DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Des. ANA MARIA DUARTE
AMARANTE BRITO
PROCESSO E PROCEDIMENTO
PROCEDIMENTO COMUM
• Art. 271. Aplica-se a todas as causas o
procedimento comum, salvo disposição em
contrário deste Código ou de lei especial.
• Art. 272. O procedimento comum é ordinário
ou sumário.
• Parágrafo único. O procedimento especial e o
procedimento sumário regem-se pelas
disposições que Ihes são próprias, aplicando-selhes, subsidiariamente, as disposições gerais do
procedimento ordinário.
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
• CABIMENTO: elenco expresso no CPC e
na legislação extravagante
• Em razão do valor
• Em razão da natureza da lide ( em razão da
matéria)
Procedimento Sumário – Cabimento
• Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:)
• I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes
o valor do salário mínimo;
• II - nas causas, qualquer que seja o valor
• a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
• b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias
devidas ao condomínio;
• c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou
rústico;
Procedimento Sumário – Cabimento
• d) de ressarcimento por danos causados em acidente de
veículo de via terrestre;
• e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos
causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de
processo de execução;
• f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais,
ressalvado o disposto em legislação especial;
• g) nos demais casos previstos em lei.
• Parágrafo único. Este procedimento não será observado
nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
Procedimento Sumário
• Petição Inicial: rol de testemunhas e quesitos de peritos
• Despacho inicial: designação de data e horário para a
audiência de conciliação, em que o réu poderá oferecer
contestação.
• Citação do réu, com antecedência mínima de dez dias (
vinte dias se Fazenda Pública).
• Advertência de que, se não comparecer ou não contestar,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pelo autor, se
o contrário não resultar da prova dos autos..
Audiência
• Audiência de Conciliação ( que poderá ser
também a de julgamento, conforme o caso)
• 1. Tentativa de Conciliação, que, se lograr
êxito, culmina com a homologação do
acordo ( CPC, art. 269, III).
• 2. Frustrada a Conciliação, oportunidade de
o réu oferecer contestação, oral ou escrita.
Contestação e Preliminares
• Contestação: Se oral, será reduzida a termo.
• Possibilidade de o réu formular pedido contra o
autor ( pedido contraposto) com base nos mesmos
fatos.
• Se apresentar preliminares, o juiz ouvirá o
Advogado do autor ( é uma réplica, em audiência) e
decidirá.
• Decisão, também de plano, de eventual impugnação
ao valor da causa ( após ensejar a manifestação do
advogado do autor)
Rito Sumário: audiência
• Possibilidade de julgamento antecipado, se ocorrer a revelia
ou se a matéria controvertida for exclusivamente de direito,
ou, sendo de direito e de fato, não houver mais necessidade
de produção de outras provas.
• Possibilidade de conversão ao rito ordinário, se complexas
as questões.
• Decisão sobre a Admissibilidade de provas. Em caso de
admissão de prova pericial, nomeação de perito e fixação de
prazo para a entrega do laudo. Se admitida prova
testemunhal, designação de nova data para audiência de
instrução e julgamento
Audiência de Instrução e Julgamento
• Trata-se, na verdade, de audiência de
continuação, pois a audiência é uma.
• Colheita da prova oral.
• Debates orais.
• Sentença, em audiência, ou no prazo de dez
dias.
RITO SUMÁRIO
• Inadmissibilidade, no rito sumário, de ação
declaratória incidental, nem de intervenção
de terceiros, salvo assistência, recurso de
terceiro prejudicado e a intervenção fundada
em contrato de seguro ( denunciação da lide
à seguradora e chamamento ao processo da
seguradora, em lides consumeristas – esta
última forma com base no artigo 101, II, do
Código de Defesa do Consumidor)
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