ESQUEMA DE ESTUDO
PROCEDIMENTOS PENAIS
PROFESSOR: PIETRO CHIDICHIMO JUNIOR
NOVA FORMA DE ESCOLHA DOS PROCEDIMENTOS COMUNS
COM
O
ADVENTO
DA
LEI
N.º
11.719/08.
EXCEÇÕES:
PROCEDIMENTO DE FUNCIONÁRIO E HONRA APÓS AS FASES
QUE OS TORNAM ESPECIAIS – ARTS. 514 E 520 E 523 DO CPP,
RESPECTIVAMENTE, ADOTA-SE O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO,
POR MAIS AMPLO E POR MAIOR NÚMERO DE TESTEMUNHAS –
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
Em primeiro lugar, está-se diante de nova ordem procedimental no ordenamento
jurídico brasileiro. Agora, a quantidade de pena é que vai determinar a escolha do
procedimento a ser adotado. O fundamento legal está no art. 394, § 1º, do Código
de Processo Penal. Importante que tal comando acabou alterando toda a sistemática
procedimental, inclusive no tocante aos procedimentos especiais. Este é o norte
atual a ser seguido.
Nesse sentir, tem-se que:
-
PARA CRIMES CUJA PENA MÁXIMA SEJA IGUAL OU SUPERIOR
A QUATRO ANOS: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO;
-
PARA CRIMES CUJA PENA MÁXIMA COMINADA SEJA INFERIOR
A QUATRO E SUPERIOR A DOIS ANOS: PROCEDIMENTO
SUMÁRIO E
-
PARA CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO EXCEDA A DOIS ANOS
E
PARA
TODAS
AS
CONTRAVENÇÕES
PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO (JEC).
PENAIS:
Importante lembrar que os três procedimentos acima são tidos como comuns sob a
nova ordem procedimental. Portanto, é preciso ter cuidado quando houver
referência apenas a procedimento comum, podendo ser os três.
Outra questão relevante: os acréscimos decorrentes do concurso de crimes em suas
três modalidades deverão ser levados em conta para a aferição da competência.
Logo, ainda que se tenham várias infrações de menor potencial ofensivo
isoladamente, se a soma das penas ultrapassar os dois anos, não haverá mais a
competência do JEC. Tal questão, por certo, terá reflexos no procedimento a ser
adotado na esfera policial. O que ocorre é que, muitas vezes, não há elementos para
se aferir o concurso de crimes neste momento. Logo, acaba sendo instaurado termo
circunstanciado. Nestes casos, se houver pedido de diligência pelo Ministério
Público, deverá ser instaurado inquérito policial pelo Delegado de Polícia. Cuidado:
fora deste caso, o mero pedido do Ministério Público para que se aprofundem as
investigações, não autoriza a instauração, pelo Delegado de Polícia, de Inquérito
Policial. OBSERVAR AS SÚMULAS 243 DO STJ E 723 DO STF – VALE
TAMBÉM, POR ANALOGIA, AO CASO DE CONCURSO MATERIAL.
Mais: havendo vários crimes em concurso com penas máximas diferentes, o
procedimento a ser adotado será aquele determinado pelo crime que tenha a pena
mais grave.
Importante destacar ainda que havendo infração de menor potencial ofensivo em
concurso com crime afeto ao procedimento ordinário ou júri, caberão dois
benefícios do JEC: composição civil de danos e transação penal.
OBSERVAR AS SÚMULAS 243 DO STJ E 723 DO STF – VALE TAMBÉM,
POR ANALOGIA, AO CASO DE CONCURSO MATERIAL. PORTANTO,
NÃO CABERÁ SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
EXCEÇÕES QUANTO À REGRA DA PENA MÁXIMA E ESCOLHA DO
PROCEDIMENTO:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ART. 41 DA LEI MARIA DA PENHA –
SALVO QUANDO SE TRATAR DE CONTRAVENÇÃO PENAL – O
ART. 41 FALA EM CRIME;
LEI DE FALÊNCIAS: O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO É
SEMPRE O SUMÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE
DE PENA;
ESTATUTO DO IDOSO: PELO ART. 94, AINDA QUE SE TENHA
CRIME COM PENA MÁXIMA DE ATÉ QUATRO ANOS, O
PROCEDIMENTO JUDICIAL A SER ADOTADO É O JECRIM NOS
JUÍZOS SUMÁRIO OU ORDINÁRIO.
No caso de procedimentos especiais, quando o crime tiver pena máxima de até dois
anos, a competência será sempre do JECRIM.
Ex.: funcionário público: se a pena cominada não exceder a dois anos, não se aplica
o art. 514 do Código de Processo Penal, mas o JECRIM.
