O SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE PENSÕES ALIMENTÍCIAS E
A SÚMULA VINCULANTE nº 4 DO STF.
Hilda Glícia Cavalcanti Lima Verde1
RESUMO
Este artigo tem por escopo analisar a polêmica fixação de pensão alimentícia com
base no salário mínimo, com especial enfoque nas decisões contrárias e favoráveis
a tal conduta dos nossos magistrados; nas demandas que abarrotam de processos
o nosso Judiciário; na necessidade de se buscar uma uniformização da
jurisprudência que atenda o artigo 7º, IV da Constituição da República Federativa
do Brasil; na recém criada Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal.
Com o propósito de, com o método descritivo, mesmo com escassa bibliografia,
argumentar que a solução para corrigir situações extremas de insegurança jurídica,
de humilhação da pessoa humana, de inchaço do nosso judiciário e de decretação
de prisões civis, provocadas pelo inadimplemento involuntário dos empresários e
profissionais liberais de obrigação alimentícia reajustada de acordo com o salário
mínimo, é simplesmente atender a vedação constitucional de tal indexação, pois as
decisões contrárias se encontram ultrapassadas, como pretende-se demonstrar com
especial enfoque na Constituição Federal, Código Civil, Lei n.8.213/91 e
jurisprudência.
PALAVRAS-CHAVES:
Alimentos. Salário mínimo. Súmula vinculante n.4. Artigo 7º, IV, CRFB/08.
1 INTRODUÇÃO
Em ações de alimentos, verifica-se que vem sendo adotado ainda o critério
de indexar a verba alimentícia com o salário mínimo, mesmo quando o prestador
não possui vínculo empregatício, ou seja, quando o alimentante é um empresário ou
profissional liberal.
Essa prática cria uma questão social, que merece reparo o mais urgente
possível – a inadimplência involuntária dos alimentantes que possuem ganhos que
não acompanham a evolução do salário mínimo e o inchaço dos tribunais com
inúmeras ações revisionais e de execução de pensão - que poderia ser
perfeitamente evitadas com o simples cumprimento do artigo 7º, IV da Constituição
da República Federativa do Brasil.
1
Professora da Faete. Especialista em Direito e Processo Tributário pela UECE. Graduada em Bacharelado
em Direito pela UFPB. Advogada. E.mail: [email protected]
Ainda, há várias decisões judiciais que afirmam a inaplicabilidade do
supracitado artigo nos casos de fixação de pensões alimentícias, dentre elas cita-se
a Súmula n. 490 do STF, porém, o entendimento que deve prosperar é o da sua
aplicabilidade, como forma de afastar a insegurança jurídica que ocasiona
problemas jurídicos, assim como sociais, econômicos e pessoais, que transcendem
o interesse subjetivo da causa, com os quais os magistrados devem se preocupar e
decidir com a responsabilidade de examinar os impactos de suas decisões.
Mesmo sendo um tema bastante polêmico, pretende-se aqui defender por
assim dizer uma posição difícil e minoritária, porém, fortemente fundamentada em
preceitos constitucionais, competindo aos nossos tribunais dar um basta nessa
discussão e decidir pela aplicação do artigo constitucional referido também nos
casos de fixação de pensão alimentícia, pois esta não é uma exceção
constitucional.
2 DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO
2.1 ALIMENTOS
Os alimentos se destinam ao cumprimento, pela família, de sua função
assistencialista e das relacionadas ao provimento dos recursos reclamados pelo
sustento e manutenção de seus membros. (COELHO et al, 2006, p.196). De acordo
com o artigo 1.694 do Código Civil: podem os parentes, os cônjuges ou
companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de
modo compatível com a sua condição social.
Entretanto, essa natureza assistencial só pode existir se houver a
necessidade do alimentado e a possibilidade econômica do alimentante. Esse
binômio deve permanecer em qualquer situação, pois se trata de requisitos
essenciais ao direito de alimentos de acordo com o artigo 1.695 do Código Civil:
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem
pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se
reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Assim, a fixação do valor da pensão alimentícia deve ser proporcional, ou
seja, deve ser determinado considerando o binômio anteriormente mencionado.
