PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
RESOLUÇÃO Nº 017/2005
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas
atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO o aumento significativo de demandas na Justiça
Estadual e, conseqüentemente, das diligências a serem necessariamente cumpridas
por Oficial de Justiça Judiciário, área cumprimento de mandados;
CONSIDERANDO o volume das despesas com pagamento de
indenização de transporte aos Oficiais de Justiça pelo cumprimento de mandados
judiciais;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atualizar as normas que
regem o funcionamento das Centrais de Distribuição de Mandados nas Comarcas
onde existentes, bem como o estabelecimento de outras diretrizes;
CONSIDERANDO, finalmente, o que restou decidido na 402ª Sessão
Ordinária do Pleno Administrativo desta Corte, realizada em 27 de abril de 2005.
R E S O L V E:
Art. 1º. A Central de Distribuição de Mandados nas Comarcas onde
instalada, será vinculada e subordinada ao respectivo Diretor do Fórum, que
destinar-lhe-á espaço físico e material necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo Único. Todos os Oficiais de Justiça, nas Comarcas onde
instaladas, integrarão a respectiva Central de Distribuição de Mandados.
Art. 2º. Competirá a cada Central de Distribuição de Mandados, sem
prejuízo da competência reservada pela lei aos juizes e demais autoridades do
Judiciário, a administração, o acompanhamento e a fiscalização do serviço de
cumprimento de mandados nas respectivas circunscrições jurisdicionais.
Parágrafo Único. São atribuições do Coordenador da Central de
Mandados, ou quem suas vezes fizer, sob supervisão imediata do Diretor do Fórum:
I – Observar e fazer observar o Capítulo V, do Título VII, do Provimento
112/2003 e o Provimento nº 121/05;
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II – Efetuar auditagem nas certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça no
cumprimento dos mandados, para efeito de controle da indenização prevista nos
arts. 7º e 8º, deste Instrumento, devendo eliminar as diligências ali apontadas como
positivas mas que estiverem em desacordo com as regras indenizatórias de que
tratam os dispositivos mencionados;
III – Apresentar ao Diretor do Fórum, até o 5º dia útil do mês
subseqüente, relatórios da movimentação dos mandados e de quantitativos de
indenizações por diligências efetivamente cumpridas;
IV – Exercer rígido controle sobre os prazos de cumprimento de
mandados, devendo, semanalmente, encaminhar ao Diretor do Fórum a relação
daqueles cujo prazo se ache excedido, para as providências cabíveis;
V – Na hipótese prevista no inciso I, do art. 8°, desta Resolução, alertar
à Unidade Judiciária expedidora do mandado a respeito da mudança de endereço
do destinatário da diligência, imprimindo no anverso do mandado a expressão
“MUDANÇA DE ENDEREÇO CERTIFICADA”, com vistas à constante atualização do
sistema informatizado de dados processuais da Justiça do Amapá.
Art. 3º. No ato de distribuição da petição inicial, o Cartório Distribuidor,
por recurso de informática, sorteará, dentre o universo dos Oficiais de Justiça de
cada Central, os três que funcionarão no processo que dela vier a resultar, conforme
sua categoria, observado o seguinte:
I – o primeiro sorteado será o Oficial de Justiça do processo e os
demais, na respectiva ordem do sorteio, seus substitutos automáticos, nas hipóteses
de impedimento, suspeição, férias ou licenças;
II – para fins do sorteio de que trata este artigo, a distribuição
considerará as seguintes categorias de mandados que o procedimento ajuizado
poderá gerar:
a) "Mandado Cível Remunerado", para aqueles em que a parte, com as
custas inicias, deposita o valor correspondente às diligências do Oficial de Justiça;
b) "Mandado Cível Gratuito", para aqueles oriundos de processos em
que a parte é isenta, não recolhe custas ou é beneficiária de assistência judiciária;
c) "Mandado Criminal".
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III – os nomes dos Oficiais de Justiça sorteados, na respectiva ordem do
sorteio, constarão dos registros e da etiqueta de distribuição da inicial e funcionarão
no procedimento que dela resultar até o seu termo final;
IV – na hipótese de distribuição direcionada em razão de outro
procedimento já em curso, os Oficiais de Justiça serão os mesmos da distribuição
anterior, devendo o sistema, para as distribuições posteriores, proceder a devida
compensação.
Art. 4º. Expedido o mandado, com a indicação dos nomes dos três
Oficiais de Justiça para ele sorteados, a Unidade Judiciária respectiva o
encaminhará à Central de Mandados da Comarca que, sob recibo, o entregará ao
encarregado de realizar as diligências necessárias ao seu cumprimento.
