APELAÇÃO CÍVEL N° 033.2012.001843-8 / 001
RELATOR:
Des. José Aurélio da Cruz
APELANTE:
Paulo Ricardo dos Santos Silva
ADVOGADOS:
Marcus Tulio Macedo de Lima Campos
APELADO:
Banco do Brasil S/A
Plri"PRI
PROCESSO CIVIL — Apelação Cível —
Ação Cautelar de Exibição de Documentos —
Contrato de financiamento — Falta de
interesse de agir — Desnecessidade de
prévio requerimento administrativo —
Reforma da decisão singular — Provimento
do apelo.
— Não há que se falar em ausência de
interesse de agir, posto ser prescindível para
a interposição da ação cautelar de exibição
de documentos, o prévio requerimento
administrativo.
VISTOS, ETC.
Cuida-se de Ação Cautelar de Exibição de
Paulo
Ricardo dos Santos Silva em face do
Documentos ajuizada por
BANCO DO BRASIL S/A.
Aduz o autor, que firmou contrato de
financiamento com o promovido e que devido aos altos juros contratuais
cobrados está ficando muito oneroso para o pagamento das parcelas
pactuadas. Afirma ainda, que por diversas vezes solicitou junto ao Banco
promovido a copia do contrato para revisão do mesmo, o que não foi atendido.
Em razão do acontecido, interpôs a presente
demanda a fim de que se determine ao promovido a exibição do contrato
firmado entre as partes.
Juntou procuração e documentos às 08/13.
Autos conclusos, sentenciou a MM. Juíza
nos seguintes termos finais (fl. 15): "Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem
resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir da autora (art. 267, IV do
CPC).".
Embargos declaratórios interpostos às fls.
17/20. Rejeitados por força da decisão de fls. 22/23.
Inconformado, o autor apelou pleiteando a
nulidade da sentença (fls. 25/32).
Nesta instância, se manifestou a douta
Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso (fls. 39/41)
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por
Paulo Ricardo dos Santos Silva em face da sentença que extinguiu os autos
sem resolução de mérito.
Pretende o recorrente a nulidade da r.
sentença sob o argumento de que, por tratar-se de documento comum as
partes possível sua exibição. Afirma ainda que o Código de Defesa do
Consumidor ampara sua pretensão.
O caso é de provimento do apelo.
Registro inicialmente que a magistrada
singular exintigiu os autos por entender que faltava interesse de agir da parte
autora, posto ausente a prévia solicitação administrativa.
A existência da ação, como é sabido,
depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam 'condições da
ação'.
Na doutrina e mesmo em nosso direito
positivo (artigos 3°, 6° e 267, VI, do CPC), as condições da ação em realidade
são três: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir e, c) a
legitimidade de parte.
Na espécie, com a devida venha, entendo de
1
In Enrico Tullio Liebman, Problemi Del Processo Civile, I, n. 14, p. 40.
forma diversa da magistrada singular.
O interesse de agir, resulta da necessidade
da busca de um provimento jurisdicional, que não condiciona ao esgotamento
das vias administrativas.
Nessa trilha de raciocínio, vislumbra-se ser
direito fundamental o pleno acesso ao Judiciário, consoante previsto na
Constituição Federal de 1988, não sendo prudente impor a alguém a obrigação
de mover, previamente, um processo administrativo, ante a ausência de tal
exigência em lei.
Com efeito, sob pena de afronta ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, não se pode exigir o prévio requerimento
administrativo para que se postule-os judicialmente.
Sobre o tema, cito arresto deste Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL. Preliminares de falta de
interesse processual e inépcia da inicial.
Requerimento administrativo prévio. Desnecessidade.
Rejeição. Resta comprovada a existência de uma
pretensão resistida se o réu não exibe os documentos
requeridos após sua regular citação no feito, não
podendo, inclusive, ser exigido o prévio
requerimento administrativo dos documentos, sob
pena de afronta ao principio da inafastabilidade da
jurisdição. (...)" (AC n° 200.2007.010934-91001 —
TJPB, Rel. Des. MANOEL SOARES MONTEIRO,
CÍVEL, Julgado em
PRIMEIRA CÂMARA
2710812009).
