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TOMO III
63 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE TÍTULO DE CRÉDITO
1. Defina: a) crédito
b) Título de crédito
2. Quais são os elementos do crédito? Disserte sobre eles.
3. Qual a principal função do crédito?
4. Qual o principal requisito para o recebimento dos títulos de crédito?
5. Quais são as características (atributos) dos títulos de crédito?
6. Como se classificam os títulos de crédito?
7. Quais as espécies de títulos de crédito?
8. Porque se diz que a letra de câmbio é promessa direta e a nota promissória promessa
indireta.
9. Qual o conceito de declarações cambiais?
10. Não estando em posse do título, pode, o credor do título, efetuar a cobrança? Justifique
a resposta.
11. Como é realizada a quitação do título de crédito?
12. Os títulos de crédito dependem de relação causal para sua existência? Explique e
justifique a resposta.
13. Quais as normas aplicáveis aos títulos de crédito?
14. Explique o que é e como surgiu a LUG (Lei Uniforme de Genebra) e sua aplicabilidade
no Brasil.
15. Qual a posição do STF quanto a aplicabilidade da LUG?
16. João vende um automóvel a José que efetua metade do pagamento à vista e para outra
parcela assina uma nota promissória com vencimento para 60 dias. João em pagamento
a uma dívida transfere o título para Antonio. Após 20 dias o carro apresenta um vício
redibitório grave, tendo seu valor reduzido em 50% (devido a este vício). José lhe
procura em seu escritório e pergunta:
a) Se continua obrigado ao pagamento perante João?
b) Se está obrigado ao pagamento perante Antônio?
c) Qual atitude correta a tomar neste caso?
17. Quais as inovações trazidas pelo CC/2002 no tocante aos títulos de crédito? Como e
quando se lhes aplica?
18. O que a doutrina quer dizer ao se referir a desmaterialização dos títulos de crédito no
comércio eletrônico (internet)?
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19. Dê o conceito de letra de câmbio e como se denominam as partes que participam do
negócio jurídico?
20. Qual a origem da letra de câmbio e da nota promissória e quais os fatores determinantes
para o seu surgimento?
21. Quais as características da letra de câmbio?
22. A quais situações jurídicas distintas a emissão da letra de câmbio dá ensejo?
23. Quais os períodos marcantes na evolução da história da letra de câmbio?
24. Como se dá o saque da letra de câmbio?
25. Quais os requisitos legais indispensáveis à letra de câmbio?
26. O que vem a ser cláusula-mandato?
27. O título em branco ou incompleto tem validade jurídica? Justifique a resposta.
28. Como se dá o aceite na letra de câmbio?
29. Como se dá a recusa parcial do aceite? Pode haver recusa total?
30. Explique o vem a ser a “cláusula não aceitável” .
31. Como se outorga o endosso da letra de câmbio?
32. Quais os tipos de endosso?
33. Como pode ser praticado o endosso?
34. Qual o efeito do endosso em branco na letra de câmbio?
35. Quais os tipos de obrigação criadas pelo endosso?
36. Quais as alternativas que possui o portador de uma letra de câmbio em branco para
transferi-la?
37. Qual a diferença entre circulação cambial e circulação civil?
38. Pode haver endosso parcial?
39. Defina o aval na letra de câmbio.
40. Qual a equivalência entre o aval, em relação à obrigação avalizada na letra de câmbio?
41. o que são avais simultâneos?
42. É correta a afirmação de que a relação cambiária entre sacador, aceitante, endossantes
e qualquer avalista é solidária? Justifique a resposta.
43. Há alguma situação onde se verifique solidariedade entre os devedores de uma letra de
câmbio?
44. Distinga avais simultâneos e avais sucessivos.
45. O que vem a ser aval em branco? E qual a interpretação do STF sobre esta questão?
46. Como se define o vencimento da letra de câmbio?
47. Qual a diferença entre a quebra do devedor principal da cambial e a do co-devedor?
48. A falência do sacador, endossante e avalista são casos de vencimento extraordinário?
49. Como se classificam as letras segundo o vencimento?
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50. Qual a(s) conseqüência(s) jurídica do pagamento da letra de câmbio?
51. Como se dá a cadeia anterioridade-posterioridade dos devedores cambiais?
52. Explique as regras sobre prazo de apresentação da letra de câmbio para pagamento?
53. Quais são as cautelas que se deve observar ao se efetuar o pagamento de uma letra de
câmbio?
54. O título pode existir sem aceite? Justifique.
55. Quando a data é mister no aceite?
56. Defina declaração sucedânea.
57. O que é declaração cambial e quando ela é indispensável?
58. Como a lei define protesto?
59. Como se dá o protesto na letra de câmbio? Quais as hipóteses possíveis de sua
aplicabilidade?
60. Como, quando e porque se dá o pagamento em cartório de uma letra de câmbio?
61. Não havendo o protesto da letra de câmbio dentro do prazo estipulado pela Lei, qual a
conseqüência para o credor?
62. Como ocorre o cancelamento de protesto?
63. O que é ação cambial? E quando ela se verifica?
RESPOSTAS
1. a) Poder de compra conferido a uma pessoa que não dispõe do quantum necessário
para realização do negocio no momento presente.
b) Documento que incorpora uma promessa de pagamento futura do devedor ao credor
(professor)
Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo
nele mencionado (Vivante).
2. a) Confiança – (fidúcia) expectativa do cumprimento da obrigação, é interna (crença no
pagamento) ou externa (garantias1).
b) Tempo – lapso entre a criação da obrigação e o seu pagamento.
3. Promover a circulação de riquezas e, consequentemente, aumentar o desenvolvimento.
4. A posse do documento, pois é ela que confere ao detentor do título o direito de
cobrança.
5. A.A.I.I.L.
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Garantias pessoais: aval, fiança. Garantias reais: hipoteca penhor e anticrese. No título de crédito tem-se aval, fiança é só em
contratos.
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a) Autonomia – pode ser: 1) de direito: é o direito do atual possuidor do título é
autônomo em relação aos anteriores.
2) de obrigação: quando um único título
documenta mais de uma obrigação, a eventual nulidade de qualquer delas não
prejudicas as demais; possibilitando ao portador em caso de nulidade parcial cobrar as
remanescentes (se uma é nula as outras prevalecem).
b) Abstração – é a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo a sua
criação, p.ex., pagamento de drogas com cheque, o fato da venda de drogas ser ilegal
não retira do devedor a obrigação de saldar a dívida (pagar o cheque). Exceção é a
duplicata que é vinculada à venda ou à prestação de serviços.
c) Independência – observados os requisitos de formalidade necessários para a criação
do título, não necessita de nenhum outro requisito legal, p.ex., reconhecimento de
assinatura (firma).
d) Incorporação – (cartularidade) o direito está materializado no título, sem título não há
direito. O credor do título deve provar que se encontra na posse do documento para
exercer o direito nele mencionado.
e) Literalidade – o conteúdo do direito contido no título é literal no sentido de que, quanto
ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o
teor do título.
6. a) Emitente – 1) públicos ou 2) privados, de acordo com o ente jurídico responsável pela
emissão.
b) Forma de emissão – 1) individual ou singular 2) em série (normalmente são títulos a
longo prazo emitidos pelo poder público).
c) Causa – 1) título causal (depende de relação causal, ex., duplicata) título abstrato
(não depende de relação causal, p.ex., cheque e nota promissória).
d) Circulação – 1) ao portador (transfere-se pela simples tradição) 2) à ordem ou
endossável (transfere-se por endosso) 3) nominativos (emitido através de lançamento
em registro próprio).
7. a) Letra de câmbio (principal título de crédito);
b) Nota promissória (evolução da letra de câmbio, circulação facilitada)
c) Duplicata (título vinculado, só existe no Brasil)
d) Títulos rurais (objetiva a guarda, venda ou créditos rurais)
e) Títulos industriais (financiam o desenvolvimento industrial)
f) cheque
g) Duplicata e nota promissória virtual
8. Porque a letra de cambio é uma ordem de pagamento que é emitida pelo sacador e
entregue ao tomador, que deverá procurar o sacado, normalmente duas vezes: a
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primeira, para consultá-lo sobre se aceita ou não cumprir a ordem; caso aceite, a
segunda, para receber o pagamento, ou seja, uma ordem indireta de pagamento. Já a
nota promissória é uma promessa direta de pagamento.
9. É uma manifestação de vontade do signatário, expressa por uma assinatura2, com o
objetivo de criar, completar, garantir (aval), declarar uma transmissão (endosso). Não
existe declaração cambial se está na estiver expressa no título (cartularidade).
10. Não, porque falta um dos atributos do título de crédito que é a incorporação (posse do
título).
11. No próprio título ou com a devolução deste (título) ao devedor.
12. Em regra não, a única exceção é a duplicata.
13. Primeiro a LUG, observadas as reservas, depois as Leis Especiais (LC, LD, etc.), o CC
só se aplica quando não houver Leis especiais disciplinando o assunto.
14. A LUG surgiu em Genebra em 1930, quando governantes de 31 países resolveram
uniformizar a legislação sobre títulos de créditos (letra de câmbio e nota promissória). A
LUG é composta de dois anexos I e II, sendo que, o anexo II contém 23 dispositivos,
com a função de dar operacionalidade a LUG, 13 dos quais foram adotados pelo Brasil.
15. Em que pese a celeuma doutrinária sobre o reconhecimento e eficácia da LUG o STF a
reconheceu como válida, estando assim, perfeitamente consolidada e reconhecida em
nosso ordenamento jurídico.
16. a) Não. Se o título de crédito estiver em posse de João, José não precisará pagá-lo,
pois, independentemente de João ter agido de má-fé ou não, responderá pelo vício
redibitório.
b) Sim. Antônio é terceiro de boa-fé e sendo a nota promissória um documento
autônomo a obrigação de José com Antônio persiste. José deverá efetuar o pagamento
a Antônio e mover uma ação de regresso contra João (cobrando-lhe o prejuízo, mais
danos materiais ou morais, conforme o caso).
c) Pagar Antônio e processar João.
17. O regramento do CC/2002 sobre títulos de crédito, encontram-se insertos nos arts. 887 a
926, só são aplicáveis quando não colidirem com a LUG.
18. A assinatura vem sendo suprimida no comércio eletrônico, por isso a desmaterialização,
antes a assinatura era o requisito mais importante do título de crédito, no comércio
eletrônico não se utiliza assinatura, criando (desmaterializando) uma nova modalidade
de título de crédito.
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A assinatura é a coisa mais importante do título, sem assinatura o título na existe.
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19. Tipo de título negociável no mercado. Consiste numa ordem de pagamento em que uma
pessoa ordena que uma segunda pessoa pague determinado valor para um terceira.
Deve trazer, de forma explícita, o valor do pagamento, a data e o local para efetuá-lo. As
partes que participam do negócio jurídico são: a) o sacador como sendo aquela parte
que faz o saque, oportunidade em que fica criada a letra de câmbio como documento.
Esta pessoa é quem dá a ordem de pagamento; b) o sacado que representa a parte a
quem a ordem é dada, ou seja, é quem deve efetuar o pagamento; c) o beneficiário,
também chamado de tomador, sendo a pessoa que receberá o pagamento, sendo assim
o beneficiário da ordem. Sendo o sacador a pessoa que dá a ordem ao sacado para
efetuar o pagamento ao beneficiário, tem-se assim o seguinte exemplo para a redação
de uma letra de câmbio:
“aos trinta dias do mês de outubro de........, V.Sa.(sacado) pagará por esta única via de
letra de câmbio, a importância de R$.......(.................) ao Sr. Fulano de Tal (beneficiário).
Local........, data..........., assinatura (sacador)............”
20. A letra de câmbio teve origem na idade média, com o crescimento do comercio. Neste
período existia uma multiplicidade de Estados, cada um com sua moeda própria, assim,
o comércio entre Estados era difícil e perigoso, pois, o transporte de grandes somas em
moedas de ouro gerava dificuldade no transporte além do risco de roubo ser grande.
