AG no 001.2006.008.054-41001
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça
Gabinete da Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
DECISÃO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO No 001.2006.008.054-4/001
RELATORA: Deso. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
AGRAVANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba
AGRAVADO: Rogério Carlos de Oliveira
ADVOGADO: André Villarim
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CONSTRIÇÃO AUTORIZADA A RECAIR SOBRE
BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE AO
SUPOSTO ATO ÍMPROBO. PRESCINDIBILIDADE DE
PROVA DE QUE O RÉU ESTEJA DILAPIDANDO SEU
PATRIMÔNIO, OU NA IMINÊNCIA DE FAZE-LO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO
PROVIDO. ART. 557, §1°-A, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Sobre a indisponibilidade de bens, "a jurisprudênci
do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado
sentido da desnecessidade de prova de periculum in
mora concreto, ou seja, de que o réu estaria
dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo,
exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris,
consistente em fundados indícios da prática de atos de
improbidade. Precedentes: REsp 1.203.133/MT, Rel.
Min. Castro Meira, REsp 967.841/PA, Rel. Min. Mauro
Campbell
Marques,
Die
08.10.2010,
REsp
1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe
22.06.2010; REsp 1.115.452/MA, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 20.04.2010" (REsp 1.190.846/PI, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
16.12.2010, DJe 10.2.2011).
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2. A mesma Corte Superior tem se posicionado,
também, no sentido de que "é possível que a medida
cautelar de indisponibilidade recaia sobre bens
adquiridos anteriormente ao fato caracterizador da
improbidade administrativa. Precedentes: AgRg no Ag
1.158.448/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Primeira Turma, D3e 12/04/2010; REsp 1.078.640/ES,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, We 23/03/2010;
AgRg no Ag 1.144.682/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Primeira Turma, Die 06/11/2009" (AgRg
nos EDcl no REsp 1015857/ES, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/11/2010, Die 10/11/2010).
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3. Recurso provido.
Vistos etc.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA interpôs'
agravo de instrumento contra Rogério Carlos de Oliveira, objetivando cassar
decisão proferida pelo Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Campina
Grande, que, acolhendo pleito formulado pela parte adversa, determinou o
desbloqueio dos bens do agravado, "sob o fundamento de que, neste
momento processual, não há provas inequívocas do enriquecimento ilícito do
promovido, bem como que os veículos bloqueados foram adquiridos em
momento anterior aos atos que embasam a inicial" (fls. 05).
O Parquet, em síntese, sustenta que a decisão recorrida
contraria a jurisprudência do ST3, "especificamente o entendimento de que:
a) é possível a decretação da indisponibilidade dos bens inaudita altera pars,
antes do recebimento da petição inicial; b) tal medida independe da
comprovação de início de dilapidação patrimonial, sendo suficiente a
constatação de fortes indícios de improbidade causadora de dano ao erário;
e c) pode recair sobre os bens adquiridos anteriormente à conduta reputada
ímproba" (fls. 09).
Solicitou, ao final, o pleito de efeito suspensivo, com base
no art. 527, III, do Código de Processo Civil, deferido por esta relatoria, às
fls. 90/92.
Contrarrazões lançadas às fls. 97/102, por meio das quais o
recorrido propugnou a tese de que "somente os bens adquiridos após os
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fatos criminosos é que podem ser objeto de sequestro, não os anteriores"
(fls. 97).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do
recurso (fls. 105/109).
É o relatório.
Decido.
Reafirmo o que consignei quando despachei o pedido de
efeito suspensivo.
Sobre a indisponibilidade de bens, "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade
de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria
dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a
demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da
prática de atos de improbidade. Precedentes: REsp 1.203.133/MT, Rel. Min.
Castro Meira, REsp 967.841/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
08.10.2010, REsp 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe
22.06.2010; REsp 1.115.452/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
20.04.2010"l .
A mesma Corte Superior tem se posicionado, também, no
• sentido de que "é possível que a medida cautelar de indisponibilidade recaia
sobre bens adquiridos anteriormente ao fato caracterizador da improbidade
administrativa. Precedentes: AgRg no Ag 1.158.448/SP, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 12/04/2010; REsp 1.078.640/ES,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/03/2010; AgRg no Ag
1.144.682/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe
06/11/2009 112 .
A decisão recorrida, ao consignar que "a indisponibilidade
deve recair somente sobre os bens adquiridos posteriormente aos supostos
atos de improbidade administrativa" (fls. 83) 1 contrariou explicitamente a
orientação do STJ.
REsp 1.190.846/PI, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, Dle 10.2.2011.
AgRg nos EDcl no REsp 1015857/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe
10/11/2010.
r-
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Entendo que o eventual desbloqueio dos bens do agravado
pode inviabilizar o ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos advindos
dos atos ímprobos descritos na inicial, caso a ação venha a ser julgada
procedente.
Nessa perspectiva, dou provimento ao agravo de
instrumento, para, reformando a decisão recorrida, manter indisponíveis
os bens que foram desbloqueados pelo Juízo de origem, o que faço com
base no art. 557, §1 0-A, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
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Cumpra-se.
J,//
João Pessoa/PB, 09 de dezembr é 2011.
Desa. Maria das Neveftjdo Egito de A. D. Ferreira
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TRI•3LINAL in)E JUSTIÇA
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