ICMS
Remessa para Industrialização por Ordem do Adquirente - Procedimentos Fiscais
Fascículo nº 36/2011
Sumário
1 - Introdução
2 - Estabelecimento Fornecedor
3 - Estabelecimento Industrializador
4 - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)
5 - Remessa dos Insumos - Exemplo
Historico Cenofisco:
- Remessa para Industrialização Por Ordem do Adquirente - Procedimentos Fiscais
(F nº 30/2005)
1. Introdução
Examinaremos, neste trabalho, os procedimentos fiscais previstos no art. 166 do Livro
VI do RICMS-RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, para a operação de
industrialização sob encomenda, na qual o estabelecimento encomendante manda
industrializar mercadoria com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem, adquirido de outro, os quais, sem transitar pelo
estabelecimento adquirente, são entregues pelo fornecedor diretamente ao
industrializador.
2. Estabelecimento Fornecedor
O estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos
requisitos normalmente exigidos, constem nome, endereço e números de inscrição
federal e estadual do estabelecimento em que o produto será entregue e a
circunstância de que se destina à industrialização;
b) efetuar na nota fiscal referida na letra “a” anterior, o destaque do imposto, quando
devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir nota fiscal sem destaque do imposto para acompanhar o transporte da
mercadoria ao estabelecimento industrializador, nela mencionando, além dos
requisitos normalmente exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal referida na
letra “a” e o nome, o endereço e os números de inscrição federal e estadual do
adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada. No campo
“Informações Complementares desta nota fiscal, indicar: Nota Fiscal emitida nos
termos do art. 166, I, “3” do Livro VI do RICMS-RJ - Decreto nº 27.427/00”.
3. Estabelecimento Industrializador
2011
O estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente,
autor da encomenda, em que, além dos requisitos normalmente exigidos, deverá
conter o nome, o endereço e os números de inscrição federal e estadual do
fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da
mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da
encomenda, destacando, destes, o valor da mercadoria empregada;
b) efetuar na nota fiscal referida na letra “a” anterior, sobre o valor total cobrado do
autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, o qual será aproveitado
como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
[SISTEC CONSULTORES
E
ASSOCIADOS LTDA]
Fornecedor (Indústria ou Comércio)
Saídas:
a) 5.122/6.122 (indústria): Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem
do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente;
b) 5.123/6.123 (comércio): Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização,
por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente;
c) 5.924/6.924: Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Adquirente (Autor da Encomenda)
Entradas:
a) 1.122/2.122: Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador
sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
b) 1.925/2.925: Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
c) 1.125/2.125: Industrialização efetuada por outra empresa, quando a mercadoria remetida para utilização no
processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Industrializador
Entrada:
- 1.924/2.924: Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Saída:
a) 5.925/6.925: Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
b) 5.125/6.125: Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no
processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
5. Remessa dos Insumos - Exemplo
A Empresa “A” encomenda à Empresa “B” o acondicionamento de massas para juntas em frascos plásticos,
fornecendo-lhe 2.000 frascos classificados na posição NCM 3923.30.00 - Ex. 01 da TIPI, no valor unitário de R$ 1,00,
adquiridos da Empresa “C”, industrial, a quem solicitou fazer a entrega desse material diretamente à empresa “B”,
executora da industrialização.
A empresa “B”, executora da industrialização, promoverá a aquisição das massas de juntas de terceiros e fará o
acondicionamento nos frascos plásticos.
A empresa “C”, fornecedora dos frascos de plásticos, emitirá nota fiscal em nome da Empresa “A”, adquirente das
mercadorias, conforme reproduzido a seguir.
A empresa “C” emitirá nota fiscal, em nome da empresa “B” (executora da industrialização), para acompanhar o
transporte da mercadoria até este estabelecimento industrializador, conforme modelo a seguir reproduzido.
Base legal: citada no texto.
[Digite uma citação do documento ou o resumo de uma questão interessante. Você pode posicionar a caixa de texto
em qualquer lugar do documento. Use a guia Ferramentas de Caixa de Texto para alterar a formatação da caixa de
texto da citação.
[SISTEC CONSULTORES
E
ASSOCIADOS LTDA]
Download

ICMS