Tratando-se de documentos comuns às
partes, qual seja, contrato de financiamento, o banco recorrente tem o dever
de exibi-los não devendo impor este ônus à parte hipossuficiente.
Nesse sentido já se pronunciou este E.
Tribunal. Vejmos:
PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE RECUSA
ADMINISTRATIVA NO FOR- NECIMENTO DOS
DOCUMENTOS PLEITEADOS. REJEIÇÃO. A
simples ausência de comprovação de recusa
administrativa no fornecimento dos documentos não
é suficiente para determinar a inexistência de
interesse de agir por parte do requerente, uma vez
que os artigos 844 e 845 do CPC, que regulam a
ação cautelar de exibição, não preveem tal requisito.
APELAÇÃ O CIVEL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL À
DEMANDA PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. Cuidando-se de documentos
comuns às partes, a instituição bancária apelante
tem o dever de exibi-los, quando requeridos dentro
da demanda principal e deferidos pelo juízo, não
devendo impor esse ônus à parte mais hipossuficiente
da relação consumerista. O percentual atribuído ao
pagamento dos honorários advocatícios deve ter
como parâmetros a razoabilidade e
proporcionalidade. Utilizando estes dois critérios
como base para fixar os honorários, deve o
magistrado levar em conta o grau de complexidade
da causa, o esforço laboral dos advogados, a
duração e os demais fatores intrínsecos que
envolvem a lide, critérios estes utilizados no caso sub
judice. (TJPB; AC 039.2009.001202-01002; Segunda
Câmara Especializada Cível; Rela Desa Maria das
Neves do Egito de A. D. Ferreira; DJPB 2111112012;
Pág. 12)
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. VIA CONTRATUAL.
RECEBIMENTO. PRETENSÃO. PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. O interesse de
agir decorre da necessidade de acesso ao judiciário
para obtenção do bem da vida, que não pressupõe
prévio esgotamento da via administrativa, Mérito.
Ação cautelar de exibição. Contrato de
financiamento. Aquisição de automóvel. Pedido do
consumidor referente ao recebimento de via
contratual. Relação consumerista. Direito à
informação. Interpretação do art. 6° iii, do código
de defesa do consumidor. Documento comum.
Impossibilidade de recusa. Dever de exibição.
Inteligência do art. 844, ii, do código de processo
civil. Manutenção da decisão. Desprovimento do
recurso. O acesso do consumidor às informações
relativas aos negócios jurídicos entabulados com o
fornecedor encontra respaldo no código de defesa do
consumidor, conforme lição extraída dos art. 6°, iii,
da mencionada legislação. O art. 844, ii, do código
de processo civil, verbera acerca da possibilidade de
exibição de documento que seja comum, mas que se
encontra na posse de outrem. (TJPB; AC
017.2010.000913-71001; Quarta Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho; DJPB 0910712012; Pág. 12)
Destarte, portanto, não há que se falar em
ausência de interesse de agir, posto ser prescindível para a interposição da
ação cautelar de exibição de documentos, o prévio requerimento
administrativo.
Outro não é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS.
REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RES
591.7971626.307 E AG 754.745). MÉRITO NÃO
APRECIADO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS
PARTES. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SUMULA 284/STF. INTERESSE
DE AGIR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. O Supremo Tribunal
Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento
deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários
591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffolli) e
do Agravo de Instrumento n° 754.745 (Relator o
Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a
existência de repercussão geral, determinou a
suspensão de todos os processos em trâmite no País,
independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham
por objeto a discussão sobre os expurgos
inflacionários decorrentes de Planos Econômicos. - A
decisão agravada não examinou as questões de
mérito de que cuidam os aludidos recursos
paradigmas, limitando-se a reconhecer o dever de
exibição de documentos comuns às partes, não
havendo nenhuma justificativa para que seja
sobrestado o julgamento do presente feito,
entendimento que de modo algum pode ser
interpretado como afrontoso ao comando da Suprema
Corte. - A ausência de fundamentação ou a sua
deficiência implica o não conhecimento do recurso
quanto ao tema. - A ação cautelar de exibição de
documentos prescinde de prévio requerimento
administrativo. Precedentes. - O reexame de fatos e
provas em Recurso Especial é inadmissível. - Agravo
não provido. (STJ; AgRg-Ag-REsp 178.514; Proc.
