Certidão
Certifico que para o cumprimento do mandado retro, se faz necessário à disponibilização de meios de
transporte para o deslocamento até o local da execução deste mandado, seja através da disponibilização de
veiculo oficial de serviço ou em pecúnia como determina o ordenamento jurídico.
O Art. 72 da Lei Estadual 6.677/94 determina a concessão de “indenização de transporte ao servidor que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, na sede
ou fora dela, no interesse da administração, na forma e condições estabelecidas em regulamento”.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, após Inspeção de Autos nº
0002387-37.2008.2.00.0000, Portaria nº 78/2008 em 2008, determinou que fosse implementado “método
que garanta o ressarcimento da condução dos Oficiais de Justiça em relação a mandados efetivamente
cumpridos” (Item 19.2 do Relatório). Ainda o CNJ, através da Resolução de nº 153/2012 determina aos
Tribunais de Justiça que insiram em seus orçamentos as despesas decorrentes das atividades funcionais dos
oficiais de justiça.
O Tribunal de Justiça da Bahia regulamentou a referida Indenização de Transporte em caráter provisório,
através da Resolução 25/2008, válido por 180 dias, prorrogando por mais 180 dias através da Resolução nº
17/2009 e em definitivo através da Resolução nº 13/2010 que, portanto, vigora até hoje e cujo valor padrão,
de R$ 300,00 só é pago no final do mês subsequente à realização das despesas, comprovadas através
relatório mensal de mandados cumpridos enviado pelo cartorio. O referido valor, que em 2008 já não
satisfazia à demanda, continua sem reajuste e é insuficiente para cobrir todos os gastos com diligências,
tanto que, no corrente mês foi exaurido no cumprimento dos mandados, protocolados sob os números:
(inserir os números dos mandados cumpridos no mês).
O Art. 64, XXI da LEI ESTADUAL Nº 11.047/2008 (LOJ), faculta ao magistrado “conceder o favor legal da justiça
gratuita”. Entretanto não cabe ao servidor público, Oficial de Justiça, arcar com o custeio desta gratuidade,
cuja obrigação é do próprio Estado concessor. Ora, obrigar o Oficial de Justiça a dar cumprimento à ordem
judicial sem a disponibilização dos devidos recursos necessários é o mesmo que obrigá-lo a custear o serviço
judiciário, usurpando-lhe parte da remuneração, na medida das despesas excedentes à verba indenizável,
ferindo de morte o dispositivo constitucional estabelecido no Art. 7º, paragrafo VI, da CF, que garante ao
trabalhador brasileiro a irredutibilidade salarial.
Assim, levo ao conhecimento de Vossa Excelência o ocorrido, evitando-se eventuais interpretações errôneas
e decisões que poderiam ocasionar o empobrecimento sem causa deste servidor público encarregado do
cumprimento do mandado, bem como o enriquecimento sem causa do Estado-Patrão. E, por fim, solicito que
sejam adotadas providencias no sentido de dar conhecimento ao Tribunal de Justiça da Bahia da necesidade
de prover esta unidade judicial dos meios adequados para a realização das diligencias necessárias ao
cumprimento das ordens emanadas por V. Excelencia, seja através da disponibilização de veiculo oficial de
serviço ou adequação do valor da indenização de transporte às necessidades reais da referida unidade.
O referido é verdade e dou fé, cidade xx de xx de 2013
Nome
Oficial de Justiça – Cad: XXXXXXX
Para dar suporte a esta certidão, os mandados cumpridos com os recursos indenizáveis serão
devolvidos com certidão contendo as informações de estilo e, mais os dados sobre os meios usados para a
realização das diligencias, assim como, os valores gastos. Ex.:
Custos com diligencias: R$ XX,XX
Meios utilizados: Veículo particular, fretado, onibus, etc.
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