Entretanto, enquanto ela for fixada com vinculação ao salário mínimo, essa
proporcionalidade deixa de existir quando o alimentante é profissional liberal e
empresário. Afinal, o salário mínimo vem sendo beneficiado por reajustes bem
superiores aos índices de desvalorização da moeda – basta lembrar que entre 2007
e 2008, o salário mínimo passou de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para R$
415,00 (quatrocentos e quinze reais), tendo um reajuste de 9% (nove por cento),
enquanto que o IGP-M (índice geral de preços do mercado calculado pela Fundação
Getúlio Vargas) teve um reajuste de 3,08% (três vírgula zero oito por cento) com
relação ao mesmo período; conseqüentemente, os rendimentos do alimentante não
acompanham tal reajuste, que não é concedido nem pelo próprio Estado, na hora de
pagar os benefícios previdenciários. Há entendimento jurisprudencial que confirma
esta tese, inclusive o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidir
recentemente que:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS FIXADOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEXADOR.
Quando o alimentante não recebe com base no salário mínimo, este
não deve ser o indexador dos alimentos, sob pena de o reajuste
da pensão alimentícia onerar o alimentante ao longo da execução
da prestação alimentar. Sentença mantida. APELO NÃO PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70028120418, Oitava Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em
30/04/2009
2.2 VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REAJUSTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
COM BASE NA VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
Já vai longe o tempo em que se consolidou a Súmula nº 490, do Supremo
Tribunal Federal, a qual enuncia: A pensão correspondente à indenização oriunda
de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao
tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.
O dispositivo em foco, ultrapassado, balizou-se nos precedentes daquela
Corte
Suprema
nos Recursos
Extraordinários
de
números
42789
(embargos infringentes), DJ de 3/5/1967; 55284, DJ de 8/6/1967; 57505, DJ de
30/8/1967; 64558,
DJ
de
7/6/1968; 64812,
DJ
de
11/10/1968,
totalmente
ultrapassados pelo artigo 7º da CRFB.
Entretanto, o reajuste da pensão alimentícia com base na variação do salário
mínimo além de comprometer o binômio entre a necessidade do alimentando e as
possibilidades do alimentante que deve ser observado no momento da fixação dos
alimentos, como foi visto anteriormente, atenta contra o artigo 7º, inciso IV, da
Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:
[...] salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim.(grifo nosso)
Ao destacar para qualquer fim, não cabe exceção, a não ser quando prevista
por norma de mesma posição hierárquica, que no caso, pela própria norma
constitucional, ou seja, a exceção ao impedimento para a referida indexação deve
ser expressa literalmente na Constituição Federal. A previsão de exceção para o
caso de fixação de pensão alimentícia por meio de salário mínimo, ocorre no caso
específico dos seringueiros, conforme o artigo 54 da ADCT, sendo-lhe dada uma
interpretação restritiva, cabendo a exceção apenas neste caso especial, in verbis:
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº
5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei
nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes,
pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
Mesmo contrariando várias posições doutrinárias e jurisprudenciais, vale
ressaltar que, em matéria de interpretação constitucional, uma vedação não é mero
conselho. Assim, não cabe mais exceções como esta da Súmula 490 do STF que
afastem a vedação constitucional. Vale ressaltar a pirâmide de Hans Kelsen , que
segundo ele:
O Direito é concebido como um sistema de normas que regula a
conduta humana. Esse sistema é composto de forma hierárquica, de
maneira que cada norma retira a sua validade de uma norma
superior. No ápice dessa pirâmide encontra-se uma ‘norma hipotética
fundamental’, que valida todas as demais normas. (Hans Kelsen,
1976, apud, Vieira, 1999, p.185)
2.3 DA QUESTÃO SOCIAL E JURÍDICA
O abarrotamento de nosso judiciário; a conseqüente lesão à dignidade
daquela pessoa que bem sabe dos seus deveres como alimentante, mas que não
consegue manter-se adimplente sem comprometer o seu sustento e daqueles outros
que dependem dele; a insegurança jurídica, pois não sabe se a sua obrigação de
pagar alimentos será onerada excessivamente ou não e se terá dinheiro que cubra
o valor do reajuste anual da pensão alimentícia atrelado ao salário mínimo e; por
fim, o temor da prisão, que dá à questão uma natureza ainda mais dramática, pois a
inadimplência no pagamento da pensão alimentícia enseja a prisão civil do
alimentante segundo o artigo 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil e o
artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Por essa problemática, o empresário ou profissional liberal alimentante está
cada vez mais buscando a tutela dos direitos com base na vedação constitucional
de vinculação do salário mínimo para qualquer fim na ação de revisão da pensão; e,
em contra partida, o alimentado, segue em busca do direito de receber os alimentos
no valor determinado, através da ação de execução de alimentos. Tais ações são
perfeitamente cabíveis, sendo previstas nos artigos 1.699 do Código Civil e nos
artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil. Ainda, por vezes a prisão civil do
alimentante é determinada pelo juiz ensejando a apresentação de habeas corpus,
previsto no artigo 647 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal de 1988. Contudo, essa busca pela tutela jurisdicional tem
contribuído ainda mais para o abarrotamento de processos no judiciário,
perfeitamente evitável se os magistrados simplesmente cumprissem com a
Constituição do país.
