XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
2ª FASE – Penal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS/SC
ALESSANDRO, já qualificado nos autos da ação penal n. ... que lhe move a Justiça
Pública, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelos fundamentos
de fato e de direito a seguir expostos.
I – DOS FATOS
O Réu foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 217-A,
§1º, do Código Penal, por praticar conjunção carnal com sua namorada, Geisa.
Segundo a exordial, não houve violência ou grave ameaça, mas Geisa seria vulnerável
por deficiência mental.
A peça acusatória foi recebida por esse MM. Juizo, citando-se o Denunciado
para oferecer resposta à acusação.
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II – DO DIREITO
(APRESENTAÇÃO DA TESE) O presente feito padece de nulidade ab initio,
pois, ausente a justa causa para a ação penal, a denúncia sequer deveria ter sido
recebida. Vejamos.
(PREMISSA MAIOR) A justa causa para o exercício da ação penal consiste na
existência de elementos probatórios mínimo da imputação veiculada na denúncia, ou
seja, prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva. Ausente a justa
causa, a peça acusatória deve ser rejeitada, nos termos do artigo 395, inciso III, do
Código de Processo Penal.
(PREMISSA MENOR) No caso em apreço, o crime imputado ao Denunciado,
previsto no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, tem como elementar a vulnerabilidade
da vítima. Assim, a comprovação da materialidade do delito depende de prova dessa
vulnerabilidade, que, no caso, seria a suposta deficiência mental de Geisa.
Ocorre que a denúncia ofertada pela acusação não se fez acompanhar de
qualquer prova da debilidade mental da vítima. Com efeito, a acusação apenas
afirmou que, apesar da ausência de violência ou grave ameaça, o estupro teria se
caracterizado em razão da vulnerabilidade de Geisa, sem, no entanto, provar tal
alegação. Destarte, não há prova da materialidade do crime imputado.
(CONCLUSAO) Assim, tendo em vista que, por falta de justa causa para o
exercício da ação penal, indevido foi o recebimento da denúncia, a presente ação
penal deve ser anulada ab initio, com fundamento no artigo 564, inciso IV, do Código
de Processo Penal.
(APRESENTAÇÃO DA TESE) Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se
configurada, no caso, a ocorrência de erro de tipo, denotando a ausência de dolo do
Réu e, assim, determinando a sua absolvição sumária, com base no artigo 397, inciso
III, do Código de Processo Penal.
(PREMISSA MAIOR) Conforme a norma insculpida no artigo 20 do Código
Penal, “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas
permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.
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(PREMISSA MENOR) No caso sob exame, constata-se que o Réu não tinha
conhecimento da deficiência mental da vítima, sendo que já a namorava há algum
tempo e que sua mãe e sua avó, que moram com ele, sabiam do namoro. Ademais,
todas as relações mantidas com a vítima foram consentidas.
Destarte, por erro quanto a elemento constitutivo do crime em tela, qual seja, a
vulnerabilidade da vítima, é evidente que o Denunciado não agiu com o dolo
necessário à configuração típica subjetiva do delito de estupro de vulnerável. Assim, e
considerando-se que não há previsão de forma culposa para tal crime, verifica-se a
atipicidade de sua conduta, conforme o já mencionado artigo 20 do Código Penal.
(CONCLUSÃO) Portanto, de rigor a absolvição sumária de Alessandro, nos
termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, pugna-se, preliminarmente, pela rejeição tardia da denúncia ou
pela anulação ab initio do processo, por ausência de justa causa para a ação penal.
No mérito, pugna-se pela absolvição sumária de Alessandro, nos termos do artigo 397,
inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade subjetiva da conduta a ele
imputada.
Caso o entendimento de Vossa Excelência seja pelo prosseguimento do
processo, pugna-se pela oitiva das testemunhas ao final arroladas.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, 17 de janeiro de 2014.
Advogado
OAB
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ROL DE TESTEMUNHAS
1 – Testemunha, qualificação, endereço;
2 – Testemunha, qualificação, endereço;
3 – Testemunha, qualificação, endereço.
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