Neste cenário desenvolveu-se a letra de câmbio. Com ela (LC) os comerciantes não
precisavam mais carregar grandes quantidades de moedas de ouro, no lugar desta,
transporta apenas a letra de câmbio e, ao chegar no país de origem, ou dirigia-se ao
representante do banco para efetuar a troca da letra de câmbio ou efetua o pagamento
ao comerciante diretamente com a letra, e este mais tarde efetua o desconto da letra. A
nota promissória surgiu como uma evolução da letra de câmbio.
21. Abstrato; literal, independente (completo) e formal.
ALIF
22. Dá origem a três situações jurídicas distintas: 1) a do credor com o sacador; 2) a do
credor com o sacado; 3) a do sacador com o sacado.
23. Temos quatro períodos marcantes: 1) Italiano – até 1673; 2) Francês – 1673 a 1868; 3)
Alemão – 1868 a 1930; 4) Moderno – a partir de 1930.
24. O saque na letra de câmbio é o ato de criação do título: 1) em um primeiro momento
ocorre a criação do título com a assinatura do sacador; 2) em um segundo momento
ocorre a entra do documento ao sacado, ato pelo qual o título efetivamente ganha
importância econômica e passa a gerar efeitos.
25. Lei Uniforme
de
Genebra,
art.
1º
e
2º:
a)
expressão “letra de câmbio”;
b) a quantia que deve ser paga (o título deve conter expressamente o valor a ser pago,
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sendo que, por força do princípio da literalidade, tal valor prevalece até a data de
vencimento do título, podendo então o credor acrescentar juros de mora e as despesas
que incorrer com a cobrança do título); c) o nome de quem deve pagar (sacado); d) o
nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (beneficiário ou tomador);
e)
a
assinatura
de
quem
emite
a
letra
de
câmbio
(sacador).
Ao par dos requisitos essenciais acima elencados, a Lei Uniforme concedera como
requisitos não-essenciais (artigo 20); f) data e lugar de emissão (ou saque) da letra de
câmbio (podem ser inseridas pelo beneficiário); g) data de vencimento do título (a sua
ausência implica no seu vencimento à vista. h) lugar de pagamento da letra de câmbio.
(Quando o título não especificar o lugar de seu pagamento, deve ser considerado como
tal o de domicilio do sacado).
26. É a cláusula através da qual a pessoa se obriga, em decorrência de ato cambial, através
de procurador (procuração por instrumento público com poderes especiais). É
plenamente jurídica.
27. A cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco, pode ser completada pelo
credor de boa-fé antes da cobrança ou protesto (Súmula, 387 STF). O único requisito
realmente imprescindível para a cambial é a assinatura, os demais podem ser
preenchidos posteriormente.
28. O aceite. É o reconhecimento do debito constante da letra. Apresentada a letra de
câmbio o sacado ao recebê-la a aceita, lançando na letra sua assinatura (o aceite deve
ser lançado na própria letra – se lançado em documento separado, não valerá em
relação a terceiros).
29. O aceite pode ser parcial, distinguindo-se duas espécies: a) aceite limitativo e b) aceite
modificativo. Pelo aceite limitativo o sacado reduz o valor da obrigação que ele assume,
p.ex., LC 1000,00 sacado aceita 500,00. Pelo aceite modificativo (também chamado de
aceite domiciliado), o sacado introduz mudanças nas condições de pagamento da letra
de câmbio, postergando seu vencimento por exemplo, ou alterando a praça em que
deve ser realizado, etc. O sacado pode também sujeitar sua obrigação a condição
suspensiva ou resolutiva, representando também um aceite modificativo. Opera-se com
o aceite modificativo ou limitativo, o vencimento antecipado do título, podendo o tomador
executá-lo, de imediato e pela totalidade, contra o sacador. Ressalte-se o sacador deve
honrar o cumprimento do título junto ao tomador (ou outro portador), mas poderá depois
cobrá-lo em regresso do aceitante parcial. Se o sacado recusar a lançar o aceite, não se
obrigará cambialmente pelo débito.