Tais demandas retratam um grave problema jurídico - a assolação do
judiciário brasileiro - que poderia ser evitado se não fosse por causa dessas
decisões judiciais conflitantes que constituem uma jurisprudência vacilante – vez
que contraria lei específica, artigos da Constituição Federal e do Código Civil,
súmulas dos nossos Tribunais Superiores, inclusive a recente Súmula Vinculante nº
04 do STF – colacionadas a seguir, cujo rol é meramente exemplificativo:
a)
A Lei n° 6.205/75, que estabeleceu a descaracterização do
salário mínimo como fator de correção monetária.
b) O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal regula o salário
mínimo, cujo teor da parte final é o seguinte: [...] sendo vedada
sua vinculação para qualquer fim. (grifo nosso)
c)
A Súmula 201 do Superior Tribunal de Justiça (DJ
DATA:02/02/1998;
PG:00180;
RDDT;VOL.:00031;PG:00215;RSTJ;VOL.:00108;PG:00017;RT/;
VOL.:00750;PG:00210) , que veda a indexação de honorários
advocatícios — “de inegável cunho alimentar” — ao salário
mínimo.
d) A Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, atual Código Civil, no
artigo 1.710 dispõe que: As prestações alimentícias, de
qualquer natureza, serão atualizada segundo índice oficial
regularmente estabelecido.
e) O parâmetro eleito pela Lei nº 10.887, de 29 de junho de 2004,
em se tratando do cálculo do benefício a ser pago, sob o título
de pensões ou proventos, no sistema público de previdência, a
teor das diretrizes fixadas pela Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, que não se utiliza de indexação pelo
salário mínimo, conforme artigo 41, II da Lei n.8.213/9: não
acolhe o princípio da vinculação ao número de salários-mínimos
e fixa o INPC e sucedâneos legais como índices revisores dos
benefícios. Ver ainda acórdãos do Superior Tribunal de Justiça,
nos Recurso Especial - REsp nº 462.979, DJ de 17/3/2003;
600.175, DJ de 2/8/2004; 552.711, DJ de 19/12/2003; 462.630,
DJ de 31/3/2003, entre outros.
Representantes dos poderes legislativo e judiciário nos casos previdenciários
estão aplicando o artigo 7º, inciso IV, da CRFB, porém, no caso de pensão
alimentícia se recusam a aplicá-lo, como se estivesse legislando em causa própria
ou permitindo tal prática, ou ainda sendo discriminatórios, conferindo ao Estado o
poder absoluto, que não se sujeita sequer ao poder constituinte. Tal prática é um
abuso, segundo Vieira (1999, p.47):
O que não é permitido é transferir ao governo a possibilidade de
alterar o instrumento que lhe delega suas funções e poderes, pois,
se isto fizesse, estaria autorizando que o governo legislasse em
causa própria, o que certamente resultaria no surgimento de um
poder absoluto.
E, recentemente, no dia 02/05/2008, o Supremo Tribunal Federal aprovou a
súmula vinculante de número 04 que reforça tal vedação, relativizada apenas por
exceções previstas no texto constitucional. O texto foi sugerido pelo ministro Cezar
Peluso, vice-presidente do STF, e aprovado por todos os ministros, com parecer
favorável do procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, publicado no
dia 09 de maio de 2008, cujo teor é:
Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo
não pode ser usado como indexador de base de cálculo de
vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial. (grifo nosso)
Com tais citações, pode-se concluir que todo e qualquer entendimento
judicial deve se submeter à vedação normativa expressa, devendo ser aplicada a
norma constitucional pelos magistrados, aos casos iguais ou semelhantes, pois
devem se limitar ao estado democrático de direito.
