Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.816 - SP (2008/0286338-9)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
JOÃO PROENÇA NETO
MÁRCIO PRUDENTE
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. PACIENTE PROCESSADO POR
OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
ART. 89, § 3º, DA LEI 9.099/95. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. É obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo nos
casos em que o beneficiado vem a ser processado por outro crime no
período de prova. Teor do art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95.
2. A revogação do benefício independe de declaração expressa no curso
do prazo de suspensão, bastando, para que seja implementada, a ocorrência
de fato impeditivo da extinção da punibilidade naquele período. Precedentes
do STJ.
3. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o
prosseguimento da ação penal e da suspensão condicional do processo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília (DF), 23 de junho de 2009(Data do Julgamento).
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.816 - SP (2008/0286338-9)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
JOÃO PROENÇA NETO
MÁRCIO PRUDENTE
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, que negou provimento ao recurso em
sentido estrito manifestado contra decisão que declarou extinta a punibilidade pelo decurso do
prazo de suspensão processual.
Sustenta o recorrente negativa de vigência e dissídio jurisprudencial quanto ao art.
89, § 5º, da Lei 9.099/95, ante a declaração de extinção de punibilidade pelo decurso do prazo de
suspensão condicional ainda que processado o recorrido por outro crime durante o período de
prova (fls. 65/88).
Requer a cassação do acórdão impugnado para que seja dado prosseguimento à
ação penal e à suspensão condicional do processo.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 99). Admitido o recurso na origem
(fls. 101/102), foram os autos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República
MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, opinou pelo provimento do recurso (fls. 109/112).
É o relatório.
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EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. PACIENTE PROCESSADO POR
OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
ART. 89, § 3º, DA LEI 9.099/95. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. É obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo nos
casos em que o beneficiado vem a ser processado por outro crime no
período de prova. Teor do art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95.
2. A revogação do benefício independe de declaração expressa no curso
do prazo de suspensão, bastando, para que seja implementada, a ocorrência
de fato impeditivo da extinção da punibilidade naquele período. Precedentes
do STJ.
3. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o
prosseguimento da ação penal e da suspensão condicional do processo.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
Conforme relatado, pretende o recorrente a cassação do acórdão recorrido para
que seja dado prosseguimento à ação penal e à suspensão condicional do processo em face da
declaração de extinção de punibilidade pelo decurso do prazo do período de prova, ainda que
tenha sido o recorrido processado por outro crime.
Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido foi beneficiado pelo instituto da
suspensão processual em 15/3/01 pelo período de 2 anos. Entretanto, foi oferecida contra ele
denúncia em 6/11/00, vindo a ser recebida em 6/6/01, cuja sentença foi proferida em 23/4/04,
condenando-o pelo crime do art. 1º, I, a, II, e § 4º, I, II e III, todos da Lei 9.455/97 c.c. 29 do CP.
Foi declarada, entretanto, a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo (fls.
39/39v) e confirmada em sede de recurso em sentido estrito, sob o seguinte fundamento:
2. Irretorquível, sob todos os enfoques que se queira dar, a decisão
hostilizada. Uma vez fluido o biênio da suspensão condicional do processo,
sem expressa revogação judicial do benefício (cf. artigo 89, § 3º, da Lei
9.099/95), não mais se permite investigar a existência de eventual outro
processo por crime diverso (cf. § 5º da mesma norma legislativa).
A referida regra dita, com todas as letras, que: "Expirado o prazo sem
revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade". Vale dizer: não está ao
alvedrio do Juiz declarar ou não extinta a punibilidade, isso é lhe imposto pela
lei, em sobrevindo, por exemplo, o biênio legal, e sem que tenha havido a
revogação, seja obrigatória, ou, seja, ainda, facultativa. É um direito subjetivo
do acusado e não mera expectativa de realização dele.
Agora, dizer-se que, a revogação é automática, se, no curso do prazo da
suspensão, o beneficiário vier a ser processado por outro crime (cf. § 3º do
artigo 89 da Lei 9.099/95), é ver-se, no dispositivo, algo que, decididamente,
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nele não está escrito.
