TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Desestatização
1ª Diretoria Técnica - SEFID
SEFID/DT1
Fls. 179
TC – 018.816/2006-3
Natureza: Desestatização.
Assunto: Acompanhamento do 4º estágio de
licitação, conforme previsto no inciso IV do art. 7º
da IN/TCU nº 27/1998, para contratação de energia
proveniente de novos empreendimentos de geração,
com posterior outorga de concessão ou autorização,
e dos empreendimentos enquadrados nos termos do
art. 17 da Lei n.º 10.848, de 15 de março de 2004,
para o Sistema Interligado Nacional - SIN, no
Ambiente de Contratação Regulada - ACR.
Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL), Empresa de Pesquisa Energética (EPE),
Ministério de Minas e Energia (MME).
Responsáveis: Jerson Kelman (Diretor-Geral da
Aneel), Maurício Tiommo Tolmasquim (Presidente
da EPE) e Nelson Hubner (Ministro Interino de
Minas e Energia).
Trata-se de acompanhamento de licitação para contratação de energia elétrica
proveniente de novos empreendimentos, com posterior outorga de concessão ou autorização, e dos
empreendimentos enquadrados nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.848, de 15 de março de 2004,
para o Sistema Interligado Nacional (SIN), no Ambiente de Contratação Regulada (ACR).
2.
No âmbito desta Corte de Contas a matéria está regulada pela Instrução
Normativa n.º 27, de 2 de dezembro de 1998:
“Art. 7º A fiscalização dos processos de outorga de concessão ou de permissão de
serviços públicos será prévia ou concomitante, devendo ser realizada nos estágios a seguir
relacionados, mediante análise dos respectivos documentos:
............................................
IV – quarto estágio:
a) ato de outorga;
b) contrato de concessão ou de permissão.”
3.
O quarto estágio da IN TCU nº 27/1998 tem por objetivo verificar se o Ato de
Outorga e o Contrato de Concessão assinado estão de acordo com as características pré-definidas do
empreendimento, devendo estar o contrato em consonância com a minuta previamente aprovada e o
resultado do leilão.
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4.
A ANEEL, por meio do Ofício nº 037/2007-CEL/ANEEL (fl. 133), de 12 de julho
de 2007, encaminhou ao TCU as cópias dos decretos que outorgam as concessões de uso de bem
público para exploração de potencial hidráulico às empresas vencedoras do leilão (Anexo 12, fls.
10/13), bem como as cópias da respectivas publicações no Diário oficial da União (Anexo 12, fl.
14)), estando de acordo com as características pré-definidas do empreendimento.
5.
Os contratos de concessão foram encaminhados ao TCU também por meio do
supracitado ofício e estão apostos no anexo 12, às fls. 16/57, estando de acordo com as
características pré-definidas do empreendimento e com a minuta de contrato apresentada no edital.
6.
Observa-se que os contratos foram assinados no dia 03 de julho e encaminhados
ao TCU somente no dia 12 de julho, em desacordo com o prazo estipulado no Art. 8º, inciso IV da
IN TCU nº 27/98 que é de cinco dias após a assinatura do termo contratual. Ressalva-se, contudo,
que o referido atraso não prejudicou a análise deste quarto estágio.
7.
Foi verificado também que o tempo transcorrido entre o julgamento das propostas
e a assinatura dos Contratos superou o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, atendendo ao
disposto no parágrafo único do art. 9º da IN TCU n.º 27/98.
8.
Considerando que foi apresentada toda a documentação exigida pela IN TCU
nº 27/98 e ainda que o Contrato de Concessão está de acordo com a legislação aplicável à
matéria, e com a Minuta de Contrato analisada anteriormente, sugere-se a aprovação do
quarto estágio e arquivamento do presente processo.
BENEFÍCIOS FINANCEIROS DO CONTROLE
9.
Inicialmente, cabe destacar que, em relação aos aspectos gerais dos estudos de
viabilidade técnica e econômica (analisados no 1º estágio de acompanhamento), foram detectados
problemas que, basicamente, já haviam sido apontados no âmbito do TC – 016.858/2005-6. O
Acórdão nº 2.013/2006 – Plenário, resultante da análise daquele processo, trouxe determinações e
recomendações tendo em vista a oportunidade de melhorias que deveriam ser levadas ao
conhecimento das entidades responsáveis pelo desenho e operacionalização do leilão. Dito acórdão
foi prolatado após a data do leilão sob análise, de maneira que várias inconsistências e
incongruências presentes nos estudos que embasaram o leilão de 2005 repetiram-se neste em tela.
10.
