1. O depósito ora contratado é gratuito, não sendo devida ao depositário qualquer retribuição ou
indemnização pecuniária.
2. A entrega física dos objetos identificados na Cláusula 1ª será efetuada após a assinatura do presente
contrato.
Cláusula 3.ª
O presente contrato não afeta a condição de proprietário dos objetos por parte da depositante.
Cláusula 4.ª
1. O PRIMEIRO CONTRAENTE obriga-se a zelar pela conservação, acondicionamento, segurança e tratamento
técnico dos objetos, garantido as melhores condições dos mesmos.
2. O PRIMEIRO CONTRAENTE não se responsabiliza por danos que ocorram nos objetos depositados
provocados por catástrofes naturais ou por quaisquer atos ou acontecimentos não imputáveis ao normal
funcionamento e atividade da Casa da Memória.
Cláusula 5.ª
1. Os objetos ficarão depositados e expostos nas instalações da Casa da Memória, na Avenida Conde de
Margaride, em Guimarães.
2. Na exposição, a legenda ou identificação das peças deve referenciar a Associação Artística da Marcha
Gualteriana e os seus obreiros.
3. Sempre que o SEGUNDO CONTRAENTE necessitar de dispor temporariamente de alguns dos objetos, deverá
acordar com o PRIMEIRO CONTRAENTE os termos de tal utilização, comprometendo-se este a facilitar a
devolução temporária de forma a causar o menor impacto possível na qualidade da exposição;
4. O PRIMEIRO CONTRAENTE não pode emprestar qualquer dos objetos sem o acordo expresso do SEGUNDO
CONTRAENTE.
Cláusula 6.ª
Ao SEGUNDO CONTRAENTE, ou ao seu representante, será sempre permitido o livre acesso aos objetos
depositados, sem prejuízo das regras de funcionamento da Casa da Memória.
Cláusula 7.ª
1. O SEGUNDO CONTRAENTE não pode ceder a terceiros, a qualquer título, os objetos depositados sem que
para isso seja expressamente autorizado pelo PRIMEIRO CONTRAENTE.
2. O SEGUNDO CONTRAENTE autoriza o PRIMEIRO CONTRAENTE a efetuar reproduções dos objetos
depositados, garantindo as condições técnicas gerais para a sua salvaguarda e preservação e assegurando a
referência à Associação Artística da Marcha Gualteriana como sua proprietária.
Cláusula 8.ª
1. O contrato de depósito pode ser denunciado por qualquer dos contraentes, caso não se realize o estipulado
no presente contrato de depósito, mediante comunicação escrita dirigida ao outro contraente por carta
registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de noventa dias.
2. Em qualquer caso, o PRIMEIRO CONTRAENTE dispõe do prazo de noventa dias para restituir os objetos
depositados ao SEGUNDO CONTRAENTE no local estipulado por este, não lhe assistindo o direito de retenção
sobre ele ou qualquer crédito ou indemnização.
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ANEXO – MINUTA DE CONTRATO
3. A extinção da Casa da Memória determina automaticamente a devolução dos objetos depositados ao
SEGUNDO CONTRAENTE.
Cláusula 9.ª
1. O presente contrato produz efeitos a partir da data da entrega dos objetos, tendo a duração de 15 (quinze)
anos, renovado automaticamente, caso não seja denunciado por nenhuma das partes, antes de 1 (um) ano
antes do seu término.
2. Da entrega prevista no número anterior será lavrado um auto que será assinado pelos contraentes.
Cláusula 10.ª
1. O presente contrato rege-se pela lei portuguesa.
2. Para apreciação e decisão de qualquer litígio emergente deste contrato quanto à sua interpretação,
execução, cumprimento ou incumprimento, validade ou invalidade é territorialmente competente o Tribunal
da Comarca de Guimarães, foro que os contraentes convencionam com expressa exclusão de qualquer outro.
Assinado em Guimarães, aos …dias de …do ano de dois mil e quinze, em dois exemplares, ambos com o valor
de original.
Primeiro Contratante
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Segunda contratante
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21 - ANEXO - Contrato de depósito MG_Casa da Marcha (minuta)