CÂMARA BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL
CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL
MEDIAÇÃO
AMANDA GOMES LIMA KLEINSORGE
O PAPEL DO MEDIADOR
Brasília
2014
AMANDA GOMES LIMA KLEINSORGE
O PAPEL DO MEDIADOR
Artigo apresentado à Câmara Brasileira de
Mediação e Arbitragem Empresarial como
requisito parcial para conclusão do curso de
Mediação e Arbitragem Empresarial.
Tutor: Eduardo Vieira.
Brasília
2014
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..............................................................................................................................4
1 A MEDIAÇÃO............................................................................................................................5
2 O MEDIADOR............................................................................................................................5
2.1 QUEM É O MEDIADOR........................................................................................................7
2.2 QUEM NÃO PODE SER MEDIADOR.................................................................................7
3 O PAPEL DO MEDIADOR.......................................................................................................8
4 CONCLUSÃO.............................................................................................................................8
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.......................................................................................10
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INTRODUÇÃO
A mediação é uma alternativa para solucionar conflitos, em que os interessados
solicitam e aceitam a intervenção de uma terceira pessoa, é forma célere e eficaz, sendo
caracterizada por propiciar a tomada de decisão pelas partes em conflito, deve ser conduzida
de forma confidencial e voluntária, na qual cabe às partes encontrar a solução para suas
divergências.
A intervenção do mediador consiste em identificar de forma objetiva, imparcial e
neutra a problemática real no sentido de desbloquear uma situação conflituosa e auxiliar na
tomada de decisão, ou seja, de acompanhar os intervenientes numa reflexão para que eles
encontrem a solução mais satisfatória possível.
Na mediação todas as partes são "negociadores" e o mediador facilita a discussão.
Este é responsável pelo processo e os envolvidos são responsáveis pelo resultado. O termo de
acordo é esboçado pelas próprias partes e redigido pelo mediador.
O Mediador é uma terceira pessoa independente e imparcial que não decide, não
sugere soluções e não presta assessoria jurídica nem técnica, mas tem como principal função
a facilitação da comunicação entre os mediados.
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1. A MEDIAÇÃO
A mediação é instituto democrático, voluntário e pacificador, por isso os resultados
são muito eficazes, pois se baseia no relacionamento entre as pessoas, com base no
entendimento mútuo, na busca das melhores soluções para as partes envolvidas.
A mediação é método autocompositivo de resolução de conflito utilizada em muitos
países, e, que em alguns é ensinado como método de desenvolvimento em convívio social.
Esse método contrapõe-se à cultura adversarial que trata o conflito como positivo,
sendo inerente aos seres humanos, decorrente de suas insatisfações de necessidades e
relacionamentos.
O uso de alternativa de resolução de conflitos prevê a atuação de uma terceira pessoa
como mediador, que tem o papel de estabelecer um ambiente favorável devendo agir de
maneira imparcial e, acima de tudo, ser qualificado para conduzir o processo de forma
sigilosa, permitindo aos conflitantes tomar decisões por si mesmos para que encontrem uma
solução duradoura e mutuamente aceitável.
2. O MEDIADOR
Para atuar como mediador é necessário desenvolver habilidades que o capacitem a
conduzir os processos que resultem no estabelecimento do consenso entre as partes
envolvidas.
Cabe ao mediador, estabelecer uma comunicação direta entre os envolvidos, que
reflitam atitudes de cooperação evitando a competição, deve explicar claramente os
procedimentos da mediação e seu papel de facilitador para não ser confundido com um
conselheiro, estabelecendo credibilidade e propiciando clima favorável que transmita
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confiança na busca de um entendimento satisfatório aos que buscam resolver seus problemas
através deste meio.
O mediador, além de conhecer a técnica do processo de mediação, precisa ter
capacidade para entender a complexidade do conflito, ter boa comunicação, habilidade de
escutar e entender critérios e juízos de valor de outras pessoas, além de incorporar o real
interesse no bem estar delas.
Identificar os verdadeiros interesses das partes é a tarefa mais difícil da mediação,
tendo em vista que pode ocorrer das partes não identificarem claramente seus interesses e
nem como superá-los, sem contar que podem tentar ocultá-los por considerarem mais
proveitoso que o oponente não tome conhecimento de algumas particularidades.
Após o estabelecimento de um ambiente propício, cabe ao mediador ouvir
atentamente o relato das partes, e, mesmo que forme sua própria opinião, deve manter-se
neutro na questão, encontrando estratégias de comunicação que conduzam as partes a
encontrarem a melhor forma de resolver o conflito.
Seu papel, de mediador, muitas vezes, exige que seja utilizado o caucus, ou seja, uma
conversa em separado com as partes. Para isto o mediador deve estar muito mais consciente
de seu papel como facilitador do processo, não se permitindo ser tendencioso com alguma
das partes.