A verdade é uma só: incumbe ao Juiz da causa, como, também, ao órgão
acusador zelar pelo fiel cumprimento das condições da suspensão processual,
pesquisando, de quando em quando, a ocorrência das eventuais causas de
revogação do beneplácito processual. Mas, uma vez decorrido o biênio, ou o
quadriênio legal, nada mais se há de fazer. O benefício da inação passa a ser
enfocado como privilégio ao acusado.
Com essas considerações, nega-se provimento ao recurso interposto.
Assim, configurada a violação e dissídio jurisprudencial em relação ao art. 89, §
5º, da Lei 9.099/95, uma vez que, sobrevindo processo por outro crime no curso do período de
prova, conforme certidão de fl. 33, impõe-se a revogação obrigatória da suspensão condicional do
processo, ainda que tal declaração seja feita após o seu término.
A este respeito, confira o entendimento desta Corte Superior nos seguintes
precedentes:
PROCESSUAL
PENAL.
HABEAS
CORPUS.
SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. PACIENTE PROCESSADO POR OUTRO
CRIME. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FATOS
ANTERIORES AO PERÍODO DA SUSPENSÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A inobservância das condições legais ou judiciais impostas ao
beneficiado pela suspensão condicional do processo constitui fato
extintivo do direito à declaração de extinção da punibilidade baseada no
término do período de prova.
2. A revogação do benefício independe de declaração expressa no
curso do prazo de suspensão, bastando, para que seja implementada, a
ocorrência de fato impeditivo da extinção da punibilidade naquele
período.
3. Tratando-se de benefício de índole processual, mostra-se
irrelevante que os fatos apurados no novo processo instaurado sejam
anteriores ao período da suspensão, uma vez que, nos termos do art. 89,
§ 3º, da Lei 9.099/95, "A suspensão será revogada se, no curso do prazo,
o beneficiário vier a ser processado por outro crime".
4. No caso, durante o período de prova do sursis processual, o
paciente foi denunciado por outro crime, razão pela qual se justifica a
revogação do benefício.
5. Ordem denegada. (HC 62.401/ES, de minha relatoria, Quinta Turma,
DJe 23/6/08 – grifamos)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SURSIS PROCESSUAL. PERÍODO DE
PROVA. PROCESSO POR OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO.
A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o
termo final do seu prazo, se o acusado vier a ser processado por outro crime,
a teor do art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95, durante o curso do benefício, desde
que não tenha sido proferida a sentença extintiva da punibilidade (Precedentes
desta Corte e do Pretório Excelso).
Writ denegado. (HC 42.320/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta
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Turma, DJ 12/12/05)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI 9.099/95.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACUSADO PROCESSADO
DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO SUSPENSIVO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
PROVIDO.
1. O traço essencial da suspensão condicional do processo, de imposição
excepcional, é, precisamente, a sua revogabilidade, o que exclui, a seu
respeito, a invocação da coisa julgada, não havendo razão que impeça a sua
desconstituição pelo conhecimento subseqüente de fato que determina o seu
incabimento.
2. O término do período de prova sem revogação do sursis processual
não induz, necessariamente, à decretação da extinção da punibilidade delitiva,
que somente tem lugar após certificado que o acusado não veio a ser
processado por outro crime no curso do prazo ou não efetuou, sem motivo
justificado, a reparação do dano.
3. Recurso provido. (REsp 573.964/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, Sexta Turma, DJ 15/8/05)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão
recorrido e determinar o prosseguimento da ação penal e da suspensão condicional do processo.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2008/0286338-9
REsp 1106816 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 172799 60201199903148910000 9352723 935272340000000 993061022869
PAUTA: 23/06/2009
JULGADO: 23/06/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
: JOÃO PROENÇA NETO
: MÁRCIO PRUDENTE
ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359 - H ) - Crime Praticado por
Funcionário Público contra a Administração em Geral - Corrupção Passiva ( art. 317 )
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília, 23 de junho de 2009
LAURO ROCHA REIS
Secretário
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