2.4 SÚMULA VINCULANTE
O artigo 103-A da CF/88 foi criado pela Emenda Constitucional n.° 45/2004,
abaixo transcrito, inseriu o instituto da súmula vinculante em nosso ordenamento,
regulamentado pela Lei n.° 11.417, de 19 de dezembro de 2006:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,
após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar
súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá
efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário
e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a
eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (grifo
nosso)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a
aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a
súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá
reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou
sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
A questão da indexação do salário mínimo para fixação de verba alimentar
tem ampla e considerável repercussão, tendo sido inclusive objeto da 4ª súmula
vinculante corroborando o entendimento de que é possível concluir que os
magistrados, que insistem em manter suas decisões que vinculam o valor de
qualquer vantagem ao salário mínimo, devem alterar suas decisões com
fundamento no artigo 7º, inciso IV supracitado da CF/88 – que ao final, estipula uma
proibição do uso do salário mínimo inerente a que seja, ou sirva, de instrumento de
vinculação para qualquer fim.
Com a referida súmula, espera-se uma pacificação na discussão dessas
questões
examinadas nas
instâncias inferiores do Judiciário, quando os
magistrados devem passar a julgar em conformidade com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, amoldando-se aos fundamentos da Súmula Vinculante
nº 04, afinal esta veio para obrigá-los à adoção do mesmo entendimento, pois não
tem apenas caráter persuasivo, mas sim obrigacional.
Além disso, pelo modelo democrático contemporâneo, no Brasil opera-se
uma magistratura pluralística, e, portanto, dinâmica, cabendo perfeitamente a
mudança de postura do magistrado, que é um técnico politizado (não mais
partidarizado e burocratizado), na busca constantemente de melhores condições
para o investimento produtivo racional, segundo Mendes (2008, p.: 933). Se no
passado não aplicou a vedação constitucional de indexação com salário mínimo nos
casos de pensão alimentícia, que o faça no presente.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pretendeu-se neste trabalho demonstrar, de forma sucinta e direta, não
somente a inconstitucionalidade do uso do salário mínimo como fator de correção
de alimentos - que encontra óbice no quanto dispõe o artigo 7º, inciso IV, in fine, da
Constituição da República Federativa do Brasil - como também a sua manifesta
inconveniência. É sabido que há ainda uma série de discussões sobre o tema e que
cabe aos magistrados chegarem a um consenso, considerando a realidade social e
conscientizando-se do seu papel social e cumpridor das leis. A decisão pela
vedação da aplicação do salário mínimo como indexador e aplicação de outras
opções de índices que preservem os valores da pensão alimentícia, é a melhor
medida de justiça a ser aplicada, visto que, na atual conjuntura econômica do país,
há uma valorização crescente do salário mínimo, porém um enrijecimento das
demais remunerações do trabalhador e rendimentos dos profissionais autônomos,
distanciando cada vez mais os ganhos do alimentante do valor da pensão
alimentícia devida. A mudança da postura dos magistrados diante dessa questão é
inevitável, confirmada com a criação da então Súmula Vinculante nº 04 do Supremo
Tribunal Federal, no que concerne a firmar entendimentos uniformes quanto à
vedação da indexação do salário mínimo para qualquer fim, porém há bastantes
dúvidas que devem ser afastadas com mais estudos que se dediquem ao presente
tema e colaborem com a diminuição da problemática aqui apresentada, pois o
presente trabalho não tem a pretensão de esgotar o assunto e sim provocar a
discussão.
ABSTRACT
This article deals with the controversial setting of child support based on the
minimum wage, and from decisions in favor of such conduct of our judges, the
demands that glut of cases in our courts, the need to seek a unification of law that
meets the Article 7, IV of the Constitution of the Federative Republic of Brazil, the
newly created binding Summary paragraph 04 of the Supreme Court. With this study
may, to the descriptive method, arguing that the solution to address extreme
situations of legal uncertainty, the humiliation of the human person, the swelling of
our judicial and prison decretação of civilians, caused by involuntary breach of
entrepreneurs and professionals liberal requirement of food adjusted according to
the minimum wage is simply answer the constitutional seal of such indexing.
KEY-WORDS:
Food. Minimum wage. Summary n.4 binding. Article 7, IV, CRFB/08.
REFERÊNCIAS:
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico Acquaviva. 2. ed. São Paulo:
Editora Rideel, 2008.
COELHO, Fábio Ulhoa Coelho. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v.
5.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Coimbra, Arménio Amado, 1976.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo
Gonet. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
VIEIRA, Oscar Vilhena. A Constituição e sua reserva de justiça: um ensaio sobre
os limites materiais ao poder de reforma. São Paulo: Malheiros, 1999.
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