30. A recusa do aceite total ou parcial gera o vencimento antecipado do título, ou seja,
produz efeitos contrários ao sacador. Para evitar a antecipação, provocada pela recusa
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do aceite, a lei possibilita ao sacador a introdução de cláusula na letra de câmbio,
proibindo sua apresentação ao sacado antes do vencimento, é a cláusula “nãoaceitável”. Note-se que a cláusula não aceitável não é exonerativa da responsabilidade
do sacador (este sempre responde pela ordem que expediu), mas apenas evita o
vencimento antecipado. A lei uniforme também autoriza que o sacador fixe, na letra,
uma data limite, antes da qual sua apresentação ao sacado é vedada.
31. Endosso é o ato pelo qual um título de crédito com cláusula à ordem transmite seus
direitos a outra pessoa. O endosso é um ato unilateral de declaração de vontade que
exige a forma escrita. O endosso introduz duas novas situações jurídicas: a do
endossante3 e a do endossatário4. O endosso se dá com a assinatura do endossante no
verso da letra, ou em outro lugar (‘por endosso’) e pode ser lançado ainda, no alongue.
Para cancelar o endosso basta riscá-lo.
32. O endosso pode ser em branco ou em preto. No primeiro caso, o ato de transferência da
titularidade de crédito não identifica o endossatário; no segundo, identifica.
33. O endosso pode ser praticado por três formas diferentes: 1ª) a simples assinatura do
credor no verso do título; 2ª) a assinatura do credor, no verso ou anverso, sob a
expressão “pague-se”, ou outra equivalente; 3ª) a assinatura do credor, no verso ou
anverso, sob a expressão “pague-se a Fulano”. Nas duas primeiras temos o endosso em
branco, pois, não indica a pessoa a quem o crédito será transferido; na última,
o
endosso em preto, porque o endossatário está identificado.
34. Com o endosso em branco, a letra de cambio se torna um título ao portador e passa, por
essa razão, a circular por simples tradição. O portador de uma letra endossada em
branco, portanto, pode transferi-la a outras pessoas, sem assiná-la; ou seja, sem se
tornar responsável pelo cumprimento da obrigação creditícia nela documentada.
35. O endosso cria obrigação subsidiária e de regresso (obrigação indireta).
36. Possui cinco alternativas: 1ª) inserir o seu nome no endosso, para cobrança do crédito;
2ª) inserir o nome de outra pessoa no endosso, transferindo-lhe o crédito sem assumir
responsabilidade cambiária; 3ª) endossar a letra em preto; 4ª) endossa-la em branco;
5ª)entregar o título, simplesmente, a outra pessoa.
37. A cláusula à ordem, expressa ou implícita no titulo, define como cambial a circulação do
crédito. Já se o título contém expressamente a cláusula não à ordem, isso significa que
será civil o regime de transferência da titularidade do crédito mencionado. Entre a
circulação cambial e a civil existem duas diferenças: enquanto o endossante, em regra,
responde pela solvência do devedor, o cedente geralmente responde apenas pela
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Credor do título que resolve transferi-lo a outra pessoa.
Para quem o crédito foi passado.
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existência do crédito; o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa-fé
exceções pessoais, mas pode suscitá-las contra o cessionário.
38. Tanto no Código Civil como na legislação cambiária há a nulidade do endosso parcial.
39. Aval é a garantia do pagamento do débito expresso pela letra de câmbio. Pode ser dado
por terceiro ou mesmo por um dos signatários da letra. O avalista é responsável pela
obrigação da mesma maneira que é o avalizado. É responsável, ainda que nula,
inexistente ou ineficaz a obrigação garantida, desde que o vício não seja de forma. O
aval pode ser completo ou parcial (o Código Civil proibiu o aval parcial, mas deve ser
observada a LUG, que o admite). O aval dispensa a outorga uxória ou marital. Ficando
vedado, tão somente, quando não tiver expressa previsão do aval parcial.
40. O avalista assume, perante o credor do título, uma obrigação autônoma, mas
equivalente à obrigação do avalizado, em outros termos, o aval é dotado e autonomia
substancial e acessoriedade formal.