Contudo, relevante mencionar que, em consonância com proposta desta Unidade
Técnica no âmbito do citado TC, no sentido de que o TCU recomendasse ao Ministério de Minas e
Energia a utilização do preço de referência de cada novo empreendimento hidro como preço
máximo de lance, o MME resolveu, por meio da sistemática do leilão definida na Portaria MME nº
242, de 05/09/2006, modificada pela Portaria nº 249, de 18/09/2006, estabelecer um preço máximo
inicial de venda de energia elétrica para cada novo empreendimento hidrelétrico licitado.
11.
Nesse diapasão, a EPE calculou o Preço de Referência (PR) para cada novo
empreendimento hidro a ser licitado e o MME estabeleceu que o preço máximo de lance de um
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novo empreendimento seria definido pelo menor valor entre o preço teto do produto hidro (R$
125/MWh) e o preço de referência do respectivo empreendimento.
12.
Ressalte-se que no leilão anterior o Custo Marginal de Referência (CMR)1 era
definido como o PR do último empreendimento necessário para atender à demanda e constituía o
preço máximo de comercialização de energia elétrica para um conjunto de empreendimentos
hidrelétricos novos, embora cada novo empreendimento apresentasse seu próprio PR. Neste
contexto, especialmente em um cenário de baixa competição, um empreendimento com PR muito
inferior ao CMR poderia ser contratado próximo ao CMR, redundando em perdas para os
consumidores da energia a ser gerada.
13.
Se o leilão tivesse sido realizado nos moldes da sistemática anteriormente
utilizada, as usinas de Mauá (PR =120 R$/MWh) e Dardanelos (PR=116,35 R$/MWh) poderiam,
em tese, ter sido arrematadas com lances próximos a R$ 125 MWh (preço teto do produto hidro).
Haja vista a adoção da recomendação exarada por esta Unidade Técnica, tais empreendimentos
somente poderiam ser arrematados, no máximo, pelo seu respectivo PR, dado que eram inferiores
ao preço teto do produto hidro.
14.
Se considerarmos somente a diferença entre os preços de referência das duas
usinas licitadas e o preço teto do produto hidro, percebemos que:
no caso de Dardanelos : 125 (preço teto) – 120 (preço de referência) = economia de 5 reais por
megawatt-hora.
no caso de Mauá : 125 (preço teto) – 116,35 (preço de referência) = economia de 8,65 reais por
megawatt-hora.
15.
Considerando ainda que 100% da energia a ser gerada pelas usinas (garantias
físicas) fossem disponibilizadas no Ambiente de Contratação Regulado, teríamos:
no caso de Dardanelos: 5 x 8.7602 x 303 = 1.314.000
no caso de Mauá: 8,65 x 8760 x 30 = 2.273.220
16.
Em tese, então, teríamos uma economia de R$ 3.587.220 (três milhões,
quinhentos e oitenta e sete mil e duzentos e vinte reais) somente considerando o preço da
energia a ser vendida pelas duas usinas no prazo de 30 anos. As duas usinas foram
arrematadas com deságios em relação ao Preço de Referência calculado pela EPE, contudo
calculamos o benefício do controle traçando um cenário que considera somente o benefício do
impacto da nova sistemática de operacionalização do leilão em relação à fixação do preço
máximo nominal da energia a ser vendida pelas duas usinas.
1
O CMR é um valor em reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pela EPE e aprovado pelo MME e consiste na
maior estimativa de custo de geração dos empreendimentos a serem licitados, considerados suficientes para atender a
demanda conjunta do ACR e do ACL. Tais estimativas são obtidas a partir dos PR dos empreendimentos.
2
8760 = número de horas em 1 ano.
3
São 30 anos o prazo previsto de contratação da energia a ser gerada, dentro do prazo de 35 anos de concessão.
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17.
Bem certo que o grande benefício advindo do controle por este Tribunal no
presente caso é ainda incomensurável, dada a noção de que o aperfeiçoamento da sistemática do
leilão permitirá futuramente uma enorme economia haja vista o gigantesco potencial hidráulico no
país ainda a ser aproveitado na geração hidrelétrica.
Proposta de Encaminhamento
18.
Ante o exposto, encaminhamos aos autos à consideração superior propondo que:
a) Sejam os autos encaminhados ao Relator, Ministro Raimundo Carreiro;
b) Seja aprovado o 4º estágio do Leilão 004/2006 – ANEEL;
c) Seja arquivado o presente processo.
À consideração superior,
SEFID, 1ª Divisão Técnica, em 26 de novembro de 2007.
Alexandre Carlos Leite de Figueiredo
ACE, Mat. 6484-0
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