O mediador também está submetido padrões éticos, profissionais e de comportamento
que o qualificam diante da sociedade e de seus clientes cabendo – lhe cumprir os princípios
da: neutralidade, imparcialidade,
competência
e
habilidade,
fornecer informações que
garantam às partes o entendimento sobre o processo de mediação, assumir o compromisso
da confidencialidade, diligência e credibilidade.
O mediador, precisa estar atento quando houver necessidade de contornar uma
discussão que está girando em círculo vicioso, tendo ainda, a sensibilidade de identificar a
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comunicação não verbal, como a postura do corpo, gestos, o equilíbrio ou não de poder entre
as partes.
Quando as partes chegam a um acordo não cabe ao mediador discordar, mesmo que
em sua opinião a solução poderia ter sido outra, não lhe convém interferir ou expressar sua
opinião, pois seu papel é restaurar a comunicação entre elas para um bem comum.
2.1 QUEM É O MEDIADOR
O mediador pode ser qualquer pessoa, essa função não requer formação superior e nem
conhecimento específico sobre o objeto dos conflitos em questão.
Para ser mediador não é necessário estar vinculado a qualquer instituição, órgão ou
câmara de mediação e arbitragem, uma vez que a mediação pode ser realizada a qualquer
momento e em qualquer âmbito.
Basta ter o domínio das técnicas necessárias para se aproximar pessoas em conflito de
modo eficaz, pois sem dominar as técnicas da mediação, o intermediário despreparado pode até
aumentar o conflito, ao invés de ajudar as partes a solucioná-lo.
2.2 QUEM NÃO PODE SER MEDIADOR
Não há uma lei ou regra específica quanto a quem não possa ou não ser mediador.
Entretanto, é prudente que o mediador não seja um incapaz ou alguém com reputação não ilibada.
O mediador deve conquistar a confiança das partes, por isso é recomendável que ele não
seja parente, amigo íntimo ou inimigo declarado de uma ou de ambas as partes.
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O PAPEL DO MEDIADOR
O mediador atua como facilitador do diálogo e da negociação entre as partes em conflito,
busca esclarecer os detalhes para contribuir com possíveis acordos.
O mediador intervém para aliviar tensões entre as partes e promover uma comunicação
construtiva para explorar os diversos ângulos da situação.
Deve atuar de forma ativa e transformativa para garantir a ordem e promover o debate
objetivo e construtivo, para obter um bom nível de negociações durante os trabalhos da
mediação.
Além do mais, o mediador deve inibir as manifestações desrespeitosas e os comentários
ofensivos entre as partes. A atuação do mediador independe de lei ou regulamentação oficial,
depende tão somente de sua capacidade de gerenciar conflitos entre terceiros.
É competência do mediador desenvolver um papel maior que simplesmente reaproximar
as partes para um acordo, deve também estar preparado para chamar as partes à razão e conduzilas de modo que as intenções de uma parte sejam compreendidas pela outra, sem influência
negativa de emoções ou tensões geradas pelo conflito.
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CONCLUSÃO
A mediação como uma das alternativas ao litígio, só é viável quando há o empenho de
todos os envolvidos e interesse real na solução do problema em questão.
Deve haver boa-fé entre as partes, para que não haja necessidade de procurarem o Poder
Judiciário para que o Estado representado pelo juiz defina a situação, resultando, em regra,
prejuízos mútuos, como fim de relacionamentos entre os envolvidos.
Destarte, além de ter o mediador de perceber os casos em que seria contraindicada a
mediação, como: quando há desinteresse das partes em resolver o conflito; quando há
desequilíbrio de poder entre as partes; quando existam casos de violência ou crime; quando faltar
capacidade a qualquer das partes e quando ocorrer desrespeito às regras de base da mediação.
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Diante do exposto, pode-se concluir que a mediação é uma alternativa célere e
democrática de solução de conflitos, frente à burocracia e lentidão das Cortes de Justiça, e possui
finalidade precípua de transformar cenários, inclusive na ceara empresarial.
Acerca do papel do mediador, pode-se dizer que, aprofundar sobre o conhecimento da
mediação é basicamente estudar qual deve ser o comportamento do mediador; uma vez que,
grande parte dos acordos dependem do profissionalismo da pessoa responsável pela mediação.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
EGGER,
Ildemar.
O
papel
do
mediador.
Disponível
http://www.egger.com.br/ie/mediacao.htm. Acesso em 05 mai. 2014.
HOLANDA, Ana paula Araújo de. Artigo “Mediação e arbitragem: Um caminho para o
acesso à justiça”. Revista Resultado, ano II, No 15,set/out/2005.
RIBEIRO, Ruy Pedro Baratz. Artigo: “O Papel do Mediador”. Disponível em: Revista
Resultado – Ano II no 12 – março/2005.
SERRÃO, Marília Gonçalves Martins. Mediação: o papel e as características do mediador.
Disponível em: http://inteligentesite.com.br/modelos/modelo51/subconteudo.aspID226&IDS
SUBLINK=3016. Acesso em: 06 mai. 2014.
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