§ 1º. Em se tratando de mandado ou ofício com ordem, relativo às
liminares em geral, medidas cautelares ou urgentes, a Central convocará o Oficial
de Justiça encarregado de seu cumprimento, ou, se for o caso, aquele que estiver de
plantão, independente de vinculação ao processo, para recebê-lo e cumpri-lo
imediatamente.
§ 2º. Somente serão distribuídos no mesmo expediente os mandados
que forem encaminhados à Central de Mandados até às 10:00 horas, ressalvados
os casos de extrema urgência, assim considerados aqueles referidos no parágrafo
anterior e outros à critério e por expressa determinação do juízo.
Art. 5º. Deverão ser imediatamente devolvidos aos juízos os mandados
de citação ou ofícios com ordem (v. g. Mandados de Segurança), que se acharem
desacompanhados das respectivas contrafés, traslados ou com número de cópias
destes incompatíveis com a quantidade dos destinatários da diligência.
Art. 6º. Cumprido ou devolvido o mandado, a Central o encaminhará,
até às 13:30 horas do mesmo expediente em que recebido, à Secretaria da
Unidade Judiciária que o expediu.
§ 1º. Os Oficiais de Justiça devolverão à Central de Distribuição de
Mandados, impreterivelmente, até às 12:00 horas do dia subseqüente, os
mandados integralmente cumpridos ou certificados no dia anterior ou no mesmo dia,
antes daquele horário.
§ 2º. Os mandados de intimação para audiências designadas,
cumpridos ou devolvidos, deverão retornar à Central com antecedência mínima de
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48:00 horas da data da audiência, sob pena de não ser contada em favor do
Oficial de Justiça encarregado da diligência a correspondente indenização de
locomoção prevista nos arts. 7º e 8º desta Resolução.
§ 3º. Ressalvada a frustração involuntária da diligência, a Central de
Mandados só receberá em devolução os mandados integralmente cumpridos, não
se justificando sua devolução em razão de mera extrapolação do prazo para
cumprimento.
§ 4º. Na hipótese de férias ou licença superior a vinte dias, o Oficial de
Justiça devolverá os mandados cujos prazos de cumprimento ainda não hajam
terminado, para redistribuição aos substitutos legais.
Art. 7º. O valor a ser pago aos Oficiais de Justiça, a título de reembolso
de despesas de condução por diligência positiva, é o constante da tabela em
anexo, parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. O valor de que trata caput deste artigo será
automaticamente reajustado no dia 1º de abril de cada ano, pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 8º. Para fins do ressarcimento de que trata o artigo anterior, somente
serão consideradas como positivas as diligências efetivamente cumpridas e
circunstancialmente certificadas no mandado, observado, excepcionalmente, o
seguinte:
I – Nos casos em que o destinatário da diligência tenha mudado de
endereço, e ainda assim haja efetivo cumprimento do mandado, com a expressa
indicação do endereço atual, serão consideradas positivas duas diligências;
II – Nos casos em que permitidas as citações e intimações por hora
certa, serão consideradas positivas duas diligências, desde que rigorosamente
cumpridas pelo Oficial de Justiça encarregado as disposições dos arts. 227 e 228,
do Código de Processo Civil;
III – Nos mandados em que, por expressa determinação do juízo, vários
sejam os destinatários da diligência, serão consideradas positivas tantas quantas
forem o número de pessoas que constam no mandado, desde que distintos sejam
seus endereços;
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IV – Nas ações possessórias, quando maior o número de réus, poderão
ser positivas até dez diligências;
V – Nos mandados de Execução poderão ser positivas até duas
diligências, quando os atos de citação e penhora ocorrerem em momentos distintos;
VI – Nos mandados de remoção de bens penhorados, será considerada
positiva a diligência quando a parte executada comprovar o pagamento da dívida
e o Oficial de Justiça fizer juntar ao mandado devolvido o respectivo comprovante
do pagamento;
VII – Em mandados de busca e apreensão de bens, serão consideradas
duas diligências positivas quando os objetos forem encontrados em poder de
terceiros e a citação ou intimação ocorrerem em endereços distintos, não sendo
indenizável o ato de remoção do bem a depósito público ou da parte autora, por
ser medida que apenas exaure o ato de apreensão;
VIII – Nos mandados de prisão civil por inadimplência de alimentos,
será considerada positiva a diligência que, embora não resulte na constrição
pessoal do réu, comprove esse o cabal pagamento da dívida, desde que o Oficial
de Justiça encarregado da diligência anexe o comprovante ao mandado devolvido;
IX – Serão indenizáveis as conduções coercitivas de testemunhas, ainda
que realizadas por Oficial de Justiça em regime de plantão, sendo diligências
positivas tantas quantas forem as pessoas conduzidas, desde que diferentes sejam
seus endereços;
X – As diligências destinadas à notificação ou intimação de jurados
limitam-se ao número de dez positivas, nos casos em que os destinatários forem em
número maior que esse limite e possuírem diferentes endereços;
XI – Será considerada como positiva a diligência onde o seu destinatário
não for localizado pessoalmente pelo Oficial de Justiça, mas em razão da atuação
deste, vier a Juízo e cumprir o objetivo do mandado, caso em que a indenização
será paga mediante apresentação de contra-fé ou certidão a respeito do
comparecimento do destinatário ao ato, emitida pela Unidade Judiciária que
expediu o mandado;
XII – Será positiva a diligência destinada à condução do material
coletado para exame de DNA, do local da coleta para a agência dos Correios ou
para clínica ou laboratório onde o exame deva ser realizado.