O mesmo ocorre em relação aos crimes contra a honra.
CUIDADO: Nos crimes contra a honra afetos ao JECRIM, de ação penal
privada, a oportunidade para reconciliação deverá ser feita com base no art.
74 da Lei do JECRIM. Mais: quando houver exceção da verdade e o feito
estiver no JECRIM, por se tratar de questão complexa, haverá o seu
deslocamento ao procedimento especial dos crimes contra a honra.
TUDO O QUE SAIR DO JEC VAI PARA O PROCEDIMENTO COMUM
SUMÁRIO – ART. 538 DO CPP. Isso poderá ter influência, inclusive, no
número de testemunhas, já que saindo do JECRIM, o procedimento será o
sumário.
PALAVRAS
DE
ORDEM
DIANTE
DA
NOVA
SISTEMÁTICA
PROCEDIMENTAL:
SUMARIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS: Esta é uma das novas palavras de
ordem dos procedimentos. Não há mais palavra escrita. Deu-se maior e absoluta
importância à palavra falada. Tal instituto teve desdobramento em todo o curso do
processo. Agora, por exemplo, apenas uma questão excepcional poderá permitir a
interrupção da audiência e o deferimento para a realização de diligência –
IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA.
UNIFORMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS: Os arts. 395, 396 e 397 do
Código de Processo Penal deverão ser aplicados a todo e qualquer procedimento de
primeiro grau.
O maior problema estará na aplicação do art. 396 do Código de Processo
Penal: o que já se sabe pela doutrina e jurisprudência é que o aludido art.
396 do Código de Processo Penal não se aplica ao procedimento do
JECRIM.
Nesse sentido:
“CORREIÇÃO PARCIAL. PROCESSO PENAL.
CITAÇÃO PARA RESPOSTA ESCRITA. INAPLICABILIDADE DA DEFESA
ESCRITA A QUE ALUDE O ARTIGO 396, DO CPP EM RELAÇÃO AO
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
O artigo 396, do Código de Processo Penal prevê expressamente a
citação do acusado para responder por escrito a acusação, apenas em relação aos procedimentos
ordinário e sumário, não estendendo esta defesa preliminar escrita ao procedimento sumaríssimo, ao
qual estão submetidas as infrações penais de menor potencial ofensivo, disciplinados pela Lei nº
9.099/95. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 81 já contem previsão atinente a apresentação de
resposta prévia à acusação, ao dispor que aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para
responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não a denúncia ou queixa”. Correição Parcial
Procedente. Correição Parcial. Turma Recursal Criminal, n.º 71002059442, Comarca de Esteio,
Drª. Ângela Maria Silveira, Relatora.
Mas em relação aos demais procedimentos, sempre deverá haver a resposta
escrita. O que se discute é na Lei de Drogas se há, ou não, necessidade de
ambas as defesas. Está prevalecendo que deve ser apenas a prevista na Lei
de Drogas. Mas CUIDADO: NA PROVA DEVERÃO SER COLOCADAS
AS DUAS POSIÇÕES EXISTENTES.
Mas no procedimento dos funcionários públicos, como aliás sempre ocorreu,
ambas as defesas deverão der oportunizadas ao réu: a prevista no art. 514 do
Código de Processo Penal e, após o recebimento da denúncia, a prevista no art. 396
do Código de Processo Penal.
No procedimento judicial de apuração de ato infracional, a jurisprudência gaúcha
está se manifestando no sentido de não serem aplicáveis as novas regras
procedimentais alteradas pela Lei n.º 11.719/08. Ou seja, o Estatuto da Criança e
do Adolescente é lei especial e possui âmbito de incidência próprio, devendo ser
seguido o procedimento lá previsto. Apenas para lembrar: o procedimento previsto
no Estatuto da Criança e do Adolescente é igual ao antigo procedimento
sumário, com audiência de apresentação do adolescente e seus responsáveis,
defesa prévia em três dias e audiência de instrução e julgamento.
Com relação ao prazo de encerramento da instrução, continuam os tribunais
aplicando o princípio da razoabilidade, mesmo com a nova ordem procedimental,
que alongou o prazo, já que o interrogatório é o último ato a ser realizado. Isso
ficará mais visível no caso de expedição de cartas precatórias, já que não se autoriza
a realização da audiência na comarca onde tramita o processo sem o seu
cumprimento, pois o interrogatório é o último ato e deve ser realizado após a coleta
da prova.
Verificar as Súmulas 52 e 64 do STJ.
Download

escolha do procedimento a ser adotado com o advento da lei n