201210099440-1; SP; Terceira Turma; Rela Min.
Nancy Andrighi; Julg. 2510912012; DJE 0111012012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - DEVER DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO DECISÃO AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO.
I - omissis.
II - Conforme assente jurisprudência desta Corte,
tratando-se de documento comum às partes, não se
admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a
instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo
enquanto não prescrita eventual ação sobre ele.
III - Verifica-se que o titular da conta tem interesse
processual para ajuizar ação de prestação de contas,
independentemente de prova de prévio pedido de
esclarecimento ao banco e do fornecimento de
extratos de movimentação financeira. Precedentes.
IV - omissis.
V -Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag n° 1.325.6701SP, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 1311012010)
Nesse diapasão, torna-se forçoso anular a
decisão de primeiro grau, remetendo os autos à Comarca de origem para que
os autos tome seu curso natural.
Por fim, ressalta-se que o art. 557, § 1 °-A, do
Código de Processo Civil, permite ao relator dar provimento a recurso através
de decisão monocrática, quando a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à
apelação cível, para anular a sentença "a quo" em todos os seus termos,
determinando o retorno dos autos ao juízo originário para que tome seu curso
natural.
P. 1.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2013.
TRI3UNAL BE Jü'Sefii;;A.
DIrçAorii Judiciária
re g it,frAdo err
le74,121vÀ
•
•
bl,
iili
II
( I
,
1,1
1
,i ' ''l il
1
1
l'
•
I
i
AGRAVO DE INTRUMENTO N° 002.2012.001.862-3/001 — Vara Única da
Comarca de Caaporã
RELATOR:
Des. José Aurélio da Cruz
AGRAVANTE: Departamento Nacional de Produção Mineral — DNPM,
representada por sua procuradora federal Rachel Ferreira
Moreira Leitão
AGRAVADO:
ASFAT Serviços Ltda
ADVOGADO(S): Fernando Antônio Martins da Cunha e José Carmelo Marinho
Alves
di$
fl
I
PROCESSO CIVIL —
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO — AÇÃO DE RESTITUIÇÃO
DE BENS APREENDIDOS — FORMAÇÃO
DEFICIENTE — AUSÊNCIA DE CÓPIA DA
DECISÃO AGRAVADA — VÍCIO INSANÁVEL
MANIFESTAMENTE
—
RECURSO
INADMISSÍVEL — NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
—A ausência de cópia da decisão agravada
constitui vício insanável, razão pela qual o
agravo de instrumento é manifestamente
inadmissível e, por conseguinte, a negativa de
seguimento é medida que se impõe.
VISTOS, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face da decisão interlocutória que
deferiu pedido liminar no sentido de determinar a restituição dos bens
apreendidos, proferida nos autos da ação de restituição de bens
apreendidos, ajuizada pela ASFAT SERVIÇOS LTDA, parte agravada.
Em suas razões (fls. 04/12), narra o agravante, em síntese,
que foi deferida medida liminar inaudita altera pars para restituir os bens
reendidos pelo DNPM, alegando, contudo, a incompetência absoluta do
juízo a quo.
Colacionou documentos às fls. 13/28.
Agravo de Instrumento n° 002.2012.001.862-3/001
1
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente agravo não pode ser conhecido, eis que
inexistentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 525, inciso I,
do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será
instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante
e do agravado; [destaques de agora]
•
Com efeito, percebe-se que o agravante não colacionou aos
autos cópia da decisão agravada, peça que deve ser necessariamente
anexada na interposição do agravo.
Pelos próprios termos do inciso supramencionado, percebese que a ausência da cópia da decisão agravada constitui vício insanável,
não se admitindo, pois, dilação probatória para tanto.
Assim, sendo o recurso manifestamente inadmissível
imperativa é a negativa do seu seguimento, nos termos do art. 557, caput,
do CPC1 .
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 525, inciso I, c/c art. 557,
•
caput, do CPC, NEGA-SE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO por ser o mesmo manifestamente inadmissível, ante a
ausência de cópia da decisão agravada.
P.I.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2012.
Desembargador JO
an rá •
A CRUZ
1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Agravo de Instrumento n° 002.2012.001.862-3/001
2
Download

Des. José Aurélio da Cruz Paulo Ricardo dos Santos Silva Marcus