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§ 1º. Não serão indenizáveis as diligências efetivadas com utilização
de veículos pertencentes ou que estejam a serviço do Tribunal de Justiça do Amapá.
§ 2º. Não será considerada como realizada, e conseqüentemente
positiva, a diligência certificada como “por hora certa” em Execução Especial de
alimentos (CPC, arts. 733 a 755 e Lei nº 5.478/68, arts. 16 a 19), dada a
possibilidade de prisão civil do alimentante infiel, conforme orientação
jurisprudencial.
§ 3º. Prisão e condução ao cárcere, ainda que em momentos distintos,
configuram uma única diligência positiva.
§ 4º. Constitui única diligência positiva a localização de seu
destinatário, tanto no endereço residencial quanto comercial, ou qualquer outro
local onde venha a ser encontrado, o mesmo ocorrendo na hipótese de constar do
mandado mais de um endereço.
Art. 9º. Apurar-se-á o valor do reembolso mensal que cada integrante da
Central fará jus, multiplicando-se o número de diligências efetivamente cumpridas,
até o último dia de cada mês, pelo valor-base fixado nos termos do art. 7º.
Art. 10. Os Oficiais de Justiça não farão jus ao recebimento do valor
recolhido, referente à condução, nas causas de justiça não gratuita.
Art. 11. Sem prejuízo das sanções penais e disciplinares cabíveis,
responderão, solidariamente, o Coordenador da Central de Distribuição de
Mandados e o Oficial de Justiça beneficiário, pelo integral ressarcimento de
indenizações por diligências contadas em desacordo com esta Resolução.
Parágrafo único. O Controle Interno do Tribunal de Justiça, para especial
fiscalização do cumprimento dessa Resolução, fará periódica auditoria nas Centrais
de Distribuição de Mandados.
Art. 12. À medida em que se instalarem Centrais de Distribuição de
Mandados nas Comarcas onde inexistentes, as Unidades Judiciárias farão a elas
encaminhar todos os mandados já expedidos e ainda não recebidos pelos Oficiais
de Justiça até então nelas lotados.
Art. 13 – Para fins do artigo anterior, os Oficiais de Justiça, nas 48:00
horas seguintes à instalação das respectivas Centrais, entregarão às Unidades
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Judiciárias que competir, todos os mandados que tiverem em seu poder, a fim de
que os não cumpridos sejam por ela remetidos à Central.
Art. 14 - No caso dos artigos 12 e 13, recebidos os mandados, a
Central providenciará, segundo os mesmos critérios do artigo 3º e seus incisos, as
suas distribuições entre os Oficiais de Justiça que a integram.
Art. 15 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, Corregedor Geral de Justiça e Diretores dos Fóruns, conforme as
respectivas atribuições e competências.
Art. 16 - Fica revogada a Resolução nº 027, de 14 de abril de 1999.
Art. 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de abril de 2005.
Desembargador RAIMUNDO VALES
Presidente
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ANEXOS DA RESOLUÇÃO Nº 017/2005
(art. 7º, caput)
ANEXO I
TABELA DE INDENIZAÇÃO POR DILIGÊNCIA POSITIVA - TIDP
RUB.
10037
REF.
RDC
DENOMINAÇÃO
Reembolso de despesa de condução
INCIDÊNCIA
Diligência positiva
ANEXO II
TABELA DE VALOR INDENIZATÓRIO
REF.
RDC
INDENIZAÇÃO
12,00
PUBLICADA NO DOE 3517 DE 12 DE MAIO DE 2005.
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