Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
23480.030037/2013-35
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Não há.
Cidadão solicita Demonstrativos dos itens enviados às salas de recursos
multifuncionais das escolas de Nova Odessa/SP - Interesse social/público Tentativa de Franqueamento de Acesso - Perda do Objeto - Recomendação:
* Rever seus normativos internos.
Ministério da Educação - MEC.
Recorrente:
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
Teor
Cidadão solicitou cópias digitais dos documentos relativos ao
Pedido
14/08/201
fornecimento pelo MEC de Salas de Recursos Multifuncionais para as
3
escolas do município de Nova Odessa/SP, questionando quais as
escolas foram beneficiadas e os itens/valores envolvidos.
Demandado informou que: “no período de 2005 a 2011 o município
Resposta Inicial
03/09/201
solicitou 6 salas de recursos multifuncionais que foram parcialmente
3
implantadas recebendo os itens abaixo discriminados. Segue em
anexo.”
Recurso à
04/09/201
Autoridade Superior
3
Resposta do Recurso
09/09/201
Demandante reiterou a solicitação inicial tendo em vista
que o anexo não havia sido encaminhado e fez outros
questionamentos ao órgão.
Demandado respondeu aos outros questionamentos e informou que
21
à Autoridade
Superior
3
seria necessário o prazo de 30 dias para realizar a pesquisa e atender à
solicitação.
Demandante concordou com o prazo estabelecido pelo
Recurso à
19/090/20
órgão para o fornecimento das informações, mas salientou
Autoridade Máxima
13
que queria a garantia de que os arquivos seriam enviados
Resposta do Recurso
à Autoridade
Máxima
Recurso à CGU
Informações
Adicionais
e Negociações
27/09/201
3
27/09/201
3
04/02/201
3
19/02/201
3
após a localização dos documentos.
Demandado informou que encaminhou a documentação relativa a quatro escolas, e por insuficiência de espaço no sistema, encaminharia por e-mail os outros dois restantes.
Requerente solicitou as informações relativas aos dois
documentos que não foram enviados por e-mail, conforme
mencionado no recurso de 2ª instância.
Foi solicitado o comprovante de envio da resposta relativa
aos 02 documentos faltantes ao cidadão.
Foi feita a reiteração da solicitação.
É o relatório.
Análise
2.
Registra-se que o Recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido em
conformidade com o disposto no caput e §1º, do art. 16, da Lei nº 12.527/2012, bem como em
respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observou-se que constou da
resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente
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superior à que adotou a decisão, assim como também constou que a autoridade que proferiu a
decisão de provimento, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade. No
entanto, observou-se que não constaram das respostas apresentadas pelo órgão a menção ao artigo
15, da Lei nº 12.527/11, indicando que o interessado poderá interpor recurso contra a decisão, bem
como o nome a quem será dirigido o recurso.
4.
Em 14/08/2013, o requerente solicitou cópias digitais dos documentos relativos ao
fornecimento pelo MEC de Salas de Recursos Multifuncionais para as escolas do município de
Nova Odessa/SP, questionando quais as escolas foram beneficiadas e os itens/valores envolvidos.
5.
Em 03/09/2013, o demandado embora tenha informado o número de salas de recursos
multifuncionais que foram parcialmente implantadas no município não encaminhou a relação
anexada dos itens solicitados.
6.
No dia 04/09/2013, o cidadão, considerando que a informação estava incompleta, reiterou a
solicitação original. O órgão, por sua vez, informou que necessitaria de um prazo de 30 dias para
providenciar a documentação. A fim de garantir que receberia a documentação solicitada, em
19/09/2013, o requerente ingressou com recurso em 2ª instância e em 27/09/2013, a Unidade
informou que encaminharia os arquivos relativos a 04 escolas e por insuficiência de espaço no
sistema, enviaria, por e-mail, os 2 arquivos restantes ao cidadão.
7.
Em 27/09/2013, o cidadão ingressou com recurso à CGU, tendo em vista que não recebeu,
por e-mail, os 2 arquivos faltantes.
8.
Quanto à análise de mérito, sendo evidente que o pedido tratou de informação existente e
específica, foi solicitada informações adicionais ao Ministério da Educação – MEC.
9.
Em 04/02/2013, foi encaminhado e-mail ao órgão solicitando que fosse informado se os
arquivos pendentes foram efetivamente enviados ao recorrente. Em 07/02/2014, o órgão informou o
envio dos documentos ao cidadão, no entanto, alegou que: “houve falha nos nossos equipamentos
(ocorreu uma deleção incluntária dos e -mails) o que nos impediu de recuperar a mensagem à
enviada à época.”
10.
Sendo assim, em 17/02/2014, foi encaminhado outro e-mail ao órgão solicitando que fosse
encaminhada a resposta ao cidadão com cópia para a CGU a fim de comprovar o efetivo envio da
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resposta ao cidadão. No dia 24/02/2014 o órgão encaminhou ao requerente os 02 arquivos contendo
as informações solicitadas com cópia para esta Controladoria.
Conclusão
De todo o exposto, opina-se pela perda de objeto do recurso interposto, haja vista que o
Ministério da Educação forneceu as informações pertinentes ao cidadão no decorrer da instrução.
Por fim, observou-se que o recorrido descumpriu os procedimentos básicos da Lei de Acesso
à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que
reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se:
a) Informar, em suas respostas ao cidadão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o
recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso.
SANDRA INSERTI SIMÃO
Analisa de Finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pela perda de objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.030037/2013-35, direcionado ao
Ministério da Educação - MEC.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 592 de 10/03/2014
Referência: PROCESSO nº 23480.030037/2013-35
Assunto: Parecer em recurso de 3ª instância
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 10/03/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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