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Carlos Djalma Silva da Rosa
até a morte deste, podendo inclusive essa obrigação passar para seus
herdeiros.
A lacuna quanto a essas especificidades deixa caminho aberto
para construções que devem ser pautadas no postulado da razoabilidade, em virtude de que a norma trabalhista não objetivar sempre a proteção do trabalhador, mas sim criar uma igualdade material na relação
contratual. O que ocorre na prática é que a lei precisa ser interpretada
com auxílio do princípio da proteção para se chegar a esse fim almejado, em determinada relação jurídica.
Então, cumpre estabelecer critérios para determinar até quando
deve perdura tal obrigação contratual. Um ponto interessante a se ressaltar é que, se o obreiro estivesse trabalhando, essa cláusula produziria efeitos até a data da sua aposentadoria. Isso porque, com esse evento, ocorreria a extinção do contrato de trabalho, servindo de régua para
que não ocorresse uma situação de iniquidade em face do empregador
e um caso de desigualdade em relação aos demais trabalhadores.
Nesse contexto, cabe acrescer que, em que pese o auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez possa ser considerado por tempo indefinido, dispõe o artigo 50 do Decreto 3.048/99 que
O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer
tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
Parágrafo único. Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por
invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas “b”
do inciso I e “a” do inciso II do art. 49.
Portanto, deveria haver criação legislativa nesse sentido, qual
seja, que o pagamento do benefício do trabalhador seria mantido até
quando ele adquirisse direito à concessão de aposentadoria. É que o
benefício por incapacidade conta como tempo de contribuição, sendo
inclusive computado para fins de carência. Em relação à Súmula 440
do TST, que veio para pacificar a matéria no âmbito dos tribunais, é
importante ressaltar que há notório erro de redação, pois não há justificativa para se conceder direito à manutenção do plano só em casos de concessão de auxílio-doença acidentário. Além disso, não faz
essa distinção no benefício de aposentadoria por invalidez, que, além
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até a morte deste, podendo inclusive essa