1 Nº 36, sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008 3.2 O Grupo de Trabalho Conjunto se reuniria pelo menos uma vez por ano, alternadamente no Brasil e na Índia. A primeira reunião de Grupo de Trabalho será realizada no segundo semestre de 2008. serviços a este Ministério, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4 Financiamento Cada Parte arcará com as despesas de sua participação em reuniões ou atividades ao amparo do presente Memorando de Entendimento. Os custos organizacionais das reuniões, tais como os referentes às salas de reunião e apoio administrativo, ficarão a cargo do país-anfitrião. Artigo 5 Emendas O presente Memorando de Entendimento poderá sofrer emendas ou ser suplementado a qualquer tempo mediante acordo por escrito entre as Partes. Artigo 6 Resolução de Controvérsias Eventuais controvérsias, discordâncias ou reclamações oriundas da interpretação ou implementação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidas amigavelmente mediante consultas e negociações entre as Partes. ISSN 1677-7042 EDISON LOBÃO RETIFICAÇÃO Na Resolução Homologatória nº 615, de 19 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial nº 35, de 21 de fevereiro de 2008, Seção 1, página 48, no art. 2º; onde se lê: "R$ 99,62 (noventa e nove reais e sessenta e dois centavos)"; leia-sê: "R$ 99,62/MWh (noventa e nove reais e sessenta e dois centavos por megawatt hora)". AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID928403-0> DESPACHOS DA DIRETORA Em 21 de fevereiro de 2008 <!ID928416-0> o- RESOLUÇÃO NORMATIVA N 300, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008 Estabelece critérios para aplicação de recursos em Programas de Eficiência Energética, e dá outras providências. N o- 642 - A DIRETORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com § 3º do art. 43 do Anexo da Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, e do que consta do Processo nº 48500.006113/2007-99, resolve (i) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica CEEE em face do Ofício Of. Nº 650A / 2007 - DG, emitido pela AGERGS em 14 de junho de 2007; (ii) retificar a decisão exarada pela AGERGS, determinando o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Selma Alessandra Caldeira Bonow, em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a fiel caracterização da mesma, conforme determina o Inciso III do Artigo 72 da Resolução ANEEL n° 456/00 e permitindo a cobrança do custo administrativo adicional correspondente a 10% do valor líquido da primeira fatura emitida após a constatação da irregularidade, conforme art. 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, com redação dada pelo art. 24 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e pelo art. 1º da Lei nº 11.465, de 28 de março de 2007, o que consta do Processo no 48500.005480/2007-75, e considerando que: é obrigatória a aplicação de recursos, pelas concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, em Programas de Eficiência Energética, de acordo com o reN o- 643 - A DIRETORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA gulamento estabelecido pela ANEEL; e ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em o Manual para Elaboração do Programa de Eficiência Enerconformidade com § 3º do art. 43 do Anexo da Resolução Normativa gética e seus respectivos critérios foram objeto da Audiência Pública nº 273, de 10 de julho de 2007, e do que consta do Processo nº o o 48500.003930/2007-95, resolve (i) não conhecer, por intempestivo, do n 039/2007, em caráter documental, realizada no período de 1 de recurso interposto pelo Sr. Cezar Antônio Lemos em face do Ofício novembro de 2007 a 15 de novembro de 2007, o que permitiu a Of. 770/06 - SOA / DG, emitido pela AGERGS em 17 de abril de coleta de subsídios e contribuições para aperfeiçoamento deste ato 2006; (ii) ratificar a decisão exarada pela AGERGS, permitindo que a regulamentar, resolve: RGE efetue a cobrança de 18.185 kWh da unidade consumidora Sr. Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os critérios Cezar Antônio Lemos, correspondente ao período de 16 de fevereiro para aplicação de recursos, pelas concessionárias e permissionárias de de 2000 a 28 de fevereiro de 2005, já deduzidos os consumos fadistribuição de energia elétrica, em Programas de Eficiência Enerturados, com base na alínea "b" do inciso IV do art. 72, da Resolução gética. ANEEL n° 456/2000, podendo ser acrescido o custo administrativo Art. 2º O formato e a metodologia de apresentação dos adicional de até 30%, utilizando a tarifa em vigor na data da apreprojetos de eficiência energética, bem como das avaliações técnicosentação da fatura. econômicas inicial e final, devem observar as orientações contidas no Manual Para Elaboração do Programa de Eficiência Energética, conN o- 644 - A DIRETORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA forme Anexo desta Resolução. ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em § 1º A concessionária ou permissionária poderá enviar à conformidade com § 3º do art. 43 do Anexo da Resolução Normativa ANEEL projetos de eficiência energética em qualquer época do nº 273, de 10 de julho de 2007, e do que consta do Processo nº ano. 48500. 003999/2007-19, resolve (i) não conhecer, por intempestivo, § 2º Os projetos devem ser enviados por meio de arquivo do recurso interposto pelo Sr. Iramir José Dahm em face do Ofício nº eletrônico, disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, e ser 157/06 - SOA / DG, emitido pela AGERGS em 6 de novembro de inseridos no Sistema de Gestão dos Programas de Eficiência Ener2006; (ii) ratificar a decisão exarada pela AGERGS, permitindo que a RGE efetue a cobrança de 6.215 kWh da unidade consumidora Sr. gética da ANEEL - SGPEE. Iramir José Dahm, correspondente ao período de 12 de junho de 2003 Art. 3º A partir de janeiro de 2011, a concessionária ou a 29 de outubro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com permissionária que acumular na Conta de Eficiência Energética monbase na alínea "b" do inciso IV do art. 72, da Resolução ANEEL n° tante superior à soma do recolhimento dos últimos dois anos estará o 456/2000, podendo ser acrescido o custo administrativo adicional de sujeita às penalidades previstas na Resolução Normativa n 63, de 12 até 30%, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da de maio de 2004. fatura. § 1º Até dezembro de 2010, as concessionárias ou permissionárias que excederem o montante estabelecido no "caput" deste JOÍSA CAMPANHER DUTRA SARAIVA artigo estarão isentas das referidas penalidades, desde que comprovem aplicação anual equivalente ao recolhimento médio dos últimos SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES dois anos. E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO § 2º Para as concessionárias ou permissionárias com mercado de energia elétrica inferior a 1.000 GWh por ano, o valor a que DESPACHO DO SUPERINTENDENTE se refere o "caput" deste artigo não poderá ser superior à soma do Em 19 de fevereiro DE 2008 (*). recolhimento dos últimos três anos. Art. 4º As concessionárias e permissionárias deverão aplicar oN 586 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTOno mínimo 50% da obrigação legal de investimento em programas de RIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE eficiência energética em projetos voltados a comunidades de baixo ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas poder aquisitivo. pela Resolução ANEEL n. 251, de 27 de junho de 2005, e conParágrafo único. As concessionárias e permissionárias que siderando o que consta do Processo n. 48500.000908/2008-74 renão tiverem mercado suficiente de consumidores baixa renda para solve: I - Registrar que a empresa Viralcool - Açúcar e Álcool Ltda., aplicação do percentual estabelecido no "caput", poderão solicitar à com sede na Fazenda Santa Amália, s/n., Zona Rural, Município de ANEEL a flexibilização desta obrigatoriedade. Castilho, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n. Art. 5º Projetos de eficiência energética cujo beneficiário 53.811.006/0002-96, informou a esta Agência, através da carta s/n., desenvolva atividades com fins lucrativos devem ser feitos mediante protocolada nesta Agência em 11 de janeiro de 2008, o desenvolContrato de Desempenho. vimento de estudo da FASE 2 da implantação da UTE Viralcool 2, Parágrafo único. Será concedido prazo de 120 dias, a contar com 35.000 kW de potência instalada, utilizando como combustível da data de publicação desta Resolução, para que as concessionárias e bagaço de cana-de-açúcar, localizada no Município de Castilho, Espermissionárias que já tenham celebrado acordos e/ou contratos que tado de São Paulo; II - Este registro tem a finalidade de permitir à impliquem doação de recursos com empresas que desenvolvam atireferida empresa a habilitação técnica e o cadastramento junto a vidades com fins lucrativos enviem à ANEEL documentação comEmpresa de Pesquisa Energética - EPE, na forma prevista na Portaria probatória dos acordos formalizados, bem como relatório de impleMME n. 21, de 18 de janeiro de 2008, bem como as demais promentação dos respectivos projetos. vidências junto aos órgãos ambientais e de recursos hídricos, não Art. 6º Alterar o inciso II do art. 6o da Resolução Normativa gerando quaisquer direitos ou obrigações com relação às fases subno 63, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: seqüentes dos processos de leilão de energia, devendo ser observado "Art. o disposto no respectivo edital. 6º.................................................................................................... II - deixar de investir, conforme regulamentos estabelecidos HÉLVIO NEVES GUERRA pela ANEEL, os montantes devidos nos Programas de Eficiência Energética ou os relativos à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico (*) Republicação em razão de incorreções no original publicado no do Setor de Energia Elétrica. D.O.U. de 20.2.2008, seção 1, página 68, n. 34. ..............................................................................................................." o Art. 7º Revogar o inciso VII do art. 4 da Resolução Noro DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE mativa n 63, de 2004. Em 21 de fevereiro de 2008 Art. 8º Aprovar o Manual Para Elaboração do Programa de Eficiência Energética, na forma do Anexo desta Resolução, dispooN 670 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTOnível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua puRIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE blicação. ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida JERSON KELMAN pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, e <!ID928404-0> Artigo 7 Vigência O presente Memorando de Entendimento permanecerá em vigor por cinco anos a partir da data de sua assinatura pelas Partes. Artigo 8 Término O presente Memorando de Entendimento poderá ser terminado a qualquer momento por qualquer das Partes, mediante notificação enviada à outra Parte com antecedência mínima de seis meses. Em testemunho do que, os abaixo assinados assinaram o presente Memorando de Entendimento. Feito em Brasília, em 18 de fevereiro de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português, hindi e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvidas, prevalecerá o texto em inglês. Pelo Governo da República Federativa do Brasil CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores Pelo Governo da República da Índia PRANAB MUKERJEE Ministro de Relações Exteriores . Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO <!ID928269-0> PORTARIA N o- 48, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e considerando que o novo marco institucional do setor elétrico reestruturou a atividade do planejamento energético do País como atividade de Governo; a execução do planejamento energético conta, inclusive, com estudos e trabalhos desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE; o Ministério de Minas e Energia - MME priorizou diversos estudos e produtos de planejamento para o biênio 2006/2007, entre os quais o Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE 2007/2016; a conclusão do processo de Consulta Pública, referente ao PDE-2007/2016, ocorreu em 3 de agosto de 2007; o MME, juntamente com a EPE, procedeu às análises das contribuições recebidas, promovendo ajustes cabíveis e definindo melhorias metodológicas para o próximo ciclo de planejamento; o alcance do Plano Decenal, além de subsidiar a elaboração de vários produtos, visa, principalmente, à elaboração do Programa de Licitações de Usinas e de Linhas de Transmissão, oferecendo ao mercado marcos referenciais sólidos para a expansão setorial; e a natureza dinâmica e contínua do processo de planejamento energético nacional exige reavaliações anuais dos Planos Decenais de Expansão de Energia, resolve: Art. 1o Aprovar o Plano Decenal de Expansão de Energia PDE 2007/2016, o qual se encontra disponível na Página do MME, na Rede Mundial de Computadores, no sítio www.mme.gov.br. Art. 2o Determinar que a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do MME dê seqüência ao processo de aperfeiçoamento dos critérios, metodologias e procedimentos relativos ao PDE. Parágrafo único. Nos termos da legislação pertinente, para o cumprimento da determinação estabelecida no caput, o MME coordenará os estudos de planejamento energético setorial e orientará diretrizes à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, para prestação de 53 <!ID930535-0> <!ID928405-0> <!ID929986-0> <!ID929976-0>