41. O devedor cambial pode ter a sua obrigação garantida por mais de um avalista. É a
hipótese de avais simultâneos, ou co-avais. Se o anverso da letra de câmbio apresenta,
além da assinatura do sacador e do aceitante, também a de outras pessoas, define-se
que essas praticaram aval em branco. Outra hipótese é a existência de mais de um aval
em preto, em favor do mesmo avalizado. Nos dois casos, os avalistas são simultâneos,
no sentido de que garantem solidariamente o cumprimento da obrigação avalizada. Se a
letra de câmbio é cobrada, por seu valor integral, de um endossante, este poderá voltarse contra o aceitante, sacador, ou respectivos avalistas, e dele receber também, em
regresso, a totalidade da obrigação cambial.
42. A obrigação cambiaria em geral (a do sacador, aceitante, endossantes e qualquer
avalista) é, muitas vezes, conceituado como solidária, porque o credor pode exigir a
totalidade do valor do título de qualquer um dos deveres. Porém, essa noção doutrinária
não é apropriada, tendo em vista que o exercício do direito de regresso não segue, no
direito cambiário, as regras da solidariedade passiva do direito civil. De fato, se a letra de
câmbio é cobrada, por seu valor integral, de um endossante, este poderá voltar-se
contra o aceitante, sacador ou respectivos avalistas, e dele receber também, em
regresso, a totalidade da obrigação cambial. Na solidariedade passiva não ocorre assim,
já que o devedor, após satisfazer a obrigação por inteiro junto ao credor, tem direito de
cobrar, em regresso, a quota-parte de cada um dos demais solidários (CC, art. 283). Em
conclusão, os devedores cambiais não são, em regra, solidários.
43. Verifica-se a solidariedade entre devedores de um título de crédito em situações
excepcionais, p.ex., se são dois sacadores da letra de cambio, haverá solidariedade
entre eles; se um dos co-sacadores é cobrado pela totalidade do valor do título, ele pode
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cobrar do outro co-sacador, em regresso, a metade do montante despendido ou optar
por cobrar todo o título, também em regresso, do aceitante. A mesma solidariedade
verifica-se entre co-aceitantes, co-endossantes e co-avalistas.
44. Devem-se distinguir os avais simultâneos dos sucessivos. No caso de simultâneos,
mais de um avalista assumem a responsabilidade solidária (entre eles) em favor do
mesmo devedor. No caso de sucessivos, o avalista garante o pagamento do título em
favor de um devedor, e tem a sua própria obrigação garantida também por aval.
45. O aval se pratica por uma das seguintes formas: a) assinatura do avalista, lançada no
anverso do título; b) assinatura do avalista no verso ou anverso, sob a expressão “por
aval”; c) assinatura do avalista no versou ou anverso, sob a expressão “por aval de
fulano” Nos itens a e b, como o avalizado não é identificado, reputa-se o aval em branco.
Já na c o aval é considerado em preto, porque nele se encontra a identificação do
avalizado. No caso da letra de câmbio, o avalizado no aval em branco é o sacador. O
STF considera que avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não
sucessivos (súmula 189).
46. O vencimento é o fato jurídico que torna exigível o crédito cambiário na letra
mencionado. Distingues-se vencimento ordinário do extraordinário. O primeiro,
normalmente, se verifica com o decurso do tempo. Se o título diz “aos trinta e um de
janeiro, pagará V. Sª. Por esta única via de letra de câmbio, etc.”, o que tornará exigível
do devedor o montante referido é o suceder dos dias. Mas há, também, a hipótese de
vencimento ordinário, que diz respeito aos títulos à vista. Neles, o fato que torna exigível
a obrigação cambiária é a apresentação da letra de câmbio ao sacado. Se ele, diante da
ordem que lhe dirigiu o sacador, assente em cumpri-la, deve fazê-lo de imediato. Se não
aceita a ordem, o título se torna igualmente exigível desde então, porque o tomador
pode cobrá-lo do sacador. A segunda circunstância ocorre quando da falência do
aceitante, a exigibilidade antecipada é garantia dos credores. Ressalte-se que é efeito
de qualquer falência a antecipação do vencimento de todas as obrigações do falido (LF,
art. 25).
47. Quando falir o aceitante da letra, vencerá antecipadamente o título, de modo que o
credor poderá optar entre habilitar seu crédito na massa falida do devedor principal ou
cobrá-lo, de imediato, de qualquer co-devedor, mas não poderá executar o título contra
os demais obrigados, nem mesmo o devedor principal. E isso porque, na última
hipótese, o título não venceu antecipadamente, mas apenas a obrigação do falido, nele
mencionada.
