XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2ª FASE – Penal EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS/SC ALESSANDRO, já qualificado nos autos da ação penal n. ... que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos. I – DOS FATOS O Réu foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, por praticar conjunção carnal com sua namorada, Geisa. Segundo a exordial, não houve violência ou grave ameaça, mas Geisa seria vulnerável por deficiência mental. A peça acusatória foi recebida por esse MM. Juizo, citando-se o Denunciado para oferecer resposta à acusação. DAMASIO EDUCACIONAL XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2ª FASE – Penal II – DO DIREITO (APRESENTAÇÃO DA TESE) O presente feito padece de nulidade ab initio, pois, ausente a justa causa para a ação penal, a denúncia sequer deveria ter sido recebida. Vejamos. (PREMISSA MAIOR) A justa causa para o exercício da ação penal consiste na existência de elementos probatórios mínimo da imputação veiculada na denúncia, ou seja, prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva. Ausente a justa causa, a peça acusatória deve ser rejeitada, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. (PREMISSA MENOR) No caso em apreço, o crime imputado ao Denunciado, previsto no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, tem como elementar a vulnerabilidade da vítima. Assim, a comprovação da materialidade do delito depende de prova dessa vulnerabilidade, que, no caso, seria a suposta deficiência mental de Geisa. Ocorre que a denúncia ofertada pela acusação não se fez acompanhar de qualquer prova da debilidade mental da vítima. Com efeito, a acusação apenas afirmou que, apesar da ausência de violência ou grave ameaça, o estupro teria se caracterizado em razão da vulnerabilidade de Geisa, sem, no entanto, provar tal alegação. Destarte, não há prova da materialidade do crime imputado. (CONCLUSAO) Assim, tendo em vista que, por falta de justa causa para o exercício da ação penal, indevido foi o recebimento da denúncia, a presente ação penal deve ser anulada ab initio, com fundamento no artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. (APRESENTAÇÃO DA TESE) Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se configurada, no caso, a ocorrência de erro de tipo, denotando a ausência de dolo do Réu e, assim, determinando a sua absolvição sumária, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. (PREMISSA MAIOR) Conforme a norma insculpida no artigo 20 do Código Penal, “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. DAMASIO EDUCACIONAL XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2ª FASE – Penal (PREMISSA MENOR) No caso sob exame, constata-se que o Réu não tinha conhecimento da deficiência mental da vítima, sendo que já a namorava há algum tempo e que sua mãe e sua avó, que moram com ele, sabiam do namoro. Ademais, todas as relações mantidas com a vítima foram consentidas. Destarte, por erro quanto a elemento constitutivo do crime em tela, qual seja, a vulnerabilidade da vítima, é evidente que o Denunciado não agiu com o dolo necessário à configuração típica subjetiva do delito de estupro de vulnerável. Assim, e considerando-se que não há previsão de forma culposa para tal crime, verifica-se a atipicidade de sua conduta, conforme o já mencionado artigo 20 do Código Penal. (CONCLUSÃO) Portanto, de rigor a absolvição sumária de Alessandro, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. III – DO PEDIDO Ante o exposto, pugna-se, preliminarmente, pela rejeição tardia da denúncia ou pela anulação ab initio do processo, por ausência de justa causa para a ação penal. No mérito, pugna-se pela absolvição sumária de Alessandro, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade subjetiva da conduta a ele imputada. Caso o entendimento de Vossa Excelência seja pelo prosseguimento do processo, pugna-se pela oitiva das testemunhas ao final arroladas. Termos em que, Pede deferimento. Local, 17 de janeiro de 2014. Advogado OAB DAMASIO EDUCACIONAL XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2ª FASE – Penal ROL DE TESTEMUNHAS 1 – Testemunha, qualificação, endereço; 2 – Testemunha, qualificação, endereço; 3 – Testemunha, qualificação, endereço. DAMASIO EDUCACIONAL XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO