Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº201070510011350/PR
RELATORA
: Juíza Ana Carine Busato Daros
RECORRENTE : JOÃO APARECIDO DA SILVA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A sentença proferida julgou improcedente o pedido de concessão de
auxílio-doença.
A parte autora recorre, alegando que restou comprovada sua
incapacidade laborativa e, assim, conseqüentemente, seu direito à percepção do
benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez).
A sentença proferida merece reforma.
O laudo pericial foi feito por médico credenciado e com informações
suficientes para possibilitar uma análise adequada do quadro de saúde da parte autora,
sendo conclusivo em afirmar a incapacidade laborativa da parte autora, incompatível
com sua atividade de ensacador, por apresentar incapacidade parcial e temporária.
O artigo 151 da Lei nº 8.213/91 dispõe que independe de carência a
concessão do benefício previdenciário por incapacidade, quando o segurado for
acometido, entre outras doenças, de paralisia irreversível e incapacitante. Desse modo,
observo que o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, quando
decorrente de tal doença, independe da comprovação da carência de 12 contribuições.
É o que dispõe, também, o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, c/c o artigo 1º da
Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001, verbis:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem
como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e
da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...)
Art. 1º. As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de
carência para a concessão de auxílio-doença (...):
VI - paralisia irreversível e incapacitante; (...)
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No laudo pericial, conclui que a autora apresenta seqüelas de acidente
cerebral, caracterizadas por perda completa da força muscular do lado esquerdo do
corpo, associada à espasticidade. Considerando-se a atividade de saqueiro a
incapacidade é total. Para a atividade de saqueiro ou outras atividades manuais a
incapacidade é de 100% porque o autor apresenta perda completa de força do lado
esquerdo do corpo. O expert considerou ainda que, mesmo com tratamento médico, as
seqüelas irão persistir de forma incapacitante.
Desse modo, reputo que a autora sofre de paralisia irreversível e
incapacitante, estando dispensada do cumprimento da carência, na forma dos
dispositivos legais citados. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CARÊNCIA. PARALISIA. DISPENSA. (...)
1. A doença que acomete a autora (seqüela de AVC- paralisia de membros) se
enquadra entre aquelas que independem de carência, conforme o disposto no art. 151 da Lei nº
8.213/91.
2. Constatado mediante perícia médico- judicial que a segurada padece de moléstia
que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para lhe
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo do
auxílio-doença. (...)
(TRF/4ªR, AC 200304010486174/RS, 6ª Turma, DJU 06.09.2007, Rel. JOÃO
BATISTA PINTO SILVEIRA)
Por fim, entendo que a incapacidade para o trabalho, reconhecida pelo
Expert, é definitiva e para qualquer tipo de trabalho, razão pela qual é devido à autora
o benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista contar com idade avançada,
sendo poucas as chances de reingressar ao mercado de trabalho.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Desta feita, fica condenado o INSS a restabelecer o benefício de
aposentadoria por invalidez desde a DER (24/06/2009) e, pagar as verbas vencidas até
a data da efetiva implantação, atualizadas monetariamente, desde os respectivos
vencimentos.
Quanto à incidência da Lei nº 11.960/2009, importa salientar que, a partir
do início de sua vigência, a correção monetária e os juros regular-se-ão segundo seus
ditames, consoante IUJEF da TRU 4ª Região nº 0007708-62.2004.404.7195/RS, DE
19/03/2010, Relatora para Acórdão Juíza Federal Luciane Kravetz. No entanto, devese interpretá-la no sentido de que os valores devem ser corrigidos como se estivessem
depositados em caderneta de poupança (portanto capitalizados). Assim, o uso do termo
“única vez”, na única interpretação que reputo adequada, significa que a forma de
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correção pelos índices oficiais de caderneta de poupança – atualmente TR (taxa
referencial) acrescida de 0,5% (meio por cento) – deve ser aplicada para os fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ou seja, no
lugar de correção monetária e juros moratórios.
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.
Juiz Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
Ana Carine Busato Daros
Juíza Federal
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