48. Não, vide questão 45.
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49. As letras classificam-se em quatro espécies: 1) letra com vencimento em dia certo; 2)
letra à vista; 3) letra a certo termo de vista; 4) letra a certo termo de data.
50. O pagamento da letra de cambio extingue uma, algumas ou todas as obrigações
cambiais nela mencionadas, dependendo de quem paga. Se o devedor principal paga a
letra, o ato jurídico correspondente extingue todas as obrigações documentadas no
título, se o pagamento é realizado pelo aceitante, assim, opera-se a desconstituição da
totalidade dos vínculos creditícios, liberando-se sacador, endossantes e avalistas da
letra. Se é o co-devedor que paga, o pagamento extingue a obrigação que pagou e a
dos devedores posteriores, e aquele que pagou pode exercer, em regresso, o direito
creditício contra os devedores anteriores. Em resumo, a liberação dos devedores
cambiários segue uma única regra, que é a de desfazimento das obrigações posteriores
à do devedor que cumpriu a obrigação documentada no título.
51. Organiza-se a partir de três critérios: 1) devedor principal é o primeiro; 2) sacador e
endossantes se localizam, pelo critério cronológico; c) o avalista é o devedor
imediatamente posterior ao seu avalizado. Assim, se Antonio saca letra de cambio
contra Benedito (que a aceita), em favor de Carlos, e esse a endossa a Darcy, que a
endossa a Evaristo; e além disso, se Fabrício presta aval em branco (que beneficia o
sacador), Germano avaliza Benedito, Hebe dá aval a Carlos e Irene a Darcy, então
teremos uma letra de câmbio com sete devedores: o aceitante Benedito, o sacador
Antonio, os endossantes Carlos e Darcy e os avalistas Fabrício, Germano, Hebe e Irene.
A cadeia de anterioridade neste exemplo seria: Benedito – Germano – Antonio –
Fabrício – Carlos – Hebe – Darcy – Irene.
O credor Evaristo, no vencimento, deve procurador o devedor principal, para dele obter o
pagamento da letra de câmbio. Se o aceitante paga, todos os devedores são liberados
de suas obrigações. Se não paga, surge daí o direito de cobrança dos co-devedores5.
Apresentada a letra para pagamento ao aceitante, se ele não pagar, o credor (depois de
providenciar o protesto do título) pode escolher qualquer um dos co-devedores para,
amigável ou judicialmente exigir o valor do crédito. Se Evaristo escolhe no exemplo
acima, Carlos, o pagamento da letra opera a desobrigação dos co-devedores posteriores
(Hebe, Darcy e Irene); e Carlos poderá cobrar, em regresso, os anteriores (Benedito,
Germano, Antonio e Fabrício). Caso opte em proceder à cobrança de Fabrício, o
pagamento desse importa apenas a extinção de sua própria obrigação, já que nenhum
co-devedor se localiza entre ele e Carlos. Por sua vez, ao pagar a letra, Fabrício passa a
5
Cumpre lembrar que a apresentação da letra de cambio ao devedor principal, para fins de pagamento é condição sine qua non
para exigibilidade do crédito contra os co-devedores. Se o credor não tentou o recebimento do crédito, amigavelmente, do
principal devedor do título, ele não tem, no direito cambiário, condições de ajuizar ação contra os co-devedores. A tentativa de
cobrança extrajudicial do devedor principal é imprescindível para exigibilidade cambial do título.
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titular do crédito, contra os devedores anteriores (Benedito, Germano e Antonio),
podendo exercer seu direito contra qualquer um deles.
52. A letra de câmbio deve ser apresentada, ao aceitante, para pagamento, no dia do
vencimento. Se o título vence num dia não útil, a apresentação deve ser feita no primeiro
dia útil seguinte6 (Dec. 2044/08, art. 20). De acordo com o art. 38 da LUG, a letra de
câmbio pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou vista, deve ser apresentada ao
aceitante no dia do vencimento ou nos dois dias úteis seguintes.
53. Em razão do princípio da literalidade deve-se exigir a quitação no próprio título, já que
não produz efeitos jurídico-cambiais o ato lançado em instrumento à parte. Outra cautela
decorre do princípio da cartularidade, e consiste em exigir a entrega do título,
indispensável para o exercício do direito de regresso ou, pelo menos, para impedir que o
documento seja transferido a terceiro de boa-fé. Por fim, deve-se registrar a conferencia
da regularidade dos endossos como medida de cautela no pagamento dos títulos de
crédito (LUG, art. 40).
54. Em se tratando de letra de câmbio, o aceite não é obrigatório se a letra for à vista sendo,
porém, obrigatório, nas modalidades de letra de câmbio com vencimento a prazo. Em
caso de recusa do aceite por parte do sacado, a letra de câmbio deve ser encaminhada
para protesto, tendo o seu vencimento antecipado à data de referido protesto.
55. Aceite não precisa de data, exceto na letra de câmbio a certo termo de vista, onde o
prazo para pagamento começa a contar a partir do aceite, destarte, faz-se mister, a
inserção da data no aceite.
56. Quando uma pessoa assina um título apresentando-se como mandatária de terceira
pessoa, deve ter um mandato (procuração por instrumento público) com poderes
especiais. Não preenchendo esse requisito passará a ser diretamente obrigado pela
obrigação (sucedendo o devedor originário).
57. É a manifestação de vontade do signatário com o objetivo de criar, completar ou garantir
ou transmitir o título, em outras palavras, é a assinatura. A declaração originária (saque)
deve ser completa, ou seja, a assinatura para a criação do título é imprescindível, as
demais (endosso, aval, etc.) podem ser completadas posteriormente.
58. Protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento
da obrigação originada em título e outros documentos de dívida (Lei 9492/97, art. 1º).
6
Para direito comercial útil é dia com expediente bancário. Se é feriado ou as autoridades com competência para o ato
suspendem o atendimento bancário, o dia não se considera útil para todos os efeitos da legislação comercialista. Também
compromete a utilidade do dia, para o direito comercial,, a anormalidade do expediente, provocada por greve dos bancários ou
qualquer outra razão (Lei 9492/97, art. 12, §2º).
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59. Protesto é ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de
incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais, p.ex.,
a falta de aceite ou de pagamento na letra de câmbio.
60. Se o aceitante não paga a letra de câmbio, no vencimento, o credor deve protestá-la por
falta de pagamento. Em se tratando de título com vencimento em dia certo (o mais
usual), a providencia deve ser adotada nos dois dias úteis seguintes àquele em que é
pagável (LUG, art. 44). A partir do vencimento do título, incidem juros7 de mora e
correção monetária8. Também será devido o reembolso das despesas e custas
incorridas pelo credor, na tentativa de protestar a cambial. O credor deve, ao
encaminhar o título ao cartório, apresentar também o demonstrativo do valor atualizado
e do critério de atualização (Lei 9492/97, art. 11).
61. Se o credor perde o prazo da efetivação do protesto o credito mencionado na letra
passa a ser inexigível dos co-devedores e seus avalistas. Se o endossatário, assim, não
obedece ao prazo legal para o protesto por falta de pagamento, ele não poderá cobrar a
letra do sacador, endossante e seus avalistas (LUG, art. 53). Mas continua com o direito
creditício contra o aceitante e o avalista do aceitante, devedores perante os quais o
desatendimento do prazo não produz efeitos.
62. O cancelamento se dá quando o devedor paga o título, após o protesto (Lei 9492/97, art.
26).
63. Ação cambial é a de cobrança do direito creditício mencionado em título de crédito. Em
outros termos a ação é cambial se o demandante, se terceiro de boa-fé, tem o direito de
invocar a inoponibilidade de exceções pessoais, para postular a desconsideração, pelo
juiz, de matérias de defesa estranhas à sua relação com a parte demandada. Quando
admitida essa desconsideração, a ação é cambial.
7
A incidência de juros não depende de protesto (LUG, art. 48).
A correção monetária é devida em decorrência do previsto na Lei 6899/81, que assegura, a partir do vencimento, nas
execuções de títulos extrajudiciais.
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